Conclusões do Advogado-Geral
1 Pelo presente recurso H. de Compte (a seguir «recorrente») pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão de 26 de Janeiro de 1995 (1) (a seguir «acórdão») no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a dois recursos de anulação interpostos pelo recorrente de duas decisões do Parlamento Europeu adoptadas a seu respeito.
Esses recursos tinham, em especial, por objecto, respectivamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 18 de Abril de 1991 que revogou, com efeito retroactivo (2), uma decisão de 24 de Janeiro de 1991, em que o Parlamento Europeu reconhecia a origem profissional de uma doença contraída pelo recorrente, e a anulação de uma decisão de 20 de Janeiro de 1992, pela qual o Parlamento Europeu se recusou definitivamente a admitir a origem profissional da doença em causa.
Matéria de facto
2 Os factos que estão na origem desta longa série de processos judiciais tiveram início em 1982, quando o presidente do Parlamento Europeu, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), instaurou um processo disciplinar ao recorrente, então funcionário de grau A 3, a desempenhar funções de tesoureiro da mesma instituição. Esse processo disciplinar terminou com a adopção de uma primeira decisão (de 24 de Maio de 1984), pela qual a AIPN aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de retrogradação ao grau A 7, escalão 6, por este ser responsável por diversas irregularidades no exercício das suas funções.
Esta decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça, por vício de forma, por acórdão de 20 de Junho de 1985 (3); na sequência deste acórdão, foi reaberto o processo disciplinar, que terminou com uma decisão de 18 de Janeiro de 1988. Esta segunda decisão, pela qual a AIPN confirmou a sanção de retrogradação, foi também impugnada pelo recorrente no Tribunal de Primeira Instância, tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 17 de Outubro de 1991 (4). O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento por acórdão de 2 de Junho de 1994 (5).
3 Entretanto, em 14 de Junho de 1988, o recorrente apresentou ao Parlamento uma declaração em que referia ter contraído uma doença profissional durante o processo disciplinar e pedia a concessão das prestações referidas no artigo 73._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), nos termos do artigo 17._, n._ 1, da Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação») (6).
Num primeiro relatório, elaborado nos termos do artigo 19._ da regulamentação, o médico nomeado pela instituição recusou-se a reconhecer a origem profissional da doença do recorrente. A AIPN notificou então ao recorrente um projecto de decisão em que indeferia o seu pedido. Dado que o recorrente se opôs ao referido projecto, foi constituída a Comissão Médica referida no artigo 23._ da regulamentação, nos termos das regras aplicáveis. Em 22 de Janeiro de 1991, a comissão apresentou as seguintes conclusões:
«1. Henri de Compte est atteint d'une décompensation anxiodépressive sévère, mélancoliforme et paranoïde, ayant une origine professionnelle et s'étant produite dans des circonstances de stress dues à des accusations vécues comme malveillantes et ayant entraîné une rétrogradation professionnelle et une atteinte du psychisme.
2. La victime a contracté cette maladie du fait des causes morbides exceptionnelles rencontrées dans l'exercice de ses fonctions.
3. ...
4. Les facteurs ayant causé la maladie sont le vécu subjectif et le vécu objectif consécutifs aux accusations portées à l'égard de la victime. Ces deux vécus ont agi, de façon équivalente et déterminante, sur une prédisposition paranoïde.
...
6. Le taux de l'invalidité permanente est de 40% (quarante pour cent).
...»
Com base neste relatório, a AIPN adoptou a decisão de 24 de Janeiro de 1991, na qual, qualificando como profissional a origem da doença contraída pelo recorrente, decidiu pagar-lhe a quantia de 9 147 091 BFR a título de subsídio por invalidez parcial permanente resultante da referida doença.
4 Por decisão de 18 de Abril de 1991, a AIPN revogou, com efeito retroactivo, a decisão de 24 de Janeiro de 1991, por a considerar baseada numa interpretação errada do conceito de doença profissional. Fundamentou essa revogação na aplicação ao caso concreto do princípio expressamente afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Rienzi/Comissão (7), nos termos do qual a doença de um funcionário só pode ser qualificada como profissional se tiver origem no regular exercício das suas funções pelo interessado. No caso concreto, como o próprio relatório da Comissão Médica afirma, está assente que a doença teve origem no estado depressivo em que o recorrente se achou em consequência das acusações que lhe foram feitas e da sanção disciplinar, e não no exercício das funções que lhe foram confiadas (e menos ainda no seu exercício regular).
Na parte dispositiva da mesma decisão de 18 de Abril de 1991, a AIPN previa, por outro lado, que nova decisão seria adoptada após o acórdão que o Tribunal de Primeira Instância proferisse no processo T-26/89, cujo objecto dizia respeito, conforme referimos, à legalidade da sanção da retrogradação.
5 Em 4 de Junho de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação da decisão de 18 de Abril de 1991, que foi indeferida pela AIPN em 23 de Setembro de 1991. Recorreu da referida decisão para o Tribunal de Primeira Instância, assim como do indeferimento da sua reclamação (processo T-90/91).
Em 20 de Janeiro de 1992, ou seja, depois de o Tribunal de Primeira Instância, no referido acórdão de 17 de Outubro de 1991, confirmar a legalidade da sanção disciplinar aplicada ao recorrente, a AIPN adoptou a decisão referida no dispositivo da decisão de 18 de Abril de 1991, destinada a substituir a de 24 de Janeiro de 1991. A decisão de 20 de Janeiro de 1992, que confirmou a aplicação da jurisprudência Rienzi/Comissão ao caso presente, determinou que a doença do recorrente não era de origem profissional, na acepção da regulamentação.
Em 10 de Abril de 1992, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de 20 de Janeiro de 1992, que foi indeferida pela AIPN em 4 de Junho de 1992. Recorreu igualmente desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância, do mesmo modo que do indeferimento da sua reclamação (processo T-62/92).
6 Pelo acórdão de 26 de Janeiro de 1995, objecto do presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a ambos os recursos, condenando, porém, o Parlamento a pagar ao recorrente o montante de 200 000 BFR, a título de reparação pelo prejuízo moral causado ao recorrente pelo incumprimento do dever de diligência, por parte dos serviços competentes, na condução do processo.
O recurso
7 O recorrente pede que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão, salvo na medida em que condena o Parlamento a pagar-lhe o montante de 200 000 BFR a título de reparação dos danos morais;
- dar provimento aos recursos que inicialmente interpôs para o Tribunal de Primeira Instância.
O recurso baseia-se na alegada violação do direito comunitário, em especial: a) violação do artigo 33._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativo ao dever de fundamentação, b) violação do artigo 73._ do Estatuto e do artigo 3._ da regulamentação, relativos aos subsídios devidos aos funcionários em caso de doença profissional e ao conceito de doença profissional, c) violação de alguns princípios gerais de direito, designadamente os princípios da segurança jurídica, da boa fé, da protecção da confiança legítima, do dever de solicitude, do prazo razoável para anulação dos actos administrativos, do mesmo modo que do princípio segundo o qual estes se devem basear em fundamentos «legalmente admissíveis» (sic!).
Está formalmente articulado em cinco fundamentos diferentes que, no essencial, retomam as acusações já formuladas no Tribunal de Primeira Instância e por este rejeitadas.
Quanto ao primeiro fundamento
8 No primeiro fundamento, o recorrente invoca a violação do artigo 33._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, que prevê o dever de fundamentação dos acórdãos. Na realidade, longe de invocar a falta de fundamentação, o recorrente contesta quanto ao mérito o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em especial a parte que confirmou a ilegalidade da decisão de 24 de Janeiro de 1991 e, deste modo, a validade da ulterior decisão de revogação.
Nos n.os 42 a 47 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, lembrando a jurisprudência anterior na matéria, reiterou os limites da competência da Comissão Médica a que se refere o artigo 23._ da regulamentação, cujas apreciações não devem sair do domínio das questões de ordem médica. As apreciações de ordem jurídica relativas às consequências a extrair das conclusões de ordem médica competem, efectivamente, à autoridade administrativa, sob o eventual controlo da autoridade judicial (8).
9 No que respeita ao presente processo, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, no seu relatório de 22 de Janeiro de 1991, a Comissão Médica situou claramente a origem da doença do recorrente no processo disciplinar e na natureza das acusações que lhe foram feitas, mas qualificou seguidamente essa doença de profissional, efectuando assim uma apreciação jurídica que ultrapassava as suas competências, tal como acima foram delimitadas.
O relatório elaborado pela Comissão Médica baseou-se, assim, segundo o Tribunal de Primeira Instância, numa concepção errada de doença profissional. Consequentemente, a decisão da AIPN, que, por sua vez, se baseia nas conclusões do mesmo relatório, é, por esse motivo, ilegal e, por isso, susceptível de revogação.
10 O recorrente, pelo contrário, considera que, em primeiro lugar, longe de ter procedido a apreciações de ordem jurídica ao qualificar a origem da doença como profissional, a Comissão Médica manteve-se dentro dos limites da missão que lhe foi confiada pelo próprio Parlamento, ou seja determinar «a origem profissional da doença» e que, em segundo lugar, o relatório da Comissão Médica não contém irregularidades.
O recorrente afirma, além disso, que, por um lado, ao confirmar a ilegalidade da decisão revogada, o Tribunal de Primeira Instância, na realidade, sobrepôs indevidamente a sua apreciação sobre a origem profissional da doença à da Comissão Médica, que é a única entidade competente para se pronunciar sobre essa questão, e, por outro, que o conceito de doença profissional adoptado no acórdão é errado, na medida em que uma doença que não tem origem nas circunstâncias relativas à vida privada de um indivíduo (desporto, férias, vida familiar, etc.) deve, por definição, ser qualificada de profissional.
11 A abordagem do Tribunal de Primeira Instância parece-nos, na realidade, ser justa, na medida em que a apreciação de que aqui se trata não é de ordem exclusivamente médica. Efectivamente, para que uma doença seja qualificada de profissional, pode ser necessário fazer intervir, para além das apreciações médicas, outras considerações, alheias ao âmbito da medicina. Normalmente, a Comissão Médica só procede a apreciações técnicas de ordem médica e deixa que a administração daí extraia as consequências que se impõem nos planos administrativo e jurídico. Porém, mesmo que a Comissão Médica extraia já determinadas consequências ou proceda a apreciações de outra natureza que não puramente médica, tratar-se-á, no máximo, de conclusões sem importância, que em nada afectam a faculdade de apreciação da AIPN, em primeiro lugar, e, seguidamente, do Tribunal.
Por outras palavras, o poder da administração de controlar, do ponto de vista jurídico, os resultados da análise efectuada pela Comissão Médica permanece totalmente intacto. Consideremos, precisamente, por exemplo, a condição relativa ao regular exercício das suas funções pelo interessado, objecto da jurisprudência Rienzi/Comissão; é evidente que a administração, que dispõe das informações e dos elementos de direito e de facto relativos ao caso em apreço, não pode deixar de se pronunciar quanto à existência dessa condição. É, assim, absolutamente evidente que, tratando-se do conceito de doença profissional, o Tribunal exerce legitimamente o seu controlo tanto sobre a apreciação da Comissão Médica como sobre a da AIPN.
12 Nesta perspectiva, o argumento de que o Tribunal de Primeira Instância «atropelou» a competência da Comissão Médica, sobrepondo-se a esta na apreciação da origem profissional da doença, nem sequer merece ser comentado. Efectivamente, o Tribunal limitou-se a censurar a qualificação de «profissional» que a Comissão Médica atribuiu à doença do recorrente, sem desse modo pôr em causa as conclusões de natureza médica a que a comissão chegou.
13 Em seguida, quanto à exactidão do conceito de doença profissional adoptado no acórdão, a afirmação do recorrente de que qualquer doença que não tenha origem no contexto da vida privada constitui, por definição, doença profissional é, com toda a clareza, desmentida pelo bom senso e, de todo modo, pela jurisprudência Rienzi/Comissão. Basta imaginar até que ponto seria absurdo pretender - como aqui acontece - «beneficiar» de uma doença profissional devida a funções exercidas em violação dos deveres estatutários.
Por outras palavras, e para concluir quanto a este ponto, a qualificação dada pela Comissão Médica quanto à origem profissional da doença não pode ser definitiva na acepção de que vinculava a autoridade administrativa. Caso o fosse, não ficaria qualquer espaço para o controlo da administração (e, se for caso disso, do Tribunal) destes elementos ou outros elementos de facto e de direito que, pelo contrário, podem precisamente ser decisivos para essa qualificação.
14 Sempre no âmbito do primeiro fundamento, o recorrente contesta o n._ 45 do acórdão, no qual o Tribunal de Primeira Instância afirma que a doença que contraiu não pode ser qualificada como profissional, mesmo se se concluir que a mesma teve origem em actos ou comportamentos «faltosos» do Parlamento para com o recorrente. No critério do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que esses actos ou comportamentos não têm a ver com o exercício normal das funções do interessado, estaríamos, com efeito, no máximo, perante a responsabilidade extracontratual da instituição.
Quanto a este ponto, basta observar que, em qualquer caso, uma afirmação deste tipo, aliás incidental, dado não ser decisiva para que se conclua pela procedência ou não do recurso de anulação interposto pelo recorrente, não é susceptível de alterar os dados do problema. Assim, consideramos que essa acusação é totalmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
15 No segundo fundamento, o recorrente contesta o n._ 48 do acórdão, no qual o Tribunal de Primeira Instância afirmou que o poder da instituição em causa de invocar a ilegalidade de uma decisão para efeitos da sua revogação é inerente à própria existência dessa ilegalidade, na medida em que constitui a condição da revogação de uma decisão que criou direitos individuais em proveito do seu destinatário. Dentro desta lógica, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, a seguir, que, ao pretender que «a ilegalidade da decisão deve poder ser legitimamente invocada», o recorrente fazia uma afirmação destituída de qualquer alcance autónomo, dado que essa condição já está preenchida desde que a revogação tenha lugar dentro de um prazo razoável e seja tida em conta a confiança legítima do destinatário da decisão.
O recorrente, em contrapartida, afirma que ambas as condições acima referidas não são suficientes e, por isso, alega que o Tribunal de Primeira Instância confundiu a possibilidade de invocar legitimamente a ilegalidade de um acto para efeitos da sua revogação com as duas condições que constituem o prazo razoável e o respeito da confiança legítima; no seu entender, tratava-se, pelo contrário, de acusações distintas. Em especial, esclarece que o Parlamento não podia legitimamente invocar a ilegalidade da decisão na medida em que a referência à jurisprudência Rienzi/Comissão, que o Parlamento devia, todavia, conhecer, teve lugar numa fase muito avançada do processo.
16 A este respeito, limitar-nos-emos a registar uma jurisprudência clara e firme do Tribunal de Justiça, de que o Tribunal de Primeira Instância fez correcta utilização, nos termos da qual a revogação de uma decisão ilegal que criou direitos para o seu destinatário está sujeita às condições do prazo razoável e do respeito da confiança legítima (9). Assim, apenas destas condições, e de nenhuma outra, depende a possibilidade de revogação, com efeitos retroactivos, de um acto. Consequentemente, há que subscrever na íntegra a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que a acusação do recorrente quanto a este ponto se confunde, de facto, com a alegada violação da obrigação de respeitar um prazo razoável e do princípio da protecção da confiança legítima, que são objecto dos fundamentos seguintes (terceiro e quarto). Daqui resulta que o segundo fundamento improcede igualmente.
Quanto ao terceiro fundamento
17 No terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente como razoável, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o prazo, inferior a três meses, em que teve lugar a revogação da decisão de 24 de Janeiro de 1991.
Efectivamente, o recorrente afirma, por um lado, que o referido prazo deveria ter começado a correr, não a partir da data em que foi adoptada a decisão litigiosa, mas a contar da data da elaboração do relatório da Comissão Médica (segundo ele, em 24 de Agosto de 1990) e, por outro, que em qualquer caso, um prazo de três meses é demasiado longo, e não razoável.
18 O primeiro argumento carece manifestamente de fundamento. É evidente que, quanto mais não seja por razões de protecção da segurança jurídica, o prazo de que se trata só pode começar a correr a partir do momento em que a decisão viciada de irregularidade começa a produzir efeitos jurídicos relativamente ao seu destinatário, ou seja, a partir da data da adopção da própria decisão.
Mas o segundo também carece de fundamento. No âmbito de um processo análogo, o Tribunal de Justiça, efectivamente, já considerou razoável um prazo de seis meses (10); além disso, como o Parlamento observou, trata-se de um prazo que não ultrapassa o que o Estatuto concede ao destinatário de uma decisão individual para dela reclamar.
Quanto ao quarto fundamento
19 O recorrente contesta também, de modo mais geral, os números (59 a 62) em que no acórdão se rejeita o argumento relativo à violação do dever da instituição de ter em conta a confiança legítima do destinatário e a legalidade da decisão revogada. No critério do recorrente, o facto de o Parlamento não ter invocado a jurisprudência Rienzi/Comissão desde o início do processo fez com que o recorrente, mais do que confiança legítima, tivesse a «certeza absoluta» de poder obter o reconhecimento da origem profissional da sua doença.
Este argumento deve também, indiscutivelmente, ser rejeitado. Antes de mais, há que esclarecer, mais uma vez, que o momento a partir do qual há que medir a protecção da confiança legítima do destinatário na legalidade da decisão revogada é o da data dessa decisão e não o do início do processo. Efectivamente, é apenas a partir da data da respectiva adopção que o acto produz efeitos jurídicos certos, susceptíveis de poderem fazer surgir a confiança na sua legalidade. Em todo o caso, a decisão foi revogada, precisamente por indevidamente não ter feito aplicação da jurisprudência Rienzi/Comissão, pelo que o problema continua a ser o mesmo.
20 A isto acresce, por outro lado, uma circunstância de facto importante, verificada pelo Tribunal de Primeira Instância e que não foi contestada pelas partes: resulta do processo que, entre 1 e 13 de Março de 1991, o recorrente tinha já sido avisado pelos serviços competentes do Parlamento da existência de dificuldades no que respeita à liquidação do montante que lhe tinha sido reconhecido, devido ao aparecimento de dúvidas, justamente, quanto à legalidade da decisão litigiosa (11). Como se vê, portanto, a pretensa confiança do recorrente na legalidade da decisão só durou, de facto, pouco mais de um mês.
Por último, há que observar que, precisamente em consideração do prejuízo sofrido pelo recorrente devido à falta de diligência evidenciada pelos serviços competentes do Parlamento no tratamento do processo, a instituição foi condenada a pagar-lhe uma indemnização (de 200 000 BFR) a título de reparação dos danos morais. Parece-nos, por isso, que o acórdão proporciona uma protecção mais que suficiente ao recorrente.
Quanto ao quinto fundamento
21 O quinto fundamento diz respeito à parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativa apenas ao processo T-62/92. O recorrente contesta o carácter razoável, afirmado no acórdão, do período de tempo decorrido entre a decisão (revogada) de 24 de Janeiro de 1991 e a decisão de 20 de Janeiro de 1992, pela qual a AIPN se recusou definitivamente a reconhecer a natureza profissional da sua doença. Para este efeito, reitera os «mesmos argumentos» invocados no âmbito do terceiro fundamento.
A fundamentação do acórdão quanto a este ponto está, em nossa opinião, uma vez mais isenta de defeitos. Efectivamente, como expressamente salientou o Tribunal de Primeira Instância, a AIPN aguardou correctamente o termo do processo T-26/89 (relativo à legalidade da sanção disciplinar) antes de adoptar uma decisão definitiva sobre o processo, na medida em que o acórdão correspondente se podia revelar determinante para o conteúdo a dar à referida decisão.
Assim, improcede igualmente a última acusação.
22 Tendo em conta as observações que antecedem, sugere-se ao Tribunal de Justiça que:
- negue provimento ao recurso;
- condene o recorrente nas despesas.
(1) - Acórdão De Compte/Parlamento (T-90/91 e T-62/92, ColectFP, p. II-1).
(2) - Nota respeitante à versão italiana.
(3) - Acórdão De Compte/Parlamento (141/84, Recueil, p. 1951).
(4) - Acórdão De Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781).
(5) - Acórdão De Compte/Parlamento (C-326/91 P, Colect., p. I-2091).
(6) - O artigo 73._ do Estatuto estabelece os critérios de cálculo do montante dos subsídios a que os funcionários têm direito nos diversos casos previstos de doença profissional ou acidente, enquanto o artigo 17._ da regulamentação estabelece determinadas regras relativas à apresentação da correspondente declaração.
(7) - Acórdão de 21 de Janeiro de 1987 (76/84, Colect., p. 315, n.os 10 e 11).
(8) - Acórdão de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Gill (C-185/90 P, Colect., p. I-4779, n._ 24) e acórdão Rienzi/Comissão, já referido, n._ 9.
(9) - V., relativamente a toda esta jurisprudência, os acórdãos de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, Recueil, p. 749, n._ 10), e de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão (15/85, Colect., p. 1005, n._ 12).
(10) - Acórdão de 12 de Julho de 1957, Dineke Algera e o./Assembleia Comum da CECA (7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, p. 81, Colect. 1954-1961, p. 157).
(11) - V. n.os 53 e 61 do acórdão.
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