Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Pretura circondariale di Genova (Itália) submeteu ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2).
2 Estas questões são colocadas no âmbito de um regime nacional que prevê que as mulheres assalariadas de uma empresa declarada em crise podem pedir a reforma antecipada a partir dos 50 anos de idade e beneficiar de um crédito de cotizações complementares de reforma para o período que vai até ao dia em que completam 55 anos, ao passo que os limites de idade correspondentes para os homens são, respectivamente, 55 e 60 anos.
A legislação nacional aplicável
3 Nos termos do artigo 9._ da Lei n._ 218/1952, os trabalhadores masculinos têm direito à reforma aos 60 anos, ao passo que os trabalhadores femininos têm esse direito aos 55 anos. Para ambas as categorias de trabalhadores, este direito está subordinado ao facto de o interessado ter pago pelo menos 180 cotizações mensais ou 780 cotizações semanais.
4 No acórdão n._ 371 de 6 de Julho de 1989 (3), a Corte costituzionale declarou que tanto os homens como as mulheres tinham o direito de trabalhar até aos 60 anos. Uma mulher que opte por não se reformar aos 55 anos tem o direito de continuar a pagar cotizações e, portanto, de beneficiar de uma reforma mais elevada no dia em que deixar o mercado de trabalho.
5 O artigo 16._ da Lei n._ 155 de 23 de Abril de 1981 (4) (a seguir «lei») regula a reforma antecipada dos assalariados das empresas declaradas em crise pelo CIPI (Comitato interministeriale per il coordinamento della politica industriale). O direito à reforma antecipada é atribuído nessas empresas às mulheres que tiverem completado 50 anos e aos homens que tiverem completado 55 anos, desde que, no entanto, tenham pago pelo menos 180 cotizações mensais. O regime da pensão é calculado com base na duração das cotizações, acrescida de um período igual ao compreendido entre a data da rescisão do contrato e a data em que completam 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. A passagem à situação de reforma fica assim antecipada de cinco anos no máximo e o trabalhador, quer se trate de homem ou de mulher, beneficia de um crédito de cotizações complementares para o período que vai até à idade normal da reforma. No início, o custo desta medida era suportado pelo Estado. Actualmente, a empresa deve pagar ao Tesouro Público um montante igual a 50% deste custo.
Matéria de facto
6 L. Balestra era assalariada numa empresa declarada em crise pelo CIPI e apresentou ao Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS») um pedido de reforma antecipada nos termos do artigo 16._ da lei. Nessa altura, L. Balestra tinha 54 anos e 7 meses de idade e o INPS concedeu-lhe um crédito de cinco meses de cotizações, isto é, um crédito correspondendo ao período que lhe faltava, no momento da rescisão do contrato de trabalho, para os 55 anos e, portanto, para ter direito à pensão de reforma.
7 Em 13 de Abril de 1993, L. Balestra interpôs recurso para a Pretura circondariale di Genova tendo em vista obter um crédito de cotizações em relação à totalidade do período de cinco anos previsto no artigo 16._ da lei, alegando que houvera discriminação em razão do sexo com violação dos artigos 3._, 37._ e 38._ da Constituição italiana.
8 No acórdão n._ 404, de 18 de Novembro de 1993, no processo Miniati/INSP (5), a Corte costituzionale declarou que o regime previsto no artigo 16._ da lei é compatível com a Constituição italiana, uma vez que consagra uma perfeita igualdade de tratamento entre homens e mulheres, adaptada em função da idade da reforma.
9 L. Balestra alegou então que o artigo 16._ da lei era contrário ao princípio da igualdade de tratamento consagrado nas Directivas 76/207 e 79/7.
Disposições pertinentes do direito comunitário
10 O primeiro parágrafo do artigo 119._ do Tratado consagra o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual. Nos termos do segundo parágrafo, por «remuneração» deve entender-se o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
11 A Directiva 76/207 contém, nomeadamente, as seguintes disposições:
«Artigo 1._
1. A presente directiva tem em vista a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e, nas condições previstas no n._ 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por `princípio da igualdade de tratamento'.
2. Tendo em vista assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão, nomeadamente, o seu conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.
Artigo 2._
1. O princípio da igualdade de tratamento, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.
...
Artigo 5._
1. A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.
...»
12 A Directiva 79/7 contém, nomeadamente, as seguintes disposições:
«Artigo 1._
A presente directiva tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previsto no artigo 3._, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado `princípio da igualdade de tratamento'.
Artigo 2._
A presente directiva aplica-se à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos.
Artigo 3._
1. A presente directiva aplica-se:
a) aos regimes legais que asseguram uma protecção contra os seguintes riscos:
...
- velhice,
...
- desemprego
...
Artigo 4._
1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
...
Artigo 7._
1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;
...»
Questões prejudiciais
13 Por despacho de 19 de Abril de 1995, a Pretura circondariale di Genova submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) A fixação de limites de idade diferentes para trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino para efeitos de acesso à reforma antecipada nos termos do artigo 16._ da Lei n._ 155/81, de resolução do contrato de trabalho e de cálculo da pensão de reforma antecipada viola as directivas comunitárias acima citadas (artigos 1._, 2._, 3._, 4._ e 5._ da Directiva 79/7/CEE e artigos 1._, 2._ e 5._ da Directiva 76/207/CEE)?
2) A diferença de tratamento (no plano da relação individual de trabalho e da segurança social) resultante da fixação de limites de idade diferentes viola as normas já referidas das directivas comunitárias mencionadas num ordenamento jurídico, como o italiano, que limita a idade activa (único limite pertinente para a reforma antecipada) a 60 anos para os homens e para as mulheres?»
14 A formulação das questões colocadas não é totalmente clara. A primeira questão parece dizer respeito, de maneira muito geral, ao alcance do princípio da igualdade de tratamento em matéria de despedimento, de direito à pré-reforma e de regime de cálculo das prestações. A segunda questão retoma em larga medida a primeira, nomeadamente no que se refere ao direito à pré-reforma e ao cálculo das prestações, mas esclarecendo que a questão é colocada no contexto de uma ordem jurídica, como a ordem jurídica italiana, na qual tanto os homens como as mulheres têm o direito de permanecer no mercado do trabalho até aos 60 anos.
15 Todavia, salientarei neste contexto que resulta dos autos que L. Balestra não alegou ter sido objecto de despedimento ilegítimo contra sua vontade. Em contrapartida, requereu a concessão de um crédito de cotizações complementares de reforma para poder beneficiar de uma pensão total mais elevada. As questões colocadas ultrapassam, por conseguinte, o âmbito do processo principal.
16 O órgão jurisdicional de reenvio constata no despacho de reenvio que o limite de idade fixado em 50 anos para as mulheres e em 55 anos para os homens no artigo 16._ da lei leva a que, na prática, as mulheres sejam colocadas na pré-reforma aos 50 anos, ao passo que os homens só são colocados na pré-reforma aos 55 anos. No entanto, mesmo partindo desta constatação, é difícil vislumbrar a pertinência para o processo principal da resposta do Tribunal de Justiça à questão de saber se tal regime é compatível com o direito comunitário. Como indiquei, L. Balestra não alegou ter sido despedida contra sua vontade. Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça não deve pronunciar-se sobre esta questão que é meramente hipotética em relação ao processo principal.
Se o Tribunal de Justiça, à luz da sua jurisprudência segundo a qual cabe em princípio ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a pertinência das questões colocadas, desejasse apesar de tudo responder a esta questão, recordo que, no acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n._ 38), o Tribunal de Justiça declarou que o n._ 1 do artigo 5._ da Directiva 76/207, no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, deve ser interpretado no sentido de que uma política geral de despedimentos que implica o despedimento de uma mulher pela nica (6) razão de ter atingido ou ultrapassado a idade em que adquire o direito a uma pensão estatal - idade que é diferente para os homens e para as mulheres por força da legislação nacional - constitui uma discriminação em razão do sexo proibida por esta directiva (7). Por conseguinte, é contrário ao n._ 1 do artigo 5._ da Directiva 76/207 fixar um limite legal de idade, diferente para os homens e para as mulheres, que obriga o trabalhador a reformar-se quando atingir o limite de idade fixado. É o que acontece mesmo que esta situação gere a atribuição de uma pensão de reforma antecipada (8). Em consequência, se as disposições do n._ 1 do artigo 16._ da lei implicarem que as mulheres assalariadas numa empresa em crise sejam, em geral, colocadas na pré-reforma contra a sua vontade quando atingem os 50 ou mais anos de idade, ao passo que os homens só são colocados na pré-reforma quando atingem os 55 ou mais anos de idade, há discriminação contrária à Directiva 76/207. É o que acontece mesmo que essa diferença siga os limites de idade fixados para a atribuição de uma pensão de velhice (9).
17 De igual modo, em meu entender, é difícil descortinar a pertinência para o processo principal da resposta à questão de saber se o limite de idade de 50 anos para as mulheres e de 55 anos para os homens para efeitos de acesso à reforma antecipada está em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, esse limite de idade implica eventualmente uma discriminação contra os trabalhadores masculinos e não contra os trabalhadores femininos e o recurso no processo principal foi interposto por um trabalhador feminino que alega que o regime italiano contém uma discriminação contra as mulheres. Não é, pois, necessário que o Tribunal de Justiça responda a esta parte das questões colocadas.
18 Falta tomar posição sobre a questão que é pertinente para o processo principal. A questão sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio deseja, na verdade, que o Tribunal de Justiça se pronuncie é a de saber se se deve interpretar a Directiva 76/207 e a Directiva 79/7 no sentido de que se opõem a um regime nacional de pré-reforma por força do qual os assalariados masculinos e femininos duma empresa declarada em crise têm direito a um crédito de cotizações complementares de reforma de cinco anos, no máximo, correspondendo ao período compreendido entre o momento em que deixam o mercado de trabalho e a data em que completam a idade que lhes daria direito à pensão de velhice, isto é, 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
Tramitação perante o Tribunal de Justiça
19 O órgão jurisdicional de reenvio indicou que o limite de idade de 55 anos para o crédito de cotizações de que podem beneficiar as mulheres implica que estas últimas com idade superior a este limite de idade, apesar de terem, à semelhança dos homens, o direito de trabalhar até aos 60 anos, não gozam de qualquer crédito de cotizações. Para além disso, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, as disposições derrogatórias do n._ 1 do artigo 7._ da Directiva 79/7 não se aplicam no caso vertente. Por um lado, a reforma antecipada, visto implicar a resolução antecipada da relação laboral, influencia as condições de trabalho referidas na Directiva 76/207 que não contém disposições derrogatórias idênticas. Por outro lado, o presente caso não diz apenas respeito à discriminação relativa à idade da pré-reforma, mas também aos critérios de determinação do crédito de cotizações reconhecido aos trabalhadores em caso de reforma antecipada.
20 O INPS alegou que um regime ao abrigo do qual as mulheres de 50 a 55 anos de idade pudessem reclamar um crédito de cotizações de cinco anos, independentemente da sua idade real no momento da cessação da relação de trabalho, se traduziria numa discriminação contra os homens, uma vez que os trabalhadores masculinos só poderiam obter esse crédito se se reformassem antecipadamente no dia em que completam os 55 anos. As disposições do artigo 16._ implicam que tanto os homens como as mulheres beneficiam de um crédito de cotizações para o período que vai até à idade em que têm direito à pensão de velhice. A alegada diferença de tratamento é, pois, consequência do privilégio concedido às mulheres que têm direito à pensão de velhice quando atingem os 55 anos. O INPS alegou, para além disso, que uma eventual discriminação estaria abrangida pelas disposições derrogatórias do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7. Finalmente, quando uma mulher de 55 anos ou mais deixa o mercado de trabalho, não se trata de pré-reforma, mas sim de reforma.
21 A Comissão afirmou estar-se perante matéria relativa à segurança social e não à remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado, constituindo a Directiva 79/7 o instrumento aplicável na medida em que a pré-reforma corresponde a uma opção real. Esta directiva cobre a pré-reforma. O regime previsto no artigo 16._ da lei implica, na opinião da Comissão, uma discriminação contra os trabalhadores femininos. Depois dos 55 anos, a mulher, contrariamente ao homem, já não tem direito a um crédito de cotizações de reforma. Sendo todos os outros factores iguais, o trabalhador masculino que optar aos 55 anos pela reforma antecipada beneficiará de uma pensão mais elevada do que uma mulher de 55 anos que tiver optado por exercer o direito à reforma. Com efeito, a mulher deve trabalhar até à idade de 60 anos para obter a mesma pensão do que o trabalhador masculino. No entender da Comissão, esta discriminação não está abrangida pelas disposições derrogatórias do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, uma vez que não está objectiva e obrigatoriamente ligada à diferença relativa à idade de reforma. Por conseguinte, na opinião da Comissão, o trabalhador feminino deve, tal como o trabalhador masculino, ter direito a um crédito de, no máximo, cinco anos de cotizações de reforma para o período compreendido entre os 55 e os 60 anos.
Tomada de posição
Qual é o instrumento de direito comunitário aplicável?
22 Em primeiro lugar, é necessário determinar a que regras de direito comunitário se deve recorrer para responder à questão colocada tal como atrás foi reformulada.
23 Nos termos do n._ 1 do artigo 5._, a Directiva 76/207 refere-se às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento. A remuneração, que constitui uma condição de trabalho muito importante, não está, porém, abrangida por esta directiva, uma vez que, para além de estar prevista no artigo 119._ do Tratado, é objecto da Directiva 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (10), a qual regula a citada disposição do Tratado. Na jurisprudência, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «remuneração» no sentido de abranger também as prestações pagas em função do emprego após a cessação da relação de trabalho, por exemplo, sob a forma de indemnização por despedimento ou de pensão de reforma (11). A questão de saber se a prestação está prevista na lei não é determinante (12).
24 A Directiva 76/207 também não abrange as prestações de segurança social. A segurança social que, nos termos do n._ 2 do artigo 1._ da directiva, deve ser objecto de legislação específica, está regulada na Directiva 79/7. Para além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as prestações de segurança social, directamente reguladas na lei e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores, não estão abrangidas pelo artigo 119._, uma vez que essas prestações são menos função da relação de trabalho do que de considerações de política social (13). Por conseguinte, é necessário proceder a uma escolha entre estas regulamentações.
25 Quanto às relações entre o artigo 119._ do Tratado e a Directiva 76/207, o Tribunal de Justiça, no acórdão Burton (14), que incidia sobre um regime de pré-reforma voluntária, considerou importante determinar se a questão colocada dizia respeito à própria indemnização por saída do mercado de trabalho ou se havia discriminação relativamente às condições de acesso ao regime, isto é, aos limites de idade.
26 De igual modo, no que se refere à delimitação entre a Directiva 76/207 e a Directiva 79/7, o Tribunal de Justiça considerou importante, no n._ 32 do acórdão Marshall, já referido (15), determinar se a questão colocada incidia sobre o acesso a um regime legal ou profissional de reforma, ou seja, sobre as condições de concessão da pensão de velhice ou de reforma (Directiva 79/7) ou sobre a fixação de um limite de idade no que respeita à cessação da relação de trabalho (Directiva 76/207).
27 Em meu entender, resulta da jurisprudência atrás citada que o artigo 119._ do Tratado se aplica a todas as prestações (em dinheiro ou em espécie), incluindo as prestações de reforma e as indemnizações por despedimento, que derivam da relação de trabalho entre o trabalhador e a entidade patronal, ao passo que a Directiva 79/7 incide sobre as prestações (em dinheiro ou em espécie) abrangidas pelos regimes gerais previstos na lei e que decorrem principalmente de considerações de política social. A Directiva 76/207 é, assim, um acto jurídico residual que visa nomeadamente as condições de emprego e de despedimento relativas a elementos que não se consubstanciam nas prestações em dinheiro ou em espécie, sejam estas de origem legal ou convencional.
28 Por estas razões, pode afirmar-se que a Directiva 76/207 não se aplica a esta parte da questão colocada. É preciso agora resolver a questão de saber se, tendo em conta a jurisprudência atrás citada, uma prestação como aquela que é prevista no artigo 16._ da lei deve ser classificada como remuneração ou como segurança social.
29 Resulta dos autos que a finalidade da prestação é facilitar o processo de reestruturação das empresas declaradas em crise. O regime deve permitir a uma empresa nessa situação dispensar o pessoal excedentário, o qual representa um importante encargo. A prestação está, pois, dependente do facto de o beneficiário deixar o seu emprego numa determinada empresa declarada em crise. Há, por conseguinte, uma certa ligação com uma dada relação de emprego. Considero, no entanto, que um regime como o previsto no n._ 1 do artigo 16._ da lei deve ser classificado como segurança social, devido ao facto de fazer parte integrante do sistema de segurança social (16). A prestação consiste no pagamento antecipado da pensão geral de velhice prevista na lei e, assim, a prestação não pode facilmente ser dissociada do sistema geral de segurança social. Para além disso, a parte suportada pela entidade patronal do custo representado pelo crédito é paga ao Tesouro Público enquanto contribuição.
30 Pelas razões que precedem, considero que se deve responder à questão com base na Directiva 79/7.
mbito de aplicação da Directiva 79/7
31 Nos termos do n._ 1 do artigo 3._, a Directiva 79/7 aplica-se aos regimes legais que assegurem uma protecção contra certos riscos por ela enumerados, entre os quais a velhice e o desemprego.
32 Por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o n._ 1 do artigo 3._ aplica-se às prestações que constituam a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra um dos riscos enumerados (17). A prestação assegura uma protecção contra um dos riscos enumerados se estiver directa e efectivamente ligada à protecção contra o risco em causa (18). O Tribunal de Justiça exprimiu-se ultimamente sobre o conteúdo exacto deste critério no acórdão Atkins, o qual dizia respeito a uma prestação de transporte instituída pela autoridades locais sob a forma de tarifa reduzida para os utentes idosos ou deficientes dos transportes públicos. Os n.os 16 a 19 do acórdão fundamentam do seguinte modo a razão pela qual o Tribunal de Justiça considera que essa prestação não entra no âmbito de aplicação da Directiva 79/7:
«... uma prestação... que consiste em reduções nos transportes públicos susceptíveis de ser concedidas a diferentes categorias de pessoas, entre as quais as pessoas que atingiram a idade legal da reforma, ou determinadas pessoas jovens ou deficientes, bem como todas as outras categorias de pessoas a definir por despacho do Secretary os State, não protege directa e efectivamente contra um dos riscos enumerados no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/7.
Com efeito, o objectivo dessa prestação é facilitar o acesso aos transportes públicos a determinadas categorias de pessoas, em relação às quais se aceita que, por razões diversas, têm uma necessidade acrescida de recorrer a transportes colectivos, ao mesmo tempo que se encontram, pelas mesmas razões, em situações financeiras e materiais menos desafogadas.
A velhice e a invalidez, que figuram entre os riscos enumerados no artigo 3._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, apenas constituem dois dos critérios susceptíveis de ser considerados para definir as categorias de pessoas que podem beneficiar desse regime de redução nos transportes públicos.
Ora, a circunstância de um beneficiário de uma prestação se encontrar, de facto, numa das situações previstas no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/7 não basta para fazer entrar essa prestação, como tal, no âmbito de aplicação da directiva (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Jackson e Cresswell, C-63/91 e C-64/91, Colect., p. I-4737, n.os 18 e 19)».
33 O Tribunal de Justiça atribui, por conseguinte, a maior importância ao objectivo principal da prestação, no caso então em apreço, as reduções nos transportes públicos. Não basta, enquanto tal, que os critérios de concessão da prestação sejam os riscos enumerados no n._ 1, alínea a), do artigo 3._ e que a prestação favoreça grupos com necessidades sociais específicas em razão desses riscos. À primeira vista, o acórdão poderá ser lido no sentido de que é preciso avaliar a intenção subjectiva do legislador nacional, mas essa interpretação do acórdão não é adequada. A exigência fundamental de protecção directa e efectiva constitui em si mesma o critério objectivo decisivo, o que parece decorrer dos n.os 16 e 17 do acórdão.
34 Não se pode dizer que a decisão proferida no processo Atkins tenha trazido grande clareza à delimitação do âmbito de aplicação da Directiva 79/7; deixou, pelo contrário, os legisladores nacionais livres, em certa medida, de instaurar regimes que favoreçam grupos apresentando os riscos enumerados na directiva sem respeitar o princípio fundamental da igualdade de tratamento, a partir do momento em que a prestação não faz parte do sistema de segurança social, interpretado restritamente pelo acórdão. Esta decisão deve assim ser entendida no sentido de que a Directiva 79/7 só se aplica às prestações que objectivamente decorrem da essência da segurança social. Por conseguinte, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, a prestação deve estar indissoluvelmente ligada à protecção contra um dos riscos enumerados no n._ 1, alínea a), do artigo 3._ da directiva. A título de exemplo, pode citar-se a prestação que consiste na isenção do pagamento de despesas médicas, a qual foi objecto do acórdão Richardson (19). Esta prestação está indissoluvelmente ligada ao risco de doença, uma vez que raros são aqueles que têm vontade ou possibilidade de adquirir medicamentos unicamente fornecidos mediante prescrição médica sem estarem doentes. As dificuldades são maiores no caso de a prestação consistir numa quantia de dinheiro ou noutra qualquer regalia, tanto mais que resulta doravante do acórdão Atkins que não se pode atribuir uma importância decisiva apenas ao facto de um dos riscos enumerados na Directiva 79/7 consubstanciar um critério legal e directo de atribuição. Nesses casos, é necessário verificar, com base nas características objectivas da prestação, se esta está directa e efectivamente ligada à protecção contra um dos riscos cobertos pela directiva. Eis um critério que, na prática, será de muito difícil aplicação.
35 O requisito formulado no n._ 1, alínea a), do artigo 3._, segundo o qual deve estar-se em presença dum regime legal, implica, segundo a jurisprudência, que a prestação deve estar prevista por uma disposição legislativa (20). No entanto, não é atribuída importância ao financiamento da prestação. A Directiva 79/7 aplica-se, por conseguinte, tanto às prestações de natureza contributiva como às prestações cujo financiamento é puramente público (21).
36 Como já referi, o regime previsto no artigo 16._ da lei foi instituído para favorecer a reestruturação das empresas em crise. A fim de tornar atractiva a pré-reforma para os trabalhadores que atingiram uma certa idade, é concedido um crédito de cotizações correspondendo ao período compreendido entre o momento em que deixam o mercado de trabalho e a data em que completam a idade que lhes daria direito à pensão de velhice.
37 O facto de o regime se destinar a favorecer a reestruturação das empresas em crise não é necessariamente suficiente enquanto tal, em meu entender, para que esse regime escape ao âmbito de aplicação da Directiva 79/7, ainda que a argumentação do Tribunal de Justiça no acórdão Atkins possa ir nesse sentido. Com efeito, esta intenção subjectiva do legislador em nada altera o facto de esse objectivo ser prosseguido graças a uma prestação social que visa assegurar a uma determinada categoria de pessoas, as mulheres de 50 a 54 anos e os homens de 55 a 59 anos, um rendimento que lhes permita deixar o mercado de trabalho no máximo cinco anos antes de adquirirem o direito à pensão de velhice. Este regime que prevê um crédito de cotizações de reforma implica, na realidade, que a data em que o trabalhador tem direito à pensão de velhice seja antecipada de cinco anos e que o trabalhador seja tratado, do ponto de vista da prestação, como se tivesse continuado a trabalhar até ao momento em que teria normalmente direito a essa pensão de velhice. A pensão de velhice fica assim antecipada de cinco anos no máximo. Por conseguinte, a prestação apresenta similitudes evidentes e uma ligação decisiva com a pensão de velhice normal que, também ela, se destina precisamente a garantir que as pessoas que atingiram uma certa idade possam deixar o mercado de trabalho ao mesmo tempo que continuam a receber um determinado rendimento.
38 A prestação está subordinada ao facto de o beneficiário ter completado uma certa idade mínima. Não basta que o interessado seja assalariado de uma empresa em crise, pois exige-se, para além disso, que o trabalhador pertença a uma dada categoria etária. A prestação é, pois, desencadeada pela ocorrência dum dado acontecimento, isto é, pelo facto de o trabalhador deixar o mercado de trabalho em virtude de ter atingido uma determinada idade fixada por lei. Em minha opinião, a idade constitui, por conseguinte, a condição sine qua non para a atribuição da prestação (22).
39 Pelas razões que precedem, entendo que uma prestação como a prevista no artigo 16._ da lei está directa e efectivamente ligada ao risco de velhice e deve, por conseguinte, considerar-se abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 79/7.
O artigo 16._ contém uma discriminação contra os trabalhadores femininos?
40 Como já foi referido, a idade de reforma na Itália é 60 anos tanto para homens como para as mulheres. No entanto, ao contrário dos homens, as mulheres têm direito a uma pensão de velhice desde os 55 anos. Por força do artigo 16._ da lei, as mulheres assalariadas numa empresa em crise têm direito à reforma antecipada a partir dos 50 anos, ao passo que os homens só a ela têm direito a partir dos 55 anos. Tanto os trabalhadores femininos como os trabalhadores masculinos têm direito a um crédito de cotização de reforma de cinco anos no máximo, correspondendo ao período compreendido entre o momento em que deixam o mercado de trabalho e a data em que completam a idade que lhes daria direito à pensão de velhice.
41 É manifesto - mas não pertinente para o processo principal - que esse regime implica uma discriminação contra os trabalhadores masculinos, uma vez que estes só têm acesso à reforma antecipada cinco anos mais tarde do que as mulheres. O regime pode, porém, também conter discriminações em relação às mulheres. Um trabalhador feminino que se reforme aos 55 anos receberá ao abrigo deste regime, sendo todos os outros factores iguais, uma pensão inferior à do trabalhador masculino de 55 anos que opte por exercer o direito à pré-reforma. Com efeito, o trabalhador masculino terá a sua pensão aumentada de cinco anos de cotizações e receberá, por conseguinte, uma pensão mais elevada, mesmo que não tenha pago mais cotizações do que o trabalhador feminino. Dito de outro modo, a mulher, visto não ter direito à pré-reforma como o homem, é obrigada a trabalhar e a cotizar até aos 60 anos para beneficiar da mesma pensão de reforma. Por conseguinte, o regime implica, em minha opinião, uma discriminação contra as mulheres na acepção do n._ 1 do artigo 4._ da Directiva 79/7.
A discriminação está abrangida pelo artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7?
42 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, alínea a), a Directiva 79/7 não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação de idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações. Enquanto derrogação a um princípio fundamental, o artigo 7._, n._ 1, alínea a), deve ser interpretado de forma estrita (23).
43 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta derrogação só se aplica às discriminações que forem objectivamente necessárias para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do regime de pensão ou, tratando-se de outros regimes, para evitar, por um lado, pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social no seu conjunto e, por outro, para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações (24). Para além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não basta, para se poder considerar que o equilíbrio financeiro está posto em causa, que o encargo financeiro global do Estado-Membro seja aumentado pela eliminação da discriminação. Com efeito, no âmbito da determinação da respectiva política social, os Estados-Membros são livres de definir a natureza e o alcance das prestações sociais desde que respeitem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (25).
44 Uma prestação como a prevista no artigo 16._ da lei passa a ser paga quando o beneficiário deixa o mercado de trabalho e essa prestação baseia-se na prestação de reforma adquirida ao abrigo do regime normal da pensão de reforma. Ao antecipar a data da concessão da pensão de reforma e ao atribuir um crédito de cotizações para o período que vai até à data em que se adquire normalmente o direito à pensão de reforma, a lei trata o trabalhador, do ponto de vista da pensão, como se ele tivesse atingido a idade da reforma.
45 Pelas razões expostas, é natural considerar um regime de pré-reforma, como o previsto no artigo 16._ da lei, como consubstanciando uma pensão de velhice e de reforma. No entanto, é necessário ter em conta o facto de se tratar duma prestação especial cujo pagamento é antecipado no tempo em relação ao momento em que se adquire o direito à pensão normal de velhice. É, pois, preciso verificar se a discriminação é objectivamente necessária para garantir a coerência entre a pré-reforma e a pensão normal de reforma.
46 Como já referi, as empresas financiam 50% do custo representado pelo crédito de cotizações. O prolongamento do período durante o qual as mulheres beneficiam do crédito de cotizações aumentará, pois, o conjunto das despesas relativas às pensões e, por conseguinte, pesará no encargo financeiro global do Estado, o que afectará a carga fiscal das empresas. Em meu entender, isto não é, contudo, suficiente para dar como adquirido que a eliminação da discriminação, por forma a que as mulheres possam igualmente beneficiar, entre os 55 e os 59 anos, dum crédito de cotizações de cinco anos no máximo, porá em causa o equilíbrio financeiro do sistema de pensões.
47 No que diz respeito à questão da coerência entre o regime geral das pensões de reforma e o da pré-reforma, afigura-se útil citar o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Graham e o. (26) que se referia a uma pensão de invalidez concedida a pessoas que ainda não tinham atingido a idade da reforma, a qual era paga à taxa duma pensão de reforma completa devida ao abrigo do regime público. Ultrapassada a idade da reforma, que era 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, a prestação era limitada à taxa real da pensão de reforma, isto é, tendo em conta as cotizações pagas.
O Tribunal de Justiça declarou no n._ 14 que as prestações por invalidez se destinam a substituir o rendimento alcançado com a actividade profissional, embora nada obste a que os Estados-Membros determinem que essas prestações deixem de ser pagas e sejam substituídas pela pensão de reforma no momento em que os beneficiários deixariam, de qualquer modo, de trabalhar, dado atingirem a idade de reforma.
O Tribunal de Justiça acrescentou no n.os 15 a 18 que o resultado inverso equivaleria a restringir a faculdade atribuída aos Estados-Membros de fixar diferentes idades de reforma para os homens e para as mulheres e, para além disso, implicaria, por um lado, que o Estado-Membro em questão se veria impedido de atribuir a homens atingidos por incapacidade para o trabalho e que ainda não tivessem alcançado a idade da reforma prestações por invalidez superiores às pensões de reforma que lhes seriam devidas, a menos que atribuísse às mulheres que tivessem ultrapassado a idade da reforma pensões de reforma superiores às que lhes seriam realmente devidas, e, por outro, que as mulheres beneficiariam entre os 60 e os 65 anos, portanto depois de terem ultrapassado a idade da reforma, se a sua incapacidade para o trabalho se tivesse iniciado antes da idade da reforma, de uma pensão de reforma superior à que teriam direito caso contrário. O Tribunal de Justiça que declarou, por estas razões, que o artigo 7._, n._ 1, alínea a), era aplicável, considerou assim importante determinar se as prestações se destinavam, dum ponto de vista objectivo, a substituir-se uma à outra e se a eliminação da discriminação gerava uma outra forma de discriminação.
48 Uma prestação como a prevista no artigo 16._ da lei está objectivamente ligada ao limite de idade para a concessão da pensão de reforma. A regra aplicável tanto aos homens como às mulheres é a de ambos poderem invocar o direito à reforma antecipada cinco anos antes da data em que atingem a idade que lhes permitiria obter a pensão de reforma e a de ambos beneficiarem dum crédito de cotizações de reforma para o período compreendido entre a saída do mercado de trabalho e a data em que atingem aquela idade.
49 A expressão «pré-reforma» mostra que se trata duma prestação obtida antes do momento em que o beneficiário tem acesso à reforma e, portanto, antes de começar a receber a pensão de reforma. Por conseguinte, a prestação destina-se a assegurar um rendimento à pessoa que deixa o mercado de trabalho antes de ter direito à pensão de reforma. Existe uma evidente coerência entre o limite de idade para a concessão da pensão de reforma e o limite a que está sujeita a atribuição da pensão de reforma antecipada ao abrigo do artigo 16._ da lei. No entanto, é preciso verificar se daí decorre obrigatoriamente que as mulheres, que têm efectivamente o direito de trabalhar até aos 60 anos, podem ver-lhes recusado o benefício dum crédito de cotizações para a totalidade ou parte do período posterior à data dos 55 anos, que é aquela em que têm direito à pensão de reforma.
50 A coerência entre a pensão de reforma antecipada e a pensão de reforma implica que as mulheres com mais de 55 anos não poderão beneficiar da pré-reforma, mas apenas da pensão de reforma. Por esta razão, não parece lógico que um trabalhador feminino que vai para a pré-reforma com 54 anos tenha direito a um crédito de cotizações de reforma de cinco anos e beneficie, assim, duma pensão mais elevada do que um trabalhador feminino que se reforma aos 55 anos. Em meu entender, há analogia neste aspecto com o referido acórdão Graham.
51 Para além disso, o regime pretendido por L. Balestra, em meu entender, seria em si mesmo susceptível de gerar discriminações, em especial contra os trabalhadores masculinos. O trabalhador masculino que vai para a pré-reforma aos 58 anos terá direito, ao abrigo do regime italiano, a um crédito de cotizações de reforma de dois anos, ao passo que o trabalhador feminino, que também vai para a reforma antecipada dois anos antes da data em que tem direito à pensão de reforma - isto é, aos 53 anos - teria direito, se se acolhesse o argumento de L. Balestra, a um crédito de cotizações de cinco anos.
52 Pelas razões que precedem, considero que a discriminação exercida contra as mulheres no que respeita ao crédito de cotizações que decorre dum regime como o previsto no artigo 16._ da lei é uma consequência necessária do facto de as mulheres terem direito à pensão de reforma aos 55 anos, quando os homens só têm esse direito aos 60 anos, e que a discriminação está assim abrangida pelas disposições derrogatórias do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7. O regime em causa garante que o trabalhador que vai para a pré-reforma, quer se trate de homem ou de mulher, beneficia dum crédito de cotizações de reforma de montante tal que o interessado é tratado, no que se refere à pensão, como se se tivesse reformado na data em que tem direito à pensão de reforma.
Conclusão
53 Pelas razões que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pela Pretura circondariale di Genova:
«O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e os artigos 3._, n._ 1, alínea a), e 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional de pré-reforma por força do qual os assalariados masculinos e femininos duma empresa declarada em crise têm direito a um crédito de cotizações complementares de reforma de cinco anos, no máximo, correspondendo ao período compreendido entre o momento em que deixam o mercado de trabalho e a data em que completam a idade que lhes daria direito à pensão de reforma, isto é, 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.»
(1) - JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(2) - JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(3) - V. Giust. Civ. 1989, p. 1983.
(4) - GURI n._ 114 de 27 de Abril de 1981.
(5) - V. Giust. Civ. 1994, p. 8.
(6) - O sublinhado é meu.
(7) - V. igualmente os acórdãos de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 17); de 26 de Fevereiro de 1986, Beets-Proper (262/84, Colect., p. 773, n._ 40), e Roberts (151/84, Colect., p. 703, n._ 37).
(8) - V., a este propósito, o n._ 32 do acórdão Roberts, já referido na nota 7.
(9) - V. acórdão Marshall, já referido, n.os 36 e 37.
(10) - JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52.
(11) - V. os acórdãos de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, n.os 13 e 28); de 28 de Setembro de 1994, Beune (C-7/93, Colect., p. I-4471, n._ 24), e, implicitamente, de 16 de Fevereiro de 1982, Burton (19/81, Recueil, p. 555, n._ 8 em conjugação com o n._ 12).
(12) - V., por exemplo, o n._ 16 de acórdão Barber, já referido na nota 11.
(13) - É o que o Tribunal de Justiça tem vindo a declarar desde o acórdão de 25 de Maio de 1971, Defrenne (80/70, Colect., p. 161, n._ 8).
(14) - N._ 8 do acórdão já referido na nota 11.
(15) - V. igualmente o n._ 34 e o n._ 30 dos acórdãos Beets-Proper e Roberts, já referidos na nota 7.
(16) - V. a este propósito, implicitamente, o acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, Comissão/Bélica (C-173/91, Colect., p. I-673, n._ 20).
(17) - V. o acórdão de 24 de Junho de 1986, Drake (150/85, Colect., p. 1995, n._ 21).
(18) - V. os acórdãos de 4 de Fevereiro de 1992, Smithson (C-243/90, Colect., p. I-467, n._ 14); de 16 de Julho de 1992, Jackson e Cresswell (C-63/91 e C-64/91, Colect., p. I-4737, n._ 15); de 19 de Outubro de 1995, Richardson (C-137/94, Colect., p. I-3407, n._ 9), e de 11 de Julho de 1996, Atkins (C-228/94, Colect., p. I-3633, n._ 11).
(19) - V. acórdão Richardson, já referido na nota 18.
(20) - V. o n._ 11 do acórdão Richardson, já referido na nota 18, e o n._ 13 do acórdão Atkins, já referido.
(21) - V. o acórdão Richardson, já referido na nota 18, o qual dizia respeito a um regime de isenção de despesas médicas financiado pelo Estado, e o acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Oportunities Commission (C-9/91, Colect., p. I-4297), o qual dizia respeito a um regime de pensão de velhice com natureza contributiva.
(22) - V., a este propósito, o n._ 24 do acórdão Drake, já referido na nota 17, o qual dizia respeito a uma prestação de invalidez paga à pessoa que prestava assistência a um inválido. O Tribunal de Justiça declarou que a essa prestação se aplicava a Directiva 79/7.
(23) - V. o n._ 8 do acórdão Thomas e o., já referido na nota 7.
(24) - V. o n._ 18 do acórdão Equal Opportunities Commission, já referido na nota 21, o n._ 12 do acórdão Thomas e o., já referido na nota 7, o acórdão de 11 de Agosto de 1995, Graham e o. (C-92/94, Colect., p. I-2521, n._ 12), e o n._ 19 do acórdão Richardson, já referido na nota 18.
(25) - V. o acórdão de 24 de Fevereiro de 1994, Rocks e o. (C-343/92, Colect., p. I-571, n.os 28, 29 e 37), e o n._ 24 do acórdão Richardson, já referido na nota 18.
(26) - V. o acórdão Graham e o., já referido na nota 24.
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