Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão a título prejudicial, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg, é indissociável do contexto político resultante dos acontecimentos de 1989 que deram lugar à reunificação da Alemanha.
2 Estas perturbações traduziram-se em alterações na ordem jurídica, cujo alcance por vezes se revelou incerto, designadamente quanto às operações de natureza comercial em curso, como no presente caso.
3 O presente processo é relativo à exportação, antes da reunificação alemã, da República Democrática Alemã (a seguir «RDA») para a República Federal da Alemanha (a seguir «RFA»), de gado bovino (a seguir «animais», «produtos» ou «mercadorias») destinado a ser depois exportado para a União Soviética. Essencialmente, trata-se de saber se a empresa na origem desta operação pode requerer que lhe sejam pagas restituições à exportação, com o fundamento de que a origem dos animais se tornou comunitária devido à reunificação, que teve lugar aquando da sua colocação em entreposto na RFA.
I - A matéria de facto, o processo nacional e a questão prejudicial
4 Em 9 de Maio de 1990, a sociedade A. Moksel AG, instalada na Baviera, comprou cerca de 20 000 bovinos a uma sociedade este-alemã, para os mandar abater na RFA e depois reexportá-los para a União Soviética.
5 Em 15 de Maio de 1990, a sociedade A. Moksel recebeu das autoridades competentes da Alta-Baviera uma autorização de trânsito que permitia o abate dos animais na RFA, concedida com a condição de que fossem colocados em entreposto aduaneiro até à exportação da carne e das miudezas.
6 A importação para a RFA de cerca de 3 500 destes animais teve lugar durante o período decorrido entre 24 de Maio e 22 de Junho de 1990. Tal como previsto, estes últimos, e depois os produtos resultantes do abate, ficaram sob controlo aduaneiro (regime de entreposto).
7 Nos termos do tratado de Estado (Staatsvertrag), assinado em 18 de Maio de 1990 pela RFA e pela RDA, foi instituída uma união económica e monetária entre as duas Alemanhas. Após a instauração de uma «união agrícola de facto» em 1 de Agosto de 1990, o tratado relativo ao estabelecimento da unidade da Alemanha entrou em vigor em 3 de Outubro de 1990 (1).
8 Em 10 de Janeiro de 1991, a sociedade A. Moksel procedeu às formalidades de exportação dos produtos resultantes do abate para a antiga União Soviética e, em 15 de Janeiro de 1991, requereu ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas o pagamento de restituições à exportação.
9 Por decisão de 10 de Abril de 1991, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas recusou o pagamento das restituições solicitadas. Em consequência, a A. Moksel interpôs recurso para o Finanzgericht Hamburg, que submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O n._ 1 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 3665/87, na redacção de 27 de Novembro de 1987, corrigido em 8 de Dezembro de 1988, em conjugação com o n._ 2 do artigo 9._ do Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de aquele preceito também incluir mercadorias importadas da antiga RDA para a RFA, no período compreendido entre 24 de Maio e 22 de Junho de 1990, com base em autorização excepcional de modificação de mercadorias comerciais em trânsito, e exportadas para país terceiro em 10 de Janeiro de 1991?»
10 A leitura do despacho de reenvio permite precisar o aspecto sobre o qual o juiz alemão deseja ser mais especificamente esclarecido. Em seu entender, inicialmente, «em princípio, não é possível atribuir restituições à exportação de novilhos provenientes da RDA ou de produtos obtidos a partir daqueles...» (2). A sua questão prende-se, portanto, com uma eventual modificação de estatuto das mercadorias, resultante da alteração jurídica subsequente à reunificação da RDA e da RFA (3). É este aspecto do processo, relativo à aplicação da lei no tempo, que deve ser apreciado.
II - O enquadramento normativo
11 A razão de ser das restituições à exportação prende-se com o preço dos produtos agrícolas dos Estados-Membros, que são, em geral, superiores aos preços do mercado mundial. São, pois, ajustados, por razões de competitividade económica, aos preços praticados pelos países terceiros, o que, consequentemente, torna necessário o estabelecimento de compensações concedidas sob a forma de restituições à exportação, cujas condições de atribuição se trata no presente processo.
12 O direito aplicável neste domínio é definido por vários textos legais, principalmente sob a forma de regulamentos comunitários.
13 O artigo 18._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (4), dispõe:
«Na medida do necessário a permitir a exportação dos produtos referidos no artigo 1._ com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.»
14 O artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (5), prevê que:
«A restituição será paga desde que seja apresentada a prova de que os produtos:
- foram exportados para fora da Comunidade e
- são originários da Comunidade, salvo derrogação ao abrigo do artigo 7._»
15 O artigo 7._ do Regulamento n._ 885/68 especifica o seguinte:
«Salvo derrogação decidida de acordo com o processo previsto no artigo 27._ do Regulamento (CEE) n._ 805/68 (6), não será concedida nenhuma restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1._ do citado regulamento (7), importados de e exportados para países terceiros.»
16 O artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8), enuncia a seguinte regra:
«Só são concedidas restituições para produtos que se encontrem numa das situações referidas no n._ 2 do artigo 9._ do Tratado, mesmo que as embalagens não satisfaçam essas condições.»
17 Finalmente, segundo o artigo 9._, n._ 2, do Tratado:
«O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros» (9).
18 A comparação entre estes dois últimos textos, por um lado, e entre os artigos 6._, n._ 1, e 7._ do Regulamento n._ 885/68, por outro, revela uma incerteza quanto às condições de concessão das restituições à exportação. Efectivamente, os artigos 6._ e 7._ do Regulamento n._ 885/68 reservam as restituições para as exportações de produtos de origem comunitária e proíbem a sua atribuição na exportação de produtos importados de países terceiros, enquanto, segundo o artigo 8._ do Regulamento n._ 3665/87, também podem ser concedidas restituições para a exportação de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.
19 No entanto, essa contradição pode ser ultrapassada, em favor do Regulamento n._ 3665/87 adoptado pela Comissão, graças à parte do artigo 7._ do Regulamento n._ 885/68 que, ao referir-se ao processo do artigo 27._ do Regulamento n._ 805/68 (10), reconhece expressamente àquela o direito de derrogar o princípio da proibição das restituições para produtos importados de países terceiros.
20 Foi através do processo do artigo 27._ que a Comissão pôde modificar as condições de atribuição das restituições à exportação, visto que é também a este enquadramento processual que se refere o artigo 18._, n._ 6, do Regulamento n._ 885/68, para a adopção das modalidades de aplicação do artigo 18._, com fundamento no qual, precisamente, foi adoptado o Regulamento n._ 3665/87 (11).
21 Com efeito, o Regulamento n._ 3665/87, cujo artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, em meu entender, deve prevalecer sobre os artigos 6._ e 7._ do Regulamento n._ 885/68, foi adoptado pela Comissão tendo em conta o «Regulamento (CEE) n._ 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1900/87, e, nomeadamente, o n._ 6 do seu artigo 16._ e o seu artigo 24._, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum do mercado dos produtos agrícolas» (12). Ora, as «disposições correspondentes» designadas nestes termos são, nomeadamente, as enunciadas no artigo 18._, n._ 6, do Regulamento n._ 805/68.
22 Deve, além disso, observar-se que, ao referir que «as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade... com os pareceres de todos os comités de gestão em causa», o último considerando do Regulamento n._ 3665/87 refere-se ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino previsto pelo artigo 27._, já referido, confirmando assim, simultaneamente, o recurso ao processo correspondente e a regularidade deste último.
23 Em consequência, o Regulamento n._ 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, em meu entender, modificou legitimamente as condições de atribuição das restituições ao estabelecer a norma derrogatória do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, que permite atribuir restituições à exportação para os produtos importados de países terceiros.
24 Assim sendo, a regulamentação pertinente parece-nos ser a enunciada por este texto, do qual resulta que, para que a sociedade A. Moksel possa beneficiar de restituições à exportação, deve ser demonstrado que os animais podem ser considerados como originários da Comunidade, devido à integração da RDA no território comunitário, apesar de a operação comercial em causa ter tido início antes da reunificação da Alemanha, ou que, sendo originários da RDA, então país terceiro, respondem às condições de colocação em livre prática fixadas pelo Tratado.
III - Quanto à origem das mercadorias
25 Antes de qualificar juridicamente a origem dos animais exportados para a União Soviética, há que determinar a sua origem geográfica.
A - A origem geográfica dos animais
26 Nos termos do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (13):
«São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.»
27 Em especial, o seu n._ 2, alínea d), especifica que:
«Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país... os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados.»
28 Não se contesta que a criação dos animais, cuja carne e miudezas foram depois exportados para a União Soviética, teve lugar no território da RDA.
29 A incidência do local de abate dos animais, que, no presente caso, é o território da RFA, na determinação da sua origem, é definida pelos Regulamentos n._ 802/68 e (CEE) n._ 3620/90 (14).
30 O artigo 5._ do Regulamento n._ 802/68 enuncia:
«Uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante do fabrico.»
31 No entanto, por força do artigo 1._ do Regulamento n._ 3620/90, o abate dos bovinos confere, «às carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas obtidas, a origem do país onde foi efectuado, unicamente se os animais em causa tiverem sido engordados no referido país durante um período de pelo menos três meses no caso de animais das espécies... bovina...». Não decorre de nenhum elemento dos autos, nem é alegado pelas partes, que o abate dos animais tenha sido precedido de uma engorda superior a este tempo na RFA.
32 Os elementos precedentes levam-me, como o juiz de reenvio, a considerar que os animais têm efectivamente origem na RDA.
33 Assim sendo, coloca-se a questão de saber que incidência pode ter tido a integração da RDA no território comunitário na origem dos bovinos.
B - Os efeitos do tratado de unificação na origem dos animais
34 Como recordou o órgão jurisdicional alemão, a RDA não pertencia à Comunidade antes do tratado de unificação. Esta conclusão resulta das disposições do artigo 227._ do Tratado CEE. O próprio Tribunal de Justiça considerou, quanto às relações económicas entre a RDA e a Comunidade, relativamente ao artigo 1._ do Protocolo relativo ao comércio interno alemão (15), «que esta regulamentação visa apenas dispensar a RFA de aplicar as regras de direito comunitário ao comércio interno alemão [e] que a dispensa assim concedida não significa que a RDA faça parte da Comunidade, mas sim que lhe é concedido um regime especial enquanto território não pertencente à Comunidade» (16).
35 A sociedade A. Moksel considera, no entanto, que a referência à jurisprudência Fleischkontor não é pertinente, dado que se trata de uma decisão relativa a uma situação de facto em que as mercadorias provenientes da RDA eram efectivamente originárias desse país no momento da exportação e da apresentação do pedido de restituições à exportação, enquanto, no presente processo, nas mesmas fases, a RDA tinha desaparecido.
36 A recorrente argumenta que, «o mais tardar em 3 de Outubro de 1990, isto é, na ocasião da adesão da antiga RDA à República Federal da Alemanha, ocorreu uma modificação automática da origem de todas as mercadorias provenientes da antiga RDA» e que «as mercadorias que se encontravam no território da antiga RDA adquiriram automaticamente a origem que lhes confere a ordem jurídica do território que absorve a RDA e a ordem jurídica comunitária que prevalece» (17). Refere que a alteração do estatuto jurídico do território da antiga RDA, subsequente à entrada em vigor do tratado de unificação, declarada pelo Regulamento (CEE) n._ 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (18), «não conhece excepções em matéria aduaneira, designadamente quanto às disposições relativas ao território aduaneiro e à origem das mercadorias» (19).
37 O tratado de unificação é posterior ao período em que os animais foram transportados para o solo da RFA, de modo que só uma disposição legal retroactiva me parece susceptível de conferir origem comunitária às mercadorias provenientes do território este-alemão antes da unificação.
38 Para delimitar o seu alcance temporal, devem, pois, examinar-se as normas jurídicas pelas quais o território da RDA se tornou parte integrante do território comunitário.
39 A integração da RDA no território aduaneiro comunitário foi realizada pelo tratado de 31 de Agosto de 1990, já referido, cujo artigo 10._, n.os 1 e 2, dispõe:
«1) Logo que a adesão seja efectiva, os Tratados relativos às Comunidades Europeias, incluindo as suas modificações e complementos, bem como os acordos, tratados e resoluções internacionais conexas com estes Tratados serão aplicáveis ao território [dos Länder da RDA].
2) Logo que a adesão seja efectiva, as leis adoptadas com base nos Tratados das Comunidades Europeias aplicar-se-ão aos territórios [dos Länder da RDA], excepto se as instituições comunitárias competentes estabelecerem derrogações. As referidas derrogações devem ter em consideração as exigências administrativas e contribuir para a prevenção das dificuldades económicas» (20).
40 Com esta redacção, o tratado torna todas as normas comunitárias aplicáveis ao território dos Länder da RDA, a partir da adesão deste Estado à RFA. Na falta de uma disposição que lhes reconheça efeito sobre as situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, entendo que se deve considerar que dispõem apenas para o futuro e, portanto, não têm efeitos retroactivos susceptíveis de ter incidência na origem dos animais e no seu estatuto jurídico.
41 O fundamento invocado pela A. Moksel, que pressupõe que a origem das mercadorias existentes no território da RFA no momento da unificação foi retroactivamente modificada, não assenta, consequentemente, em qualquer disposição explícita constante de regulamentação comunitária. Ora, como o Tribunal considerou, para produzir efeitos, a retroactividade deve ser claramente enunciada: «o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um regulamento seja aplicado retroactivamente, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis que essa aplicação possa ter para o interessado, excepto em caso de uma indicação suficientemente clara, quer nos seus termos quer nos seus objectivos, que permita concluir que o referido regulamento não dispõe apenas para o futuro» (21).
42 Subscrevo igualmente as conclusões apresentadas pelo advogado-geral N. Fennelly no processo Allain, segundo as quais, «embora a jurisprudência sobre a ausência de qualquer efeito retroactivo do direito comunitário em geral se refira às medidas adoptadas pelas instituições, o princípio da segurança jurídica milita também... contra a atribuição de semelhante efeito à reinterpretação do Tratado [CECA] de modo a ter em conta a unificação da Alemanha» (22).
43 Assim, mesmo sendo determinada na data da exportação ou na do pedido de restituições à exportação, e, portanto, posteriormente à reunificação, a origem dos animais, na ausência de norma modificativa, permanece inalterada.
44 É certo que, na sua nota de 24 de Outubro de 1990 dirigida às delegações do Comité de Gestão «Mecanismos das trocas comerciais» (23), a Comissão se pronunciou num sentido diferente. No entanto, este documento não me parece susceptível de modificar o estatuto das mercadorias. Por um lado, a sua vocação pedagógica, expressa pelo facto de que pretende ser «o resumo da situação jurídica», nega-lhe qualquer valor normativo. Por outro, supondo que pretende produzir efeitos jurídicos, a acção da Comissão, na ausência de base jurídica que lhe atribua competência, é desprovida de justificação (24). Assim sendo, a nota não pode derrogar as disposições, já referidas, do Tratado CE e dos regulamentos comunitários, aplicadas no território da antiga RDA por força do tratado de 31 de Agosto de 1990, já referido.
45 Por outro lado, não pode invocar-se uma violação do princípio da segurança jurídica, visto que a nota que reconhece um direito a restituições à exportação foi elaborada em 24 de Outubro de 1990, enquanto a decisão da sociedade A. Moksel, de exportar os animais para a União Soviética, depois de ter procedido ao seu abate na RFA, foi tomada, o mais tardar, em 15 de Maio de 1990 (25). Em consequência, a perspectiva de beneficiar dessas restituições ao abrigo dos direitos descritos pela nota não pode contribuir para a organização da operação comercial.
46 A origem dos animais não é, pois, duvidosa e, em meu entender, nenhuma norma explícita concreta, nem nenhum princípio geral, autoriza a sua modificação retroactiva. Em consequência, não tendo origem no território comunitário, as mercadorias, para terem direito às restituições à exportação pedidas pela sociedade A. Moksel, devem responder às condições que permitem a sua colocação em livre prática.
IV - Quanto ao estatuto de mercadorias colocadas em livre prática
47 A colocação em livre prática de um produto originário de um Estado terceiro permite-lhe beneficiar do princípio da livre circulação das mercadorias no interior do território aduaneiro comunitário, como se fosse oriundo de um Estado-Membro.
48 As condições desse estatuto são fixadas pelo artigo 10._, n._ 1, do Tratado CEE, que enuncia o seguinte:
«Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.»
49 A sociedade A. Moksel considera que as mercadorias que se encontravam na RFA antes de 3 de Outubro de 1990 têm o estatuto de mercadorias em livre prática. Argumenta que era aplicável um regime especial, resultante do Protocolo relativo ao comércio interno alemão, já referido, às relações entre os Estados alemães, e que, por força dele, as mercadorias que circulassem entre os dois países não estavam submetidas a qualquer formalidade aduaneira. Segundo a recorrente, a modificação de origem devida à reunificação provocou simultaneamente a passagem ao estatuto de mercadorias em livre prática tanto das mercadorias que se encontravam no território da RDA como das anteriormente originárias da RDA, em entreposto na República Federal da Alemanha. Considera que «a modificação de estatuto que a reunificação obrigatoriamente causou só poderia ter sido evitada pela adopção de uma disposição especial de direito comunitário dispondo que as mercadorias originárias da antiga RDA, colocadas em entreposto na RFA numa data determinada, conservariam o estatuto de mercadorias originárias da RDA». A demandante no processo principal observa que «não foi adoptada qualquer disposição desse género [e que] aliás, seria discriminatória». Argumenta, em consequência, que lhe são devidas restituições à exportação (26).
50 Vimos que, no momento da entrada em vigor, em 3 de Outubro de 1990, do tratado de unificação, a origem das mercadorias não foi modificada, e que só poderia ter sido de outro modo através de uma disposição legal expressa, que não existe (27).
51 A apreciação do estatuto de mercadorias colocadas em livre prática depende das consequências que se entenda dever retirar dos elementos específicos da operação em questão. Efectivamente, esta foi realizada em parte no âmbito do comércio interno alemão. Por outro lado, no plano aduaneiro, os animais têm a particularidade de terem entrado na RFA ao abrigo de uma autorização de trânsito e de aí terem sido colocados em entreposto aduaneiro para serem abatidos, antes de serem reexpedidos para um país terceiro.
A - A exportação dos animais no âmbito do comércio interno alemão
52 A exportação dos bovinos da RDA para a RFA foi realizada no quadro jurídico do comércio interno alemão. Nos termos do artigo 1._ do Protocolo relativo ao comércio interno alemão, já referido:
«considerando que fazem parte do comércio interno alemão as trocas comerciais entre os territórios alemães sujeitos à Lei Fundamental da RFA e os territórios alemães que não se encontram sujeitos a esta Lei Fundamental, a aplicação do tratado na Alemanha não exige qualquer modificação do regime actual desse comércio».
53 Tendo em conta o regime derrogatório assim reservado ao comércio entre os dois Estados antes da sua reunificação, parece-me essencial determinar se a RDA, cujo território não pertencia à Comunidade (28), podia, no entanto, ser considerada como um país terceiro, vinculado às obrigações do artigo 10._, n._ 1, do Tratado, para a exportação dos seus produtos.
54 O Tribunal de Justiça tomou posição quanto a este aspecto no acórdão Fleischkontor, já referido, ao considerar que, embora a RDA não seja um Estado-Membro da Comunidade, isso não significa que seja um país terceiro, «quanto ao comércio interno alemão» (29). No entanto, não se pode considerar que a operação na origem do presente processo esteja circunscrita ao domínio das relações interalemãs, visto que a entrada no território oeste-alemão é apenas, e foi desde a origem, tendo em conta a obrigação de exportação, uma etapa numa operação comercial relativa a produtos destinados a um país terceiro (30).
55 Por força do protocolo, as mercadorias originárias da RDA que entram directamente na RFA não estão submetidas aos direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum, nem às imposições agrícolas, nem às quotas de importação fixadas a título da política comercial comum da Comunidade. O juiz de reenvio confirma ainda que «... não se verificou o despacho para livre prática, não tendo sido cobrados direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente» (31).
56 A colocação em livre prática das mercadorias não pode, por conseguinte, considerar-se realizada, visto que elas não preenchem as condições do artigo 10._, n._ 1, do Tratado.
57 Por outro lado, o Tribunal afirmou claramente no acórdão Fleischkontor, já referido, que «o princípio fundamental nesta matéria é que só os produtos originários da Comunidade beneficiam de um direito à restituição, dado que a restituição acordada aos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros é apenas um `reembolso' do direito cobrado» (32).
58 O Tribunal acrescentou que «o alcance do protocolo seria... desrespeitado se se quisesse concluir dele que a Comunidade deveria alargar garantias de preços dadas no âmbito da Política Agrícola Comum aos produtos originários da República Democrática Alemã» (33).
59 A RDA não era um Estado-Membro da Comunidade, participando nessa qualidade no financiamento da Política Agrícola Comum. Não podia, portanto, beneficiar, ainda que indirectamente, através do comércio interalemão, das compensações concedidas aos operadores do território aduaneiro comunitário.
60 Além disso, a data da venda, anterior aos acontecimentos políticos de 1989-1990, revela que o preço de compra só pode ter sido fixado em função dos elementos próprios do mercado este-alemão para produtos idênticos e operações comparáveis. Em consequência, independentemente de qualquer consideração de natureza jurídica, não se justifica que as empresas beneficiem simultaneamente das dispensas concedidas ao abrigo do Protocolo relativo ao comércio interno alemão e das restituições à exportação, quando o preço de compra praticado não é de nível comunitário.
61 Uma razão suplementar leva-me a confirmar a impossibilidade de aplicar à operação comercial em questão os textos referidos pela questão prejudicial. Essa razão, que se prende com as consequências do estatuto aduaneiro de que as mercadorias beneficiaram, basta, aliás, em meu entender, para justificar a solução proposta.
B - O regime aduaneiro aplicado na exportação dos animais
62 Resulta da questão apresentada pelo juiz nacional que os produtos foram importados para a RFA com base numa derrogação concedida para a transformação de mercadorias em trânsito e foram exportados para um país terceiro. O despacho de reenvio sublinha que a autorização de trânsito foi concedida com a condição de os animais serem colocados em entreposto aduaneiro na RFA até à exportação da carne e das miudezas (34).
63 Quando, como no caso em apreço, se trata de mercadorias provenientes de um país terceiro e destinadas a outro país terceiro, a operação de trânsito permite que sejam encaminhadas através do território aduaneiro comunitário sem terem de ser submetidas aos direitos e outras medidas normalmente exigíveis para a importação (35). Esse estatuto aduaneiro conferido aos animais confirma, por conseguinte, que não podiam ser considerados como devendo permanecer no território da RFA.
64 Sobretudo, a sua colocação em entreposto aduaneiro revela os limites que se devem reconhecer aos efeitos da alteração política ocorrida entre a sua entrada no território da RFA e a sua partida desse território. O regime de entreposto aduaneiro pode efectivamente ser definido como uma ficção jurídica através da qual as mercadorias são consideradas como não se encontrando no território aduaneiro (36).
65 Como demonstra a Comissão, os animais comprados pela sociedade A. Moksel saíram, portanto, definitivamente do circuito económico da antiga RDA, e os produtos do abate deles resultantes não foram introduzidos, em momento nenhum, no circuito económico da RFA ou da Comunidade (37). Só foram colocados em entreposto aduaneiro no território oeste-alemão por razões estritamente económicas de transformação antes da exportação.
66 Assim, a origem da mercadoria não foi de modo algum modificada, nem a sua colocação em livre prática realizada, visto que não foi afectada pelas modificações jurídicas resultantes das transformações políticas do Estado de que era originária, nem do que atravessou.
67 Resulta do que antecede que os textos legais que definem as condições de atribuição das restituições à exportação, referidos pela questão prejudicial, não podem ser aplicados aos animais importados da RDA e reexportados pela sociedade A. Moksel.
Conclusão
Perante estas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão apresentada:
«As disposições do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, na sua redacção de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, modificado em 8 de Dezembro de 1988, em conjugação com o artigo 9._, n._ 2, do Tratado CE, devem ser interpretadas no sentido de que não são aplicáveis a produtos que foram importados, entre 24 de Maio e 22 de Junho de 1990, da antiga República Democrática Alemã para a República Federal da Alemanha, com base numa derrogação concedida para a transformação de mercadorias em trânsito, e que foram exportados em 10 de Janeiro de 1991 para um país terceiro.»
(1) - Tratado de 31 de Agosto de 1990, publicado em 6 de Setembro de 1990 no Bulletin, Presse und Informationsamt der Bundesregierung, n._ 104, p. 877.
(2) - P. 14 da tradução para português do despacho de reenvio.
(3) - Ibidem.
(4) - JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157.
(5) - JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182.
(6) - O artigo 27._ estabelece um processo que confia à Comissão o poder de adoptar medidas imediatamente aplicáveis, em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino, organismo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Em caso de medidas não conformes com o parecer emitido pelo comité, o referido texto permite que o Conselho tome uma decisão diferente no prazo de um mês.
(7) - O artigo 1._ do regulamento referido enumera as mercadorias abrangidas pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino e define as noções de «gado bovino» e «grandes bovinos», na acepção do referido regulamento.
(8) - JO L 351, p. 1.
(9) - Sublinhado nosso.
(10) - Para a descrição deste processo, v. a nota 6 das presentes conclusões.
(11) - Artigo 1._
(12) - Segundo fundamento jurídico; sublinhado nosso.
(13) - JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5.
(14) - Regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990, relativo à determinação da origem da carne e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, de alguns animais das espécies domésticas (JO L 351, p. 25).
(15) - Protocolo de 25 de Março de 1957, relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas (Bundesgesetzblatt 1957, II, p. 984), anexo ao Tratado CEE, de que faz parte integrante, em conformidade com o artigo 239._ deste último.
(16) - Acórdão de 1 de Outubro de 1974, Fleischkontor (14/74, Recueil, p. 899, Colect., p. 435, n._ 6); sublinhado nosso.
(17) - N.os 49 e segs. das suas observações; sublinhado nosso.
(18) - Segundo considerando (JO L 263, p. 1).
(19) - N.os 18 e segs. das suas observações.
(20) - Tradução livre.
(21) - Acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg (234/83, Recueil, p. 327, n._ 20).
(22) - Conclusões apresentadas em 7 de Março de 1996, relativas ao acórdão de 26 de Setembro de 1996 (C-341/94, Colect., p. I-4631, n._ 46). Tratava-se designadamente de saber se a importação, em 1985 e 1986, para o território de um Estado-Membro, de produtos siderúrgicos provenientes da RDA, podia ser considerada, para a interpretação de disposições comunitárias susceptíveis de produzir efeitos sobre a aplicação de um texto de origem interna, como se fosse posterior à reunificação da Alemanha.
(23) - O n._ 1 desta nota especifica que «todos os produtos agrícolas originários da antiga RDA devem ser considerados, a partir de 3 de Outubro de 1990, como mercadorias de origem comunitária. Em consequência, designadamente quanto às restituições comunitárias à exportação, todos os produtos agrícolas que são originários do território da antiga RDA preenchem, a partir de 3 de Outubro, as condições referidas no artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87» (Direcção-Geral da Agricultura, n._ D17478).
(24) - V., por exemplo, o acórdão de 9 de Julho de 1987, Alemanha e o./Comissão (281/85, 283/85, 284/85, 285/85 e 287/85, Colect., p. 3203, n.os 9 e segs.).
(25) - V. n._ 5 das presentes conclusões.
(26) - N.os 53 e segs. das suas observações.
(27) - V. n.os 34 e segs. das presentes conclusões.
(28) - V. n._ 34 das presentes conclusões.
(29) - N._ 8; sublinhado nosso.
(30) - V., sobre um problema comparável, as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs, relativas ao acórdão de 21 de Setembro de 1989, Schäfer Shop (12/88, Colect., pp. 2937, 2946, n._ 19), que refere que «a situação jurídica precisa das mercadorias originárias da RDA importadas para a RFA no quadro deste regime comercial especial parece mal determinada. Se o n._ 1 do protocolo tem a clara intenção de assimilar estas mercadorias a mercadorias originárias da RFA para efeitos da sua circulação no território desta última, não se pode, no entanto, considerá-las como postas em livre prática na Comunidade, uma vez que não reúnem as condições do artigo 10._, n._ 1, do Tratado...». O advogado-geral F. G. Jacobs acrescenta que, «quando reexportadas, estas mercadorias têm uma situação jurídica especial, que se situa entre a das mercadorias em livre prática, na acepção do artigo 10._, n._ 1, e a das que não estão em livre prática e que não podem, portanto, em princípio, beneficiar das normas relativas à livre circulação das mercadorias». Tratava-se da reexportação da RFA para outros Estados-Membros, e não para um país terceiro, de mercadorias originárias da RDA, mas o raciocínio do advogado-geral F. G. Jacobs parece-me transponível. Por um lado, recorda que o objectivo do protocolo é permitir a livre circulação das mercadorias provenientes da RDA no território da RFA. Por outro, especifica que essa liberdade não vai além do território dos dois Estados, de modo que, logo que essas mercadorias saem da RFA, a sua origem volta a ser extracomunitária.
(31) - Página 15 da tradução portuguesa do despacho de reenvio.
(32) - N._ 10.
(33) - N._ 11.
(34) - P. 2 da tradução portuguesa.
(35) - Sobre o regime do trânsito, v., designadamente, Nassiet, J. R. - La réglementation douanière, 1988, pp. 208 e segs., e Berr, C. J.; Tremeau, H. - Le droit douanier, 1988, pp. 378 e segs.
(36) - Sobre o regime do entreposto aduaneiro, v., designadamente, La réglementation douanière, já referida, pp. 158 e segs., e Le droit douanier, já referido, pp. 288 e segs.
(37) - N.os 78 a 81 da tradução francesa das observações escritas.
Full & Egal Universal Law Academy