CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO LA PERGOLA
apresentadas em 20 de Junho de 1996 ( *1 )
1.
Mediante acção intentada em 16 de Março de 1995, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes directivas:
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Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 1 );
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Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) ( 2 );
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Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) ( 3 );
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Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) ( 4 );
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Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) ( 5 );
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Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança c de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) ( 6 );
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Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) ( 7 ).
2.
No decurso da instância, o Reino de Espanha assinalou ter entretanto assegurado a transposição da Directiva 89/391. A Comissão tomou nota dessa transposição e, deste modo, comunicou ao Tribunal que desistia, nos termos do artigo 78.o do Regulamento de Processo, da acção, na parte respeitante à alegada violação da Directiva 89/391.
3.
A este respeito basta salientar que o Reino de Espanha não contesta as infracções imputadas relativamente à não transposição das Directivas 89/654, 89/655, 89/656, 90/269, 90/270 e 90/394. Nas suas observações limitou-se a salientar que estão em vias de adopção os actos destinados a tornar a regulamentação nacional conforme a tais directivas. O que, segundo a jurisprudência do Tribunal ( 8 ), não constitui todavia uma causa justificativa do incumprimento.
Conclusão
4.
Proponho portanto ao Tribunal que julgue a acção procedente, na parte que respeita ao incumprimento das Directivas 89/654/CEE, 89/655/CEE, 89/656/CEE, 90/269/CEE, 90/270/CEE c 90/394/CEE, e que condene, nos termos do artigo 69.°, n.os 2 e 5, do Regulamento de Processo, o Estado demandado nas despesas.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 183, p. 1.
( 2 ) JO L 393, p. 1.
( 3 ) JO L 393, p. 13.
( 4 ) JO L 393, p. 18.
( 5 ) JO L 156, p. 9.
( 6 ) JO L 156, p. 14.
( 7 ) JO L 196, p. 1.
( 8 ) V., cx multis, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).
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