CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
NIAL FENNELLY
apresentadas em 1 de Fevereiro de 1996 ( *1 )
1.
A Comissão intentou a presente acção por incumprimento nos termos do artigo 169.a do Tratado. Através de petição de 8 de Maio de 1995, inserita no registo do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 1995, a Comissão sustenta que, ao não adoptar ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (a seguir «directiva»), que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos ( 1 ), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da referida directiva.
2.
O artigo 2.°, n.° 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Abril de 1993 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto. O artigo 2.°, n.° 2, da directiva obriga igualmente os Estados-Membros a comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela directiva.
3.
Nos termos do artigo 189.° do Tratado, os Estados-Membros tomarão todas as medidas nacionais necessárias para alcançar o resultado prosseguido por cada directiva. Esta exigência específica é reforçada pela obrigação geral prevista pelo artigo 5.° do Tratado, segundo o qual os Estados-Membros «tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes dos actos das instituições da Comunidade».
4.
O Governo grego não contestou a ausência de transposição da directiva no prazo fixado, nem mesmo a ausência de toda e qualquer transposição. Alegou, tanto na sua contestação de 20 de Junho de 1995 como na sua tréplica de 8 de Agosto de 1995, que se encontrava em adiantada fase de elaboração um projecto de decreto ministerial destinado, se for adoptado, a transpor a directiva, faltando apenas a assinatura dos ministros competentes. O atraso deve-se, segundo aquele governo, ao facto de, paralelamente, se encontrar também em curso uma revisão geral da legislação nacional relativa aos resíduos. Todavia, como a Comissão defendeu acertadamente na sua réplica de 3 de Julho de 1995, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar dificuldades práticas ou de outra natureza encontradas aquando da transposição de uma directiva para justificar o não respeito dos prazos e das obrigações resultantes das directivas comunitárias.
5.
Dado que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para transpor a directiva e pôr assim termo ao incumprimento verificado pela Comissão simultaneamente na fase pré-contenciosa e nos seus articulados no presente processo, proponho ao Tribunal que dê provimento ao pedido da Comissão.
Conclusão
6.
Portanto, proponho ao Tribunal que:
«1)
declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado e do artigo 2.° da Directiva 91/156;
2)
condene a República Helénica nas despesas».
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) Respectivamente, JO 1991, L 78, p. 32 e JO 1975, L 194, p. 39; EE 15 Fl p. 129.
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