Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente caso, submetido à apreciação do Tribunal de Justiça por pedido prejudicial do Dioikitiko Efeteio Athinon (tribunal administrativo de recurso de Atenas), diz respeito a uma pensão de viuvez reclamada por Efthimios Evrenopoulos à Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (empresa pública de electricidade, a seguir «DEI»), antiga empregadora da sua falecida mulher. E. Evrenopoulos sustenta ser alvo de discriminação em razão do sexo, por não receber uma pensão de viuvez semelhante à pensão a que uma viúva teria direito em situação idêntica à sua. Sustenta, além disso, que esta discriminação viola o artigo 119._ do Tratado. O presente caso suscita, portanto, a questão do âmbito de aplicação do artigo 119._ em relação aos direitos decorrentes dos regimes profissionais de pensão.
2 O artigo 119._, que consagra o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual, define «remuneração» como «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último».
3 Em 1976, no acórdão Defrenne (1), o Tribunal de Justiça declarou que este princípio podia ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Em 1990, no acórdão Barber (2), o Tribunal de Justiça declarou que os regimes profissionais complementares contratuais de pensões são abrangidos pelo artigo 119._, de modo que são proibidas as diferenças relativas à idade da reforma. Finalmente, em 1994, no acórdão Beune (3), analisado mais adiante, o Tribunal de Justiça teve de examinar se o artigo 119._ era aplicável a um regime legal de pensões de funcionários que, em certos aspectos, se assemelhava a um regime profissional de pensões do sector privado.
As disposições nacionais
4 A DEI é descrita no despacho de reenvio como uma pessoa colectiva pública sui generis, dotada de personalidade jurídica, que, na maioria dos casos, inclusivamente na sua qualidade de empregadora, actua como uma entidade de direito privado. A segurança social do seu pessoal rege-se pela Lei n._ 4491/1966 relativa à segurança social do pessoal da Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (a seguir «lei») (4). De acordo com esta lei, a DEI assume a responsabilidade e gere a segurança social do seu pessoal; nessa qualidade, rege-se pelo direito público. A administração do regime de segurança social do pessoal está confiada a um serviço especial, constituído por deliberação do conselho de administração da DEI, publicada no jornal oficial. O artigo 1._ da lei designa esse serviço por «serviço de segurança social». Estão obrigatória e automaticamente sujeitas ao regime de segurança social instituído por esta lei todas as pessoas que tenham uma relação laboral com a DEI, bem como os membros das respectivas famílias (artigo 2._ da lei). Esse regime de segurança social abrange os ramos: Reforma, Saúde e Assistência Social (artigo 3._). Pela mesma lei, foi instituído e funciona um conselho de segurança social, com onze membros, que tem, entre outras, as seguintes competências: a) definir os períodos de seguro das pessoas em causa; b) estatuir sobre a concessão das prestações previstas na lei; e c) apresentar propostas ao conselho de administração da DEI, com vista à adopção das medidas adequadas a melhorar as condições de concessão da protecção social oferecida pela lei ao pessoal da DEI (artigo 4._). Os recursos financeiros de que a DEI dispõe para o regime de segurança social resultam das cotizações dos segurados e reformados. A gestão desses recursos «é da competência da DEI, que assegura a cobertura dos custos e o cumprimento das obrigações gerais do regime de seguro instituído pela presente lei» (artigo 7._). O montante da pensão de reforma é calculado com base nas cotizações do último ano de serviço e é função directa do tempo de serviço cumprido: o período de seguro exigido para a concessão de uma pensão corresponde ao período de serviço na DEI (artigo 8._). No entanto, o Governo grego declara, nas observações escritas, que também serão tidos em conta os períodos de serviço adquiridos no sector público (por exemplo, emprego no Estado ou em pessoas colectivas de direito público, bem como o tempo de serviço militar).
5 No presente processo, está em causa o artigo 9, n._ 1, alínea a), da lei, que dispõe o seguinte:
«Em caso de falecimento do reformado ou segurado... têm direito à pensão a viúva ou, se for a mulher a segurada, o viúvo necessitado e totalmente incapacitado para o trabalho cuja subsistência tenha sido assegurada pela falecida nos últimos cinco anos anteriores ao falecimento.»
O processo principal
6 Por carta de 23 de Janeiro de 1989, E. Evrenopoulos, jurista no serviço público, solicitou ao director da segurança social do pessoal da DEI a concessão de uma pensão de viuvez, em virtude do falecimento da sua esposa, reformada da DEI. Este pedido passou por várias instâncias processuais, que temos de descrever com algum detalhe para explicar (e poder responder a) uma das questões submetidas a este Tribunal.
7 Inicialmente, tal carta ficou sem resposta e, em 12 de Junho de 1989, E. Evrenopoulos intentou uma acção no Dioikitiko Protodikeio Athinon (tribunal administrativo de primeira instância de Atenas) contra o indeferimento tácito do seu pedido. Esta acção parece ter sido intentada dentro do prazo legal. Por decisão de 21 de Setembro de 1989, adoptada ainda na pendência do recurso, o director da segurança social do pessoal da DEI indeferiu o pedido de E. Evrenopoulos, com fundamento no facto de não preencher as condições exigidas pelo artigo 9._, n._ 1, alínea a), da referida lei, para a concessão de uma pensão ao cônjuge viúvo.
8 Pelo acórdão n._ 8361/1990, de 26 de Novembro de 1990, o Dioikitiko Protodikeio Athinon julgou improcedente a acção de E. Evrenopoulos, por este não ter reclamado primeiro da decisão de 21 de Setembro de 1989 para o conselho de segurança social do pessoal da DEI. Todavia, por o director não o haver informado da obrigação de apresentar tal reclamação, o tribunal concedeu a E. Evrenopoulos um prazo de três meses, contados da data da notificação do acórdão, para o fazer. Assim, E. Evrenopoulos apresentou, em 4 de Fevereiro de 1991, uma reclamação ao conselho de segurança social da DEI; esta reclamação foi indeferida por decisão de 26 de Março de 1991, com base em fundamentos idênticos aos referidos na decisão do director. Em 2 de Maio de 1991, E. Evrenopoulos interpôs, no Dioikitiko Protodikeio Athinon, recurso da decisão do conselho de segurança social, tendo aquele tribunal decidido que E. Evrenopoulos tinha direito a uma pensão de viuvez por força do princípio da não discriminação em razão do sexo, consagrado nos artigos 4._ e 116._ da Constituição helénica, bem como no direito comunitário.
9 Em 12 de Junho de 1992, a DEI recorreu desta decisão para o Dioikitiko Efeteio Athinon, órgão jurisdicional de reenvio. A DEI alegou, inter alia, que o acórdão recorrido entendeu erradamente que o artigo 9._, n._ 1, alínea a), da lei viola o direito comunitário: para tal baseia-se, inter alia, numa excepção prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea c), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (5).
10 Após ter tomado conhecimento das teses em presença, o Dioikitiko Efeteio Athinon decidiu submeter o caso ao Tribunal de Justiça, solicitando que este Tribunal dê resposta às seguintes questões:
«1) O regime de segurança social da DEI... é profissional ou legal?
2) Aplica-se a esse regime e, mais particularmente, às prestações de sobrevivência, o previsto no artigo 119._ do Tratado CEE ou a Directiva 79/7?
3) A referida disposição do artigo 9._, n._ 1, alínea a), da Lei n._ 4491/1966 contraria o disposto no artigo 119._ do Tratado CEE?
4) A sua manutenção é permitida por outra disposição de direito comunitário?
5) Aplica-se ao caso controvertido o artigo 119._ do Tratado CEE, tendo em consideração o Protocolo n._ 2 do Tratado CEE e o facto de a petição inicial do ora recorrido ter sido apresentada antes de 17 de Maio de 1990, isto é, em 12 de Junho de 1989, mas ter sido julgada improcedente pelo acórdão n._ 8361/1990 do Dioikitiko Protodikeio Athinon, por não ter sido apresentada reclamação prévia contra a decisão do director da segurança social do pessoal, tendo-lhe, no entanto, sido concedido um prazo de três meses para essa reclamação?
6) Em caso de resposta afirmativa às questões 3 e 5, o viúvo que não beneficia de pensão ou de outras prestações de cônjuge sobrevivo, com base nessa disposição [artigo 9._, n._ 1, alínea a), da Lei n._ 4491/1966], tem direito a pensão ou outras prestações de cônjuge sobrevivo nas mesmas condições previstas para as viúvas?»
11 A DEI, E. Evrenopoulos, o Governo grego, o Governo do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações, estando todos eles representados na audiência.
Primeira e segunda questões
12 As primeira e segunda questões visam determinar se um regime de pensões que dá direito a prestações de sobrevivência, como o regime da DEI, é abrangido pelo artigo 119._ do Tratado ou se entra no âmbito de aplicação da Directiva 79/7 (6).
13 Tendo em consideração a jurisprudência existente, em especial o acórdão Beune (7), a resposta a estas questões parece clara. Neste processo, o Tribunal de Justiça foi confrontado com uma questão semelhante, relativa ao regime legal de pensões dos funcionários públicos neerlandeses. O Tribunal de Justiça, seguindo as minhas conclusões, analisou a importância de vários critérios para estabelecer se as prestações em causa deviam ser consideradas como «retribuição» na acepção do artigo 119._ do Tratado (8). O Tribunal de Justiça estabeleceu que os seguintes critérios não são por si só decisivos para determinar se o regime está ou não abrangido pelo artigo 119._: i) a natureza legal do regime de pensões; ii) a existência ou não de concertação entre o empregador e os representantes dos trabalhadores; iii) o carácter complementar das prestações de reforma; iv) as disposições para o financiamento e a gestão do regime; v) a sua aplicabilidade ou não a uma categoria especial de trabalhadores. Como o Tribunal de Justiça afirmou (9):
«Resulta efectivamente do conjunto do que precede que só um critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119._, pode revestir carácter determinante.»
14 O Tribunal de Justiça acrescentou que mesmo este critério não pode ser considerado suficiente, porque as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem ter em conta a remuneração da actividade anterior (10). O Tribunal de Justiça concluiu, no entanto, que (11):
«as considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação, pelo legislador nacional, de um regime como o em litígio, não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, é directamente função do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário. A pensão paga pelo empregador público será nesse caso absolutamente comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados».
15 Afirmei também, nas minhas conclusões no caso Beune, que o factor realmente decisivo é, simplesmente, o direito a pensão do assalariado ter origem na relação de emprego e poder ser considerado como parte integrante da sua remuneração, ainda que a título diferido (12).
16 Não tenho dúvidas, com base na descrição do regime da DEI feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o direito do pessoal da DEI a uma pensão ao abrigo desse regime decorre da relação laboral e que, portanto, as prestações são abrangidas pelo artigo 119._ do Tratado. O regime, incluindo as pensões, é reservado ao pessoal da DEI e aos membros das suas famílias. Por conseguinte, a pensão respeita apenas a uma categoria especial de trabalhadores. Além disso, está directamente relacionada com o tempo de serviço e o seu montante é calculado por referência ao último vencimento do trabalhador. A pensão é financiada pelas cotizações dos trabalhadores e reformados, e pelo empregador. Portanto, é evidente que a pensão tem de ser considerada como remuneração diferida.
17 O facto de, no presente caso, se tratar de prestações pagas ao viúvo é irrelevante. O direito a essas prestações decorre também da relação laboral não entre o viúvo e o seu empregador mas entre a falecida esposa do viúvo e o antigo empregador desta. No acórdão Coloroll Pension Trustees (13), o Tribunal de Justiça afirmou que o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado tanto pelos assalariados como pelas pessoas a seu cargo.
18 A DEI e o Governo grego, no entanto, são de opinião que as pensões não estão abrangidas pelo artigo 119._ Em apoio desta opinião, referem vários outros critérios, em especial os seguintes: i) a natureza legal das prestações; ii) o facto de os respectivos montantes não serem determinados por acordo ou unilateralmente fixados pelo empregador; iii) o facto de não serem complementares de um regime geral de pensões de segurança social; iv) o financiamento do regime. Contudo, estes critérios foram analisados e rejeitados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Beune. Com efeito, o presente caso demonstra a justeza do método adoptado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Beune: se não se atender ao critério fundamental da relação laboral, torna-se extremamente difícil, como teria sucedido no caso Beune, determinar, com base nos vários critérios referidos, se as prestações em causa constituem ou não uma remuneração.
19 Em todo o caso, há um certo número de argumentos específicos explanados no presente caso que não convencem. A DEI e o Governo grego salientam que o montante das pensões de reforma não resultam de um acordo entre a DEI e os seus assalariados, sendo directamente fixado por lei. É possível que tal asserção seja exacta, mas sendo as prestações calculadas com base nas cotizações para o regime durante o último ano de serviço, existe uma relação manifesta com as negociações salariais em geral: as cotizações correspondem a uma percentagem das remunerações dos assalariados, sendo de prever que os trabalhadores tenham consciência do eventual efeito das alterações salariais sobre as futuras pensões.
20 Do mesmo modo, não posso aceitar o argumento de que, sendo o regime financiado pelas cotizações dos próprios trabalhadores, não é financiado pelo empregador, não constituindo parte da remuneração dos trabalhadores. As cotizações dos trabalhadores, correspondendo a uma percentagem da sua remuneração, são resultado dessa remuneração e, portanto, dela fazem parte indirectamente. Se um trabalhador da DEI obtiver um aumento salarial, isso reflectir-se-á nas suas cotizações para o regime de pensões, e se se tratar do seu último ano de serviço, afectará o montante da pensão.
21 Não considero necessário analisar todos os demais argumentos apresentados sobre esta questão, uma vez que, como o representante do Reino Unido referiu na audiência, não passam de uma tentativa de reacender o debate encerrado pelo caso Beune, que fazia parte de uma série de outros casos relativos à aplicação do artigo 119._ a regimes profissionais de pensões, debate esse que foi decidido pelo Tribunal de Justiça, em plenário, após análise exaustiva das questões. Em minha opinião, reabrir este debate é desnecessário e reintroduziria incerteza jurídica.
22 Concluo, portanto, que deve considerar-se abrangido pelo artigo 119._ do Tratado um regime de pensões que comporta prestações de sobrevivência, como o gerido pela DEI.
Terceira, quarta e sexta questões
23 Por estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, sendo o regime abrangido pelo artigo 119._, a diferença de tratamento entre viúvas e viúvos de antigos trabalhadores falecidos é compatível com essa disposição e, se não for, se um viúvo tem direito a uma pensão e a prestações de sobrevivência nas mesmas condições previstas para as viúvas.
24 As respostas a estas questões são claras. No que respeita à terceira questão, é jurisprudência constante, desde o acórdão Defrenne, que são proibidas todas as formas de discriminação directa, inclusivamente e em especial «aquelas que têm a sua fonte em disposições de carácter legislativo... identificáveis com base numa análise puramente jurídica» (14). A diferença de tratamento entre viúvas e viúvos, estabelecida no artigo 9._, n._ 1, alínea a), da lei, é um caso paradigmático de discriminação directa.
25 Além disso, em resposta à quarta questão, é óbvio que nenhuma outra disposição comunitária pode justificar a manutenção em vigor da disposição litigiosa. O Tratado não prevê derrogações ao artigo 119._, susceptíveis de ter esse efeito, e é óbvio que a legislação comunitária - incluindo o artigo 7._, n._ 1, alínea c), da Directiva 79/7 - não pode, por uma questão de princípio, prever quaisquer derrogações desse tipo.
26 A sexta questão (se o artigo 119._ exige que o viúvo receba prestações nas mesmas condições previstas para as viúvas) parece ter origem no facto de a DEI ter alegado que, se a disposição controvertida é discriminatória, será inconstitucional e inválida, em direito grego, tanto em relação às viúvas como aos viúvos. Todavia, não é isso que dispõe o direito comunitário. No acórdão Coloroll Pension Trustees, em que a questão foi bastante discutida, o Tribunal de Justiça considerou que, sempre que uma discriminação em matéria de remunerações tenha sido declarada e enquanto não forem adoptadas pelo regime medidas que reponham a igualdade de tratamento, «o respeito do artigo 119._ só pode ser assegurado pela atribuição às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada» (15). Recorde-se que este processo dizia respeito não apenas aos direitos dos trabalhadores mas também às pensões de sobrevivência.
27 Portanto, concluo que as respostas adequadas às terceira, quarta e sexta questões são as seguintes:
i) Uma diferença de tratamento entre viúvas e viúvos, como a que está em causa no processo principal, é incompatível com o artigo 119._ do Tratado;
ii) A sua manutenção em vigor não é permitida por qualquer outra disposição comunitária;
iii) Enquanto não forem adoptadas medidas que reponham a igualdade de tratamento, o cumprimento do artigo 119._ só pode ser assegurado pela atribuição aos viúvos de pensões e outras prestações de sobrevivência nas mesmas condições que as previstas para as viúvas.
Quinta questão
28 A quinta questão refere-se a um assunto mais difícil. Tem origem na conhecida limitação temporal imposta no acórdão Barber. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu, pela primeira vez, que o artigo 119._ do Tratado abrange as pensões pagas por regimes profissionais complementares contratuais de pensões, tendo, a título excepcional, por razões imperiosas de certeza jurídica, limitado os efeitos no tempo do acórdão nos seguintes termos (16):
«Por conseguinte, deve declarar-se que o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à do presente acórdão, um direito a pensão, com excepção dos trabalhadores ou das pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional, uma reclamação equivalente.»
29 A interpretação exacta desta declaração causou grande polémica e foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ten Oever (17). Essa interpretação consta presentemente do Protocolo n._ 2 anexo ao Tratado CE, introduzido pelo Tratado da União Europeia, que dispõe o seguinte:
«Para efeitos de aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»
30 No presente caso, é a excepção à limitação temporal que está em causa. Resulta dos acórdãos Coloroll Pension Trustees e Beune que, em princípio, o protocolo é aplicável ao tipo de prestações reclamadas por E. Evrenopoulos. No acórdão Coloroll Pension Trustees (18), o Tribunal de Justiça confirmou que a limitação temporal estabelecida no acórdão Barber é aplicável às pensões de sobrevivência; no acórdão Beune, o Tribunal de Justiça declarou que o protocolo era aplicável à pensão de funcionário em causa, que deve ser considerada como uma prestação ao abrigo de um regime profissional, na acepção do protocolo (19):
«... apesar de ser regulada por lei, esta prestação assegura ao funcionário uma protecção contra o risco de velhice e constitui uma regalia paga pelo empregador público ao trabalhador em razão do emprego deste último, similar à que é paga pelo empregador privado ao abrigo de um regime profissional».
Isto é válido, em minha opinião, relativamente a uma pensão de viuvez como a que está em causa no presente processo.
31 Pode parecer, à primeira vista, que não cabe decidir o ponto acima referido, visto o protocolo não poder, em qualquer caso, impedir E. Evrenopoulos de agir judicialmente. E. Evrenopoulos apresentou o seu primeiro pedido muito antes de 17 de Maio de 1990: a sua primeira carta data de 23 de Janeiro de 1989 e a acção foi intentada em 12 de Junho de 1989. Contudo, como acima expliquei (20), os processos perante os órgãos jurisdicionais helénicos não decorreram de forma linear.
32 E. Evrenopoulos e a Comissão sustentam que, nas circunstâncias do presente caso, é aplicável a excepção estabelecida em benefício de quem tenha intentado uma acção judicial antes de 17 de Maio de 1990.
33 E. Evrenopoulos considera que a acção que intentou em 12 de Junho de 1989 estava, ao tempo, em conformidade com as regras processuais aplicáveis. Em resposta à questão escrita do Tribunal de Justiça, E. Evrenopoulos expôs longamente o seu entendimento destas regras. Explicou que, uma vez que o director da segurança social do pessoal do DEI não respondera à sua carta inicial de 23 de Janeiro de 1989, fora obrigado a instaurar uma acção judicial dentro de certo prazo, o que fez. Em seguida, o director decidiu indeferir o seu pedido, na pendência da acção. Esta decisão foi considerada como sendo objecto do processo inicial, mas a acção não procedeu por E. Evrenopoulos não ter reclamado da decisão para o conselho de segurança social do pessoal. Todavia, o Dioikitiko Protodikeio Athinon, aplicando a jurisprudência do Symvoulio Epikrateias (Conselho de Estado), decidiu que o director deveria ter informado E. Evrenopoulos da possibilidade de apresentar essa reclamação no prazo estabelecido de três meses e, por conseguinte, concedeu a E. Evrenopoulos a possibilidade de o fazer no prazo de três meses contados da notificação do acórdão. E. Evrenopoulos aproveitou a oportunidade e instaurou, em 2 de Maio de 1991, nova acção contra o indeferimento da reclamação.
34 E. Evrenopoulos alega, em substância, que a sua primeira acção não era inadmissível em direito grego e que a necessidade de intentar a segunda acção decorria exclusivamente de a DEI ter tomado uma decisão explícita, fora do prazo, de indeferir a sua reclamação. Segundo E. Evrenopoulos, nem essa decisão nem o facto de instaurar a segunda acção anularam os efeitos da primeira acção judicial. E. Evrenopoulos conclui que, uma vez que a petição inicial foi considerada admissível, devia beneficiar da «excepção a favor das pessoas que, em tempo útil, tenham tomado iniciativas a fim de proteger os seus direitos» (21).
35 Na opinião da Comissão, a excepção aplica-se a todos os trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que, de uma maneira ou de outra (por via administrativa ou judicial), invocaram a violação do artigo 119._ antes de 17 de Maio de 1990. No caso em apreço, não importa que a primeira acção tenha sido declarada improcedente por motivos processuais. Em última análise, o pedido de E. Evrenopoulos acabou por proceder, e isso é suficiente.
36 A DEI e o Governo do Reino Unido sustentam, nas suas observações escritas, que E. Evrenopoulos não pode beneficiar da excepção estabelecida para os que intentaram acções judiciais antes de 17 de Maio de 1990. Na audiência, o representante do Governo grego assumiu também essa posição.
37 A DEI é de opinião de que, na medida em que a acção instaurada em 12 de Junho de 1989 não se conformava com as regras processuais aplicáveis em direito grego, E. Evrenopoulos não tinha, antes de 17 de Maio de 1990, «intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável».
38 O Governo do Reino Unido sustenta, nas observações escritas, de modo semelhante, que a excepção não se aplica se uma acção for rejeitada por o processo ter sido instaurado em condições não conformes com a legislação processual nacional. A situação de um particular que não tenha instaurado validamente uma acção antes de 17 de Maio de 1990 - por exemplo, por não ter cumprido o prazo para intentar a acção, nos termos do direito nacional - é idêntica à daquele que não instaurou qualquer processo para fazer valer os seus direitos. No entanto, parece que, quando apresentou as observações escritas, o Governo do Reino Unido não tinha conhecimento do efectivo desenrolar dos acontecimentos, que não decorria totalmente da decisão de reenvio em que baseara as referidas observações. Nessa altura, dir-se-ia que a primeira acção de E. Evrenopoulos havia sido rejeitada por não ter sido intentada no prazo de três meses previsto na decisão do director da segurança social do pessoal da DEI.
39 Na audiência, o Governo do Reino Unido inverteu a sua posição, com base na informação sobre o desenrolar do processo fornecida por E. Evrenopoulos em resposta à questão escrita do Tribunal de Justiça, que acima resumi. O representante legal do Reino Unido salienta que quem tenha apresentado uma reclamação ou intentado uma acção, nos termos do direito nacional, antes da data do acórdão Barber, não pode, se esses processos forem rejeitados, voltar a intentar nova acção após essa data. A limitação temporal impede que as reclamações apresentadas depois do acórdão Barber tenham efeitos retroactivos, e deve ser assim quer o queixoso tenha ou não intentado anteriormente uma acção rejeitada. Todavia, na opinião do Governo do Reino Unido, se, nos termos do direito grego, E. Evrenopoulos adoptou sempre um procedimento correcto, é legítimo considerar as decisões subsequentes dos órgãos jurisdicionais gregos como fases de um processo iniciado em 1989. De acordo com essa análise, E. Evrenopoulos não está sujeito à limitação temporal.
40 Como questão de princípio, e na minha opinião, é manifesto que um pedido apresentado de forma absolutamente irregular antes da data do acórdão Barber, de modo que teve de ser apresentado novo pedido após essa data, não pode ser abrangido pela excepção à limitação temporal do referido acórdão. Tanto o acórdão Barber como o protocolo referem a instauração de uma acção ou a apresentação de uma reclamação equivalente «nos termos do direito nacional». É evidente que estes pedidos têm de ser efectuados em conformidade com as regras processuais aplicáveis. Nos casos em que o direito comunitário não prevê qualquer procedimento especial, como no presente, as acções baseadas no direito comunitário regem-se pelas regras aplicáveis dos ordenamentos jurídicos nacionais (na condição de essas regras não serem menos favoráveis do que as que dizem respeito a recursos análogos de natureza interna e de não tornarem impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos atribuídos pela regulamentação comunitária) (22). O simples facto de o acórdão Barber e o protocolo estabelecerem a excepção em causa não pode tornar admissível uma acção que o não seria nos termos do direito nacional.
41 Resta a questão de saber como devem ser aplicados estes princípios no caso vertente. Parece-me que a resposta depende de saber se existe uma sequência de acontecimentos, de tal forma que o processo actualmente pendente no órgão jurisdicional nacional se insere numa unidade que teve origem numa reclamação devidamente apresentada antes de 17 de Maio de 1990.
42 Recorde-se (23) que o órgão jurisdicional nacional de primeira instância, apesar de ter rejeitado a primeira acção de E. Evrenopoulos, lhe concedeu um prazo de três meses para reclamar para o conselho de segurança social do pessoal da DEI, da decisão do director que indeferiu o seu pedido inicial, o que ele fez. Na segunda acção, E. Evrenopoulos recorreu da decisão de indeferimento da sua reclamação do conselho de segurança social. A decisão do órgão jurisdicional nacional de primeira instância é agora objecto de recurso para o órgão jurisdicional competente. Este recurso decidirá em última instância a reclamação inicial de E. Evrenopoulos, apresentada antes da data crítica de 17 de Maio de 1990. Por outras palavras, a decisão administrativa em causa é a decisão pela qual foi indeferida a reclamação de E. Evrenopoulos relativa à decisão que indeferiu o seu pedido inicial. Isto é suficiente, em minha opinião, para afirmar que o objecto do presente recurso é o pedido efectuado antes de 17 de Maio de 1990.
43 Ainda que, como sustenta o Governo grego, tenha havido irregularidade no processo nacional, tal não pode prejudicar, nos termos do direito comunitário, o resultado de um pedido apresentado antes da data crítica, num caso em que os próprios órgãos jurisdicionais nacionais admitiram que a irregularidade podia ser sanada e se dispuseram a analisar a questão de fundo constante do pedido inicial.
44 No presente caso, pode acrescentar-se que recusar a E. Evrenopoulos o benefício da prestação conduziria a conceder ao regime de pensões o benefício da sua própria conduta irregular, visto se verificar que a necessidade de uma segunda acção resultou da falta de resposta escrita atempada do director e de este não ter informado E. Evrenopoulos da possibilidade de reclamar para o conselho de segurança social. Mesmo sem atender a este factor, considero que o pedido de E. Evrenopoulos deve proceder pelos outros motivos que acima expus.
45 Este ponto de vista é reforçado se, com entendo correcto, a excepção estabelecida em benefício de quem já apresentou um pedido não for interpretada de forma restritiva. Bem pelo contrário, é a limitação temporal introduzida pelo acórdão Barber que, na medida em que se afasta das regras normais de interpretação, deve ser objecto de interpretação estrita. Não considero que uma interpretação não restritiva da excepção estabelecida em benefício de quem tenha reclamado antes da data do acórdão possa inviabilizar o objectivo de salvaguarda da certeza jurídica, que impede que sejam postas em causa «situações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado, já que, nesse caso, o equilíbrio financeiro de diversos regimes de pensões complementares contratuais corre o risco de ser retroactivamente perturbado» (24). É claro que o número de pessoas susceptível de beneficiar desta excepção é, em qualquer caso, limitado.
Conclusão
46 Por conseguinte, em minha opinião, deve responder-se do seguinte modo às questões submetidas pelo Dioikitiko Efeteio Athinon:
1) Relevam do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado as prestações pagas ao abrigo de um regime de pensões como o regime de segurança social do DEI, incluindo as prestações de sobrevivência.
2) É incompatível com o artigo 119._ do Tratado, não sendo autorizada por qualquer outra disposição de direito comunitário, a disposição desse regime, segundo a qual, se o segurado for do sexo feminino, apenas tem direito à pensão de sobrevivência o viúvo necessitado e totalmente incapacitado para o trabalho, cuja subsistência tenha sido assegurada pela falecida durante os cinco anos que precederam o falecimento, restrição esta que não se aplica aos direitos da viúva de um segurado.
3) Enquanto não forem adoptadas medidas visando restabelecer a igualdade de tratamento, o viúvo tem direito à pensão e às outras prestações de sobrevivência nas mesmas condições previstas para as viúvas.
4) O efeito directo do artigo 119._ apenas pode ser invocado, para se obter a igualdade de tratamento em matéria de pensões de sobrevivência previstas num regime profissional de pensões relativamente a prestações devidas por períodos anteriores a 17 de Maio de 1990, por trabalhadores ou pessoas a seu cargo que tenham intentado, antes dessa data, uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos do direito nacional aplicável. Se, após reclamação apresentada antes dessa data, for intentada uma acção judicial, esta for interrompida e for subsequentemente intentada nova acção, é suficiente que o processo em causa tenha por objecto decidir o pedido inicial.
(1) - Acórdão de 8 de Abril de 1976 (43/75, Colect., p. 193).
(2) - Acórdão de 17 de Maio de 1990 (C-262/88, Colect., I-1889).
(3) - Acórdão de 28 de Setembro de 1994 (C-7/93, Colect., I-4471).
(4) - Jornal Oficial da República Helénica A1.
(5) - JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(6) - Já referida na nota 5.
(7) - Já referido na nota 3.
(8) - V. n.os 22 e segs. do acórdão e das conclusões.
(9) - N._ 43.
(10) - N._ 44.
(11) - N._ 45.
(12) - V. n._ 38 das nossas conclusões.
(13) - Acórdão de 28 de Setembro de 1994 (C-200/91, Colect., p. I-4389).
(14) - Já referido na nota 1 (n._ 21 do acórdão).
(15) - Já referido na nota 13 (n._ 32 do acórdão).
(16) - Já referido na nota 2 (n._ 45 do acórdão).
(17) - Acórdão de 6 de Outubro de 1993 (C-109/91, Colect., p. I-4879, n.os 15 a 20).
(18) - Já referido na nota 13 (n.os 51 a 56 do acórdão).
(19) - Já referido na nota 3 (n._ 57 do acórdão).
(20) - V. n.os 7 a 9, supra.
(21) - Acórdão Barber (já referido na nota 2, n._ 44).
(22) - V. acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813), e Comet (45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835).
(23) - V. n.os 7 a 9, supra.
(24) - Acórdão Barber (já referido na nota 2, n._ 44).
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