Conclusões do Advogado-Geral
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1 Numa acção intentada em 22 de Junho de 1995, em aplicação do artigo 169._ do Tratado CE, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1995, a Comissão sustenta que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993 (a seguir «directiva») (1), que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho ( a seguir «directiva de base») (2), ou ao não comunicar à Comissão as medidas tomadas para dar execução à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 O artigo 16._ da directiva de base, na versão alterada (3), exige às autoridades nacionais que avaliem os riscos para o homem e o ambiente resultantes de novas substâncias químicas comercializadas. Os artigos 7._ a 9._ exigem a notificação daquelas substâncias às autoridades nacionais competentes, estando estas obrigadas, nos termos do n._ 1 do artigo 16._, a proceder à necessária verificação, de acordo com os princípios gerais adoptados pela Comissão, no respeito do dever a que está sujeita pelo n._ 2 do artigo 3._. A directiva presentemente em causa determina aqueles princípios.
3 O n._ 1 do artigo 8._ da directiva determina que os Estados-Membros «adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Outubro de 1993», e que «desse facto informarão imediatamente a Comissão.» Não tendo recebido qualquer informação das autoridades italianas sobre as medidas tomadas para dar execução à directiva, a Comissão iniciou a fase pré-contenciosa do processo previsto no artigo 169._, notificando formalmente a Itália em carta de 3 de Dezembro de 1993. Não houve resposta a esta carta nem ao posterior parecer fundamentado, enviado à Itália em 29 de Setembro de 1994.
4 Na contestação de 29 de Setembro de 1995, o Governo italiano admitiu que a Itália não tinha dado execução à directiva. Afirmou, contudo, que tal atraso se não devia a inércia da sua parte, mas antes a problemas surgidos com a inserção da directiva em direito nacional em coordenação com a directiva de base, conforme recentemente alterada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho (4).
5 O artigo 189._ do Tratado impõe aos Estados-Membros a adopção das medidas nacionais necessárias para alcançar os objectivos de cada directiva. Esta imposição específica é reforçada pelo dever geral consagrado no artigo 5._ do Tratado de tomar «todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade». É pacífico que a directiva não tinha sido transposta em Itália no termo do prazo prescrito. O Tribunal de Justiça tem considerado, em jurisprudência constante, que os Estados-Membros não podem invocar dificuldades de ordem prática ou de outra natureza na execução de determinada directiva para justificar a inobservância das obrigações resultantes das directivas da Comunidade (5).
6 Dado que a Itália não adoptou as medidas necessárias para dar execução à directiva e, assim, pôr termo ao incumprimento declarado pela Comissão no decurso da fase pré-contenciosa e na presente acção, só posso propor ao Tribunal de Justiça que dê provimento aos pedidos da Comissão.
Conclusão
7 Nestas circunstâncias, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deve
(1) declarar que, ao não adoptar dentro do período prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do terceiro parágrafo do artigo 189._ do Tratado CE e do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 93/67;
(2) condenar a República Italiana nas despesas do processo.
(1) - JO L 227, p. 9.
(2) - JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50. O título completo da directiva de base, publicado no Jornal Oficial, é «Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas».
(3) - A directiva de base foi alterada várias vezes mas sobretudo, para efeitos do presente processo, pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 154, p. 1).
(4) - Citada supra, nota 3.
(5) - V., por exemplo, o processo 58/81, Comissão/Luxemburgo, Recueil, p. 2715, n._ 4 do acórdão.
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