Conclusões do Advogado-Geral
1 O tribunal de commerce de Lyon (França) formula a presente questão prejudicial no âmbito de uma acção cível intentada pelas sociedades Fontaine SA, Garage Laval SA, Fahy SA (concessionários exclusivos da Peugeot), Renault Lyon Ouest FLB Automobiles SA (concessionário exclusivo da Ford), Diffusion Vallis Auto SA (concessionário exclusivo da Volkswagen-Audi) e Horizon Sud SA (concessionário exclusivo da Ford) contra a sociedade Aqueducs Automobiles SARL, que acusam de concorrência desleal.
2 Em concreto, as sociedades demandantes acusam a demandada de desenvolver uma actividade comercial de venda de veículos automóveis novos fora da rede de distribuição «oficial» destes, sem atender às normas comunitárias que, em sua opinião, regulam a matéria, bem como de efectuar publicidade ilegal e enganosa, ou seja, actos de concorrência desleal que terão prejudicado os seus interesses enquanto concessionários das respectivas marcas automóveis.
3 As disposições comunitárias objecto de discussão são o Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (1) (a seguir «regulamento»), e a comunicação 91/C 329/06 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991 (2).
4 A acção judicial intentada perante os órgãos jurisdicionais franceses pretende impor à demandada a proibição de prosseguir, nos termos em que a tem desenvolvido, a actividade de venda de veículos novos, bem como de fazer publicidade de tal venda. Pretende igualmente que a demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados.
5 O tribunal de commerce de Lyon considerou que a solução do litígio que lhe foi submetido exigia uma resposta prévia do Tribunal de Justiça quanto à interpretação de vários pontos do regulamento. Em consequência, submete a este Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1) São proibidas as importações paralelas através de uma operação de compra-revenda, excepto no âmbito de um mandato dado a um intermediário prestador de serviços?
2) É proibido que um comerciante independente exerça simultaneamente a actividade de prestador de serviços mandatário livre e de comerciante que efectua, nomeadamente, importações paralelas?
3) Está um comerciante independente proibido de vender veículos automóveis novos e, em qualquer caso, qual é a definição de automóvel novo e de automóvel usado?»
6 O mesmo tribunal de commerce tinha já submetido ao Tribunal de Justiça outra série de questões prejudiciais similares (3) no processo C-309/94 de que resultou o acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Nissan France e o. (4). Na mesma data, o Tribunal de Justiça proferiu também o acórdão Grand garage albigeois e o. (5), relativo ao regime de distribuição do sector automóvel, respondendo a questões prejudiciais apresentadas pelo tribunal du commerce de Albi.
7 A Secretaria do Tribunal de Justiça remeteu ao tribunal du commerce de Lyon cópia do acórdão proferido no processo Nissan France e o. perguntando-lhe se, face ao seu teor, pretendia ou não manter as questões prejudiciais formuladas no caso vertente.
8 O tribunal de commerce de Lyon decidiu, então, retirar as duas primeiras questões e manter apenas a terceira.
Quanto à primeira parte da questão prejudicial
9 Considero, tal como a Comissão e o Governo francês, que a resposta à referida questão prejudicial no seu primeiro ponto (livre venda de veículos automóveis novos por comerciantes independentes) já foi dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Nissan France e o., já referido, sem que exista razão alguma para modificar o seu teor.
10 Com efeito, a possibilidade de um comerciante independente se dedicar, à margem das redes dos concessionários, à venda livre de veículos automóveis, novos ou usados, importados ou fabricados no seu país, foi claramente declarada no referido acórdão (6) nestes termos:
«... o Regulamento n._ 123/85, em conformidade com a função que lhe é assim atribuída no quadro da aplicação do artigo 85._ do Tratado, apenas se aplica às relações contratuais entre os fornecedores e seus distribuidores autorizados, fixando as condições em que certos acordos que os vinculam são lícitos à luz das regras de concorrência do Tratado.
O seu objecto é assim reduzido ao conteúdo de acordos que partes vinculadas a uma rede de distribuição de um produto determinado podem licitamente celebrar à luz das regras do Tratado que proíbem as restrições ao jogo normal da concorrência no interior do mercado comum.
Limitando-se, por isso, a enunciar o que as partes em tais acordos podem ou não comprometer-se a fazer nas relações com terceiros, este regulamento, em contrapartida, não tem por função regulamentar a actividade desses terceiros, que podem intervir no mercado fora do circuito dos acordos de distribuição.
Assim, as disposições deste regulamento de isenção não podem afectar os direitos e obrigações de terceiros em relação aos contratos celebrados entre os construtores automóveis e os seus concessionários e, em particular, os dos comerciantes independentes.
Resulta do que precede que o Regulamento n._ 123/85 não pode ser interpretado no sentido de que proíbe um operador estranho à rede oficial de distribuição de determinada marca automóvel e que não tem a qualidade de intermediário mandatado na acepção deste regulamento de obter veículos novos dessa marca através de importações paralelas e de exercer a actividade independente de comercialização desses veículos.
Pelas mesmas razões, este regulamento não impede a cumulação, na esfera do mesmo operador independente, das actividades de intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, do regulamento e de revendedor não autorizado de veículos provenientes de importações paralelas.»
Quanto à segunda parte da questão prejudicial
11 No que respeita à definição de veículos novos e veículos usados, o Tribunal de Justiça, no acórdão Nissan France e o., já referido, limitou-se a responder ao tribunal de commerce de Lyon que «tendo em conta a resposta dada a primeira questão», esta definição não tinha razão de ser.
12 Estou perfeitamente de acordo com esta posição. Tal como nas conclusões que formulei no processo Nissan France e o. (7), continuo a considerar que o Tribunal de Justiça não tem que definir os conceitos de veículos novos ou usados quando tal definição carece de interesse para a resolução do litígio, já que a distinção entre ambas as categorias não afecta a actividade dos vendedores independentes.
13 No ponto 36 das referidas conclusões afirmei: «Esta conclusão torna desnecessário - e assim o alegaram algumas das partes ao longo do processo - que o Tribunal de Justiça aceda a `definir' os conceitos de veículo novo e veículo usado, definição solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Efectivamente, do ponto de vista do regulamento, a actividade do comerciante independente apresenta o mesmo perfil em relação às duas categorias de veículos, sem que a qualidade de novo ou de usado afecte as suas possibilidades de comercialização por parte dos operadores independentes da rede.»
14 A Comissão e o Governo francês partilham este ponto de vista que o Tribunal de Justiça assumiu e que, em minha opinião, deveria mais uma vez reiterar. Há que ter em conta que, como naquele reenvio prejudicial, a necessidade de definir o conceito de veículo novo se coloca, no caso em apreço, em relação a uma suposta proibição da sua revenda por parte dos comerciantes alheios à rede estabelecida pelo concessionário. Afastada esta premissa e afirmada, portanto, a licitude da revenda que os referidos comerciantes independentes realizam, quer se trate de veículos novos quer de veículos usados, a distinção entre as duas categorias não tem relevância para este efeito.
15 A sociedade demandada no processo principal expõe uma série de razões segundo as quais seria conveniente clarificar aqueles conceitos, mas tais razões são de ordem geral, abstracta, sem qualquer relação com o litígio concreto de que emanam as questões prejudiciais. Por consequência, uma resposta do Tribunal de Justiça nesse sentido revestiria mais um carácter consultivo teórico sem ligação real com o litígio. A eventual utilidade que poderia ter a referida resposta para futuros litígios, mais ao menos hipotéticos, não é razão suficiente para um desvio do critério estabelecido no acórdão Nissan France e o., já referido.$
Conclusão
16 Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo tribunal de commerce de Lyon nos mesmo termos em que o fez no seu acórdão Nissan France e o.:
«O Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de importação paralela e de revenda independente de veículos novos dessa marca.»
(1) - JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2, p. 150.
(2) - JO C 329, p. 20.
(3) - O teor de tais perguntas era o seguinte:
«1) Os importadores paralelos podem exercer simultaneamente as actividades de mandatário e de revendedor de veículos importados?
2) Quais são os critérios de diferenciação entre veículos novos e veículos usados, na acepção do direito comunitário?
A partir de quantos quilómetros e de quanto tempo após a colocação em circulação se considera que o veículo é usado? Ou a resposta resulta, em cada caso, da apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais?»
(4) - Colect., p. I-677.
(5) - C-226/94, Colect., p. I-651.
(6) - N.os 16 a 21.
(7) - Colect., p. I-679.
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