CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO LA PERGOLA
apresentadas em 14 de Março de 1996 ( *1 )
1.
Por acção intentada em 19 de Julho de 1995, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que este declare verificado que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não adoptar nos prazos fixados as medidas necessárias à transposição da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços ( 1 ).
2.
O artigo 44.°, n.° 1, da directiva em questão fixa 1 de Julho de 1993 como o prazo em que os Estados-Membros devem ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento a esta directiva.
3.
A este respeito, basta salientar que o Governo alemão não contesta a infracção que lhe é imputada. Nas suas observações, limitou-se a alegar que estão em vias de adopção vários decretos destinados a adaptar a regulamentação nacional à referida directiva e a declarar que informou dentro dos prazos as entidades adjudicantes da federação bem como os ministérios competentes dos Länder que a directiva em questão era directamente aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. Todavia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 2 ), tal facto não sana o incumprimento.
4.
Sugiro portanto ao Tribunal que julgue a acção procedente e que condene o Estado demandado nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 209, p. 1.
( 2 ) V., nomeadamente, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).
Full & Egal Universal Law Academy