Conclusões do Advogado-Geral
A - Matéria de facto
1 Com o presente recurso, a República Portuguesa contesta a redução em 20% do montante dos pagamentos compensatórios aos produtores de semente de girassol. Esta redução foi operada pelo Regulamento (CE) n._ 307/95 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1995, que estabelece os montantes de referência regionais finais corrigidos relativos aos produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1994/1995 (1) (a seguir «Regulamento n._ 307/95»). Como resulta do Anexo I deste regulamento, a Comissão concluiu que as superfícies máximas garantidas para a cultura de sementes de girassol foram ultrapassadas em Portugal na percentagem de 20%, sendo por isso reduzidos, em igual percentagem, os montantes de referência regionais finais e, consequentemente, também os pagamentos compensatórios.
2 A superfície máxima garantida para Portugal referida no anexo do regulamento remonta, por um lado, aos actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (2) (a seguir «acto de adesão»). Atenta a especial importância da cultura do girassol em Portugal, foi acordada uma regulamentação especial. Assim, o artigo 294._ do acto de adesão dispõe:
«Durante as campanhas de 1986/1987 a 1994/1995, serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol produzidas em Portugal.
Para a campanha de 1986/1887, os limiares serão fixados em:
- 1 000 toneladas em relação às sementes de colza e de nabita;
- 48 000 toneladas em relação às sementes de girassol.
Para as campanhas seguintes, estes limiares de garantias específicos são determinados de acordo com critérios comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade na sua composição actual.
Se o limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicadas de acordo com regras análogas às aplicáveis na Comunidade na sua composição actual e com os mesmos limites.»
Os limiares estabelecidos nos termos do artigo 294._ para Portugal foram elevados a 90 000 toneladas para os anos 1990/1991 e 1991/1992.
3 No âmbito da reforma da política agrícola comum foram alteradas as extensões das superfícies máximas garantidas, alteração efectuada pelo Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (3). Nos termos do seu artigo 1._, este regulamento institui um sistema de pagamentos compensatórios para os produtores de culturas arvenses. Nos termos do seu artigo 2._, estes pagamentos podem ser solicitados pelos produtores. O pagamento compensatório é concedido conforme a superfície ocupada em conformidade com os hectares garantidos e é diferenciado a nível regional.
4 Nos termos do n._ 5 do artigo 2._, há dois regimes diferentes para o pagamento compensatório: um regime geral aberto a todos os produtores e um regime simplificado para os pequenos produtores. O produtor que pedir o pagamento compensatório no âmbito do regime geral deve dedicar uma parte da sua área a pousio, recebendo, em contrapartida, uma compensação.
5 Nos termos do n._ 6 deste artigo, no caso de ser estabelecida uma superfície regional que exceda o somatório das superfícies individuais para que é pedida uma ajuda, será reduzida, durante a mesma campanha de comercialização, a superfície elegível por produtor. Na campanha de comercialização seguinte, os produtores do regime geral devem fazer, sem compensação, uma retirada de terras extraordinária. A percentagem de retirada de terras extraordinária corresponde à percentagem em que for excedida a superfície regional. Esta medida é distinta do regime geral de retirada de terras do cultivo pela qual os produtores que não sejam pequenos produtores recebem um pagamento compensatório. Este pagamento é regulado no artigo 7._, em cujos termos cada produtor que requeira o pagamento compensatório no âmbito do regime geral deve proceder a uma retirada de terras. Relativamente à campanha de comercialização de 1993/1994 foi estabelecida uma quota de retirada de terras de 15%, ficando a superfície em pousio sujeita a rotação.
6 O cálculo do pagamento compensatório para oleaginosas em particular é regulado no artigo 5._ do regulamento. Também aqui foi prevista uma superfície especial para a Espanha e Portugal. O n._ 2 do mencionado artigo 5._ estabelece:
«Quanto a Espanha e Portugal, será instituído um montante de referência nacional projectado para os produtores de girassol, como ponto de partida de regionalização nesses dois Estados-Membros. O montante para Portugal é fixado em 272 ecus por hectare...
Até ao final da campanha de comercialização 1994/1995, o pagamento compensatório para os produtores não profissionais de girassol em Espanha e em Portugal será fixado pela Comissão de forma a evitar distorções que pudessem resultar de acordos transitórios para o girassol nesses Estados-Membros.»
7 A área de 122 000 hectares pertensamente ultrapassada por Portugal referida no regulamento recorrido está prevista, além do mais, no acordo celebrado, no âmbito do GATT, entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América, o chamado acordo de Blair House.
8 Este acordo tornou-se necessário porque um grupo especial (painel) do GATT chegou à conclusão de que o regime de apoio da Comunidade relativo às sementes oleaginosas tinha por consequência a redução do valor das concessões pautais que a Comunidade concedeu aos Estados Unidos da América em 1962 (4). O n._ 4 deste memorando de acordo sobre sementes oleaginosas prevê:
«A CEE introduzirá numa área específica (ABE) para os produtores que beneficiem do sistema de pagamentos específicos às sementes oleaginosas de acordo com os seguintes princípios:
- aplicação progressiva em relação às sementeiras para colheita em 1994 e anos seguintes,
- na sequência do acto de adesão, a aplicação completa para Espanha e Portugal começará em 1995/1996.»
A área de base específica é estabelecida no n._ 5, como se segue:
«- será estabelecida uma área de base CEE para as sementes oleaginosas em relação às quais são efectuados pagamentos específicos (valores para a CEE-12 no anexo),
- em relação a uma campanha de comercialização determinada, a área de base CEE-12 para as sementes oleaginosas será reduzida de modo a reflectir a taxa anual de retirada de terras fixada pelo Conselho para as culturas arvenses. Todavia, em qualquer campanha, a redução não será inferior a 10% da base».
9 O n._ 6 do mesmo memorando de acordo sujeita os pagamentos específicos para as sementes oleaginosas a uma disciplina adicional:
«- por cada ponto percentual de área plantada que beneficie de pagamentos específicos para as oleaginosas em excesso da área de base CEE para oleaginosas (após redução em conformidade com o n._ 5), os pagamentos compensatórios aos produtores serão reduzidos de 1%,
- essas reduções dos pagamentos compensatórios correspondentes à área plantada em excesso da ABE serão aplicadas na mesma campanha de comercialização,
- além disso, a redução percentual do pagamento compensatório ajustado será aplicada na campanha de comercialização seguinte,
- todavia, numa campanha em que não haja lugar a uma redução do pagamento compensatório [área plantada igual ou inferior à ABE (após redução em conformidade com o n._ 5)], o pagamento compensatório pode voltar ao montante de referência de base,
- os ajustamentos posteriores do pagamento compensatório serão aplicados do modo acima descrito.»
10 Em anexo ao memorando de acordo são fixadas as áreas de base para as sementes oleaginosas relativamente a cada um dos países. Dele consta também, para Portugal, a área de 122 000 hectares para sementes de girassol. Para melhor compreensão dos argumentos posteriores, parece-me importante transcrever o anexo do referido memorando de acordo.
ANEXO
Regime CEE-12 da área de base específica para as sementes oleaginosas (1)(Sementes de soja, colza e nabo silvestre e girassol)
País/sementes oleaginosas
Campanha de referência (2)
1994/1995
1995/1996 e campanhas seguintes (3)
Espanha
sementes de girassol
Portugal
sementes de girassol
CEE-12
outros
Total
1 411 000
122 000
3 966 000
-
-
-
-
5 128 000
(1) Valores a reduzir de modo a reflectir a taxa anual de retirada para as culturas arvenses.
(2) O período 1994/1995 refere-se à campanha de comercialização CEE, ou seja, sementes oleaginosas (semeadas tanto no Inverno como na Primavera) para colheita em 1994.
(3) Considera-se que, em caso de aumento do número de Estados-Membros da CEE, o presente acordo será alterado de modo a que a área de base específica seja aumentada de um valor não superior à área de produção média de cada novo Estado-Membro nos três anos imediatamente anteriores à respectiva adesão.
11 O acordo de Blair House foi, por fim, transposto para direito comunitário pelo Regulamento (CE) n._ 232/94 do Conselho (5). Este regulamento aditou ao n._ 1 do artigo 5._ do Regulamento n._ 1765/92 o seguinte:
«e) a partir da campanha de comercialização de 1994/1995, serão estabelecidas superfícies máximas garantidas (SMG) para efeitos dos pagamentos específicos para a cultura de sementes oleaginosas. Essas superfícies terão as mesmas dimensões que as superfícies previstas no Anexo IV, reduzidas da taxa de retirada rotativa aplicável naquela campanha de comercialização ou de 10% no caso da referida taxa ser inferior a este valor. Se, após a aplicação do n._ 6, primeiro travessão, no artigo 2._, estas superfícies máximas garantidas forem excedidas, a Comissão reduzirá os montantes de referência regionais finais para as sementes oleaginosas nos termos das alíneas f) e g);
f) se a área de sementes oleaginosas já determinada elegível para os pagamentos compensatórios em qualquer ano exceder as superfícies máximas garantidas referidas, a Comissão reduzirá, de 1% para cada ponto percentual em excesso relativamente à superfície máxima garantida, os montantes de referência regionais finais em questão para esse ano. Com efeitos a partir da campanha de comercialização de 1994/1995, se o excesso relativamente à superfície máxima garantida for superior a uma percentagem limiar, aplicar-se-ão normas especiais. Até à percentagem limiar, a redução dos montantes de referência regionais finais será uniforme em todos os Estados-Membros. Acima da percentagem limiar, aplicar-se-ão reduções adequadas nos Estados-Membros que tenham excedido as superfícies nacionais de referência estabelecidas no Anexo V, reduzida da taxa referida na alínea e). A Comissão definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38._ do Regulamento n._ 136/66/CEE do Conselho, os níveis e distribuição das reduções a aplicar e assegurará, nomeadamente, que a redução média ponderada para a Comunidade no seu conjunto seja igual à percentagem em que a superfície máxima garantida tenha sido excedida;
g) a percentagem limiar prevista na alínea f) será de 0%...»
12 O Anexo IV referido na alínea e) é do seguinte teor:
ANEXO IV
Áreas a tomar em consideração para o cálculo das superfícies máximas
garantidas de sementes oleaginosas (em hectares)
Estado-Membro/Sementes oleaginosas
1994/1995
1995/1996 e campanhas seguintes
Espanha, girassol
Portugal, girassol
CE 12, outros
Total
1 411 000
122 000
3 966 000
-
-
-
-
5 128 000
Também neste caso a superfície máxima garantida de sementes oleaginosas para Portugal foi fixada em 122 000 hectares.
13 Finalmente, o Anexo V fixa, para Portugal, a superfície nacional de referência para girassol em 122 000 hectares.
14 Como resulta do ponto 2 do Anexo I do ora recorrido Regulamento n._ 307/95, após a aplicação do n._ 6 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1765/92, as superfícies relativamente às quais foram efectuados pagamentos compensatórios para as sementes oleaginosas foram excedidas nas seguintes percentagens:
- CE-12, com exclusão das sementes de girassol produzidas em Espanha e Portugal: 9%
- Espanha, sementes de girassol: 4%
- Portugal, sementes de girassol: 20%.
Em consequência - como resulta do anexo do regulamento -, a Comissão reduziu em 20% os montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de girassol em Portugal.
15 A República Portuguesa contesta esta redução. Em seu entender, o Regulamento n._ 307/95 é nulo, por violar o Regulamento n._ 1765/92 do Conselho, na redacção do Regulamento n._ 232/94. Ao mesmo tempo, a República Portuguesa invoca, nos termos 184._ do Tratado CE, a ilegalidade dos Regulamentos n.os 1765/92 e 232/96 do Conselho, para o caso de o regulamento da Comissão se limitar a aplicar as normas destes regulamentos.
16 A República Portuguesa pede ao Tribunal que se digne:
a) anular o Regulamento (CEE) n._ 307/95 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1995, que estabelece os montantes de referência regionais finais corrigidos relativos aos produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1994/1995;
b) condenar a Comissão nas despesas.
17 A Comissão, por seu lado, pede que o Tribunal se digne:
a) negar provimento ao recurso;
b) condenar a República Portuguesa nas despesas.
O Conselho interveio em apoio da Comissão e pede que a excepção de ilegalidade não seja atendida.
B - Parecer
I - Cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida
18 Segundo a República Portuguesa, a Comissão, ao elaborar o Regulamento n._ 307/95, não teve em conta a posição especial concedida a Portugal. Para o efeito, baseia-se, por um lado, no cálculo da pretensa ultrapassagem da superfície máxima garantida. A Comissão, para proceder àquele cálculo, reduziu a superfície de 122 000 hectares atribuída a Portugal nos termos do artigo 5._, n._ 1, alínea e) do Regulamento n._ 1765/92. Nos termos desta disposição, as superfícies máximas garantidas para as sementes oleaginosas devem ser reduzidas da taxa de retirada baseada na «rotação» (6). Nos termos do segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 7._, esta taxa eleva-se a partir das sementeiras para a campanha de comercialização 1993/1994 em 15%. Isto é, nos seus cálculos, a Comissão tomou como base uma superfície de 120 000 hectares reduzida de 15%. Chegou assim à conclusão de que aquela superfície teria sido ultrapassada em 20%.
1. Redução da superfície atribuída a Portugal
19 No entender da República Portuguesa, o primeiro erro de cálculo consiste em a superfície atribuída a Portugal ter sido efectivamente reduzida. Apoia-se, neste contexto, no regime especial previsto para Portugal no acto de adesão. Como Portugal refere, sem ser contrariado, este tinha por objectivo evitar a redução dos preços institucionais e por conseguinte os auxílios neste sector não se repercute em Portugal. Este regime especial consistiu num primeiro tempo estabelecer no que respeita a Portugal um limiar de garantia específico para as sementes de girassol. Tal limiar deveria manter-se inalterado até ao fim do período transitório, isto é, até terminar a campanha de comercialização de 1994/1995. No entender da República Portuguesa, este regime especial era intocável até ao fim do período transitório. Assim, ao proceder-se à conversão da quantidade máxima garantida em superfície máxima garantida, no quadro da reforma da política agrícola comum, este regime especial foi respeitado. Efectivamente, o Regulamento n._ 1765/92 do Conselho, adoptado no quadro desta reforma, prevê um montante de referência específico para os produtores de semente de girassol em Portugal (7).
20 A recorrente acrescenta ainda que o acordo de Blair House respeitou este regime especial de Portugal. Invoca, em apoio, o n._ 4, segundo travessão, do referido memorando de acordo relativo as sementes oleaginosas (8), nos termos do qual, na sequência do acto de adesão, a aplicação completa da superfície especial de base para Espanha e Portugal só começará em 1995/1996. Além disso, resulta do anexo do referido memorando que também aqui se prevê um estatuto especial para Portugal, uma vez que se estabelece um superfície própria para o girassol. Esta atinge, em relação ao ano de 1994/1995 (9), 122 000 hectares. No entender da República Portuguesa, resulta além disso do anexo que aquela superfície é intocável, isto é, não depende da superfície de retirada de terras. Nos termos do ponto 5, segundo travessão, do memorando de acordo, a superfície de base atribuída à sementes de girassol que é aplicável à Comunidade a Doze é reduzida em função da taxa de retirada de terras. Como resulta do anexo do memorando de acordo, esta redução respeita à superfície «CEE-12», com 3 966 000 hectares referida na sua coluna da esquerda (10). Uma vez que Portugal não produz outras sementes oleaginosas e beneficia de uma superfície especialmente atribuída para a cultura de sementes de girassol em Portugal, que não depende precisamente da Comunidade a Doze, nenhuma retirada de terras seria por conseguinte aplicável a esta superfície especial de 122 000 hectares.
21 Segundo a recorrente, este sistema foi respeitado igualmente quando da aplicação do acordo Blair House pelo Regulamento n._ 232/94, uma vez que, no seu Anexo IV, foi de novo prevista para Portugal uma superfície especial de 122 000 hectares para a campanha de 1994/1995 (11). Dado que apenas ficará incluído na superfície atribuída à Comunidade no seu conjunto a partir da campanha de 1995/1996 (é o que resulta dos anexos do memorando de acordo e do Regulamento n._ 232/94) (12), Portugal apenas estará sujeito à retirada de terras a partir daquela data. Antes dessa data, isto é, até ao termo do período transitório, aplica-se o regime especial intocável previsto para Portugal. Isto mesmo corresponde também ao disposto no n._ 4, segundo travessão, do memorando de acordo relativo às sementes oleaginosas, que prevê a sua aplicação concreta a Portugal apenas a partir de 1995/1996 (13).
22 Portugal concluiu assim que a sua superfície específica de 122 000 hectares não está sujeita ao regime de retirada de terras. Foi pois erradamente que a Comissão reduziu aquela superfície de 15%, razão porque a ultrapassagem de 20% também não é conforme com o acordo de Blair House, o acto de adesão e, em especial, os Regulamentos n.os 1765/92 e 232/94. O Regulamento n._ 307/95 viola, por isso, os mencionados regulamentos do Conselho.
23 A Comissão tem - a meu ver com razão - outro entendimento. Sustenta que também a superfície de 122 000 hectares atribuída Portugal está sujeita ao regime de retirada de terras. Isto resulta tanto do Regulamento n._ 1765/92, na redacção do Regulamento n._ 232/94, como do acordo de Blair House.
24 Efectivamente, a Comissão não contesta que no acto de adesão se prevê um regime especial para Portugal, remetendo, efectivamente, para os n.os 3 e 4 do artigo 294._ do acto de adesão, em cujos termos os limiares de garantia específicos em questão, para as campanhas seguintes, são determinados de acordo com critérios comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia no resto da Comunidade (14). Segundo afirma a Comissão, foi com base neste regime que o limiar de 48 000 toneladas estabelecido para a campanha de comercialização de 1986/1987 foi elevado para 90 000 toneladas nas campanhas de 1990/1991 e 1991/1992. Além disso, foi efectuada a conversão da quantidade máxima garantida em superfície máxima garantida. O quarto parágrafo do artigo 294._ sujeita os limiares de garantia específicos exactamente às mesmas penalidades de co-responsabilidade de acordo com regras análogas às aplicáveis na Comunidade (15).
25 Disto resulta, no mínimo, que os limiares específicos de garantia estabelecido no artigo 294._ não têm de manter-se inalterados. Isto é, ainda que continue a ser respeitado o regime especial previsto para Portugal, podem no entanto ser alteradas as quantidades ou áreas ali estabelecidas (16).
26 Também do acordo de Blair House não resulta, em meu entender, que as superfície máximas nele previstas para Portugal não estejam sujeitas à retirada de terras. Nos termos do n._ 5, segundo travessão, do memorando de acordo, em relação a uma campanha de comercialização determinada, a área de base CEE-12 para sementes oleaginosas será reduzida de modo a reflectir a taxa anual de retirada de terras (17). Ora, não é, contrariamente ao que afirma o Governo português, apenas a superfície fixada para a «CE a Doze - Outros», isto é, 3 966 000 hectares, que é visada, mas pelo contrário a superfície total aplicável à «CE a Doze», tal como indicada no anexo, ou seja, a soma das três superfícies particulares mencionadas no anexo, primeira coluna (18). Neste sentido aponta também a epígrafe do anexo que refere «Regime CEE-12 da área de base específica para as sementes oleaginosas». Esta área de base para as sementes oleaginosas está subordinada, nos termos do n._ 5, segundo travessão, à retirada de terras. Respeita, como resulta dos parênteses a seguir ao título do anexo, a sementes de soja, colza e nabo silvestre e girassol e, portanto, também às sementes de girassol portuguesas. Esta área de base específica para sementes oleaginosas está dividida, para a campanha de 1994/1995, em superfícies separadas. Uma destas respeita às sementes de girassol na Espanha, outra às sementes de girassol em Portugal e uma terceira a outras sementes oleaginosas na Comunidade a Doze. Ao invés, para campanha de 1995/1996, o anexo apenas prevê uma única área de base específica de sementes oleaginosas para o conjunto da Comunidade. Isto não significa, todavia, que relativamente a 1994/1995 apenas estejam sujeitas à retirada de terras parcelas de áreas individualizadas.
27 Isto mesmo resulta também do sentido e objectivos do acordo de Blair House. O objectivo de tal acordo era a redução das ajudas comunitárias para as sementes oleaginosas. Estando tais ajudas relacionadas com áreas, deveria obter-se a pretendida redução através do estabelecimento ou eventual diminuição das áreas correspondentes. Noutros termos, é estabelecida para o conjunto da Comunidade a área susceptível de ser objecto de ajudas. Esta área constitui a área de base. Para as campanhas a partir de 1995/1996 foi estabelecida unitariamente, a passo que para a campanha de 1994/1995 em áreas separadas. Estabelecido no segundo travessão do n._ 5 que a área de base CEE-12 para as sementes oleaginosas deve ser reduzida, esta redução efectuar-se-á a partir da campanha de 1995/1996 para o conjunto da área de base, todavia, quanto à campanha de 1994/1995, será reduzido o conjunto das áreas de base, isto é, cada uma das áreas individualizadas. Só assim poderá ser atingido o objectivo previsto no acordo - a determinação e a redução das áreas beneficiárias de ajudas.
28 O anexo do referido memorando de acordo contém, além disso, uma outra indicação no sentido de que também a área de 122 000 hectares atribuída a Portugal está sujeita à retirada de terras. Trata-se da nota 1 destinada a precisar o título do anexo. Nela se refere que os valores indicados serão reduzidos de modo a reflectir a taxa anual de retirada para as cultura arvenses. Daqui resulta, a meu ver claramente, que todas as áreas referidas neste anexo, e portanto também as referentes a Portugal, devem ser reduzidas.
29 Esta conclusão também não contraria o n._ 4 do memorando de acordo já referido, que prevê uma aplicação concreta do sistema para Portugal apenas em 1995/1996 (19). O Governo português sustenta que, no caso de também a área prevista para Portugal ficar sujeita à retirada de terras já em 1994/1995, não há nenhum outro elemento que seja aplicável em Portugal a partir de 1995/1996, isto é, em tal caso, o regime do acordo de Blair House será aplicável na sua globalidade a Portugal já a partir a campanha de 1994/1995.
30 Este entendimento não é, a meu ver, merecedor de acolhimento. Pelo contrário, até ao fim da campanha 1994/1995 é respeitado o regime especial previsto para Portugal sob a forma de uma área específica. Como já se disse, nada mais consta do acto de adesão. Também nele se estabelece um limite específico, que, todavia, pode eventualmente ser reduzido ou aumentado de acordo com determinados critérios. No caso concreto, o meio seguido é inteiramente análogo: continua a respeitar-se a atribuição a Portugal de uma área específica. Esta é simplesmente reduzida de uma determinada percentagem, o que não constitui qualquer violação do acto de adesão. Isto significa que o regime especial previsto para Portugal continua a ser preservado e, assim, acto de adesão é respeitado. É apenas a partir da campanha 1995/1996 que o sistema estabelecido será totalmente aplicado a Portugal, isto é, passará a ser incluído na área estabelecida para o conjunto da Comunidade.
31 Também do Regulamento n._ 1765/92 do Conselho, na redacção do Regulamento n._ 232/94, não resulta que a área estabelecida para Portugal não esteja sujeita ao regime de retirada de terras. Efectivamente, no décimo considerando do Regulamento n._ 1765/92 refere-se que devem ser estabelecidas regras destinadas a tomar em conta a situação específica em Espanha e Portugal, incluindo os diferentes ritmos de integração, tal como prevê o acto de adesão de 1985. Contudo, resulta do artigo 5._, n._ 1, alínea e), introduzido pelo Regulamento n._ 232/94 (20), que o regime de retirada de terras é aplicável também às superfícies atribuídas a Portugal. Efectivamente, nos termos desta disposição, as superfície máximas garantidas terão as mesmas dimensões que as superfície previstas no Anexo IV, reduzidas da taxa de retirada rotativa aplicável naquela campanha de comercialização. Daqui resulta, em meu entender claramente, que a área de 122 000 hectares prevista no Anexo IV para Portugal deve ser reduzida correspondentemente à quota de retirada de terras. Isto significa que o Regulamento n._ 232/94 do Conselho faz uma aplicação correcta das disposição do acordo de Blair House, e que se afasta do preconizado, erradamente, pela República Portuguesa.
32 Atento o referido, a Comissão, ao proceder ao cálculo da ultrapassagem das superfícies máximas, fez correcta aplicação das disposições previstas no regulamento do Conselho e no acordo de Blair House.
33 Isto é igualmente contestado pela República Portuguesa na medida em que se alega que o regulamento em causa foi além das disposições previstas pelo acordo de Blair House, porque, em vez dos previstos 10%, optou por uma quota de retirada de terras de 15%. Esta argumentação não pode ser aceite, uma vez que tanto do memorando de acordo como do Regulamento n._ 232/94 resulta que as áreas podem ser reduzidas de modo a reflectir a taxa anual de retirada de terras fixada pelo Conselho, no mínimo de 10% (21). Nos termos do n._ 1 do artigo 7._ do Regulamento n._ 1765/92 (22), a quota de retirada de terras a partir das sementeiras para a campanha de comercialização 1993/1994 será de 15%. Foi esta a quota que a Comissão utilizou. Apenas no caso de a quota de retirada de terras fixadas pelo Conselho ser inferior a 10% será de aplicar a referida quota de 10%. Não se vê, portanto, qualquer violação do Regulamento n._ 1765/92 do Conselho pelo Regulamento n._ 307/95 da Comissão.
34 Não pode, assim, considerar-se que o Regulamento n._ 307/95 esteja afectado de ilegalidade no que se refere à aplicação do regime de retirada de terras.
2. Tomada em conta das áreas cultivadas por pequenos produtores na área cultivada em Portugal
35 Para o caso de o Tribunal de Justiça entender que a área que lhe é atribuída estar, apesar de tudo, subordinada à retirada de terras, Portugal invoca ainda um outro erro no cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida. Em seu entender, a Comissão não poderia ter em conta as áreas cultivadas por pequenos produtores no conjunto das áreas cultivadas em Portugal. Os pequenos produtores cultivaram em Portugal, na campanha de 1994/1995, 21 394 hectares, segundo refere a recorrente sem ser contrariada. Retirado este montante do conjunto da superfície cultivada tomada em conta pela Comissão, verifica-se que os produtores profissionais do regime geral cultivaram 103 875 hectares. Assim, ultrapassaram ligeiramente a superfície de 103 700 hectares (122 000 menos 15%) que lhes era permitida. Tendo em conta este cálculo, não devem ser reduzidos os montantes de referência para Portugal.
36 Para fundamentar este argumento, o Governo português invoca a diferença estabelecida no Regulamento n._ 1765/92 entre pequenos produtores, que estão sujeitos a um regime simplificado, e os demais produtores, que estão sujeitos a um regime geral (23). Nos termos desta disposição, apenas os produtores sujeitos ao regime geral têm igualmente a obrigação de retirada de terras (24). Os pequenos produtores, não obrigados à retirada de terras, recebem, em contrapartida, pagamentos compensatórios mais reduzidos. No entender da República Portuguesa, esta diferença deve ser respeitada também na aplicação do acordo de Blair House. Por tal razão, as áreas cultivadas por pequenos produtores não poderiam ser tidas em conta para o cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida.
37 Em meu entender, este entendimento não pode ser aceite. A diferença estabelecida pelo Regulamento n._ 1765/92 entre pequenos produtores e outros produtores assenta, em primeiro lugar, numa diferente forma de concessão de pagamentos compensatórios. Os pagamentos compensatórios aos pequenos produtores são objecto de um regime simplificado. O regime geral previsto para os outros produtores inclui também a obrigação de retirada de uma determinada parte das terras da sua exploração através da qual recebem uma compensação complementar (25). O facto é, todavia, que ambos - tanto os pequenos produtores como os outros produtores - recebem um pagamento compensatório ainda que de montante diferente. Isto é importante no quadro da aplicação do regime do acordo de Blair House. O objectivo deste acordo era a alteração do regime de apoio comunitário para as sementes oleaginosas de modo a evitar a diminuição do valor das concessões aduaneiras feitas aos Estados Unidos. Isto significa que os auxílios para as sementes oleaginosas deveriam ser reduzidos. Trata-se, neste caso, de pagamentos compensatórios por referência a uma superfície. Nos termos do n._ 4 do memorando de acordo (26), é introduzida, para os produtores que recebam pagamentos compensatórios por superfície, uma área de base específica. Nos termos do n._ 5 do memorando de acordo (27), esta é reduzida, com eventual sanção nos termos do n._ 6 (28), no caso de não ser respeitada. Daqui resulta que a área de base específica estabelecida para os produtores que recebam pagamentos compensatórios será reduzida. Uma vez que tais pagamentos são feitos por referência a uma área, serão concomitantemente eles próprios reduzidos. Não há assim qualquer diferença entre os produtores individualmente considerados. Importante é apenas que se mantenham os pagamentos compensatórios reportados a superfícies. Não se vê, portanto, porque razão os pequenos produtores que, nos termos dos artigos 2._, n._ 5, e 5._, n._ 2, segundo parágrafo do Regulamento n._ 1765/92, têm o direito a pagamentos compensatórios, não devem ser incluídos no cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida. Se as áreas cultivadas pelos pequenos produtores não fossem tidas em conta no cálculo da referida ultrapassagem, a superfície estabelecida no acordo de Blair House poderia ser livremente ultrapassada, o que levaria à frustração do seu objectivo.
38 A mesma conclusão se impõe, de resto, à luz do Regulamento n._ 1765/92, uma vez que as alíneas e) e f) (29) do n._ 1 do artigo 5._ deste regulamento retoma a este respeito as disposições que foram acrescentadas ao acordo de Blair House.
3. Redução das áreas dos pequenos produtores
39 A recorrente invoca, por fim, subsidiariamente, ainda um outro vício de cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida. Em seu entender, a superfície cultivada pelos pequenos produtores, que, nos termos do Regulamento n._ 1765/92, estão isentos da retirada de terras, não deveria ser incluída na redução do conjunto da superfície máxima garantida de 15%. Por conseguinte, antes de se proceder à redução de 15% da área de 122 000 hectares, deveria deduzir-se deste montante a área cultivada pelos pequenos produtores. Segundo o Governo português, no decurso da campanha 1994/1995, foram cultivados pelos pequenos produtores 21 397 hectares. Se os subtraírmos à superfície de 122 000 hectares obteremos uma área a reduzir de 100 603 hectares. Se lhe retirarmos 15%, obteremos uma área de 85 513 hectares. No entender do Governo português, esta área, em conjunto com a cultivada pelos pequenos produtores, dá-nos a superfície cultivável na campanha de comercialização 1994/1995 sem penalização, ou seja, 106 910 hectares. Se tomarmos este valor como base para o cálculo da ultrapassagem sobre esta superfície de base, decorre que Portugal não ultrapassou aquela superfície em 20% mas apenas em 17%.
40 A recorrente fundamenta o método de cálculo por si proposto com o argumento de que os pequenos produtores, nos termos do Regulamento n._ 1765/92, estão expressamente isentos da obrigação de retirada de terras. Uma vez que a Comissão nos seus cálculos sujeitou também a superfície cultivada pelos pequenos produtores à obrigação de retirada de terras, violou, no entender da República Portuguesa, o Regulamento n._ 1765/92 do Conselho.
41 A diferenciação estabelecida no referido regulamento entre pequenos produtores e outros produtores - como já se disse - constitui apenas a definição de métodos diferentes de concessão de pagamentos compensatórios. É o que confirma, aliás, um outro elemento contido n._ 1 do artigo 8._ do Regulamento n._ 1765/92 (30), nos termos do qual os pequenos produtores podem pedir pagamentos compensatórios nos termos do regime simplificado. Este regulamento tem vindo a ser interpretado pelo Tribunal de Justiça no sentido de que os pequenos produtores podem optar também pelo regime geral de concessão dos pagamentos compensatórios (31). Por conseguinte, os pequenos produtores não estão necessariamente excluídos do regime de retirada de terras. Todavia, é importante que ambos, quer os pequenos produtores quer os outros, recebam pagamentos compensatórios. Para os outros produtores, o regulamento estabelece a condição suplementar de retirarem do cultivo uma determinada percentagem de terras da sua exploração. Por esta retirada de terras recebem, igualmente, um pagamento compensatório (32). A retirada de terras está sujeita a rotação. Isto é, os pequenos produtores recebem um pagamento compensatório mais reduzido que os outros produtores; estes são, todavia, obrigados a retirar do cultivo uma parte da sua superfície, sempre diferente. Sendo assim, não é exigida aos outros cultivadores qualquer obrigação suplementar, para a qual não recebam qualquer compensação.
42 A redução da área de base a efectuar nos termos do acordo de Blair House não constitui, todavia, uma retirada de terras no âmbito do regime acima referido. Trata-se simplesmente da correspondência da quota de redução à quota de retirada de terras estabelecida no Regulamento n._ 1365/92. Como já repetidamente se afirmou, a redução no âmbito do acordo de Blair House constitui uma diminuição geral dos auxílios operada através da redução da área de base. Isto significa que os auxílios concedidos pela Comunidade devem ser reduzidos no seu conjunto. Nestas condições, não se vê porque razão apenas a área dos outros produtores devia ser reduzida. Isto teria por consequência que também só os auxílios concedidos a estes produtores o seriam, ao passo que os pequenos produtores continuariam a obter auxílios de montante sempre mais elevado. Isto é tanto menos compreensível quanto - como já se demonstrou - os pequenos produtores não foram de modo algum favorecidos no âmbito do Regulamento n._ 1765/92.
43 De resto, mesmo nos termos do Regulamento n._ 1765/92, os pequenos produtores também não estão, em qualquer caso, excluídos de uma redução da sua área. Por um lado, gostaria de recordar a possibilidade de escolha dos pequenos produtores entre o regime geral e o regime simplificado. Além disso, o n._ 6 do artigo 2._(33) prevê que, quando um somatório das superfícies individuais para que é pedida uma ajuda exceder a superfície de base regional, a superfície elegível por produtor será proporcionalmente reduzida. Decorre que, em tal caso, também a superfície do pequeno produtor será em consequência igualmente reduzida.
44 No caso em apreço, não se vê pois em que medida o Regulamento n._ 307/95 da Comissão terá violado o Regulamento n._ 1765/92 do Conselho, na redacção do Regulamento n._ 232/94.
4. Excepção de ilegalidade suscitada no quadro dos fundamentos e argumentos relativos ao cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida
45 Para o caso de o Tribunal de Justiça concluir que o regulamento da Comissão respeita os regulamentos do Conselho, a República Portuguesa invoca a excepção de ilegalidades nos termos do artigo 184._ do Tratado contra os Regulamentos n.os 1765/92 e 232/94, sustentando que violam o acordo de Blair House e o acto de adesão. Este último, isto é, a violação do acto de adesão, foi efectivamente invocado apenas na réplica.
46 No entender do Conselho, trata-se da apresentação de fundamentos novos no decurso da instância que devem ser afastados, nos termos do n._ 2 do artigo 42._ do Regulamento de Processo do Tribunal. Além disso, o Conselho sustenta que não se poderá invocar a violação do acordo de Blair House, uma vez que este não produz efeitos directos no ordenamento jurídico comunitário, devendo primeiro transposto neste ordenamento através de regulamento.
47 No entender da Comissão, no caso em apreço, não é, de qualquer modo, possível impugnar o regulamento do Conselho, uma vez que o prazo previsto no n._ 5 do artigo 173._ terminou.
48 A excepção de ilegalidade constitui um fundamento específico de recurso (34). No que respeita à excepção de ilegalidade suscitada pela recorrida contra os regulamentos do Conselho no caso em apreço, não se pode excluir totalmente que o invoque como fundamento baseado na ilegalidade dos regulamentos do Conselho contra o Regulamento n._ 307/95. Por outro lado, a admissibilidade de tal excepção de ilegalidade constituiria um desvio ao prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado CE. Além disso, no entendimento do Conselho, não é agora possível invocar a violação do acordo de Blair House, uma vez que este não produz efeito directo. Disto discorda a recorrente. Em seu entender, não é decisivo saber se o acordo produz efeitos directos. Trata-se, antes, de verificar se uma norma de direito comunitário é ou não compatível com aquele acordo.
49 A este respeito, pode, todavia, atento tudo o que até aqui foi dito, concluir-se que não se verifica, de modo algum, a violação do acordo de Blair House. Além disso, resulta das considerações relativas aos fundamentos e argumentos avançados a título subsidiário pela recorrente que os regulamentos do Conselho são compatíveis com acordo de Blair House. Como a Comissão justamente afirma, deve concluir-se que nem no acordo de Blair House nem no Regulamento n._ 232/94 do Conselho se faz uma distinção entre pequenos produtores e outros produtores. Trata-se antes de sujeitar a área global de 122 000 hectares a uma redução de 15%. Também nesta medida se não vê qualquer violação do acordo de Blair House. O mesmo vale para o acto de adesão. A sua violação foi invocada apenas na réplica, o que efectivamente apenas é possível em determinadas condições, nos termos do n._ 2 do artigo 42._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, isto é, quando o fundamento tem na origem elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Não se vê, todavia, qualquer fundamento para que a recorrente tenha podido invocar apenas na réplica uma violação do acto de adesão.
50 Chego, assim, à conclusão de que, no cálculo da ultrapassagem da superfície máxima garantida, não se verificou nem violação dos regulamentos, nem do acordo de Blair House, nem do acto de adesão.
II - Exclusão de Portugal da possibilidade da compensação da ultrapassagem da superfície máxima garantida mediante transferência da superfície máxima garantida não utilizada
51 Além da invocação de erros no cálculo, a recorrente invoca ainda o procedimento previsto na alínea f) do n._ 1 do artigo 5._ do Regulamento n._ 1765/92 (35). Nos termos do último período desta disposição, sobre as reduções dos montantes de referência em cada Estado-Membro, a Comissão definirá os níveis e distribuição das reduções correspondentes, devendo a redução média ponderada para a Comunidade no seu conjunto ser igual à percentagem em que a superfície máxima garantida tenha sido excedida. A forma de realizar esta ponderação e as considerações em que se deve basear resultam do terceiro considerando do Regulamento n._ 307/95, que tem a seguinte redacção:
«Considerando que, no contexto da SMG relativa às várias produções, com exclusão da de sementes de girassol em Espanha e em Portugal, e no caso dos Estados-Membros em que se verificou uma elevada percentagem de superação de uma muito pequena superfície nacional de referência mas essa superação apenas envolveu um reduzido número de hectares, as reduções do apoio a conceder não devem ser excessivas; que uma parte da superfície não atribuída no quadro da superfície máxima garantida (36) pode ser temporariamente transferida para as superfície nacionais de referência desses Estados-Membros para reduzir as suas contribuições para a superação total da superfície máxima garantida.»
52 Resulta desta citação que Portugal e Espanha são excluídos deste sistema de compensação no que respeita às sementes de girassol. Assim, diz-se também no ponto II.3 do Anexo I do Regulamento n._ 307/95 que a parte da superfície não atribuída no contexto da superfície máxima garantida correspondente à produção da CE-12, com excepção da produção de sementes de girassol em Espanha e Portugal, foi temporariamente transferida para as superfícies nacionais de referência de Espanha e da Irlanda, para reduzir a contribuição destes Estados-Membros para a superação total da superfície máxima garantida. A outra parte foi temporariamente transferida para o Reino Unido. Com base neste procedimento foram, por exemplo, transferidos para a Irlanda 554 hectares e para o Reino Unido 4 240 hectares.
1. Discriminação dos produtores portugueses
53 Em seu entender, a recorrente foi ilegalmente excluída deste sistema de compensação. Esta exclusão viola o princípio da igualdade de tratamento. Se, em seu entender sem razão, Portugal em matéria de cálculo das reduções dos montantes de referência foi tratado da mesma forma que os restantes Estados-Membros, não existe qualquer fundamento para o excluir do benefício deste sistema de compensação.
54 Efectivamente, Portugal, como já se referiu, não foi tratado em relação à campanha de comercialização 1994/1995 como os restantes Estados-Membros, uma vez que lhe foi atribuída, como antes, uma superfície máxima garantida especial. Assim, não se vê, à primeira vista, porque razão Portugal, ou a sua superfície nacional de referência, que é mais pequena que, por exemplo, a superfície nacional de referência (37) do Reino Unido, não devesse beneficiar do sistema de compensação. Isto tanto mais que, no quadro do cálculo da ultrapassagem, foi já tido em conta o somatório das superfícies nacionais estabelecidas para a campanha de 1994/1995. Considerou-se então que o somatório da superfície estabelecida para a Comunidade no seu conjunto era o ponto de referência, ainda que aquela superfície fosse dividida em várias partes. Relativamente à questão da compensação entre as partes nacionais, verifica-se, todavia, serem individualmente objecto de apreciação especial.
55 A Comissão fundamenta tal actuação com o argumento de que a Espanha e Portugal, atento o acto de adesão, beneficiavam ainda de um regime especial pelo qual lhes foi atribuída uma superfície também especial. Entre estes regimes especiais ou superfícies especiais e a superfície estabelecida para os Estados-Membros não podia efectuar-se qualquer compensação.
56 Também não está totalmente esclarecido porque razão não seria possível que uma parte da superfície prevista para os outros Estados-Membros, mas não repartida, fosse agora atribuída a Portugal. Nisto poder-se-ia ver uma discriminação dos produtores portugueses. Todavia uma discriminação pressupõe que os produtores que se encontrem na mesma situação sejam tratados de forma diferente. A Comissão contesta que o produtores portugueses se encontrassem na mesma situação que os outros produtores da Comunidade, uma vez que continuavam a beneficiar de um regime especial.
57 Como demonstração desta diferença da situação dos portugueses relativamente aos outros produtores, a Comissão remete para o regime anterior à adopção do Regulamento n._ 1765/92. Nesta altura vigorava um regime que previa quantidades máximas garantidas para as sementes de girassol, cuja ultrapassagem dava lugar a uma determinada diminuição do montante do auxílio (38). Esta diminuição respeitava, em princípio, todos os Estados-Membros. Todavia, a Comissão sustenta que Portugal, atento o seu regime especial previsto no acto de adesão, estava excluído daquela redução. Por tal motivo, foram efectuadas reduções no pagamento de auxílios aos outros Estados-Membros, enquanto, relativamente a Portugal, não se previram quaisquer reduções.
58 O facto de os montantes de auxílios previstos para Portugal não terem sido objecto de redução, ao contrário do que se verificou relativamente aos outros Estados-Membros, não foi contestado pela recorrente. Esta justifica-o por os demais Estados-Membros terem ultrapassado as suas quantidades máximas, enquanto Portugal tinha respeitado a que lhe fora atribuída.
59 Como resulta dos fundamentos e argumentos avançados pela Comissão e dos regulamentos em causa, o montante de auxílios para todos os Estados-Membros foi reduzido sempre que se ultrapassaram as quantidades máximas previstas para a Comunidade. Isto significa que normalmente os auxílios para Portugal deviam ser também reduzidos, mesmo se este tivesse respeitado o montante máximo que lhe fora atribuído. A especificidade do regime previsto para Portugal consistia exactamente em ter-lhe sido atribuída uma superfície própria pela qual era ele mesmo responsável. Isto é apenas quando Portugal houvesse excedido a superfície poderia verificar-se uma diminuição dos montantes de auxílio. Não é diferente o que Portugal alega, isto é, que os auxílios não foram reduzidos porque nunca ultrapassou a quantidade máxima que lhe foi atribuída. Mas é exactamente nisto que reside o tratamento especial que tem por base o acto de adesão e como fundamento o facto de a quantidade máxima atribuída a Portugal ter sido considerada separadamente em relação às outras quantidades máximas. Todavia, uma vez que foi prevista uma separação de superfícies tal que Portugal ficou responsável pela sua própria superfície, então tal separação deve, em conformidade, ser respeitada pela Comissão. Noutros termos, esta separação, não pode ser respeitada apenas quando favorável para Portugal. Pelo contrário, Portugal deve ser considerado totalmente responsável pela sua superfície se a ultrapassar.
60 Do acima referido resulta que Portugal, em relação aos outros produtores da Comunidade, não se encontra numa situação comparável, razão por que não se pode considerar discriminatória uma desigualdade de tratamento.
2. Violação do Regulamento n._ 1765/92
61 A recorrente invocou ainda a violação pelo Regulamento n._ 307/95 do n._ 1, alínea f), do artigo 5._ do Regulamento n._ 1765/92, na redacção do Regulamento n._ 232/94. Tal violação não se descortina uma vez que a regulamentação, na especialidade, da transferência das superfícies individuais através da superfície comunitária não repartida apenas se efectuou pelo Regulamento n._ 307/95. O Regulamento n._ 1765/92 visa apenas, em geral, uma redução média ponderada.
3. Excepção de ilegalidade suscitada no quadro dos fundamentos e argumentos relativos à exclusão de Portugal da possibilidade da compensação da ultrapassagem da superfície máxima garantida
62 Para o caso de o regulamento da Comissão ser considerado conforme ao Regulamento n._ 1765/92 do Conselho, a recorrente invocou, na réplica, a excepção de ilegalidade do Regulamento n._ 1765/92, por ser contrário ao acordo de Blair House e violar o princípio da igualdade de tratamento e, consequentemente, determinar a ilegalidade do Regulamento n._ 307/95.
63 A ilegalidade do regulamento do Conselho constitui, neste caso, um fundamento especial de recurso. Na verdade, a admissibilidade da excepção de ilegalidade nesta altura levaria a um desvio do prazo do recurso previsto no quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado. Independentemente da questão de saber se é ainda possível impugnar o regulamento do Conselho nos termos do artigo 184._, põe-se, além disso, a questão da admissibilidade da excepção de ilegalidade apenas na réplica. Se considerarmos que tal excepção não é mais que um fundamento especial de recurso, resta saber se, à luz do disposto no n._ 2 do artigo 42._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, poderá ainda ser apresentado no decurso do processo. Objectivamente, nos termos da referida disposição, podem ser oferecidas novas provas e argumentos dentro de determinadas condições. Todavia, não se vê qualquer fundamento jurídico ou de facto em que tal fundamento se apoie e que se tenham revelado apenas durante o processo.
64 Deve, além disso, concluir-se que os regulamentos do Conselho não violam nem o princípio de não discriminação nem o acordo de Blair House. Não há violação do princípio de não discriminação, como já se demonstrou. O acordo de Blair House, uma vez que apenas se refere à ultrapassagem do somatório das superfície na Comunidade, abre a possibilidade de atribuir diferentes superfícies regionais procedendo a compensações entre elas. Todavia, esta possibilidade não nos permite concluir sobre determinada forma de realizar determinadas compensações. Não se vê, por isso, que possa existir qualquer violação do acordo de Blair House.
C - Conclusão
65 Por consequência, proponho ao Tribunal que:
«a) seja negado provimento ao recurso,
b) a República Portuguesa seja condenada nas despesas».
(1) - (JO L 36, p. 2).
(2) - JO 1985, L 302, p. 23.
(3) - JO L 181, p. 12.
(4) - Decisão 95/355/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa à celebração, no âmbito do GATT, de um memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas (JO L 147, p. 25), primeiro considerando.
(5) - Regulamento de 24 de Janeiro de 1994, que altera o Regulamento n._ 1765/92 (JO L 30, p. 7).
(6) - Artigo 5._, n._ 1, alínea e), v. n._ 11 supra.
(7) - Artigo 5._, n._ 2. V. supra n._ 6.
(8) - V. supra, n._ 10.
(9) - V. supra n._ 10.
(10) - V. supra n._ 10.
(11) - V. supra n._ 12.
(12) - V. supra n.os 10 e 12.
(13) - V. supra n._ 8.
(14) - V. supra n._ 2.
(15) - V. supra n._ 2.
(16) - V. supra n._ 2, terceiro e quarto parágrafos.
(17) - V. supra n._ 8.
(18) - V. supra n._ 10.
(19) - V. supra n._ 8.
(20) - V. supra n._ 11.
(21) - N._ 5, segundo travessão, do memorando de acordo relativo às sementes oleaginosas, e artigo 5._, n._ 1, alínea e), do Regulamento n._ 1765/92, na redacção do Regulamento n._ 232/94.
(22) - JO L 181, p. 12.
(23) - N._ 5 do artigo 2._, v. supra n._ 4.
(24) - Artigo 2._, n._ 5, segundo período, e artigo 7._, n._ 1 (v. n.os 4 e 33, supra).
(25) - Artigo 2._, n._ 5, segundo período.
(26) - V. supra n._ 8.
(27) - V. supra n._ 8.
(28) - V. supra n._ 9.
(29) - V. supra n._ 11.
(30) - JO L 181, p. 12, sublinhado nosso.
(31) - Acórdão de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho (C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 9).
(32) - Artigo 2._, n._ 5, do Regulamento n._ 1762/92.
(33) - V. supra n._ 5.
(34) - Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 24 de Janeiro de 1979, no processo Simmenthal/Comissão, acórdão de 6 de Março de 1979 (92/78, Recueil, p. 777).
(35) - V. supra n._ 11.
(36) - Sublinhado meu.
(37) - Anexo V do Regulamento n._ 232/94.
(38) - Artigo 1._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1454/86 do Conselho, de 13 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n._ 136/66 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 133, p. 8), e artigo 1._, n._ 8, do Regulamento (CEE) n._ 1915/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que altera o Regulamento n._ 136/66 (JO L 183, p. 7).
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