Conclusões do Advogado-Geral
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1 O pedido prejudicial objecto dos presentes autos incide sobre a interpretação do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica e o Reino de Marrocos assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (1) (a seguir o «Acordo»).
Mais precisamente, o Centrale Raad van Beroep pede se, para efeitos do artigo 41._, n._ 1, do Acordo, também o cônjuge de um trabalhador marroquino que não exerça qualquer actividade profissional poderá beneficiar do direito às vantagens transitórias em matéria de pensão de velhice previstas na legislação nacional competente a favor dos seus cidadãos.
2 Referem-se, antes de mais, os termos essenciais do Acordo e a norma comunitária relevante nesta matéria, bem como as pertinentes disposições nacionais.
O Acordo tem por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social de Marrocos (artigo 1._). Esta cooperação foi instituída e regulamentada em três sectores: cooperação económica, técnica e financeira (título I), cooperação comercial (título II) e cooperação no domínio da mão de obra (título III).
Para o caso que nos ocupa relevam as disposições contidas no título III, isto é, as referentes ao sector da mão de obra. Em especial, o n._ 1 do artigo 41._, cuja interpretação é pedida, prevê que, sem prejuízo das disposições dos n.os seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham. Os n.os seguintes prevêem a concessão, aos trabalhadores marroquinos, do benefício da totalização dos pedidos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros, no que se refere a algumas prestações (n._ 2); a concessão do benefício das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade (n._ 3); a livre transferência para Marrocos das pensões de velhice (n._ 4). O regime previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 41._ está subordinado à condição de reciprocidade relativamente aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros que trabalham em Marrocos (n._ 5).O n._ 1 do artigo 42._ atribui ao Conselho de Cooperação o encargo de adoptar, antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo, as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 41._ Finalmente, nos termos do artigo 44._ e 45._ do Acordo, que fazem parte das disposições gerais e finais (título IV), o referido conselho de cooperação, que é composto, por um lado, por membros do Conselho das Comunidades Europeias e membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos, dispõe, para a realização dos objectivos fixados pelo Acordo, do poder de tomar decisões obrigatórias para as partes contratantes.
3 Quanto às disposições nacionais relevantes, cabe antes de mais lembrar que a Algemene Ouderdomswet (legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice, a seguir «AOW»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1957, instituiu um regime de pensões nos termos do qual o montante da pensão de velhice é, em princípio, calculado unicamente com base nos períodos de seguro cumpridos. Por força da AOW, são obrigatoriamente inscritos todos os cidadãos holandeses residentes nos Países Baixos, bem como os que, em virtude de actividade por conta de outrem ali exercida, estejam sujeitos ao imposto sobre rendimentos de trabalho.
As pessoas beneficiárias do regime da AOW têm direito a uma pensão de velhice ao completarem 65 anos de idade. O montante máximo desta pensão de velhice atinge-se após um período de 50 anos cumprido entre os 15 e os 65 anos de idade; por cada ano não abrangido por este regime de seguro é aplicada, nos termos do artigo 3._ da AOW, uma redução de 2%.
Tendo a AOW entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1957, não era evidentemente possível ser-se abrangido pelo seguro que institui antes daquela data, com a consequência de que ninguém poderia beneficiar de uma pensão de velhice completa antes do ano 2007. A tal conclusão obviou o legislador neerlandês mediante um regime transitório que consta dos artigos 55._ e 56._ da referida AOW, que permite considerar como período de seguro para efeitos desta lei os cumpridos entre os 15 anos de idade do beneficiário e 1 de Janeiro de 1957. Trata-se efectivamente de períodos de seguros fictícios, reconhecidos a todo o interessado que satisfaça as seguintes condições: a)ter residido nos Países Baixos entre a data em que completou 59 e 65 anos de idade (condição dos «seis anos») (2); b) ser cidadão neerlandês ou equiparado (esta condição não é evidentemente aplicável aos cidadãos comunitários que beneficiam da livre circulação nos termos do Regulamento n._ 1408/71); c) continue a residir nos Países Baixos após terem completado 65 anos de idade (condição da «residência actual») (3).
Na parte que interessa ao caso, sublinhe-se em especial que, nos termos do artigo 1._ do Decreto-Real de 15 de Novembro de 1975, são equiparados a cidadãos neerlandeses, além dos beneficiários da liberdade de circulação nos termos do referido regulamento, também os que, após terem completado 20 anos de idade, hajam residido, ininterruptamente ou não, nos Países Baixos durante 15 anos e quando hajam residido ininterruptamente nos Países Baixos durante os 5 anos que precedam o dia em que completem os 65 anos de idade.
4 Recordo finalmente que o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, de 14 de Julho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), (a seguir o «regulamento») é aplicável, nos termos do n._ 1 do seu artigo 2._, «aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes». O âmbito de aplicação deste regulamento é definido no seu artigo 4._ No que aqui interessa, recordasse que as pensões de velhice estão expressamente referidas entre os sectores da segurança social a que o regulamento se aplica (artigo 4._, n._ 1, alínea c)).
É importante para este efeito referir que, tendo em conta que as vantagens previstas no regime transitório há pouco referido - assente em critérios de nacionalidade e de residência - não eram acessíveis a todos os trabalhadores migrantes, o Conselho, para evitar possíveis discriminações, inseriu no regulamento disposições ad hoc. O n._ 2 da alínea j) (Países Baixos) do anexo 6 do regulamento, relativo, exactamente, à «aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice (AOW)», dispõe, nomeadamente:
«a) A redução prevista no n._ 1 do artigo 13._ da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguros residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido num território de outro Estado-Membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.
Em derrogação ao artigo 7._ da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições acima referidas;
b) A redução prevista no n._ 1 do artigo 13._ da AOW também não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989 durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a mulher casada ou que foi casada não esteve segurada ao abrigo da legislação supracitada, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os anos civis ou parte de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).
Em derrogação ao artigo 7._ da AOW, essa mulher é considerada titular;
(...)
e) As alíneas a), b), c) e d) só são aplicáveis se o titular residiu durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade completos e desde que resida no território de um desses Estados-Membros;
(...)
h) As alíneas a), b), c) e d) não são aplicáveis aos períodos que coincidam com períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação de um Estado-Membro que não os Países Baixos sobre o seguro de velhice nem aos períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice por força dessa legislação».
Em conclusão, nos termos das disposições atrás referidas, o beneficiário da AOW que não satisfaça as condições que lhe permitam obter equiparação de períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 a períodos de seguro tem contudo direito - contanto que haja residido durante seis anos no território de um ou vários Estados-Membros após ter completado 59 anos de idade - à equiparação dos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 em que haja residido nos Países Baixos após ter completado 15 anos de idade ou durante os quais, embora residindo no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade laboral por conta de outrem nos Países Baixos, para entidade patronal neles estabelecida. Trata-se, pois, de disposições que permitem a recuperação do direito às vantagens transitórias, ainda que parcialmente, tendo em conta que a equiparação a anos de seguro de alguns períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 pode efectuar-se apenas relativamente a períodos em que, através da residência ou da actividade, haja existido particular ligação entre o interessado e o regime de segurança social neerlandês. Ao admitir que o direito às vantagens transitórias seja subordinado a condições especiais de residência permite assim - há que sublinhá-lo - uma derrogação da obrigação de supressão das cláusulas de residência prevista no artigo 10._ do regulamento.
5 Atentemos agora aos factos que estão na origem do presente processo. A Sr. Hallouzi-Choho, de nacionalidade marroquina, reside nos Países Baixos com o seu marido, cidadão marroquino que exerceu a sua actividade laboral neste país e que recebe uma pensão de velhice nos temos da AOW. Por decisão de 5 de Julho de 1991, a Bestuur van Sociale Verzekeringsbank (instituição de previdência; a seguir a «SVB») reconheceu à Sr. Hallouzi-Choho, que nunca exerceu qualquer actividade laboral nos Países Baixos, uma pensão de velhice nos termos da AOW, com efeito a 1 de Julho de 1991 (data em que completou 65 anos de idade), pensão igual a 22% do montante máximo da correspondente a pessoas casadas.Esta pensão, concedida na sua qualidade de beneficiária autónoma, foi calculada com base em períodos de seguro completados pela interessada nos termos da AOW enquanto residente nos Países Baixos, isto é, desde 12 de Setembro de 1977 a 1 de Janeiro de 1982 e de 26 de Fevereiro de 1985 a 1 de Julho de 1991.
Na decisão de 5 de Julho de 1991, a SVB recusou, pelo contrário, atenta à nacionalidade marroquina da demandante, ter em conta - para efeitos do cálculo da sua pensão, os períodos fictícios de seguro compreendidos entre a data em que completou 15 anos e 1 de Janeiro de 1957, data em que entrou em vigor a AOW. Não tendo sido posto em causa que a Sra. Hallouzi-Choho satisfaz quer o requisito dos «seis anos» quer o de «residência actual» a não tomada em consideração dos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 é portanto devida exclusivamente à nacionalidade não neerlandesa da demandante.
A decisão de 5 de Julho de 1991 foi impugnada pela Sra. Hallouzi-Choho mediante recurso para o Raad van Beroep de Amsterdão, que lhe negou provimento por sentença de 21 de Abril de 1992. Desta interpôs a Sra. Hallouzi-Choho recurso para o Centrale Raad van Beroep, sustentando que o n._ 1, do artigo 41._ do Acordo, na medida em que prevê para o trabalhador marroquino e seus familiares com ele residentes um regime caracterizado pela proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade relativamente aos cidadãos do Estado-Membro em que o trabalhador exerce a sua actividade, impede que contra ela possa ser invocada uma cláusula de nacionalidade para lhe recusar o direito às vantagens transitórias previstas na AOW.
6 O Tribunal a quo, invocando dúvidas quanto à aplicabilidade do princípio da não discriminação referido no n._ 1 do artigo 41._ do Acordo também relativamente às vantagens transitórias previstas na AOW, considerou oportuno apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Nele solicita: «O artigo 41._, n._ 1, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja imposto o requisito de possuir a nacionalidade neerlandesa à mulher de um trabalhador marroquino, membro da família na acessão do n._ 1 do artigo 41._ do referido Acordo, para ter direito a benefícios transitórios nos termos da Algemene Ouderdomswet neerlandesa (legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice?)»
A pergunta formulada tem, pois, por objectivo saber se as vantagens transitórias previstas na AOW são também devidas ao cônjuge de um trabalhador marroquino que não haja exercido actividade profissional, nos termos do princípio da não discriminação com base na nacionalidade previsto no n._ 1 do artigo 41._ do Acordo.
7 Começo por recordar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos acórdãos Kziber (5) e Yousfi (6), sobre a interpretação do n._ 1 do artigo 41._ do Acordo. Nestes acórdãos, invocando as condições que uma disposição de um Acordo deve satisfazer para produzir efeito directo, o Tribunal declarou, com toda a clareza, que «resulta dos termos do artigo 41._, n._ 1, bem como do objecto e da natureza do Acordo em que esse artigo se inscreve, que esta disposição é susceptível de ser directamente aplicável» (7).
Nos mesmos acórdãos esclareceu ainda o Tribunal de Justiça que «a noção de segurança social, que consta do artigo 41._, n._ 1, do Acordo, deve ser entendida por analogia com a noção idêntica que consta do Regulamento (CEE) n._ 1408/71» (8).
8 O efeito directo do artigo 41._, n._ 1, do Acordo e a circunstância de a noção de segurança social nele contida ser interpretada por referência à noção correspondente constante do regulamento constituem, aliás, dois elementos que apenas o Governo francês pôs em discussão no decurso da audiência, mas em contraste com a jurisprudência constante deste tribunal.
Considerando, pois, que não é contestado que a Sra. Hallouzi-Choho, na qualidade de membro da família de um trabalhador marroquino, cabe plenamente no âmbito de aplicação ratione personae do artigo 41._, n._ 1, do Acordo, há apenas que verificar se as vantagens transitórias previstas nos artigos 55._ e 56._ da AOW cabem na noção de segurança social para efeitos do regulamento e, por isso, no âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 41._, n._ 1, do Acordo.
9 É suficiente, a este respeito, recordar que o artigo 4._, n._ 1, do regulamento, que enumera precisamente os ramos da segurança social abrangidos no respectivo âmbito, menciona expressamente, na alínea c), as prestações de velhice. Ora, não há dúvida de que as vantagens transitórias previstas na AOW, na medida em que se traduzem numa majoração da pensão referente ao interessado, cabem, plenamente, no âmbito de aplicação do regulamento e, por coincidência, no do artigo 41._, n._ 1, do Acordo.
Isto implica, no que agora interessa, que também os demandantes de nacionalidade marroquina que sejam trabalhadores ou membros da família de um trabalhador podem invocar as disposições aplicáveis do Acordo para obterem o beneficio das vantagens transitórias previstas na AOW.
10 O juiz de reenvio manifestou no entanto dúvidas a este respeito acrescentando, por um lado, que o Acordo não contém qualquer disposição expressa sobre a matéria; por outro, que o Tribunal de Justiça, tendo em conta as características especiais da regulamentação referente às vantagens transitórias, tinha reconhecido a legalidade das condições de residência previstas na AOW, com as atenuações resultantes do anexo 6, alínea j), n._ 2, que, como já foi dito, permite justamente uma derrogação à supressão das cláusulas de residência prevista no artigo 10._ do regulamento. Partindo desta premissa, o Governo neerlandês e a SVB sustentaram, no decurso do processo, que o artigo 41._, n._ 1, do Acordo não podia, de qualquer modo, ser interpretado de forma a exceder o previsto no anexo em questão. Por outras palavras, pede-se ao Tribunal que aplique ao caso agora pendente, por analogia, as disposições do anexo.
Ora, é bem verdade que o Tribunal de Justiça, referindo-se às modalidades particulares de aplicação da AOW, tal como são reguladas e definidas pelo anexo 6, alínea j), n._ 2 do regulamento, reconheceu que «a regra do artigo 10._, afastando a aplicação das cláusulas de residência, não pode ser aplicada sem restrições a um sistema de seguro generalizado de velhice em que a simples circunstância de residir nos Países Baixos basta para estar segurado» (9). Chegou assim à conclusão de que os efeitos das «cláusulas de residência, no que se refere ao regime transitório da AOW, são autorizados pelas disposições do anexo VI, que, nesse sentido, restringem o âmbito de aplicação do artigo 10._» (10). Por outras palavras, tendo em conta que a residência é o único critério base para efeitos da aplicação do regime da segurança social da AOW e que as vantagens transitórias não assentam em períodos de seguro efectivos, tendo em conta que os interessados não devem quaisquer contribuições, o Tribunal de Justiça concluiu que as disposições do anexo em questão pertinentes legitimam as condições de residência impostas relativamente à AOW.
11 Posto isto, saliento que aquela jurisprudência é absolutamente irrelevante para o caso que nos ocupa. Como já referi, de facto, a Sra. Hallouzi-Choho satisfaz quer o requisito dos «seis anos» (ter residido nos Países Baixos durante seis anos após ter completado 59 anos de idade) quer o da «residência actual» (continuar a residir nos Países Baixos após ter completado 65 anos de idade). A recusa da SVB em reconhecer o benefício das vantagens transitórias não se deve pois às condições de residência mas antes à circunstância de não se tratar de uma cidadã neerlandesa nem a tal poder ser equiparada nos termos do decreto de 15 de Novembro de 1985.
Quanto a este último aspecto, considero ainda irrelevante a circunstância, salientada pela SVB e pelo Governo neerlandês no decurso do processo, de que a Sra. Hallouizi-Hoho, se entretanto continuasse a residir nos Países Baixos, a partir de Fevereiro de 1996 teria direito, com base no referido decreto real de Novembro de 1985, a ser equiparada aos cidadãos neerlandeses e poderia por isso beneficiar das vantagens transitórias ora em litígio. Estamos, na verdade, perante uma cláusula de residência que acresce aquelas a que estão sujeitos os cidadãos nacionais e que, portanto, viola o princípio da não discriminação com base na nacionalidade previsto no n._ 1 do artigo 41._ do Acordo.
12 É verdade que a própria SVB não contesta que o cônjuge de um trabalhador marroquino cabe no âmbito de aplicação ratione personae do n._ 1 do artigo 41._ do Acordo e que a prestação controvertida cabe também no âmbito ratione materiae dessa mesma norma. Como ela própria referiu no decurso do processo, a recusa em conceder o benefício das vantagens transitórias à Sra. Hallouizi-Hoho é, de facto, devido à convicção de que a prestação em causa não pode ser alargada à mulher de um trabalhador marroquino. A SVB referiu-se, em substância, à distinção entre direitos próprios e direitos derivados, distinção feita pelo próprio Tribunal de Justiça em alguns acórdãos em que se pronunciou sobre o âmbito de aplicação pessoal do regulamento (11) (a seguir a «jurisprudência Kermaschek»). Neste acórdão, o Tribunal afirmou efectivamente que, ao passo que os que têm a qualidade de trabalhadores podem reivindicar o direito a prestações contempladas no regulamento como direito próprio, os familiares de um trabalhador podem pretender beneficiar unicamente dos direitos derivados, isto é, dos direitos adquiridos na sua qualidade de familiares de um trabalhador.
Ora, considerando que todos os residentes nos Países Baixos estão abrangidos directa e pessoalmente pela AOW, a partir dos 15 anos de idade e até aos 65, independentemente do sexo e da situação matrimonial, é evidente que o direito a pensão, e com ele às vantagens transitórias, longe de constituir um direito derivado, isto é, adquirido em razão da qualidade de membro da família do trabalhador, constitui um direito próprio, que cabe a qualquer pessoa que satisfaça os critérios estabelecidos na lei nacional em causa. Aplicado ao caso que nos ocupa, a jurisprudência Kermaschek levaria, portanto, à conclusão de que a Sra. HallouziHoho, enquanto cidadã marroquina que nunca exerceu qualquer actividade laboral no território dos Países Baixos, não teria qualquer título para beneficiar das vantagens transitórias previstas na AOW.
13 A este respeito, recordo antes de mais que, no já várias vezes referido acórdão Kziber, o Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o alcance dos direitos do familiar de um trabalhador marroquino relativamente a uma prestação de desemprego juvenil, afirmou que «o princípio da proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no domínio da segurança social, consagrado no artigo 41._, n._ 1, implica que, ao interessado que se encontre nas condições previstas por uma legislação nacional para beneficiar do subsídio de desemprego previsto a favor dos jovens à procura de emprego, não possa ser recusado o benefício desse subsídio com fundamento na sua nacionalidade» (12).
Igual entendimento foi reafirmado e explicitado no acórdão posterior Krid (13), em que se discutia o artigo 39._, n._ 1, do Acordo de cooperação com a Argélia, (14) norma de conteúdo idêntico à agora em discussão. Em especial, naquela ocasião o Tribunal de Justiça, perguntando sobre a aplicabilidade da jurisprudência Kermaschek também relativamente aos familiares dos trabalhadores dos Países Terceiros com os quais a Comunidade assinara Acordos de cooperação, concluiu pela inaplicabilidade daquela jurisprudência uma vez que o âmbito subjectivo do Acordo não coincide com o do artigo 2._ do Regulamento n._ 1408/71.
14 As mesmas considerações valem, à evidência, também em relação ao caso que nos ocupa. O Governo neerlandês e a SVB sustentam, no entanto, que o cônjuge não neerlandês de um trabalhador cidadão de um Estado-Membro nem mesmo com base no anexo VI do regulamento, tem direito às vantagens transitórias ora em discussão. Consideram, por isso, que o resultado que seria de prever se o Tribunal confirmasse a não aplicabilidade da jurisprudência Kermaschek aos familiares dos trabalhadores dos Países Terceiros que são abrangidos no âmbito de aplicação ratione personae dos Acordos de cooperação, seria inaceitável e de certo não querido pelos autores de tais Acordos.
O mesmo juiz a quo salienta que, dessa forma, os familiares dos trabalhadores da Comunidade estariam sujeitos a um tratamento desfavorável relativamente aos familiares dos trabalhadores cidadãos de um País Terceiro com o qual a Comunidade tivesse concluído Acordos de cooperação, mencionando, a título de exemplo, o caso Cabanis-Issart, pendente no Tribunal de Justiça à data do pedido de reenvio, em que se discutiam exactamente as vantagens transitórias previstas na AOW. Em suma, a conclusão é que princípio da não discriminação previsto no artigo 41._, n._ 1, do Acordo não poderia ser aplicado, independentemente de se tratar de direitos próprios ou derivados, visto que o princípio da igualdade de tratamento previsto no n._ 1 do artigo 3._ do regulamento se aplica, «sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento», aos familiares dos trabalhadores apenas quando invoquem direitos derivados.
15 Ora, não há dúvida de que a aplicação da distinção entre os direitos próprios e direitos derivados apenas aos membros da família dos trabalhadores comunitários e não aos familiares dos trabalhadores cidadãos de países com os quais a Comunidade haja concluído Acordos de cooperação pode dar origem a discriminações dificilmente compreensíveis, tendo em conta, em especial, o objectivo do Tratado relativamente ao de um mero Acordo de cooperação. É também isento de dúvidas que, para além da importância jurídica de tal diferenciação, a anomalia indicada é corrigida mas não no sentido aqui proposto. Resta de facto que o n._ 1 do artigo 41._ do Acordo, ao prever o princípio da não discriminação com base na nacionalidade, nada prevê que possa confortar o entendimento da SVB e do Governo neerlandês.
A indicada anomalia apenas pode ser eliminada mediante reanálise da jurisprudência Kermaschek e foi exactamente o que aconteceu no recente acórdão Cabanis-Issart (15) em que o Tribunal afirmou que o artigo 3._, n._ 1, do regulamento reconhece «o benefício da igualdade de tratamento na aplicação das legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social, sem fazer qualquer distinção consoante a pessoa em causa seja trabalhador, membro da família ou cônjuge supérstite de um trabalhador. Há que acrescentar que, de qualquer modo, toda e qualquer derrogação à igualdade de tratamento fundada numa das disposições do regulamento referidas no artigo 3._, n._ 1, deve ser objectivamente justificada, sob pena de esvaziar do seu conteúdo a regra fundamental de não discriminação, consagrada no artigo 3._, n._ 1, no domínio da segurança social» (n._ 26). No mesmo acórdão, o Tribunal salientou ainda que «a distinção entre direitos próprios e direitos derivados, que o Tribunal de Justiça utilizou para (...), pode ter como consequência prejudicar a exigência fundamental de ordem pública que é constituída pela uniformidade de aplicação das suas regras, fazendo depender a sua aplicabilidade aos particulares da qualificação de direito próprio ou de direito derivado dada pela legislação nacional aplicável às prestações em causa, atendendo às particularidades do regime interno da segurança social» (n._ 31).
16 Do decidido deste acórdão resulta portanto que quer os familiares dos trabalhadores comunitários (Sra. Cabanis-Issart), quer os cidadãos dos Países Terceiros com os quais a Comunidade haja concluído Acordos de cooperação (Sra. Hallouzi-Choho), têm direito a beneficiar das prestações pedidas com base na AOW nas mesmas condições que os nacionais. Trata-se de um resultado que não pode deixar de ser saudado com simpatia uma vez que elimina uma distinção que alimentava um mau estar e que, além disso, não era conforme à própria letra e espírito do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento (16).
Isto significa, na parte que interessa, que perdeu actualmente actualidade o argumento de que a inaplicabilidade da jurisprudência Kermaschek ao caso que nos ocupa tornaria evidente a discriminação em prejuízo dos familiares dos trabalhadores cidadãos de um Estado-Membro relativamente aos familiares dos trabalhadores cidadãos de Países Terceiros com os quais a Comunidade tivesse concluído um Acordo de cooperação do tipo do aqui em causa.
17 Uma última observação. O Governo francês, ao intervir na audiência, solicitou ao Tribunal que, na hipótese de chegar à conclusão de que o princípio da não discriminação previsto no n._ 1 do artigo 41._ do Acordo devesse ser interpretado no sentido de que as vantagens transitórias previstas na AOW não poderiam ser recusadas aos familiares de um trabalhador marroquino, restringisse no tempo os efeitos do acórdão proferido. E isto em virtude das graves ou de qualquer modo não previsíveis consequências financeiras que dele resultariam para o regime de previdência neerlandês. A este propósito, limito-me a observar, por um lado, que nem o Governo neerlandês nem a SVB formularam um pedido nesse sentido ou de qualquer modo sustentaram que o acórdão do Tribunal poderia ter graves consequências financeiras para o regime de previdência neerlandês; por outro lado, que a interpretação do n._ 1 do artigo 41._ do Acordo, atenta a jurisprudência sobre a matéria a partir do já várias vezes referido acórdão Kziber, não poderia dar lugar a qualquer incerteza. Daí que, para além da discutida apresentação formal do pedido, não se verifica no caso em apreço que estejam satisfeitas as condições rigorosas a que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (17), está sujeita a restrição dos efeitos no tempo dos acórdãos interpretativos.
18 À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à pergunta formulada pelo Centrale Raad van Beroep da seguinte forma:
«O artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n._ 2211 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro recuse a concessão das vantagens transitórias para efeitos de pensão, previstas na sua legislação em benefício dos cidadãos nacionais, a um familiar de um trabalhador de nacionalidade marroquina com ele residente, com fundamento de que tem esta nacionalidade».
(1) - JO L 264, T. 1- EE 11 F9 T. 3.
(2) - Esta condição é todavia mitigada pelo artigo 2._ de um Decreto-Real de 3 de Dezembro de 1985 em cujos termos uma pessoa que haja deixado os Países Baixos mas continue a ser beneficiária da AOW considera-se aqui residente para efeitos do cumprimento da condição dos seis anos.
(3) - Esta condição, ainda que mitigada por uma disposição do Decreto-Real de 3 de Dezembro de 1985, não é aplicável às pessoas que hajam estado ininterruptamente seguradas nos termos da AOW entre 1 de Janeiro de 1957 e a data em que hajam completado 65 anos de idade.
(4) - Na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, (JO L 230, p. 6- EE 05 F3 p. 53).
(5) - Acórdão de 31 de Janeiro de 1991, C-18/90 (Colect., p. I-199).
(6) - Acórdão de 20 de Abril de 1994, C-58/93 (Colect., p. I-1353).
(7) - Acórdão Kziber, já referido, n._ 23; acórdão Yousfi, já referido, n._ 17.
(8) - Acórdão Kziber, já referido, n._ 25; acórdão Yousfi, já referido, n._ 24.
(9) - Acórdão de 2 de Maio de 1990, C-293/88, Winter-Lutzins (Colect., p. I-1623, n._ 16). V., também o acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, 284/84, Spruyt (Recueil, p. 685).
(10) - Acórdão Winter/Lutzins, já referido, n._ 18.
(11) - V. acórdão de 23 de Novembro de 1976, 40/76, Kermaschek (Recueil., p. 1669, n._ 8). No mesmo sentido, v., por último, o acórdão de 27 de maio de 1993 C-310/91, Schmid (Colect., p. I-3011, n._ 12).
(12) - Acórdão Kziber, já referido, n._ 28.
(13) - Acórdão de 5 de Abril de 1995, C-103/94 (Colect., p. I-719).
(14) - Acordo assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70).
(15) - Acórdão de 30 de Abril de 1996, C-308/93, Colect., p. I-0000).
(16) - Este aspecto foi tratado amplamente nas minhas conclusões de 29 de Fevereiro de 1996 apresentadas no processo Cabanis-Issart. V., em especial, os n.os 6-7 e 11-14.
(17) - V. acórdão de 8 de Abril de 1976, 43/75, Defrenne (Recueil., p. 455, n.os 69 a 75); bem como, por último, o acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issart, já referido, n.os 46 a 48.
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