CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 14 de Março de 1996 ( *1 )
Introdução
1.
No presente processo, a Pretura circondariale di Vicenza submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre a interpretação das Directivas do Conselho 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade ( 1 ) (a seguir «directiva sobre o meio aquático»), e 83/513/CEE, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio ( 2 ) (a seguir «directiva sobre o cádmio»).
As disposições do direito comunitário relevantes
2.
A directiva sobre o meio aquático estabelece uma distinção entre duas categorias de substâncias perigosas, enunciadas cm várias listas em anexo à directiva. A lista I abrange as substâncias que são especialmente perigosas para o meio aquático cm virtude da sua toxicidade, persistência e bioacumulação, incluindo o cádmio, que vem enunciado no n.° 6 daquela lista. A poluição causada pela descarga destas substâncias deve ser eliminada.
3.
Tendo cm vista estes objectivos, a directiva sobre o meio aquático instituiu um regime por força da qual a descarga de substâncias incluídas na lista está sujeita a uma autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-Mcmbro interessado. Nos termos do artigo 3.° da directiva sobre o meio aquático, as autorizações para a descarga de substâncias constantes da lista I devem conter normas de emissão para as descargas e fixar o período cm que a descarga pode ser efectuada. Quanto às descargas que já foram efectuadas, a autorização deve além disso fixar um prazo certo dentro do qual devem ser respeitadas as condições nela previstas.
4.
O artigo 6.° da directiva sobre o meio aquático prescreve que o Conselho fixa os valores-limite das normas de emissão para as diversas substâncias perigosas constantes da lista I, assim como os objectivos de qualidade para o meio aquático que sofre as descargas das referidas substâncias. Além disso, o Conselho fixa os limites dos prazos dentro dos quais devem ser respeitadas as condições estabelecidas nas autorizações para as descargas já efectuadas.
5.
O Conselho, remetendo para o artigo 6.° da directiva sobre o meio aquático, adoptou a directiva sobre o cádmio que contém valores-limite e objectivos de qualidade para as descargas de càdmio. Os valores-limite e os prazos para a sua observância estão contidos no Anexo I da directiva sobre o cadmio. Neste anexo estão fixados diversos valores-limite para os diversos sectores industriais. Das notas 1 a 7 do anexo resulta porém que os valores-limite no que se refere aos sectores industriais que não figuram na tabela são fixados, se necessário, posteriormente pelo Conselho. Entretanto, os Estados-Membros fixam as normas de emissão para o càdmio em conformidade com as disposições da directiva sobre o meio aquático. Estas normas não devem ser contudo menos rigorosas que o valor-limite fixado no anexo que lhes possa ser comparado.
6.
Nos termos do artigo 6.° da directiva sobre o cadmio, os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, isto é, o mais tardar até 24 de Outubro de 1985.
A regulamentação nacional
7.
Em conformidade com a Lei n.° 428 de 29 de Dezembro de 1990, que estabelece disposições para o cumprimento das obrigações derivadas da pertença da Itália às Comunidades Europeias (lei comunitária para 1990), o Governo italiano adoptou o Decreto legislativo n.° 133 de 27 de Janeiro de 1992, relativo às descargas industriais de substâncias perigosas no meio aquático (a seguir «decreto legislativo»). Este decreto tem como objectivo, entre outros, promover a aplicação das directivas sobre o meio aquático e sobre o càdmio e abrange, nos termos do artigo 1.°, todas as descargas de substâncias perigosas indicadas no Anexo A do decreto, entre as quais o càdmio. O Anexo B do decreto contém para determinados tipos de empresas os valores-limite para as normas de emissão.
8.
Nos termos dos artigos 6.° e 7° do decreto legislativo, a autorização para a descarga de substâncias perigosas deve ser obtida das autoridades locais. Nessas disposições é feita uma distinção entre estabelecimentos novos e os existentes:
Relativamente aos estabelecimentos novos, as autoridades competentes emitem a autorização para descarga em conformidade com os valores-limite estabelecidos no Anexo B. Se se trata de substâncias para as quais não foram estabelecidos valores-limite no Anexo B, as autoridades em causa emitem a autorização para descarga em conformidade com os valores-limite estabelecidos numa lei especial.
Relativamente aos estabelecimentos existentes, as autorizações para descarga são emitidas pelas autoridades locais no que se refere às empresas para as quais estão fixados valores-limites no Anexo B. Quanto às empresas não abrangidas pelo Anexo B, o regime que comporta a prévia autorização para descarga deve ser aplicado apenas após a adopção dos decretos ministeriais sobre os valores-limite a que se refere o artigo 2.°, n.° 3 alínea b), do decreto legislativo. Os referidos decretos ministeriais ainda não tinham sido adoptados no momento dos factos da causa.
9.
O artigo 18.° do decreto legislativo contém normas sobre as sanções cm caso de infracção às suas disposições.
O processo no tribunal nacional
10.
O Ministério Público deduziu acusação contra Luciano Arcaro por infracção aos artigos 5.°, 7.° e 18.° do decreto legislativo, por ter efectuado descargas de cádmio no rio Bacchiglione sem autorização. Segundo informações fornecidas, L. Arcaro é proprietário dum estabelecimento existente que não está incluído nas empresas para as quais o Anexo B do decreto legislativo fixa valores-limite para as descargas.
11.
L. Arcaro alegou nos autos que a sua empresa é um estabelecimento existente ao qual a disciplina do decreto legislativo, que impõe a prévia autorização para a descarga, só se aplicará quando tiverem sido adoptados, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do decreto legislativo, os decretos ministeriais com os valores-limite para aquele tipo de empresa. Tais decretos não tinham sido adoptados no momento cm que foi promovida a acção penal.
12.
O processo está pendente na Pretura circondariale di Vicenza que, por despacho de 2 de Abril dc 1995, suspendeu da instância para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Do n.° 8 do despacho de reenvio resulta que, segundo o tribunal a quo, há motivos para duvidar da conformidade das disposições italianas com as directivas comunitárias. O tribunal observa neste contexto que as referidas disposições excluem a maior parte dos estabelecimentos existentes do regime instituído pelo decreto e que todas as directivas comunitárias cuja aplicação o referido decreto se propõe promover parecem impor, de forma precisa e indiscutível, uma autorização prévia c expressa. A este propósito, o tribunal nacional remete como exemplo para o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da directiva sobre o meio aquático c também para a directiva sobre o cádmio.
As questões prejudiciais
13.
Pelas razões expostas, o tribunal nacional pediu ao Tribunal de Justiça para esclarecer:
«1)
É correcta a interpretação das directivas comunitarias transpostas pelo Decreto lei n.° 133/1992 exposta no ponto 8 do despacho de reenvio?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, de acordo com uma correcta interpretação do direito comunitário, é possível aplicar directamente as normas comunitárias, com o consequente afastamento das normas internas incompatíveis, apesar de isto poder agravar a posição do particular?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão, que outro mecanismo se pode utilizar, com base numa interpretação correcta do direito comunitário, para eliminar da ordem jurídica nacional as normas internas incompatíveis com as comunitárias, no caso de a aplicação directa das últimas agravar a posição do particular?»
A primeira questão
14.
A primeira questão está formulada de maneira muito ampla, pois o tribunal nacional discute a conformidade entre «as disposições do decreto legislativo e todas as directivas comunitárias cuja aplicação o Decreto n.° 133/1992 pretende promover» e só «a título de exemplo» a algumas disposições das directivas sobre o ambiente e sobre o cádmio. Contudo, uma vez que resulta do despacho de reenvio na sua totalidade que o problema central é constituído pela interpretação destas duas directivas, considero que o Tribunal de Justiça deverá limitar-se a responder às questões submetidas no que se refere a estas duas directivas.
15.
Resulta além disso de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça não pode, num processo judicial, decidir da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. O Tribunal de Justiça pode contudo fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito comunitário que possam permitir a este apreciar esta compatibilidade para decidir o litígio que lhe foi submetido ( 3 ). A primeira questão deve portanto ser reformulada.
16.
Na primeira questão, o tribunal nacional solicita essencialmente ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de saber se as disposições relevantes das directivas sobre o meio aquático e sobre o cádmio devem ser interpretadas no sentido de que a descarga de cádmio, independentemente de se tratar de um estabelecimento novo ou de um estabelecimento já existente, só pode ser efectuada se a autoridade competente do Estado-Membro em causa tiver previamente emitido uma autorização para esse efeito.
17.
A Comissão considera que deve ser respondido afirmativamente a esta questão. Em 25 de Julho de 1993, a Comissão enviou uma notificação ao Governo italiano na qual exprimia a opinião de que as directivas sobre o meio aquático c sobre o cádmio não podiam ser consideradas como correctamente transpostas para a ordem jurídica italiana pelo decreto legislativo. Quando das reuniões com as autoridades italianas, a Comissão aprofundou os seus pontos de vista. Na falta de resposta por parte das autoridades italianas às críticas que foram formuladas nas referidas reuniões, a Comissão decidiu, cm Dezembro de 1995, enviar uma notificação suplementar ao Governo italiano.
18.
O Governo italiano não apresentou observações no presente processo.
19.
Convém sublinhar que resulta do sexto considerando da directiva sobre o meio aquático que
«para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, é necessário estabelecer uma primeira lista, dita lista I... qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão».
20.
No artigo 3.°, n.° 1, da directiva sobre o meio aquático vem, além disso, estabelecido que qualquer descarga que possa conter uma das substâncias referidas na lista I será submetida a uma autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
21.
A directiva sobre o cádmio contém no artigo 2.°, alíneas f) c g), definições da noção «estabelecimento existente» e «estabelecimento novo». Contudo, esta distinção só tem importância para o artigo 3.°, n.° 4, da mesma directiva, que dispõe que os Estados-Membros só podem conceder autorizações para os estabelecimentos novos se este estabelecimentos aplicarem as normas correspondentes aos melhores meios técnicos disponíveis.
Relativamente à directiva sobre o meio aquático a distinção entre estabelecimentos existentes e estabelecimentos novos só tem importância para os artigos 3.° e 6.°, n.° 4. Estas disposições limitam-se a regulamentar os prazos que as autoridades podem fixar para o cumprimento das condições estabelecidas nas autorizações para as descargas dos estabelecimentos existentes.
22.
A distinção entre estabelecimentos novos e existentes apenas tem importância, desta forma, para o conteúdo da autorização, mas não para a própria exigência de uma autorização. O sistema de exigência de uma prévia autorização para a descarga de substâncias perigosas, instituído pela directiva sobre o meio aquático, é desta forma obrigatório para todas as descargas destas substâncias, independentemente de se tratar de uma descarga de um estabelecimento novo ou de um estabelecimento existente.
23.
Assim, em minha opinião, deve responder-se à primeira questão que as directivas sobre o meio aquático e sobre o cádmio devem ser interpretadas no sentido de que as descargas de cádmio, quer provenham de um estabelecimento novo ou de um estabelecimento existente, só podem ser efectuadas se a autoridade competente do Estado-Membro interessado tiver concedido uma autorização para o efeito.
A segunda questão
24.
Com a segunda questão, o tribunal nacional pretende essencialmente que seja esclarecido se as disposições das directivas sobre o meio aquático e sobre o cádmio, segundo as quais as descargas só podem ser efectuadas mediante prévia autorização, têm efeito directo mesmo que tal possa agravar a posição do particular.
25.
A Comissão alegou a este propósito que as disposições relevantes das directivas não têm efeito directo e que, na falta de transposição para a ordem jurídica e interna de um Estado-Membro, não podem ser aplicadas em prejuízo de pessoas que tenham procedido a descargas sem autorização.
26.
Para que de maneira geral se possa pôr a questão do efeito directo das disposições das directivas não transpostas pelos Estados-Membros exige-se, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que as disposições em causa se mostrem de ponto de vista do seu conteúdo incondicionais e suficientemente precisas ( 4 ). Assim, deve apreciar-se se as disposições em causa preenchem este requisito.
27.
As directivas sobre o meio aquático e sobre o cadmio implicam que em cada Estado-Membro deve ser designada urna autoridade competente para conceder autorizações para as descargas. A autoridade competente deve, no contexto da concessão das autorizações, fixar normas de emissão para as descargas das referidas substâncias no meio aquático onde se pretende efectuar a descarga tendo em conta os valores-limite fixados pelo Conselho ou pelo Estado-Membro em questão, conforme os artigos 3.°, n.° 2, e 5.° da directiva sobre o meio aquático. No que se refere às descargas dos estabelecimentos existentes, a autoridade competente fixa, dentro dos prazos máximos fixados pelo Conselho, um prazo dentro do qual devem estar satisfeitas as condições determinadas na autorização, conforme os artigos 3.°, n.° 3, e 6.°, n.° 4 da directiva sobre o meio aquático.
28.
Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da directiva sobre o cádmio, as autorizações previstas na directiva sobre o meio ambiente devem incluir disposições que sejam tão rigorosas como as que figuram no Anexo I da directiva sobre o cádmio, salvo no caso em que o Estado-Membro pode demonstrar à Comissão, segundo um método de controlo estabelecido pelo Conselho, que os objectivos de qualidade fixados pelo Conselho foram atingidos c são mantidos permanentemente. Em contrapartida, a autoridade competente pode fixar numa autorização normas de emissão mais rigorosas que as estabelecidas pelo Conselho, se tal for necessário para atingir os objectivos de qualidade estabelecidos.
29.
Desta forma, é deixada à autoridade competente uma importante margem de discricionariedade quanto à emissão das autorizações para descarga. As disposições das directivas sobre o meio aquático e sobre o cádmio não são portanto, em minha opinião, incondicionais e sufucientemente precisas para poderem ser consideradas como produzindo efeito directo.
30.
Acresce que o Tribunal de Justiça tem declarado, cm jurisprudência constante ( 5 ), que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular. Uma directiva que não tenha sido transposta para a ordem jurídica interna de um Estado-Membro não pode por si, de acordo com essa jurisprudência, impor obrigações nem em relação aos particulares nem em relação ao Estado-Mcmbro que não transpôs a directiva para sua ordem jurídica interna. O Tribunal de Justiça relativamente à questão de aplicação de sanções penais pela infracção de normas pela directiva declarou ( 6 ) que uma directiva
«não pode ter como efeito, por si própria c independentemente de uma lei adoptada para a sua execução, determinar ou agravar a responsabilidade criminal daqueles que actuem em violação das suas disposições».
31.
O presente processo não dá oportunidade para reconsiderar esta jurisprudência. Como acima foi salientado, as disposições relevantes das directivas sobre o meio aquático e sobre o càdmio não são incondicionais e suficientemente precisas para serem aptas a produzir efeito directo. Já por esta razão a questão deve ser respondida no sentido de que as disposições das directivas sobre o meio aquático e sobre o cádmio, que estabelecem que qualquer pessoa responsável por descargas de càdmio deve requerer e obter uma autorização para este efeito, não podem, por si próprias e sem ter em conta a legislação nacional do Estado-Membro para execução das mesmas disposições, servir de fundamento para limitar ou agravar a responsabilidade penal em caso de infracção das mesmas disposições.
A terceira questão
32.
Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende em substância saber em que medida disposições nacionais que violam disposições comunitárias podem ser eliminadas da ordem jurídica nacional.
33.
A Comissão propôs ao Tribunal de Justiça que responda a esta questão no sentido de que «compete ao tribunal nacional a interpretação do direito nacional aplicável na causa principal à luz da letra e da finalidade de uma directiva, tendo em conta todavia o princípio segundo o qual, na falta de transposição de algumas disposições da referida directiva para a ordem jurídica interna, a referida interpretação não pode ter como efeito determinar ou agravar a responsabilidade penal do indivíduo contra o qual está pendente um processo».
34.
Parece-me que, no caso presente, o juiz nacional sabe claramente qual deve ser a resposta à segunda questão colocada, ou seja, que as disposições das directivas sobre o meio aquático e sobre o càdmio não podem em si mesmas e sem ter em conta que a legislação nacional para a sua transposição servir de base para limitar ou agravar a responsabilidade penal em caso de infracção destas disposições. Nesta base, a questão deve ser entendida como um pedido para uma proposta relativamente ao que os juízes possam fazer com vista a tornar o direito nacional conforme com o direito comunitário.
35.
Naturalmente não é especialmente satisfatório para um juiz nacional, após eventualmente ter submetido ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação de normas relevantes de direito comunitário, constatar que a legislação nacional não está em conformidade com o direito comunitário e que como consequência prática da decisão que ele deve proferir pode verificar-se uma poluição do ambiente exterior por substâncias perigosas pelo facto de a legislação nacional não respeitar os limites relativos à poluição cuja aplicação as normas de direito comunitário têm como objectivo promover. Desta forma, é assim compreensível que o juiz nacional suscite questões quanto às possibilidades que tem no sentido de contribuir para que a legislação do Estado-Membro se torne conforme com o direito comunitário.
36.
Os juízes têm como tarefa aplicar o direito vigente e decidir em conformidade com este. A adopção da legislação nacional, incluindo a legislação com vista à transposição de uma directiva, compete em contrapartida às autoridades políticas de um Estado-Membro. E possível que em cada Estado-Membro estejam em vigor normas diversas c tradições diversas no que se refere aos limites dentro dos quais os juízes podem chamar a atenção dos órgãos de informação e dos órgãos políticos sobre a situação jurídica que se reflecte nas decisões que proferem. O direito comunitário não contém todavia normas quanto a este aspecto c, desta forma, não contém quaisquer limites no que se refere a tais faculdades reconhecidas aos juízes nacionais por força do direito nacional ou da tradição de cada Estado-Membro.
37.
O único meio que o direito comunitário proporciona aos juízes nacionais com vista a evitar a contradição entre o direito nacional e o direito comunitário nos casos cm que uma directiva não tempestivamente transposta não tenha efeito directo é a regra de interpretação a que a Comissão se referiu nas suas observações no Tribunal de Justiça.
38.
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que ( 7 )
«quando um órgão jurisdicional nacional interpreta e aplica o direito nacional, deve presumir que o Estado teve a intenção de cumprir plenamente as obrigações que decorrem da directiva em causa. Como o Tribunal de Justiça declarou... ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto c da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado».
39.
Nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça precisou que a referida regra de interpretação deve ser aplicada «na medida do possível» para interpretar as disposições legais nacionais em conformidade com o direito comunitário. Em contrapartida, essa regra de interpretação não pode ser aplicada para proceder a uma efectiva reformulação da disposição legal nacional. Isso seria o mesmo que introduzir sub-repticiamente e em violação do artigo 189.° do Tratado um efeito directo das disposições da directiva que impõem obrigações aos particulares.
40.
Por outras palavras, se o texto da norma nacional tornar possíveis várias interpretações, o tribunal nacional deve aplicar, de entre as interpretações possíveis, a que torne a disposição legal nacional compatível com o direito comunitário. Se, pelo contrário, o texto da lei não deixar qualquer margem de interpretação, por exemplo, a lei dizer claramente A, a regra de interpretação não pode ser aplicada contrariamente ao texto da lei que diz B, mesmo que Β (mas não A) esteja em conformidade com o direito comunitário.
41.
Ao formular a sua proposta de resposta ao Tribunal de Justiça, a Comissão parece ter partido de uma aplicação ampla da regra de interpretação que encontrou anteriormente certo apoio na decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Marleasing e, nomeadamente, na sua versão dinamarquesa na qual falta a expressão «na medida do possível» ( 8 ). A Comissão propõe nomeadamente que, no que se refere à regra de interpretação, seja declarado que o juiz nacional deve «tendo em conta todavia o princípio por força do qual, na falta de transposição das disposições da referida directiva para a ordem jurídica interna, a interpretação não pode ter como efeito determinar ou agravar a responsabilidade do indivíduo contra o qual pende um processo». Este aditamento seria em minha opinião necessário se a regra de interpretação implicasse efectivamente de que a norma jurídica nacional devesse, através da interpretação, tornar-se conforme com a directiva não tempestivamente transposta, mesmo que a norma nacional não desse lugar a dúvidas de interpretação. Tal interpretação contra legem alteraria sem mais o conteúdo de uma norma que comporta sanções penais e o aditamento proposto pela Comissão seria então necessário para garantir o respeito do princípio nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege.
42.
Como foi acima refendo, a regra de interpretação não dá todavia a possibilidade de interpretar a norma jurídica nacional contra legem, mas apenas a de obter uma concordância das normas no caso de a disposição legal nacional permitir uma margem de interpretação. Por esta razão, é desnecessária o aditamento proposto pela Comissão.
43.
Este aditamento proposto pela Comissão, todavia, não é apenas desnecessário mas também inadequado, pois implicaria uma ingerência na legislação penal dos Estados-Membros. O facto de um resultado interpretativo respeitante a uma norma que comina sanções penais ter sido obtido com base em obrigações de direito comunitário ou com base noutros elementos de interpretação é destituído de significado. Naturalmente pode pensar-se que o arguido tenha errado no que se refere ao modo como deve ser interpretada a norma em questão. Mas isto não é nenhum fenómeno desconhecido na legislação penal dos Estados-Membros e à luz do sistema do Tratado compete ao legislador penal nacional determinar qual a importância jurídica ou penal que tais infracções devem revestir. No estado actual da evolução do direito comunitário, apenas se pode considerar que este exige que as legislações dos Estados-Membros não atribuam uma importância jurídico-penal diferente às infracções que comportam violação de normas jurídicas meramente nacionais c em relação às infracções de disposições legais de transposição de normas comunitárias ( 9 ).
44.
Nesta base, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional interpreta e aplica o direito nacional, deve presumir que o Estado teve a intenção de cumprir plenamente as obrigações que decorrem da directiva em causa. Ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado.
Conclusão
45.
Proponho, desta forma, ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas da forma seguinte:
«1)
A Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, e a Directiva 83/513/CEE do Conselho de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas do cádmio, devem ser interpretadas no sentido de que as descargas de cádmio, quer provenham de um estabelecimento novo ou de um estabelecimento existente, só podem ser efectuadas se a autoridade competente do Estado-Membro interessado tiver previamente emitido uma autorização para o efeito.
2)
As disposições das Directivas 76/464 e 83/513 que estabelecem que qualquer pessoa responsável por descargas de cádmio deve requerer c obter uma autorização para este efeito não podem, por si próprias e sem ter em conta a legislação nacional do Estado-Membro para execução das mesmas disposições, servir de fundamento para limitar ou agravar a responsabilidade penal em caso de infracção das mesmas disposições.
3)
Quando um órgão jurisdicional nacional interpreta e aplica o direito nacional deve presumir que o Estado-Membro teve a intenção de cumprir plenamente as obrigações que decorrem da directiva em causa. Ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 169.°, terceiro parágrafo, do Tratado.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165.
( 2 ) JO L 291 p. 1; EE 15 F4 p. 131.
( 3 ) V. como mais recente acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165, n.° 19).
( 4 ) V. por exemplo acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53).
( 5 ) V. como mais recente acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325, n.° 20).
( 6 ) Acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (80/86, Colect., p.3969, n.° 14).
( 7 ) V., entre outros, acórdão de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret (C-334/92, Colect., p. I-6911, n.° 20), c acórdão Faccini Dori, já referido, n.° 26.
( 8 ) Acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135).
( 9 ) V. a este respeito, por exemplo, os acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (C-68/88, Colect., p. 2965); de 10 de julho de 1990, Hansen (C-326/88, Colect., p. I-2911), e de 26 de Outubro de 1995, Siesse (C-36/94, Colect., p. I-3573).
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