Conclusões do Advogado-Geral
1 Por meio do presente recurso, a Comissão submete à fiscalização do Tribunal de Justiça o acórdão proferido, em 2 de Maio de 1995, pelo Tribunal de Primeira Instância, nos processos apensos T-163/94 e T-165/94 que opunham a NTN Corporation (a seguir «NTN») e a Koyo Seiko Co. Ltd (a seguir «Koyo Seiko») ao Conselho (1), o qual anulou o artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2849/92 do Conselho (2) (a seguir «regulamento litigioso»).
2 Trata-se da primeira decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância em matéria de dumping desde que este contencioso lhe foi transferido (3) e é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é solicitado a pronunciar-se sobre esta matéria no quadro do artigo 168._-A do Tratado CE.
3 Em resumo, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se a noção de «prejuízo» ou de «ameaça de prejuízo» causado a uma produção estabelecida na Comunidade através da introdução em livre prática de um produto que é objecto de um dumping reveste o mesmo conteúdo e deve, por esse facto, ser apreciada de modo idêntico, quer no âmbito de um processo de reexame (4), quer no de um inquérito inicial (5). Por outras palavras, trata-se de julgar se, nestas duas hipóteses, a existência de um prejuízo deve ser comprovada em conformidade com os critérios definidos no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 2423/88, já referido (a seguir «regulamento de base»).
4 Subsidiariamente, solicita-se ao Tribunal de Justiça que verifique se o inquérito efectuado num prazo superior ao que está previsto no artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base acarreta necessariamente a anulação do regulamento litigioso.
5 Após ter resumido o enquadramento jurídico, factual e processual do litígio (I), examinarei a questão da admissibilidade do recurso (II). Depois, estudarei sucessivamente o primeiro fundamento apresentado pela recorrente e exporei as razões pelas quais considero que não se deve examinar o segundo fundamento, antes de propor que se negue provimento ao recurso (III). Terminarei a minha exposição tratando da questão das despesas (IV).
I - Enquadramento jurídico, factual e processual do litígio
Enquadramento jurídico
6 Antes de considerar as disposições relevantes dos regulamentos comunitários em matéria de dumping, parece-me útil recordar o seu fundamento jurídico, bem como a economia geral desta matéria.
Fundamento da política comercial comum da Comunidade
7 O Regulamento n._ 2423/88 foi adoptado com fundamento (6) no artigo 113._ do Tratado, inserido no título VII relativo à política comercial comum, e nos termos dos acordos internacionais a que a Comunidade aderiu, nomeadamente o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») e o acordo relativo à interpretação e à aplicação do artigo VI do GATT (7) (a seguir «código antidumping»).
8 O artigo 113._, n._ 1, do Tratado determina que: «A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito... às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.»
9 O artigo 110._, primeiro parágrafo, do Tratado estabelece, todavia, limites ao poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias para a elaboração da política comercial comum e, nomeadamente, na concretização de instrumentos de protecção do comércio, ao prever que «ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-Membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias». Resulta deste texto que o recurso aos instrumentos de protecção do comércio não deve entravar de maneira injustificada o comércio internacional.
10 Do mesmo modo, se, de maneira constante, o Tribunal de Justiça tem julgado que, no âmbito da política comercial comum e, muito em especial, em matéria de medidas de protecção do comércio, em virtude da complexidade das situações económicas que devem ser avaliadas pelas instituições (8), o legislador comunitário dispõe de um amplo poder (9) no que respeita, nomeadamente, ao cálculo da margem de dumping (10), à apreciação do prejuízo ou da ameaça de prejuízo (11), bem como à da determinação do período a tomar em consideração para efeitos da verificação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping (12), o mesmo Tribunal de Justiça estabeleceu, porém, certos limites a esse poder.
11 Assim, dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça antes da transferência desse contencioso para o Tribunal de Primeira Instância, resulta que, no âmbito da fiscalização por aquele exercida sobre o exercício desse poder, ele se empenhava em verificar se as garantias processuais conferidas pelas disposições comunitárias em questão haviam sido respeitadas (13), se tinham sido tomados em consideração factos materialmente exactos (14), se nenhum erro manifesto na apreciação dos factos havia sido cometido (15), se nenhum elemento essencial deixara de ser tomado em consideração (16) e, enfim, se as instituições comunitárias não tinham porventura inserido na sua fundamentação considerações susceptíveis de constituírem um desvio de poder ou uma violação de formalidades essenciais que eram exigidas (17).
12 Enfim, a legislação antidumping comunitária deve igualmente respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do GATT e do acordo relativo à interpretação e à aplicação do artigo VI do acordo do GATT. Estando contratualmente vinculada por esses acordos, a Comunidade não podia adoptar regras antidumping e tomar medidas nesta matéria que estivessem em contradição com esses textos, sob pena de determinar a sua responsabilidade internacional.
13 O Tribunal de Justiça concluiu daqui - tal como foi recordado pelo Tribunal de Primeira Instância (18) -, nomeadamente no acórdão Nakajima/Conselho, já referido (19), que a legislação comunitária deve ser interpretada à luz do disposto no artigo VI do GATT e do código antidumping.
14 Nos termos do artigo VI do GATT, o dumping é condenável se causar ou ameaçar causar um prejuízo a um ramo de produção no país de importação.
15 O código antidumping dá indicações úteis quanto à execução das medidas antidumping.
16 O seu artigo 2._, n._ 1, determina assim que, «para efeitos do presente código, um produto deve ser considerado como sendo objecto de dumping, isto é, como sendo introduzido no mercado de um outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação desse produto, quando for exportado de um país para outro, for inferior ao preço comparável praticado no decurso de operações comerciais normais para o produto similar destinado ao consumo no país exportador».
17 O artigo 2._, n._ 2, do código antidumping estabelece que «a expressão `produto similar' (like product) significa um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado, ou, na falta de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspectos, apresenta características que se assemelham muito às do produto considerado».
18 O artigo 3._ do código antidumping menciona os critérios que devem ser tomados em consideração para determinar o conteúdo da noção de «prejuízo». Hei-de voltar a esta questão.
19 O termo «ramo de produção», a tramitação do processo, bem como a sua conclusão são igualmente considerados pelo código antidumping.
Os regulamentos comunitários relevantes
a) O Regulamento n._ 2423/88, regulamento de base
20 O regulamento de base tem por objecto (20) integrar a nível comunitário as novas orientações que decorrem do GATT, e tomar em linha de conta a experiência adquirida pelas instituições comunitárias na aplicação da regulamentação antidumping comunitária anterior (21).
21 Os objectivos do regulamento de base são, por um lado, apresentar de uma forma clara e suficientemente pormenorizada certas noções (22) e, por outro, expor certos aspectos do processo conducente à imposição de direitos antidumping (23).
22 O artigo 2._, n._ 1, do regulamento de base parte do princípio de que todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping «quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo».
23 O artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base enumera os diversos factores relevantes para avaliar a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo a uma produção organizada na Comunidade ou ainda um atraso sensível na criação dessa produção.
24 Segundo o artigo 5._ do regulamento de base, qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como qualquer associação, que actue em nome de um produtor da Comunidade que se considere lesado ou ameaçado pelas importações que são objecto de dumping, pode apresentar uma denúncia à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmitirá à Comissão. A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo daí resultante.
25 Nos termos do artigo 6._, n._ 4, do regulamento de base, podem realizar-se consultas no âmbito de um comité consultivo composto por representantes de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão. Essas consultas podem incidir sobre a existência de dumping, de um prejuízo, de um nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo e sobre as medidas a tomar.
26 O artigo 7._ do regulamento de base trata do inquérito levado a cabo pela Comissão, ou seja, do seu formalismo e do seu conteúdo. A duração do inquérito é normalmente de um ano a contar do início do processo. As regras do artigo 8._ do regulamento de base permitem um tratamento confidencial das informações transmitidas pelas partes, e por elas qualificadas como confidenciais, à Comissão durante o inquérito.
27 No termo de um exame preliminar, podem ser instituídos pela Comissão direitos provisórios por um período máximo de quatro meses (artigo 11._).
28 O inquérito pode ser encerrado, quer por não serem necessárias medidas de defesa (artigo 9._), quer quando as partes em causa aceitarem compromissos (artigo 10._), ou ainda quando forem impostos direitos definitivos (artigo 12._).
29 Por força do artigo 14._, n._ 1, do regulamento de base, procede-se a um reexame dos direitos antidumping a pedido de uma parte interessada, quando existirem «elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame, desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito». Segundo o artigo 14._, n._ 2, do regulamento de base, «quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7._ se as circunstâncias assim o exigirem».
30 O artigo 15._, n._ 1, do regulamento de base prevê que os direitos antidumping e os compromissos caducam decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que entraram em vigor. Todavia, o n._ 3 do mesmo artigo determina que: «quando uma parte interessada demonstrar que a expiração da medida conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, a Comissão, após consultas, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso informando da sua intenção de proceder ao reexame da medida em questão».
b) O Regulamento n._ 2849/92, regulamento litigioso
31 O objecto do regulamento litigioso, que entrou em vigor em 2 de Outubro de 1992, é o reexame, com base nos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base, dos direitos antidumping definitivos impostos pelo Regulamento (CEE) n._ 1739/85 do Conselho (24), sobre esse tipo de rolamentos de esferas originários do Japão. O Regulamento n._ 1739/85 tinha instituído direitos antidumping definitivos que variavam de 1,2% a 21,7% sobre as importações de rolamentos de esferas originários do Japão cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros. Os produtos fabricados pela NTN e pela Koyo Seiko tinham sido assim onerados com direitos antidumping definitivos que ascendiam, respectivamente, a 3,2% e a 5,5%.
32 Após ter comprovado o carácter precário da situação da indústria comunitária, apesar dos direitos instituídos pelo Regulamento n._ 1739/85 (25), o Conselho concluiu afirmando haver o perigo de ver reaparecer o prejuízo sofrido por esta indústria no termo das medidas antidumping existentes (26) e adoptou novas medidas.
33 O artigo 1._ do regulamento litigioso determina nomeadamente:
«O direito antidumping definitivo criado pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1739/85 sobre os produtos abaixo descritos é alterado do seguinte modo:
1) É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros, classificados no código NC 8482 10 90, originários do Japão.
2) O direito antidumping, expresso como percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 13,7% (código adicional Taric 8677), não se aplicando às seguintes empresas relativamente às quais a taxa de direito antidumping é a seguinte:
...
- NTN Corporation, Ósaca 11,6%.»
Enquadramento factual e processual
34 Em 27 de Dezembro de 1988, com fundamento no artigo 14._, n._ 1, do regulamento de base, a Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (a seguir «FEBMA») apresentou um pedido de reexame de medidas antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas originários do Japão, considerando que tinha havido uma alteração de circunstâncias desde a instituição dos direitos definitivos pelo Regulamento n._ 1739/85.
35 Em 30 de Maio de 1989, considerando que este pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de reexame, a Comissão ordenou um inquérito. Como os direitos definitivos caducavam após um prazo de cinco anos, a Comissão publicou, em 30 de Maio de 1990, um aviso (27) anunciando que, nos termos do n._ 4, do artigo 15._, do regulamento de base, as medidas existentes continuavam em vigor até ao resultado do inquérito.
36 Em 28 de Setembro de 1992, após um inquérito de 41 meses - ou seja, de Maio de 1989 a Setembro de 1992 -, o Conselho adoptou o regulamento litigioso que estabeleceu a taxa do direito antidumping aplicável à NTN em 11,6%.
37 A NTN e a Koyo Seiko introduziram então no Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 20 de Dezembro de 1992 e 13 de Janeiro de 1993 dois recursos com vista a obter a anulação do artigo 1._ do regulamento litigioso.
38 A FEBMA foi admitida a intervir em apoio das conclusões do Conselho no processo T-163/94, NTN/Conselho. A Comissão e a FEBMA foram admitidas a intervir em apoio das conclusões do Conselho no processo T-165/94, Koyo Seiko/Conselho.
39 A NTN e a Koyo Seiko concluíram pedindo a anulação do artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92, na medida em que lhes impõe um direito antidumping, e a condenação do Conselho nas despesas. O Conselho, apoiado pela FEBMA e pela Comissão, concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne negar provimento aos recursos e condenar as recorrentes nas despesas.
40 Em apoio dos seus recursos, a NTN e a Koyo Seiko invocaram diferentes fundamentos: em seu entender, o Conselho omitiu fazer prova da existência de um prejuízo para a indústria comunitária e não determinou correctamente os efeitos possíveis da extinção das medidas existentes, tendo cometido igualmente um desvio de poder. Estas empresas alegam que, se o inquérito de reexame tivesse sido efectuado num prazo razoável, as instituições comunitárias não teriam podido provar a existência de qualquer prejuízo. Enfim, o regulamento litigioso terá introduzido um direito antidumping flexível violando o regulamento de base (28).
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
41 O Tribunal de Primeira Instância, agrupando os diferentes fundamentos em dois, anulou, por acórdão muito circunstanciado, o artigo 1._ do regulamento litigioso, na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes. Aderindo às teses das recorrentes, concluiu, por um lado, que o Conselho não fez prova de um prejuízo na acepção do artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base e, por outro, que este não respeitou o prazo previsto no artigo 7._, n._ 9, alínea a), do mesmo regulamento.
O recurso
42 A Comissão concluiu pedindo a anulação do acórdão impugnado, a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e a condenação das recorrentes nas despesas.
43 A NTN e a Koyo Seiko (a seguir «demandadas») concluíram pedindo que o Tribunal de Justiça se digne confirmar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, negar provimento ao recurso e condenar a Comissão nas despesas. Subsidiariamente, no caso de o acórdão impugnado ser anulado, a Koyo Seiko pede ao Tribunal de Justiça que anule o regulamento litigioso, na medida em que ele lhe diz respeito.
44 A NSK Ltd e as suas filiais europeias (a seguir «NSK»), que foram admitidas a intervir no âmbito do recurso, em apoio das recorrentes, concluíram pedindo que o Tribunal de Justiça se digne dar provimento aos pedidos da NTN e da Koyo Seiko, e julgar que a anulação do artigo 1._ do regulamento litigioso lhes diz igualmente respeito.
45 Quanto a esta última pretensão, deve esclarecer-se que, não tendo interposto recurso de anulação contra a decisão individual de que eram destinatárias e que fazia parte do regulamento litigioso no prazo previsto no artigo 173._, terceiro parágrafo, do Tratado, esta decisão continua válida e vinculativa quanto a elas (29). Os efeitos desta decisão tornada definitiva não podem portanto ser postos em causa no âmbito do presente recurso.
46 Além disso, o artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça determina que: «as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes».
47 Com fundamento neste preceito, o Tribunal de Justiça decidiu, num despacho de 14 de Fevereiro de 1996, que «não tendo interposto recurso de anulação, os seus direitos de intervenção [da NSK] devem ser limitados ao apoio das pretensões das recorridas» (30).
48 O Conselho não apresentou observações escritas, mas fez, no entanto, saber que apoiava a totalidade dos pedidos e dos fundamentos da Comissão.
49 Em 10 de Outubro de 1995, a FEBMA apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça um pedido de intervenção. Ora, sendo parte no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, só podia intervir ao abrigo do artigo 115._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que determina que: «todas as partes no processo perante o Tribunal de Primeira Instância podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Esse prazo não pode ser prorrogado». Esta notificação foi efectuada em 24 de Julho de 1995. O prazo fixado à FEBMA para apresentar uma resposta, acrescido da dilação em razão da distância, prevista no artigo 81._, n._ 2, do mesmo Regulamento de Processo, tinha chegado ao seu termo em 2 de Outubro de 1995.
50 O Tribunal de Justiça julgou, por conseguinte, por despacho de 14 de Fevereiro de 1996, que havia preclusão quanto à intervenção da FEBMA no âmbito deste recurso (31).
II - Quanto à admissibilidade do recurso
51 Na sua resposta (32), a Koyo Seiko afirma que o recurso interposto pela Comissão é inadmissível.
52 Com efeito, em seu entender, a Comissão não interpôs o seu recurso «no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada» previsto no artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
53 Além disso, o artigo 1._ do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que determina que, «Salvo se as partes tiverem a sua residência habitual no Grão-Ducado do Luxemburgo, os prazos judiciais são acrescidos, em razão da distância, do seguinte modo: - no Reino da Bélgica: de dois dias...», não podia ser invocado por partes que, tal como a Comissão, no presente caso, já tinham designado um mandatário escolhido no Luxemburgo.
54 A Koyo Seiko conclui que, ao interpor recurso passados dois meses e dois dias após a notificação do acórdão, há preclusão no que toca à Comissão.
55 Considero que o Tribunal de Justiça já decidiu esta questão no acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (33), que suscitava a mesma problemática, ao considerar que «... a Comissão devia beneficiar, para a apresentação do requerimento, dos dois dias suplementares previstos pela decisão sobre os prazos de dilação... [o artigo 1._ do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça] para as pessoas com residência habitual na Bélgica» (34).
56 No presente caso, a Comissão foi notificada do acórdão impugnado em 10 de Maio de 1995. Ao interpor o seu recurso em 12 de Julho de 1995, ou seja, dois meses e dois dias depois, a Comissão respeitou o disposto no diploma aplicável.
57 A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Koyo Seiko deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.
III - Exame dos fundamentos apresentados pela recorrente
Quanto ao primeiro fundamento baseado na má interpretação da noção de prejuízo que consta dos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base
58 Com este primeiro fundamento, dividido em duas partes, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter interpretado correctamente a noção de prejuízo, que consta dos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base. Em primeiro lugar, trata-se de verificar se o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação correcta da noção de prejuízo no quadro de um processo de reexame. Em segundo lugar, convém examinar se, neste quadro, o prejuízo causado pela retracção da procura no mercado deve ser tomado em consideração.
Primeira parte: a noção de prejuízo no quadro de um processo de reexame
59 A Comissão (35) defende que, ao aplicar os critérios do artigo 4._ do regulamento de base para apreciar a existência de um prejuízo no quadro de um processo de reexame - processo previsto nos artigos 14._ e 15._ do mesmo regulamento -, o Tribunal de Primeira Instância (36) cometeu um erro de direito.
60 O Tribunal de Primeira Instância julgou que: «Se bem que o regulamento de base comporte disposições quanto aos elementos que devem ser apurados para que um processo de reexame possa ser aberto, não contém todavia disposições específicas quanto ao prejuízo cuja existência deve ser comprovada no regulamento que altera os direitos existentes» (37), concluindo que, «na ausência de disposições específicas quanto à determinação do prejuízo, no quadro de um processo de reexame aberto em aplicação dos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base, o regulamento que altera, no termo de tal processo, direitos antidumping existentes deve comprovar a existência de um prejuízo na acepção do artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base» (38).
61 Segundo a Comissão, o artigo 4._ do regulamento de base só tem aplicação no quadro de um inquérito inicial.
62 A Comissão alega que a interpretação teleológica do referido regulamento redunda numa solução diametralmente oposta àquela que foi adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância. Efectivamente, em seu entender, o efeito útil das disposições do regulamento de base, ao preverem a organização de um processo distinto em matéria de inquérito inicial e em matéria de inquérito de reexame, é contrariado se não se extrair nenhuma consequência jurídica desta distinção.
63 A Comissão defende que: «O critério a aplicar aquando de um reexame não consiste em saber se ainda há prejuízo, mas se haveria prejuízo no caso de o direito vir a ser suprimido e se a medida aplicada é eficaz para impedir o dumping ou para eliminar o prejuízo» (39) e que resulta dos artigos 13._ e 14._ do regulamento de base que um inquérito de reexame deve ter por objectivo «determinar se as medidas são ainda necessárias e adequadas para eliminar o prejuízo causado pelo dumping» (40). Concluindo que «é necessário avaliar qual seria a situação se não fossem tomadas quaisquer medidas e determinar, nomeadamente, se uma situação em que o dumping cause prejuízo pode ainda reaparecer» (41).
64 Segundo as demandadas, o Tribunal de Primeira Instância aplicou o critério adequado - ou seja, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo na acepção do artigo 4._ do regulamento de base.
65 A noção de «reaparecimento do prejuízo» não é relevante, na medida em que se trata de uma noção «inventada» especialmente para este caso, já que os textos comunitários lhe não fazem nunca qualquer referência. Esta noção não decorre, por conseguinte, da interpretação destes textos mas da sua «reescrita» (42). Aliás, as demandadas afirmam que a questão do reaparecimento do prejuízo foi efectivamente tratada pelo Tribunal de Primeira Instância no quadro da interpretação da noção de ameaça de prejuízo.
66 Finalmente, alegam que o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o primeiro fundamento em razão dos numerosos erros de facto cometidos pelo Conselho. Como esta apreciação não pode ser posta em causa pelo Tribunal de Justiça visto não se tratar de uma questão de direito, o fundamento deve ser rejeitado.
67 Quanto a este último argumento, convém esclarecer que, efectivamente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Primeira Instância, que se baseiam no facto de considerar que o Conselho tomou medidas com base em comprovações erradas ou enganosas, não podem ser sujeitos ao controlo do Tribunal de Justiça. Esta apreciação releva da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância.
68 O artigo 168._-A do Tratado determina assim que o recurso é limitado às questões de direito. Esta limitação é recordada no artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que esclarece quais são os fundamentos em que se pode basear o recurso para o Tribunal de Justiça, isto é, «a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, [as] irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente... [e] a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância». Com base nestas disposições, o Tribunal de Justiça deduziu que «o recurso só pode ter como fundamento a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de normas jurídicas e não qualquer apreciação de factos...» (43).
69 Considero, essencialmente por três razões, que, ao contrário da posição que foi defendida pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma justa interpretação da noção de prejuízo contida nos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base.
70 Em primeiro lugar, resulta da economia geral deste regulamento que, sempre que o legislador pretende adoptar uma regra, defini-la ou traçar uma distinção, enuncia-a expressa e claramente. É esse, aliás, como vimos (44), um dos objectivos desta legislação.
71 No que respeita às regras em matéria de processo, o legislador menciona nos quarto, oitavo e décimo considerandos, respectivamente (45), que é desejável «que as regras para a determinação do valor normal sejam apresentadas de uma forma clara e suficientemente pormenorizada...»; «estabelecer com uma precisão adequada a forma como deve ser determinado o montante das subvenções»; «estabelecer procedimentos tendo em vista permitir a apresentação de denúncia por parte daquele que age em nome de uma indústria da Comunidade que se considere lesada ou ameaçada por importações objecto de dumping ou de subvenções...».
72 No caso da definição de determinadas noções, os sétimo, nono e décimo quarto considerandos (46) prevêem, respectivamente, que «convém definir claramente a expressão `margem de dumping'...»; «que se afigura oportuno explicitar certos factores que podem ser úteis para a determinação do prejuízo» ou ainda que, «para evitar qualquer confusão, é conveniente precisar, no presente regulamento, a utilização dos termos `inquérito' e `processo'».
73 Quando pretende salientar que se deve proceder a uma distinção entre regras processuais ou ainda entre diferentes noções, o legislador comunitário indica-o igualmente de uma forma clara. Assim, o próprio enunciado do décimo quarto considerando estabelece uma distinção entre as noções de «inquérito» e de «processo», ao anunciar que o regulamento de base tem igualmente por fim evitar «qualquer confusão» entre estes termos. Da mesma maneira, o vigésimo sétimo considerando, em matéria de processo, prevê o decurso de prazos específicos para proceder a um reexame.
74 Este esclarecimento efectua-se nas próprias disposições do regulamento de base.
75 Assim, desde que, no âmbito de um processo inicial ou de um processo de reexame, sejam aplicáveis certas regras específicas de processo, há artigos do regulamento de base que as enunciam de forma clara e exacta.
76 É o que acontece com a regra relativa ao interesse em agir. No caso do processo inicial, o artigo 5._, n._ 1, do regulamento de base determina que: «Qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome de um produtor da Comunidade que se considere lesado ou ameaçado pelas importações que são objecto de dumping ou de subvenções pode apresentar uma denúncia por escrito.» Em contrapartida, no que toca ao processo de reexame, este interesse é reconhecido, nos termos do artigo 14._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, aos Estados-Membros, à Comissão ou ainda a uma parte interessada.
77 Da mesma maneira, o artigo 14._ do regulamento de base, que fixa as regras de processo aplicáveis, indica expressamente, quer na sua epígrafe quer no dispositivo, que só o reexame é abrangido por este processo.
78 Ora, não pode deixar de se afirmar que nem o regulamento litigioso nem o regulamento de base definem a noção de «reaparecimento» do prejuízo, que se afirma ser especificamente aplicável no âmbito de um processo de reexame.
79 Aliás, no caso das disposições que regulam o inquérito, não só os próprios termos «inquérito inicial» e «inquérito de reexame» não constam do preâmbulo do regulamento de base ou só constam de uma maneira muito excepcional das suas disposições (47), mas também, em momento algum, o legislador indica que pretende estabelecer regras precisas e distintas no que diz respeito a essas diferentes situações.
80 É assim que, por um lado, o artigo 7._ do regulamento de base se intitula «Início e tramitação do inquérito» sem que qualquer outra especificação sobre a natureza do inquérito seja feita, e, por outro lado, na própria disposição, só o termo «inquérito» é utilizado sem que jamais se mencione se se trata de um inquérito inicial ou antes de um inquérito de reexame.
81 Do mesmo modo, o artigo 14._, n._ 2, do regulamento de base, que é inteiramente consagrado ao processo de reexame, remete, no que toca ao regime do inquérito, para o artigo 7._ do referido regulamento, aplicável no âmbito de um processo inicial. Através desta remissão expressa, o legislador comunitário exprimiu que as mesmas regras em matéria de inquérito «inicial» e «de reexame» devem ser seguidas.
82 No caso da noção de «reaparecimento do prejuízo», não só nunca é explicitada, mas, além disso, nem sequer é utilizada no regulamento de base.
83 Assim, só o termo «prejuízo» (48) está enunciado no preâmbulo do referido regulamento e, no dispositivo do mesmo diploma ora em causa, só estão especificados os termos «prejuízo» (49) e «ameaça de prejuízo» (50).
84 O artigo 14._ do referido regulamento, que fixa as regras de processo aplicáveis na hipótese de reexame, não faz qualquer referência à noção de «prejuízo», de «ameaça de prejuízo» e ainda menos à de «reaparecimento do prejuízo». Só se indica que há reexame se o Estado-Membro, a Comissão ou a parte interessada «apresentarem elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame» (51).
85 A Comissão argumenta com esta ausência de referência à existência de um prejuízo para defender que a prova da existência de um prejuízo, na acepção do artigo 4._ do regulamento de base, não tem que ser feita no âmbito do processo de reexame, previsto nos artigos 14._ e 15._ do mesmo regulamento. Acrescenta que, ao julgar diferentemente, o Tribunal de Primeira Instância escolheu uma solução inadequada (52). Com efeito, em seu entender, no âmbito do reexame, exigir-se das instituições comunitárias esta prova, sem ter em conta as medidas antidumping aplicadas, equivale a suprimir as medidas antidumping adoptadas desde a sua entrada em vigor, já que estas medidas têm precisamente por objecto impedir qualquer prejuízo (53).
86 Considero que é inteiramente lógico que esse preceito não faça referência à noção de prejuízo. Com efeito, ao contrário do que a Comissão parece implicitamente defender, o processo de reexame não permite só às instituições comunitárias adoptarem novas medidas de defesa contra o dumping, mas também, como o artigo 14._, n._ 3, do regulamento de base esclarece, revogar ou anular as medidas antidumping inicialmente tomadas. É por esta razão que, contrariamente ao artigo 5._ (54), o artigo 14._, n._ 1, segundo parágrafo, do referido regulamento abre mais amplamente o pedido de reexame a qualquer parte interessada que justifique a ocorrência de uma alteração das circunstâncias.
87 Esta alteração das circunstâncias pode abranger o regresso a práticas comerciais sãs - o que poderia justificar a revogação ou a anulação das medidas antidumping inicialmente tomadas (55) - mas também a persistência, ou mesmo o agravamento, das situações de dumping num determinado sector, bem como do prejuízo daí resultante - o que levaria à instauração de novas medidas antidumping (56).
88 É por esta razão que, no que toca a esta segunda situação, o artigo 15._, n._ 3, do regulamento de base dispõe: «Quando uma parte interessada demonstrar que a expiração da medida conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, a Comissão... [procederá] ao reexame da medida em questão» (57).
89 Em segundo lugar, os acordos do GATT e o código antidumping, à luz dos quais o regulamento de base deve ser interpretado (58), confirmam a análise do Tribunal de Primeira Instância.
90 Se bem que o artigo 5._ do código antidumping tenha como epígrafe «Início do processo e inquérito posterior», as regras que regem a tramitação do inquérito inicial e do inquérito posterior são idênticas.
91 O artigo 5._, n.os 1, 2 e 3, do código antidumping determina, com efeito, que:
«1. Um inquérito com o objectivo de determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer dumping alegado será normalmente iniciado a pedido apresentado por escrito do ramo de produção afectado ou em seu nome. O pedido deve incluir elementos de prova suficientes da existência:
a) de dumping;
b) de prejuízo na acepção do artigo 6._ do Acordo Geral, com a interpretação que lhe é dada pelo presente código;
c) de um nexo de causalidade entre as importações que são objecto de dumping e o alegado prejuízo.
Se, em circunstâncias especiais, as autoridades competentes decidirem iniciar um inquérito sem terem recebido um pedido nesse sentido, apenas o farão se estiverem na posse de elementos de prova suficientes relativamente a todos os pontos referidos nas alíneas a) a c) acima indicados.
2. Desde o início do inquérito e na sua continuação, os elementos de prova relativos quer ao dumping quer ao prejuízo dele resultante devem ser examinados simultaneamente. Em qualquer caso, os elementos de prova relativos à existência do dumping e de um prejuízo serão examinados simultaneamente:
a) para decidir se deve ou não dar-se início a um inquérito;
b) ulteriormente, durante o inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente código, possam ser aplicadas medidas provisórias, salvo nos casos previstos no n._ 3 do artigo 10._, em que as autoridades acedem ao pedido dos exportadores.
3. Os pedidos serão rejeitados e os inquéritos encerrados no mais curto prazo, desde que as autoridades competentes estiverem convencidas de que os elementos relativos quer ao dumping quer ao prejuízo não são suficientes para justificar a continuação do processo. O encerramento do inquérito deve ser imediato quando for insignificante a margem de dumping, o volume das importações em dumping, efectivas ou potenciais, ou o prejuízo» (59).
92 Do mesmo modo, resulta da análise do artigo 3._ do código antidumping, relativo ao prejuízo, que o prejuízo ou a ameaça de prejuízo devem ser determinados segundo os mesmos critérios, seja qual for o objecto do inquérito - ou seja, um «início do processo» ou um «inquérito posterior».
93 Em terceiro lugar, no acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho, o Tribunal de Justiça declarou que «... a abertura de um inquérito, no início de um processo antidumping ou no âmbito de reexame de regulamento que institua direitos antidumping, se encontra sempre subordinada à existência de elementos suficientes de prova da existência de dumping e de prejuízos dali resultantes» (60).
94 Não penso que o Tribunal de Justiça tenha pretendido limitar os efeitos do acórdão Rima Eletrometalurgia/Conselho e, nomeadamente, o alcance do seu n._ 16, às circunstâncias especiais da situação concreta, mas que quis antes dar um alcance geral a esta interpretação.
95 Em meu entender, este n._ 16 deve ser apreciado à luz dos acórdãos de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (61) e Sermes (62). A análise destes acórdãos será suficiente para demonstrar que as circunstâncias especiais do processo Rima Eletrometalurgia/Conselho não influíram de modo algum no alcance que o Tribunal de Justiça quis dar à solução assim adoptada.
96 No caso do primeiro desses processos, no âmbito da adopção de um direito definitivo no termo de um processo de reexame (63), o Tribunal de Justiça aplicou o artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 2176/84 (64), já referido, que diz respeito aos critérios a tomar em consideração para apreciar a existência de um prejuízo no quadro do inquérito inicial, para julgar, num ponto de alcance geral, que, «no que toca à diminuição da parte de mercado dos motores eléctricos importados, invocada pela Neotype, convém salientar que, de acordo com o disposto no n._ 2 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2176/84, o exame do prejuízo deve compreender um conjunto de factores dos quais um ou outro não poderá, só por si, constituir uma base de apreciação determinante» (65). Ao proceder assim, o Tribunal de Justiça declarou que a noção de prejuízo deve ser apreciada em conformidade com os mesmos critérios no quadro de um inquérito inicial ou no de um inquérito aberto após um pedido de reexame.
97 Convém salientar que o artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 2423/88 reproduz exactamente o teor do artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 2176/84.
98 No segundo desses processos, na sequência de um processo de reexame previsto no artigo 14._ do Regulamento n._ 2176/84, o Conselho adoptou um regulamento que instituía um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios inclusive, originários de diferentes países da Europa de Leste e da União Soviética. A sociedade Sermes, à qual, com base neste regulamento, foram reclamados direitos antidumping pela importação de motores eléctricos, alegou que as instituições comunitárias não provaram que os produtores comunitários tenham sofrido um prejuízo, na acepção do artigo 4._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 2176/84 (66), em razão das importações em causa. Pronunciando-se no quadro de um processo de reexame, o Tribunal de Justiça declarou que «convém referir que, segundo o artigo 4._, n._ 2, do regulamento de base, o exame do prejuízo sofrido pela Comunidade deve abarcar um conjunto de factores que, isolados, não constituem só por si uma base determinante para um juízo» (67).
99 Resulta das observações precedentes que, para apreciar se, no quadro do reexame, a expiração de uma medida antidumping anteriormente tomada conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, os critérios adoptados pelo artigo 4._ do regulamento de base devem ser aplicados. Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento, baseado em erro de direito pretensamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação da noção de prejuízo, não pode ser acolhida.
Segunda parte: a possibilidade de tomar em consideração, no quadro do processo de reexame, a existência de uma fase de recessão para determinar a iminência de um prejuízo
100 A Comissão (68) censura o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito ao considerar que, no quadro de um processo de reexame, o Conselho não se podia basear na existência de uma fase de recessão da indústria dos rolamentos de esferas na Comunidade para determinar a iminência de um prejuízo (69).
101 Em razão das considerações anteriores e das conclusões a que já cheguei (70), defendo que, como foi salientado com razão pelo Tribunal de Primeira Instância (71), tal factor não podia ser tomado em consideração pelo Conselho sem constituir uma violação do artigo 4._, n._ 1, última frase, do regulamento de base, nos termos do qual «os prejuízos causados por outros factores, tais como o volume e os preços de importações que não são objecto de dumping ou de subvenções, ou a retracção da procura, que, individualmente ou em conjunto, exerçam igualmente uma influência desfavorável na produção comunitária, não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções» (72).
102 Tenho, por conseguinte, que concluir que o Tribunal de Primeira Instância teve razão em considerar que a determinação da existência de um prejuízo, no quadro de um processo de reexame, deve ser efectuada a partir dos factores que estão limitativamente enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 4._ do regulamento de base.
103 À luz das considerações precedentes, como o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito, defendo que o primeiro fundamento do recurso deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento baseado na violação do prazo do inquérito previsto no artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base
104 Num segundo fundamento, parece-me (73) que a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, subsidiariamente, que invalide o acórdão do Tribunal de Primeira Instância mas somente se o artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92 tiver sido igualmente anulado, com fundamento na violação do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base, considerado isoladamente.
105 Em meu entender, resulta dos próprios fundamentos do acórdão impugnado que o indeferimento do primeiro fundamento do recurso permite por si só confirmar a anulação do artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92, na medida em que impõe um direito antidumping às demandadas.
106 Com efeito, no termo do estudo do primeiro fundamento, após ter enunciado que «perante estes elementos e tendo igualmente em conta o carácter enganoso ou inexacto dos dados e conclusões constantes dos pontos... o Tribunal de Primeira Instância entende que não está excluído que, na ausência dos erros de facto e de direito antes analisados, o Conselho não teria concluído pela existência de uma ameaça de prejuízo» (74), o acórdão impugnado conclui que: «Por isso, há que acolher os pedidos das recorrentes e anular o regulamento em litígio na medida em que as afecta» (75).
107 Ora, se o Tribunal de Primeira Instância, após ter procedido à análise do segundo argumento, indica que «o Conselho não fez prova suficiente de que, no caso em apreço, o processo de reexame ficou concluído num prazo razoável. Por isso, o fundamento baseado na violação do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base é igualmente procedente» (76), nem por isso deduz daqui que a violação do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base justifica igualmente a anulação do artigo 1._ do regulamento litigioso, mas sim que «resulta do que precede que o artigo 1._ do regulamento em litígio deve ser anulado, na medida em que diz respeito às recorrentes, não julgando o Tribunal [de Primeira Instância] necessário pronunciar-se sobre os outros fundamentos de anulação invocados pelas recorrentes nem ordenar as medidas de instrução solicitadas pela Koyo Seiko no processo T-165/94» (77).
108 Por conseguinte, considero que o Tribunal de Primeira Instância não extraiu nenhuma consequência explícita da violação do artigo 7._ do regulamento de base no que diz respeito à validade ou não do regulamento litigioso. Portanto, o exame do segundo fundamento é supérfluo.
109 Todavia, a título subsidiário, a fim de ser perfeitamente exaustivo, procederei ao estudo do segundo fundamento.
110 Note-se que o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre as consequências do desrespeito do prazo previsto no artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base, sendo certo que, nos processos Continentale Produkten-Gesellschaft (78) e Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referidos, o Tribunal de Justiça foi solicitado a fazê-lo.
111 Os advogados-gerais M. Darmon (79) e G. Tesauro (80) defenderam que o desrespeito do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base não deve conduzir automaticamente à anulação do regulamento. Todavia, não tendo julgado que a duração dos inquéritos em questão devia ser considerada «desrazoável», o Tribunal de Justiça não teve que discutir este problema.
112 Sou da mesma opinião que M. Darmon e G. Tesauro essencialmente por duas razões.
113 Em primeiro lugar, o prazo de um ano prescrito pelo legislador comunitário e internacional para a duração do inquérito não é fixo.
114 Assim, o artigo 7._, n._ 9, alínea a), segunda frase, do regulamento de base determina somente que: «A conclusão [do inquérito] deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo» (81). O emprego do advérbio «normalmente» atenua o alcance do imperativo do verbo «deve» e sublinha o carácter não vinculativo do prazo.
115 Do mesmo modo, o artigo 5._, n._ 5, do Código antidumping determina que: «Salvo circunstâncias especiais, os inquéritos devem concluir-se no prazo de um ano a contar da data em que foram iniciados» (82). Ora, o legislador internacional não especifica o que se deve entender por «circunstâncias especiais». Ao proceder assim, deixa uma certa margem de apreciação às autoridades competentes no que diz respeito ao prazo do inquérito.
116 Em segundo lugar, em momento algum, nem no regulamento de base nem no código antidumping, se alude a qualquer sanção em caso de desrespeito deste prazo.
117 O Tribunal de Justiça extraiu uma consequência da primeira verificação ao julgar que a existência destas formulações imprecisas não permite conferir ao prazo previsto no artigo 7._ do regulamento de base valor imperativo, mas só indicativo (83).
118 Visto que o Tribunal de Justiça julgou que a imprecisão do teor do artigo 7._ do regulamento de base não permite conferir ao prazo que prescreve carácter vinculativo, considero, a fortiori, que, na falta de qualquer menção a uma sanção, o Tribunal de Justiça não pode fazer dizer aos textos que a anulação da decisão final adoptada pelas instituições competentes - no termo de um processo que, aliás, decorreu de maneira correcta - é a justa sanção a impor em caso de desrespeito do prazo - considerado isoladamente - do inquérito.
119 Além disso, a interpretação que proponho representa igualmente uma tradução do princípio, admitido por um certo número de Estados-Membros, segundo o qual uma sanção não se presume. Ora, em meu entender, este princípio constitui, no caso vertente, o corolário necessário do princípio geral de segurança jurídica, que é reconhecido pelo direito comunitário.
120 Finalmente, visto que o Tribunal de Justiça julgou que esse prazo é apenas indicativo, não se pode equiparar o desrespeito deste à «violação de formalidades essenciais», na acepção do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado.
121 À luz de todas estas considerações, concluo que a anulação do regulamento litigioso não pode constituir a justa sanção da violação apenas do artigo 7._ do regulamento de base.
IV - Quanto às despesas
122 Por força do artigo 69._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos litígios entre as instituições comunitárias e os particulares, a parte vencida é condenada nas despesas. Por conseguinte, a Comissão, recorrente, deve ser condenada nas despesas do recurso.
Conclusão
123 Com base nas observações precedentes, concluo no sentido de que o Tribunal de Justiça se digne:
«1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar a recorrente nas despesas do recurso.»
(1) - Colect., p. II-1381 (a seguir «acórdão impugnado»).
(2) - Regulamento de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 1739/85 sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2), bem como a rectificação ao Regulamento n._ 2849/92, já referido (JO 1993, L 72, p. 36).
(3) - Decisão 94/149/CECA/CE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 66, p. 29).
(4) - Processo previsto nos artigos 14._ e 15._ do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), que entretanto entrou em vigor.
(5) - Artigo 7._ do Regulamento n._ 2423/88.
(6) - Segundo considerando.
(7) - Decisão 80/271/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979, aplicáveis no caso vertente (JO 1980, L 71, pp. 1 e 90; EE 11 F12 pp. 38 e 127). Esta decisão foi substituída pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1). Foi, além disso, concluído um novo acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103).
(8) - V., nomeadamente, o acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069, n.os 86 e 87).
(9) - V., nomeadamente, o acórdão de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho (C-121/86, Colect., p. 3919, n._ 8).
(10) - V., nomeadamente, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Toyo e o./Conselho (240/84, Colect., p. 1809, n.os 13 e 14).
(11) - V., nomeadamente, o acórdão de 11 de Julho de 1990, Stanko France/Comissão e Conselho (C-320/86 e C-188/87, Colect., p. I-3013).
(12) - V., nomeadamente, o acórdão Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referido, n._ 20.
(13) - Ibidem, n._ 8.
(14) - V., nomeadamente, o acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, Recueil, p. 2913, n._ 26).
(15) - V., nomeadamente, o acórdão Toyo e o./Conselho, já referido, n.os 21 a 24.
(16) - V., nomeadamente, o acórdão de 14 de Julho de 1988, Fediol/Comissão (187/85, Colect., p. 4155, n._ 6).
(17) - V., nomeadamente, o acórdão de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, Recueil, p. 849, n.os 30 e 31).
(18) - N._ 65 do acórdão impugnado.
(19) - N.os 30 a 32.
(20) - Segundo e terceiro considerandos.
(21) - Ou seja, o Regulamento (CEE) n._ 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).
(22) - Do quarto ao nono considerando.
(23) - Décimo considerando e segs.
(24) - Regulamento de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre a importação de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230).
(25) - Do vigésimo sexto ao trigésimo segundo considerando do regulamento litigioso.
(26) - Ibidem, trigésimo nono considerando.
(27) - Aviso 90/C 132/06 relativo à continuação em vigor de medidas antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO C 132, p. 5).
(28) - N.os 26 e 27 do acórdão impugnado.
(29) - V., nomeadamente, o acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, Colect., p. I-833, n._ 13).
(30) - Comissão/NTN Corporation, Intervenção II (C-245/95 P, Colect., p. I-559, n._ 9).
(31) - Comissão/NTN Corporation, Intervenção I, Colect., p. I-553.
(32) - N.os 3 a 6.
(33) - C-137/92 P, Colect., p. I-2555.
(34) - Ibidem, n._ 42.
(35) - N.os 12 a 31 do recurso.
(36) - N.os 30 a 116 do acórdão impugnado.
(37) - Ibidem, n._ 58.
(38) - Ibidem, n._ 59.
(39) - N._ 23 do recurso.
(40) - Ibidem, n._ 24.
(41) - Ibidem, n._ 25, sublinhado meu.
(42) - N._ 15 da resposta da NTN e da Koyo Seiko.
(43) - V., nomeadamente, o acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 12).
(44) - N._ 21 das presentes conclusões.
(45) - Sublinhado meu.
(46) - Ibidem.
(47) - Só o artigo 16._ menciona a noção de «inquérito inicial», ao passo que a de «inquérito de reexame» nunca é utilizada. Em contrapartida, o termo «inquérito» consta dos artigos 7._, 10._, 12._, 13._ e 14._
(48) - V. os nono, décimo primeiro e décimo nono considerandos.
(49) - Artigos 4._, 5._, 6._, 7._, 10._, 11._, 12._, 13._ e 15._
(50) - Artigos 4._, 10._, 12._ e 15._
(51) - Artigo 14._, n._ 1, segundo parágrafo, sublinhado meu.
(52) - N._ 29 do recurso.
(53) - Ibidem.
(54) - V. o n._ 76 das presentes conclusões.
(55) - Artigo 14._, n._ 3, do regulamento de base.
(56) - Artigo 15._, n._ 3, do regulamento de base.
(57) - Sublinhado meu.
(58) - V. n.os 12 e 13 das presentes conclusões.
(59) - Sublinhado meu.
(60) - C-216/91, Colect., p. I-6303, n._ 16.
(61) - C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945.
(62) - C-323/88, Colect., p. I-3027.
(63) - V. os n.os 6 a 9 do acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido.
(64) - Este regulamento, em vigor no momento dos factos, foi revogado e substituído pelo Regulamento n._ 2423/88, v. n._ 20 das presentes conclusões.
(65) - Acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido, n._ 50.
(66) - Acórdão Sermes, já referido, n._ 26.
(67) - Ibidem, n._ 27.
(68) - N._ 30 do recurso.
(69) - N._ 97 do acórdão impugnado.
(70) - Primeira parte do primeiro fundamento.
(71) - N._ 98 do acórdão impugnado.
(72) - Sublinhado meu.
(73) - As observações que a Comissão alega em apoio do segundo fundamento invocado não são muito claras (v., nomeadamente, os n.os 5, 7, 8 e 32 destas observações).
(74) - N._ 115 do acórdão impugnado.
(75) - Ibidem, sublinhado meu.
(76) - N._ 124, sublinhado meu.
(77) - N._ 125, sublinhado meu.
(78) - Acórdão de 12 de Maio de 1989 (246/87, Colect., p. 1151).
(79) - N._ 10 das suas conclusões apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão Continentale Produkten-Gesellschaft, já referido.
(80) - N._ 9 das suas conclusões apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referido.
(81) - Sublinhado meu.
(82) - Ibidem.
(83) - O Tribunal de Justiça julgou assim de forma constante (v., nomeadamente, os acórdãos citados pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 119 do acórdão impugnado).
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