Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 Nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1) (a seguir «regulamento»), são pagas restituições à exportação para os produtos agrícolas, em geral, mediante a prova de que o produto abandonou o território geográfico da Comunidade.
Todavia, determinados produtos agrícolas estão sujeitos a taxas de restituição diferenciadas consoante o país terceiro de destino e essas restituições à exportação, ditas «diferenciadas», só são pagas mediante a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras em vigor no país de destino.
No caso vertente, o Polymeles Protodikeio, Athinon, na Grécia, colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do regulamento no quadro de um processo em que se discute a perda de um produto em razão de um caso de força maior, depois de esse produto ter abandonado o território geográfico da Comunidade, embora não tendo ainda chegado ao país de destino.
As normas relevantes do regulamento
2 Os nono, décimo sexto e décimo sétimo considerandos têm a seguinte redacção:
«considerando que algumas exportações podem dar lugar a abusos; que, a fim de evitar tais abusos, convém, para essas operações, subordinar o pagamento da restituição não só à condição de que o produto tenha deixado o território geográfico da Comunidade, como ainda à condição de que o produto tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, efectivamente colocado no mercado do país terceiro;
...
considerando que, no caso em que a taxa de restituição é diferenciada em função do local de destino dos produtos, convém assegurar que o produto foi importado pelo ou por um dos países terceiros para os quais está prevista a restituição...
considerando que, a fim de pôr em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada em função do seu destino e as outras exportações, convém prever o pagamento da parte da restituição calculada na base da taxa de restituição mais baixa, desde que o exportador tenha prestado a prova de que o produto deixou o território geográfico da Comunidade».
Os artigos 9._, 10._, 20._, 21._ e 22._ do regulamento têm a seguinte redacção:
«Artigo 9._
1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 10._, 20._ e 26._, o pagamento da restituição está subordinado à produção da prova de que o produto para o qual foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação tenha, o mais tardar num prazo de 60 dias a contar do dia do cumprimento dessas formalidades:
- ...
- ... deixado, em bruto, o território geográfico da Comunidade.
...
Artigo 10._
1. O pagamento da restituição está sujeito não só à condição de que o produto tenha deixado o território geográfico da Comunidade, como ainda à condição de que, salvo se se deteriorou durante o transporte em sequência de um caso de força maior, tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, por um país terceiro determinado:
a) sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto,
ou
b) sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade em consequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e os direitos à importação aplicáveis a um produto idêntico no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
...
4. Sempre que o produto, depois de ter deixado o território geográfico da Comunidade, se deteriorou durante o transporte em sequência de um caso de força maior:
- em caso de restituição diferenciada, é pago o montante da parte da restituição definida em conformidade com as disposições do artigo 21._;
- em caso de restituição não diferenciada, é pago o montante total da restituição.
...
Artigo 20._
1. No caso de diferenciação da taxa de restituição conforme destino, o pagamento da restituição para as exportações para países terceiros está subordinado, sob reserva das disposições do artigo 21._, à condição de que o produto tenha sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição.
2. O produto é considerado como importado quando as formalidades aduaneiras que o colocam a consumo no país terceiro estiverem cumpridas.
...
Artigo 21._
1. Em derrogação do artigo 20._ e sem prejuízo da aplicação do artigo 10._, a parte da restituição definida mais abaixo é paga, conforme os casos, desde que seja prestada a prova de que o produto deixou o território geográfico da Comunidade:
...
2. As disposições do n._ 1 só são aplicáveis desde que a um dado produto tenha sido fixada uma restituição para todos os países terceiros:
...
Artigo 22._
...
2. No entanto, sempre que um produto exportado a coberto de um certificado de exportação ou de prefixação, com cláusula de destino obrigatório, tenha em consequência de um caso de força maior outro destino que não aquele para que foi emitido o certificado, a restituição aplicável ao destino efectivo do produto é paga, a pedido do exportador, que presta prova do caso de força maior e do destino efectivo do produto; a prova do destino efectivo do produto é apreciada em aplicação das disposições do artigo 20._
...»
3 O anexo do Regulamento (CEE) n._ 229/81 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1981, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de cereais, farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio (2), contém o seguinte quadro:
«...
Número da pauta aduaneira comum
Designação das mercadorias
Montante das restituições
...
ex 11.01A
...
...
Farinhas de trigo mole:
- teor em cinzas
de 0 a 520:
- para exportações
para a URSS
- para exportações para
os restantes países
terceiros
...
...
- 72,00
...
...»
O processo perante o órgão jurisdicional nacional
4 Em Abril de 1981, uma sociedade grega vendeu 1 900 toneladas de farinha de trigo a uma empresa com sede no Vietname. Durante o transporte marítimo para o Vietname, a mercadoria perdeu-se no naufrágio do navio, a uma distância de 37 milhas marítimas a ocidente de Port Said no Egipto; a sociedade grega tinha feito um contrato de seguro contra o risco de perda da restituição à exportação por causa de naufrágio ou outro risco marítimo. Depois de ter indemnizado a sociedade vendedora pelo montante segurado, a companhia de seguros, Astir AE (a seguir «Astir»), propôs no tribunal de reenvio uma acção contra o Estado helénico, pedindo o pagamento de 7 351 674 DR, a título de restituições à exportação, sustentando que ficou sub-rogada nos direitos do vendedor a um montante correspondente de restituição. O Estado helénico recusou-se a pagar, defendendo que o pagamento era destituído de qualquer base jurídica.
A questão prejudicial
5 Nestas circunstâncias, o juiz nacional decidiu, por despacho de 29 de Março de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 1995, suspender a instância e colocar
«ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do disposto no artigo 177._ do Tratado CEE, a questão de saber se, numa interpretação correcta do disposto no artigo 10._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 2730/79, em conjugação com o disposto nos artigos 20._ e 21._ do mesmo regulamento, o exportador de produtos agrícolas, e mais concretamente de farinha de trigo, tem direito a restituição quando o referido produto para exportação, depois de deixar as fronteiras territoriais da Comunidade se perdeu no trajecto, por causa de força maior e quando para esse produto tinha sido fixado um montante de restituição único para todos os países terceiros (fora da CEE), com excepção da União Soviética, para a qual não tinha sido fixada nenhuma restituição no que se refere ao mencionado produto.»
Posição adoptada
6 A questão de saber se a companhia de seguros fica sub-rogada nos direitos do segurado quando paga a este último o montante coberto pelo seguro não parece regulada pelo direito comunitário e é, portanto, ao direito nacional que cabe a sua resolução.
7 Com efeito, o juiz de reenvio pretende saber, com a questão que coloca, se se trata de uma restituição diferenciada quando foi fixada a mesma taxa de restituição para todos os países terceiros, com excepção de um país, para o qual não foi fixada qualquer restituição (v. o quadro acima reproduzido no que respeita às restituições à exportação, que, para a posição ex. 11.01 A, farinhas de trigo mole, se limita a colocar um travessão à frente da linha «exportações para a URSS», não tendo, portanto, sido fixada qualquer taxa para este país).
Se, com efeito, não se tratar de restituição diferenciada, o direito à restituição existe nos termos da regra geral enunciada no artigo 9._ do regulamento, que se limita a exigir que o produto tenha abandonado o território geográfico da Comunidade.
Mas se à questão deve responder-se que se trata de uma restituição diferenciada, é aplicável o artigo 20._, que se integra no título 3, secção 2, relativa às restituições diferenciadas. Nos termos do disposto neste artigo, a restituição apenas é paga mediante a apresentação da prova de que foram cumpridas as formalidades aduaneiras vigentes no país de destino. Nos termos do artigo 21._, n._ 1, é, todavia, possível pagar antecipadamente a taxa mais baixa de restituição. No entanto, nos termos do n._ 2, as disposições do n._ 1 só são aplicáveis desde que tenha sido fixada uma restituição para todos os países terceiros. Além disso, o juiz de reenvio pergunta se, no caso em análise, o n._ 2 do artigo 21._ deve ser interpretado no sentido de que a falta de fixação da taxa (indicada pelo travessão) deve ser equiparada à fixação da taxa zero, devendo considerar-se preenchida a condição enunciada nesta disposição que consiste em que tenha sido fixada uma restituição para todos os países terceiros. Deve, além disso, ser indicado ao juiz de reenvio se, para efeitos do pagamento da restituição, o facto de o produto ter perecido depois de ter abandonado o território geográfico da Comunidade na sequência de caso de força maior constitui um elemento relevante.
A questão da restituição diferenciada
8 A Astir entende que só é possível falar de restituição diferenciada quando tenham sido fixadas taxas diferentes para vários países. Se não tiver sido fixada qualquer taxa, não se trata de diferenciação mas, pelo contrário, de uma excepção ao direito à restituição para determinados destinos. A excepção não tem o mesmo significado que a diferenciação. No caso em análise, em que foi fixada uma restituição para todos os países e não foi fixada qualquer restituição para determinado país, não se trata de uma diferenciação, mas de uma excepção que não é aplicável quando o produto se perdeu em razão de um caso de força maior. A restituição válida para todos os países deve, portanto, ser paga.
9 O Governo helénico aderiu a uma exposição da Comissão segundo a qual o caso sub judice é regulado pelo artigo 8._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3). Esta disposição prevê derrogações à regra enunciada no artigo 8._, n._ 2, primeiro parágrafo, nos termos do qual a restituição diferenciada só é paga desde que seja feita prova de que o produto chegou ao destino para o qual foi fixada a restituição. Consequentemente, o artigo 8._, n._ 2, segundo parágrafo, daquele regulamento, constitui a base jurídica do artigo 21._ do regulamento aqui em questão.
10 A Comissão afirmou que a não fixação de qualquer taxa de restituição para a União Soviética ficou, naquela época, a dever-se a um embargo e tinha por objectivo garantir que não seria pago qualquer ajuda às exportações para a União Soviética. A Comissão defende que a não fixação deve ser equiparada à diferenciação. A fixação de uma taxa de 72 ecus para a maioria dos países terceiros e a não fixação de qualquer taxa para um país terceiro indica que existe diferenciação das taxas de restituição em função do destino. Com efeito, o mesmo resultado teria sido alcançado se tivesse sido fixada a taxa zero.
11 Ao longo da audiência, a Comissão afirmou que a restituição não é diferenciada quando a taxa de restituição é a mesma para todos os países e interpretou constantemente a não fixação de uma taxa de restituição para determinado país no sentido de os exportadores que exportaram para esse país não receberem qualquer restituição. Por outras palavras, a taxa mais baixa pode igualmente resultar da não fixação de qualquer taxa. É o que resulta, por exemplo, num domínio diferente, do Regulamento (CEE) n._ 776/78 da Comissão, de 18 de Abril de 1978, relativo à aplicação da taxa mais baixa de restituição à exportação de produtos lácteos e que revoga e altera determinados regulamentos (4). Nos termos do oitavo considerando deste regulamento, «a taxa mais baixa da restituição resulta igualmente da não fixação de qualquer restituição». Assim, no caso em análise, trata-se de uma restituição diferenciada, uma vez que não foi fixada qualquer restituição para a União Soviética.
12 Interrogada a este propósito, a Comissão afirmou na audiência que existe, todavia, uma diferença entre um travessão e uma taxa zero. Em primeiro lugar, a taxa zero é uma taxa e, como tal, pode ser fixada antecipadamente. A entrega de um certificado de taxa zero permite ao exportador segurar-se pelo valor dessa taxa durante todo o período de validade do certificado. É especialmente interessante em caso de tensões no mercado mundial que podem determinar a fixação dos direitos de exportação. Nos termos do Regulamento (CEE) n._ 120/89 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (5), a restituição fixada antecipadamente não é afectada pela taxa à exportação posterior, exigida na data que precede o fim das formalidades aduaneiras. Em segundo lugar, o Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), é aplicável aos produtos relativamente aos quais foi fixada uma restituição igual ou superior a zero.
13 Sublinho que o artigo 9._, n._ 1, do regulamento determina que as restituições só são pagas mediante a apresentação da prova de que o produto deixou o território da Comunidade. O n._ 1 do artigo 20._ determina que, em caso de diferenciação da taxa de restituição conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado à condição de o produto ter sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição. Nos termos do n._ 2 do mesmo artigo deve ser apresentada a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras no país de destino. Resulta do nono e do décimo sexto considerandos do regulamento que o n._ 1 do artigo 21._ se inspirou na preocupação de evitar abusos. Na falta de uma taxa de restituição idêntica para todos os países terceiros, existe o risco de o produto ser enviado para um país ao qual se aplica uma taxa mais baixa.
14 Em minha opinião, este risco de abuso existe, não só se tiverem sido fixadas taxas diferentes para os vários países, incluindo a taxa zero, mas também quando não tiver sido fixada qualquer taxa para um ou vários países. Assim, nos dois casos, o n._ 1 do artigo 20._ responde a uma necessidade. Penso, portanto - tal como a Comissão, cujas explicações no que respeita à prática em matéria de fixação de uma taxa zero ou de falta de fixação tomo como base de raciocínio - que existe restituição diferenciada nos casos em que foi fixada a mesma taxa de restituição para todos os países terceiros, com excepção de um único país para o qual não foi fixada qualquer taxa.
Interpretação do n._ 2 do artigo 21._
15 Se se entender que se trata de uma restituição diferenciada deve, como já afirmei, ser aplicado o artigo 20._ do regulamento. Este artigo derroga parcialmente o n._ 1 do artigo 21._, segundo o qual uma parte da restituição pode ser paga a partir da apresentação da prova de que o produto abandonou o território geográfico da Comunidade. A justificação para o n._ 1 do artigo 21._ encontra-se no décimo sétimo considerando do regulamento, onde se afirma que, a fim de pôr em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada em função do destino e as outras exportações, convém prever o pagamento da parte da restituição calculada com base na taxa da restituição mais baixa, desde que o exportador tenha prestado a prova de que o produto deixou o território geográfico da Comunidade. O n._ 1 do artigo 21._ não exige que o produto tenha chegado ao destino. Assim, no caso de este artigo ser aplicável, a Astir terá direito à restituição mais baixa. Porém, o n._ 1 do artigo 21._ só é aplicável, nos termos do n._ 2 do mesmo preceito, se, para determinado produto, tiver sido fixada uma restituição para todos os países terceiros. Coloca-se, portanto, a questão de saber se a não fixação de qualquer taxa deve ser equiparada à fixação da taxa zero, considerando-se preenchida a condição exigida pelo artigo 21._, n._ 2. Nesse caso, colocar-se-ia, além disso, a questão de saber qual a taxa de restituição mais baixa.
16 A Comissão e o Governo helénico sustentaram que a condição estabelecida no n._ 2 do artigo 21._ não se encontrava preenchida no caso vertente, uma vez que não tinha sido fixada qualquer restituição para a União Soviética em razão de um embargo. Mesmo admitindo que a não fixação de uma restituição equivale à fixação de uma taxa zero, e que a condição prevista no n._ 2 do artigo 21._ se encontrava preenchida, o n._ 1 do mesmo artigo não permitiria o pagamento antecipado, na medida em que aí se encontra previsto o pagamento da taxa mais baixa que, no caso em análise, seria precisamente zero. É o que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça, Tara Meat Packers (7).
17 Saliento aqui que, neste último processo, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre uma questão semelhante relacionada com o Regulamento n._ 3665/87 (8). Este regulamento revogou o regulamento em causa no presente processo e procedeu simultaneamente à codificação de várias alterações e adaptações (9). O artigo 20._, referido nos números infra do acórdão do Tribunal de Justiça corresponde, pelo seu conteúdo, ao artigo 21._ do regulamento aqui em questão. Os n.os 13 a 16 do acórdão têm o seguinte teor:
«13 A este respeito, deve considerar-se que as disposições do artigo 20._ (são) justificadas, tal como é precisado no décimo terceiro considerando, pela preocupação de colocar em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada e as outras exportações, permitindo o pagamento de uma parte da restituição antes de, segundo a regra geral, ter sido apresentada a prova de que a mercadoria chegou efectivamente ao destino declarado.
14 Em contrapartida, desta facilidade do pagamento antecipado de uma parte da restituição, o n._ 2 do mesmo artigo, a título de precaução quanto ao cumprimento do destino declarado, prevê, em substância, que o pagamento não pode ultrapassar o montante da restituição calculada à taxa mais baixa prevista, devendo, de qualquer modo, este montante ser pago qualquer que seja o país de destino final efectivo.
15 Daqui resulta que este sistema não é aplicável quando, como no caso do processo principal, não houve fixação de taxa das restituições para todos os destinos.
16 Esta conclusão impõe-se ainda que se admita, como pretende a TMP, que a falta de fixação de uma taxa de restituições equivale a uma fixação à taxa zero. Com efeito, de qualquer forma, neste caso, a taxa aplicável a todos os países de exportação seria a referida taxa zero, de modo que o operador não podia beneficiar de nenhum pagamento antecipado da restituição, na acepção do artigo 20._»
18 Tendo em conta o n._ 15 do referido acórdão, impõe-se concluir que a não fixação de uma taxa não pode ser equiparada à fixação de uma taxa zero, no quadro da aplicação do artigo 21._ do regulamento; mesmo que isso fosse possível, poderia, quando muito, falar-se da aplicação de uma taxa zero, o que impediria o exportador de beneficiar do direito ao pagamento antecipado nos termos do artigo 21._ (v. n._ 16 do acórdão acima citado). Isto implica que o pagamento da restituição nos termos do artigo 20._ só é possível se, em conformidade com a condição fixada neste artigo, o produto for importado pelo país terceiro ou por um dos países para o qual a restituição foi fixada.
Caso de força maior
19 A Astir defende que resulta claramente do n._ 4 do artigo 10._ do regulamento que a restituição é paga sempre que o produto, depois de ter deixado o território geográfico da Comunidade, se tiver deteriorado na sequência de caso de força maior. O que justifica o pagamento não é a realização da exportação, mas a preocupação de indemnizar o exportador que não é responsável pelo facto de a exportação não ter sido levada a termo. Em qualquer hipótese, o regulamento não contém qualquer disposição que determine a perda do direito à restituição por parte do exportador, uma vez que apenas contém disposições destinadas a fixar o seu montante.
20 A Comissão e o Governo helénico defenderam que, caso se trate de taxa de restituição diferenciada, o pagamento só pode ter lugar nos termos do artigo 21._ Assim, a força maior é irrelevante para efeitos de pagamento da restituição. É o que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça, Tara Meat Packers, acima citado.
21 Ao longo da audiência, o Governo helénico afirmou que poderia ser útil apurar se os artigos 10._, 20._ e 21._ devem ser interpretados, relativamente aos casos de força maior, no sentido de que deve ser paga a restituição mais baixa entendida como a restituição mais fraca acima de zero, desde que resulte das informações disponíveis que a mercadoria, no momento em que se perdeu, se dirigia para um país para o qual tinha sido fixada uma taxa.
22 Saliento que o artigo 10._, n._ 4, determina que, em caso de restituição diferenciada, quando um produto se perde na sequência de caso de força maior, é pago um montante correspondente à parte da restituição definida nos termos do artigo 21._ Em minha opinião, o artigo 10._, n._ 4 não enuncia uma disposição que, para efeitos do caso vertente, resulte a priori directamente do artigo 21._ O n._ 4 do artigo 10._ destina-se provavelmente a demonstrar unicamente que o artigo 21._ também é aplicável nos casos específicos de abuso previstos no n._ 1 do artigo 10._ Não resulta dos autos que algum desses casos específicos de abuso seja relevante para o caso em análise, e nem o n._ 1 do artigo 10._ nem o seu n._ 4, que àquele está ligado, são aqui aplicáveis.
23 Mesmo que o n._ 4 do artigo 10._ fosse aplicável, a Astir não podia, em minha opinião, retirar desse facto qualquer direito. No que respeita às restituições diferenciadas, como já afirmei, deve interpretar-se o disposto neste artigo no sentido de o artigo 21._ se aplicar igualmente nas situações de abuso específicas, a que o n._ 1 do artigo 10._ se refere. O n._ 4 do artigo 10._ determina, portanto, o conteúdo da reserva de força maior introduzida pelo artigo 10._, n._ 1. O único objectivo que, em minha opinião, pode ser atribuído a esta reserva é o de isentar as situações de abuso específicas das exigências especiais que lhes poderiam ser impostas com base no artigo 10._, n._ 1. Em contrapartida, nada permite considerar que esta reserva tem por fim garantir o pagamento de restituições numa medida superior à que resulta das regras gerais do regulamento.
24 Assim, o regulamento não contém qualquer disposição que obrigue a regular os casos de força maior de forma a derrogar as regras gerais inscritas nos artigos 9._, 20._ e 21._ do regulamento. A este propósito, convém precisamente citar o artigo 10._, n._ 4, nos termos do qual em caso de restituição diferenciada, no caso de o produto perecer na sequência de caso de força maior, o pagamento é efectuado em conformidade com a regra geral prevista no artigo 21._ Foi, aliás, o que o Tribunal de Justiça fez no processo Tara Meat Packers, já referido. O artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 3665/87 citado neste acórdão corresponde ao artigo 10._, n._ 4 do regulamento aqui em causa. Os n.os 17 e 18 do acórdão têm a seguinte redacção:
«17 Quanto ao facto de os produtos se terem perdido durante a viagem por razões de força maior, deve observar-se que o artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 3665/87, já referido, só admite, em caso de restituição diferenciada, o pagamento do montante da parte da restituição definida em conformidade com as disposições do artigo 20._
18 Daqui resulta que, nas circunstâncias como as do caso no processo principal, a tomada em consideração de um caso de força maior não podia ter incidência no pagamento da restituição diferenciada.»
25 É, conveniente, a este propósito, não perder de vista que, como acima afirmei, o n._ 4 do artigo 10._ só é aplicável às situações de força maior nos casos de abuso específicos a que o n._ 1 do mesmo artigo se refere e que são irrelevantes para o caso em análise.
O legislador comunitário não considerou útil prever, nos artigos 20._ e 21._, qualquer excepção para o caso de força maior. É o que, a contrario, resulta igualmente do artigo 22._ que prevê expressamente essa reserva para os casos especiais em que o produto chega a um destino diferente do previsto.
26 Nestas circunstâncias, devo concluir que os casos de força maior não justificam um tratamento derrogatório das regras gerais do regulamento.
Conclusão
27 Pelas razões que acabo de apresentar, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial nos seguintes termos:
«Os artigos 20._ e 21._ do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece as regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que a exportação não confere qualquer direito à restituição quando o produto em causa se perdeu durante o transporte, depois de ter abandonado o território geográfico da Comunidade, em razão de um caso de força maior, e tinha sido fixada a mesma taxa de restituição para o referido produto para todos os países terceiros, com excepção de um país, para o qual não foi fixada qualquer restituição.»
(1) - JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3, com as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1180/87 da Comissão, de 29 de Abril de 1987 (JO L 113, p. 27). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
(2) - JO L 26, p. 40.
(3) - JO L 281, p. 78; EE 03 F9 p. 73.
(4) - JO L 105, p. 5; EE 03 F13 p. 287.
(5) - JO L 16, p. 19, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1431/93 da Comissão, de 19 de Junho de 1993 (JO L 140, p. 27).
(6) - JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983 (JO L 199, p. 12; EE 03 F28 p. 132).
(7) - Acórdão de 25 de Maio de 1993 (C-321/91, Colect., p. I-2811).
(8) - Referido na nota 1.
(9) - V. o primeiro considerando do Regulamento n._ 3665/87 da Comissão.
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