Conclusões do Advogado-Geral
1 Através de um recurso ao abrigo do artigo 173._ do Tratado CE, o Reino de Espanha solicita ao Tribunal de Justiça a anulação da Decisão 95/438/CE da Comissão, de 14 de Março de 1995, relativa aos auxílios ao investimento concedidos pela Espanha à empresa Piezas y Rodajes SA, empresa de fundição de aço situada na província de Teruel, Aragão, Espanha (1) (a seguir «decisão»). Nesta decisão, a Comissão declarou esses auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum e ordenou a sua restituição.
Em apoio do seu pedido, o Governo espanhol invoca violação do disposto no artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado e erro manifesto de apreciação dos factos em que a Comissão baseou a declaração de incompatibilidade dos auxílios, bem como violação do princípio da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima dos beneficiários, no que diz respeito à obrigação de restituição desses mesmos auxílios e à quantificação dos juros de mora impostos pela Comissão.
Matéria de facto
2 Os factos na origem do presente litígio remontam ao princípio dos anos 90, altura em que as autoridades espanholas concederam a Piezas y Rodajes SA (a seguir «PYRSA») os auxílios em discussão, para a realização de um programa de investimentos num montante total de 2 788 300 000 PTA. Esses auxílios, destinados à construção, na província de Teruel, de uma fundição para produção de rodas dentadas e equipamento GET (peças utilizadas para nivelamento e escavação do solo) consistiam mais precisamente em:
a) uma subvenção de 975 905 000 PTA concedida pelo Governo espanhol;
b) uma subvenção e outros auxílios concedidos por várias autoridades locais, designadamente:
- uma subvenção de 182 000 000 PTA concedida pela Comunidade Autónoma de Aragão;
- uma subvenção de 2 300 000 PTA concedida pelo município de Monreal del Campo;
- uma garantia respeitante a um empréstimo bancário, num montante de 490 000 000 PTA, prestada pela Comunidade Autónoma de Aragão;
- uma bonificação de juros de sete pontos percentuais durante cinco anos para o referido empréstimo, concedida pela administração da província de Teruel.
3 Em 24 de Abril de 1991, na sequência de uma reclamação apresentada pelo sociedade William Cook, principal empresa europeia no sector da fundição (a seguir «Cook»), a Comissão adoptou a Decisão 91/C 178/04 (auxílio n._ NN 12/91), pela qual decidiu «não levantar objecções» aos auxílios concedidos pelas autoridades espanholas à PYRSA (2).
Esta decisão foi impugnada pela Cook em recurso para o Tribunal de Justiça e anulada por este em acórdão proferido em 19 de Maio de 1993 (3). A anulação foi fundamentalmente motivada pelo facto de a Comissão, apesar de estar perante uma situação que exigia uma análise complexa e averiguações complementares, ter considerado que não existia capacidade excedentária no subsector em causa e declarado que não levantava objecções aos auxílios, sem dar início, como devia, ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado.
4 Em 28 de Julho de 1993, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, já referido, que se concluiu pela adopção da decisão que é objecto do presente recurso. Nesta decisão, como já dissemos, a Comissão considerou os auxílios concedidos à PYRSA pelas autoridades locais ilegais e incompatíveis com o mercado comum, ordenando a restituição desses montantes acrescidos dos juros vencidos desde a data dos respectivos pagamentos.
5 A decisão baseia-se essencialmente na avaliação do impacto sectorial dos auxílios em causa, efectuada pela Comissão com base nas informações e nos dados fornecidos por terceiros interessados convidados a apresentar as suas observações (4), bem como nos resultados de uma peritagem independente. O resultado dessa avaliação, como se pode ver pelos fundamentos da decisão, pode resumir-se da seguinte forma:
- contrariamente ao que a Comissão tinha considerado anteriormente, o sector de referência para avaliação dos efeitos dos auxílios em questão não é o das rodas dentadas e equipamentos GET, mas sim o da fundição de aço no seu conjunto;
- este sector (e portanto também o subsector das rodas dentadas e do equipamento GET) caracterizava-se, nos anos a que se referem os dados recolhidos pela Comissão (1990 a 1993), por uma manifesta e crescente capacidade de produção excedentária;
- não dispondo embora de informações precisas a esse respeito, com base nos dados resultantes do quadro das associações europeias de fundição (a seguir «CAEF»), pode pressupor-se que, já em 1988 (ano em que o Governo espanhol aprovou e começou o pagamento do auxílios), o sector se caracterizava por níveis de capacidade excedentária equivalentes, senão mesmo superiores, aos dos anos seguintes;
- os auxílios em apreço, incompatíveis com o mercado comum pelas razões acima expostas, não podem beneficiar da isenção prevista no artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado, visto que contribuem para agravar a situação de excesso de capacidade do sector; portanto, embora se trate de auxílios concedidos a uma empresa situada numa região com um nível de vida anormalmente baixo e em que existe uma grave situação de subemprego (5), não estão reunidas as condições para beneficiar dessa isenção, tal como estas foram definidas em jurisprudência recente do Tribunal (6).
- os auxílios também não podem beneficiar da isenção a que se refere o artigo 92._, n._ 3, alínea c), do Tratado, porque, podendo embora favorecer o desenvolvimento da região onde está situada a empresa beneficiária, na acepção da disposição em causa, alteram as condições das trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum.
Quanto ao primeiro fundamento
6 Com o primeiro fundamento de recurso, como foi referido, o Governo espanhol alega violação, por parte da Comissão, do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado. O governo recorrente sustenta, designadamente, que, ao apreciar a compatibilidade com o mercado comum de auxílios concedidos a empresas situadas em regiões abrangidas pelo disposto nesse artigo, a Comissão deveria ter essencialmente em conta eventuais efeitos positivos desses mesmos auxílios no desenvolvimento económico da região em causa, mais do que possíveis consequências negativas desses auxílios nas correntes das trocas comerciais.
Por outras palavras, segundo o Governo espanhol, no âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado, a exigência de tutela do interesse comum, devendo embora ser tomada em consideração, não tem que prevalecer necessariamente quando se trata de apreciar a compatibilidade com o mercado comum de auxílios que, como no caso ora em apreço, podem contribuir de modo significativo para o desenvolvimento de uma região desfavorecida. Esta interpretação é confirmada pela redacção da alínea c) deste mesmo artigo; com efeito, esta alínea, que se refere aos auxílios sectoriais e aos auxílios com finalidade regional (sem exigir, aliás, que se trate de regiões desfavorecidas), subordina expressamente a admissibilidade destes auxílios à condição de não alterarem as trocas comerciais de «maneira que contrariem o interesse comum» (7); o que, segundo o Governo espanhol, confirma que os auxílios que cabem no âmbito de aplicação da alínea a) do mesmo artigo devem ser examinados principalmente, senão exclusivamente, à luz dos benefícios que podem acarretar para o desenvolvimento da região (desfavorecida) em causa.
Da correcta aplicação das disposições pertinentes, decorre, por conseguinte, segundo o governo recorrente, que os auxílios em questão, enquanto auxílios concedidos a uma empresa situada numa região relevante para efeitos destas disposições, deveriam beneficiar das excepções nelas previstas.
7 Quero afirmar desde já que não concordo com a interpretação das disposições em apreço proposta pelo Governo espanhol. Com efeito, na minha opinião, o facto de a alínea a) do n._ 3 do artigo 92._ não impor expressamente à Comissão que aprecie a incidência dos auxílios sobre as trocas e que condicione a compatibilidade a essa análise não permite deduzir que, ao autorizar um auxílio, a Comissão possa prescindir de uma adequada ponderação do interesse comunitário. Considero, pelo contrário, que mesmo a admissibilidade de auxílios regionais abrangidos pelo campo de aplicação do artigo 92._, n._ 3, alínea a), deve, em qualquer caso, ser subordinada a uma avaliação do impacto sectorial do auxílio e dos seus efeitos nas trocas comerciais.
Admitir o contrário, como no fundo propõe o Governo espanhol, equivaleria, de facto, a afirmar que um auxílio com as características previstas pelo artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado seria compatível com o mercado comum, independentemente de qualquer avaliação do seu impacto sectorial ou dos seus efeitos nas trocas comerciais, o que, manifestamente, está em contradição com a lógica subjacente ao próprio acórdão Cook/Comissão, pelo qual o Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão de não «levantar objecções» aos auxílios (ainda que de finalidade regional) concedidos à PYRSA, precisamente porque «a existência ou não de excesso de capacidade no subsector das rodas motoras e dos equipamentos GET não resultava claramente» e porque exigia, portanto, «uma análise complexa do subsector em causa», para realização da qual a Comissão deveria ter dado início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (8).
8 Por outras palavras, como já referi nas conclusões relativas ao processo Cook/Comissão, considero essencial que, mesmo no caso de se aplicar a derrogação a que se refere o artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado, a Comissão não se limite a tomar em consideração as implicações de ordem regional de uma dada intervenção pública, mas aprecie igualmente, em toda a sua extensão, as repercussões sectoriais que tal intervenção é susceptível de provocar, e isto para evitar que, a pretexto de objectivos regionais válidos, possam ocorrer desenvolvimentos sectoriais artificiais susceptíveis de ter efeitos prejudiciais do ponto de vista do interesse comum (9).
Com efeito, é evidente que auxílios com finalidade regional destinados a financiar investimentos produtivos em sectores caracterizados por excedentes estruturais de capacidade se limitam a agravar os desequilíbrios de que padecem os mercados em causa, provocando posteriormente uma pressão ao nível dos preços e/ou transferindo as dificuldades económicas sectoriais, e os problemas de emprego correlativos, para outras regiões comunitárias e para as empresas aí situadas, que, além do mais, não beneficiam de intervenções de apoio similares. Tais auxílios não se revelam, portanto, coerentes com a finalidade específica do regime de auxílios regionais que consiste em resolver de maneira eficaz e permanente os problemas de desenvolvimento das regiões em causa e devem, por conseguinte, ser declarados incompatíveis com o mercado comum (10).
9 Especificamente quanto à diferente formulação das alíneas a) e c) do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, utilizada pelo governo recorrente em apoio da sua tese, não me parece que seja susceptível de sugerir uma interpretação diversa da que acabamos de expor. As razões dessa diferente formulação (de disposições que, no entanto, têm um campo de aplicação parcialmente coincidente) devem ser, na realidade, procuradas simplesmente na maior «elasticidade» de que a Comissão deve fazer prova ao avaliar a compatibilidade dos auxílios cuja finalidade primeira é a de contribuir para o desenvolvimento económico das regiões desfavorecidas. Escusado será dizer, no entanto, que, pelas razões que acabámos de expor, é necessário respeitar as exigências de tutela do interesse comum, para evitar que os efeitos positivos do auxílio para a empresa beneficiária ou para a região em que esta está situada acabem por repercutir-se, negativamente, nas empresas concorrentes ou, pior ainda, na economia das outras regiões comunitárias, eventualmente também elas desfavorecidas (11).
Relativamente ao caso em apreço, saliente-se que a Comissão, tendo considerado que os auxílios em causa poderiam contribuir para agravar as condições num sector já caracterizado por um forte grau de capacidade excedentária, excluiu correctamente a aplicação da isenção a que se refere o artigo 92._, n._ 3, do Tratado.
Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso improcede.
Quanto ao segundo fundamento
10 Com o segundo fundamento, recorde-se, o Governo espanhol contesta as circunstâncias de facto e de direito em que a Comissão baseou a decisão impugnada. Segundo o governo recorrente, os dados estatísticos e as informações utilizadas pela Comissão, nomeadamente, não são representativos, porque fornecidos por um número insuficiente de empresas, além do mais concorrentes da PYRSA. Além disso, esses dados referiam-se a anos (1990 e seguintes) posteriores aos anos (1988 e 1989) em que foram decididos e pagos os auxílios em questão.
11 Também esta argumentação me não parece fundada. Em primeiro lugar, como resulta claramente da própria decisão, a Comissão não só teve em conta as informações e os dados recolhidos junto de terceiros interessados, mas também os fornecidos pela própria PYRSA, bem como pelo CAEF, que é um organismo suficientemente representativo do sector.
Recorde-se, além disso, facto que me parece decisivo, que a Comissão se baseou ainda nos resultados de uma peritagem confiada a um consultor externo independente; e fê-lo precisamente com o objectivo de vir a dispor de informações e avaliações objectivas sobre determinadas questões de carácter técnico. Não considero, assim, que subsistam dúvidas acerca da imparcialidade da reconstituição dos factos efectuada pela Comissão.
12 No que se refere mais especialmente à crítica respeitante às datas tomadas em consideração pela Comissão para avaliar os efeitos dos auxílios no sector em causa, parece-me que esta é igualmente infundada, senão mesmo irrelevante. Com efeito, o raciocínio da Comissão parece-me correcto, ao deduzir, com base nas estatísticas relativas à capacidade produtiva dos anos 1990 e seguintes, fornecidas pelo CAEF, que nos dois anos anteriores essa capacidade seria equivalente. Esta hipótese de que, ao nível da capacidade excedentária do sector, esta tivesse sido, nesses anos, semelhante à do período seguinte, é inteiramente razoável.
Recorde-se, além disso, que os auxílios em discussão não consistiram numa única subvenção, mas em subvenções de natureza diversa, algumas das quais pagas bem depois de 1988. Pense-se, por exemplo, na tranche de 182 milhões de PTA concedida pela Comunidade Autónoma de Aragão que, como resulta de uma carta enviada por essa mesma autoridade espanhola à Comissão, foi paga entre 1990 e 1992 (12). Acresce que essas subvenções, independentemente da data da sua aprovação, se destinavam de qualquer modo, pela sua própria natureza, a perdurar por um largo período: por exemplo, a garantia a favor do empréstimo bancário no montante de 490 milhões de PTA, empréstimo este concedido por onze anos no total.
O segundo fundamento é, portanto, igualmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
13 Com o terceiro fundamento, o Governo espanhol contesta a obrigação, que lhe foi imposta pelo artigo 3._ da decisão, de recuperação dos auxílios em causa. O governo recorrente sustenta, em particular, que os auxílios em apreço, mesmo que fossem julgados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, não deveriam em nenhum caso ser restituídos, visto que a decisão 91/C 178/04, pela qual a Comissão declarou «não levantar objecções» à sua concessão, tinha feito nascer na esfera da empresa beneficiária uma confiança legítima na regularidade desses mesmos auxílios susceptíveis de tutela.
Tendo em consideração este facto, a obrigação de recuperação dos auxílios controvertidos estaria, neste caso, em contradição com o princípio da proporcionalidade e de protecção da confiança legítima, ambos princípios integrantes da ordem jurídica comunitária.
14 Como é sabido, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar, por várias vezes, sobre a obrigação de restituição que recai sobre as empresas beneficiárias de auxílios ilegais para reposição do statu quo ante. O Tribunal de Justiça esclareceu, nomeadamente, que a recuperação de um tal auxílio não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado (13).
No que se refere especialmente aos limites da tutela da confiança legítima dos beneficiários na regularidade dos auxílios recebidos e declarados posteriormente pela Comissão incompatíveis com o mercado comum, o Tribunal de Justiça estabeleceu que, embora o princípio da confiança legítima faça parte da ordem jurídica comunitária, este só pode aplicar-se quando o auxílio em questão tenha sido concedido no respeito do processo previsto para esse fim, e que um operador económico diligente deve estar em condições de assegurar que esse processo foi efectivamente respeitado (14).
Ainda a respeito da confiança legítima na regularidade de auxílios ilegais, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma diferença significativa entre a posição da empresa beneficiária e o Estado que os concede. Com efeito, o Tribunal admitiu que «a possibilidade de um beneficiário de um auxílio ilegal invocar circunstâncias excepcionais, que podem legitimamente fundar a sua confiança no carácter regular desse auxílio e de se opor, em consequência, ao seu reembolso, não pode, certamente, ser excluída» (15). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem constantemente negado ao Estado-Membro que tenha concedido um auxílio em violação das normas de processo, a possibilidade de «invocar a confiança legítima dos beneficiários para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista ao cumprimento de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio» (16).
15 Ora, é pacífico que, no caso em apreço, os auxílios foram decididos e pagos em violação das normas constantes do artigo 93._ do Tratado e que por isso foram considerados ilegais. A simples aplicação dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça deveria consequentemente levar a considerar infundada a acusação do Governo espanhol.
Porém, o governo recorrente, invocando as expectativas criadas pela decisão 91/C 178/04, pela qual a Comissão aprovou, no essencial, os auxílios controvertidos, considera que, no presente caso, estão efectivamente reunidas as condições excepcionais que, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tinham criado na esfera jurídica da empresa beneficiária uma confiança legítima na regularidade dos auxílios em questão, susceptível de tutela a ponto de se poder opor à sua restituição.
16 Reconheço que o argumento do Governo espanhol mereceria, em princípio, alguma atenção. Com efeito, na minha opinião, não se pode excluir a priori que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a empresa beneficiária tenha podido efectiva e razoavelmente contar com a regularidade de auxílios que, tendo embora sido ilegalmente concedidos, tinham sido posteriormente (embora erroneamente) aprovados pela Comissão, através da adopção de uma decisão formal (17).
Não julgo, porém, que o contexto processual no âmbito do qual se desenvolve o presente processo permita ao Tribunal de Justiça considerar essa relevância e julgar procedente o argumento invocado.
17 Com efeito, o Governo espanhol invoca expressamente (e exclusivamente) a confiança legítima da empresa beneficiária dos auxílios na regularidade destes, para se opor à restituição. Por outras palavras, o governo recorrente contesta a obrigação, que lhe é imposta pela decisão, de recuperação dos auxílios em discussão, invocando a tutela de uma situação jurídica que não é própria dele, mas de um particular, a empresa beneficiária, que não é parte no presente processo, nem sequer na qualidade de interveniente; e isto, na melhor das hipóteses, na ausência de qualquer disposição normativa que lhe autorize essa sub-rogação.
Este facto determina, de modo decisivo, na minha opinião, que se rejeite este fundamento do Governo espanhol.
18 A conclusão que acabamos de propor parece-me, aliás, conforme aos princípios estabelecidos pelo Tribunal nesta matéria, embora este aspecto da questão nunca tenha sido objecto de uma reflexão específica.
Não foi por acaso, como já o dissemos, que o Tribunal de Justiça negou expressamente a um Estado que tenha concedido auxílios ilegais a possibilidade de invocar a protecção da confiança legítima da empresa beneficiária para se opor à obrigação de reposição desses auxílios, enquanto reconheceu essa faculdade à empresa beneficiária, embora em presença de circunstâncias excepcionais (18). É, porém, evidente, embora tal seja implícito, que isso deve acontecer no contexto processual adequado (19).
Julgo, portanto, finalmente que o terceiro fundamento do recurso é igualmente infundado e que a obrigação de restituição dos auxílios concedidos à PYRSA, imposto pela decisão ao Governo espanhol, deve ser cumprida.
Quanto ao quarto fundamento
19 Tendo em consideração as conclusões a que cheguei relativamente aos anteriores fundamentos do recurso, e especialmente em relação ao terceiro, não me parece necessário tomar posição quanto ao quarto fundamento, através do qual o Governo espanhol contesta o cálculo dos juros de mora efectuado pela Comissão sobre os montantes a recuperar, no pressuposto de que a obrigação de recuperação incidiria apenas sobre os auxílios concedidos depois da decisão impugnada no presente processo.
Com efeito, é evidente que essa crítica só teria sentido se o Tribunal acolhesse, mesmo parcialmente, o terceiro fundamento do recurso e fosse, por conseguinte, necessário efectuar um novo cálculo dos montantes em causa.
20 À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal que:
«- negue provimento ao recurso; - condene o governo recorrente nas despesas da instância».
(1) - JO L 257, p. 45.
(2) - JO C 178, p. 4. Esta decisão só dizia de facto respeito às subvenções concedidas pelas autoridades locais, tendo a subvenção de 975 905 000 PTA concedida pelo Governo espanhol sido considerada como fazendo parte de um regime geral de auxílios de finalidade regional já anteriormente comunicados à Comissão e aprovados por esta e, por conseguinte, a compatibilidade com o mercado comum desta subvenção não estava em discussão. A Cook tinha sido, aliás, informada disso mesmo por carta de 13 de Março de 1991.
(3) - Cook/Comissão (198/91, Colect., p. I-2487).
(4) - Trata-se essencialmente de algumas empresas concorrentes da PYRSA situadas em Espanha, França, Alemanha e Inglaterra, para além da própria PYRSA e do comité das associações europeias de fundição, que apresentou um quadro com dados sobre a sua capacidade de fundição do aço em vários países europeus.
(5) - A província de Teruel é, com efeito, expressamente referida entre as regiões às quais se aplica o artigo 92._, n._ 3, alínea a), mencionadas numa comunicação da Comissão a esse respeito (88/C 1988, 212/02, JO C 212, p. 2, especialmente I, ponto 4, e Anexo I).
(6) - A decisão faz referência ao acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão (C-278/92, C-279/92 e C-280/92Colect., p. I-4103) e afirma que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «uma decisão ad hoc pode ser considerada um auxílio regional compatível com a alínea a) do n._ 3 do artigo 92._ se de facto contribui para o desenvolvimento a longo prazo, sem que isso afecte de modo negativo o interesse comum e as condições de concorrência dentro da Comunidade». Na verdade, esta citação não é exacta, visto que, com essa frase, se pretendia expor a orientação da Comissão (n._ 50). Quanto a este aspecto específico, o Tribunal toma, ao contrário, uma posição bem diferente, quando afirma que é jurisprudência constante que, para aplicação do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, a Comissão goza «de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário» (n._ 51).
(7) - O artigo 92._, n._ 3, do Tratado tem a seguinte redacção: «Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum: a) os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida sejam anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego... c) os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum...»
(8) - Acórdão Cook/Comissão, já referido na nota 3, n.os 37 e 38.
(9) - Conclusões apresentadas em 31 de Março de 1993 no processo Cook/Comissão, já referido, n._ 53. Esta exigência, que já tinha sido expressamente afirmada pela Comissão no Primeiro Relatório sobre a Política de Concorrência (ponto 142), foi reafirmada na sua comunicação sobre as modalidades de aplicação do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ aos auxílios regionais (referida supra, nota 5), na qual a Comissão precisou que o auxílio não deve originar um excesso de capacidade sectorial a nível da Comunidade tal que o problema sectorial dele decorrente seja mais grave que o problema regional inicial.
(10) - Conclusões já referidas, n._ 53.
(11) - Este raciocínio parece-me, por outro lado, situar-se perfeitamente na linha tanto das orientações expressas, por várias vezes, pela Comissão (por exemplo, na comunicação de 1988, já referida), como na linha traçada pelo advogado-geral F. G. Jacobs nas suas conclusões relativas ao processo Espanha/Comissão, já referido na nota 6, n.os 43 a 45), conclusões que, apesar disso, foram invocadas pelo Governo espanhol em apoio da sua tese.
(12) - V. n._ 5, quarto parágrafo, da decisão.
(13) - A título de exemplo, v. o acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (C-142/87, Colect., p. I-959, n._ 66).
(14) - Acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha (C-5/89, Colect., p. I-3437, n._ 14).
(15) - Nesse caso, competirá ao tribunal nacional ao qual eventualmente seja submetida a questão apreciar as circunstâncias da causa (acórdão Comissão/Alemanha, já referido na nota anterior, n._ 16.
(16) - Acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n._ 17; v. igualmente, mais recentemente, o acórdão Espanha/Comissão, já referido, n._ 76.
(17) - Recorde-se, a este propósito, que no único caso em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a confiança legítima da empresa beneficiária de um auxílio era susceptível de tutela judicial, o Tribunal considerou relevante o comportamento da Comissão nas circunstâncias então em causa. Refiro-me ao acórdão RSV/Comissão, no qual o Tribunal considerou que o atraso (de mais de 26 meses) na adopção pela Comissão de uma decisão nos termos do artigo 93._, n._ 2, «pudesse... criar na recorrente uma confiança legítima susceptível de impedir a Comissão de impor às autoridades neerlandesas que ordenassem a restituição do auxílio», e isto apesar de ser pacífico, nesse caso, que o auxílio tinha sido pago antes de ser notificado (acórdão de 24 de Novembro de 1987, 223/85, Colect., p. 4617, n.os 16 e 17).
(18) - Acórdão Comissão/Alemanha, já referido por várias vezes.
(19) - Na prática, no âmbito de um recurso directo ao abrigo do artigo 173._, mas proposto pela própria empresa no Tribunal de Primeira Instância; ou, se for caso disso, para o tribunal nacional, em sede de contestação dos pedidos de recuperação avançados pelo Estado em execução da decisão da Comissão. Lembro, a este propósito, que o acórdão RSV/Comissão, já referido na nota 17, foi pronunciado exactamente no termo de um recurso de anulação interposto (na altura, para o Tribunal de Justiça) pela empresa que invocava a sua confiança legítima.
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