Conclusões do Advogado-Geral
1 A questão prejudicial sobre a qual o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se neste processo foi submetida pelo tribunal du travail de Tournai (Bélgica) para decidir o litígio que lhe foi submetido entre o Institut national d$assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»), por um lado, e Claude Hervein e a Hervillier SA, por outro.
2 Resulta da exposição dos factos feita pelo órgão jurisdicional nacional no despacho de reenvio que Claude Hervein, de nacionalidade francesa e residente em França, exerceu durante vários anos actividades muito semelhantes nesse país e na Bélgica. Em concreto, desempenhou simultaneamente as funções de presidente director-geral, em França, e de administrador delegado, na Bélgica, da Établissements Hervillier SA, bem como as funções de administrador da Laines Anny Blatt SA e da Laines Berger SA du Nord, nesses dois Estados-Membros, até 6 de Outubro de 1986.
3 O Inasti, demandante no processo principal, entende que C. Hervein exercia actividades assalariadas em França e actividades não assalariadas na Bélgica pelo que considera que o demandado está sujeito ao regime belga de segurança social dos trabalhadores independentes e exige, tanto ao demandado como à Hervillier SA, o pagamento das correspondentes contribuições desde 1 de Julho de 1982, data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1390/81 (1), que tornou extensivo aos trabalhadores independentes e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (2), até deixar de exercer essas funções no final de 1986, num total de 1 588 489 FR.
4 Os demandados opõem-se a esta pretensão alegando que, embora a legislação francesa assimile os administradores de sociedades aos trabalhadores assalariados no que se refere ao regime de segurança social, nem por isso perdem a qualidade de trabalhadores não assalariados, devendo ser considerados como tal desde que não estejam ligados à empresa por nenhum vínculo de subordinação.
5 A questão prejudicial apresentada pelo tribunal du travail de Tournai para dirimir este litígio é a seguinte:
«A actividade não assalariada referida nomeadamente no artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, abrange, designadamente, a actividade exercida na qualidade de trabalhador independente pelo nacional de um Estado-Membro?»
As disposições comunitárias
6 O artigo 1._ do Regulamento n._ 1408/71, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 (3), dispõe que:
«...
a) as expressões `trabalhador assalariado' e `trabalhador não assalariado' designam, respectivamente, qualquer pessoa:
i) que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados;
...»
7 O título II do Regulamento n._ 1408/71, tal como foi completado pelo Regulamento n._ 1390/81 e alterado e actualizado pelo Regulamento n._ 2001/83, contém um sistema completo de normas de conflitos destinadas a determinar a legislação aplicável às pessoas incluídas no seu âmbito de aplicação. O princípio geral, tal como se encontra exposto no n._ 1 do artigo 13._, é a sujeição do trabalhador à legislação de um só Estado-Membro. Nos termos desta disposição:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.»
8 O n._ 2 do artigo 14._-B do Regulamento n._ 1408/71, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, dispõe que:
«2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro. Se a referida pessoa não exercer qualquer actividade no território do Estado-Membro em que reside está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça a sua actividade principal...»
9 O artigo 14._-C estabelece as regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro. Segundo esta disposição, na versão que estava em vigor à data dos factos: (4)
«1. A pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita:
a) sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada;
b) nos casos mencionados no Anexo VII, à legislação de cada um desses Estados-Membros no que respeita à actividade exercida no respectivo território.
2. As modalidades de aplicação do n._ 1, alínea b), serão estabelecidas em regulamento a adoptar pelo Conselho sob proposta da Comissão.»
10 Segundo o disposto no artigo 14._-D:
«1. A pessoa referida... no n._ 1, alínea a) do artigo 14._-C, será tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa.»
11 O Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71 dispõe, na parte que nos interessa:
«[Aplicação do n._ 1, alínea b) do artigo 14._-C]
Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-Membros
1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, à excepção do Luxemburgo...»
12 Os governos belga e francês, demandados no processo principal, bem como a Comissão apresentaram observações escritas neste processo prejudicial.
13 C. Hervein e a Hervillier SA sustentam que a actividade do primeiro, tanto em França como na Bélgica, no período relativamente ao qual o Inasti lhes exige o pagamento das contribuições constituiu uma actividade não assalariada porque, ao ocupar sempre cargos directivos em várias sociedades, não estava vinculado por nenhum contrato de trabalho, pois faltava o elemento da subordinação que lhe é inerente. Acrescentam que, embora a legislação francesa de segurança social assimile os directores de sociedades aos trabalhadores assalariados para efeitos de inscrição, contribuição e cobertura em matéria de segurança social, isso não os faz perder a qualidade de trabalhadores não assalariados. Por esse motivo, entendem que a situação de C. Hervein se enquadra no disposto no n._ 2 do artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71, que sujeita a pessoa que desempenhe normalmente uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros à legislação do Estado-Membro em que resida, se exercer, como é o caso, uma parte da actividade nesse Estado-Membro, pelo que sustentam que deve ficar submetido apenas à legislação francesa.
C. Hervein e a Hervillier SA propõem que se responda à questão prejudicial apresentada no sentido de que a actividade não assalariada referida no artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 se refere à actividade exercida na qualidade de trabalhador independente pelo nacional de um Estado-Membro.
14 O Governo belga salienta nas suas observações a ausência de definição, no Regulamento n._ 1408/71, dos conceitos de actividade assalariada e de actividade não assalariada, conceitos esses que figuram, no entanto, nos artigos 13._ e 14._-A do Regulamento n._ 1408/71, que determinam a legislação aplicável às diferentes categorias de pessoas que entram no seu âmbito de aplicação. Segundo o Governo belga, no estado actual do direito comunitário nesta matéria, o único critério possível para determinar se um trabalhador é assalariado ou não assalariado reside no regime de segurança social em que esse trabalhador está inscrito no seu país. No caso dos autos, o demandado é francês e reconhece que, em França, está sujeito ao regime de segurança social correspondente aos trabalhadores assalariados. Portanto, a única solução é considerá-lo como tal para efeitos de aplicação do Regulamento n._ 1408/71.
O Governo belga acrescenta ainda que, face à disposição contida no artigo 1._, alínea s), do Regulamento n._ 1408/71, segundo a qual «as expressões `períodos de emprego' ou `períodos de actividade não assalariada' designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada», há que deduzir que são as legislações dos Estados-Membros que determinam se a actividade é assalariada ou não e que nada se opõe a que a mesma actividade esteja sujeita num Estado-Membro a um regime de segurança social de trabalhadores assalariados e noutro a um regime de trabalhadores independentes.
O Governo belga propõe que se responda ao órgão jurisdicional nacional que a actividade não assalariada referida no artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 se refere à actividade exercida na qualidade de trabalhador independente e como tal considerada pela legislação do Estado-Membro em que exerce essa actividade, e que a qualificação de uma actividade num Estado-Membro não deve ter qualquer incidência sobre a qualificação dessa mesma actividade noutro Estado-Membro.
15 O Governo francês observa que a resposta do Tribunal de Justiça à questão tal como foi formulada pelo órgão jurisdicional nacional não lhe será de grande utilidade ao aplicar o direito comunitário para dirimir o litígio que lhe foi submetido, porque não se trata de averiguar se o interessado é um trabalhador assalariado, mas sim de aplicar aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade as disposições comunitárias pertinentes que coordenam os regimes de segurança social nacionais.
A este respeito, o Governo francês recorda que o artigo 51._ do Tratado CE estabelece um princípio de coordenação entre as legislações de segurança social dos Estados-Membros que lhes concede um grande liberdade na organização dos seus sistemas de protecção social, mais concretamente no que se refere ao direito ou à obrigação de inscrição e às condições exigidas para a aquisição do direito às prestações. O Governo francês entende, por conseguinte, que existem diferenças entre os regimes dos diversos Estados-Membros, sendo também diferentes os direitos das pessoas consoante estejam inscritas num ou noutro Estado-Membro.
Ao analisar este processo, o Governo francês observa que, tal como as pessoas que exercem simultaneamente, no território de dois ou mais Estados-Membros, uma actividade assalariada - situação regulada no artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 - ou as que desenvolvem uma actividade não assalariada - prevista no artigo 14._-A, n._ 2, a pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 14._-C, alínea a), excepto se se tratar de uma das situações previstas na alínea b) desse mesmo artigo, quando as actividades são exercidas em dois dos Estados-Membros referidos no Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71, estando o interessado, nesse caso, sujeito à legislação de ambos os Estados.
Sendo esse o caso do exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada em qualquer dos outros Estados-Membros - à excepção do Luxemburgo -, segundo as disposições comunitárias aplicáveis, há que concluir que o interessado está inscrito, por um lado, segundo a legislação francesa de segurança social, como trabalhador assalariado e, por outro lado, segundo a legislação belga, como trabalhador não assalariado.
O Governo francês propõe que se responda ao órgão jurisdicional nacional que a actividade não assalariada referida no artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 se refere à actividade exercida por todas as pessoas a que se aplique a definição de «trabalhador não assalariado» que figura no artigo 1._ do Regulamento n._ 1408/71.
16 A Comissão entende que é muito importante a distinção entre «actividade assalariada» e «actividade não assalariada», para efeitos de aplicação do título II do Regulamento n._ 1408/71. Concretamente, para saber qual dos artigos do título II do Regulamento n._ 1408/71 é aplicável a C. Hervein e, portanto, qual a legislação de segurança social a que está sujeito, importa saber de antemão se exerce actividades profissionais como trabalhadores assalariados ou como trabalhadores não assalariados.
Uma vez que estes dois conceitos não estão definidos no Regulamento n._ 1408/71, a Comissão propõe tomar como ponto de partida as definições de «trabalhador assalariado» e de «trabalhador não assalariado» que figuram no seu artigo 1._, segundo o qual há que considerar como tais as pessoas abrangidas por um regime de segurança social previsto pela legislação de um Estado-Membro que se aplique, respectivamente, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados. Seria irrelevante, para este efeito, a natureza das actividades exercidas. Na opinião da Comissão, o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71 determina-se em função do regime de segurança social em que a pessoa está inscrita e não em função de conceitos típicos do direito do trabalho.
Dado que, no estado actual do direito comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ou em determinado ramo desse regime, há que ter em conta o que dispõe o direito nacional aplicável no caso concreto.
17 A Comissão acrescenta que o conceito de trabalhador para efeitos do artigo 48._ do Tratado, que tem alcance comunitário e deve definir-se segundo critérios objectivos que caracterizem a relação laboral, tendo em conta os direitos e deveres das pessoas em causa, não coincide com o conceito de trabalhador indicado anteriormente, para efeitos de aplicação do Regulamento n._ 1408/71. Isto explica-se porque o artigo 48._ do Tratado concede direitos de origem comunitária aos trabalhadores migrantes, pelo que é necessário adoptar uma definição comunitária que permita identificar quem são os beneficiários, ao passo que o artigo 51._ do Tratado apenas prevê a coordenação dos regimes nacionais de segurança social e, para determinar quem pode invocar as disposições de coordenação contidas no Regulamento n._ 1408/71, há que apurar, em cada caso, quem está inscrito nesses regimes. Será, pois, em função da sua inscrição num regime de segurança social de trabalhadores assalariados ou de trabalhadores não assalariados de um Estado-Membro que o interessado entrará no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71.
A Comissão conclui as suas observações afirmando que, para saber se as actividades em causa no processo principal são de um ou de outro tipo, há que determinar se o Estado-Membro em cujo território são exercidas as considera actividades assalariadas ou não assalariadas para efeitos de inscrição nos seus regimes de segurança social e propõe que se responda ao órgão jurisdicional nacional que, para efeitos de aplicação do artigo 14._-A, n._ 2 do Regulamento n._ 1408/71, há que considerar como «actividades não assalariadas» as que são qualificadas como tal pela legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território são exercidas.
18 No processo De Jaeck (5), em que se trata de interpretar a expressão «assalariada» para efeitos de aplicação do título II do Regulamento n._ 1408/71, a Comissão, a pedido do Tribunal de Justiça, respondeu a algumas perguntas que considero relevantes para resolver o presente processo.
Em primeiro lugar, o Tribunal solicitou à Comissão que precisasse se os conceitos de pessoas que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada, que figuram no título II do regulamento, e as definições de «trabalhador assalariado» e de «trabalhador não assalariado», que figuram na alínea a) do seu artigo 1._, devem ser interpretados da mesma forma. Em segundo lugar, o Tribunal solicitou à Comissão que ilustrasse com exemplos a sua afirmação de que, se para definir os conceitos de actividades assalariadas e de actividades não assalariadas, para efeitos de aplicação do título II do Regulamento n._ 1408/71, se recorresse ao direito do trabalho, isso acarretaria, em certos casos, a impossibilidade de aplicar as regras de conflitos a pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
19 Em relação à primeira pergunta, a Comissão afirma que, para saber se uma pessoa deve ser considerada trabalhador assalariado ou não assalariado ou como alguém que não pertence a nenhuma dessas categorias, há que responder às seguintes questões: em primeiro lugar, se essa pessoa é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento (título I)? Em caso afirmativo, qual a legislação que lhe é aplicável (título II), podendo esta ser diferente da que serviu para qualificá-lo como trabalhador assalariado ou como trabalhador não assalariado (6)? Por último, se esta legislação sujeita o interessado à segurança social como trabalhador assalariado, ou não assalariado, ou não o sujeita à segurança social (7)?
Em suma, ao aplicar o título II ainda não é possível saber se, para efeitos de aplicação das disposições do regulamento, o interessado será qualificado como trabalhador assalariado ou como trabalhador não assalariado. Por esta razão, o título II não se baseia nestes conceitos, mas remete para a natureza das actividades exercidas, na expectativa de que a legislação aplicável segundo esse título se pronuncie definitivamente a esse respeito. Por exemplo, é possível que uma pessoa exerça uma actividade não assalariada num Estado-Membro e que, em aplicação das regras de conflitos, esteja sujeita unicamente à legislação de segurança social de outro Estado-Membro em que exerça uma actividade assalariada, caso em que já não poderá ser considerado trabalhador não assalariado para efeitos de aplicação das outras disposições do regulamento.
20 Para responder à segunda pergunta, a Comissão propõe os seguintes exemplos:
1) Em primeiro lugar, expõe que, de acordo com a legislação alemã, os estudantes estão inscritos no regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados. Por esse motivo, por força do artigo 1._, alínea a), do regulamento, os estudantes são considerados trabalhadores e incluídos no âmbito de aplicação pessoal do regulamento. Se, para aplicar o título II, fosse necessário seguir os critérios próprios do direito do trabalho, seria impossível decidir se se trata de pessoas que exercem uma actividade assalariada ou uma actividade não assalariada, porque não exercem qualquer actividade económica, e seria igualmente impossível decidir qual a legislação que lhes seria aplicável para efeitos de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 durante uma estada noutro Estado-Membro.
2) Em segundo lugar, a Comissão entende que, se houvesse que seguir a definição de trabalhador que o Tribunal de Justiça deu para efeitos de aplicação do artigo 48._ do Tratado, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada de pouca duração, como pode ser o emprego de dois dias por semana durante duas horas por dia que exercia Kits van Heijningen, também não poderia ser considerada como alguém que exerce uma actividade assalariada ou uma actividade não assalariada. Naquele processo (8), no entanto, o Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa entra no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 se satisfizer as condições conjugadas do artigo 1._, alínea a), e do artigo 2._, n._ 1, independentemente do tempo que consagre ao exercício da sua actividade.
A Comissão conclui afirmando que é preferível seguir o critério fixado pelo direito da segurança social, uma vez que, no âmbito interno, está provado que tanto a doutrina como a jurisprudência têm grandes dificuldades em distinguir trabalhadores assalariados e não assalariados para aplicar o seu próprio direito do trabalho.
21 Concordo com o Governo francês quando constata que a resposta do Tribunal à questão tal como foi formulada pelo órgão jurisdicional nacional não lhe será de grande utilidade para aplicar o direito comunitário a fim de resolver o litígio principal. Por esta razão, proponho-me, em primeiro lugar, dar uma resposta à questão prejudicial apresentada para, em seguida, proporcionar ao órgão jurisdicional nacional outros elementos de interpretação que lhe permitam aplicar o direito comunitário à resolução do litígio.
22 Deduzo dos termos em que está redigida a questão prejudicial que o órgão jurisdicional nacional, tendo em conta que o conceito de «actividade não assalariada» não está definido no Regulamento n._ 1408/71, pede ao Tribunal que preencha esta lacuna, dando uma definição comunitária do que deve entender-se por tal actividade, como fez com os conceitos de «trabalhador» para efeitos de aplicação do artigo 48._ do Tratado, de «pessoa que exerce uma actividade não assalariada» para efeitos de aplicação do artigo 52._ do Tratado ou de «trabalhador assalariado ou equiparado» para efeitos de aplicação da legislação comunitária de segurança social.
Em relação ao primeiro conceito, é jurisprudência constante deste Tribunal que «... o conceito de trabalhador tem alcance comunitário e não deve ser interpretado de modo restritivo. Para ser qualificada de trabalhador, uma pessoa deve exercer actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa efectuar prestações, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a sua direcção, em contrapartida das quais recebe uma remuneração» (9).
O Tribunal, interpretando esta definição a contrario sensu, julgou no recente acórdão Asscher (10) que a actividade do autor no processo principal, que exercia nos Países Baixos o cargo de director de uma sociedade de que era o único accionista, não era desempenhada com subordinação, razão pela qual não poderia ser qualificado de «trabalhador» na acepção do artigo 48._ do Tratado, mas sim como uma «pessoa que exerce uma actividade não assalariada» na acepção do artigo 52._ do Tratado (11).
No que respeita ao terceiro conceito, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Unger (12), que a expressão «trabalhador assalariado ou equiparado», utilizada pelo Regulamento n._ 3 (13), só tem alcance no âmbito e dentro dos limites do conceito de «trabalhador» previsto no Tratado que o regulamento se limita a aplicar; que a referida expressão, destinada a explicitar o conceito de «trabalhador» para efeitos do Regulamento n._ 3, tem, portanto, à semelhança deste, um alcance comunitário; que, mesmo na hipótese de a expressão «trabalhador assalariado ou equiparado» figurar na legislação de todos os Estados-Membros, poderia não ter em todas elas um significado e função semelhantes, de modo que é impossível estabelecer o seu conteúdo por remissão para expressões similares eventualmente constantes das legislações nacionais e que o conceito de «trabalhador assalariado ou equiparado» tem, assim, uma acepção comunitária, aplicando-se a todos aqueles que, nessa qualidade, e sob qualquer denominação, se encontram abrangidos pelos diferentes sistemas nacionais de segurança social. Este princípio, de cunho jurisprudencial, foi incorporado no Regulamento n._ 1408/71 e está consagrado, em concreto, no seu artigo 1._, alínea a).
23 Torna-se compreensível o dilema com que se debate o tribunal du travail de Tournai ao aplicar o título II do Regulamento n._ 1408/71 e decidir qual das duas legislações possíveis, a francesa ou a belga, é aplicável a C. Hervein. Com efeito, boa parte das disposições que integram o sistema de conflitos de normas contido nesse título destina-se a determinar a legislação aplicável «à pessoa que exerça uma actividade assalariada» e à «pessoa que exerça uma actividade não assalariada», consoante exerçam essas actividades num ou em mais Estados-Membros, e deve reconhecer-se que é evidente que a solução se encontraria com maior clareza se existisse uma definição de ambos os conceitos aplicável de maneira uniforme na Comunidade.
24 Mas o legislador ainda não procedeu a esta definição visto que, como referi, ela não figura em nenhum dos regulamentos comunitários sobre segurança social dos trabalhadores migrantes. Quanto à jurisprudência, embora o Tribunal de Justiça tenha indicado, no acórdão Van Poucke (14), que a actividade exercida na qualidade de funcionário por uma pessoa abrangida pelo Regulamento n._ 1408/71 é uma actividade assalariada na acepção do artigo 14._-C, não definiu o que se deveria entender por actividade assalariada em termos gerais. Tão pouco o fez no acórdão Roosmalen (15), em que declarou que o conceito de «trabalhadores não assalariados», no sentido do artigo 1._, alínea a), iv), do regulamento, que abrange as situações de inscrição voluntária, se aplica às pessoas que, sem estarem sujeitas a contrato de trabalho e sem exercerem uma profissão independente ou explorarem de forma independente uma empresa, exercem ou exerceram uma actividade profissional no âmbito da qual recebem prestações que lhes permitem, no todo ou em parte, fazer face às suas necessidades, mesmo que essas prestações sejam fornecidas por terceiros que utilizam os serviços de um padre missionário.
25 Concordo com a opinião da Comissão quando afirma que o factor decisivo para que uma pessoa seja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento é a sua inscrição num regime de segurança social de um Estado-Membro para trabalhadores assalariados ou não assalariados e que, para efeitos de aplicação do regulamento, ao decidir se uma actividade deve ser considerada assalariada ou não assalariado, há que atender, em cada caso, à qualificação feita pelo Estado-Membro em causa ao aplicar a sua legislação de segurança social.
26 Segundo jurisprudência constante, «... cabe à legislação de cada Estado-Membro determinar os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ou em determinado ramo desse regime, desde que, nesse domínio, não haja discriminação entre nacionais e cidadãos dos outros Estados-Membros» (16).
27 Não obstante, há que recordar que, ainda que os Estados-Membros sejam, em princípio, competentes para determinar os requisitos de inscrição nos regimes nacionais de segurança social, não têm o poder de determinar o âmbito de aplicação territorial da sua própria legislação, questão que cabe inteiramente ao direito comunitário. No acórdão Ten Holder (17), o Tribunal afirmou que as disposições do título II constituem, com efeito, um sistema de normas de conflitos cuja característica geral tem como efeito retirar ao legislador de cada Estado-Membro o poder de determinar a extensão e as condições de aplicação da legislação nacional quanto às pessoas que lhe estão sujeitas e ao território no interior do qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos.
28 À luz destas considerações, proponho que se responda ao órgão jurisdicional nacional que a actividade não assalariada, referida no artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, é a actividade considerada como tal, para efeitos de aplicação do seu regime de segurança social, pela legislação do Estado-Membro em cujo território essa actividade é exercida.
29 Por conseguinte, se há que atender em cada caso à qualificação como actividade assalariada ou como actividade não assalariada que é feita pela legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território essa actividade é exercida, no caso dos autos, C. Hervein exerce, por um lado, uma actividade assalariada em França - porque está inscrito nesse Estado-Membro no regime dos trabalhadores assalariados - e uma actividade não assalariada na Bélgica, porque a legislação desse Estado-Membro dispõe que, em razão da actividade que exerce no seu território, deve estar inscrito no regime dos trabalhadores não assalariados.
30 Com esta base já é possível abordar a aplicação das normas de conflitos do título II do Regulamento n._ 1408/71 e determinar qual a legislação aplicável a C. Hervein. Com efeito, a sua situação enquadra-se na previsão do artigo 14._-C, que estabelece as normas particulares aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro e, mais concretamente, na alínea b) do seu n._ 1, por força da qual, nos casos referidos no Anexo VII, essas pessoas estão sujeitas à legislação de cada um desses Estados-Membros no que se refere à actividade exercida no seu território, sendo a Bélgica um dos casos que constam do referido anexo.
31 De acordo com esta disposição, C. Hervein está sujeito, por um lado, à legislação francesa quanto à actividade exercida em França, pela qual está inscrito no regime dos trabalhadores assalariados desse Estado-Membro, e à legislação belga quanto à actividade exercida na Bélgica, por força da qual se considera inscrito no regime dos trabalhadores não assalariados e lhe são reclamadas as correspondentes contribuições no processo principal. Isto significa que, em aplicação da alínea b) do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71 e do ponto 1 do seu Anexo VII, C. Hervein deve inscrever-se e pagar contribuições de segurança social nos dois Estados-Membros.
32 É evidente que este resultado provoca perplexidade. Em primeiro lugar, quando as regras comunitárias aplicáveis aos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social estavam contidas no Regulamento n._ 3, o Tribunal declarou, no acórdão Nonnenmacher (18), interrogado sobre a questão de saber se a aplicação obrigatória da legislação do Estado em que o trabalhador está empregado exclui a aplicação da legislação de qualquer outro Estado-Membro, que o artigo 12._ do referido regulamento, integrado no seu título II que contém, tal como o título II do Regulamento n._ 1408/71, as normas de conflitos destinadas a determinar a legislação aplicável às pessoas incluídas no seu âmbito de aplicação, apenas proíbe a aplicação da legislação de um Estado-Membro diferente daquele onde trabalha o interessado, na medida em que o obrigue a contribuir para o financiamento de uma instituição de segurança social não susceptível de lhe trazer benefícios complementares em relação ao mesmo risco e ao mesmo período. Também no acórdão van der Vecht (19), o Tribunal declarou que o artigo 12._ do Regulamento n._ 3 tem por finalidade impedir a aplicação cumulativa de legislações nacionais que poderiam aumentar inutilmente os encargos sociais tanto do trabalhador como da entidade patronal e que proíbe os Estados-Membros, com excepção daquele em cujo território o trabalhador exerce uma actividade, de aplicarem a este último a sua legislação em matéria de segurança social, quando essa aplicação der origem a um aumento de encargos para os trabalhadores assalariados ou seus empregadores que não corresponda a um complemento de protecção social.
Em segundo lugar, quando o Regulamento n._ 1408/71 apenas se aplicava aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família, não se dava o fenómeno da sujeição da mesma pessoa à legislação de segurança social de dois Estados-Membros. A disposição que institui esta regra foi introduzida pelo Regulamento n._ 1390/81, que tornou extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n._ 1408/71, e que entrou em vigor em 1 de Julho de 1982. Como admite a própria Comissão nas observações que apresentou no processo De Jaeck (20), a proposta de regulamento que apresentou ao Conselho não contemplava essa possibilidade. A anunciada regulamentação das modalidades de aplicação da referida alínea b), que, segundo o n._ 2 do artigo 14._-C, deviam ser fixadas por regulamento do Conselho a adoptar sob proposta da Comissão, foi efectuada pelo Regulamento n._ 3811/86, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1987 (21).
33 Pergunto-me até que ponto esta legislação pode ser considerada compatível com os princípios que regem a livre circulação dos trabalhadores e o direito de estabelecimento consagrados nos artigos 48._ e 52._ do Tratado, tal como foram interpretados pelo Tribunal de Justiça, que se pronunciou em várias ocasiões sobre a sua aplicação a situações de facto muito semelhantes às ora apresentadas, mas com a diferença de que, à data dos factos então submetidos a juízo, o Regulamento n._ 1390/81 ainda não tinha entrado em vigor.
34 Em concreto, nos acórdãos Stanton (22) e Wolf e o. (23), o Tribunal pronunciou-se a título prejudicial sobre questões remetidas também por tribunais belgas. No primeiro acórdão, estava em causa a situação de C. Stanton, de nacionalidade britânica, que exercia uma actividade assalariada no Reino Unido e contribuía, por esse facto, para o regime britânico de segurança social dos trabalhadores assalariados. Simultaneamente, desempenhava funções de administrador numa sociedade seguradora belga, filial da sociedade britânica em que estava empregado. Pelo exercício dessa actividade, as autoridades belgas procederam oficiosamente à sua inscrição no seu próprio regime de segurança social para trabalhadores independentes. O Inasti reclamou o pagamento das correspondentes contribuições a C. Stanton e, solidariamente, à sociedade seguradora. No segundo acórdão, tratava-se do caso de H. Wolf, de nacionalidade alemã, que exercia simultaneamente uma actividade assalariada na República Federal da Alemanha, na qualidade de engenheiro químico, e o cargo de administrador de uma sociedade com sede na Bélgica. O Inasti reclamou a H. Wolf e à empresa belga o pagamento das contribuições para o regime de segurança social para trabalhadores independentes pelo exercício do referido cargo.
35 Os interessados requereram a isenção do pagamento dessas contribuições, ao abrigo do disposto no n._ 2 do artigo 12._ do Decreto real n._ 38, que regula o estatuto social dos trabalhadores independentes, do qual resulta que o trabalhador independente não está obrigado ao pagamento de nenhuma contribuição se os rendimentos obtidos nessa qualidade não alcançarem uma determinada quantia e se, além desta actividade profissional, desempenhar habitualmente e a título principal outra actividade profissional, o que o Inasti contestava, alegando que «a outra actividade profissional» mencionada nessa disposição se referia apenas às actividades na qualidade de trabalhador assalariado enquadradas num regime belga de segurança social.
36 Nestes dois acórdãos, o Tribunal recorda que «o artigo 52._, primeiro parágrafo, do Tratado determina a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais dum Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, e que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, se trata de uma norma de direito comunitário directamente aplicável»; que a liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um só estabelecimento no interior da Comunidade, antes inclui a faculdade de criar e manter, com respeito das regras profissionais, mais do que um centro de actividade no território desta, e que «estas considerações valem também para um trabalhador assalariado, estabelecido num Estado-Membro, que, além disso, deseje exercer uma actividade diferente como independente noutro Estado-Membro» (24).
Em ambos os acórdãos, o Tribunal considera que: «... o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa, assim, facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade, e opõe-se a qualquer regulamentação nacional que possa desfavorecer esses nacionais quando desejem alargar as suas actividades para além do território dum único Estado-Membro». E acrescenta: «a regulamentação dum Estado-Membro que isenta de contribuição para o regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exercem a título principal uma actividade como assalariados nesse Estado-Membro, mas recusa essa isenção aos que exercem a título principal uma actividade como assalariados noutro Estado-Membro, tem por efeito desfavorecer o exercício de actividades profissionais fora do território desse Estado-Membro. Os artigos 48._ e 52._ do Tratado opõem-se, pois, a uma regulamentação como essa». Tendo em conta, além disso, que essa disposição nacional não dá qualquer protecção social complementar aos interessados, que estão inscritos no regime de segurança social e de pensões do Estado-Membro em que exercem a sua actividade principal como assalariados, o Tribunal conclui que «a perturbação causada ao exercício de actividades profissionais fora do território de um só Estado-Membro não pode pois, em qualquer caso, encontrar nessa circunstância nenhuma justificação» (25).
37 Já em data mais recente, no acórdão Kemmler (26), o Tribunal de Justiça respondeu à questão prejudicial submetida pelo mesmo órgão jurisdicional nacional em que estava pendente o litígio entre, por um lado, o Inasti e, por outro, C. Hervein e a Hervillier SA. Nesse processo, o Inasti reclamava a H. Kemmler o pagamento de contribuições para o regime belga de segurança social dos trabalhadores independentes correspondentes a 1981 e ao primeiro semestre de 1982. Tal como nos processos Stanton e Wolf, tratava-se de contribuições relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do Regulamento n._ 1390/81. H. Kemmler exercia a profissão de advogado em Francoforte e em Bruxelas e recusava-se a pagar essas contribuições, alegando que já estava inscrito no regime alemão de segurança social para trabalhadores independentes e que a inscrição no regime belga não lhe proporcionaria nenhuma protecção social suplementar. O seu domicílio era na Alemanha e tinha residido na Bélgica durante uma parte do período em relação ao qual lhe era exigido o pagamento das contribuições.
38 Todavia, porque o Regulamento n._ 1390/81 não era aplicável ao litígio que opunha o Inasti a H. Kemmler, a questão submetida teve de ser resolvida aplicando exclusivamente o artigo 52._ do Tratado, relativo ao direito de estabelecimento, dado que H. Kemmler dispunha de um estabelecimento estável e permanente nos dois Estados-Membros.
39 Seguindo o mesmo raciocínio que nos acórdãos Stanton e Wolf e o., o Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão no processo Kemmler: «A legislação de um Estado-Membro que obriga as pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas no regime de segurança social, a contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, tem como efeito desfavorecer o exercício de actividades profissionais fora do território desse Estado-Membro. O artigo 52._ do Tratado opõe-se, por isso, a uma legislação desse tipo, a menos que tenha uma justificação adequada.» A este respeito, tal como nos casos de C. Stanton e de H. Wolf, a legislação em questão, que obrigava H. Kemmler a inscrever-se e a contribuir para o regime belga dos trabalhadores independentes, não dava nenhuma protecção social suplementar aos interessados. Por conseguinte, acrescenta o Tribunal «... a perturbação causada ao exercício de actividades profissionais fora do território de um só Estado-Membro não pode pois, em qualquer caso, encontrar nessa circunstância nenhuma justificação», tendo respondido ao tribunal du travail de Tournai que: «o artigo 52._ do Tratado CE opõe-se a que um Estado-Membro obrigue pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, a contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, quando essa obrigação não implica nenhuma protecção social complementar a seu favor» (27).
40 Tanto o Conselho como a Comissão foram convidados, no quadro do processo De Jaeck (28), a apresentar observações sobre a compatibilidade da alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71 com os artigos 48._ a 52._ do Tratado, à luz da jurisprudência do Tribunal e, em especial, do acórdão Kemmler (29). Considero que estas observações também são relevantes para a resolução do presente processo.
41 O Conselho afirma, em primeiro lugar, que dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que o artigo 51._ do Tratado lhe atribui e por força do qual a fiscalização que o Tribunal exerce sobre as decisões políticas do Conselho, no quadro da sua própria responsabilidade, deve ser limitada a uma fiscalização de carácter geral em termos de adequação ao objectivo (30); e, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Triches (31), declarou que nenhuma disposição do Tratado limita a liberdade reconhecida ao Conselho pelo artigo 51._ de escolher, para alcançar o objectivo que lhe incumbe, qualquer modalidade objectivamente justificada, ainda que as disposições adoptadas não conduzam à eliminação de todos os riscos de desigualdade entre trabalhadores devido às disparidades dos regimes nacionais em causa. O Conselho acrescenta que uma excepção como a da alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71 ao princípio do artigo 13._, segundo o qual as pessoas às quais se aplica o regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro, não pode estar em contradição com os artigos 48._ a 52._; para que assim fosse, a aplicação dessa disposição deveria produzir efeitos secundários involuntários ou problemas práticos que prejudicassem os trabalhadores migrantes em relação aos seus concorrentes nacionais, não constando que a aplicação dessa disposição tenha colocado qualquer problema no seio da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
O Conselho afirma em seguida que o Tribunal de Justiça, no acórdão Kemmler (32), aceitou as excepções à livre circulação de trabalhadores que tenham uma «justificação adequada» ou que ofereçam uma «protecção social complementar». No que respeita à justificação, alega que a alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C tem como finalidade evitar que as pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada em dois Estados-Membros paguem contribuições mais baixas do que as pessoas que exercem ambas as actividades num só Estado-Membro. Se isso fosse possível, não só essas pessoas beneficiariam de uma vantagem injustificada em relação aos seus concorrentes cujas actividades não estão repartidas entre dois Estados-Membros, como o exercício, de forma fraudulenta ou legal, de uma actividade assalariada fora do Estado-Membro em causa provocaria um começo involuntário de harmonização indirecta dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros referidos no Anexo VII do regulamento, situação que seria contrária ao Tratado e que, a longo termo, poderia prejudicar os regimes de segurança social desses Estados, agravando a situação deficitária dos mesmos. Relativamente à protecção social complementar, o Conselho observa que, nalguns casos, a dupla contribuição, que se calcula sobre os rendimentos obtidos no Estado-Membro em causa, pode significar uma protecção complementar em matéria de pensões ou de abonos de família.
42 A Comissão confirma, na sua resposta a esta pergunta do Tribunal, que a disposição contida na alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C não figurava na proposta que submeteu ao Conselho (resulta de uma emenda efectuada pelo próprio Conselho) e indica que a razão para a sua adopção consistiu em evitar que as pessoas que exercem uma actividade assalariada num Estado-Membro (por exemplo, a França) e uma actividade não assalariada nalgum dos Estados-Membros constantes do Anexo VII (por exemplo, a Bélgica) se eximam ao pagamento das contribuições sociais que deveriam satisfazer no Estado em que exercem a segunda actividade se exercessem ambas as actividades nesse Estado, o que as colocaria numa posição mais vantajosa em relação ao seus concorrentes que exercem ambas as actividades nesse Estado. A Comissão deixa ao critério do Tribunal decidir se a excepção prevista pela disposição referida ao princípio da sujeição do trabalhador a uma só legislação é compatível com os artigos 48._ a 52._ do Tratado.
43 Não posso aceitar os argumentos do Conselho. Com efeito, segundo consta dos considerandos do Regulamento n._ 1390/81, designadamente do segundo: «... a livre circulação de pessoas, que é um dos fundamentos da Comunidade, não se limita apenas aos trabalhadores assalariados, abrangendo também os trabalhadores não assalariados no quadro do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços»; do terceiro «... a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores não assalariados é necessária para alcançar um dos objectivos do Tratado...», e do quinto, «... em matéria de segurança social, a aplicação exclusiva das legislações nacionais não permite garantir aos trabalhadores não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade uma protecção suficiente; para que a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços possam produzir todos os seus efeitos, é necessário proceder à coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores não assalariados».
44 No entanto, é fácil verificar que, com a entrada em vigor da legislação comunitária destinada a coordenar os regimes de segurança social dos Estados-Membros aplicáveis aos trabalhadores não assalariados, a situação das pessoas que exercem uma actividade não assalariada na Bélgica e uma actividade assalariada noutro Estado-Membro - excepto no Luxemburgo -, para dar um exemplo de entre os que figuram no Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71, é pior do que anteriormente, quando só se podiam aplicar as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas: com efeito, C. Stanton, H. Wolf e H. Kemmler só eram obrigados a inscrever-se e a contribuir para um único regime de segurança social, enquanto C. Hervein, por força do artigo 14._-C, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, é obrigado a inscrever-se e a contribuir tanto para o regime francês dos trabalhadores assalariados como para o regime belga dos trabalhadores não assalariados, relativamente à actividade exercida em cada território.
45 A diferença entre a situação de C. Stanton, H. Wolf e H. Kemmler, por um lado, e de C. Hervein, por outro, consiste em que, para os primeiros, a obrigação de inscrição num segundo regime de segurança social num Estado-Membro, quando já estavam inscritos noutro, resultava da aplicação de uma legislação nacional, naquele caso a legislação belga, enquanto que, para C. Hervein, essa obrigação é imposta pela legislação comunitária.
46 Tendo o Tribunal considerado que os artigos 48._ e 52._ do Tratado se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que obrigue as pessoas que já exercem uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado-Membro, onde estão domiciliadas e inscritas num regime de segurança social nacional, a contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, por desfavorecer o exercício de actividades profissionais fora do território desse Estado-Membro, creio que há que concluir, por maioria de razão, que os artigo 48._ e 52._ se opõem a que esses mesmos efeitos resultem da aplicação de um regulamento do Conselho.
47 Resta-me acrescentar, a este respeito, que nos acórdãos Stanton, Wolf e o. e Kemmler, o Tribunal de Justiça parece contemplar a possibilidade de que tornar mais gravoso o exercício de actividades profissionais fora do território de um único Estado-Membro poderia justificar-se no caso de a legislação nacional oferecer qualquer protecção social complementar. Ora, em aplicação do princípio da hierarquia das normas e à luz do disposto nos artigos 48._ e 52._ do Tratado, que têm por finalidade facilitar o exercício de actividades profissionais em todo o território dos Estados-Membros, não há qualquer justificação para que o Conselho, no uso da sua competência legislativa, tenha colocado os nacionais comunitários numa situação desfavorável no caso de pretenderem alargar as suas actividades ao território de outros Estados-Membros.
48 Creio que é este o argumento de maior peso na apreciação da compatibilidade da disposição em litígio com os artigos 48._ e 52._ do Tratado. Não é, no entanto, o único. Na época dos factos, figuravam no Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71 seis Estados de uma Comunidade de dez membros (33). Nos casos da Bélgica, da Dinamarca (para os residentes), de França, da Grécia e da Itália, a pessoa que exercesse uma actividade não assalariada num deles e uma actividade assalariada em qualquer outro estava sujeita à legislação de dois Estados-Membros. No que respeita à Alemanha limitava-se ao exercício de uma actividade não assalariada agrícola. O Conselho afirma que esta regulamentação tem por finalidade evitar que as pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada em dois Estados-Membros paguem contribuições mais baixas do que as pessoas que exercem ambas as actividades num só Estado-Membro, o que lhes permitiria gozar de uma vantagem injustificada em relação aos seus concorrentes cujas actividades não se encontram repartidas entre dois Estados-Membros. Analisarei, em seguida, tomando como exemplo a situação de C. Hervein, se a norma do artigo 14._-C, n._ 1, alínea b), atinge esta finalidade.
49 Como afirmei no início destas conclusões, C. Hervein exerceu durante vários anos uma actividade muito semelhante em França, país em que reside, e na Bélgica; em concreto, desempenhou simultaneamente funções de presidente director-geral e de administrador delegado em várias sociedades anónimas. Trata-se de uma pessoa que se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, já que se provou que está inscrito no regime de segurança social para trabalhadores assalariados em França. Na Bélgica, o exercício de uma actividade como a sua obriga o interessado a inscrever-se num regime de trabalhadores não assalariados.
Ao aplicar o título II do regulamento para determinar qual a legislação a que está sujeito, é fácil verificar que a sua situação se enquadra no artigo 14._-C. Se a alínea b) do n._ 1 deste artigo e o referido Anexo VII não existissem, C. Hervein estaria sujeito unicamente à legislação francesa de segurança social, que o consideraria como trabalhador assalariado e o trataria como se exercesse a totalidade das suas actividades em França. A solução seria a mesma se, em vez de exercer uma actividade não assalariada na Bélgica, a exercesse na Alemanha, a não ser que se tratasse de uma actividade agrícola, ou na Dinamarca, se não residisse nesse país, ou no Reino Unido, ou na Irlanda, para dar mais alguns exemplos. Em contrapartida, uma situação como a sua é comparativamente pior se se propuser exercer essa actividade não assalariada na Bélgica, como já vimos, em Itália ou na Grécia, porque está sujeito simultaneamente à legislação de dois Estados-Membros, o que implica uma dupla obrigação de inscrição e de contribuição, embora pela actividade exercida em cada território.
50 O argumento do Conselho segundo o qual, se não existisse a norma controvertida, as pessoas na situação de C. Hervein gozariam de uma posição privilegiada em relação aos seus concorrentes que exercem todas as suas actividades no mesmo Estado-Membro, porque pagariam contribuições mais baixas, não pode ser aceite por várias razões: em primeiro lugar, porque considero que é precisamente para evitar esse resultado que o n._ 1 do artigo 14._-D dispõe que a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada num Estado-Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro, e que está sujeita à legislação do primeiro, será considerada como se exercesse nesse Estado-Membro todas as suas actividades; e, em segundo lugar, porque o cálculo das contribuições se faz de formas muito diferentes de um Estado-Membro para outro, tornando-se por esse motivo bastante arriscado afirmar a priori que a inscrição num único Estado-Membro determinaria, em todos os casos, que o montante da contribuição fosse mais baixo.
Este argumento do Conselho parece-me ainda menos convincente tendo em conta as alterações introduzidas no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento n._ 3811/86. Com efeito, a partir da sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1987, apesar de a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada num Estado-Membro e uma actividade não assalariada num dos Estados mencionados no Anexo VII continuar sujeita à legislação de ambos os Estados-Membros, não é absolutamente claro que esteja sujeita a estas legislações unicamente quanto à actividade exercida em cada território, porque esta indicação foi suprimida nos dois travessões que compõem a alínea b) do artigo 14._-C. Além disso, segundo dispõe o novo n._ 2 do artigo 14._-D, uma pessoa nessa situação é tratada, para determinar o montante da contribuição para o regime dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-Membro em que exerce essa actividade, como se exercesse toda a sua actividade assalariada no território desse Estado-Membro: ao aplicar a legislação nacional, uma disposição deste teor tanto pode ter por efeito reduzir como aumentar a taxa da contribuição.
51 O Conselho afirma também que a razão de ser desta disposição é evitar que escapem à contribuição obrigatória para um regime de segurança social de trabalhadores não assalariados, por exemplo, o regime belga, aqueles que, simplesmente atravessando a fronteira, procuram uma actividade assalariada noutro Estado-Membro. Penso que foi essa, efectivamente, a razão pela qual o Conselho introduziu a alteração no texto da Comissão, mas, como já demonstrei anteriormente, essa disposição tem por efeito impedir o exercício de actividades profissionais fora do território de um Estado-Membro.
Além disso, uma pessoa residente na Bélgica, onde exerce uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada, talvez esteja numa situação parecida se permanecer nesse Estado-Membro ou, em aplicação da alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C, se transferir a sua residência para França para exercer uma actividade assalariada e continuar a exercer na Bélgica a actividade não assalariada. Ora, esta situação será, pelo contrário, muito diferente da situação da pessoa que reside, por exemplo, na Alemanha, onde exerce uma actividade assalariada e que exerce, simultaneamente, uma actividade não assalariada na Dinamarca ou em qualquer dos outros Estados-Membros que não figuram na lista do Anexo VII.
52 Devo concluir, em consequência, que esta disposição, independentemente de, em certos casos, poder ter como efeito que o interessado beneficie de uma protecção suplementar em matéria de direitos a pensão ou que mantenha os direitos a subsídio por morte adquiridos em virtude da legislação de cada um dos Estados-Membros, além de colocar obstáculos ao exercício de actividades profissionais em vários Estados-Membros, acentua as disparidades que já advêm das próprias legislações nacionais e cria uma diferença de tratamento entre os nacionais dos Estados-Membros consoante o lugar onde se proponham exercer essas actividades.
53 De tudo isto resulta que a alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C e o Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71 devem ser declarados inválidos na medida em que dispõem que a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de um dos Estados-Membros que figuram no referido anexo está sujeita à legislação de cada um desses Estados.
54 O facto de o órgão jurisdicional nacional ter apresentado neste processo uma questão prejudicial de interpretação não impede este Tribunal de apreciar a validade de uma disposição regulamentar. A este respeito, é de grande importância o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo Schwarze (34), no qual declara: «do teor (das questões) resulta que (o órgão jurisdicional a quo) pretende obter não tanto a interpretação do Tratado ou de um acto das instituições... quanto uma decisão a título prejudicial (sobre) a validade de tal acto, por força do primeiro parágrafo do artigo 177._, alínea b)»; e nestes casos, «o Tribunal deve pronunciar-se sem obrigar o referido órgão jurisdicional a um formalismo puramente dilatório incompatível com a própria natureza dos mecanismos instituídos (pelo artigo 177._). Tal rigor... é concebível nos processos de natureza contenciosa em que os direitos recíprocos das partes são regidos por regras estritas, mas (estaria) deslocado no quadro muito especial da cooperação entre órgãos jurisdicionais, instituída pelo artigo 177._, cuja característica consiste no facto de o órgão jurisdicional nacional e o Tribunal de Justiça... deverem colaborar directamente na elaboração de uma decisão» (35).
55 Também o advogado-geral M. Darmon, nas suas conclusões no processo Weiser, se pronunciou a este respeito: «... cabe ao Tribunal verificar a validade de uma disposição regulamentar, mesmo que a questão prejudicial não o peça, quando o Tribunal entenda interpretar esta disposição num sentido susceptível de a considerar inválida» (36).
56 É justamente isso que o Tribunal tem vindo a fazer ao longo dos anos. Por exemplo, no processo Strehl (37), em que um órgão jurisdicional belga tinha solicitado a interpretação do n._ 3 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 e da decisão n._ 91 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, o Tribunal analisou preliminarmente a legalidade dessas normas e declarou-as incompatíveis com o artigo 51._ do Tratado; no processo Roquette Frères (38), o Tribunal declarou que seis das questões prejudiciais de interpretação apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional requeriam também, de forma indirecta, a apreciação da validade de determinadas disposições regulamentares que seguidamente analisou e que declarou inválidas; no processo Roviello (39), em que o órgão jurisdicional nacional tinha apresentado três questões prejudiciais sobre a interpretação do n._ 15 da secção C do Anexo VI do Regulamento n._ 1408/71, o Tribunal procedeu, em primeiro lugar, à interpretação da disposição, para seguidamente a declarar inválida; também no processo Weiser (40), em que um órgão jurisdicional francês apresentou uma questão prejudicial sobre a interpretação do n._ 2 do artigo 11._ do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Tribunal declarou a sua invalidade no acórdão.
O mesmo aconteceu nos processos Lenoir (41), Paris (42) e Trend-Moden Textilhandels (43), em que o Tribunal analisou oficiosamente a validade das disposições comunitárias cuja interpretação tinha sido pedida pelo órgão jurisdicional nacional, sem encontrar nenhum elemento que afectasse essa validade.
57 No que respeita às consequências da invalidade da alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C e do Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71, este Tribunal já declarou que, «desde que razões imperiosas o justifiquem, o artigo 174._, segundo parágrafo, do Tratado confere ao Tribunal o poder de apreciação para determinar concretamente, em cada caso particular, quais os efeitos de um acto regulamentar anulado que devem ser mantidos» (44).
No presente processo, dado que os acórdãos Stanton, Wolf e o. e Kemmler (45), em que o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação dos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE que serve de base a esta declaração de invalidade, foram proferidos, os dois primeiros em 1988 e o último em 1996, e que os factos em causa nos litígios principais remontavam todos a períodos anteriores à entrada em vigor do Regulamento n._ 1390/81 - que introduziu no Regulamento n._ 1408/71 tanto o artigo 14._-C como o Anexo VII -, há que ter em conta, excepcionalmente, que os Estados-Membros que, a partir da entrada em vigor, em 1 de Julho de 1982, desta disposição comunitária, obrigaram pessoas que já estavam inscritas num regime de trabalhadores assalariados noutro Estado-Membro a inscrever-se nos seus regimes de segurança social de trabalhadores independentes, podem ter-se equivocado sobre o alcance exacto das suas obrigações em matéria de livre circulação de pessoas.
58 Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que declare, tal como fez no acórdão Pinna (46), que razões imperiosas de segurança jurídica, que afectam todos os interesses em jogo, tanto públicos como privados, impedem, em princípio, que se ponha em causa a inscrição e as contribuições devidas em aplicação da alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C, correspondentes a períodos anteriores ao acórdão que declare a invalidade desta disposição, salvo no caso de trabalhadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação nos termos do direito nacional aplicável.
Conclusão
Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial apresentada pelo tribunal du travail de Tournai da seguinte forma:
«A actividade não assalariada mencionada no n._ 2 do artigo 14._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, é a actividade como tal considerada pela legislação do Estado-Membro em cujo território essa actividade é exercida para efeitos de aplicação do seu regime de segurança social.»
À luz do raciocínio precedente, proponho, além disso, ao Tribunal de Justiça que declare:
«1) A alínea b) do n._ 1 do artigo 14._-C e o Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71 devem ser declarados inválidos na medida em que dispõem que a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação de cada um desses Estados.
2) Esta invalidade não pode ser invocada para pôr em causa a inscrição e as contribuições devidas em aplicação da disposição declarada inválida, correspondentes a períodos anteriores ao acórdão que declare a invalidade, salvo no caso de trabalhadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação nos termos do direito nacional aplicável.»
(1) - Regulamento do Conselho de 12 de Maio de 1981 que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 143, p. 1).
(2) - Regulamento do Conselho de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 01 p. 98).
(3) - Regulamento do Conselho de 2 de Junho de 1983 que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, e o Regulamento (CEE) n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO L 230, p. 6; EE 05 03 p. 53).
(4) - O Regulamento (CEE) n._ 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, bem como o Regulamento (CEE) n._ 574/72 (JO L 355, p. 5), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987, deu nova redacção a este artigo, a fim de o completar, para regular também o exercício de duas ou mais actividades assalariadas e não assalariadas no território de dois ou mais Estados-Membros.
(5) - C-340/94, pendente neste Tribunal.
(6) - Foi o que aconteceu no processo resolvido pelo acórdão de 13 de Outubro de 1993, Zinnecker (C-121/92, Colect., p. I-5023). O interessado, nacional alemão residente na Alemanha e que exercia uma actividade não assalariada aproximadamente a meio tempo nesse Estado e a meio tempo nos Países Baixos, devia, em aplicação da legislação neerlandesa, considerar-se abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento (título I), mas a legislação que lhe era aplicável era a do Estado-Membro em que residia (artigo 14._-A do título II).
(7) - A conclusão a que o Tribunal chegou no acórdão Zinnecker, citado na nota 6 supra, foi que o interessado não estava seguro em nenhum dos Estados, já que a legislação alemã previa unicamente um seguro voluntário para as pessoas que se encontravam nessa situação, e A. Zinnecker tinha optado por não subscrever o referido seguro.
(8) - Acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755).
(9) - Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini (C-3/90, Colect., p. I-1071, n._ 14), e de 21 de Junho de 1988, Brown (197/86, Colect., p. 3205, n._ 21).
(10) - Acórdão de 27 de Junho de 1996 (C-107/94, Colect., p. I-3089, n._ 26).
(11) - Sublinhado meu.
(12) - Acórdão de 19 de Março de 1964 (75/63, Colect. 1962-1964, p. 419, em especial p. 424).
(13) - Regulamento n._ 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561).
(14) - Acórdão de 24 de Março de 1994 (C-71/93, Colect., p. I-1101). G. Van Poucke exercia uma dupla actividade profissional: era médico militar na Bélgica e médico liberal nos Países Baixos, tendo-lhe sido exigido o pagamento de contribuições para o organismo belga de segurança social de trabalhadores independentes. Em aplicação do artigo 14._-C, n._ 1, alínea a) e do artigo 14._-D, n._ 1, ao exercer simultaneamente uma actividade assalariada na Bélgica e uma actividade não assalariada nos Países Baixos, ficou sujeito, em virtude desta última actividade, à legislação belga correspondente, nas mesmas condições que se exercesse esta actividade não assalariada na Bélgica.
(15) - Acórdão de 23 de Outubro de 1986 (300/84, Colect., p. 3097). Tratava-se da aplicação da legislação neerlandesa. O ponto I do Anexo I do Regulamento n._ 1408/71, que se refere aos Países Baixos, prevê que: «considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1._ do regulamento, qualquer pessoa que exercer uma actividade ou uma profissão sem estar sujeita a um contrato de trabalho».
(16) - Acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, De Jong (254/84, Recueil, p. 671, n._ 13). V. também os acórdãos de 12 de Julho de 1979, Brunori (266/78, Recueil, p. 2705, n._ 6), de 24 de Abril de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445, n._ 12); de 23 de Setembro de 1982, Koks (275/81, Recueil, p. 3013, n._ 9), e Kuijpers (276/81, Recueil, p. 3027, n._ 14); de 24 de Setembro de 1987, De Rijke (43/86, Colect., p. 3611, n._ 12); de 18 de Maio de 1989, Hartmann Troiani (368/87, Colect., p. 1333, n._ 21), e de 20 de Outubro de 1993, Baglieri (C-297/92, Colect., p. I-5211, n._ 13).
(17) - Acórdão de 12 de Junho de 1986 (302/84, Recueil, p. 1821, n._ 21).
(18) - Acórdão de 9 de Junho de 1964 (92/63, Colect. 1962-1964, p. 463, em especial p. 468).
(19) - Acórdão de 5 de Dezembro de 1967 (19/67, Recueil, p. 445, em especial p. 457, Colect. 1965-1968, p. 683).
(20) - Referido na nota 5 supra.
(21) - Referido na nota 4 supra. A partir da sua entrada em vigor, o artigo 14._-C passou a ter nova redacção, tendo sido eliminado o seu n._ 2.
(22) - Acórdão de 7 de Julho de 1988 (143/87, Colect., p. 3877).
(23) - Acórdão de 7 de Julho de 1988 (C-154/87 e C-155/87, Colect., p. 3897).
(24) - Referidos nas notas 22 e 23 supra, n.os 10 a 12.
(25) - Ibidem, n.os 13 a 15.
(26) - Acórdão de 15 de Fevereiro de 1996 (C-53/95, Colect., p. I-703).
(27) - Ibidem, n.os 12 a 14.
(28) - Referido na nota 5 supra.
(29) - Referido na nota 26 supra.
(30) - O Conselho refere a este respeito o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 89 a 91), no âmbito da política agrícola comum.
(31) - Acórdão de 13 de Julho de 1976 (19/76, Recueil, p. 1243, Colect., p. 507, n._ 18).
(32) - Referido na nota 26 supra, n.os 12 e 13.
(33) - Com a adesão da Espanha e de Portugal, ambos os Estados passaram a constar da lista. O mesmo aconteceu com a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
(34) - Acórdão de 1 de Dezembro de 1965 (16/65, Recueil, p. 1081, Colect. 1965-1968, p. 239).
(35) - Citação extraída das conclusões do advogado-geral G. F. Mancini no processo Roviello (acórdão de 7 de Junho de 1988, 20/85, Colect., p. 2805, em especial, p. 2826).
(36) - Acórdão de 14 de Junho de 1990 (C-37/89, Colect., p. I-2395, em especial p. I-2411).
(37) - Acórdão de 3 de Fevereiro de 1977 (62/76, Recueil, p. 211, n._ 10, Colect., p. 77).
(38) - Acórdão de 15 de Outubro de 1980 (145/79, Recueil, p. 2917, n._ 6).
(39) - Referido na nota 35 supra.
(40) - Referido na nota 36 supra.
(41) - Acórdão de 27 de Setembro de 1988 (313/86, Colect., p. 5391).
(42) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1989 (C-204/88, Colect., p. 4361).
(43) - Acórdão de 7 de Março de 1990 (C-117/88, Colect., p. I-631).
(44) - Acórdãos de 27 de Fevereiro de 1985, Société des produits de maïs (112/83, Recueil, p. 719, n._ 18), e de 15 de Janeiro de 1986, Pinna (41/84, Colect., p. 1, n._ 26).
(45) - Referidos nas notas 22, 23 e 26 supra.
(46) - Citado na nota 44 supra.
Full & Egal Universal Law Academy