Conclusões do Advogado-Geral
1 A questão submetida ao Tribunal pela House of Lords neste processo diz respeito a duas acções, envolvendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, pendentes nos tribunais de dois Estados (Portugal e Reino Unido) que são actualmente partes na Convenção de Bruxelas de 1968 (a seguir «Convenção de Bruxelas» ou «convenção») (1). A primeira acção foi intentada em Portugal antes de a convenção entrar em vigor entre Portugal e o Reino Unido, enquanto a segunda acção foi intentada no Reino Unido depois de a convenção ter entrado em vigor entre os dois Estados. A House of Lords pretende saber se, em tais circunstâncias, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar (isto é, o tribunal do Reino Unido) pode ou deve suspender a instância ou declarar-se incompetente, e se lhe é exigido ou permitido, para efeitos de decidir suspender a instância ou declarar-se incompetente, proceder à análise dos fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar (o tribunal português) se declarou competente.
Disposições aplicáveis das Convenções de Bruxelas e de San Sebastián
2 O título II da convenção contém regras gerais e especiais que regulam a competência dos tribunais dos Estados contratantes. O artigo 2._ dispõe:
«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.»
3 Na secção 8 do título II da convenção, intitulada «Litispendência e conexão», encontra-se o artigo 21._, que, na versão alterada pelo artigo 8._ da Convenção de San Sebastián, de 26 de Maio de 1989 (2), dispõe:
«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.»
4 O título III da convenção diz respeito ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas noutros Estados contratantes. O artigo 26._ estabelece a regra geral de que uma decisão proferida num Estado contratante é reconhecida nos outros Estados contratantes sem necessidade de recurso a qualquer processo. O artigo 27._ especifica um certo número de casos em que uma decisão não será reconhecida, incluindo, no n._ 3, o caso em que:
«a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido».
5 No acórdão Overseas Union Insurance e outros (3), o Tribunal, fazendo referência ao acórdão Gubisch (4), declarou que o artigo 21._ da convenção tem em vista:
«excluir à partida uma situação como a contemplada no artigo 27._, ponto 3, ou seja, o não reconhecimento de uma decisão por incompatibilidade com uma decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido. Daqui decorre que a fim de atingir estes objectivos o artigo 21._ deve ser objecto de uma interpretação ampla, englobando, em princípio, todas as situações de litispendência perante os órgãos jurisdicionais de Estados contratantes, independentemente do domicílio das partes».
6 O Tribunal declarou ainda que, sem prejuízo dos casos em que o tribunal a que a acção é submetida em segundo lugar tivesse competência exclusiva nos termos da convenção, o artigo 21._ da convenção impedia o tribunal a que a acção é submetida em segundo lugar de apreciar a competência do tribunal a que a acção é submetida em primeiro lugar, se a competência deste último tivesse sido contestada; a única opção para o tribunal a que a acção é submetida em segundo lugar, no caso de não se declarar incompetente, era suspender a instância.
7 O artigo 29._ da Convenção de San Sebastián dispõe:
«1. A convenção de 1968 e o protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela convenção de 1978 e pela convenção de 1982 e que lhes é dada pela presente convenção, são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente convenção no Estado requerido.
2. Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 1978 e pela convenção de 1982 e que lhe é dada pela presente convenção, se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 1968, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.»
Os factos e as questões do tribunal nacional
8 E. von Horn é cidadã alemã com domicílio em Portugal. K. Cinnamond é administrador de empresas com domicílio em Inglaterra. Ambas as acções decorrem de um acordo celebrado por volta de 19 de Dezembro de 1989 entre E. von Horn e K. Cinnamond, nos termos do qual este último se comprometeu a pagar a E. von Horn o montante de 600 000 UKL, que representava o saldo devido a E. von Horn pela venda que esta tinha feito das suas acções numa sociedade portuguesa a uma sociedade de Gibraltar, e de uma subsequente promessa de pagamento de tal montante, feita em 23 de Abril de 1990. K. Cinnamond nunca veio a pagar o montante acima referido a E. von Horn.
9 Em 27 de Agosto de 1991, K. Cinnamond propôs uma acção contra E. von Horn num tribunal português, pedindo que fosse declarado que não era devedor de 600 000 UKL, ou do montante equivalente em escudos, a E. von Horn. Em 9 de Março de 1992, E. von Horn apresentou uma contestação com pedido reconvencional, pedindo que fosse declarado que K. Cinnamond lhe era devedor desse montante e que fosse condenado no pagamento do mesmo.
10 E. von Horn propôs subsequentemente uma acção em Inglaterra, por petição de 9 de Novembro de 1992, tendo a citação sido feita ao réu em 18 de Novembro de 1992. K. Cinnamond apresentou então um requerimento pedindo que fosse declarado que o tribunal inglês era incompetente; tratando-se do tribunal a que a acção tinha sido submetida em segundo lugar, deveria suspender a instância e, em devido tempo, declarar-se incompetente, nos termos do artigo 21._ da convenção.
11 É ponto assente que ambas as acções são entre as mesmas partes e têm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na acepção do artigo 21._ O problema no caso em apreço resulta do facto de a adesão de Portugal à convenção, por força da Convenção de San Sebastián, só se ter realizado em 1 de Julho de 1992, ou seja, depois de intentada a acção portuguesa (mas antes de intentada a acção inglesa).
12 Em 5 de Março de 1993, foi suspensa a instância na acção na High Court inglesa por despacho de um Master (magistrado-assessor), mas um juiz veio a dar provimento ao recurso de E. von Horn contra tal decisão. K. Cinnamond recorreu, sem êxito, para a Court of Appeal e foi-lhe posteriormente permitido recorrer para a House of Lords, que decidiu submeter ao Tribunal as seguintes questões:
«Num caso em que:
a) estão pendentes acções em dois Estados contratantes, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes;
b) a acção intentada em primeiro lugar foi proposta no Estado contratante A, antes de a Convenção de Bruxelas e/ou qualquer convenção de adesão aplicável terem entrado em vigor nesse Estado;
c) a acção intentada em segundo lugar foi proposta no Estado contratante B nos termos do artigo 2._ da Convenção de Bruxelas, depois de a Convenção de Bruxelas e/ou qualquer convenção de adesão aplicável terem entrado em vigor nos Estados A e B;
e tendo em conta o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián, os artigos correspondentes de qualquer outra convenção de adesão aplicável e o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas (com as alterações nela introduzidas):
1) A Convenção de Bruxelas (com as alterações introduzidas) e/ou qualquer convenção de adesão aplicável contêm disposições - e, em caso afirmativo, quais - que determinem que o tribunal do Estado-Membro B pode ou deve suspender a instância, ou declarar-se incompetente, por estar pendente a acção no Estado A ?
e, em especial,
2) O tribunal em que a acção foi proposta em segundo lugar pode ou deve, para efeitos de decidir se deverá declarar-se incompetente ou suspender a instância na acção que lhe foi submetida, efectuar uma análise - e, em caso afirmativo, qual - dos fundamentos com base nos quais o tribunal em que a acção foi proposta em primeiro lugar se declarou competente?»
Os argumentos apresentados ao Tribunal
13 O principal argumento de K. Cinnamond é que, não obstante o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián, o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas se aplica neste caso e que o tribunal inglês se deve portanto declarar incompetente. Segundo K. Cinnamond, o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián não afasta este entendimento, porque a acção portuguesa pode ainda assim considerar-se como tendo sido «submetida» para efeitos do artigo 21._, apesar de não ser uma acção a que a convenção «seja aplicável», para efeitos do artigo 29._, n._ 1. K. Cinnamond considera que a sua opinião é coerente com o sistema e o objectivo das disposições em questão. Uma vez que, por força do artigo 29._, n._ 2, qualquer decisão na acção portuguesa será reconhecida e exequível nos outros Estados contratantes, em conformidade com o título III da convenção, o artigo 21._ deve ser aplicado para se evitar o risco de decisões inconciliáveis no âmbito da convenção.
14 Nas suas observações escritas, K. Cinnamond apresenta também dois argumentos subsidiários. O primeiro é que a regra da litispendência do artigo 21._ é uma expressão específica de um princípio jurídico mais genérico que deve, ou pelo menos pode, ser aplicado por um tribunal de um Estado contratante no caso de uma acção paralela noutro Estado contratante. A regra do artigo 21._ deve ou pode portanto ser aplicada por analogia. O tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode averiguar se a acção submetida em primeiro lugar se fundou numa base de competência conforme com as regras do título II da convenção.
15 O segundo argumento subsidiário de K. Cinnamond é que, no caso de a regra de litispendência da convenção não se aplicar directamente ou por analogia, nem a convenção nem qualquer convenção de adesão impedem o tribunal de um Estado contratante de suspender a instância ou de se declarar incompetente em circunstâncias como as do presente caso, em conformidade com as suas regras processuais nacionais de forum non conveniens ou lis alibi pendens.
16 E. von Horn, o Reino Unido e a Comissão são todos de opinião de que o artigo 21._ não se aplica ao presente caso porque a acção portuguesa não é uma acção submetida nos tribunais de um Estado contratante, na acepção daquela disposição. O artigo 21._ atribui competência entre dois tribunais que estão, ambos, vinculados pelas regras da convenção. No caso de o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se ter declarado competente ao abrigo de regras aplicáveis antes da entrada em vigor da convenção, pode ter assumido uma competência considerada excessiva pela convenção; nesse caso, não haveria justificação para exigir ao tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar - que, se não fosse o artigo 21._, se poderia declarar competente ao abrigo das regras da convenção - que se declarasse incompetente. O Reino Unido acrescenta que uma decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar poderia perfeitamente ser inexequível nos tribunais dos Estados contratantes, uma vez que o artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián não exigiria a execução em tal caso; a aplicação do artigo 21._ nessas circunstâncias poderia portanto levar a uma denegação de justiça. Em resposta a este argumento, K. Cinnamond admitiu na audiência que o artigo 21._ não se aplicava a acções que não fossem susceptíveis de resultar numa decisão exequível nos outros Estados contratantes, por o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não se ter declarado competente numa base conforme com as regras da convenção ou de uma convenção em vigor no momento relevante entre o Estado de origem e o Estado requerido, como exige o artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián.
17 A Comissão faz notar que, embora a disposição transitória do artigo 29._, n._ 2, da convenção de adesão permita ao tribunal do Estado requerido examinar os fundamentos com base nos quais o tribunal do Estado de origem se declarou competente, tal disposição não existe relativamente à litispendência. A explicação, sugere a Comissão, é que poderá não ser sempre possível ao tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar verificar se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente com base em fundamentos compatíveis com a convenção; a aplicação do artigo 29._, n._ 2, é menos problemática a esse respeito, uma vez que o tribunal a quem se pede a execução tem ao seu dispor uma decisão com base na qual poderá verificar as razões por que o tribunal se declarou competente.
18 Embora considerando inaplicável o artigo 21._ da convenção, o Reino Unido sugeriu nas suas observações escritas que a obrigação que o artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián impunha aos Estados contratantes de, em certas circunstâncias, reconhecer e executar uma decisão proferida após a data de entrada em vigor da convenção numa acção intentada antes dessa data, era relevante para a questão de saber se, nas circunstâncias expostas pelo tribunal de reenvio, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deveria exercer a sua competência para decidir o litígio.
19 Com referência a tal sugestão, o Tribunal dirigiu uma pergunta escrita a E. von Horn, a K. Cinnamond, ao Reino Unido e à Comissão, perguntando se, não se aplicando o artigo 21._ da convenção, se poderia inferir do artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián que, para evitar frustrar a aplicação de tal disposição proferindo uma decisão que poderia ser inconciliável com a do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar estaria obrigado, em circunstâncias como as presentes, a verificar se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tinha declarado competente com base em regras conformes com a Convenção de Bruxelas e, quando fosse esse o caso, a abster-se de decidir até decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
20 Na resposta escrita a esta pergunta e na audiência, o Reino Unido declarou que, tendo analisado mais profundamente o assunto, era de opinião de que do artigo 29._, n._ 2, decorria uma obrigação implícita de não praticar um acto que pudesse frustrar o efeito do artigo 29._, n._ 2, e assim impedir, em parte, que os objectivos da Convenção de San Sebastián fossem atingidos. Seria esse o caso se, nas circunstâncias apresentadas pelo tribunal de reenvio, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar exercesse a sua competência. A decisão proferida por esse tribunal poderia ser inconciliável com a decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, impedindo assim o reconhecimento desta última decisão no Estado do tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar.
21 A Comissão - embora reconhecendo na audiência que a solução sugerida pelo Reino Unido em resposta à pergunta do Tribunal resolveria, em grande medida, os problemas conceptuais e práticos deste caso - considera que a solução mais adequada é considerar Portugal um Estado não contratante para os efeitos do caso em apreço. Na sua opinião, a única interpretação possível da convenção que evitará resultados indesejáveis, sem afectar a sua eficácia, será aplicar, por effet réflexe, as derrogações constantes da convenção a Estados não contratantes. Um exemplo do alegado effet réflexe seria que a competência exclusiva atribuída em determinadas circunstâncias aos tribunais dos Estados contratantes pelo artigo 16._ da convenção poderia ter um effet réflexe quanto aos tribunais de Estados terceiros: assim, os tribunais de um Estado contratante deveriam considerar-se incompetentes relativamente a um réu domiciliado nesse Estado quando a acção respeitasse, por exemplo, a bens imóveis situados num Estado não contratante. O artigo 16._ admite que, quando as condições nele previstas estejam preenchidas, a competência atribuída pelo artigo 2._ seja deslocada. Na opinião da Comissão, a convenção permite tais derrogações em favor de um Estado não contratante quando as condições estejam satisfeitas nesse Estado, preenchendo assim o vazio criado pelo facto de a convenção se referir apenas a Estados contratantes. A consequência do effet réflexe em tal caso é, no entanto, permitir, mais do que obrigar, que os tribunais do Estado contratante se declarem incompetentes se as condições estiverem preenchidas no Estado não contratante. A Comissão considera que a questão da litispendência num Estado não contratante deve ser tratada do mesmo modo. Se a competência se basear num fundamento comum num Estado contratante, os tribunais desse Estado podem considerar-se incompetentes, como se a litispendência existisse num Estado contratante, quando as condições previstas nos artigos 21._ a 23._ estejam preenchidas num Estado não contratante.
22 Na audiência, o Reino Unido considerou que esta opinião, baseada no effet réflexe da convenção, era contestável por várias razões: em primeiro lugar, a convenção destinava-se a regular a competência entre Estados contratantes e não as relações com Estados não contratantes; em segundo lugar, implicaria uma reformulação drástica da convenção e um alargamento importante das suas disposições; em terceiro lugar, levaria à insegurança jurídica, malogrando assim um dos principais objectivos da convenção.
Apreciação das questões
O efeito do artigo 21._ da convenção
23 Não partilho da opinião de K. Cinnamond de que o artigo 21._ da convenção é aplicável ao caso em apreço. O artigo 21._ dispõe que «quando acções... forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende... a instância». É certo que esta redacção não afasta completamente a tese de K. Cinnamond. Como este sugere, seria possível interpretar o artigo 21._ no sentido de exigir apenas que, no momento em que se põe a aplicabilidade do artigo 21._ (isto é, no momento em que a segunda acção é intentada), esteja pendente noutro Estado contratante uma acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, ainda que a convenção no seu todo não se aplique a essa acção.
24 Parece-me no entanto que uma interpretação mais natural do artigo 21._ é que a acção submetida em primeiro lugar deve ser aquela a que a convenção se aplica. Uma vez que, por força do artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián, a Convenção de Bruxelas não se aplica à acção portuguesa no caso em apreço, o artigo 21._ é inaplicável. Os termos do artigo 21._ («Quando acções... forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes») sugerem que a acção deve ter sido intentada no primeiro tribunal depois da entrada em vigor da convenção. Esta interpretação tem correspondência nas outras versões linguísticas da convenção. Só as versões neerlandesa e alemã utilizam no artigo 21._ expressões («aanhangig zijn», «anhängig gemacht») que se poderiam considerar como tendo uma conotação ligeiramente diferente. Contrariamente ao que é sugerido por K. Cinnamond, não cabe confrontar aqui a redacção do artigo 21._ da convenção e a do artigo 54._, que contém uma disposição transitória semelhante à do artigo 29._ da Convenção de San Sebastián. Verifica-se que a maior parte das versões linguísticas utiliza nas duas disposições expressões que são praticamente sinónimos.
25 Resulta também da estrutura do artigo 21._ que esta disposição é inaplicável ao caso em apreço.
26 No acórdão Overseas Union Insurance (5), o Tribunal declarou que, sem prejuízo dos casos em que o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar tinha competência exclusiva nos termos da convenção, o artigo 21._ da convenção impedia o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar de apreciar a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar nos casos em que esta fosse contestada. O Tribunal baseou essa conclusão principalmente na letra do artigo 21._, que estabelecia uma única excepção à obrigação de o tribunal se declarar incompetente, e que consiste em que o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve suspender a instância até estar estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar. Acrescentou depois que o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar não se encontra nunca melhor colocado que:
«o tribunal demandado em primeiro lugar para se pronunciar sobre a competência deste último. Com efeito, esta competência ou é determinada directamente pelas regras da convenção, que são comuns aos dois tribunais e que podem ser interpretadas e aplicadas com a mesma autoridade por cada um deles, ou decorre, por força do artigo 4._ da convenção, da lei do Estado do tribunal demandado em primeiro lugar, que estará, então, incontestavelmente melhor colocado para decidir da sua própria competência.
Por outro lado, as hipóteses em que um juiz de um Estado contratante pode proceder a um controlo da competência do tribunal de outro Estado contratante encontram-se enunciadas de modo limitativo nos artigos 28._ e 34._, segundo parágrafo, da convenção. Estas hipóteses só dizem respeito à fase do reconhecimento ou da execução incidindo apenas sobre certas regras de competência especial ou exclusiva com carácter imperativo ou de ordem pública. Daí decorre que, para além destas excepções limitadas, a convenção não permite o controlo da competência de um tribunal pelo tribunal de outro Estado contratante» (6).
27 Assim, o pressuposto subjacente ao artigo 21._ é que o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente ao abrigo das regras da convenção (ou das regras nacionais, nas circunstâncias em que tal é expressamente previsto pela convenção); se necessário, a sua competência pode ser contestada em conformidade com as regras de processo estipuladas pela lei do Estado do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar. Nesse pressuposto, é desnecessário que o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar examine os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente. Deste modo, e ao contrário do artigo 28._ e do segundo parágrafo do artigo 34._, o artigo 21._ nada dispõe quanto a tal apreciação.
28 Como salientam E. von Horn, o Reino Unido e a Comissão, o pressuposto subjacente ao artigo 21._ não se aplica aos casos em que a convenção não estava em vigor no momento em que a primeira acção foi intentada. Em tais circunstâncias, o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não estaria vinculado pelas regras de competência da convenção e poderia declarar-se competente com base em fundamentos que a convenção considera excessivos. Acresce que, como o Reino Unido salienta, uma decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar poderá ser inexequível nos tribunais dos Estados contratantes.
29 Como já se referiu acima, K. Cinnamond, em resposta a este argumento, admitiu na audiência que o artigo 21._ se aplica apenas quando a decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja susceptível de reconhecimento e execução nos Estados contratantes. Esta admissão não supera no entanto a dificuldade de o artigo 21._, tal como foi interpretado pelo Tribunal no acórdão Overseas Union Insurance, não permitir ao tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar apreciar a base em que o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente. K. Cinnamond procurou ultrapassar esta objecção argumentando que, embora as considerações de política subjacentes a esta regra sejam perfeitamente compreensíveis no contexto da aplicação normal do artigo 21._, a situação aqui era diferente, na medida em que o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não se tinha declarado competente com base na convenção. Ao apreciar os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar não estaria a pôr em causa a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar para verificar a sua justeza, mas limitar-se-ia a verificar a base em que foi declarada a competência, para determinar se a decisão seria susceptível de reconhecimento e execução nos Estados contratantes.
30 Este argumento pode ter apoio em parte da fundamentação do Tribunal no acórdão Overseas Union Insurance, concretamente, que ambos os tribunais interpretam e aplicam a convenção com igual autoridade e que o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar está melhor colocado para interpretar a lei nacional nos casos em que o artigo 4._ é aplicável. No entanto, mesmo nesse aspecto, poderia responder-se que o Tribunal estava simplesmente a expor as razões da omissão, no artigo 21._, de quaisquer disposições para apreciação da competência; o facto de essas razões não se aplicarem serve simplesmente para demonstrar que o artigo 21._ não se destinava a abranger um caso como o presente. Em qualquer caso, o resto da fundamentação do Tribunal, baseada na redacção do artigo 21._ e na disposição expressa quanto à apreciação da competência do artigo 28._ e do segundo parágrafo do artigo 34._, aplica-se com igual força. A interpretação alterada que K. Cinnamond faz do artigo 21._ é difícil de conciliar com a letra deste preceito.
31 Considero portanto que o artigo 21._ não se aplica.
O efeito do artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián
32 Contrariamente à opinião da Comissão, não entendo porém que seja possível ignorar, para efeitos do presente caso, que Portugal aderiu à convenção antes de a acção inglesa ter sido intentada; foi com efeito essa adesão que deu origem ao problema principal neste caso. O artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián exige o reconhecimento e a execução no Reino Unido, em conformidade com as disposições do título III da convenção, de decisões de tribunais portugueses proferidas após a entrada em vigor da convenção entre Portugal e o Reino Unido, em acções intentadas antes dessa data, quando a competência do tribunal português se tenha baseado em regras conformes com as disposições do título II da convenção, requisito esse que se verifica no presente processo. Assim, embora por força do artigo 29._, n._ 1, a convenção não se aplique à acção portuguesa neste caso, aplicar-se-á à decisão proferida em tal acção.
33 É verdade, como a Comissão salienta, que o artigo 29._, n._ 2, não é, em si, uma regra sobre lis alibi pendens. No entanto, parece-me que tem inevitavelmente algum peso para os passos a seguir pelo tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar em circunstâncias como as presentes. O artigo 27._, n._ 3, da convenção, contido no título III a que o artigo 29._, n._ 2, se refere, dispõe que uma decisão não será reconhecida quando for inconciliável com outra decisão proferida num litígio entre as mesmas partes no Estado requerido. Como o Reino Unido salienta, se em circunstâncias como as do caso em apreço o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar exercesse a sua competência sem ter em conta a acção já pendente no tribunal a que foi submetida em primeiro lugar, a sua decisão poderia vir a revelar-se inconciliável com a decisão posteriormente proferida pelo tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, impedindo portanto o reconhecimento desta última decisão nos termos do artigo 29._, n._ 2. Tal resultado seria inadequado quando o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar tivesse conhecimento de que estava uma acção pendente no tribunal a que foi submetida em primeiro lugar, que poderia dar lugar a uma decisão que, caso contrário, exigiria reconhecimento e execução no Reino Unido e noutros Estados contratantes. Partilho da opinião do Reino Unido de que em tais circunstâncias o artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián impõe implicitamente ao tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar uma obrigação de não praticar um acto que possa frustrar o efeito da disposição transitória do artigo 29._, n._ 2.
34 Para pôr em prática tal obrigação, parece adequado (como foi sugerido pelo Reino Unido na sua resposta à pergunta escrita do Tribunal) que o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar proceda do seguinte modo:
1) O tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve procurar averiguar os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente, e, se verificar que os fundamentos da competência respeitam as regras da convenção (ou de qualquer outra convenção entre os Estados em questão aplicável no momento pertinente), deve declarar-se incompetente.
2) Se o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar não tiver, nesse momento, possibilidade de averiguar os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente, deve suspender a instância até à decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, após o que a tramitação do processo dependerá dos fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar exerceu a sua competência.
35 Esta solução supera a dificuldade, apontada pela Comissão, de o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar poder não estar em condições de averiguar os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente, enquanto não houver uma decisão deste. Acresce que, como o Reino Unido observou na audiência, tem o mérito de obter um resultado conforme com os objectivos da convenção, ao mesmo tempo que evita as consequências indesejáveis que resultariam da aplicação directa do artigo 21._ a casos em que a convenção não estava em vigor no momento em que foi intentada a primeira acção. É também conforme com os princípios jurídicos. Não implica uma interpretação forçada da letra da convenção ou da Convenção de San Sebastián. Além disso, é conforme com as regras de direito internacional público. O artigo 26._ da Convenção de Viena de 22 de Maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados incorpora o princípio universalmente reconhecido de que os tratados devem ser executados de boa fé pelas partes; e o artigo 18._ dessa convenção, que impõe uma obrigação de boa fé aos signatários de um tratado mesmo antes da sua entrada em vigor, proíbe os Estados de praticar «actos que privem um tratado do seu objecto ou do seu fim» (7).
36 A solução acima referida está também em conformidade com a solução adoptada pelas regras gerais sobre lis alibi pendens em vários Estados-membros (8), segundo a qual o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve verificar se uma acção estrangeira pendente pode dar lugar a uma decisão susceptível de reconhecimento no Estado desse tribunal.
37 Consequentemente, não creio que seja necessário neste caso considerar a questão, levantada pela Comissão, dos possíveis efeitos da convenção nas relações com Estados não contratantes. Essa questão, em qualquer caso, levanta aspectos de mais amplo significado que não foram completamente debatidos no presente processo.
Conclusão
38 Em conformidade com o exposto, sou de opinião de que o Tribunal deverá dar a seguinte resposta às questões apresentadas pela House of Lords:
«1) Num caso em que estão pendentes acções, em dois Estados partes na Convenção de Bruxelas, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, e a Convenção de Bruxelas tenha entrado em vigor no primeiro Estado por força da Convenção de San Sebastián depois de a acção ter sido intentada no primeiro Estado, mas antes de a acção ter sido intentada no segundo Estado, o artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián impõe implicitamente ao tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar uma obrigação de não exercer a sua competência de um modo que frustre a aplicação dessa disposição.
2) Em tais circunstâncias:
a) O tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve procurar averiguar os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente, e, se verificar que os fundamentos da competência respeitam as regras da convenção (ou de qualquer outra convenção entre os Estados em questão aplicável no momento pertinente), deve declarar-se incompetente.
b) Se o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar não tiver, nesse momento, possibilidade de averiguar os fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarou competente, deve suspender a instância até à decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, após o que a tramitação do processo dependerá dos fundamentos com base nos quais o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar exerceu a sua competência.»
(1) - Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.
(2) - Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção relativa à adesão da República Helénica (JO L 285, p. 1).
(3) - Acórdão de 27 de Junho de 1991 (C-351/89, Colect., p. I-3317, n._ 16).
(4) - Acórdão de 8 de Dezembro de 1987 (144/86, Colect., p. 4861).
(5) - Já referido na nota 3.
(6) - N.os 23 e 24 do acórdão.
(7) - Para uma análise dos artigos 18._ e 26._ da Convenção de Viena, v. Sinclair - The Vienna Convention on the Law of Treaties, segunda edição, Manchester University Press, 1983, em especial pp. 83, 84, 86 e 99.
(8) - V., por exemplo, o artigo 7._, n._ 1, da Lei italiana n._ 218, de 31 de Maio de 1995 (Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana de 3 de Junho de 1995), que dispõe: «Quando, nel corso del giudizio, sia eccepita la previa pendenza tra le stesse parti di domanda avente il medesimo oggetto e il medesimo titolo dinanzi a un giudice straniero, il giudice italiano, se ritiene che il provvedimento straniero possa produrre effetto per l$ordinamento italiano, sospende il giudizio...» V. também, no direito alemão, Haimo Schack - Internationales Zivilverfahrensrecht, segunda edição, Verlag C. H. Beck, Munique, 1996, pp. 293 e segs.; e, no direito francês, Batiffol e Lagarde - Droit international privé, sétima edição, vol. II, Librairie générale de droit et de jurisprudence, Paris, 1983, pp. 467 e 468.
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