CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 12 de Setembro de 1996 ( *1 )
1.
Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Federal da Alemanha de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.° das cinco directivas seguintes, adoptadas com fundamento no artigo 6.° da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade ( 1 ) :
—
Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos ( 2 ) ;
—
Directiva 83/513/CEE do. Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio ( 3 ) ;
—
Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos ( 4 ) ;
—
Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano ( 5 ) ;
—
Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE ( 6 ).
2.
Nos termos de cada uma das referidas directivas, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
—
à Directiva 82/176, antes de 1 de Julho de 1983 (artigo 6.°, n.° 1),
—
à Directiva 83/513, antes de 28 de Setembro de 1985 (artigo 6.°, n.° 1),
—
à Directiva 84/156, antes de 18 de Março de 1986 (artigo 7.°, n.° 1),
—
à Directiva 84/491, antes de 1 de Abril de 1986 (artigo 6.°, n.° 1),
—
à Directiva 86/280, antes de 1 de Janeiro de 1988 (artigo 7.°, n.° 1).
Todavia, nos termos do artigo 3.° da Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente ( 7 ), a República Federal da Alemanha foi autorizada a só aplicar as disposições previstas pelas referidas directivas aos estabelecimentos industriais situados nos novos Lander a partir de 31 de Dezembro de 1995.
3.
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e das observações das partes remete-se para o relatório do juiz-relator.
4.
A demandada não contesta que a transposição das referidas directivas, efectuada através de circulares sem natureza obrigatória, não possa ser considerada suficiente. Alega que uma transposição por via legislativa poderá ser realizada através da introdução na lei relativa à utilização e à protecção das águas de uma atribuição de competências permitindo a adopção de regulamentos. Acrescenta que se pode esperar que a lei modificativa seja adoptada na Primavera de 1966.
5.
Nestas condições, proponho ao Tribunal que declare que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para assegurar a transposição das Directivas do Conselho 82/176/CEE, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos, 83/513/CEE, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio, 84/156/CEE, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, 84/491/CEE, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano, e 86/280/CEE, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas. Proponho, além disso, que a República Federal da Alemanha seja condenada nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 129, p. 23; EE 15 Fl p. 165.
( 2 ) JO L 81, p. 29; EE 15 F3 p. 142.
( 3 ) JO L 291, p. 1; EE 15 F4 p. 131.
( 4 ) JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20.
( 5 ) JO L 274, p. 11; EE 15 F5 p. 59.
( 6 ) JO L 181, p. 16.
( 7 ) JO L 353, p. 59.
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