Conclusões do Advogado-Geral
1 Com o presente recurso, a sociedade de direito italiano Ferriere Nord SpA (a seguir «Ferriere Nord» ou «recorrente») solicita ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 6 de Abril de 1995 no processo Ferriere Nord/Comissão (a seguir «acórdão» ou «acórdão recorrido») (1), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (2) (a seguir «decisão»).
Enquadramento factual e processual
2 Esta decisão aplica uma coima a catorze produtores de rede electrossoldada para betão (3) porque, nos termos do seu artigo 1._, «... violaram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas».
3 Como se conclui das conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, a decisão acusa particularmente a recorrente «... de ter participado em duas séries de acordos no mercado francês... que tinham por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França, e proceder a uma troca de informações», postos em prática, por um lado, entre Abril de 1981 e Março de 1982 e, por outro, entre o início de 1983 e o fim do ano de 1984 (4).
4 Tal como dez dos treze outros destinatários desta decisão, a Ferriere Nord interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação desta, na medida em que as disposições lhe diziam respeito ou, a título subsidiário, de supressão da coima de 320 000 ecus que lhe foi aplicada ou de redução para um montante equitativo.
5 A recorrente suscitou três fundamentos em apoio do seu recurso, baseados na violação artigo 85._, n._ 1, do Tratado, na violação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 (5), e na existência de um desvio de poder. Todos estes fundamentos foram rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância que, além disso, condenou a recorrente nas despesas.
6 A recorrente interpôs o presente recurso por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Junho de 1995, pedindo a anulação do acórdão recorrido. Reclama na sua réplica, a título subsidiário, uma redução substancial da coima e a condenação da Comissão nas despesas, tanto no processo no Tribunal de Primeira Instância como no processo de recurso. A Comissão pede que seja negado provimento ao recurso, que seja confirmada a validade da decisão e que a recorrente seja condenada nas despesas.
7 O presente recurso articula-se em redor de dois fundamentos: o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação, por um lado, do artigo 85._, n._ 1, do Tratado e, por outro, do artigo 15._ do Regulamento n._ 17.
8 Examinaremos separadamente cada um destes fundamentos, cujo conteúdo será pormenorizadamente apresentado. Afirme-se antes de mais que, não obstante o essencial da argumentação avançada pela recorrente no presente recurso poder parecer uma repetição da já apresentada no Tribunal de Primeira Instância, nem por isso deixa de constituir uma contestação da interpretação e da aplicação, pelo Tribunal de Primeira Instância, das disposições comunitárias, respondendo assim às exigências do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo (6).
Quanto ao primeiro fundamento baseado na violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado
9 Este primeiro fundamento divide-se em três partes. A recorrente acusa, em substância, o Tribunal de Primeira Instância:
- de não ter tido em conta a versão italiana do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, segundo a qual um acordo deve ter «por objectivo e por efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- de não ter avaliado a incidência prejudicial dos acordos em que a recorrente participou sobre o comércio entre os Estados-Membros;
- de ter apreciado incorrectamente os nexos económicos e jurídicos existentes entre o mercado da rede electrossoldada para betão, produto objecto dos acordos anticoncorrenciais, e o mercado do fio-máquina, produto abrangido pelo Tratado CECA, situado a montante do da rede electrossoldada para betão e de que este depende.
Quanto à versão italiana do artigo 85._
10 O Tribunal de Primeira Instância, após ter verificado que a recorrente reconhecia ter aderido aos acordos celebrados entre produtores de rede electrossoldada para betão e que não contestava o seu objecto, isto é, fixar preços e quotas (7), recordou que:
«O artigo 85._, n._ 1, do Tratado proíbe por incompatibilidade com o mercado comum todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento» (8).
Antes de deduzir que:
«Resulta do teor desta disposição que as únicas questões pertinentes são as de saber se os acordos em que a recorrente participou com outras empresas tinham por objectivo ou por efeito restringir a concorrência e se eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros...» (9).
11 Em resposta a estas questões, o Tribunal de Primeira Instância verificou, com base nos dados factuais apresentados, que:
«... ao fixar preços e quotas, os acordos a que a recorrente aderiu tinham por objectivo restringir a concorrência e eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros...» (10).
12 A recorrente tinha avançado em apoio do seu recurso um fundamento baseado na versão italiana do artigo 85._, n._ 1, que, ao contrário das outras versões linguísticas, se refere aos acordos que têm por objectivo e por efeito restringir a concorrência (11). Deduzia daqui que esta disposição fixa uma condição cumulativa e não alternativa, na falta da qual nenhuma infracção lhe pode ser imputada. O Tribunal de Primeira Instância afirmou no entanto que:
«A recorrente não pode invocar a versão italiana do artigo 85._ do Tratado para exigir que a Comissão determine que o acordo tinha simultaneamente um objectivo e um efeito anticoncorrenciais. Com efeito, esta versão não pode prevalecer sozinha sobre todas as outras versões linguísticas, que demonstram claramente pela utilização do termo `ou' o carácter não cumulativo mas alternativo da condição em causa, como o decidiu o Tribunal de Justiça em jurisprudência constante a partir do acórdão [de 30 de Junho de 1996] Société technique minière [56/65] ([Recueil, p. 337], p. 359). A interpretação uniforme das normas comunitárias exige, com efeito, que as mesmas sejam interpretadas e aplicadas à luz das versões redigidas nas outras línguas comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht, 19/67, Recueil, pp. 445, 456, Colect. 1965-1968, p. 684, e de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e Lanificio di Gavardo, 283/81, Recueil, p. 3415, n._ 18)» (12).
13 A recorrente alega que, na sua interpretação do artigo 85._, o Tribunal de Primeira Instância recusou erradamente tomar em consideração os efeitos concretos do acordo referindo-se apenas ao seu objectivo anticoncorrencial. Acusa, neste ponto, o Tribunal de Primeira Instância de ter incorrectamente fundamentado a sua posição, referindo-se a jurisprudência que não incide sobre a versão italiana do artigo 85._ Conclui-se, além disso, dos acórdãos citados pelo Tribunal de Primeira Instância que o recurso às outras versões linguísticas só se justifica quando o sentido de uma disposição numa das versões não é claro, o que não é o caso da versão italiana do artigo 85._
14 A argumentação da recorrente não pode ser acolhida, nem relativamente ao carácter cumulativo das condições previstas pelo artigo 85._, nem quanto à não pertinência da jurisprudência citada.
15 Importa, antes de mais, afirmar que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância recordou que estava determinado, por jurisprudência constante, que a condição prevista no artigo 85._, n._ 1, apresenta um carácter alternativo e não cumulativo. Em especial, o acórdão já referido, já antigo, Société technique minière, a que se refere o acórdão recorrido, não deixa subsistir qualquer dúvida afirmando que:
«... para ser abrangido pela proibição do artigo 85._, n._ 1, o acordo em litígio deve ter `por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum'.
O carácter não cumulativo mas alternativo deste requisito, indicado pela conjunção `ou', conduz, antes de mais, à necessidade de considerar o objecto do próprio acordo, tendo em conta o contexto económico no qual se integra.
As alterações da concorrência referidas no artigo 85._, n._ 1, devem resultar do próprio acordo ou de algumas das suas cláusulas.
Porém, se a análise das cláusulas não revelar um grau suficiente de nocividade em relação à concorrência, há que examinar então os efeitos do acordo e, para que o mesmo possa ser objecto da proibição, exigir a reunião dos factores que determinam que a concorrência foi de facto impedida, restringida ou falseada de forma apreciável (13).
...».
16 Pode também citar-se utilmente um acórdão posterior, que confirma de forma patente esta análise, de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão (14):
«... para efeitos da aplicação do artigo 85._, n._ 1, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência (15).
...».
17 Se ainda for necessário, saliente-se que o Tribunal mantém esta concepção nos acórdãos mais recentes. Assim, considerou, num acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão (16), que:
«Para efeitos de aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, é desnecessário ter em conta os resultados concretos de um acordo, desde que se veja que este tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum...» (17).
18 Deste modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite deduzir com certeza que não se exige, nos termos do artigo 85._, n._ 1, que o acordo tenha simultaneamente um objectivo e um efeito anticoncorrenciais. É apenas no caso de o conteúdo do acordo não revelar um objectivo anticoncorrencial que há que procurar, se necessário, os efeitos nocivos sobre a concorrência. Noutros termos, o estudo da influência nefasta sobre o mercado só se impõe se não houver uma constatação do objectivo proibido do acordo.
19 Foi portanto correctamente que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da recorrente, baseado na exigência de uma condição cumulativa do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
20 Que este argumento possa ser deduzido da versão italiana desta disposição não altera em nada esta consideração. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência citada pelo Tribunal de Primeira Instância, «... a necessidade de uma interpretação uniforme das [disposições] comunitárias exclui que seja considerado isoladamente o texto de uma disposição mas exige, em caso de dúvida, que ele seja interpretado e aplicado às luz das versões oficiais nas... outras línguas» (18). Com efeito, «deve... observar-se que as normas comunitárias são redigidas em diversas línguas e que as várias versões linguísticas fazem fé na mesma medida: a interpretação de uma norma comunitária implica, portanto, o confronto dessas versões» (19).
21 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de não ter tido em conta a versão italiana do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, na interpretação e aplicação que fez dessa disposição, sob pena de não respeitar a exigência imperiosa de interpretação uniforme do direito comunitário.
Quanto à afectação do comércio entre Estados-Membros
22 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito por não ter examinado em que medida os acordos em que participou afectavam o comércio entre Estados-Membros. Afirma que, para ser contrário ao artigo 85._, um acordo deve ser susceptível de afectar (pregiudicare) sensivelmente o comércio entre Estados-Membros. Ora, em seu entender, os acordos em questão não eram susceptíveis de alterar, de forma sensível, as trocas comerciais entre a França e a Itália.
23 Refere-se, quanto a isto, ao acórdão de 25 de Novembro de 1971, Béguelin Import (20), que enuncia as condições de aplicação do artigo 85._ nestes termos:
«Para ser considerado incompatível com o mercado comum e proibido nos termos do artigo 85._, um acordo tem de ser `susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros' e ter `por objectivo ou efeito' prejudicar `a concorrência no mercado comum' (21);
...»
«Finalmente, para lhe ser aplicável a proibição do artigo 85._, o acordo deve afectar de forma notória o comércio entre Estados-Membros e o jogo da concorrência (22);
...»
24 Saliente-se que este acórdão se limita a confirmar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de que um acordo só é abrangido pelo artigo 85._ se existir um grau de probabilidade suficiente de que exerce uma influência sobre as correntes comerciais, num sentido que pode prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados. Esta condição deve ser compreendida por referência ao quadro real em que o acordo se coloca. Apenas uma análise concreta permite chegar a uma conclusão quanto a isto (23).
25 Não obstante a recorrente considerar que os elementos de facto (trocas comerciais intracomunitárias limitadas às regiões fronteiriças) próprios das circunstâncias do caso em apreço são suficientes para excluir que a sua participação nos acordos possa ter influenciado, por qualquer forma que seja, o comércio intracomunitário da rede electrossoldada para betão, parece-nos, ao invés, que o acórdão recorrido teve cuidadosamente em conta os dados factuais do litígio na análise dos argumentos apresentados pela recorrente na sua petição e repetidos no seu recurso, e que os rejeitou após uma fundamentação pormenorizada.
26 Com efeito, foi correctamente que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que basta, para efeitos de aplicação do artigo 85._, n._ 1, que os acordos controvertidos sejam susceptíveis de afectar sensivelmente a concorrência, sem que seja necessário provar essa afectação.
27 Foi portanto de forma perfeitamente justificada que o Tribunal de Primeira Instância recordou que o efeito restritivo é condenável nos termos do artigo 85._, n._ 1, se estiveram reunidas as duas condições seguintes: basta que esse efeito se produza ou que possa produzir-se; é preciso que a afectação susceptível de poder causar à concorrência seja sensível:
«No respeitante à afectação do comércio entre Estados-Membros, há que recordar que o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre os Estados-Membros, exigindo apenas que seja provado que esses acordos são susceptíveis de produzir esse efeito (acórdão Miller/Comissão [de 1 de Fevereiro de 1978, 19/77, Colect., p. 45], n._ 15)» (24).
28 A remissão para o acórdão Miller/Comissão efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância recorda oportunamente a posição que, sobre isto, o Tribunal de Justiça adoptou sem qualquer ambiguidade:
«... ao proibir os acordos que tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência, que sejam susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não exige que seja demonstrado que esses acordos, efectivamente, afectaram sensivelmente essas trocas comerciais, prova que na maior parte dos casos só dificilmente pode ser fornecida, mas exige que seja provado que esses acordos são susceptíveis de produzir esse efeito» (25).
29 O Tribunal de Primeira Instância efectuou, em seguida, uma análise do contexto do processo, antes de concluir pela existência de uma possível afectação sensível do mercado:
«No caso vertente, há que salientar que o facto de as unidades de produção de rede electrossoldada para betão da recorrente estarem afastadas do mercado francês não é, só por si, susceptível de impedir as suas exportações para esse mercado. A este respeito, a argumentação da recorrente demonstra aliás, por si mesma, que os acordos, na medida em que se destinavam a aumentar os preços, eram susceptíveis de aumentar as suas exportações para França e, assim, de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.
Além disso, pressupondo, como pretende a recorrente, que os acordos não modificaram a parte de mercado detida globalmente pelos produtores italianos e que as suas exportações foram muito inferiores à quota que lhe tinha sido atribuída, não deixa de ser um facto que as restrições de concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar as correntes comerciais da orientação que de outra forma teriam tido (acórdão [de 29 de Outubro de 1980] Van Landewyck e o./Comissão [209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125], n._ 172). Com efeito, os acordos tinham por objectivo contingentar as importações no mercado francês a fim de permitir um aumento artificial dos preços nesse mercado» (26).
30 Além disso, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cita erradamente, no n._ 27 do acórdão recorrido, o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (27). Alega com efeito que, enquanto este processo se referia a um acordo entre todos os produtores da Comunidade com o objectivo de repartirem o mercado através da atribuição individual de «quotas» de venda anual, no caso da rede electrossoldada para betão, as trocas comerciais entre Estados eram muito limitadas.
31 Este argumento não deve ser acolhido e a citação feita pelo Tribunal de Justiça é totalmente pertinente.
32 Foi, de facto, correctamente que este afirmou que «... a questão de saber se a participação individual da recorrente nesses acordos podia, apesar da sua pequena dimensão no mercado francês, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente». O único elemento pertinente - que foi efectivamente examinado, como acabámos de recordar - é saber, em conformidade com o acórdão Enichem Anic/Comissão citado pelo Tribunal de Primeira Instância, se a infracção em que participou a recorrente era susceptível, no seu conjunto, de violar o artigo 85._ do Tratado:
«... deve rejeitar-se a argumentação da recorrente destinada a demonstrar que as suas actividades não podiam ter um efeito restritivo sobre a concorrência, uma vez que a questão pertinente consiste não em saber se a participação individual da recorrente na infracção era susceptível de restringir a concorrência, mas em saber se a infracção em que a recorrente e as restantes empresas participaram pôde restringir a concorrência. Observe-se, a este propósito, que as empresas que participaram na infracção imputada na decisão detêm a quase totalidade deste mercado, o que indica manifestamente que a infracção por elas cometida pôde restringir a concorrência» (28).
33 Consequentemente, não deve ser acolhido o argumento baseado numa incorrecta interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância do conceito de efeito prejudicial sobre o comércio entre Estados-Membros na acepção do artigo 85._ do Tratado.
Quanto à incidência do regime do fio-máquina no mercado da rede electrossoldada para betão
34 No seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente salientou que, na apreciação da incidência sobre a concorrência dos acordos em questão, não se podia abstrair do contexto económico e jurídico do fio-máquina, atendendo ao nexo estreito existente entre o mercado da rede electrossoldada para betão, produto objecto dos acordos anticoncorrenciais, e do fio-máquina, produto abrangido pelo Tratado CECA. Na medida em que o preço da rede electrossoldada para betão depende, em grande medida, do preço do fio-máquina, se os acordos controvertidos tiveram por efeito um aumento do preço da rede electrossoldada para betão, este resultado coincidiu com o desejo, manifestado pela Comissão no âmbito da sua política de reestruturação da indústria siderúrgica, de ver aumentar o preço do fio-máquina, uma vez que este último aumento foi o resultado do aumento do preço da rede electrossoldada para betão.
35 No n._ 29 do acórdão recorrido, o Tribunal admitiu:
«No que diz respeito à afectação da concorrência, é um facto, como salienta a recorrente, que o preço da rede de electrossoldada para betão depende em larga medida do fio-máquina» (29).
Considerou no entanto, mediante uma apreciação soberana dos elementos de facto que lhe foram apresentados:
«mas daqui não resulta que estava excluída qualquer possibilidade de concorrência eficaz nesse domínio. Com efeito, os produtores tinham uma margem suficiente para permitir uma concorrência efectiva no mercado. Por conseguinte, os acordos puderam ter um efeito sensível na concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão [já referido] n.os 133 e 153)».
36 Retomando o raciocínio que já expusera no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alega no âmbito do presente recurso que aquele Tribunal não apreciou o argumento que apresentou e que consiste em considerar que o acordo relativo à rede electrossoldada para betão era legal, uma vez que contribuia para diminuir a produção do fio-máquina, fazendo referência a uma jurisprudência que, no caso em apreço, não era pertinente.
37 Consideramos que o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de não ter examinado o raciocínio da recorrente neste ponto.
38 Com efeito, o Tribunal considerou que o elemento essencial consistia em saber se existia uma possibilidade de concorrência eficaz no mercado em questão. O Tribunal deu uma resposta positiva deduzindo daqui que os acordos relativos ao mercado da rede electrossoldada para betão puderam ter um efeito sensível na concorrência.
39 Este argumento, por consequência, também deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento baseado no carácter injusto da coima
40 Com este segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter incorrectamente interpretado e aplicado o artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, que confere à Comissão a simples faculdade de aplicar uma coima, sem lhe impor essa obrigação. Alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou um facto que, perante infracções às regras da concorrência, a Comissão deve aplicar uma coima.
41 Ao invés, considera que uma coima pode não ser aplicada se as circunstâncias o justificarem. Precisamente, considera que o Tribunal de Primeira Instância não examinou todos os argumentos avançados para avaliar se, no caso em apreço, a aplicação de uma coima era justificada e se esta havia sido aplicada de acordo com critérios de equidade. Invoca a este respeito um argumento que considera «determinante», relativo ao nexo estreito entre o mercado da rede electrossoldada para betão e o do fio-máquina, que deveria, no seu entender, influir na justificação ou no montante da coima. Refere-se principalmente ao acórdão Suiker Unie e o./Comissão (30), no qual o Tribunal de Justiça reduziu consideravelmente o montante das coimas aplicadas pela Comissão, porque esta última não tivera suficientemente em conta o contexto regulamentar e económico dos comportamentos incriminados - isto é, da medida na qual o sistema instaurado pela organização comum de mercados era susceptível de afectar as condições do mercado do açúcar. Considera que a situação não é diferente da que o Tribunal de Justiça examinou nesse acórdão e censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter detectado nenhuma similitude entre a situação do açúcar e a do fio-máquina pelo facto de, num caso, existir uma organização comum de mercado e, no segundo, um regime de quotas e de preços. Ora, segundo a recorrente, o regime de quotas e de preços em matéria CECA equivale a uma organização do mercado agrícola.
42 A recorrente invoca por fim, para obter uma redução da coima, toda uma série de argumentos que não foram tidos em conta pelo Tribunal de Primeira Instância. Examiná-los-emos sucessivamente.
43 Com este fundamento, a recorrente contesta de facto a interpretação e a aplicação efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, no que se refere, por um lado, às condições que permitem que a Comissão aplique uma coima e, por outro, à determinação do montante da coima.
44 Recorde-se que nos termos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas... sempre que, deliberada ou negligentemente:
a) cometam uma infracção ao disposto no n._ 1 do artigo 85._
Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»
45 Quanto ao próprio princípio da aplicação de uma coima, não se pode, antes de mais, como parece sugerir a recorrente, acusar o Tribunal de Primeira Instância de não ter precisado o carácter facultativo desta caso se verifique uma violação do artigo 85._, n._ 1. A redacção do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 («a Comissão pode») basta para estabelecer este carácter, sem que o Tribunal de Primeira Instância tenha que o recordar sem violar esta disposição.
46 A única exigência prevista pelo texto para que a Comissão possa utilizar esta faculdade tem a ver, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, com a verificação de infracções cometidas «... deliberadamente ou pelo menos por negligência, de forma que são passíveis de coimas nos termos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17...» (31). Ora, o Tribunal de Primeira Instância teve o cuidado de recordar esta condição de aplicação no n._ 41 do acórdão recorrido, antes de declarar que estava preenchida no caso em apreço, no n._ 42:
«No caso em apreço, tendo em conta a gravidade intrínseca e o carácter manifesto da infracção ao 85._, n._ 1, do Tratado, e em especial às suas alíneas a) e c), o Tribunal considera que a recorrente não pode pretender que não agiu deliberadamente.»
47 Também não se pode admitir que o Tribunal de Primeira Instância não tenha decidido a correcção da aplicação da coima, em especial o seu montante, sem atender à argumentação da recorrente.
48 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, para determinar o montante da coima deve tomar-se em consideração «além da gravidade da infracção, a duração da mesma». A condição relativa à «gravidade da infracção» é interpretada pelo Tribunal de Justiça como devendo ser determinada em função de um certo número de elementos tais como, por exemplo, o contexto económico e jurídico que englobam o sector considerado. É em especial através disto que a recorrente tenta obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
49 Quanto ao que a recorrente considera nomeadamente como argumento «determinante», isto é, o nexo com o mercado do fio-máquina, que deveria influir na justificação ou no montante da coima, é forçoso constatar que o Tribunal de Justiça teve devidamente em conta o raciocínio da recorrente (n.os 58 a 60 do acórdão recorrido), antes de enunciar os motivos (n.os 63 a 66) pelos quais este devia ser rejeitado.
50 Em especial, relativamente ao paralelismo a estabelecer com o nexo existente entre o açúcar e a beterraba, examinado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância teve assim em conta as pretensões da recorrente, no n._ 58 do acórdão:
«Neste processo, existia uma organização comum de mercado para o açúcar que se destinava a garantir, através do sistema de preços e de quotas, uma remuneração equitativa do produto de base, a beterraba. No presente processo, existe `uma organização comum de mercado' a nível do produto de base, o fio-máquina, que visa proteger directamente este produto sem que nada esteja previsto para o produto transformado. Ora, na falta de regulamentação sobre os fornecimentos e os preços do produto transformado, a rede electrossoldada para betão, a protecção atribuída ao fio-máquina correria o risco de ser ineficaz. Foi por esta razão que os produtores colmataram voluntariamente essa lacuna do sistema através da sua própria regulamentação. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância deveria reduzir consideravelmente a coima, como o Tribunal de Justiça fez no acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, porque, no sector em questão, a margem de aplicação das regras de concorrência era estritamente reduzida.»
51 No acórdão Suiker Unie e o./Comissão, o Tribunal de Justiça, após ter verificado a correcção do princípio de aplicação de uma coima (32), empenhou-se em recordar os critérios que permitem avaliar o montante dessa coima:
«Quanto à avaliação dos montantes a fixar, há que tomar em consideração, nos termos do n._ 2 [do artigo 15._ do Regulamento n._ 17], a gravidade e a duração da infracção, o que obriga o Tribunal a ter em conta, nomeadamente, o contexto regulamentar e económico do comportamento arguido, a natureza das restrições ocasionadas na concorrência, assim como o número e a importância das empresas em causa» (33).
Antes de justificar a redução pelas especificidades próprias do mercado do açúcar.
«A organização comum de mercado do açúcar, que aliás tende a perder o seu carácter transitório inicial e que... apenas deixou à concorrência um domínio residual, contribui assim para manter nos produtores de açúcar um comportamento não concorrencial.
Embora esta situação não possa levar a admitir práticas susceptíveis de agravar mais os inconvenientes de tal sistema à luz do Tratado, não deixa de ter como consequência que o comportamento dos interessados não poderá ser apreciado com a habitual severidade» (34).
«Nestas condições, as coimas aplicadas... devem ser reduzidas...» (35).
52 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou da seguinte forma a pretensa aproximação a efectuar entre a situação do mercado examinada no acórdão Suiker Unie e o./Comissão e a do caso em apreço:
«a recorrente não pode invocar o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, na medida em que esse acórdão visa uma hipótese que difere fundamentalmente da hipótese colocada em apreço em dois elementos. Por um lado, tratava-se nesse caso de uma organização comum de mercado agrícola abrangida pelo Tratado CEE, ao passo que no caso em apreço se trata de um regime de preços e de quotas de produção sujeito ao Tratado CECA. Por outro lado, no processo Suiker Unie e o./Comissão, era o produto derivado que era objecto de uma organização comum de mercado, ao passo que, aqui, é o produto de base que é objecto do regime de preços e de quotas de produção. Daqui resulta que, no plano económico, as hipóteses visadas pelo acórdão Suiker Unie e o./Comissão e o presente processo são fundamentalmente diferentes e que a recorrente não pode, assim, invocar esse acórdão em apoio das suas pretensões» (36).
53 Assim, e contrariamente às alegações da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância analisou suficientemente este aspecto da sua argumentação. Nomeadamente, estabeleceu de forma clara que, contrariamente à situação que o Tribunal de Justiça foi chamado a conhecer no acórdão Suiker Unie e o./Comissão, o mercado da rede electrossoldada para betão permite uma concorrência efectiva e que os acordos nesse mercado constituíram uma infracção ao artigo 85._ que justificava a aplicação da coima prevista pela decisão.
54 Por fim, quanto à série de argumentos avançados pela recorrente para obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, não perderemos muito tempo dado que, mais uma vez, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de a não ter tido em conta na aplicação que fez do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17.
55 Para efeitos da determinação do montante da coima, a gravidade da infracção, que teve em conta, é «... função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que [fosse necessário fixar] uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração» (37).
56 Não é, portanto, tanto a tomada em consideração de uma lista de argumentos mas a reunião de dois elementos, um relativo à duração da infracção e o outro relativo à sua gravidade, cuja apreciação é função de um contexto geral, que é determinante na avaliação do montante da coima aplicada. Ora, na aplicação que fez do artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 17, o Tribunal de Primeira Instância empenhou-se no estudo da reunião destes dois elementos.
57 No que se refere à duração da infracção, cuja apreciação não é de resto contestada pela recorrente, remetemos para os elementos de facto reproduzidos no n._ 15 do acórdão.
58 Quanto à gravidade da infracção, basta afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não negligenciou os elementos invocados em apoio do recurso.
59 Assim, o argumento da recorrente de que teria actuado na intenção de salvaguardar o mercado do fio-máquina «para obtemperar às disposições da Comissão» foi examinado e rejeitado pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 64 do acórdão recorrido por não poder ser invocado como uma «circunstância atenuante».
60 Além disso, a alegação da recorrente de que não teria tirado nenhuma vantagem na violação alegada foi examinada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 53 e seguintes do acórdão, que sublinham que a decisão teve efectivamente em conta a pouca rentabilidade da produção da rede electrossoldada para betão em geral e a posição da recorrente em particular.
61 No que se refere ao argumento baseado no facto de a recorrente ter actuado numa «perspectiva de integração e não de compartimentação dos mercados», este não foi invocado, como tal, durante o processo no Tribunal de Primeira Instância. No entanto, como salienta a Comissão, este elemento inscreve-se no contexto mais vasto da infracção cometida intencionalmente ou por negligência e, nesta perspectiva, foi correctamente analisado nos n.os 41 e 42 do acórdão.
62 Quanto ao facto de a recorrente não ter participado nos acordos relativos ao mercado do Benelux nem nos relativos ao mercado alemão, não obstante o facto de este último apresentar para ela um interesse considerável, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de não o ter tido em conta uma vez que, em qualquer caso, nos termos da decisão, a recorrente só foi acusada de participação em acordos relativos ao mercado francês, com exclusão dos mercados do Benelux ou alemão.
63 Por fim, a argumentação de que não encorajou os acordos anticoncorrenciais no mercado italiano, apesar de estar em posição de o fazer tendo em conta a sua posição importante no mercado, mesmo não tendo sido tomado em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, parece-nos inoperante: a recorrente não pode invocar, a título de circunstância atenuante, o facto de não ter participado mais do que participou em práticas proibidas.
64 O fundamento baseado numa incorrecta interpretação e aplicação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 deve também ser rejeitado.
Conclusão
65 Pelas considerações acima desenvolvidas, propomos consequentemente ao Tribunal de Justiça que:
«- negue provimento ao recurso na sua totalidade;
- condene a parte recorrente nas despesas, em conformidade com o artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo».
(1) - T-143/89, Colect., p. II-917.
(2) - IV/31.553 - Rede electrossoldada para betão (JO L 260, p. 1).
(3) - Nos termos do n._ 1 do acórdão recorrido, que reproduz a definição que consta da página 1 da decisão, a rede electrossoldada para betão é «... um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede... é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado...».
(4) - N._ 15 do acórdão.
(5) - Regulamento do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
(6) - V. os n.os 18 e 19 das nossas conclusões no processo De Rijk/Comissão (C-153/96 P), em curso.
(7) - N._ 25 do acórdão.
(8) - N._ 26 do acórdão.
(9) - N._ 27 do acórdão.
(10) - N._ 28 do acórdão.
(11) - Esta versão tem a seguinte redacção: «1. Sono incompatibili con il mercato comune e vietati tutti gli accordi tra imprese, tutte le decisioni di associazioni d'imprese e tutte le pratiche concordate che possano pregiudicare il commercio tra Stati membri e che abbiano per oggetto e per effetto di impedire, restringere o falsare il gioco della concorrenza all'interno del mercato comune...» (sublinhado nosso).
(12) - N._ 31 do acórdão.
(13) - Pp. 387 e 388.
(14) - 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423.
(15) - P. 434. V. também o acórdão de 13 de Julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão (32/65, Colect. 1965-1968, p. 483).
(16) - C-277/87, Colect., p. I-45.
(17) - P. I-46, n._ 3.
(18) - Acórdão Van der Vecht, já referido, p. 456, sublinhado nosso.
(19) - Acórdão Cilfit e Lanificio di Gavardo, já referido, n._ 18.
(20) - 22/71, Colect., p. 355.
(21) - N._ 10.
(22) - N._ 16.
(23) - V., por exemplo, os acórdãos de 9 de Julho de 1969, Völk (5/69, Colect. 1969-1970, p. 95, n._ 7) e de 6 de Maio de 1971, Cadillon (1/71, Recueil, p. 351, n._ 8, Colect., p. 115).
(24) - N._ 32.
(25) - Acórdão Miller/Comissão, já referido, n._ 15.
(26) - N.os 33 e 34 do acórdão.
(27) - T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 216 e 224.
(28) - N._ 216 do acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido.
(29) - Ao fazer isto, salientou um elemento que já fora tido em conta na decisão. Na exposição de fundamentos desta última, nomeadamente no ponto A (2), pode, com efeito, ler-se: «O valor acrescentado da rede electrossoldada é relativamente baixo (20% a 25%) em comparação com o do produto intermédio, o fio-máquina. Por conseguinte, o seu preço final depende em larga medida do preço do produto intermédio.»
(30) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73 e 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563).
(31) - Acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n._ 611. V. também o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão (C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 53).
(32) - N._ 611.
(33) - N._ 612.
(34) - N.os 619 a 620.
(35) - N._ 624.
(36) - N._ 63.
(37) - Despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.os 53 e 54, sublinhado nosso.
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