Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Através do presente recurso, as recorrentes impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 21 de Fevereiro de 1995, no processo Campo Ebro e o./Conselho, T-472/93 (1). Todavia, este recurso é apenas relativo a um aspecto do acórdão, ou seja, aquele pelo qual o Tribunal de Primeira Instância lhes negou o direito a serem indemnizados pelo prejuízo decorrente da responsabilidade extracontratual em que a Comunidade incorreu, de acordo com as recorrentes, em virtude da adopção do Regulamento (CEE) n._ 3814/92 pelo Conselho.
II - Matéria de facto
2 O Regulamento (CEE) n._ 3814/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1785/81 e aplica em Espanha os preços no sector do açúcar previstos nesse regulamento (2) (a seguir «regulamento»), estabeleceu o alinhamento completo dos preços do açúcar nesse país com os praticados no resto da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1993, com vista à realização do mercado único. O regulamento pôs assim termo ao regime transitório de que beneficiava esse sector na sequência da derrogação temporária imposta pelo artigo 70._, n._ 3, alínea a), do Acto relativo ao tratado de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, assinado em 12 de Junho de 1985 (3) (a seguir «acto de adesão»), e que tinha sido decidida em virtude de os preços praticados nesse sector em Espanha aquando da adesão serem mais elevados.
3 No referido acórdão de 21 de Fevereiro de 1995, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu ao Regulamento n._ 3814/92 a natureza de acto de alcance geral e julgou inadmissível o pedido de anulação apresentado pelas recorrentes. O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, que estes últimos não podiam pedir a anulação de semelhante acto na medida em que não tinham legitimidade para agir. O Tribunal de Primeira Instância também julgou improcedente o pedido de reparação dos prejuízos causados às recorrentes pelo Conselho, o qual, no entender destes, frustrou a sua confiança legítima e violou o princípio da não discriminação ao adoptar o regulamento.
4 Para mais ampla descrição do enquadramento jurídico do presente litígio, das circunstâncias de facto que estiveram na origem do recurso para o Tribunal de Primeira Instância e dos fundamentos invocados em sede do referido recurso, remetemos para a exposição constante do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Fevereiro de 1995.
III - Fundamentos do presente recurso
5 As recorrentes, actualmente, apenas impugnam esse acórdão do Tribunal de Primeira Instância no plano da reparação do prejuízo e invocam, para o efeito, os fundamentos que de imediato examinaremos.
6 Em primeiro lugar, sustentam que o Tribunal violou o artigo 70._, n._ 3, alínea b), do acto de adesão, o princípio da protecção da confiança legítima e o artigo 190._ do Tratado CE ao considerar que não podiam invocar nenhuma confiança legítima com base do disposto no acto de adesão. Mais concretamente, as recorrentes afirmam que, pelo contrário, baseando-se na referida disposição do artigo 70._, n._ 3, alínea a), podiam pensar que os preços em questão não seriam alinhados pelos preços do mercado no fim do sétimo ano após a adesão.
Em nosso entender, o Tribunal fundamentou a sua decisão sobre este ponto de forma correcta e exaustiva. Com efeito, declarou que da letra do artigo 70._, n._ 3, alínea b), do acto de adesão resultava que cabia ao Conselho, no âmbito do seu poder discricionário, legislar na matéria para conseguir, justamente, uma aproximação dos preços no sector em causa. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, era portanto de excluir que o acto de adesão pudesse estar na origem de expectativas como as referidas pelas recorrentes.
Estamos de acordo com a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância. Essa fundamentação não sofre, em nosso entender, nem de inexactidões do ponto de vista lógico, nem de erros de interpretação do direito e deve, portanto, ser mantida. O primeiro fundamento do recurso não pode, portanto, ser acolhido.
7 Pelos seus segundo e quarto fundamentos do recurso, que serão examinados conjuntamente em virtude da identidade substancial dos argumentos invocados, as recorrentes também sustentam que o Tribunal violou tanto o princípio da protecção da confiança legítima como o artigo 190._ do Tratado ao considerar, erradamente, que o Regulamento (CEE) n._ 1716/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns (a seguir «Regulamento n._ 1716/91»), não podia estar na origem de qualquer confiança legítima da sua parte, designadamente no que respeita à fixação dos preços controvertidos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Neste aspecto, a fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não pode, em nosso entender, ser contestada. Relativamente a este problema, o Tribunal recordou, justamente, que o Regulamento n._ 1716/91 não fixava as modalidades de aproximação dos preços para a segunda fase, quer dizer, o período posterior a 1 de Janeiro de 1993. Com efeito, esse regulamento previa o alinhamento dos preços em 1 de Janeiro de 1993 e confiava a outro texto normativo, que devia ser adoptado ulteriormente, o cuidado de prever, eventualmente, medidas para o período seguinte. Aí também, o âmbito do poder discricionário confiado ao legislador comunitário era, portanto, suficientemente amplo. É por esta a razão que consideramos que os segundo e quarto fundamentos invocados pelas recorrentes, em apoio do seu recurso, também não podem ser acolhidos.
8 Através do seu terceiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter procedido a uma aplicação incorrecta do artigo 28._ do Acto Único Europeu e de ter, assim, sido levado a violar o princípio da protecção da confiança legítima e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que operadores económicos prudentes e avisados deveriam ter tido em atenção os efeitos que a prevista realização do mercado único teria sobre o preço de intervenção do açúcar.
Ora, o artigo 28._ do Acto Único Europeu é, em nosso entender, absolutamente irrelevante para efeitos do presente litígio. Com efeito, esta disposição limita-se a determinar que as disposições do Acto Único não podem violar as disposições do acto de adesão: por conseguinte, nada retira ou acrescenta ao disposto no artigo 70._, n._ 3, alínea b), do mesmo modo que ao previsto no Regulamento n._ 1716/91, que também foi adoptado com base na já referida disposição do acto de adesão.
Por outro lado, não pensamos ter de nos debruçar sobre as apreciações do Tribunal de Primeira Instância a respeito da natureza previsível do realinhamento dos preços no sector do açúcar em Espanha, para um operador económico medianamente prudente e avisado. Estas apreciações incidem, com efeito, sobre elementos puramente factuais que têm a ver com a evolução do mercado do açúcar em Espanha e escapam, em nosso entender, ao controlo do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 51._ do seu Estatuto.
Assim, também o terceiro fundamento do recurso não deve ser acolhido.
9 O quinto fundamento do recurso é relativo a uma acusação geral de violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de diversos princípios e disposições do direito comunitário e não difere, substancialmente, dos primeiro e segundo fundamentos, como aliás justamente observou a Comissão. Assim, o seu destino é o mesmo desses dois fundamentos, já examinados.
10 Através do sexto fundamento de impugnação, as recorrentes acusam o Tribunal de ter violado o princípio da não discriminação ao distinguir a situação dos produtores espanhóis de açúcar daquela em que se encontram enquanto produtores de isoglucose e de, em consequência, ter violado a regra contida no artigo 190._ do Tratado.
A tese das recorrentes assenta na premissa lógica de uma identidade da situação de facto dos dois mercados, situação que, portanto, devia ser tratada da mesma forma pelo legislador comunitário. Em substância, as recorrentes contestam a não equiparação dos produtores de açúcar aos produtores de isoglucose. O Tribunal, pelo contrário, distingue os dois sectores baseando-se na especificidade dos processos de produção respectivos e na necessidade de manter stocks importantes de produto acabado, que só existe, segundo o acórdão, no caso da produção de açúcar, e não no segundo.
Trata-se no entanto, mais uma vez, de apreciações de facto relativas ao mercado e às técnicas de produção do açúcar e da isoglucose, que não podem ser submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso. Assim, o quinto fundamento do presente recurso deve igualmente ser julgado improcedente.
11 A mesma conclusão se impõe no que respeita aos argumentos apresentados pelas recorrentes no âmbito dos sétimo, oitavo e nono fundamentos, na medida em que tendem a pôr em causa a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância no que toca a diversos aspectos da estrutura do mercado do açúcar e da isoglucose: constituição de stocks de produtos, obrigação de pagar um preço mínimo (de aquisição) pelas matérias-primas, ajudas pagas aos produtores de açúcar para os stocks de produto acabado e baixa do preço mínimo da beterraba.
12 Do que precede resulta que o presente recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.
IV - Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69._, n.os 2 e 4, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, salvo no que toca às das instituições intervenientes.
Assim, há que condenar as recorrentes nas despesas, com excepção das da Comissão que ficarão a seu cargo.
V - Conclusão
13 Com base nas considerações acima expostas, propomos:
«1) que o recurso das recorrentes seja rejeitado por improcedente;
2) que as recorrentes sejam condenados nas despesas, com excepção das suportadas pela Comissão;
3) que a Comissão suporte as suas próprias despesas».
(1) - Colect., p. II-421.
(2) - JO L 387, p. 7.
(3) - JO L 302, p. 9.
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