CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 13 de Junho de 1996 ( *1 )
Introdução
1.
No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar foram instituídas diversas cotizações que oneram os fabricantes de açúcar. O Tribunal de Justiça já anteriormente teve a oportunidade, no processo C-19/94, SAFBA ( 1 ), de se pronunciar sobre o momento em que nasce a obrigação de pagar a denominada cotização de armazenagem. As questões sobre as quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar no presente processo são as de saber quando nasce a obrigação de pagar determinadas outras cotizações e quando algumas dessas cotizações se tornam exigíveis.
As disposições comunitárias pertinentes
2.
O processo incide sobre três cotizações diferentes previstas na organização comum de mercado no sector do açúcar: uma cotização à produção, uma cotização de reabsorção e uma cotização de reabsorção especial.
3.
A cotização à produção foi instituída para cobrir as perdas ligadas à organização comum de mercado. As respectivas disposições encontram-se no Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 2 ), e suas alterações (a seguir «regulamento de base»), cujo artigo 28.°, n.os 3 e 4 têm a seguinte redacção:
«3.
Quando dos cálculos referidos... resulta uma perda global previsível, esta será dividida pela quantidade previsível de açúcar... produzidas à conta da campanha em curso. Uma quantia igual a este quociente será cobrada aos fabricantes como cotização à produção de base sobre as suas produções de açúcar...
....
4.
Quando o limite da cotização à produção de base não cobrir integralmente a perda global... o saldo restante será dividido pela quantidade previsível de açúcar... produzida à conta da campanha em causa. Uma quantia igual a este quociente será cobrada aos fabricantes como cotização... sobre as suas produções de açúcar...»
4.
A cotização de reabsorção foi instituída para cobrir perdas suplementares verificadas no âmbito da organização comum do mercado no período de 1981/1982 a 1985/1986. As respectivas disposições foram inseridas no regulamento de base como artigo 32.°- A, pelo Regulamento (CEE) n.° 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986 (a seguir «regulamento da cotização de reabsorção») ( 3 ). O n.° 1 desta disposição tem a seguinte redacção:
«... será cobrada aos fabricantes de açúcar... durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, uma cotização de reabsorção sobre as respectivas produções de açúcar... destinada a reabsorver o défice, de 400 milhões de ECUs verificado no final de aplicação do regime de cotas durante o período de 1981/1982 a 1985/1986».
Pelo Regulamento (CEE) n.° 3046/86 da Comissão de 3 de Outubro de 1986 ( 4 ) (a seguir «regulamento de execução»), foram estabelecidas, com base no artigo 32.°-A, n.° 6, do regulamento de base, disposições de execução relativas à cobrança da cotização de reabsorção. Resulta do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento que:
«Os Estados-Membros cobrarão em duas fracções, aos fabricantes de açúcar... a cotização de reabsorção cujos montantes são fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 32.°-A do (regulamento de base). Para cada campanha de comercialização, a cobrança da primeira fracção, que constitui um adiantamento, ocorre antes de 15 de Dezembro da campanha cm causa, e a cobrança da segunda fracção, que constitui o saldo a pagar, antes de 15 de Dezembro seguinte à referida campanha.»
5.
A cotização de reabsorção especial foi instituída para cobrir uma perda previsível para a campanha de comercialização de 1986/1987, que não seria coberta através das contribuições financeiras dos produtores no âmbito do regime do açúcar. As respectivas disposições estão contidas no Regulamento (CEE) n.° 1914/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 ( 5 ) (a seguir «regulamento da cotização de reabsorção especial»), cujo artigo 1.°, n.° 2, estabelece o seguinte:
«2.
A cotização de reabsorção especial será calculada para cada empresa produtora de açúcar... multiplicando a verba devida pela empresa a título das cotizações à produção da campanha de comercialização de 1986/1987, por um coeficiente a determinar...
A cotização de reabsorção especial será paga antes de 15 de Dezembro de 1987.»
No Regulamento (CEE) n.° 3061/87 da Comissão, de 13 de Outubro de 1987 ( 6 ) (a seguir «regulamento do coeficiente»), foram estabelecidas com base no artigo 1.°, n.° 4, do regulamento da cotização de reabsorção especial, as regras relativas ao coeficiente aplicável ao cálculo desta última cotização para o açúcar respeitante à campanha de comercialização de 1986/1987. O artigo 2.° deste regulamento dispõe que:
«Os Estados-Membros cobram a cotização de reabsorção especial em simultâneo com o saldo das cotizações à produção previstas no artigo 28.° do (regulamento de base).
Para a cobrança referida no n.° 1, os Estados-Membros estabelecem, para cada empresa produtora de açúcar... antes de 1 de Novembro de 1987, e relativamente à campanha de comercialização de 1986/1987, o cômputo referido no n.° 2 do artigo 1.° do (regulamento da cotização de reabsorção especial)».
Matéria de facto
6.
A société sucrière agricole de Maizy (a seguir «Maizy»), exerce a actividade de fabricação de açúcar e de destilação e venda de resíduos da produção açucareira. Após ter sido efectuada na sociedade uma verificação da contabilidade relativa aos impostos sobre as sociedades, foi alterada a fixação dos lucros tributáveis. Algumas dessas alterações dizem respeito às cotizações de reabsorção relativas aos exercícios de 1985/1986 c 1986/1987 e à avaliação dos stocks.
7.
Segundo o sistema fiscal francês, as cotizações de reabsorção do direito comunitário constituem uma taxa que as empresas incluem no cálculo do seu balanço. Desta forma, as cotizações entram no cálculo dos lucros sujeitos a imposto que, em conformidade com o código geral dos impostos, são fixados da seguinte maneira:
«O lucro bruto é constituído pela diferença entre os valores do activo bruto no termo e no início do período cujos resultados devem servir de base ao imposto, deduzidos os suprimentos e acrescentados os dividendos registados durante esse período pelo empresário ou pelos sócios. Por activo bruto deve entender-se o excedente dos valores do activo sobre o total formado no passivo pelos créditos de terceiros, as amortizações e as provisões justificadas.»
Daqui resulta, segundo informações fornecidas, que ura crédito de terceiro só pode ser contabilizado como encargo a pagar no fim de um exercício se este crédito, certo quanto à sua existência c exactamente determinado quanto ao seu montante, disser respeito a uma operação cujo facto gerador tenha ocorrido durante o referido exercício.
8.
No encerramento das contas do exercício de 1985/1986 (30 de Junho de 1986) a Maizy contabilizou como encargos a pagar uma soma de 4011830 FF correspondente à avaliação do montante total da cotização de reabsorção que a sociedade deveria pagar c um montante de 3149290 FF a título da cotização de reabsorção especial. Como a cotização de reabsorção devia ser dividida em fracções de um quinto para cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, a provisão foi reduzida ao montante da cotização efectivamente paga a título da campanha 1986/1987, ou seja 802366 FF. Esta provisão foi, além disso, objecto de uma actualização que determinou uma cotização complementar de 170064 FF.
9.
A administração fiscal procedeu então às seguintes alterações: no que se refere à cotização de reabsorção, o encargo verificado a título do exercício de 1985/1986 (4011830 FF) e a actualização verificada cm 1986/1987 (170064 FF) foram reintegradas no rendimento tributável da sociedade. Correlativamente, a parte da provisão imputada à cotização devida a título da campanha de 1986/1987 (802366 FF) foi admitida em dedução dos resultados uma vez que foi reintegrada pela sociedade. No que se refere à cotização de reabsorção especial, a administração recusou que esta taxa fosse inscrita como provisão do exercício de 1985/1986 por considerar que esta cotização é destinada a compensar os prejuízos globais relativos à campanha de comercialização 1986/1987. A administração procedeu então a uma rectificação da escrituração comercial que implicou uma modificação da tributação desta sociedade, uma vez que a taxa do imposto sobre as sociedades foi alterada entre 1986 e 1987.
Finalmente, a Maizy não tinha incluído no valor dos stocks a cotização de reabsorção, a cotização de reabsorção especial e as cotizações à produção, por considerar que estas diversas cotizações estavam directamente ligadas à comercialização do açúcar. A administração fiscal não concordou com este ponto de vista e procedeu a uma alteração das contas de 8292457 FF.
10.
A Maizy apresentou então ao directeur regional des impôts um pedido de anulação dos suplementos de imposto com que fora onerada a título do imposto sobre as sociedades c alegou neste contexto que tais suplementos lhe tinham sido impostos com base numa interpretação errada das disposições de direito comunitário cm que se baseia a obrigação de pagar a cotização de armazenagem, as cotizações à produção c as cotizações de reabsorção.
As questões prejudiciais
11.
Por petição apresentada em 14 de Novembro de 1990, a Maizy propôs uma acção contra o directeur regional des impôts no tribunal administratif d'Amiens. Resulta dos autos que lhe sucedeu na instancia a Société sucrière de Berneuil-sur-Aisne.
12.
O tribunal administratif d'Amiens, por decisão de 22 de Maio de 1995, suspendeu a instância e pediu ao Tribunal de Justiça a interpretação das disposições do direito comunitàrio pertinentes. O tribunal de reenvio não formulou as questões prejudiciais sobre as quais pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie. Assim, o n.° 1 da decisão está redigido da seguinte forma:
«É suspensa a instância na acção proposta pela... Maizy até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre as questões prejudiciais definidas nos fundamentos da presente decisão.»
Parece que os fundamentos pertinentes são os seguintes:
—
«Considerando que a solução do litígio está dependente da interpretação das disposições comunitárias acima referidas no que se refere ao facto gerador da cotização de armazenagem.»
—
«Considerando que a solução do litígio está dependente da interpretação das disposições comunitárias referidas no que se refere ao período de exigibilidade das cotizações de reabsorção.» (Resulta dos outros fundamentos da decisão que se trata da cotização de reabsorção e da cotização de reabsorção especial).
—
«Considerando que a solução do litígio está dependente da interpretação das disposições comunitárias referidas no que se refere ao facto gerador das cotizações controvertidas.» (Resulta do ponto anterior dos fundamentos que se trata das cotizações à produção e das duas cotizações de reabsorção).
13.
O primeiro fundamento diz respeito à questão de saber em que momento nasce a obrigação de pagar a cotização de armazenagem. Como anteriormente se disse, o Tribunal de Justiça já tomou posição sobre esta questão no acórdão SAFBA, em que interpretou o artigo 8.°, n.° 2, do regulamento de base e concluiu que as condições exigidas para que nasça a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se mostram preenchidas no momento do escoamento do açúcar. Nestas circunstâncias, a Secretaria do Tribunal de Justiça, por carta de 14 de Julho de 1995, transmitiu ao tribunal administratif d'Amiens o acórdão do Tribunal de Justiça neste processo e perguntou em que medida o tribunal nacional mantinha as suas questões. Por carta de 30 de Agosto de 1995, o secretário do tribunal administratif d'Amiens respondeu à carta do Tribunal de Justiça que o processo SAFBA dizia respeito apenas à questão da cotização de armazenagem, de forma que se mantém a incumbência do Tribunal de Justiça de responder às outras questões.
Considero que desta forma não há que responder à questão relativa à obrigação de pagar a cotização de armazenagem.
14.
Poder-se-ia perguntar se as restantes questões são de tal forma imprecisas que não é possível proceder à apreciação do mérito da causa. Em minha opinião, contudo, isto não é razão suficiente para declarar as questões inadmissíveis, uma vez que a decisão de reenvio, globalmente considerada, revela de forma suficientemente clara as questões sobre as quais o tribunal de reenvio pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie, de forma que é possível, reformulando as questões, dar ao tribunal de reenvio uma resposta utilizável.
15.
As questões sobre as quais o tribunal nacional pretende de facto que o Tribunal de Justiça se pronuncie são as seguintes:
1)
Em que momento nasce a obrigação de pagar a cotização à produção, a cotização de reabsorção c a cotização de reabsorção especial?
2)
Em que momento se tornam exigíveis a cotização de reabsorção e a cotização de reabsorção especial?
A primeira questão
16.
Permitam-me sublinhar a título liminar que, como foi declarado pelo Tribunal de Justiça no processo SAFBA, o conceito de «facto gerador da cotização» não é um conceito de direito comunitário mas sim de direito fiscal francês. O Tribunal de Justiça não pode contudo pronunciar-se sobre o conteúdo de um conceito de direito nacional, mas deve, no âmbito da sua colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário com vista a definir a partir de que momento estão preenchidas as condições exigidas por estas disposições para que nasça a obrigação de pagar a cotização. Compete depois ao órgão jurisdicional nacional aplicar o direito fiscal nacional com base na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça.
17.
O Tribunal declarou além disso no referido acórdão SAFBA, no que diz respeito às condições para que nasça a obrigação de pagar uma cotização, que
«... a determinação do montante da cotização é, além disso, indispensável para circunscrcver o alcance exacto da obrigação que, de outra forma, não podia ser considerada como já tendo surgido» ( 7 ).
18.
Em consequência, procederei adiante a uma análise das disposições pertinentes de cada uma das três cotizações com vista a apreciar a partir de que momento estão reunidas, nos termos destas disposições, as condições exigidas para que surja a obrigação de as pagar.
A cotização à produção
19.
O Governo francês, o Governo helénico e a Comissão alegaram que o artigo 28.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de pagar as cotizações aí instituídas surge logo no momento da produção de açúcar e não, como prevê o artigo 8.°, n.° 2, do regulamento de base, para a cotização de armazenagem, só quando do seu escoamento.
20.
Devo sublinhar que, nos termos do artigo 28.°, n.° 3, do regulamento de base, será cobrada aos fabricantes uma cotização sobre as suas produções de açúcar quando seja previsível uma perda global relativamente a uma dada campanha. A cotização é calculada dividindo a perda global pela quantidade previsível de açúcar «produzida à conta da campanha em curso», determinada com base nas verificações a que se procede antes do fim de cada campanha de comercialização. O artigo 28.°, n.° 1, que estabelece as regras relativas às diferentes verificações a que se deve proceder para poder prever uma perda eventual, refere-se igualmente à produção «durante a campanha em curso».
21.
Em conformidade com o artigo 28.°, n.° 4, é cobrada uma cotização suplementar à produção sobre a produção de açúcar, quando o limite da cotização à produção de base não cobrir integralmente a perda global previsível. Esta cotização suplementar é calculada dividindo o saldo restante pela produção previsível «à conta da campanha em causa».
22.
Desta forma, em minha opinião, é a produção de açúcar como tal que gera a obrigação de pagar as cotizações à produção previstas no artigo 28.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base. A obrigação de pagar as cotizações não parece estar ligada a outras condições e é possível determinar o montante da cotização no fim de cada campanha com base na produção global previsível de açúcar.
A cotização de reabsorção
23.
O Governo francês, o Governo helénico e a Comissão são todos dc opinião que a obrigação de pagar a cotização de reabsorção surge quando da produção do açúcar durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.
24.
É certo que a cotização de reabsorção tem como finalidade absorver o défice verificado nas campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986. Contudo, resulta dos sétimo c oitavo considerandos do regulamento da cotização de reabsorção que este défice era repartido pelas cinco campanhas seguintes, a saber, as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991. Isto vem justificado nos considerandos por um princípio de solidariedade c de equidade assim como pela impossibilidade material de fazer incidir essa cotização no plano individual com base nas vantagens anteriormente retiradas do sistema.
25.
Nos termos do artigo 32.°-A, n.° 1, a cotização de reabsorção é cobrada aos fabricantes de açúcar «durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, uma cotização de reabsorção sobre as respectivas produções de açúcar...». Resulta desta forma de uma leitura literal das disposições que instituem uma cotização de reabsorção que a obrigação de pagar esta cotização surge quando da produção de açúcar durante as campanhas de 1986/1987 a 1990/1991.
26.
Nos termos do artigo 32.°-A, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a produção global nas diversas regiões da Comunidade constitui a base do método de cálculo da cotização de reabsorção instituída por esta disposição. No caso de as receitas da cotização não corresponderem ao que estava previsto, a cotização, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, pode ser ajustada. O artigo 1.° do regulamento de execução contém as regras relativas à forma de pagamento da cotização de reabsorção. Daqui resulta, assim, que esta cotização deve ser paga cm duas fracções, sendo a primeira calculada multiplicando a soma das cotas da empresa em causa «durante a referida campanha de comercialização» por 80% do montante da cotização de reabsorção fixado para a região em que essa empresa estiver estabelecida.
27.
Desta forma, é a produção de açúcar das campanhas de 1986/1987 a 1990/1991 que é determinante para o cálculo da cotização de reabsorção, não desempenhando a produção de açúcar dos fabricantes individuais durante as campanhas deficitárias de 1981/1982 a 1985/1986 qualquer papel para efeitos deste cálculo. O montante definitivo da cotização de reabsorção dos fabricantes individuais pôde ser determinado, segundo o método de cálculo indicado, no fim de cada uma das campanhas de 1986/1987 a 1990/1991.
28.
As condições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção, em minha opinião, mostram-se preenchidas, portanto, no momento do cálculo da produção previsível de açúcar no fim de cada uma das campanhas 1986/1987 a 1990/1991.
A cotização de reabsorção especial
29.
Tanto o Governo francês como o Governo helénico e a Comissão alegaram que a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial surge quando da produção de açúcar durante a campanha de comercialização 1986/1987.
30.
A cotização de reabsorção especial tem como finalidade cobrir o défice previsível para a campanha de comercialização de 1986/1987. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento da cotização de reabsorção especial, esta consiste na imposição aos fabricantes de açúcar do pagamento de uma percentagem suplementar da sua cotização à produção relativa à campanha em causa. Nos termos do artigo 2° do regulamento do coeficiente, os Estados-Membros cobram a cotização de reabsorção especial em simultâneo com o saldo das cotizações à produção.
Como se trata, assim, de um suplemento à cotização à produção de base, deve ser considerada como tendo as mesmas características desta cotização. Como foi dito no n.° 22, as condições para que surja a obrigação de pagar a cotização à produção estão preenchidas no fim de cada campanha de comercialização, momento em que é calculada a produção previsível de açúcar, de forma que a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial para cobrir o défice da campanha de comercialização de 1986/1987 deve igualmente considerar-se constituída no fim desta campanha.
31.
Nestas circunstâncias, sou de opinião que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível de açúcar, no fim da campanha de comercialização de 1986/1987.
32.
Deve portanto responder-se à primeira questão que as condições para que surja a obrigação de pagar a cotização à produção estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível de açúcar, no fim de cada campanha de comercialização. As condições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível de açúcar no fim de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991. As condições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível de açúcar no fim da campanha de comercialização de 1986/1987.
A segunda questão
A cotização de reabsorção
33.
A Comissão alegou que a primeira fracção da cotização deve ser paga o mais tardar em 15 dc Dezembro da campanha de comercialização cm causa, ao passo que o saldo deve ser pago o mais tardar em 15 de Dezembro da campanha seguinte à campanha em causa.
34.
Como acima foi dito, resulta do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de execução, que a cotização de reabsorção deve ser paga em duas fracções. Para este efeito, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 4, os Estados-Membros efectuarão para cada empresa produtora de açúcar o cálculo do montante a pagar por esta. Este cálculo ć efectuado, no que se refere à primeira fracção, antes de 1 de Novembro da campanha cm causa e, no que se refere à segunda fracção, antes de 1 de Novembro seguinte à campanha em causa.
Com base no cálculo acima referido, os Estados-Membros cobram a primeira fracção antes de 15 de Dezembro da campanha de comercialização em causa c a segunda fracção antes de 15 de Dezembro seguinte à referida campanha (artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de aplicação).
35.
A primeira fracção da cotização de reabsorção é portanto exigível, em minha opinião, em 15 de Dezembro de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 e a segunda fracção é exigível em 15 de Dezembro seguinte à campanha de comercialização cm causa.
A cotização de reabsorção especial
36.
A Comissão alegou que a cotização de reabsorção especial devia ser paga o mais tardar cm 15 de Dezembro de 1987.
37.
Em conformidade com o artigo 2°, n.° 2, do regulamento do coeficiente, os Estados-Mcmbros estabelecem para cada empresa produtora de açúcar, antes de 1 de Novembro de 1987, o cômputo relativo à campanha de comercialização de 1986/1987. Com base nesse cômputo, os Estados-Membros cobram, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, a cotização de reabsorção especial cm simultâneo com o saldo das cotizações à produção. Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1443/82 da Comissão ( 8 ), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2682/84 da Comissão, de 21 de Setembro de 1984 ( 9 ), o saldo da cotização à produção e o da cotização à produção suplementar são pagos antes de 15 de Dezembro seguinte.
38.
A cotização de reabsorção especial é portanto exigível, em minha opinião, em 15 de Dezembro de 1987.
Conclusões
39.
Assim, deve responder-se à segunda questão que a primeira fracção da cotização de reabsorção especial é exigível em 15 de Dezembro de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, e a outra em 15 de Dezembro seguinte à campanha de comercialização em causa. A cotização de reabsorção especial é exigível em 15 de Dezembro de 1987.
40.
Proponho assim ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:
1)
As condições para que surja a obrigação de pagar as cotizações à produção instituídas pelo artigo 28.°, n.os 3 e 4 do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar, na sua redacção alterada, estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível dos produtos referidos no regulamento, no fim de cada campanha de comercialização.
As condições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção instituída pelo artigo 32.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 1785/81 estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível dos produtos referidos no regulamento, no fim de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.
As condições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial instituída pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1914/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que instaura uma cotização de reabsorção especial do sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1986/1987, estão preenchidas quando do cálculo da produção previsível dos produtos referidos no regulamento, no fim da campanha de comercialização de 1986/1987.
2)
A primeira fracção da cotização de reabsorção instituída pelo artigo 32.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 1785/81 é exigível em 15 de Dezembro de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, e a outra em 15 de Dezembro seguinte à referida campanha de comercialização. A cotização de reabsorção especial instituída pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1914/87, é exigível em 15 de Dezembro de 1987.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) Acórdão de 4 de Maio de 1995 (Colect., p. I-1051).
( 2 ) JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
( 3 ) Que altera o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 (JO L. 87, p. 1).
( 4 ) JO L 283, p. 15.
( 5 ) JO L 183, p. 5.
( 6 ) JO L 290, p. 10.
( 7 ) N.° 30.
( 8 ) Regulamento de 8 de Junlio de 1982 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de cotas no sector do açúcar (JO L 158, p. 17; EE 03 F25 p. 142).
( 9 ) JO L 254, p. 9; EE 03 F32 p. 107.
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