Conclusões do Advogado-Geral
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1 Com o presente recurso, que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão requer ao Tribunal que declare que a República Italiana não cumpriu as suas obrigações de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1) e da Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (2) (a seguir as «directivas»).
2 O artigo 25._, n._ 1, da Directiva 92/33, prevê:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.»
O artigo 26._, n._ 1, da Directiva 92/34, dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.»
3 Depois de expirado o prazo acima referido, em 12 de Março de 1993, a Comissão enviou à República Italiana uma carta de interpelação, chamando a atenção desta para o facto de não lhe terem sido comunicadas até então as medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica interna, nem quaisquer outras informações a este respeito e convidava-a a dar-lhe delas conhecimento, no prazo de dois meses a contar da recepção dessa carta de interpelação.
4 Em 1 de Junho de 1994, a Comissão adoptou um parecer fundamentado, no qual convidava a República Italiana a tomar, no prazo de dois meses a contar da recepção deste, as medidas necessárias para se conformar com as directivas.
5 Por carta da Representação Permanente da República Italiana na União Europeia, com data de 20 de Setembro de 1994, as autoridades italianas fizeram saber à Comissão que o processo de execução das duas directivas estava em curso.
6 Em 4 de Abril de 1995, a Comissão interpôs o presente recurso através de uma petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça.
7 A República Italiana, na sua resposta, não contesta que não adoptou as medidas necessárias à transposição das directivas para o direito interno. Alega apenas que a transposição das directivas estava prevista pelo artigo 4._ da lei 146/94 (lei «comunitária» para 1993) sob a forma de um regulamento de aplicação das duas directivas pelo Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais, que foi enviado ao Consiglio di Stato para parecer. Isto é, a harmonização da ordem jurídica italiana com as exigências do direito comunitário nesta matéria está iminente. Portanto, quando o regulamento for publicado na Gazzetta Ufficiale, informará a Comissão, como é requerido, de modo a por termo ao presente processo.
8 Segundo jurisprudência assente do Tribunal, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos resultantes do Tratado e de directivas comunitárias (3).
9 Nestas circunstâncias, como a República Italiana não transpôs na sua ordem jurídica interna as directivas, verifica-se a infracção alegada pela Comissão.
10 A petição de recurso refere-se igualmente a uma infracção consistente na não comunicação à Comissão das medidas de transposição das directivas. Ainda que se pudesse considerar, interpretando a petição, que a Comissão pretende que seja igualmente declarada esta última infracção, o exame desse pedido seria supérfluo, uma vez que, no caso em apreço, a República Italiana não adoptou as medidas necessárias nos prazos fixados (4).
11 Em conclusão,proponho ao Tribunal:
1) Que declare que a República Italiana, ao não adoptar nos prazos fixados as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição na ordem jurídica interna da Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes e da Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25._, n._ 1, e 26._, n._ 1, das referidas directivas e do Tratado CE, e
2) Que condene a República Italiana nas despesas do processo.
(1) - JO L 157, p. 1.
(2) - JO L 157, p. 10.
(3) - V. os acórdãos de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015, n._ 5) e de 6 de Julho de 1995, Comissão/Grécia (C-259/94, Colect., p. 0000).
(4) - V., a título indicativo, o acórdão de 19 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901, n._ 6), o acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499, n._ 12) e o acórdão Comissão/Espanha, já referido, n._ 7.
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