Conclusões do Advogado-Geral
1 Por decisão de 7 de Fevereiro de 1995, o Raad van State belga submeteu a título prejudicial ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, deve ser interpretado no sentido de que não se deve aplicar o referido regulamento a uma operação de exportação, se os produtos sobre os quais recai o novo montante compensatório monetário foram importados menos de seis meses antes da operação de exportação?
2) O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento também não deve ser aplicado a uma operação de exportação relativamente à qual são devidos montantes compensatórios monetários se a referida operação foi precedida em menos de seis meses por uma operação de importação pela qual uma pessoa diferente de quem exporta as referidas mercadorias recebeu montantes compensatórios monetários?»
2 Os factos na causa principal podem ser descritos sucintamente do seguinte modo. A sociedade ANDRE en Co. NV (a seguir «ANDRE»), com sede na Bélgica, celebrou oito contratos com certas sociedades francesas e holandesas que tinham por objecto a venda, por parte da ANDRE, de determinadas quantidades de cereais. As cláusulas contratuais previam que os montantes compensatórios monetários (a seguir «MCM») eventualmente devidos pela interessada ficariam a cargo da sociedade vendedora. Ao mesmo tempo e para obter a mercadoria a fornecer aos compradores a ANDRE celebrou com certas sociedades estabelecidas na Bélgica vários contratos para a compra, desta vez por parte da ANDRE, das quantidades de cereais de que necessitava. Tratava-se, diz-se na decisão de reenvio, de mercadorias importadas na Bélgica por estas últimas sociedades. Resumindo, a ANDRE celebrou um contrato para a exportação de mercadorias que foram, por seu turno, importadas na Bélgica por outro sujeito.
Após a celebração destas transacções comerciais, mas antes da sua execução, ocorreu a desvalorização do franco belga. Foi, por conseguinte, prevista a concessão de um MCM de 8,6% para a importação de certos produtos agrícolas para a Bélgica e a cobrança de um MCM a taxa idêntica para a sua exportação a partir do referido país.
Com base no Regulamento n._ 926/80 (1), a ANDRE requereu ao Office central des contingents et licenses (serviço central dos contingentes e licenças, a seguir «OCCL») a isenção da obrigação de pagar os MCM para as exportações por si efectuadas para os Países Baixos e a França. Este regulamento dispõe, com efeito, que o Estado-Membro interessado é autorizado a «renunciar... à cobrança dos montantes compensatórios monetários para as importações ou exportações efectuadas em execução de contratos definitivamente concluídos antes da instituição ou do aumento dos referidos montantes» (2). O OCCL, todavia, indeferiu o pedido. A razão do indeferimento encontra-se, segundo a autoridade competente, na alínea b) do n._ 2 do artigo 8._ do Regulamento n._ 926/80, já referido, nos termos da qual a isenção não pode ser concedida quando «... se verifique que o produto ao qual se aplica o novo montante compensatório monetário é, consoante o caso, reexportado ou reimportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação ou à sua exportação». Esta condição, segundo o OCCL, não estava preenchida no caso em apreço, uma vez que as mercadorias exportadas pela ANDRE foram, por seu turno, importadas para a Bélgica, ainda que por outro operador económico, antes de começar a correr o prazo anteriormente referido de seis meses.
A ANDRE recorreu para o Raad van State impugnando, nessa instância, a regularidade do indeferimento do seu pedido de isenção. O tribunal a quo submeteu, portanto, ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais anteriormente referidas.
3 Ambas as questões prejudiciais submetidas respeitam, sob dois aspectos distintos, ao mesmo problema e, portanto, podem ser examinadas conjuntamente. Pede-se ao Tribunal de Justiça que aclare se a recusa de concessão da isenção, prevista na alínea b) do n._ 2 do artigo 8._ do Regulamento n._ 926/80, é aplicável mesmo quando a importação e a subsequente exportação das mercadorias, realizada nos seis meses seguintes, forem efectuadas por operadores económicos diferentes.
A Comissão e o Governo belga propõem uma resposta afirmativa, com base essencialmente na referência que a alínea b) do n._ 2 do artigo 8._ faz à circunstância do produto ser «reexportado ou reimportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação ou à sua exportação». Tratar-se-á, portanto, de uma circunstância que se verifica quando o mesmo produto atravessa por duas vezes a fronteira, e que o legislador terá pretendido que seja tomada em consideração «objectivamente», isto é, independentemente do facto de o produto ser reimportado ou reexportado pelo mesmo sujeito. O que, afirma-se, será plenamente justificado. Ocorrerá, de facto, uma compensação entre a vantagem, constituída pelo pagamento de um MCM no acto da importação, e a desvantagem que é representada pela obrigação de pagar, no momento da exportação do mesmo produto, um MCM de igual montante. A disposição em análise terá precisamente por objectivo garantir este equilíbrio.
4 A tese da Comissão e do Governo belga não merece, em minha opinião, ser partilhada. Começo por observar que o argumento textual que invocam não fornece indicações definitivas para a solução do problema que nos ocupa. Mesmo admitindo - mas este ponto está longe de ser claro (3) - que a alínea b) do n._ 2 do artigo 8._ veda a concessão da isenção sempre que o produto a exportar tenha sido, por seu turno, importado no mesmo Estado nos seis meses anteriores, ficaria ainda por resolver a questão de saber se será relevante que a anterior importação tenha sido efectuada por um sujeito distinto do exportador. É este, em meu entender, o ponto central dos presentes autos. A norma não dispõe expressamente nem num sentido nem noutro. A solução deve, portanto, ser procurada na ratio, na lógica subjacente ao sistema instituído com o Regulamento n._ 926/80.
Ora, a finalidade do regulamento é evitar que o exportador sofra um prejuízo pelo facto de se ver obrigado a pagar um MCM introduzido após a celebração do contrato. Foi por esta razão que o regulamento previu a possibilidade, para o Estado interessado, de isentar esse operador económico da aplicação do novo MCM. Trata-se de um facto incontestável, que resulta já dos «considerandos» deste acto normativo: «o princípio fundamental que deve inspirar a isenção... é impedir que surja um prejuízo, que de outro modo seria inevitável, sempre que a instituição de novos montantes compensatórios monetários ou o seu aumento na sequência de uma medida monetária específica se venha a repercutir nas importações ou exportações efectuadas em execução de contratos celebrados antes da introdução da referida medida monetária» (4). Por esta razão, a isenção prevista no referido regulamento foi definida como sendo uma «cláusula de equidade» (5). Que é esta, e não outra, a finalidade do regulamento em exame é, seguidamente, confirmado pelo n._ 1 do artigo 8._, nos termos do qual «a isenção da cobrança só pode ser concedida na medida em que o referido pagamento imponha ao requerente ou ao contratante em nome do qual actua um encargo suplementar que não poderia evitar mesmo usando de toda a diligência necessária e normal». No mesmo sentido milita, ainda, o disposto no n._ 3 do artigo 8._, que tem textualmente a seguinte redacção: «quando a evolução dos mercados de câmbio der lugar a uma vantagem financeira para o interessado... essa vantagem será deduzida do encargo suplementar». O que, em meu entender, confirma que a isenção se justifica precisamente na medida em que se pretendeu evitar que o operador económico suporte, na sequência de medidas monetárias supervenientes, um encargo suplementar não previsto no momento da conclusão do contrato.
É esta a finalidade do regulamento. Compreende-se, assim, que o legislador comunitário tenha excluído a concessão da isenção quando «... se verifique que o produto ao qual se aplica o novo montante compensatório monetário é, consoante o caso, reexportado ou reimportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação ou à sua exportação». Nesse caso, com efeito, o operador económico não é exposto a qualquer prejuízo desse tipo: a reexportação ou reimportação efectuadas pelo mesmo agente económico compensa aqui os efeitos desfavoráveis relacionados com a falta de concessão da isenção. Contudo, é evidente que este efeito de compensação só pode actuar se for o mesmo sujeito a intervir no mercado, num primeiro momento como importador e seguidamente como exportador. Com efeito, se o produto em questão, no momento em que é importado para o Estado interessado, der lugar ao pagamento de uma quantia a título de MCM, será apenas o importador a beneficiar dessa vantagem. Outro sujeito que seja exportador sofrerá, por seu lado, apenas a consequência desfavorável de dever pagar um MCM à saída das mercadorias do país. Não creio, em suma, que se possa falar de uma compensação, como contrariamente sustenta a Comissão, entre a vantagem de um e a desvantagem do outro. Dado o mecanismo dos MCM, como instituído pelo regulamento, a vantagem de que se desfruta e, correlativamente, a desvantagem que se sofre devem ser analisadas exclusivamente no que toca a uma única e mesma pessoa: o operador económico interessado.
Dito isto, sou do entendimento de que a alínea b) do n._ 2 do artigo 8._ deve ser interpretada no sentido de que a isenção apenas pode ser recusada caso a reexportação ou a reimportação do produto sejam efectuadas pelo mesmo sujeito. A não ser assim, a clara intenção da regulamentação em exame - a de salvaguardar, como referi, a posição do operador económico individual - ficaria frustrada. Segundo a Comissão, seria, pelo contrário, recusado ao interessado o benefício da isenção pelo simples facto de o prejuízo por si sofrido na sequência de uma medida monetária ser, por assim dizer, compensado pela vantagem que outro operador retirou da mesma medida.
5 Contudo, a Comissão objecta que a solução acima sugerida se prestaria a fáceis abusos. No momento da importação, afirma-se, o operador económico receberia, a título dos MCM, uma quantia em dinheiro; o produto poderia seguidamente ser exportado, pouco tempo após, por um outro sujeito, o qual, prevalecendo-se da alínea b) do n._ 2 do artigo 8._, não ficaria obrigado a pagar o MCM à exportação. O importador e o exportador poderiam celebrar um acordo secreto destinado a partilhar entre eles a vantagem que constitui, por um lado, o recebimento dos MCM na entrada das mercadorias e, por outro, a isenção da obrigação de pagar um MCM de igual montante na saída das referidas mercadorias. Todavia, também não posso concordar com semelhante argumento. Não nego que o sistema se possa prestar a abusos. Concedo mesmo que foi precisamente por estas razões que o legislador, através do Regulamento n._ 1084/84 (6), o revogou, sem o substituir por outro sistema equivalente. Todavia, está assente que no momento em que ocorreram os factos na causa principal o Regulamento n._ 926/80 ainda estava em vigor e o receio dos eventuais abusos não pode conduzir a uma alteração, por via jurisdicional, das suas disposições. A disposição a aplicar não dá azo a dúvidas: a isenção só pode ser concedida se o pagamento do novo MCM impuser «ao requerente um encargo suplementar». A disposição refere-se textualmente à desvantagem que, nesse caso, é imposta ao sujeito interessado. E, como referi, a disposição em exame não pode ser afastada por via interpretativa. Incumbe às autoridades nacionais competentes - e, bem entendido, ao próprio tribunal nacional em caso de controvérsia - não concederem eventualmente o direito à isenção caso se verifique que entre o importador e o exportador foi celebrado, em violação do direito comunitário, o negócio oculto sugerido pela Comissão. Recusar o benefício previsto na disposição a quem não tenha celebrado semelhante negócio para prevenir a possibilidade de abusos parece-me constituir um remédio demasiado radical e, sobretudo, contrário à letra e ao espírito do regulamento.
Conclusão
6 Pelas razões expostas, proponho, portanto, que o Tribunal responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Raad van State van België:
«A alínea b) do n._ 2 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida em casos determinados, deve ser interpretada no sentido que proíbe a concessão da isenção, prevista no referido regulamento, da obrigação de pagar um montante compensatório monetário à exportação só quando as mercadorias exportadas tenham sido anteriormente importadas no mesmo Estado, nos seis meses anteriores, pelo mesmo operador económico.»
(1) - Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida em casos determinados (JO L 99, p. 15).
(2) - V. o primeiro considerando.
(3) - A alínea b) do n._ 2 do artigo 8._, com efeito, não diz que a isenção é recusada quando o produto exportado tenha sido por seu turno importado nos seis meses anteriores; em vez disso, a norma dispõe para o caso em que o produto exportado « ... reimportado» dentro desse período de tempo. Esta disposição parece, portanto, referir-se a uma situação futura e não a uma situação passada: quando se tem em conta a posição do exportador, que é a que interessa no presente caso, a condição que obsta ao reconhecimento da isenção é a de o bem em questão ser sucessivamente reimportado; paralelamente e a respeito do importador, este não poderá beneficiar da isenção quando o produto seguidamente reexportado. Esta leitura pode ser confirmada pelo disposto na alínea g) do n._ 3 do artigo 11._, que prevê que o interessado, no momento da apresentação do pedido destinado a obter a isenção, deverá indicar «se os produtos... exportados se destinam à reimportação». O que parece confortar o entendimento de que a circunstância que obsta à concessão da isenção consiste num evento futuro (se destinam à reimportação) e não num passado (caso em que a norma deveria dizer: tenham sido por seu turno importados).
(4) - V. o quarto considerando.
(5) - V. o terceiro considerando.
(6) - Regulamento (CEE) n._ 1084/84 da Comissão, de 18 de Abril de 1984, que revoga o Regulamento (CEE) n._ 926/80 (JO L 106, p. 26).
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