Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo a Cour de cassation francesa pediu ao Tribunal de Justiça para interpretar as regras do Tratado CEE relativas às prestações de serviços ligadas a movimentos de capitais.
As circunstâncias factuais e a legislação nacional
2 O processo tem a sua origem no facto de um banco neerlandês, H. Albert de Bary et Cie (a seguir «Bary et Cie»), com sede social em Amsterdão e que beneficia nos Países Baixos de uma autorização para prestação de serviços bancários, designadamente a concessão de empréstimos hipotecários, ter concedido em 29 de Novembro de 1984 à sociedade francesa Société civile immobilière Parodi (a seguir «Parodi») um empréstimo hipotecário de 930 000 DM.
3 A Parodi, em 13 de Março de 1990, accionou em juízo Bary et Cie pedindo a declaração de nulidade do empréstimo e reclamando o reembolso da importância de 1 251 390 FF que representava o montante das despesas efectuadas pela Parodi em relação com o empréstimo. Em apoio do seu pedido, a Parodi alegou que, na altura da concessão do empréstimo, Bary et Cie não era titular de uma autorização para o exercício de actividades bancárias em França, como era exigido pela legislação francesa.
4 A Parodi remete a esse propósito para a Lei francesa n._ 84-46, de 24 de Janeiro de 1984, relativa à actividade e ao controlo de instituições de crédito (a seguir «lei francesa»), que contém as seguintes disposições:
«Artigo 15._
Previamente ao exercício da sua actividade, as instituições de crédito devem obter a autorização concedida pela comissão das instituições de crédito...
Esta comissão verifica se a empresa requerente cumpre as obrigações previstas nos artigos 16._ e 17._ da presente lei e a adequação da forma jurídica da empresa à actividade de instituição de crédito. Toma em consideração o programa de actividades dessa empresa, os meios técnicos e financeiros que a mesma prevê aplicar, bem como a qualidade dos subscritores de capitais e, sendo caso disso, dos seus garantes.
A comissão aprecia igualmente a aptidão da empresa para alcançar os seus objectivos de desenvolvimento em condições compatíveis com o bom funcionamento do sistema bancário e que assegurem à sua clientela uma segurança satisfatória.
A comissão pode, além disso, recusar a autorização se as pessoas referidas no artigo 17._ não possuírem a honorabilidade necessária e a experiência adequada à sua função.
...
Artigo 16._
As instituições de crédito devem dispor de um capital liberto ou de uma dotação depositada de um montante pelo menos igual a uma soma estabelecida pela comissão de regulamentação bancária.
Toda a instituição de crédito deve comprovar em qualquer momento que o seu activo excede efectivamente num montante pelo menos igual ao capital mínimo o passivo a que tem de fazer face perante terceiros.
As sucursais de instituições de crédito com sede social no estrangeiro têm de comprovar uma dotação utilizada em França de um montante pelo menos igual ao capital mínimo exigido para instituições de crédito de direito francês.
Artigo 17._
A efectiva orientação da actividade das instituições de crédito deve ser assegurada pelo menos por duas pessoas.
As instituições de crédito cuja sede social é no estrangeiro designam pelo menos duas pessoas a quem confiam a orientação efectiva da actividade da sua sucursal em França.»
A questão prejudicial
5 Por acórdão de 15 de Junho de 1993, a cour d'appel de Chambéry julgou improcedente o pedido da Parodi. Esta interpôs recurso para a Cour de cassation.
6 Por despacho de 13 de Junho de 1995, a Cour de cassation suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«Relativamente ao período anterior à entrada em vigor da Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (1) (a seguir "segunda directiva de coordenação bancária"), os artigos 59._ e 61._, n._ 2, do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige uma autorização para prestar serviços em matéria bancária, nomeadamente para conceder um empréstimo hipotecário, quando o banco, estabelecido num outro Estado-Membro, beneficia aí de uma autorização?»
As disposições comunitárias pertinentes
7 São relevantes para o caso em apreço as seguintes disposições do Tratado CEE, com a redacção de 1984:
«Capítulo 3
Os serviços
Artigo 59._
No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão... suprimidas..., em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.
...
Artigo 61._
...
2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a progressiva liberalização da circulação de capitais.
Capítulo 4
Os capitais
Artigo 67._
1. Os Estados-Membros suprimirão progressivamente entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-Membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento.
...
Artigo 69._
O Conselho, sob proposta da Comissão... adoptará as directivas necessárias à progressiva execução do disposto no artigo 67._..»
8 Na altura relevante para efeitos do caso vertente, a Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67._ do Tratado (2), com as alterações introduzidas pela Segunda Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962 (3) (a seguir «primeira directiva sobre movimentos de capitais») (4) foi, entre outras, adoptada em aplicação dos artigos 67._ e 69._ do Tratado e, para o caso que aqui interessa, contém as disposições seguintes:
«Artigo 3._
1. Sob reserva das disposições do n._ 2 do presente artigo, os Estados-Membros concederão todas as autorizações de câmbio necessárias para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados-Membros, relativas aos movimentos de capitais enumerados na lista C do anexo I da presente directiva.
2. Se a liberalização destes movimentos de capitais dificultar a realização dos objectivos da política económica de um Estado-Membro, este pode manter ou restabelecer as restrições de câmbio que existiam à data da entrada em vigor da presente directiva, a esses movimentos de capitais. A Comissão será consultada sobre o assunto.
...»
A lista C do anexo I enumera os movimentos de capitais referidos no artigo 3._ da directiva mencionando, entre outros, os «empréstimos e créditos a médio e a longo prazo não ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços».
Resulta das notas explicativas relativas a esta categoria e constantes do anexo II da directiva, que tal categoria, abrange, designadamente, a concessão de empréstimos e créditos concedidos por não residentes a residentes, a médio prazo (de um a cinco anos) e a longo prazo (cinco anos e mais) concedidos por instituições financeiras.
O processo no Tribunal de Justiça
9 Bary et Cie entende que a lei francesa provoca uma discriminação que afecta as instituições de crédito com sede social num Estado-Membro que não a França relativamente às instituições de crédito com sede social em França. A resposta à questão colocada deve ser, portanto, que as disposições dos artigos 59._ e 61._, n._ 2, do Tratado devem ser interpretadas no sentido que se opõem a uma legislação nacional como a legislação francesa.
10 O Governo belga observa que, na altura dos factos relevantes para efeitos do caso vertente, um Estado-Membro tinha sem qualquer dúvida a possibilidade de exigir que uma instituição de crédito já autorizada no Estado-Membro de origem fosse igualmente aprovada no Estado em que prestava os seus serviços, mas tal exigência só podia todavia ser colocada quando fosse necessária para protecção do destinatário da prestação. Não se pode todavia considerar necessário exigir uma autorização relacionada com a concessão de um empréstimo a uma sociedade com o fim de proteger esta última. A República Francesa podia contudo usar a derrogação resultante das disposições conjugadas do artigo 3._, n._ 2 e da lista C do anexo I à primeira directiva sobre movimentos de capitais nos termos das quais os Estados-Membros têm o direito de manter restrições a determinados movimentos de capitais, designadamente, empréstimos hipotecários.
11 O Governo francês alega que as disposições relativas à livre prestação de serviços devem ser entendidas no sentido que, no momento dos factos pertinentes no caso em apreço, as referidas regras não se opunham a que uma legislação nacional como a legislação francesa, dada a necessidade de proteger o mutuário igualmente no caso de um empréstimo hipotecário, sendo por outro lado certo que na altura em causa essa protecção não podia ser considerada garantida pelo Estado de origem. O Governo francês declarou, além disso, na audiência que a concessão de autorização a uma instituição de crédito estabelecida noutro Estado-Membro para o exercício das suas actividades de crédito em França não dependia do estabelecimento de uma sucursal em França. A República Francesa tinha, na altura dos factos pertinentes, usado o direito resultante das disposições conjugadas do artigo 3._, n._ 2 e do anexo I, lista C, da primeira directiva sobre movimentos de capitais a fim de manter restrições aplicáveis, entre outras, aos empréstimos hipotecários, razão pela qual as disposições relativas às prestações de serviços não podiam aplicar-se dada a existência dessas restrições: ver artigo 61._, n._ 2, do Tratado.
12 A Comissão e o Governo do Reino Unido entendem que as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços não se opõem à exigência de uma autorização no Estado onde a prestação é fornecida, com a ressalva de que essa exigência se aplique indistintamente aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, desde que existam interesses que justifiquem a exigência de uma autorização, que esses elementos não tenham sido já tomados em consideração pelas disposições aplicáveis no Estado de origem e que não seja possível alcançar o mesmo resultado com regras menos rigorosas. Na audiência, a Comissão sublinhou, além disso, que os seus arquivos mostram que a República Francesa em certo sentido se serviu da disposição derrogatória resultante das disposições conjugadas do artigo 3._, n._ 2 e do anexo I, lista C, da primeira directiva sobre movimentos de capitais, nos termos das quais os Estados-Membros têm o direito de manter restrições para determinados movimentos de capitais, incluindo empréstimos hipotecários, de forma que os movimentos de capitais no âmbito de empréstimos hipotecários não estavam completamente liberalizados em França.
Tomada de posição
13 O facto de um banco conceder um empréstimo hipotecário a um mutuário noutro Estado-Membro pode ser considerado como uma prestação de serviços ligada a um movimento de capitais. Nos termos do artigo 61._, n._ 2, do Tratado, a liberalização de serviços bancários ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a progressiva liberalização da circulação de capitais. A supressão de restrições que atingem os movimentos de capitais não resulta directamente do artigo 67._ do Tratado, mas das directivas adoptadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 69._ (5).
14 As disposições do Tratado em matéria de serviços só se aplicam portanto aos serviços bancários ligados a movimentos de capitais na medida em que tenha havido liberalização dos movimentos de capitais do tipo dos considerados no caso em apreço: v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1995, Svensson e Gustavsson (6) (a seguir «processo Svensson»), n._ 11. Este processo refere-se à compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que reserva o benefício de uma bonificação de juros concedida pelo Estado, válida para os juros relativos ao empréstimo concedido para aquisição de uma habitação, apenas no caso de o empréstimo ter sido contraído numa instituição de crédito estabelecida no território do Estado-Membro em questão. O Tribunal de Justiça analisou em primeiro lugar se os movimentos de capitais do tipo considerado - empréstimo hipotecário - estavam liberalizados. Uma vez que assim era na época considerada, o Tribunal de Justiça foi levado a aplicar às disposições em causa, relativas a uma bonificação de juros sobre um empréstimo hipotecário, tanto as regras em matéria de serviços (artigo 59._) como em matéria de capitais (artigo 67._).
15 Na época dos factos pertinentes para efeitos do presente processo, a legislação comunitária relativa à liberalização dos movimentos de capitais era unicamente constituída pela primeira directiva sobre capitais. O artigo 3._, n._ 1, desta directiva liberaliza os movimentos de capitais referidos na lista C do anexo I à directiva no sentido de que os Estados-Membros estão obrigados a conceder as autorizações de câmbio necessárias. A categoria «Concessão e reembolso de empréstimos e créditos a médio e a longo prazo não ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços» consta da lista C do anexo I e enquadra-se assim no artigo 3._ Por força do anexo II, VII A, esta categoria abrange, designadamente, a concessão de empréstimos e créditos a médio e longo prazo (quer dizer de duração superior a um ano) concedidos por instituições financeiras. Pode portanto admitir-se que a concessão, pelos bancos, de empréstimos a médio e a longo prazo, incluindo a concessão de um empréstimo hipotecário, se integra na liberalização de movimentos de capitais resultante do artigo 3._, n._ 1, da directiva. O artigo 59._ do Tratado em matéria de livre prestação de serviços aplica-se portanto à concessão de tais empréstimos, em conformidade com o artigo 61._, n._ 2, do Tratado.
16 O órgão jurisdicional de reenvio solicitou unicamente ao Tribunal de Justiça a interpretação das disposições dos artigos 59._ e 61._, n._ 2, e pode portanto sustentar-se não haver necessidade de saber se os factos da causa devem, além disso, ser apreciados com base no artigo 67._ do Tratado, relativo aos movimentos de capitais. No processo Svensson anteriormente referido, o Tribunal de Justiça reportou-se quer ao artigo 59._ quer ao artigo 67._ - o qual era no caso em análise referido na questão prejudicial - e interpretou essas disposições do mesmo modo. Uma tal citação em paralelo parece coerente com o facto de o artigo 61._, n._ 2, prever uma liberalização desses serviços «de harmonia com» a progressiva liberalização da circulação de capitais. Não obstante o órgão jurisdicional de reenvio se referir unicamente às disposições em matéria de serviços, entendo que será mais conforme à lógica remeter, no acórdão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir no caso vertente também, para as disposições relativas a movimentos de capitais.
17 No momento pertinente para efeitos do presente processo ainda não havia uma aproximação de legislações dos Estados-Membros relativamente aos serviços em causa que fosse de molde a implicar a obrigação de apreciar uma situação em função de tais regras harmonizadas e não em função das regras gerais do Tratado inscritas nos artigos 59._ e 67._ em matéria de livre circulação de serviços ligados a movimentos de capitais. Tal harmonização apenas se produziu após a aplicação da segunda directiva da coordenação bancária em época claramente posterior ao momento pertinente relativamente ao presente processo.
18 Quanto ao conteúdo preciso da proibição constante do artigo 59._ relativamente às restrições à livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 25 de Julho de 1991 (7), declarou:
«... o artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde presta legalmente serviços análogos.»
19 A exigência de uma autorização para efeitos de exercício de uma actividade de crédito, tal como a que consta da lei francesa, é susceptível, em minha opinião, de impedir ou tornar mais difícil os empréstimos concedidos em França por instituições de crédito regularmente estabelecidas noutros Estados-Membros. Uma disposição nacional como a francesa deve, em minha opinião, ser considerada como implicando uma restrição à livre troca de serviços ligados aos movimentos de capitais (8).
20 Tal não significa no entanto que uma disposição como a disposição francesa seja incompatível com o Tratado. Decorre com efeito de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (9) que,
«tendo em conta a natureza particular de certas prestações de serviços, não se podem considerar incompatíveis com o Tratado certas exigências específicas impostas ao prestador de serviços que sejam motivadas pela aplicação de regras que regulam esses tipos de actividades. Todavia, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral e que abranjam qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do referido Estado, na medida em que esse interesse não for protegido pelas regras a que o prestador de serviços está sujeito no Estado-Membro onde está estabelecido.
...
Todavia, esta medida [relativa à autorização/aprovação] ultrapassaria a finalidade prosseguida no caso de as exigências a que a emissão de uma autorização está subordinada consistirem numa duplicação relativamente aos elementos justificativos e às garantias exigidos no Estado de estabelecimento. O respeito do princípio da livre prestação de serviços exige, por um lado, que o Estado-Membro destinatário da prestação não faça, na análise dos pedidos de autorizações e na concessão destas, qualquer distinção em razão da nacionalidade ou do lugar de estabelecimento do prestador de serviços e, por outro lado, que tenha em conta os elementos justificativos e as garantias já apresentados pelo prestador de serviços para o exercício da sua actividade no Estado-Membro de estabelecimento» (10).
21 O Tribunal retomou esse princípio numa série de acórdãos relativos ao sector dos seguros (os chamados processos de «co-seguro» (11), nos quais declarou que,
«tendo em conta a natureza especial de certas prestações de serviços, não se poderiam considerar como incompatíveis com o Tratado exigências específicas impostas ao prestador motivadas pela aplicação de normas reguladoras desses tipos de actividades. Todavia, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, apenas pode ser limitada mediante disposições justificadas pelo interesse geral e aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado destinatário, na medida em que tal interesse não esteja salvaguardado por normas a que o prestador esteja sujeito no Estado-Membro onde estiver estabelecido. Além disso, as referidas exigências devem ser objectivamente necessárias a fim de garantir o cumprimento das regras profissionais e garantir a protecção dos interesses que constituem o seu objectivo».
22 O interesse relacionado com a protecção dos consumidores, mencionado pelo Governo francês, deve sem qualquer dúvida ser considerado como importante e susceptível, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de justificar determinadas restrições à livre prestação de serviços (12). Os consumidores podem perfeitamente ser definidos em termos gerais como pessoas singulares que actuam com objectivos que podem ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissional (13). Mas o direito dos Estados-Membros de restringir a livre prestação de serviços ligados a movimentos de capitais para proteger a parte mais fraca do contrato não pode ser limitada às pessoas abrangidas por esta definição estrita, devendo também poder pretender proteger outras pessoas que, como os mutuários, podem ser expostos a condições contratuais exorbitantes.
23 A Parodi não é uma pessoa singular, mas uma sociedade imobiliária cujo estatuto não aparece de forma precisa nos autos. Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo francês assinalou que existem em França numerosas formas de sociedades imobiliárias; uma família tem, por exemplo, a possibilidade de constituir este tipo de sociedade para construção de uma casa para os seus membros. As pessoas que dirigem tais empresas familiares não se distinguem necessariamente, em minha opinião, dos consumidores comuns e não se pode, à primeira vista, atribuir a essas pessoas um nível de conhecimentos que lhes permita controlar as condições de crédito.
24 Também o Tribunal dispõe de muito poucas informações, quer quanto à finalidade precisa da autorização exigida pela regulamentação francesa quer quanto à prática designadamente seguida pelas autoridades competentes relativamente a bancos estabelecidos noutros Estados-Membros. Saliento contudo que as disposições francesas em matéria de autorização do exercício da actividade bancária não parecem prever regras especificamente destinadas a proteger os mutuários, parecendo antes ter em vista diferentes aspectos do princípio conhecido sob o nome de «princípio prudencial» no sentido de garantir a solvabilidade dos bancos perante os depositantes. Suponho que esses aspectos foram igualmente tomados em consideração pelas autoridades competentes dos Países Baixos no momento em que autorizaram a Bary et Cie ao exercício de uma actividade bancária nesse país.
25 Embora as escassas indicações disponíveis pudessem levar a pensar que o facto de as autoridades francesas exigirem uma autorização contraria os artigos 59._ e 67._ do Tratado, entendo que se deve deixar ao órgão jurisdicional nacional a incumbência de verificar se no caso presente existia um interesse de tal modo imperioso, relativamente à protecção devida à Parodi, que o Governo francês tinha fundamento em termos de direito comunitário para exigir que Bary et Cie tivessem uma autorização para o exercício de actividades bancárias em França para conceder um empréstimo hipotecário à Parodi e, mais especificamente, a questão de saber em que medida o controlo exercido nos termos da legislação francesa estava já garantido pelo controlo exercido segundo a legislação neerlandesa. Entendo portanto que há que responder à questão no sentido proposto pela Comissão e pelo Governo do Reino Unido.
26 O Governo francês salientou na audiência que a República Francesa utilizou, no período pertinente, a possibilidade de derrogação prevista no artigo 3._, n._ 2, da primeira directiva sobre movimentos de capitais e manteve restrições de operações de câmbio relativamente a empréstimos em divisas superiores a um montante equivalente a 50 milhões de FF. A Comissão confirmou que parece igualmente resultar dos seus arquivos que a República Francesa usou a possibilidade de manter as restrições de operações de câmbio.
Na medida em que a República Francesa manteve regularmente determinadas restrições aos movimentos de capitais resulta, da interpretação acima referida do artigo 61._, n._ 2, do Tratado que a exigência francesa de autorização não implica qualquer violação das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços bancários ligada a movimentos de capitais: v. a esse propósito acórdão de 21 de Setembro de 1988, Van Eycke (14).
Se forem tomadas como base as informações fornecidas pelo Governo francês relativamente aos limites aplicáveis às restrições de operações de câmbio, esta questão reveste pouca importância para a resolução do caso concreto, em que os montantes de empréstimos eram bem inferiores. Entendo, no entanto, que o Tribunal de Justiça deve deixar ao órgão jurisdicional nacional a incumbência de decidir em que medida a República Francesa tinha actuado legalmente ao manter as restrições de operações de câmbio em conformidade com o artigo 3._, n._ 2, da primeira directiva sobre movimentos de capitais. O Tribunal de Justiça não teve ensejo de investigar as disposições e os documentos pertinentes, que não foram apresentados nos autos e trata-se na realidade, neste ponto, de uma questão de interpretação do direito nacional e da aplicação concreta de uma disposição de direito.
Conclusão
27 Atento o conjunto das considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão que lhe foi submetida:
«O artigo 61._, n._ 2, do Tratado CEE, interpretado em conjugação com as disposições do artigo 3._, n._ 1 e do anexo I, lista C, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Março de 1960, para execução do artigo 67._ do Tratado, alterada pela Segunda Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, deve ser interpretado no sentido de que os artigos 59._ e 67._ do Tratado em matéria de livre prestação de serviços ligados a movimentos de capitais, relativamente ao período que antecede a entrada em vigor da Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e que altera a Directiva 77/780/CEE, eram aplicáveis à concessão pelas instituições financeiras de empréstimos e créditos a médio e longo prazo, desde que o Estado-Membro em questão não tivesse estabelecido restrições de operações de câmbio para tais empréstimos e créditos nos termos do artigo 3._, n._ 2, da directiva referida em primeiro lugar.
As disposições dos artigos 59._ e 67._ do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido que se opõem a uma legislação nacional de um Estado-Membro segundo o qual um banco estabelecido noutro Estado-Membro, e que aí está autorizado a exercer a actividade bancária, só pode conceder empréstimos e créditos a médio e longo prazo a mutuários estabelecidos ou residentes no seu território se tiver obtido previamente uma autorização para o exercício da sua actividade como instituição de crédito no seu território, a menos que essa autorização
- se imponha a qualquer pessoa ou sociedade que exerça tal actividade no território do Estado-Membro de destino,
- seja justificada por razões ligadas ao interesse geral, que não são salvaguardadas nos termos das disposições a que o prestador de serviços está sujeito no Estado-Membro de estabelecimento e
- seja objectivamente necessária para assegurar o cumprimento das regras aplicáveis no sector em causa e para proteger os interesses que estas regras têm por objectivo salvaguardar, sendo certo que o mesmo resultado não poderia ser alcançado com regras menos rigorosas.»
(1) - JO L 386, p. 1.
(2) - JO 1960, 43, p. 921; EE 10 F1 p. 6.
(3) - JO 1963, 9, p. 62; EE 10 F1 p. 18.
(4) - Deve de resto assinalar-se que estavam igualmente em vigor a Directiva 73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 194, p. 1; EE 06 F1 p. 135), e a Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322, p. 30; EE 06 F2 p. 21). A primeira citada não harmonizava as legislações dos Estados-Membros relativamente ao acesso à concessão de empréstimos hipotecários, enquanto a segunda tinha unicamente a ver com a questão do estabelecimento.
(5) - V. acórdão de 11 de Novembro de 1981, Casati (203/80, Recueil, p. 2595, n.os 8 a 13).
(6) - C-484/93, Colect., p. I-3955.
(7) - Säger (C-76/90, Colect., p. I-4221).
(8) - V., a esse propósito, acórdão de 3 de Dezembro de 1974, Van Binsbergen (33/74, Colect., p. 543).
(9) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Webb (279/80, Recueil, p. 3305, n._ 17).
(10) - V. acórdão Webb, já referido, n._ 20.
(11) - Acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n._ 27); Comissão/Dinamarca (252/83, Colect., p. 3713); Comissão/França (220/83, Colect., p. 3663), e Comissão/Irlanda (206/84, Colect., p. 3817).
(12) - V. designadamente, acórdão de 24 de Março de 1994, Schindler (C-275/92, Colect., p. I-1039, n._ 58).
(13) - V., por exemplo, artigo 1._, n._ 2, alínea a), da Directiva 87/102/CEE (ulterior) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48), alterada pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 61, p. 14). Esta directiva não se opõe, de resto, a que os Estados-Membros alarguem o âmbito de aplicação das disposições da directiva de modo a que esta se aplique também a pessoas que não tenham a qualidade de consumidores.
(14) - 267/86, Colect., p. 4769.
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