Conclusões do Advogado-Geral
1 As questões prejudiciais apresentadas neste processo têm origem num litígio entre a sociedade Paul Daut GmbH & Co. KG (a seguir «Daut GmbH») e o Oberkreisdirektor des Kreises Guetersloh, autoridade alemã competente em matéria de fiscalização veterinária, a propósito de importações de carne fresca separada mecanicamente e congelada, proveniente da Bélgica.
2 A Daut GmbH possui um estabelecimento de transformação de carne em Rheda-Wiedenbrueck, que dispõe da autorização exigida pela regulamentação comunitária. O Oberkreisdirektor realizou uma inspecção a este estabelecimento em 3 de Agosto de 1993, tendo apreendido aproximadamente 2 toneladas de carne separada mecanicamente e congelada, que havia sido importada da Bélgica e que se destinava a tratamento térmico e a comercialização posterior. Em concreto, a dita carne havia sido comprada à sociedade belga Distriporc, que possuía um estabelecimento autorizado para a produção de carne separada mecanicamente.
3 O Oberkreisdirektor procedeu à apreensão da carne em questão nos termos do artigo 17._ do regulamento alemão sobre a higiene de carnes (1), que proíbe taxativamente a importação e a introdução em território alemão, entre outras, de carnes separadas mecanicamente. A administração alemã requereu também que fosse instaurado procedimento criminal contra Paul Daut, representante legal da Daut GmbH, pela prática desta contravenção, que conduziu à adopção pelo Amtsgericht Rheda-Wiedenbrueck de um despacho condenando P. Daut a pagar uma multa de 13 500 DM. Por seu lado, a sociedade Daut GmbH interpôs um recurso e apresentou um pedido de providências cautelares nos tribunais administrativos, para obter a declaração de legalidade da importação de carne separada mecanicamente e congelada a fim de a submeter a tratamento térmico e posterior transformação. Por despacho do Amtsgericht Rheda-Wiedenbrueck de 26 de Outubro de 1994, o procedimento criminal foi suspenso até à conclusão do processo administrativo. O pedido de providências cautelares foi desatendido inicialmente pelo Verwaltungsgericht Minden, por despacho de 8 de Novembro de 1994, do qual a Daut GmbH recorreu para o Oberverwaltungsgericht fuer das Land Nordrhein-Westfalen, que entendeu apresentar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«É compatível com os artigos 30._ e 36._ TCE, conjugados com a Directiva 64/433/CEE do Conselho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (Directiva 64/433), na versão codificada que consta do anexo à Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, na redacção dada pela Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, e conjugados ainda com a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (Directiva 77/99), na redacção dada pelo anexo à Directiva 92/5/CEE, o facto de o recorrido - apoiado no artigo 17._, n._ 1, 2, do regulamento relativo às exigências em matéria de higiene e às inspecções administrativas relativas ao comércio de carne (FlHV), de 30 de Outubro de 1986, BGBl. I, p. 1678, alterado por último pela Lei de transposição de 27 de Abril de 1993, BGBl. I, pp. 512, 552 - pôr objecções ao transporte de carne congelada separada mecanicamente para um estabelecimento alemão autorizado pela CEE, o qual está em condições de proceder a um tratamento térmico, na acepção da Directiva 77/99, e, por designação do veterinário CE belga, recebe a carne congelada separada mecanicamente de um estabelecimento belga autorizado pela CE para a submeter a um tratamento térmico, na acepção da Directiva 77/99, e para a transformar, e, em caso de resposta negativa, é necessária uma harmonização com os competentes serviços veterinários alemães, e entre quem?»
4 Antes de examinar o problema suscitado pelo órgão jurisdicional nacional e de responder às suas questões prejudiciais, farei referência à regulamentação comunitária aplicável ao comércio intracomunitário de carnes frescas.
Contexto normativo
5 As instituições comunitárias estabeleceram as condições sanitárias mínimas para a produção e a comercialização de carnes frescas em toda a Comunidade, com o objectivo de proteger a saúde pública. A harmonização das normas aplicáveis à produção e à venda de carnes foi necessária para assegurar a liberdade de circulação dos produtos à base de carne no mercado interno, especialmente após o desaparecimento da fiscalização veterinária nas fronteiras dos Estados-Membros. Esta regulamentação comunitária impõe o respeito de condições sanitárias uniformes no comércio intracomunitário de carne e de produtos à base de carne, substituindo as normas nacionais aplicadas anteriormente pelos Estados-Membros, com o objectivo de eliminar os obstáculos técnicos à comercialização destes produtos, resultantes da aplicação das diferentes normas sanitárias nacionais.
6 As principais normas comunitárias aplicáveis ao comércio de produtos à base de carne são as seguintes: a Directiva 91/497/CEE, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE (2), aplicável às carnes frescas destinadas ao consumo humano procedentes de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina, assim como de solípedes domésticos; a Directiva 71/118/CEE (3) sobre o comércio de carne de aves de capoeira; a Directiva 91/495/CEE (4) relativa à carne de coelho e de caça de criação; a Directiva 77/99/CEE, alterada e actualizada pela Directiva 92/5/CEE (5), referente aos requisitos sanitários relativos à produção, armazenagem e transporte de produtos à base de carne, e a Directiva 94/65/CE (6), aplicável à carne picada e aos preparados de carne.
7 Um dos tipos de carne fresca é a denominada carne separada mecanicamente. Trata-se de pequenos pedaços de carne que ficam agarrados aos ossos do animal uma vez realizado o desmembramento e a extracção da carne e que, separados dos ossos mediante um processo mecânico, se utilizam para consumo humano. A carne separada mecanicamente é um tipo de carne fresca que se deteriora muito facilmente, dada a amplitude da sua superfície exposta ao ar e, por conseguinte, aos agentes contaminantes. Esta circunstância exige a observância de normas sanitárias para que o consumo desta carne fresca não afecte a saúde dos consumidores.
8 No que respeita à carne fresca separada mecanicamente, procedente de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina, assim como de solípedes domésticos, o artigo 6._, n._ 1, da Directiva 64/433 estabelece que os Estados velarão por que:
«...
c) As carnes separadas mecanicamente sejam submetidas a um tratamento térmico nos termos da Directiva 77/99/CEE;
...
g) Os tratamentos previstos nas alíneas anteriores sejam efectuados no estabelecimento de origem ou em qualquer estabelecimento designado pelo veterinário oficial;
...»
9 Quanto à carne fresca separada mecanicamente proveniente de aves de capoeira, de coelho ou de caça de criação, o n._ 3 do artigo 5._ da Directiva 71/118 e o n._ 4 do artigo 6._ da Directiva 91/495, acrescentados pelo artigo 17._ da Directiva 94/65, prevêem, em termos idênticos:
«Os Estados-Membros velarão por que as carnes separadas mecanicamente só possam ser comercializadas se tiverem sido previamente submetidas a um tratamento térmico, nos termos da Directiva 77/99/CEE, no estabelecimento de origem ou em qualquer outro estabelecimento designado pela autoridade competente.»
10 A necessidade de tratamento térmico, indispensável devido ao carácter extremamente perecível da carne separada mecanicamente, impõe-se na comercialização de qualquer carne fresca. Daí que, no caso da carne de aves de capoeira, de coelho e de caça de criação, se condicione a comercialização intracomunitária de carne separada mecanicamente ao tratamento térmico prévio. Quando se trata de carnes de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou solípedes domésticos, a Directiva 64/433 não impede expressamente a circulação intracomunitária de carne separada mecanicamente antes do seu tratamento térmico.
11 A Directiva 77/99/CEE, alterada e actualizada pela citada Directiva 92/5, prevê a possibilidade deste tipo de tratamento no seu artigo 4._, nos termos seguintes:
«Os Estados-Membros velarão por que, para além dos requisitos gerais previstos no artigo 3._:
1. Os produtos à base de carne:
a) Sejam preparados por aquecimento, salga profunda, marinagem ou dessecação...»
12 Como se pode ver, não existe, contudo, uma regulamentação comunitária de carácter geral que harmonize as condições sanitárias de produção e comercialização das carnes separadas mecanicamente, embora a sua adopção esteja prevista expressamente pelo artigo 21._ da Directiva 94/65, nos termos seguintes:
«O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará até 1 de Janeiro de 1996 as normas de higiene aplicáveis:
...
b) À produção e utilização de carnes separadas mecanicamente.»
13 Esta norma comunitária de carácter substantivo sobre a comercialização de carnes frescas é completada, do ponto de vista processual, pela Directiva 89/608/CEE (7), que permite que as autoridades veterinárias competentes dos diferentes Estados-Membros se prestem mutuamente assistência para assegurar uma aplicação mais adequada da legislação veterinária.
A primeira questão prejudicial
14 Através da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional alemão pretende saber se a proibição total de importação de carne separada mecanicamente e congelada, resultante da legislação alemã, é compatível ou não com as disposições da Directiva 64/433 e, eventualmente, com os artigos 30._ e 36._ do Tratado CE.
A interpretação da Directiva 64/433
15 Em relação aos animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como aos solípedes domésticos, as alíneas c) e g) do n._ 1 do artigo 6._ da Directiva 64/433 estabelecem que as carnes separadas mecanicamente devem ser submetidas a um tratamento térmico em conformidade com a Directiva 77/99, que será efectuado no estabelecimento de origem ou em qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial. Segundo estas disposições, o consumo deste tipo de carne requer sempre um tratamento térmico prévio, destinado a garantir a saúde dos consumidores. O dito tratamento pode ser efectuado no mesmo estabelecimento onde se realiza o processo mecânico de separação da carne ou em «qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial». Neste segundo caso, é possível a colocação no mercado, mas não o consumo, da carne separada mecanicamente antes de a submeter a tratamento térmico.
16 A resposta pretendida pelo órgão jurisdicional alemão exige que se esclareça se o veterinário oficial, quando encarrega da realização do tratamento térmico um matadouro diferente daquele que procedeu à separação mecânica da carne, se deve limitar aos estabelecimentos situados no país de origem ou se, pelo contrário, esse «outro estabelecimento» se pode encontrar em qualquer Estado-Membro.
17 O Governo alemão defende uma interpretação restritiva da Directiva 64/433, considerando que o estabelecimento designado pelo veterinário oficial deve estar situado sempre no Estado-Membro de origem em que se procede à separação mecânica da carne. Em sua opinião, a expedição de carne de um Estado-Membro para outro requer, em virtude da Directiva 77/99, uma fiscalização por parte de um veterinário oficial do Estado de origem, destinada a certificar a sua salubridade. A carne separada mecanicamente só adquire as condições sanitárias exigidas depois de ser submetida a um tratamento térmico, que logicamente se deve realizar sempre no Estado de origem. O simples congelamento não garante à carne separada mecanicamente a salubridade necessária para o comércio intracomunitário. Segundo o Governo alemão, esta interpretação é apoiada pelo artigo 17._ da Directiva 94/65, que proíbe o comércio de carne separada mecanicamente, procedente de aves de capoeira, coelho ou caça de criação, antes de ser submetida a tratamento térmico.
18 Em minha opinião, esta interpretação restritiva da Directiva 64/433 não é aceitável. Com efeito, a alínea g) do n._ 1 do artigo 6._ da Directiva 64/433 impõe, como assinalou a Comissão nas suas observações, uma proximidade temporal e geográfica entre a separação mecânica da carne e o seu tratamento térmico. Daí prever, como opção preferível, a realização de ambas as operações nas mesmas instalações ou, em alternativa, a autorização para que o veterinário oficial possa designar outro estabelecimento para submeter a carne separada mecanicamente ao tratamento térmico. Neste segundo caso, a exigência de proximidade geográfica serve para neutralizar os possíveis efeitos nocivos para a saúde do transporte deste tipo de carne, que tem um carácter muito perecível.
19 Quando se recorre a esta segunda alternativa, o veterinário oficial não está obrigado a designar como lugar para a realização do tratamento térmico um matadouro situado no Estado-Membro de origem da carne. A alínea g) do n._ 1 do artigo 6._ da Directiva 64/433 fala de «outro estabelecimento» e permite, portanto, que este se situe tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de destino da carne. A escolha do estabelecimento mais adequado para submeter a carne separada mecanicamente a tratamento térmico deve ser realizada pelo veterinário oficial, orientado pelo objectivo de evitar qualquer risco sanitário originado pelo transporte. Com este critério, é possível que um matadouro situado noutro Estado-Membro, normalmente perto da fronteira, permita a realização do tratamento térmico deste tipo de carnes com maiores garantias sanitárias do que outros estabelecimentos do Estado de origem da carne, que podem estar situados a uma distância bastante superior.
20 Esta leitura da Directiva 64/443 permite a comercialização e a circulação intracomunitária da carne separada mecanicamente antes do seu tratamento térmico e constitui, portanto, a interpretação mais conforme com o princípio da liberdade de circulação de mercadorias, consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça como um princípio fundamental do mercado comum (8).
Além disso, a protecção da saúde pública fica suficientemente garantida, uma vez que o veterinário oficial do Estado de origem da carne separada mecanicamente tem a faculdade de permitir ou não a realização do tratamento térmico num estabelecimento de outro Estado-Membro, em função das circunstâncias de cada caso. Neste sentido, a cooperação entre as autoridades veterinárias dos Estados-Membros, regulada pela Directiva 89/608, permite um acompanhamento adequado das características sanitárias da carne separada mecanicamente que é enviada para tratamento térmico para outro Estado-Membro por decisão do veterinário oficial do Estado de origem.
21 A interpretação que proponho da Directiva 64/433 não contraria o artigo 17._ da Directiva 94/65, que proíbe a comercialização de carne separada mecanicamente, de aves de capoeira, coelho e caça de criação, antes de ser submetida a tratamento térmico. Neste caso, o tratamento térmico deve realizar-se sempre em estabelecimentos do país de origem, uma vez que não é possível a comercialização intracomunitária antes do referido tratamento. Esta proibição explica-se, segundo a Comissão, pela especial fragilidade deste tipo de carnes, resultante da dificuldade de fiscalizar a alimentação das aves de capoeira, dos coelhos e da caça de criação. A carne separada mecanicamente, de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina, assim como de solípedes domésticos, é menos perecível que a carne de aves de capoeira, de coelho e de caça de criação e, por isso, é permitido o comércio intracomunitário antes do tratamento térmico que deve preceder o seu consumo.
22 Com base nas considerações anteriores, entendo que a directiva 64/433 não permite que um Estado-Membro proíba de forma total a importação de carne separada mecanicamente noutro Estado-Membro, que é introduzida no seu território para ser tratada termicamente e ser depois comercializada. Por conseguinte, a regulamentação alemã que impõe uma proibição deste tipo é incompatível com a Directiva 64/433, alterada e codificada pela Directiva 91/497, cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de os particulares invocarem as directivas (9).
Resposta subsidiária: compatibilidade da Directiva 64/433 com os artigos 30._ e 36._ do Tratado
23 Com a interpretação que proponho da alínea g) do n._ 1 do artigo 6._ da Directiva 64/433 não se põe a questão da possível incompatibilidade com os artigos 30._ e 36._ do Tratado da proibição imposta pelas autoridades alemãs à importação de carne separada mecanicamente.
Caberia unicamente abordar esta questão se o Tribunal de Justiça considerasse que o tratamento térmico se deve realizar sempre num estabelecimento do país de origem da carne e que a Directiva 64/433 proíbe, consequentemente, o comércio intracomunitário de carne separada mecanicamente, mas não submetida a tratamento térmico. Neste caso, que abordarei sucintamente, a regulamentação alemã constituiria um desenvolvimento adequado da Directiva 64/433 e haveria que questionar a compatibilidade da dita norma comunitária com os artigos 30._ e 36._ do Tratado.
24 O artigo 30._ do Tratado proíbe as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente. A proibição contida neste preceito aplica-se aos obstáculos levantados pelos Estados-Membros à circulação intracomunitária de mercadorias e também aos originados pela aplicação de normas comunitárias (10). Segundo a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente aplica-se não apenas relativamente às medidas nacionais, mas também relativamente às medidas adoptadas pelas instituições comunitárias» (11).
25 A proibição de importação de carne separada mecanicamente que não tenha sido tratada termicamente constitui uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30._ do Tratado. Mais, trata-se do obstáculo mais grave ao comércio intracomunitário, porque o suprime radicalmente.
26 Esta proibição de importação é formalmente discriminatória, dado que só afecta a carne separada mecanicamente, originária de outros Estados-Membros. Por isso, esta restrição pode encontrar justificação unicamente nos motivos previstos no artigo 36._ do Tratado e não nas exigências imperativas desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência iniciada no acórdão «Cassis de Dijon» (12).
27 No caso presente, invoca-se a protecção da saúde e da vida das pessoas, contemplada no artigo 36._, como justificação da proibição de importação de carne separada mecanicamente e não submetida a tratamento térmico. O transporte deste tipo de carne, antes do seu tratamento térmico, acarreta, certamente, riscos sanitários, dado o seu carácter perecível, e a protecção da saúde pública constitui um interesse geral que não pode ser afectado pela livre comercialização intracomunitária deste tipo de carne.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (13), é necessário verificar se a proibição de importação é o único meio possível para evitar os mencionados riscos sanitários ou se, pelo contrário, existem outros meios para conseguir este objectivo com impacto menos restritivo no comércio intracomunitário de carne separada mecanicamente.
28 Em minha opinião, a proibição de importação constitui uma medida desproporcionada para prevenir possíveis riscos sanitários decorrentes do comércio intracomunitário de carne separada mecanicamente. A protecção da saúde pública pode conseguir-se, como assinala a Comissão e indica o órgão jurisdicional alemão, obrigando a que a referida carne seja submetida a um processo de congelação e transportada em estado congelado. Esta medida, associada à supervisão concertada do veterinário do país de origem e do veterinário do Estado de destino, garantiria a salubridade da carne separada mecanicamente, sem impedir o comércio intracomunitário antes do seu tratamento térmico.
29 Sou, consequentemente, de opinião de que a proibição de importação deste tipo de carne, resultante das alíneas c) e g) do n._ 1 do artigo 6._ da Directiva 64/433, constitui uma restrição quantitativa à importação contrária ao artigo 30._ do Tratado. A esta conclusão não obsta o facto de a Directiva 64/433 ter sido adoptada em aplicação das normas do Tratado em matéria de política agrícola. Como observou o Tribunal de Justiça (14), as amplas competências atribuídas às instituições comunitárias para a condução da Política Agrícola Comum devem ser utilizadas na perspectiva da unidade do mercado, com exclusão de qualquer medida que possa ser um obstáculo à eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente entre os Estados-Membros. A proibição de importação de carne separada mecanicamente, decorrente da Directiva 64/433, constitui uma restrição quantitativa desproporcionada, que não é uma etapa intermédia para a livre circulação deste produto na Comunidade.
A segunda questão prejudicial
30 Como entendo que a Directiva 64/433 permite a importação de carne separada mecanicamente na Bélgica, para ser tratada termicamente e posteriormente comercializada na Alemanha, é necessário responder à segunda questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional alemão. Esta pergunta refere-se à possibilidade de uma acção concertada entre o veterinário belga e os serviços veterinários alemães competentes.
31 As directivas aplicáveis à produção e à comercialização de carnes frescas e de produtos à base de carne não prevêem nenhum mecanismo de cooperação sistemática entre as autoridades veterinárias do Estado de origem e as autoridades do Estado de destino destes produtos, que seja aplicável às importações de carne separada mecanicamente e não submetida a tratamento térmico.
32 Através da Directiva 89/608 foi, contudo, estabelecido um processo de assistência mútua e de colaboração entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e os serviços da Comissão, para garantir a correcta aplicação das normas veterinárias e zootécnicas no mercado interno. Este processo é, sem qualquer dúvida, aplicável à importação de carne separada mecanicamente, e as autoridades veterinárias dos Estados-Membros interessados podem utilizá-lo para assegurar uma correcta protecção da saúde pública.
33 Nos termos do n._ 2 do artigo 2._ da mencionada directiva, cada Estado-Membro comunica aos outros Estados e à Comissão a autoridade central competente, através da qual será canalizada a assistência e a cooperação em matéria de fiscalização veterinária e zootécnica. Por conseguinte, os veterinários encarregados da fiscalização nos estabelecimentos em que se procede à separação mecânica da carne e onde se realiza o seu tratamento térmico devem dirigir os seus pedidos de colaboração às autoridades centrais correspondentes do Estado-Membro de destino do produto, e estas podem articular a sua colaboração através da possibilidade de assistência espontânea ou de assistência mediante pedido, previstas na Directiva 89/608.
34 O artigo 6._ da directiva estabelece o seguinte:
«A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, mandará exercer ou mandará reforçar a vigilância na área de acção dos seus serviços onde se suspeite que se verificam irregularidades, em especial:
a) Nos estabelecimentos;
b) Nos locais onde existam depósitos de mercadorias;
c) Sobre os movimentos de mercadorias assinalados;
d) Sobre os meios de transporte.»
Tanto as autoridades veterinárias do Estado de origem da carne separada mecanicamente como as do seu Estado de destino podem invocar este preceito para desencadear a assistência mediante pedido ou a assistência espontânea, para evitar os possíveis riscos sanitários decorrentes da importação de carnes separadas mecanicamente antes do seu tratamento térmico.
Conclusão
35 Tendo em conta as considerações que acabo de expor, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial, da forma seguinte:
«1) As alíneas c) e g) do n._ 1 do artigo 6._ da Directiva 64/433/CEE, alterada e codificada pela Directiva 91/497/CEE, não permitem que um Estado-Membro proíba um estabelecimento autorizado de importar carne separada mecanicamente e congelada num estabelecimento autorizado de outro Estado-Membro, a fim de a submeter a tratamento térmico e de posteriormente a transformar, sempre que o veterinário oficial do Estado-Membro de origem tenha designado o estabelecimento do Estado-Membro de destino para realizar esta operação.
2) As autoridades veterinárias do Estado-Membro de origem da carne separada mecanicamente e as do Estado-Membro de destino podem, em aplicação do processo previsto na Directiva 89/608/CEE, prestar-se mutuamente assistência, mediante pedido prévio ou de forma espontânea, para evitar os possíveis riscos sanitários decorrentes da importação de carnes separadas mecanicamente antes do seu tratamento térmico.»
(1) - Verordnung ueber die hygienischen Anforderungen und amtlichen Untersuchungen beim Verkehr mit Fleisch, de 30 de Outubro de 1986 (BGBl. I, p. 1678), alterado, pela última vez, pela lei de 27 de Abril de 1993 (BGBl. I, pp. 512, 552).
(2) - Directiva do Conselho de 29 de Julho de 1991, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, a fim de a alargar à produção de carnes frescas e à sua colocação no mercado (JO L 268, p. 69).
(3) - Directiva do Conselho de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131).
(4) - Directiva do Conselho de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativas à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO L 268, p. 41).
(5) - Directiva do Conselho de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1).
(6) - Directiva do Conselho de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne (JO L 368, p. 10).
(7) - Directiva do Conselho de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351, p. 34).
(8) - Acórdão de 19 de Março de 1991, Comissão/Grécia (C-205/89, Colect., p. I-1361, n._ 9).
(9) - V., entre outros, os acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53); de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723); de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325); e de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz (C-62/93, Colect., p. I-1883).
(10) - V., entre outros, López Escudero, M. - Los obstáculos técnicos al comercio en la Comunidad Económica Europea, Granada, 1991, pp. 241-247; Olivier, P. - «La législation communautaire et sa conformité avec la libre circulation des merchandises», Cahiers de droit européen, 1979, n._ 2, p. 245.
(11) - Acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Meyhui (C-51/93, Colect., I-3879, n._ 11), assim como de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland (15/83, Recueil, p. 2171), e de 29 de Fevereiro de 1984, Rewe-Zentrale (37/83, Recueil, p. 1229).
(12) - Acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, dito «Cassis de Dijon», Rewe-Zentral (120/78, Recueil, p. 649), assim como de 17 de Junho de 1981, Comissão/Irlanda (113/80, Recueil, p. 1625), de 11 de Outubro de 1990, Nespoli e Crippa (C-196/89, Colect., p. I-3647), e de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía (C-1/90 e C-176/90, Colect., p. I-4151).
(13) - V., entre outros, o acórdão de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt (C-17/93, Colect., p. I-3537, n._ 30).
(14) - Acórdão de 20 de Abril de 1978, Commissionaires Réunis (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927, n._ 35, Colect., p. 341).
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