CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 25 de Abril de 1996 ( *1 )
A — Introdução
1.
O pedido de decisão a título prejudicial formulado pela Cour de cassation de Bruxelas põe uma questão sobre a interpretação do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ) (a seguir «regulamento»), que constitui uma norma especial para o Reino da Bélgica.
2.
Nos termos do n.° 1 do artigo 69.°, do regulamento, um trabalhador desempregado mantém o direito às prestações de desemprego, durante três meses, quando se desloque para outro ou outros Estados-Membros à procura de trabalho. Em casos excepcionais, nos termos do segundo período do n.° 2 da referida disposição, esse prazo pode ser prorrogado. Se o trabalhador desempregado regressar ao Estado competente dentro do referido prazo, continuará a ter direito, nos termos do n.° 2 do artigo 69.°, às referidas prestações. Se, ao invés, o fizer decorrido aquele prazo, perderá, nos termos da mesma disposição, aquele direito. Para este último caso, o n.° 4 do artigo 69.° contém uma norma especial para o Reino da Bélgica, segundo a qual o trabalhador só recuperará o direito às prestações desse país depois de nele ter exercido um emprego durante pelo menos três meses.
3.
A questão a decidir neste processo é a de saber se, quando preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro para o direito às prestações, deve ainda verificar-se a do exercício de um emprego durante pelo menos três meses, nos termos do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento.
4.
O recorrido no processo principal (a seguir «ora recorrido») beneficiava de prestações de desemprego no Reino da Bélgica quando, cm 14 de Julho de 1985, à procura de trabalho, se deslocou à Itália, seu país natal, utilizando a possibilidade que lhe oferecia o n.° 1 do artigo 69.° do Regulamento n.° 408/71 de manter o direito às prestações de desemprego. Regressou à Bélgica não dentro do prazo prescrito até 3 de Outubro de 1985, mas apenas em meados de Dezembro do mesmo ano, após infrutífera procura de trabalho. Em 3 de Janeiro de 1986, encontrou de novo trabalho na Bélgica, no ramo da construção civil. Em 20 do mesmo mês, devido às condições metereológicas, ficou de novo sem trabalho e solicitou prestações de desemprego, o que, todavia, mediante invocação do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento, lhe foi recusado pelo Office National de l'emploi (a seguir «Onem»). Desta decisão recorreu o ora recorrido para a cour du travail de Liège. Do acórdão proferido resulta que não podia efectivamente socorrer-se do artigo 123.° ( 2 ) do decreto real de 1963 (a seguir «decreto real») em apoio da manutenção do seu direito. No entanto, preenchia o conjunto das condições para receber uma prestação nos termos do artigo 118.° do decreto real, isto é, um mínimo de 450 dias de trabalho, ou como tal considerados, num período de referência de 27 meses, tendo portanto direito àquela prestação.
5.
Desta sentença recorreu o Onem para a Cour de cassation, com o fundamento de que o trabalhador desempregado que, utilizando a possibilidade oferecida pelo artigo 69.° do regulamento, se deslocara para outro Estado-Membro à procura de trabalho, ao exceder o período ali previsto teria de exercer sempre um período mínimo de três meses de actividade para poder voltar a gozar de prestações de desemprego na Bélgica.
6.
A Cour de cassation, onde pendia para decisão o recurso, apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão para decisão a título prejudicial:
O n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção do Regulamento (CEE) n.° 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de que o trabalhador desempregado, após o seu regresso à Bélgica, haja exercido um emprego durante pelo menos três meses é aplicável quando aquele trabalhador não invoca o artigo 123.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1963 para fundamento da conservação do direito ao subsídio de desemprego, mas prova reunir, à data em que formula o pedido, as condições de período de espera exigidas para adquirir o direito àquele subsídio?
7.
No processo pendente no Tribunal de Justiça, apresentaram observações o Onem, na qualidade de recorrente no processo principal, os Governos belga e francês e ainda a Comissão. Analisar-se-ão as posições das partes no quadro da apreciação jurídica da questão.
B — Análise da questão
8.
A interpretação do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento foi já objecto de uma decisão a título prejudicial ( 3 ) em que, todavia, a problemática era apresentada de forma diferente. Tratava-se de saber se o exercício de uma actividade durante três meses nos termos do n.° 4 do artigo 69.° dava só por si ao desempregado o direito a recuperar a qualidade de beneficiário, independentemente de outras condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro. O acórdão Di Conti não constitui portanto um precedente para a questão agora posta.
9.
A norma especial do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento, válida exclusivamente para a Bélgica, não pode seguramente ser separada da legislação belga. Por isso, o Tribunal de Justiça, no acórdão Di Conti, declarou que o n.° 4 do artigo 69.° não podia ser interpretado sem ter em conta a especificidade da legislação belga.
10.
Também a especificidade daquela legislação deve, em meu entender, ser necessariamente tida em conta no presente caso. O artigo 118.° do decreto real de 1963 ( 4 ) define as condições para ter direito às prestações de desemprego. Escalonados em grupos etários, prevê períodos mínimos de actividade ou equiparados num certo período de referência. Nos termos dos autos, ao ora recorrido eram necessários 450 dias de trabalho ou equiparados num período de 27 meses.
11.
O artigo 123.° do decreto real ( 5 ) estabelece as condições para a recuperação do direito após interrupção durante certo período da concessão das prestações. O trabalhador desempregado mantém os direitos adquiridos ( 6 ), se a concessão das prestações não for interrompida por um período superior a três anos.
12.
Há, assim, que distinguir entre a aquisição, a manutenção e a recuperação do direito ás prestações, conceitos que constituem o objecto do artigo 67.° do regulamento.
13.
Há por fim que esclarecer se a condição do exercício de actividade durante três meses, nos termos do n.o 4 do artigo 69.°, deve ser satisfeita em todos os casos de pedido de concessão de prestações de desemprego, seja qual for a base em que assente o direito do demandante, sempre que utilize a possibilidade do n.° 1 do artigo 69.° do regulamento e haja excedido o período de tempo ali fixado.
14.
A instituição recorrida no processo principal (Onem) considera que o n.° 4 do artigo 69.° do regulamento institui um regime especial facultativo, que apenas será aplicável se o demandante o solicitar e, dessa forma, prescindir da aplicabilidade do regime geral do Estado competente. Sustenta que se deve dar satisfação ao critério fundamental do prévio exercício de actividade durante três meses sempre que se invoque o n.° 1 do artigo 69.° do regulamento uma vez que o n.° 4 desta disposição, a não ser assim, ficaria sem conteúdo. O disposto no artigo 123.° da regulamentação estabelecida pelo decreto real sobre a manutenção do direito não pode separar-se do disposto sobre a sua aquisição nos termos do artigo 118.° do decreto real. De resto, a aplicação dos artigos 118.° e 123.° do decreto real conduzirá, frequentemente, ao mesmo resultado. Assim, no caso em apreço, o direito do ora recorrido poderia assentar quer no artigo 118.° quer no artigo 123.° A diferença entre aquisição e conservação do direito é artificial, para efeitos de aplicação do n.° 4 do artigo 69.°, uma vez que, neste quadro, o trabalhador recebeu sempre prestações relacionadas com um período de tempo anterior. O conceito «recuperação do direito às prestações» tem carácter geral, de modo que, atento o anterior direito a essas prestações, se pode considerar, no caso do artigo 69. °, n.° 4, que aquelas condições estão sempre preenchidas.
15.
O Governo belga argumenta com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. No acórdão Testa e o. ( 7 ), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 69.° do regulamento constitui um regime autônomo que se sobrepõe à legislação interna dos Estados-Membros e que deve ser interpretado uniformemente em todos estes. A perda do direito às prestações nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do regulamento, quando excedido injustificadamente o prazo de três meses, não constitui portanto uma remissão para o direito interno dos Estados-Membros, mas uma previsão autónoma de perda do direito.
16.
Assim, também o n.° 4 do artigo 69.° constitui uma disposição especial em matéria de recuperação do direito às prestações para os trabalhadores desempregados que regressem à Bélgica. À luz do acórdão Testa e o., o artigo 69.° apenas pode ser interpretado no sentido de que a renúncia à aplicabilidade do regime geral estadual resultante da opção nele disposto impede o recurso ao artigo 123.° do decreto real no caso de o prazo de três meses ser excedido. Apenas a existência de uma actividade de três meses e o preenchimento de todas as condições para a concessão do direito à protecção no desemprego, nos termos do artigo 118.° do decreto real, à data do novo pedido, tornam possível a concessão de prestações de desemprego.
17.
O Tribunal de Justiça não seguiu todavia esta interpretação no acórdão Di Conti ( 8 ), uma vez que nele entendeu verificar-se a recuperação do direito quando o trabalhador desempregado manteve o direito de beneficiário nos termos do artigo 123.° do decreto real e exerceu um período de actividade de pelo menos três meses.
18.
A aplicação uniforme do artigo 69.° do regulamento em todos os Estados-Membros seria assim posta em causa, uma vez que todos os Estados-Membros poderiam não aplicar a sua legislação nacional em matéria de recuperação ou manutenção do direito às prestações, ao contrário do que sucede na Bélgica em que, por força do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento, a sua legislação interna seria aplicável desde que existisse um período de actividade de três meses. Um trabalhador desempregado poderia, assim, obter na Bélgica quase sempre um novo direito a prestações com base nos períodos de actividade exercida antes da sua partida para o estrangeiro, mediante a única condição prevista no n.° 4 do artigo 69.°, ao passo que um trabalhador desempregado noutro Estado-Membro não poderia invocar a permanência de um direito à protecção no desemprego, mas apenas socorrer-se, no máximo, do direito ao auxílio social.
19.
No caso em apreço, o ora recorrido baseia o seu direito na previsão geral do artigo 118.° do decreto real. Na realidade, o Tribunal de Justiça quis claramente dizer, no acórdão Di Conti, que o n.° 4 do artigo 69.° do regulamento apenas era aplicável aos casos de recuperação ou de manutenção do direito e não ao da sua aquisição. Todavia, se se pretendesse atribuir ao ora recorrido um direito a prestações com base no artigo 118.° do decreto real ir-se-ia contra o decidido no acórdão Di Conti, uma vez que nem sequer seria exigida uma actividade prévia pelo período de três meses, nos termos do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento. Assim sendo, como o n.° 4 do artigo 69.° do regulamento constitui uma norma especial, tem de existir sempre um período de actividade de três meses quando for injustificadamente excedido o prazo de três meses previsto no n.° 1 do artigo 69.° para se ter de novo direito à protecção no desemprego.
20.
O Governo francês, remetendo para o acórdão proferido no processo Pinna II ( 9 ), põe em causa a legalidade do regime específico para a Bélgica. No entender do Governo francês, a instituição recorrida no processo principal esconde-se por detrás do direito comunitário para não ter de aplicar a legislação nacional mais favorável. O artigo 69.°, n.° 4, do regulamento constitui uma regulamentação especial que, como em geral se verifica com este tipo de regulamentação, deve ser interpretada de forma estrita. Se seguisse a interpretação proposta pela Onem, chegar-se-ia à conclusão de que do direito comunitário resulta um obstáculo suplementar à livre circulação dos trabalhadores, o que é contrário ao objectivo do artigo 69.° do regulamento e contradiz também os objectivos prosseguidos pelo direito comunitário. A este propósito, o Governo francês lembra os acórdãos Petroni ( 10 ), Baccini ( 11 ) e Romano ( 12 ) para demonstrar que seria inadmissível que um trabalhador perdesse, pela aplicação do direito comunitário, vantagens concedidas pela legislação de um Estado-Membro. Finalmente, o Governo francês refere que, em alguns Estados-Membros — em parte por razões jurídicas ( 13 )em parte com base numa prática constante ( 14 ) —, o n.° 2 do artigo 69.° do regulamento permanece, em regra, sem aplicação.
21.
A Comissão preocupa-se com uma interpretação coerente do texto do regulamento e da jurisprudência daí resultante. Apoiando-se no acórdão Di Conti, sustenta que o artigo 69.°, n.° 4, do regulamento se aplica aos casos de recuperação do direito às prestações. Não pode portanto aderir ao entendimento da Onem de que o período de actividade de três meses nos termos do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento é um dado suplementar para a aquisição do direito às prestações — como já foi sustentado no acórdão Di Conti. O prazo de três meses é irrelevante para a aquisição do direito.
22.
Além disso, a Comissão não vê qualquer contradição entre os acórdãos Testa e o. e Di Conti. Efectivamente, o Tribunal de Justiça, no acórdão Testa e o. ( 15 ), declarou que o artigo 69.° continha em benefício dos trabalhadores que a pretendessem invocar uma regulamentação autónoma relativamente ao direito interno dos Estados-Membros, independentemente do disposto pela legislação nacional sobre a conservação e a perda do direito às prestações ( 16 ). Esta regulamentação autónoma reporta-se, no entanto, à conservação temporária do direito às prestações pelo respectivo titular que se desloque para outro Estado-Membro à procura de trabalho. O acórdão Testa e o. não permite, todavia, concluir que o artigo 69.° do regulamento contém também uma regulamentação autônoma relativamente às condições materiais da aquisição do direito. Não se pode por isso concluir que o n.° 4 do artigo 69.° do regulamento constitui uma regulamentação exaustiva para o Reino da Bélgica.
23.
Quanto ao âmbito do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento, à luz da jurisprudência até agora firmada, deve, antes de mais, esclarecer que, se o acórdão Testa e o. versou efectivamente sobre o artigo 69.° do regulamento e em especial sobre as consequências do seu n.° 2, o seu n.° 4, ao contrário, não constitui seu objecto. No acórdão Testa e o., o Tribunal de Justiça declarou que o trabalhador que regressar ao Estado-Membro competente após o termo do prazo de três meses referido na alínea c) do n.° 1 do artigo 69.° do regulamento perde, nos termos da primeira frase do n.° 2 do mesmo artigo, o direito às prestações relativamente ao Estado competente. Por mais apodítica que esta regra possa parecer à primeira vista, não é todavia o que resulta do acórdão Testa e o., uma vez que apenas é válida, nos termos do mesmo acórdão, no caso de «o referido prazo não ser prolongado nos termos da segunda frase do n.° 2 do artigo 69.°» ( 17 ).
24.
Ao proceder ao exame da compatibilidade do n.° 2 do artigo 69.° do regulamento com os princípios fundamentais garantidos pelo direito comunitário, o Tribunal de Justiça tomou claramente como referência um controlo de proporcionalidade que não pode deduzir-se directamente do texto do regulamento. No referido acórdão declara:
«Deve finalmente sublinhar-se que a segunda frase do n.° 2 do artigo 69.° que prevê, em casos excepcionais, a prolongação do prazo de três meses referido na alínea c) do n.° 1 da mesma disposição, permite evitar que a aplicação do n.° 2 deste artigo conduza a resultados desproporcionados. Como o Tribunal já referiu no seu acórdão de 20 de Março de 1979... é admissível a prolongação do referido prazo, mesmo quando o devido pedido seja apresentado após o termo deste. Se... os serviços e instituições competentes dos Estados dispõem de uma ampla margem de discricionaridade em matéria de decisão da eventual prolongação do prazo previsto no regulamento, devem, no exercício de tal poder discricionário, ter em conta o princípio da proporcionalidade, princípio geral de direito comunitário. A aplicação correcta deste princípio em casos como o dos autos exige que os serviços e instituições competentes tenham em conta, em cada caso particular, a duração do período durante o qual se excedeu o prazo em causa, a razão do regresso tardio e a gravidade das consequências jurídicas dele resultantes» ( 18 ).
25.
Se daqui não pode retirar-se qualquer afirmação directa no sentido da interpretação do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento, esta fundamentação mostra no entanto que do uso da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 69.° não pode resultar para o trabalhador, mesmo quando haja ultrapassado o prazo previsto, qualquer desvantagem desproporcional na sua situação de beneficiário.
26.
Neste contexto, reveste especial interesse o afirmado pelo Governo francês no sentido de que, quer em França quer nos outros Estados-Membros, continua a não ser aplicável ( 19 ) o disposito no n.° 2 do artigo 69.° do regulamento.
27.
Finalmente, o acórdão Testa e o. não deve considerar-se uma tomada de posição sobre o âmbito do n.° 4 do artigo 69.° até porque esta disposição era totalmente irrelevante para a decisão do caso em apreço. Efectivamente, o seu objecto eram três pedidos prejudiciais provenientes de órgãos jurisdicionais alemães.
28.
O n.° 4 do artigo 69.° constitui, indubitavelmente, uma regulamentação excepcional para a Bélgica. Nada permite concluir que o princípio geral de direito de que as normas excepcionais devem, em princípio, ser interpretadas estritamente não tenha aqui aplicação. O texto da disposição indica claramente tratar-se de recuperação do direito e não da sua manutenção ou mesmo da sua aquisição. Já tive ocasião de me pronunciar sobre a origem histórica deste preceito nas conclusões que apresentei o processo Di Conti ( 20 ). Ali chamei a atenção para o facto de que, tal como no processo se referia, o n.° 4 do artigo 69.° do regulamento foi concebido como uma contrapartida para a generosidade da regulamentação belga em matéria de manutenção dos direitos às prestações no caso da interrupção do seu recebimento, em regra até três anos.
29.
Estas considerações receberam acolhimento no referido acórdão, em que se diz:
«É em contrapartida da manutenção em proveito dos desempregados do seu direito às prestações durante um período bastante longo, sem que, com isso, eles continuem à disposição dos serviços de emprego belgas, que o n.° 4 do artigo 69.° lhes impõe, para beneficiarem ainda das prestações quando regressarem à Bélgica, exercerem de novo um emprego durante pelo menos de três meses» ( 21 ).
30.
O fim desta regulamentação excepcional consiste, assim, tendo por pano de fundo o artigo 123.° do decreto real, em obter um equilíbrio entre a limitação temporal da manutenção do direito às prestações, em regra durante três meses, nos termos do n.° 1 do artigo 69.°, durante a qual o trabalhador não é obrigado a estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, por um lado, e os períodos substancialmente mais longos, em regra três anos, nos termos do artigo 123.°, durante os quais o beneficiário não recebe quaisquer prestações mas, no entanto, pode recuperar o seu direito a tais prestações ( 22 ).
31.
No acórdão Di Conti ( 23 ), o Tribunal de Justiça relacionou a aplicabilidade do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento apenas com a recuperação do direito às prestações, e não com a aquisição desse direito. Esta conclusão, que é também relevante para o caso que nos ocupa, resulta, além disso, da consideração de que da entrada em vigor do direito comunitário não deve resultar para o trabalhador uma situação mais desfavorável que aquela que lhe adviria da aplicação exclusiva do direito interno dos Estados-Membros. Qualquer outro entendimento levaria a uma restrição do direito de livre circulação dos trabalhadores e estaria por isso em contradição com o artigo 51.° do Tratado CE e com os objectivos declarados do Regulamento n.° 1408/71 ( 24 ).
32.
O argumento da Onem de que a aplicação do n.° 4 do artigo 69.° do regulamento apenas aos casos de recuperação do direito às prestações, e não às circunstâncias da sua aquisição, esvaziaria a disposição do seu objectivo não colhe, uma vez que podem existir casos de possibilidade de recuperação do direito às prestações sem estarem preenchidas as condições da aquisição desse direito. Por exemplo, no caso de prolongada interrupção do recebimento das prestações, conforme previsto no artigo 123.° do decreto real, é bem possível que não estejam preenchidos os períodos de exercício de actividade necessários para a aquisição do direito durante o período de referência imediatamente anterior.
33.
Também o argumento do Governo belga de que a aplicação dos artigos 118.° e 123.° do decreto real levaria frequentemente ao mesmo resultado não pode, por consequência, eliminar a diferença entre a aquisição do direito às prestações e a sua recuperação.
34.
O texto, a génese, o objectivo da norma em causa, bem como a sua função na economia do regulamento apontam no sentido de que o n.° 4 do artigo 69.° do regulamento apenas é aplicável aos casos de recuperação do direito às prestações.
C — Conclusão
35.
Atentas as considerações atrás expendidas, proponho que se responda à questão prejudicial da seguinte forma:
«O n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 17 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que a exigência do exercício de um emprego durante pelo menos três meses após o seu regresso à Bélgica só é aplicável quando o desempregado pretenda recuperar o direito às prestações, mas não em matéria de aquisição de direitos nos termos previstos na legislação interna dos Estados-Membros.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230 p. 8; EE 05 F3 p. 53).
( 2 ) Voltar-se-á seguidamente ao conteúdo desta disposição.
( 3 ) Acórdão ile 10 de Maio de 1990, Di Conti (C-163/89, Colect., |). I-1829).
( 4 ) Actualmente artigo 30.° na nova versão daquele diploma de 25 de Novembro de 1991.
( 5 ) Actualmente artigo 42.° na nova versão daquele diploma de 25 de Novembro de 1991.
( 6 ) Artigo 123.°, primeiro parágrafo, n.° 1.
( 7 ) Acórdão de 19 de Junho de 1980 (41/79, 121/79 e 769/79, Recueil, p. 1979).
( 8 ) Já referido, nou 3.
( 9 ) Acórdão de 15 de Janeiro de 1986 (41/84, Colcct., p. 1).
( 10 ) Acórdão de 21 de Outubro de 1975 (24/75, Recueil, p. 1149).
( 11 ) Acórdão de 23 de Março de 1982 (79/81, Recueil, p. 1063).
( 12 ) Acórdão de 4 de Junho de 1985 (58/84, Recueil, p. 1679).
( 13 ) V. alínea G, ponto 9, introduzida pelo Regulamento (CEE) n.° 2332/89 tio Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1) no Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 relativa à Irlanda:«Um desempregado que regressa à Irlanda depois ác terminado o período de três meses durante o qual continuou a beneficiar das prestações ao abrigo da legislação irlandesa nos termos do n.° 1 do artigo 69.° do regulamento pode habilitar-se às prestações de desemprego, não obstante o n.° 2 do artigo 69.°, se preencher as condições estabelecidas por aquela legislação»,
c na alínea L, ponto 16, relativa ao Reino Unido:
«Um desempregado que regressa ao Reino Unido após o termo do período de três meses durante o qual continuou a beneficiar de prestações ao abrigo da legislação do Reino Unido nos termos do n.° 1 do artigo 69.° do regulamento pode habilitar-se às prestações de desemprego, não obstante o n.° 2 do artigo 69.°, se preencher as condições estabelecidas pela referida legislação.»
( 14 ) Como, por exemplo, na República Francesa.
( 15 ) Argumentação da Comissão na audiência.
( 16 ) V, neste sentido, o acórdão Testa e o., já referido, nota 7, n.°5.
( 17 ) Dispositivo do acórdão lesta c o., ja relendo, nota 7.
( 18 ) V. acórdão Testa c o., já referido, nota 7, n.° 21. Sublinhado nosso.
( 19 ) V. supra, ponto 20.
( 20 ) Conclusões de 7 de Março de 1990 apresentados no processo Di Conti, acórdão já referido, Colect., p. I-1835.
( 21 ) N.° 16 do acórdão Di Conti, já referido na nota 3.
( 22 ) V. n.° 15 do acórdão Di Conti, já referido na nota 3.
( 23 ) V. n.os 12 e 17.
( 24 ) V., nomeadamente, o quinto considerando do regulamento.
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