Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Pretura circondariale di Verona (Itália) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação de diversas disposições adoptadas para aplicação do regime de prémios no sector do tabaco em rama. A questão enquadra-se num litígio sobre a taxa de conversão a aplicar ao cálculo do prémio devido por um agrupamento de produtores a um dos seus membros cujo tabaco em rama entregara à empresa de transformação em causa (a seguir «transformador»).
O regulamento de base
2 Nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) (a seguir «regulamento de base»), são concedidas, por intermédio dos transformadores, ajudas aos produtores de tabaco em rama, sob a forma de um prémio pelo fornecimento de tabaco em folha aos transformadores.
3 Os artigos 5._, 6._, n._ 1, e 12._, n._ 1, do regulamento de base dispõem o seguinte:
«Artigo 5._
A concessão do prémio fica sujeita, nomeadamente, às seguintes condições:
...
b) Devem ser respeitadas exigências qualitativas;
c) O fornecimento do tabaco em folha pelo produtor à empresa de primeira transformação deve ser feito com base num contrato de cultura.
Artigo 6._
1. Devem constar do contrato de cultura pelo menos:
- o compromisso da empresa de primeira transformação de, no momento da entrega e para a quantidade estabelecida no contrato e efectivamente fornecida, pagar ao produtor um montante igual ao prémio, para além do preço de compra,
- o compromisso do produtor de fornecer à empresa de primeira transformação de tabaco em rama que satisfaça as exigências qualitativas.
Artigo 12._
1. Com vista à concentração da oferta e à sua adaptação às necessidades qualitativas do mercado, será concedida uma ajuda específica de 10% do prémio sempre que tiver sido celebrado um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e um agrupamento de produtores reconhecido, e que os fornecimentos efectuados ao abrigo desse contrato abranjam a totalidade da produção dos membros do referido agrupamento.»
O regulamento de execução
4 O Regulamento (CEE) n._ 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama (2) (a seguir «regulamento de execução»), contém as seguintes disposições relevantes para o presente processo:
«... é conveniente prever que o prémio, expresso em moeda nacional, seja idêntico para todos os produtores que entregam o seu tabaco aos transformadores durante um certo período, adoptando a taxa de conversão aplicável no início do período de comercialização em causa» (nono considerando).
«Artigo 2._
...
2. O contrato de cultura será celebrado por grupo de variedades. Por força deste contrato, a empresa de transformação é obrigada a aceitar a quantidade de tabaco em folha prevista no contrato, e o produtor ou o agrupamento de produtores a entregar à empresa de transformação essa quantidade, no limite da sua produção efectiva.
3. O contrato de cultura deve incluir, pelo menos, os elementos seguintes:
...
h) A qualidade a que se refere o preço;
i) As exigências qualitativas mínimas acordadas;
...
k) O prazo de pagamento do preço de compra. Este prazo não pode ser superior a um mês a contar do fim de cada entrega.
...
Artigo 6._
O tabaco entregue à empresa de transformação deve ter uma qualidade sã, íntegra e comercializável e encontrar-se isento das características constantes do Anexo II. As partes contratantes podem acordar em exigências qualitativas mais estritas.
Artigo 8._
1. O montante do prémio a pagar pela empresa de transformação ao produtor... (é calculado) com base no peso do tabaco em folha da variedade em causa correspondente à qualidade mínima exigida e tomado a cargo pelo transformador.
...
Artigo 9._
1. Salvo em caso de força maior, o produtor deve entregar a totalidade da sua produção à empresa de primeira transformação, o mais tardar, em 15 de Maio do ano seguinte ao ano da colheita, sob pena de perder o direito ao pagamento do prémio.
...
Artigo 10._
O montante igual ao prémio deve ser pago ao produtor pela empresa de transformação no prazo de um mês a seguir ao termo de cada entrega contratual...
Artigo 12._
1. O montante dos prémios pagos aos produtores será reembolsado à empresa de transformação, a seu pedido, com base num atestado de controlo emitido pelas autoridades competentes após a verificação de todas as entregas de uma colheita a essa empresa...»
O regulamento relativo às quotas
5 O Regulamento (CEE) n._ 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (3) (a seguir «regulamento sobre as quotas»), contém disposições sobre a fixação de quotas de transformação e a emissão de certificados de cultura, e do seu artigo 2._ consta a seguinte definição (terceiro travessão):
«Artigo 2._
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
...
- produtor, as pessoas singulares ou colectivas e os seus agrupamentos que forneçam a uma empresa de transformação de tabaco em rama produzido por elas próprias ou pelos seus membros, em seu nome e por conta própria, no âmbito de um contrato de cultura celebrado pelos próprios ou em seu nome,
...»
O regulamento relativo à ajuda específica
6 O Regulamento (CEE) n._ 84/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, relativo à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (4) (a seguir «regulamento sobre a ajuda específica»), dispõe no artigo 2._, n._ 2:
«Artigo 2._
2. A colocação da produção no mercado pelo agrupamento... abrangerá pelo menos as seguintes operações:
- celebração pelo agrupamento, em seu próprio nome e por sua conta, de contratos de cultura relativos à totalidade da produção dos membros do agrupamento,
- entrega da totalidade da produção dos membros ao agrupamento, preparada segundo normas comuns para o fornecimento aos transformadores.»
O regulamento relativo às taxas de conversão
7 O Regulamento (CE) n._ 3477/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no sector do tabaco (5) (a seguir «regulamento sobre as taxas de conversão»), contém o artigo seguinte:
«Artigo 1._
A taxa de conversão agrícola a aplicar na conversão em moeda nacional do montante do prémio e do adiantamento sobre o prémio referidos no artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 2075/92 é a válida em 1 de Agosto do ano da colheita, no que diz respeito às entregas até 31 de Dezembro desse ano, e a válida em 1 de Janeiro do ano seguinte, no que diz respeito às entregas posteriores.»
O litígio no processo principal
8 A Impresa Agricola Buratti Leonardo, Pierluigi e Livio (a seguir «Buratti») produz tabaco e é membro do agrupamento de produtores Tabacchicoltori Associati Veneti Soc. coop. arl (a seguir «agrupamento»). Em Maio de 1993, o agrupamento celebrou um contrato de cultura com a empresa de transformação Cooperative Tabacchi Verona (a seguir «empresa») relativo à totalidade da produção dos seus membros de tabaco da variedade «Bright», respeitante à colheita de 1993.
9 O despacho de reenvio não contém qualquer indicação sobre as circunstâncias de facto em que se efectuou a entrega do tabaco. Resulta, porém, das observações escritas que entre Agosto de 1993 e Janeiro de 1994 os membros do agrupamento entregaram tabaco num entreposto cedido gratuitamente ao agrupamento pela empresa. Na ocasião, foram emitidas guias de remessa contendo uma série de indicações relativas ao tabaco. As guias de remessa continham a seguinte indicação: «(a empresa) declara que a presente guia não significa a aceitação do tabaco.» O acordo celebrado entre o agrupamento e a empresa quanto à classificação do tabaco foi assinado em 28 de Janeiro de 1994. De acordo com os registos de IVA da empresa, a transmissão legal da propriedade do tabaco para a empresa efectuou-se em 7 e 31 de Janeiro de 1994.
10 A empresa pagou o prémio ao agrupamento com base na taxa de conversão aplicável em 1 de Agosto de 1993 e, para justificar a opção por esta taxa de conversão, alegou que, no que respeitava aos contratos de cultura celebrados com os agrupamentos de produtores, não é a data da «entrega contratual» ao transformador que é decisiva, mas, pelo contrário, a data da «entrega» ao agrupamento de produtores.
11 A Buratti, que em 1993 entregou 88 259 quilogramas de tabaco ao agrupamento, recebeu deste um prémio calculado também com base na taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Agosto de 1993. A Buratti considera, porém, que era a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro de 1994 que devia ser aplicada para cálculo do prémio, uma vez que, em seu entender, o tabaco só foi entregue à empresa em Janeiro de 1994. Por este motivo, a Buratti demandou o agrupamento na Pretura circondariale di Verona, pedindo o pagamento da diferença entre o prémio calculado com base na taxa de conversão aplicável em 1 de Agosto de 1993, utilizada pelo agrupamento, e o montante resultante da taxa de conversão mais elevada aplicável em 1 de Janeiro de 1994.
A questão prejudicial
12 Por despachos de 27 de Julho e 4 de Setembro de 1995, a Pretura circondariale di Verona submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do [regulamento de execução] e, em especial, os artigos 10._ e 11._, devem ser interpretadas no sentido de que a data a ter em consideração para efeitos da aplicação da taxa de conversão agrícola ao montante do prémio de transformação é a da entrega do tabaco à empresa de transformação pelo agrupamento de produtores ou a da entrega do produto por cada produtor ao mesmo agrupamento, e qual é o conceito de `entrega contratual' para efeitos das referidas disposições?»
13 O artigo 11._, primeira frase, do regulamento de execução, referido na questão, foi revogado com efeitos a 1 de Julho de 1993 e substituído pelo artigo 1._, já referido, do regulamento sobre as taxas de conversão, de teor idêntico. Como resulta do mesmo artigo, a taxa de conversão agrícola que deve ser utilizada, para a conversão em moeda nacional do prémio expresso em ecus, é a válida em 1 de Agosto do ano da colheita, no que diz respeito às entregas até 31 de Dezembro desse ano, ou a válida em 1 de Janeiro do ano seguinte, no que diz respeito às entregas posteriores.
14 Assim, o que o órgão jurisdicional de reenvio pretende na realidade saber é se, na hipótese de intervir um agrupamento de produtores entre o produtor e o transformador, o termo «entregas» constante do artigo 1._ do regulamento sobre as taxas de conversão deve ser interpretado como referindo-se à entrega de tabaco ao transformador pelo agrupamento de produtores ou à entrega por cada produtor ao próprio agrupamento. O órgão jurisdicional de reenvio pretende também, neste contexto, saber como se deve interpretar a expressão «entrega contratual» constante do artigo 10._ do regulamento de execução.
Tramitação no Tribunal de Justiça
15 Apenas a Comissão e a Buratti apresentaram observações escritas ao Tribunal. Referem que resulta da letra e do espírito das disposições em questão que a data decisiva para determinar a taxa de conversão a aplicar é a da entrega do tabaco ao transformador, quer seja efectuada por um produtor individual ou por um agrupamento de produtores. A Comissão acrescenta que a expressão «entrega contratual» constante do artigo 10._ do regulamento de execução encerra um conceito de direito comunitário, cujo conteúdo não depende do direito nacional. Em seu entender, esta expressão significa a entrega física de tabaco a um transformador com base num contrato de cultura. A Buratti alega que a «entrega contratual» consiste na entrega física, efectuada em cumprimento da obrigação de fornecimento prevista num contrato de cultura, pelo produtor ou agrupamento de produtores que subscreveram o contrato e, por esse motivo, se obrigaram a efectuar o fornecimento.
Tomada de posição
16 A questão prejudicial tem origem num litígio entre um agrupamento de produtores e um dos seus membros quanto ao montante de um prémio pago pelo agrupamento ao produtor. A questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional respeita, porém, ao cálculo do prémio no âmbito das relações entre uma empresa de transformação e um agrupamento de produtores. Se o órgão jurisdicional nacional entendeu que esta questão é relevante para o litígio que tem que decidir, foi provavelmente por considerar que o montante do prémio pago pelo transformador ao agrupamento de produtores no presente processo determina o montante do prémio pago pelo agrupamento ao produtor.
17 A este respeito, saliente-se que é certo que o regulamento de base parte da situação em que o tabaco em rama é entregue a um transformador pelo produtor. Assim, os artigos 5._ e 6._ do regulamento de base referem que o prémio será concedido desde que a entrega seja efectuada com base num contrato de cultura celebrado entre um produtor e um transformador. A circunstância de se ter pretendido incentivar a formação de agrupamentos de produtores, que podem ser encarregados do fornecimento aos transformadores, resulta, porém, do artigo 12._ do mesmo regulamento, nos termos do qual será concedida uma ajuda específica de 10% do prémio sempre que tiver sido celebrado um contrato de cultura entre um transformador e um agrupamento de produtores. No caso de intervir um agrupamento de produtores entre o produtor e o transformador, as disposições do regulamento que contêm o termo «produtor» devem, assim, ser entendidas como significando o produtor ou o agrupamento de produtores: isto resulta não apenas do artigo 2._, n._ 2, do regulamento de execução, que define as partes num contrato de cultura, mas também do artigo 2._, terceiro travessão, do regulamento sobre as quotas, que define igualmente o conceito de produtor como abrangendo também os agrupamentos de produtores.
18 Se está estabelecido no artigo 1._ do regulamento sobre as taxas de conversão que a data que determina a taxa de conversão aplicável é a da entrega do tabaco em rama pelo produtor ao transformador, haverá igualmente, nos casos em que um agrupamento de produtores intervenha entre o produtor e a empresa de transformação, que interpretar aquele artigo como referindo-se à data da entrega pelo agrupamento de produtores ao transformador. É isto, aliás, que resulta dos termos utilizados no artigo 2._, n._ 2, do regulamento sobre a ajuda específica que, nesse sentido, fala respectivamente, em «celebração pelo agrupamento, em seu próprio nome e por sua conta, de contratos de cultura relativos à totalidade da produção dos membros do agrupamento» e de «entrega da totalidade da produção dos membros ao agrupamento... para o fornecimento aos transformadores». O termo «entrega» empregue, respectivamente no singular e no plural, no artigo 10._ do regulamento de execução e no artigo 1._ do regulamento sobre as taxas de conversão, deve, assim, ser interpretado como referindo-se à entrega de tabaco em rama pelo agrupamento de produtores a um transformador. Em contrapartida, não se refere à entrega de tabaco em rama pelo produtor ao agrupamento de produtores.
19 Isto é, por outro lado, confirmado pelo facto de o artigo 10._ do regulamento de execução utilizar a expressão entrega «contratual» para indicar o prazo máximo para pagamento do montante correspondente ao prémio. O contrato ali em causa só pode ser o contrato de cultura referido no artigo 5._, alínea c), e no artigo 6._, n._ 1, do regulamento de base, bem como no artigo 2._, n.os 2 e 3, do regulamento de execução, que é celebrado entre o agrupamento de produtores e a empresa de transformação.
20 Se é certo que a expressão entrega «contratual» é utilizada no artigo 10._ do regulamento de execução - e apenas aí -, isso está necessariamente ligado ao facto de este artigo indicar o prazo máximo para pagamento do montante correspondente ao prémio. A ausência do adjectivo «contratual» poderia levar erradamente a entender que o prémio deveria ser pago mesmo que a mercadoria entregue não correspondesse às cláusulas do contrato de cultura. Este adjectivo visa apenas esclarecer, por isso, que a empresa transformadora não deve pagar prémios relativamente a uma mercadoria defeituosa.
21 Assim, se, para conferir direito ao prémio, uma «entrega» deve ser «contratual», poder-se-á perguntar se se deve interpretar o termo «entrega» também como entrega na acepção do direito dos contratos. Em nossa opinião, contudo, não é concebível que, com estas regras comunitárias, se tenha pretendido deixar às partes a liberdade de, através de um acordo relativo à data de entrega, determinar o momento em que o prémio deve ser pago. É muito frequente, por exemplo, que cláusulas de entrega no domínio da compra e venda prevejam que a entrega se efectua quando a mercadoria é entregue a um transportador, portanto muito tempo antes de o comprador (o transformador) dispor da mesma, condição indispensável para poder proceder à sua transformação. Se se entendesse o termo «entrega» como remetendo para as regras da compra e venda, que não foi ainda objecto de harmonização no plano comunitário, poderia haver, por outro lado, diferenças na aplicação da organização comum de mercado de um Estado-Membro para outro. Ora, nos termos do artigo 189._ do Tratado, os regulamentos têm carácter geral e são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros: em nosso entender, não estaria em conformidade com este artigo que o prazo de pagamento dos prémios variasse de um Estado-Membro para outro. Deve aplicar-se a mesma data para a taxa de conversão em todos os Estados-Membros. O conceito de entrega deve, assim, ser um conceito de direito comunitário, de conteúdo independente do direito nacional.
22 Se a entrega do tabaco em rama constitui a circunstância de facto que dá origem à obrigação do transformador de pagar o montante correspondente ao prémio, a solução mais lógica, em nosso entender, é a proposta pela Comissão, ou seja, interpretar o conceito de entrega no sentido de entrega física (tradição real) ao transformador. Em nosso critério, este conceito deve também incluir determinados casos em que o tabaco se encontre numa situação claramente equiparável a uma entrega física e em que seria mero formalismo encará-la de modo diferente do caso em que esta se realizou, por exemplo, quando foi feita a um subcontratante que deve proceder à transformação do tabaco por conta do transformador. Dado que a data da entrega, neste sentido, coincide, em geral, também com a cessação do direito que tem o vendedor (produtor ou agrupamento de produtores) de impedir a entrega das mercadorias, esta interpretação garante que o prémio só será pago após o tabaco se encontrar à disposição do transformador, o que é condição prévia para proceder à transformação susceptível de dar uma mais-valia ao tabaco, de modo que o transformador, ao vender o seu produto, possa obter lucro que permita cobrir o preço de compra que teve de pagar ao produtor ou ao agrupamento de produtores.
Conclusão
23 Tendo em conta o que antecede, sugere-se que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos à questão que lhe foi submetida pela Pretura circondariale di Verona:
«As expressões `entrega contratual' e `entregas' constantes, respectivamente, do artigo 10._ do Regulamento (CEE) n._ 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama, e do artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3477/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no sector do tabaco, devem, no caso de o transformador ter celebrado um contrato de cultura com um agrupamento de produtores, ser interpretadas como referindo-se ao momento em que se efectuou a entrega física (tradição real) ao transformador do tabaco em rama objecto do contrato de cultura.»
(1) - JO L 215, p. 70, alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n._ 415/96 do Conselho, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco relativamente às colheitas de 1996 e 1997 (JO L 59, p. 3).
(2) - JO L 351, p. 17, alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n._ 1350/96 da Comissão, de 11 de Julho de 1996 (JO L 174, p. 15).
(3) - JO L 351, p. 11.
(4) - JO L 12, p. 5.
(5) - JO L 317, p. 30. Este regulamento entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no JO, em 18 de Dezembro de 1993, mas foi aplicado a partir de 1 de Julho de 1993.
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