CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
NIAL FENNELLY
apresentadas em 23 de Maio de 1996 ( *1 )
Introdução
1.
O presente processo levanta a questão de saber se as instituições comunitárias são obrigadas a dar explicações sobre os resultados obtidos pelos candidatos que participaram nos concursos organizados para recrutamento de funcionários. Trata-se de um recurso interposto pelo Parlamento Europeu de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou a decisão de um júri de não admitir Angelo Innamorati às provas seguintes de um concurso desse tipo. O processo diz respeito à obrigação das instituições comunitárias de fundamentarem a suas decisões, por forma a que o órgão jurisdicional comunitário possa controlar a apreciação dos júris acerca dos méritos respectivos dos participantes nos concursos organizados com vista ao recrutamento de funcionários, bem como à existência de uma diferença, no plano da obrigação de divulgação, entre os critérios gerais publicados no aviso de concurso c os critérios mais específicos que servem de base à correcção das diferentes provas do concurso.
Contexto factual e jurídico
2.
A. Innamorati (a seguir «recorrido»), agente auxiliar (categoria A, grupo II, classe 2) da Comissão, participou no concurso geral PE/59/A, organizado com vista à constituição de uma lista de reserva de administradores de língua italiana para o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu (a seguir «recorrente» ou «recorrente no recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância»). O aviso de concurso previa que os candidatos seriam sujeitos a seis provas escritas eliminatórias ( 1 ). A terceira, ou seja, a prova 1. c), consistia numa prova de síntese, sendo os candidatos obrigados a efectuar, em 45 minutos no máximo, um resumo de um décimo do tamanho (com uma tolerância máxima de 10%) de um documento de 2 a 3 páginas. Esta prova destinava-se a avaliar as capacidades de análise c de síntese, a objectividade e a precisão dos candidatos. A classificação da prova era de 0 a 20 c os candidatos que obtivessem uma nota inferior a 10 eram eliminados.
3.
Em 20 de Abril de 1994, o presidente do júri informou o recorrido de que na prova 1. c) tinha obtido uma classificação inferior ao mínimo exigido e que, em consequência, o júri não lhe podia corrigir as outras provas escritas. Verificou-se em seguida uma troca de correspondência entre o recorrido c o seu advogado, por um lado, e o presidente do júri c o chefe da unidade «concursos» do Parlamento Europeu, por outro, a propósito da reapreciação da sua prova escrita c da comunicação a este das razões da classificação que lhe tinha sido atribuída nessa prova ( 2 ). No que respeita à fundamentação, o recorrido solicitou ao presidente do júri que lhe indicasse quais os critérios adoptados pelo júri para determinar se os candidatos satisfaziam as condições constantes do aviso de concurso e para avaliar as suas provas, incluindo as instruções dadas aos correctores no que toca ao respeito das condições específicas da prova 1. c) ( 3 ).
4.
O presidente do júri confirmou a decisão do júri ( 4 ). Declarou que, com base nos parâmetros utilizados e de acordo com os critérios rigorosos definidos pelo júri antes da correcção — tomando em consideração um conjunto de elementos expressamente referidos no aviso de concurso —, a classificação do recorrido na prova 1. c) tinha sido inferior à exigida para a passagem à fase seguinte. O recorrido tinha obtido 8,33 pontos, quando o mínimo exigido era de 10 pontos.
5.
O advogado do recorrido respondeu que essa declaração não continha as razões da decisão do júri ( 5 ) e que se essas razões não lhe fossem comunicadas interporia recurso para o Tribunal de Primeira Instância. O chefe da unidade «concursos» declarou que essas informações lhe seriam prestadas após a assinatura do relatório do júri, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões, como definido pelo Tribunal de Justiça, e no respeito do segredo das deliberações do júri ( 6 ). Após a assinatura do relatório, declarou que as correcções das provas 1. c) 1) (testes objectivos) e 1. c) 2) (testes culturais) tinham sido efectuadas por leitura óptica sob vigilância do júri ( 7 ). Todas as outras provas tinham sido levadas ao conhecimento dos sete membros do júri e corrigidas por, pelo menos, três deles. Em resposta ao pedido do recorrido, o júri tinha procedido a uma reapreciação das suas provas escritas e chegado à conclusão de que não se tinha verificado qualquer erro na classificação. Assim, confirmou a sua decisão inicial. Os critérios de correcção utilizados pelos membros do júri tinham sido definidos antes da correcção e respeitados em conformidade com as disposições do aviso de concurso ( 8 ).
6.
Em 15 de Setembro de 1994, o recorrido interpôs para o Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão do júri de lhe atribuir, na prova de síntese, uma nota inferior ao mínimo exigido e de não o admitir às demais provas do concurso (a seguir «decisão»). Por acórdão de 30 de Maio de 1995(a seguir «acórdão impugnado») ( 9 ), o Tribunal de Primeira Instancia anulou a decisão por falta de fundamentação.
7.
O Tribunal de Primeira Instancia recordou que a obrigação de fundamentação de uma decisão que cause prejuízo a um funcionário ou a outro agente da Comunidade tem por finalidade permitir ao interessado verificar se a decisão é ou não fundada c facilitar a sua fiscalização jurisdicional. Em caso de concursos com participação numerosa, o júri só deve fornecer explicações individuais das suas decisões aos candidatos que expressamente o solicitem ( 10 ). Na já referida correspondência, o recorrido solicitou expressamente que lhe fossem fornecidas essas explicações c comunicados os critérios de correcção do júri, tendo o recorrente a obrigação de satisfazer esse pedido. Todavia, não lhe forneceu essas explicações nem lhe comunicou os critérios de correcção que afirmou ter respeitado, faltando, por consequência, ao seu dever de fundamentação da decisão ( 11 ).
8.
O Tribunal de Primeira Instância considerou que as explicações fornecidas pelo recorrente após a interposição do recurso de anulação não supriam essa omissão, pois, nessa fase, essas explicações já não cumpriam a sua função. De qualquer modo, as explicações dadas não constituíam uma fundamentação suficiente. A atribuição do revés do recorrido à «má qualidade da síntese» não explicava, ainda que sumariamente, nem os motivos que tinham levado o júri a chegar a essa conclusão, nem a relação entre os critérios adoptados pelo júri, também não esclarecidos, c a classificação efectivamente atribuída. A referência, não circunstanciada, que o recorrente fez na audiência a determinados critérios de correcção era demasiado vaga para poder suprir essa omissão ( 12 ).
9.
Em conformidade com o artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e as disposições correspondentes dos Estatutos CECA c CEEA, o recorrente recorreu do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, solicitando a sua anulação e que o pedido do recorrido seja julgado improcedente. Solicita também ao Tribunal de Justiça que, no que toca às despesas suportadas no Tribunal de Primeira Instância, decida em conformidade com as disposições aplicáveis, remetendo para o douto entendimento do Tribunal de Justiça no que se refere às do presente recurso ( 13 ). Em requerimento separado, o recorrente solicitou a suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ( 14 ). Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça esse pedido foi rejeitado ficando para final a decisão quanto às despesas ( 15 ).
10.
O recorrido solicita ao Tribunal de Justiça que julgue o presente recurso inadmissível e condene o recorrente nas despesas, incluindo as do pedido de medidas provisórias.
Fundamentos e argumentos das partes
11.
Antes de examinar os fundamentos e argumentos que as partes submeteram ao Tribunal de Justiça, importa citar duas disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). O artigo 25.° do Estatuto estabelece, designadamente, que «qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada». O artigo 6.° do anexo III (intitulado «Processo do concurso») do Estatuto estabelece que «os trabalhos do júri são secretos».
12.
De acordo com o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito sob os três seguintes aspectos: i) no que se refere ao alcance da obrigação de fundamentação das decisões dos júris de concurso organizados com vista ao recrutamento de funcionários; ii) no que respeita à tomada em consideração dos fundamentos da decisão dados a conhecer durante o processo contencioso; e iii) relativamente à anulação da decisão por falta de fundamentação, quando, de qualquer forma, essa decisão seria automaticamente substituída por uma decisão com os mesmos efeitos substanciais. Dado que os outros argumentos do recorrido foram rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância ou retirados, este não tem, de acordo com o recorrente, interesse legítimo na anulação da decisão. O recorrido alega, por seu lado, que todos os fundamentos do recorrente são inadmissíveis, ou porque novos, ou porque se destinam a pôr em causa a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância, em violação do artigo 168.°-A do Tratado CE e do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça ( 16 ). Apresenta igualmente alguns fundamentos e argumentos em sede de mérito. Examinaremos, sucessivamente, os fundamentos e argumentos das partes sob estes três aspectos.
i) Alcance da obrigação de fundamentação
13.
O recorrente alega que o acórdão impugnado confunde os critérios gerais de avaliação, que figuram no aviso de concurso (como, no caso em apreço, as capacidades de análise e de síntese, objectividade e precisão) e podem ser particularizados pelo júri, com os critérios de correcção das provas (como a exigência de o resumo conter um determinado número de «ideias-chave»), que fazem parte integrante do processo de correcção e estão, portanto, abrangidos pelo segredo das deliberações do júri ( 17 ). Só os critérios gerais de avaliação devem ser comunicados aos candidatos, a seu pedido. Além disso, o acórdão impugnado assenta na jurisprudência relativa à fundamentação das decisões da não admissão de um candidato a concurso, enquanto a jurisprudência relativa ao revés de um candidato nas provas apenas exige que a esse candidato seja comunicada a sua classificação ( 18 ). Uma obrigação mais ampla permitiria aos candidatos ser informados dos critérios utilizados para corrigir as provas do concurso e, igualmente, obter explicações quanto à forma como esse critérios foram, no seu caso, aplicados. Isto č demonstrado pelo facto de a referência geral que o recorrente fez, na audiência perante o Tribunal de Primeira Instância, a um sistema de correcção baseado na identificação pelos candidatos de determinadas «ideias-chave», ter sido considerada insuficiente e pelo facto de o Tribunal ter considerado que as «ideias-chave» específicas identificadas pelo júri na passagem escolhida para a prova de síntese deviam ter sido divulgadas.
14.
O recorrido alega que este fundamento é inadmissível, c isto por duas razões. Em primeiro lugar, a alegada distinção entre os critérios de avaliação c os critérios de correcção foi invocada pela primeira vez na fase do recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Em segundo, a apreciação do carácter suficiente da fundamentação da decisão é uma questão de facto, que deve ser decidida à luz das circunstâncias de cada caso concreto e que escapa à competência do Tribunal de Justiça quando decide em recurso interposto de acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
15.
Quanto ao mérito, o recorrido alega que, em virtude do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, o júri é obrigado a apresentar à autoridade investida do poder de nomeação um relatório fundamentado em que exponha os critérios gerais que adoptou e a forma como os aplicou aos candidatos. Esses critérios devem ser dados a conhecer aos candidatos c devem permitir o controlo jurisdicional das decisões do júri ( 19 ). Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo Pimley-Smith/Comissão ( 20 ) reconhece aos candidatos o direito de obterem informações sobre os procedimentos adoptados pelos júris, tais como os critérios objectivos utilizados para avaliar as provas escritas (que se deve distinguir das explicações fornecidas a propósito do juízo de valor que o júri teve de efectuar a propósito de uma prova escrita determinada). No caso em apreço, a recusa cm prestar essas informações criou uma presunção de irregularidade dos trabalhos do júri.
16.
O recorrente afirma não contestar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância. A sua crítica é, pelo contrário, à interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez da jurisprudência no que respeita ao alcance da obrigação de fundamentação das decisões. De acordo com o recorrente, diversos acórdãos citados pelo recorrido ( 21 ) são irrelevantes, pois dizem respeito à admissão a concurso (que, em princípio, implica uma análise das qualificações dos candidatos) e não aos resultados das provas dos concursos. Na medida em que um deles, ou seja, o acórdão Pérez Jiménez/Comissão, respeita igualmente ao revés de um candidato nas provas de um concurso, os critérios que neste processo o Tribunal declarou deverem ser conhecidos de todos os candidatos eram os critérios gerais de avaliação publicados no aviso de concurso ( 22 ). Se os argumentos do recorrido fossem aceites, as «ideias-chave» identificadas pelo júri para uma prova de síntese como a em causa deviam ser divulgadas, ficando esses critérios de correcção, e portanto a decisão do júri, expostos a um controlo jurisdicional. As razões do revés dos candidatos não têm qualquer relação com a obrigação do júri de entregar à autoridade investida do poder de nomeação um relatório fundamentado sobre o concurso. O ora recorrente contesta que a insuficiente fundamentação de uma decisão dê origem a uma presunção de irregularidade, pois, se assim fosse, seria sempre ao requerente que incumbia provar a violação das regras aplicáveis. Na verdade, o Tribunal de Primeira Instância não encontrou provas da violação do aviso de concurso ( 23 ).
17.
O recorrido responde que o segredo dos trabalhos do júri não obsta à divulgação de uma decisão processual relativa à correcção das provas ( 24 ). Como o júri deve basear as suas apreciações em critérios objectivos, o juiz comunitário deve estar em condições de verificar se essa exigência foi respeitada, o que implica um acesso aos critérios de correcção.
ii) Fundamentos comunicados durante o processo contencioso
18.
O recorrente alega que as eventuais insuficiências na fundamentação de uma decisão de um júri podem ser supridas pela comunicação ao candidato, no decurso de um processo contencioso ulterior, das classificações obtidas nas provas em causa ( 25 ), e que o Tribunal de Primeira Instância devia, por conseguinte, ter tomado em consideração as explicações que lhe foram apresentadas nos seus memorandos e na audiência.
19.
De acordo com o recorrido, o recorrente pretende por em causa matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância no que toca ao carácter suficiente da fundamentação apresentada, o que não releva da competência do Tribunal de Justiça quando decide em recurso interposto de acórdão do Tribunal de Primeira Instância. O recorrido aceita que o Tribunal de Primeira Instância, se o recorrente lhe tivesse fornecido as explicações solicitadas, muito provavelmente as teria tido em conta a fim de por si próprio verificar se se tinha verificado uma violação de uma regra substantiva, susceptível de justificar a anulação da decisão ( 26 ).
iii) Substituição imediata da decisão impugnada
20.
O recorrente alega que, mesmo em caso de fundamentação insuficiente, um particular não tem interesse legítimo em pedir a anulação por vício de forma de uma decisão que, de qualquer modo, será certamente confirmada quanto ao mérito. Alega ser esse o caso da decisão cm litígio.
21.
O recorrido sustenta que o fundamento do recorrente põe cm causa a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância das consequências da falta de fundamentação da decisão impugnada. Ora, essa apreciação releva da matéria de facto, c é, por conseguinte, inadmissível.
Análise
Quanto à admissibilidade
22.
Em nosso entender, os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo recorrido não são procedentes.
23.
No que se refere ao argumento relativo à novidade do primeiro fundamento do recorrente, não se pode dizer que esse fundamento vá além do desenvolvimento da sua argumentação inicial exposta no Tribunal de Primeira Instância. Em primeira instância, o ora recorrente sustentou que as decisões tomadas pelo júri aquando da correcção das provas de concurso não podiam ser objecto de uma fiscalização jurisdicional, salvo em caso de violação manifesta das regras que regulam os trabalhos do júri. Nessa argumentação, estava implícito que os pedidos do recorrente de divulgação dos critérios de correcção das provas de síntese visavam obter a fiscalização da decisão tomada a esse respeito pelo júri e não podiam, por conseguinte, ser aceites. Esta continua a ser a principal argumentação do ora recorrente, embora a tenha consolidado através de uma referência à distinção feita no acórdão Pimley--Smith/Comissão, proferido entretanto, entre as decisões relativas à admissão a concurso e as relativas à correcção das provas ( 27 ). O ora recorrente contesta o facto de o Tribunal de Primeira Instância invocar diferentes acórdãos que dizem respeito a decisões que se incluem na primeira destas duas categorias. Nem esse argumento nem a sua referência à distinção constante do acórdão Pimley--Smith/Comissão modificam de forma substancial o conteúdo da sua argumentação ( 28 ); também não se pode dizer que isso modifique o objecto do litígio ( 29 ).
24.
Também não ficamos convencidos pela argumentação do recorrente, de que os três fundamentos do recurso põem em causa a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância (embora pudesse ser esse o caso, apenas em determinadas circunstâncias, do segundo fundamento). No que respeita ao primeiro fundamento, é claro que o recorrente contesta o juízo do Tribunal de Primeira Instância quanto à amplitude da fundamentação que deve ser apresentada em apoio das decisões dos júris sobre as provas — notas, critérios gerais de avaliação, critérios específicos de correcção ( 30 ), explicação do resultado atribuído num caso individual — e não o f acto de o Tribunal ter considerado que a regra específica que identificou não foi respeitada pelo recorrente. Se o Tribunal de Justiça aceitar o juízo do Tribunal no que respeita a amplitude da fundamentação exigida, ficará, evidentemente, vinculado pela materia de facto considerada provada por esse mesmo Tribunal, segundo a qual, no caso em apreço, a decisão em causa não tinha sido fundamentada dessa forma.
25.
A admissibilidade do segundo fundamento do recorrente depende da questão de saber se o acórdão do Tribunal de Primeira Instancia deve ser confirmado no que respeita a amplitude da fundamentação dos resultados das provas legalmente exigível, questão que foi objecto do primeiro fundamento. Existem, em substância, três possibilidades.
a)
Se o Tribunal de Primeira Instância identificou correctamente a amplitude da fundamentação exigida, este fundamento não tem objecto. A crítica feita à decisão do Tribunal de não tomar em consideração informações tardias era, com efeito, impertinente pois, como o Tribunal de Primeira Instância declarou, essas informações eram de qualquer modo insuficientes. Um fundamento de direito baseado em factos que o Tribunal de Primeira Instância expressamente considerou não provados é inadmissível ( 31 ).
b)
Se o Tribunal de Justiça considerar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e que a fundamentação inicialmente apresentada pelo júri antes de instaurado o processo contencioso (quer dizer, essencialmente, a nota) era suficiente, o fundamento é excessivo e não é necessário responder-lhe.
c)
Se o Tribunal de Justiça adoptar uma via intermedia e considerar, em resposta ao primeiro fundamento, que a amplitude da fundamentação que o recorrente devia apresentar era inferior à exigida pelo Tribunal de Primeira Instância, mas superior à proposta pelo recorrente (e à qual deu cumprimento antes do processo contencioso), a questão de saber se se devia atender à fundamentação complementar apresentada após ter sido instaurado o processo contencioso no Tribunal será crucial para se determinar se a decisão devia ser anulada por falta de fundamentação.
Dado que, pelas razões expostas, a questão da admissibilidade depende da resposta a questões de mérito, este fundamento não deve de imediato ser julgado inadmissível. A questão da admissibilidade deve, pelo contrário, ser examinada no contexto da apreciação de mérito do recurso.
26.
Também não vemos como é que o terceiro fundamento pode ser qualificado de impugnação da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância. Mesmo a jurisprudência citada pelo recorrido vai no sentido de que o Tribunal de Justiça, pronunciando-se cm recurso interposto de acórdão do Tribunal de Primeira Instância, pode controlar as consequências jurídicas que este último Tribunal extraiu da matéria de facto que considerou provada ( 32 ). No processo Comissão/Brazzclli Lualdi e o., o Tribunal de Justiça considerou não ser competente para examinar fundamentos cujo objecto era pôr cm causa a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância tinha feito do dano sofrido por determinados funcionários ( 33 ). Todavia, o Tribunal de Justiça, nesse processo, rejeitou por inadmissível um fundamento que punha em causa a avaliação do dano a cuja reparação o Tribunal de Primeira Instância considerou que os funcionários em questão tinham direito. O fundamento rejeitado dizia apenas respeito à prova do dano — que, de facto, o Tribunal tinha considerado provado até um montante determinado — e não à questão prévia do direito à reparação ( 34 ).
27.
De qualquer forma, não vemos em que é que o fundamento do recorrente respeita à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância, pois este não se debruçou sobre a questão de saber se a decisão do júri estava viciada cm sede mérito (para além do vicio invocado, mas rejeitado pelo Tribunal, no que se refere ao respeito da extensão máxima obrigatória dos resumos). O facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que a decisão não estava suficientemente fundamentada não pode, ainda que juridicamente confirmado, privar o Tribunal de Justiça do seu poder de controlar a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância das consequências jurídicas decorrentes dessa insuficiência.
Quanto ao mérito
i) Alcance da obrigação de fundamentação
28.
Pensamos que os argumentos aduzidos pelo recorrente no quadro deste fundamento são procedentes c o acórdão impugnado deve, por conseguinte, ser anulado na parte correspondente. A luz da justificação dada pela jurisprudência à obrigação de fundamentação, a questão do alcance desta obrigação deve ser abordada na perspectiva do âmbito da fiscalização jurisdicional das decisões dos júris.
29.
Um júri de concurso tem de adoptar procedimentos regulares e objectivos. Esta obrigação destina-se a garantir a igualdade de tratamento dos candidatos e pode ser objecto de um controlo jurisdicional. Estão-lhe subjacentes, entre outras, as seguintes exigências: respeito do aviso de concurso ( 35 ); natureza idêntica das provas em todos os centros de exame ( 36 ); resolução adequada dos desacordos entre os correctores ( 37 ); interrogação de todos os candidatos num prazo razoável ( 38 ); presença dos membros do júri durante as provas orais ( 39 ); e composição adequada do júri para efeitos da avaliação das qualidades exigidas aos candidatos ( 40 ). Por esta razão, no processo Pimley-Smith/Comissão, como em outros processos, declarou-se que os candidatos tinham o direito de obter, a seu pedido, informações sobre os procedimentos adoptados pelo júri ( 41 ).
30.
Em contrapartida, a determinação do conteúdo exacto das provas e a avaliação das provas escritas dos candidatos relevam do amplo poder de apreciação do júri e só podem ser objecto de fiscalização em caso de erro manifesto ou de desvio de poder ( 42 ). O carácter limitado desse controlo, conjugado com o princípio do segredo dos trabalhos do júri, expressamente inscrito no artigo 6.° do anexo III do Estatuto, justificam uma divulgação dos fundamentos mais limitada para efeitos do artigo 25.° do mesmo Estatuto. No processo Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância tratou estas disposições como reconciliadas, no contexto das provas do concurso, pela comunicação ao candidato que se considerou lesado das notas obtidas nessas provas. Isto satisfazia as duas razões da obrigação de divulgar os fundamentos das decisões; com efeito, nesse processo, essa comunicação deu ao candidato a possibilidade de verificar que a soma dos pontos obtidos no conjunto das provas não atingia o máximo exigido no aviso de concurso para ficar inscrito na lista de aptidão, e permitiu ao Tribunal controlar a regularidade dessa lista, de um modo consentâneo com o amplo poder de apreciação que é reconhecido a qualquer júri no que respeita aos seus juízos de valor ( 43 ). Considerações práticas, como as do recorrente, vão igualmente no sentido de uma divulgação da amplitude supra-referida, em especial nos concurso com participação numerosa. Nesses casos, «a fundamentação das recusas não deve tornar uma amplitude tal que sobrecarregue de forma intolerável as operações dos júris e os trabalhos da administração do pessoal» ( 44 ).
31.
No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância invocou diversos acórdãos anteriores ( 45 ), a fim de demonstrar, cm primeiro lugar, que a fundamentação de uma decisão é necessária para que o interessado possa saber se a decisão tem ou não fundamento c tornar possível o seu controlo jurisdicional e, em segundo, que, cm caso de concurso com participação numerosa, só devem ser fornecidas explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem. Em terceiro lugar, esses acórdão foram igualmente citados com o objectivo de justificar a conclusão crucial de que, no caso em apreço, a fundamentação foi insuficiente, tanto em resposta ao pedido do recorrido, como durante o processo contencioso: a fundamentação devia conter a razão pela qual o júri considerou que o recorrido não tinha alcançado o nível exigido c/ou uma explicação da relação entre os criterios de selecção adoptados pelo júri (não fornecidos) c a classificação atribuída ao recorrido ( 46 ).
32.
Do exame desses acórdãos resulta a confirmação dos dois primeiros pontos referidos. Todavia, não pensamos que justifiquem o terceiro, ou seja, a amplitude da fundamentação circunstanciada exigida no caso em apreço pelo Tribunal de Primeira Instância. Num, ou seja, no acórdão Camera-Lampitelli e o./Comissão, o Tribunal de Primeira Instância referiu que a comunicação das notas atribuídas a um candidato nas provas de concurso era suficiente ( 47 ). Os outros acórdãos dizem respeito a decisões em sede de admissão a concurso. Nesse domínio, o júri não aprecia respostas individuais a provas comuns, o que implica, em larga medida, juízos de valor, mas tenta apreciar, através de métodos mais facilmente quantificáveis, o grau de equivalência de estudos c diplomas, o respeito dos períodos de experiência impostos, etc. No acórdão Michel/Parlamento, a selecção baseava-se num sistema minucioso por força do qual eram atribuídos pontos a diferentes diplomas e formações ( 48 ); o processo González Holgucra/Parlamento dizia respeito à verificação de documentos comprovativos destinados a garantir o preenchimento da condição de possuir um determinado número de anos de experiência profissional ( 49 ); o processo Fascilla//Parlamento dizia respeito à tomada em consideração dos períodos de estudo e de formação para calcular os períodos de experiência profissional ( 50 ); o processo Bclardinelli c o./Tribunal de Justiça era relativo à natureza comparável de critérios de admissão relativos aos estudos e à experiência profissional, que, na realidade, tinham sido reduzidos a uma matriz de orientação ( 51 ). Destes acórdãos resulta claramente que o júri deve informar o candidato não aceite, a seu pedido, da condição do aviso de concurso que não satisfez. Isto permite-lhe confrontar os documentos comprovativos fornecidos com os critérios de admissão ( 52 ).
33.
Não pensamos que, para utilizar um conceito da common law, a ratio deadenti desses acórdãos possa ser alargada sem qualquer alteração à classificação de provas de concurso, escritas ou orais, e, em especial, que o possa ser para justificar a exigência de uma explicação individual enunciada no n.° 32 do acórdão impugnado. Em primeiro lugar, esses acórdãos não sugerem, mesmo no contexto da admissão a concurso, que o júri deva explicar a relação entre os critérios de admissão e os documentos comprovativos apresentados pelo candidato, dado que este deve estar em condições de, por si, verificar a correspondência (ou a falta de correspondência) entre os dois. Isto não é verdade no que toca às provas do concurso, que devem sempre ser interpretadas pelo corrector. Em segundo lugar, o controlo jurisdicional terá inevitavelmente consequências diferentes nas duas situações, mesmo que seja utilizada uma norma comum para esse controlo. No caso da admissão a concurso, a aplicação de uma matriz de controlo em matéria de diplomas e de experiência profissional é passível de uma avaliação objectiva; segue-se que a divulgação desses critérios é útil ao controlo jurisdicional efectuado pelo juiz comunitário. Em contrapartida, pela própria natureza das correcções das provas, a divulgação dos fundamentos das avaliações efectuadas pelos correctores em casos individuais raramente revelará um erro manifesto. Os argumentos em favor da divulgação são muito mais fracos quando se trata de informações que, por si só, não são susceptíveis de ser muito úteis para efeitos do controlo jurisdicional da adopção da decisão. Em terceiro lugar, uma divulgação da amplitude exigida no acórdão impugnado representava um encargo muito maior no contexto das provas do que no da admissão a concurso, precisamente porque seriam necessárias explicações circunstanciadas e individualizadas para que essa divulgação fosse útil.
34.
Nos acórdãos Pimley-Smith/Comissão e Belhanbel/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu uma distinção entre os processos relativos à admissão a concurso e os relativos à correcção das provas de concurso ( 53 ). Pelas razões supra-referidas, penso ser efectivamente necessário um nível de exigência diferente em matéria de fundamentação das decisões relativas às provas de concurso, e considero ser compatível, tanto com o interesse que a responsabilidade dos júris representa para os candidatos e para o controlo jurisdicional pelo tribunal comunitário, como com a jurisprudência existente (acórdãos Pimley-Smith/Comissão c Belhanbel//Comissão, já referidos respectivamente nas notas 17 e 41, bem como Camera-Lampitelli e o./Comissão ( 54 ) e Valverde Mordt/Tribunal de Justiça ( 55 )), exigir apenas a comunicação das notas das provas dos candidatos, a seu pedido. No que respeita aos outros acórdãos invocados pelo recorrido, a indicação das notas obtidas pelos candidatos num concurso documental foi julgada suficiente, no acórdão Caturla-Poch c de la Fuente Pascual//Parlamento, para efeitos do relatório fundamentado imposto pelo artigo 5.° do anexo III do Estatuto ( 56 ); o processo Smets//Comissão ( 57 ) só respeitava a questões processuais que foram supradescritas; e o processo Pérez Jiménez/Comissão ( 58 ) dizia respeito à admissão a concurso e a aspectos processuais da correcção das provas de concurso.
35.
O recorrido invoca as afirmações contidas nos acórdãos Pimley-Smith/Comissão e Belhanbel/Comissão, segundo as quais os candidatos têm, de qualquer modo, o direito de obter informações sobre os procedimentos adoptados pelo júri ( 59 ), para alegar que as informações relativas aos critérios de correcção das provas são de natureza processual e não se encontram incxtricavclmcntc vinculadas às apreciações que os correctores fizeram das provas escritas individuais. Todavia, isto não é de modo algum convincente. Como já referimos, os órgãos jurisdicionais comunitários controlaram um largo espectro de aspectos processuais do desenrolar dos concursos organizados com vista ao recrutamento de funcionários, como a composição dos júris, a resolução de desacordos entre os correctores e a organização de provas idênticas em todos os centros de exame. Em nosso entender, os critérios utilizados para corrigir uma prova de síntese não relevam desta categoria; encontram-se, pelo contrário, inextricavelmente ligados ao exercício pelo júri do seu amplo poder de apreciação para conceber as provas e avaliar as prestações dos candidatos. Com efeito, estes critérios associam os elementos de mérito que representam a escolha do conteúdo e a avaliação dos candidatos.
36.
Se o recorrido e outros candidatos eliminados que se consideram lesados devessem ter acesso à exposição geral dos objectivos da prova de síntese, que figura no aviso de concurso (que refere as capacidades de análise e dc síntese, objectividade e precisão), e aos critérios de correcção efectivamente utilizados para a prova cm questão (quer dizer, identificação das ideias-chave A, B, C c D no texto apresentado aos candidatos), isso só podia ser útil para controlar ou o carácter adequado dessas ideias-chave face ao conteúdo do texto a resumir, ou o juízo do corrector sobre a questão de saber se essas ideias-chave se encontram, efectivamente, nos resumos apresentados pelos candidatos. Não existindo erro manifesto, esses tipos de controlo entrariam cm conflito, de forma directa e não autorizada, ou com a escolha c a análise do conteúdo da prova pelo júri, ou com as apreciações que esse mesmo júri fez dos candidatos. Uma divulgação da amplitude proposta pelo recorrido não é necessária para que o juiz comunitário possa cumprir a sua missão de controlo jurisdicional. Por conseguinte, não é necessário impô-la, tendo em vista a exigência concorrente de segredos dos trabalho do júri, que protege a independência desses trabalhos ( 60 ). Gostaríamos de acrescentar que um alargamento progressivo das exigências de divulgação em matéria de correcção das provas dos candidatos individuais entraria necessariamente em conflito com os interesses de outros candidatos em matéria de confidencialidade.
37.
Pelas razões que precedem, entendemos que o primeiro fundamento deve ser declarado procedente. Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que respeita à alegada falta de fundamentação da decisão do júri, e confirme a validade dessa decisão. Todavia, para o caso de o Tribunal ser de outra opinião, examinaremos sucintamente os dois outros fundamentos do recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
ii) Fundamentos comunicados durante o processo
38.
Como já referimos no âmbito do exame da questão de admissibilidade, este fundamento só seria relevante e admissível se o Tribunal de Justiça considerasse que as informações parciais fornecidas na audiência a propósito do sistema geral de correcção da prova de síntese constituíam uma fundamentação necessária e suficiente da decisão do júri; necessária para completar os fundamentos comunicados ao recorrido antes da instauração do processo contencioso, e suficiente para esse fim. Quando a fundamentação complementar apresentada durante a fase contenciosa do processo satisfaz essas condições, fornece a um candidato excluído, como o recorrido, a possibilidade de verificar se os resultados que obteve nas provas são inferiores ao limite exigido, e revela, embora tardiamente, os elementos de prova necessários ao controlo jurisdicional ( 61 ). Seria portanto contraproducente recusar-se a tomar em consideração essa fundamentação. Esta conclusão tem um carácter complementar relativamente à nossa opinião sobre o terceiro fundamento do presente recurso. Todavia, a divulgação tardia dos fundamentos de uma decisão pode conduzir à condenação nas despesas da parte a quem incumbe a responsabilidade, pois o candidato que se considerou lesado não teria, provavelmente, interposto recurso da decisão em questão se na altura tivesse sido informado dos fundamentos que lhe estavam subjacentes ( 62 ).
iii) Substituição imediata da decisão impugnada
39.
Caso se aceite que a decisão impugnada só foi completamente fundamentada durante o processo contencioso — não se tendo, no entanto, verificado a existência de qualquer vício que afecte o mérito da decisão —, a sua anulação com o fundamento de que não se encontrava suficientemente fundamentada só podia conduzir à adopção de uma nova decisão, substancialmente idêntica à decisão anulada, mas acompanhada da fundamentação dada pela primeira vez a conhecer no Tribunal de Primeira Instância. O júri não tinha nenhum poder de apreciação. Por conseguinte, o recorrido não tinha interesse legítimo em pedir a anulação da decisão em causa por violação de requisitos essenciais. Nestas condições, a natureza inicialmente insuficiente da fundamentação da decisão impugnada já não podia ser considerada uma violação de um requisito essencial que, por si só, justificava a anulação dessa decisão ( 63 ).
40.
Em contrapartida, se a fundamentação não for suficiente mesmo na fase do processo contencioso, o candidato que se considere lesado não tem nunca a possibilidade de, por si, verificar se a decisão se justifica ou não, e o exercício pelo juiz comunitário da sua função de controlo jurisdicional encontra-se dificultada.
Nestas circunstâncias, a decisão impugnada deve ser anulada por violação de requisitos essenciais ( 64 ).
Quanto às despesas
41.
Os artigos 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância c 70.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelecem uma derrogação à regra geral segundo a qual a parte vencida é condenada nas despesas ( 65 ), e estabelecem que, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas suportadas pelas instituições ficam cargo destas. Por força do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 70.° aplica-se aos recursos interpostos de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância pelas instituições. Por conseguinte, face à improcedência do recurso, o recorrente e o recorrido devem suportar as suas próprias despesas no que respeita aos processos cm sede de mérito que correram os seus termos perante o Tribunal de Primeira Instância c o Tribunal de Justiça. Todavia, dado o indeferimento do pedido de medidas provisórias apresentado pelo recorrente, consideramos que este último deve suportar as despesas de ambas as partes no que respeita a este pedido.
Conclusão
42.
Pelas razões que precedem, somos da opinião que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado procedente. Assim, propomos ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que respeita à alegada falta de fundamentação da decisão do júri, e confirme a validade dessa decisão.
43.
Além disso, propomos que o recorrente e o recorrido suportem as suas próprias despesas no que respeita aos processos em sede de mérito que correram os seus termos perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça e que o recorrente suporte as despesas de ambas as partes no que respeita ao pedido de medidas provisórias.
( *1 ) Lingua original: inglês.
( 1 ) Parte III. B.I. do aviso de concurso (JO 1992, C 275 A, p. 8).
( 2 ) Esta correspondencia debruçava-se igualmente sobre a afirmação do recorrido de que o júri não tinha eliminado os candidatos que tinham ultrapassado o número máximo de palavras imposto e sobre questões relativas às medidas tomadas com vista a garantir o anonimato dos candidatos. Estes aspectos do processo não importam para efeitos do presente recurso.
( 3 ) Carta de 13 de Junho de 1994 do advogado do recorrido ao presidente do júri.
( 4 ) Carta de 14 de Junho de 1994.
( 5 ) Carta de 4 de Julho de 1994.
( 6 ) Carta de 4 de Julho de 1994 cm resposta à carta de 13 de Junho de 1994 do advogado do recorrido.
( 7 ) A carta em questão parece conter um erro de dactilografia, pois essa declaração visa aparentemente os testes 1. a) 1) c 1. a) 2), ou seja, respectivamente, os testes objectivos de escolha múltipla e os testes culturais de escolha múltipla; cm contrapartida, a prova 1. c) só continha uma única parte, que foi descrita supra, e não podia, por natureza, ser objecto de uma leitura óptica.
( 8 ) Carta de 19 de Julho de 1994.
( 9 ) Acórdão Innamorati/Parlamento (T-289/94, ColcctFP, p. II--393). O recorrido alegou igualmente que o júri tinha violado o princípio da igualdade de tratamento c as disposições do aviso de concurso ao não eliminar os candidatos que tinham ultrapassado o número máximo de palavras imposto para a prova de síntese, fundamento que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente por não provado (n.° 22), c que o júri tinha cometido um erro de apreciação, tinha sido parcial c tinha violado os princípios que regem os seus trabalhos, fundamentos de que desistiu na audiência cm virtude das informações fornecidas pelo recorrente ao Tribunal de Primeira Instância a pedido deste (n.° 18).
( 10 ) N. 0126 c 27 do acórdão impugnado.
( 11 ) Ν. 0128 a 30 do acórdão impugnado.
( 12 ) Ν.°'31 c 32 do acórdão impugnado.
( 13 ) O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instancia deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça cm 24 de Julho de 1995.
( 14 ) Pedido dc medidas provisórias de 24 de Julho de 1995.
( 15 ) Despacho de 15 de Setembro de 1995, Parlamento/ Innamorati (C-254/95 P-R, Colcct, p. I-2707).
( 16 ) Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzclli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colcct., p. I-1981, n.° s 47, 49, 66 c 79).
( 17 ) Acórdão de 14 de Julho de 1995, Pimley-Smith/Comissão (T-291/94, ColcctFP, p. II-637, n.° 67).
( 18 ) Acórdãos de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (T-156/89, Colect., p. II-407, n.° 130); de 15 de Julho de 1993, Camera-Lampitclli c o./Comissāo (T-27/92, Colect., p. II-873, n.°52), c Pimley-Smith/Comissão, já referido na nota 17, n.° 61.
( 19 ) Acórdãos de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861); de 13 de Dezembro de 1990, González Holgucra/Parlamcnīo (T-115/89, Colcct., p. II--831, n. os 39 c 40); de 15 de Junho de 1994, Pérez Jimcncz/Comissāo (T-6/93, ColectFP, p. II-497, n.° 42), e de 17 de Março de 1994, Smcts/Comissāo (T-44/91, ColectFP, p. II-319). Na sua tréplica, o recorrido invocou, além destes, os acórdãos de 14 de Dezembro de 1965, Monna/Parlamento (21/65, Recueil, pp. 1279, 1289, Colect. 1965-1968, p. 285), e de 13 de Julho de 1989, Caturla-Poch e de la Fuente Pascual/Parlamento (361/87 c 362/87, Colect., p. 2471, n.° 24).
( 20 ) Já referido na nota 17.
( 21 ) Trata-sc dos acordaos Michel/Parlamento, González Holgucra/Parlamcnīo c, cm parte, Pérez Jiménez/Comissão, já referidos na nota 19.
( 22 ) Acórdão referido na nota 19, n.° 42.
( 23 ) N.° 22 do acórdão impugnado.
( 24 ) Acórdão de 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão (40/86, Colect., p. 2643, n. os 18 c 19).
( 25 ) Acórdão Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, já referido na nota 18, n.o s 131 c 132.
( 26 ) Acórdão Valverde Mordt/Tribunal dc Justiça, já referido na nota 18.
( 27 ) Acórdão já referido na nota 17, n.°61. No processo Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, já referido na nota 18, esta distinção foi invocada (n.° 129 do acórdão), mas o Tribunal não tomou posição a esse respeito; é possível que o Tribunal de Primeira Instância tenha sugerido a existencia dessa distinção no acórdão de 21 de Maio de 1992, Fascilla/Parlamento f I-55/91, Colect., p. II-1757, n.°32).
( 28 ) V. artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, e o acórdão Comissão/Brazzclli Lualdi c o., já referido na nota 16, n.os 57 a 60.
( 29 ) V. artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
( 30 ) Por exemplo, as «ideias-chave» específicas identificadas pelo júri no texto que os candidatos deviam resumir, c na base das quais a prova foi corrigida.
( 31 ) V. despachos de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n.° 13), c de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico Social (C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n. os 7 a 10); acórdão de 22 de Setembro de 1993, Eppc/Comissão (C-354/92 P, Colect., p. I-7027, n.° 8), c despacho de 7 de Março de 1994, De Hoc/Comissão (C-338/93 P, Colect., p. I-819, n.° 19).
( 32 ) Acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi c o., já referido na nota 16, n.° 49.
( 33 ) N.° 66 do acórdão.
( 34 ) V. n.°s 61 a 63 do acórdão.
( 35 ) Acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça (144/82, Recueil, p. 2421, n.° 27).
( 36 ) Acórdão Detti/Tribunal de Justiça, já referido na nota 35, n.° 28.
( 37 ) Acórdão Pérez Jiménez/Comissão, já referido na nota 19, n.° 42, c Kolivas/Comissão, já referido na nota 24, n. os 12 c 13.
( 38 ) Acórdão Smcts/Comissão, já referido na nota 19, n.° 55 c 60.
( 39 ) Acórdão Smcts/Comissão, já referido na nota 19, n.° 56 a 60.
( 40 ) Acórdãos Smcts/Comissão, já referido na nota 19, n. os 47 a 54, e Valverde Mordt/Tribunal de Contas, já referido na nota 18, n. os 105 a 109.
( 41 ) Acórdãos Pimley-Smith/Comissão, já referido na nota 17, n.° 66, c de 15 de Fevereiro de 1996, Bclhanbel/Comissão (T-125/95, ainda não publicado na colectânea, n.° 22).
( 42 ) No que respeita à correcção das provas, v. acórdãos Pimlcy--Smith/Comissão, já referido na nota 17, n.° 63; Pérez Jiméncz/Comissão, já referido na nota 19, n.° 42; Detti/Tribunal de Justiça, já referido na nota 35, n.° 27; de 27 de Março de 1985, Kyprcos/Conselho (12/84, Recueil, p. 1005, n.° 10), e de 1 de Dezembro de 1994, Michaėl--Chiou/Comissão (T-46/93, ColcctFP, ρ. Π-929, π.° 48). No que respeita à determinação do conteúdo das provas, v. acórdão de 24 de Março de 1988, Goossens c o./Comissão (228/86, Colcct., p. 1819, n.° 14).
( 43 ) Acórdão Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, já referido na nota 18, n.o s 130 a 132.
( 44 ) Acórdão Michel/Parlamento, já referido na nota n.° 19, n.° 25; v. além disso, por exemplo, o acórdão Camcra-Lampitelli c o./Comissão, já referido na nota 18, n.°'51 c 52.
( 45 ) N. 01 26 c 27 do acórdão impugnado. O Tribunal de Primeira Instância citou os acórdãos Michel/Parlamento, já referido na nota 19; de 12 de Julho de 1989, Bclardinelli c o./Tribunal de Justiça (225/87, Colcct., p. 2353); Gonzalez Holgucra/Parlamcnto, já referido na nota 19; Fascilla//Parlamento, já referido na nota 27, c Camcra-Lampitclli c o./Comissão, já referido na nota 18.
( 46 ) N. os 28 a 30 c 32 do acórdão impugnado. É difícil dizer se o Tribunal tic Primeira Instância considerou que as duas categorias de exigencias de fundamentação eram cumulativas ou alternativas, pois declara, no n.°32, nem uma nem outra foram satisfeitas.
( 47 ) Acórdão já referido na nota 18, n.°52.
( 48 ) Acórdão já referido na nota 19, n.° 20.
( 49 ) Acórdão já referido na nota 19, n.o s 41 c 44.
( 50 ) Acórdão já referido na nota 27, n. os 35 a 37.
( 51 ) Acórdão já referido na nota 45, relatório para audiência, p. 2356.
( 52 ) V. os acórdãos Fascilla/Parlamcnto, já referido na nota 27, n. os 36 c 37 (esta condição não se encontrava satisfeita); Belardinelli c o./Tribunal de Justiça, já referido na nota 45, n.° 9, e Gonzalez Holgucra/Parlamcnto, já referido na nota 19, n.° 44 (nestes dois últimos processos, a condição tinha sido satisfeita).
( 53 ) Acórdãos já referidos, respectivamente, na nota 17, n. os 62 a 64, c na nota 41, n.° 22. Pode acontecer que a utilização de um nível de exigência distinto em sede de admissão a concurso tenha igualmente sido sugerida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Fascilla/Parlamcnto, já referido na nota 27, n.° 32.
( 54 ) Acórdão já referido na nota 18, n.° 52.
( 55 ) Acórdão já referido na nota 18, n. os 130 a 132.
( 56 ) Acórdão já referido na nota 19, n. os 25 a 26.
( 57 ) Acórdão já referido na nota 19.
( 58 ) Acórdão já referido na nota 19.
( 59 ) Acórdãos já referidos respectivamente na nota 17, n.° 66, c na nota 41, n.°22.
( 60 ) V. o acórdão Kolivas/Comissão, já referido na nota 24, n.os 18 e 19.
( 61 ) V. acórdãos Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, já referido na nota 18, n. os 131 e 132, c Kyprcos/Conselho, já referido na nota 42, n. os 5 c 8.
( 62 ) Acórdão Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, já referido na nota 18, n.° 166.
( 63 ) Acórdãos Valverde Mordt/Tribunai de Justiça, iá referido na nota 18, n.° 133; Camera-Lampitelli c o./Conussão, já referido na nota 18, n.o 53; dc 20 de Maio de 1987, Souna/Comissāo (432/85, Colect., p. 2229, n.° 20), c de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissäo (117/81, Recueil, p. 2191, n.° 7).
( 64 ) Entre a abundante jurisprudencia existente, pode-se referir, a título exemplificativo, o acórdão Michel/Parlamento, já referido na nota 19, n. os 33 c 34.
( 65 ) V. o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento dc Processo do Tribunal de Primeira Instância c o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
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