CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHEAL B. ELMER
apresentadas em 7 de Maio de 1996 ( *1 )
1.
No quadro da presente acção por incumprimento, a Comissão pediu a condenação da República Italiana por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, porque não tinha adoptado nem comunicado à Comissão, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos ( 1 ), eà Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos ( 2 ).
2.
Em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 89/369 e com o artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 89/429, os Estados-Membros deviam adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a cada uma das directivas o mais tardar em 1 de Dezembro de 1990, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Não tendo a República Italiana informado a Comissão, no termo deste prazo, que as directivas tinham sido transpostas, a Comissão deu início a um processo por incumprimento ao abrigo do artigo 169.° do Tratado, através de uma carta de notificação de incumprimento de 25 de Abril de 1991. Por carta de 11 de Julho de 1991, a Representação Permanente da Itália junto das Comunidades Europeias comunicou à Comissão que as autoridades italianas estavam em vias de elaborar as regras necessárias para dar cumprimento às directivas e que estas directivas seriam transpostas pela lei denominada «lei comunitária 1990» ( 3 ).
Tendo a Comissão podido verificar que as referidas directivas não tinham sido transpostas para a ordem jurídica italiana, nem pela «lei comunitária 1990» nem pela «lei comunitária 1991» ( 4 ), reiterou a sua posição num parecer fundamentado de 18 de Junho de 1993. Este parecer fundamentado não obteve qualquer resposta da parte do Governo italiano tendo por isso a Comissão intentado a presente acção.
3.
O Governo italiano não contesta que é obrigado a transpor as directivas em causa para direito italiano, c que tal não foi feito nos prazos fixados no que diz respeito à Directiva 89/369, e apenas parcialmente no que diz respeito à Directiva 89/429. No seu memorando dirigido ao Tribunal de Justiça, o Governo italiano explicou que, antes do termo do prazo, a Directiva 89/429 tinha sido parcialmente transposta para direito italiano por decreto do ministro do Ambiente de 12 de Julho de 1990 sobre «as linhas directrizes respeitantes à limitação das emissões poluentes e à fixação dos valores mínimos de emissão». Todavia, a Comissão não tinha sido informada desse facto, porque as autoridades italianas esperavam elaborar novas regras correspondendo especificamente a disposições da Directiva 89/429.
À luz destas precisões, a Comissão renunciou aos seus pedidos relativos à não transposição da Directiva 89/429.
4.
Dado que a República Italiana não contestou que a Directiva 89/369 não tinha sido transposta para direito italiano antes do termo do prazo fixado no seu artigo 12.°, n.° 1, verifica-se portanto que, em conformidade com os pedidos da Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
5.
A Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas, incluindo as relativas à parte da acção respeitante à transposição da Directiva 89/429.
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Segundo o artigo 69.°, n.° 5, a parte que desistir é condenada nas despesas. Todavia a pedido da parte que desiste, pode decidir-se que as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
6.
Como o Governo italiano não informou a Comissão, antes do termo do prazo previsto para a transposição da Directiva 89/429, da transposição parcial desta directiva para direito italiano, a acção da Comissão dizia igualmente respeito a esta directiva. Foi só na constestação que o Governo italiano alegou que a directiva estava já parcialmente em vigor em Itália antes do termo do prazo, tendo por esta razão a Comissão desistido da instância quanto a esta parte. Assim, o facto de a Comissão ter intentado uma acção relativa à não transposição da Directiva 89/429, para desistir subsequentemente da mesma, deve-se unicamente à atitude do Governo italiano e penso portanto, tal como a Comissão, que a República Italiana deve igualmente suportar as despesas relativas a esta parte da instância.
Conclusão
7.
Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal de Justiça que profira o seguinte acórdão:
«1)
Ao não adoptar, nos prazos previstos, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 163, p. 32.
( 2 ) JO L 203, p. 50.
( 3 ) Que se tornou a Lei n.° 428 de 29 de Dezembro de 1990.
( 4 ) Que se tornou a Lei n.° 142 de 19 de Fevereiro de 1992.
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