Conclusões do Advogado-Geral
1 Nos presentes processos, o Bundesfinanzhof apresentou ao Tribunal questões prejudiciais relativas à classificação aduaneira da fécula de batata contida num produto destinado à alimentação e com um teor de acetilo que atinge 0,74% em peso.
Os factos e o processo
2 A sociedade de direito alemão Ludwig Wuensche & Co. (a seguir «Wuensche»), com sede em Hamburgo, pediu, num período compreendido entre Março de 1987 e Fevereiro de 1988, junto dos serviços aduaneiros de diversas localidades alemãs, o desalfandegamento de importantes quantidades de Perfectamyl KKS, produto destinado à exportação para países terceiros. Esse produto era declarado como preparação alimentar contendo 96,5% de fécula de batata (processo C-275/95); e como fécula de batata com um teor de amido igual ou superior a 78% (processos C-274/95 e C-276/95). Na sequência dos exames efectuados à fécula utilizada para o fabrico dos produtos exportados, a autoridade aduaneira (Hauptzollamt de Hamburgo) chegou à conclusão de que a Wuensche tinha exportado não fécula de batata natural, mas sim esterificada (1), que, nos termos das disposições vigentes, não dava direito às restituições à exportação e aos montantes compensatórios monetários previstos pela primeira.
A mesma autoridade aduaneira, por um lado, pedia à Wuensche a devolução das somas indevidamente recebidas (processos C-275/95 e C-276/95), e, por outro, recusou pagar-lhe as restituições à exportação e os montantes compensatórios monetários solicitados (processo C-274/95).
O Finanzgericht, para que a Wuensche recorreu, confirmou as decisões acima referidas. Segundo os resultados dos exames efectuados, com efeito, os produtos exportados, contendo fécula de batata com uma taxa de esterificação superior a 0,5% (e, respectivamente, a 0,61% no processo C-275/95, 0,74% no processo C-276/95, e 0,67% no processo C-274/95), deviam ser considerados como fécula esterificada e classificados como tal na posição 39.06 da pauta aduaneira comum (a seguir «p.a.c.») e na subposição 3505 10 50 da nomenclatura combinada (a seguir «NC»).
3 A Wuensche recorreu para o Bundesfinanzhof da decisão do Finanzgericht, sustentando que era errada a interpretação das posições 11.08 e 39.06 da p.a.c. e das correspondentes subposições 1108 13 00 e 3505 10 50 da NC. Em apoio do recurso, invocou o acórdão Emsland Staerke (2), em que se afirma que um teor de acetilo ligeiramente superior a 0,5% não exclui a classificação do produto na posição aduaneira relativa à fécula natural, acrescentando que essa afirmação não poderia considerar-se susceptível de derrogações e/ou limitações consoante a natureza do produto em questão.
Para a autoridade aduaneira, pelo contrário, o referido acórdão do Tribunal respeitava apenas à classificação de um produto composto por uma mistura de fécula natural e de éster de fécula de batata, de modo que as suas conclusões não poderiam aplicar-se ao produto em análise que é, pelo contrário, um produto unitário.
4 Através do despacho de 20 de Junho de 1995, o Bundesfinanzhof suspendeu os três processos e procedeu a três reenvios prejudiciais, submetendo ao Tribunal duas questões substancialmente análogas. Na primeira, pergunta se a classificação aduaneira da fécula de batata esterificada depende do seu teor de acetilo e, portanto, da sua taxa de esterificação; em caso de resposta positiva, pergunta qual é o teor de acetilo que impede a classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A. IV da p.a.c. (e na correspondente subposição 1108 13 00 da NC).
Enquadramento legal
5 No que respeita às exportações efectuadas pela Wuensche durante o ano de 1987 (objecto dos processos C-275/95 e C-276/95), toma-se em consideração a p.a.c. na sua versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/80 relativo à pauta aduaneira comum (3).
Com base nesse regulamento, os amidos e as féculas são classificadas, por princípio, na posição 11.08, e a fécula de batata, especificamente, na subposição 11.08 A IV; os amidos e as féculas esterificadas, por outro lado, são classificados na posição 39.06 (subposição 39.06 B I). Nos termos das notas explicativas do sistema harmonizado (4), relativas a esta última posição, entre os amidos e as féculas esterificadas compreendem-se, por exemplo, os acetatos de amido, utilizados sobretudo na indústria têxtil e do papel, e os nitratos de amido, destinados ao fabrico de explosivos.
Relativamente às exportações efectuadas pela Wuensche no ano de 1988 (objecto do processo C- 274/95), o parâmetro legal aplicável ratione temporis é a NC na versão adoptada pelo Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5). Na NC, os amidos e as féculas são colocados na posição 11.08 e a fécula de batata, enquanto tal, na subposição 1108 13 00. Segundo as respectivas notas explicativas, a posição 11.08 não compreende a dextrina e os outros amidos e féculas alterados da posição 35.05. No âmbito da posição 35.05 entra a subposição 3505 10 50, na qual são classificados os amidos e as féculas esterificados ou eterificados.
Em conformidade com as notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 35.05, a dextrina e os outros amidos e féculas alterados compreendidos nesta posição são os produtos que provêm da transformação dos amidos e das féculas sob a acção do calor, de produtos químicos (ácidos, alcalis), etc.) ou de diástases, bem como os amidos e féculas alterados, por exemplo, pela oxidação, esterificação e eterificação. Entre estes últimos, as notas explicativas referem, como exemplo, os acetatos de amido utilizados na indústria têxtil ou do papel e os nitratos de amido utilizados no fabrico de explosivos. Segundo as referidas notas explicativas, a posição 35.05 não compreende os amidos e as féculas não transformados, classificados na posição 11.08.
Deve recordar-se, além disso, que, nos termos do ponto 3 do anexo do Regulamento (CEE) n._ 28/90 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias com os códigos NC 1108 1100, 1108 12 00, 1108 13 00 e 1108 14 00 e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 1463/87 (6), que todavia não é aplicável ratione temporis aos factos do processo, devem ser classificados na posição 1108 14 00 os «produtos sob a forma de pó fino, branco, compostos por uma mistura de fécula de batata e de quantidades reduzidas de fécula de batata acetilada ou por fécula de batata ligeiramente acetilada, com as seguintes características: teor de amido (determinado com o método Ewers): 95% em peso ou mais, calculado com base na matéria seca, teor de acetilo (determinado com o método enzimático) não superior a 0,5% em peso, calculado com base na matéria seca». Há apenas que acrescentar que esta previsão copia a do anterior Regulamento (CEE) n._ 1463/87 do Conselho, de 26 de Maio de 1987, relativo à classificação de mercadorias na subposição 11.08 A. I da pauta aduaneira comum (7).
As duas questões
6 Salientamos que as posições relevantes da p.a.c., por um lado, e da NC, por outro, são formuladas de modo substancialmente coincidente, de maneira que as considerações tecidas quanto a uma podem valer para a outra. Posto isto, é oportuno recordar que, segundo jurisprudência constante (8), o critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias deve residir, em regra, nas suas características e propriedades objectivas definidas no texto da posição da p.a.c. e nas notas explicativas das secções ou dos capítulos.
Isto, como se sabe, tem a dupla finalidade de garantir a segurança e a facilidade dos controlos. Na falta, porém, tanto nas posições e nas subposições em questão, como nas respectivas notas explicativas, de indicações úteis para responder à questão, há que verificar se o teor de acetilo se encontra entre as características ou propriedades objectivas do produto de que se trata e se, em caso afirmativo, isso é determinante para os fins da sua classificação.
7 Como se deduz dos despachos de reenvio, o órgão jurisdicional nacional parece entender que a qualificação de uma fécula esterificada não depende do teor de acetilo, mas antes da circunstância de a fécula ter sido submetida ao processo químico de esterificação: sempre que isso acontecesse, a substância deveria ser classificada entre as féculas esterificadas, independentemente do seu teor de acetilo e, portanto, do seu grau de esterificação.
8 Essa posição é, no entanto, contrariada pela jurisprudência do Tribunal que, no acórdão Emsland-Staerke, já referido, se pronunciou sobre a interpretação das posições aduaneiras consideradas no presente processo também à luz das disposições do Regulamento n._ 28/90.
Nesse acórdão, o Tribunal precisou, em especial, que «o teor de acetilo do amido é um indicador do seu grau de substituição: quanto mais elevado este for, mais o amido foi modificado. Por conseguinte, o amido cujo teor de acetilo é muito fraco pode estar próximo do amido natural» (9).
Destas afirmações infere-se, em nossa opinião, que o teor de acetilo é uma característica determinante para avaliar se a fécula esterificada pode ainda ser considerada, para os fins da sua classificação, como fécula natural ou esterificada. Esta afirmação, de resto, apoia-se, no plano sistemático, tanto no Regulamento n._ 1463/87, como no subsequente Regulamento n._ 28/90, que colocam expressamente o teor de acetilo entre as características da fécula a tomar em consideração para a sua classificação. Nos termos do artigo 1._ e do n._ 3 do anexo desse regulamento, além disso, a simples caracterização química da fécula como esterificada não impede a sua classificação na subposição 1108 13 00 relativa à fécula natural. Para os efeitos da distinção entre fécula esterificada e fécula natural, com efeito, o que importa é, em primeiro lugar, o teor de acetilo, susceptível, em regra, de caracterizar a fécula num sentido ou noutro.
Isto não significa, aliás, como observou justamente a Comissão, que o teor de acetilo seja o único elemento a considerar na classificação de um produto. Não pode excluir-se a priori que as alterações das propriedades e das possibilidades de emprego do produto provocadas pelas suas transformações (através da esterificação), alterando a natureza do próprio produto, acabem por redimensionar a relevância do teor de acetilo. Caberá, nesse caso, ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta as particularidades de cada caso, determinar se estão reunidas as condições para qualificar como esterificado ou natural o amido em questão. De um modo geral, todavia, concordo com a Comissão quando entende que o teor de acetilo constitui, por regra, e na ausência de elementos objectivos que não reduzam a sua importância, um critério de classificação determinante.
9 Não entendemos, por outro lado, que o alcance das afirmações do Tribunal pode ser limitado ao caso Emsland-Staerke, em que o produto controverso era uma mistura de amido natural ou de batata com amido esterificado, caracterizado, no entanto, tendo em conta as respectivas proporções, pelo amido natural. O teor dessas afirmações, com efeito, não permite interpretações restritivas, devendo antes entender-se que o Tribunal terá entendido enunciar um princípio geral, também à luz da formulação do n._ 3 do anexo do Regulamento n._ 28/90, que equipara, para efeitos da sua classificação, as misturas de amido natural e de amido acetilado aos amidos naturais com baixo teor de acetilo.
A propósito, há que sublinhar que semelhante equiparação entre as misturas e os produtos homogéneos com baixo teor de acetilo, isto é, ligeiramente «alterados», estava consagrada no Regulamento n._ 1463/87, revogado pelo Regulamento n._ 28/90, a respeito do amido de milho. Parece confirmar-se, portanto, também no plano sistemático, que a diferença de tratamento das misturas relativas às substâncias unitárias, suposta pelo órgão jurisdicional nacional, é para estes efeitos injustificada.
10 A segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional revela-se estreitamente ligada à primeira, visando determinar o limite máximo de acetilo para além do qual a fécula deve considerar-se esterificada. A este respeito, recordamos, antes de mais, que o produto de que se trata apresenta um teor de acetilo que oscila entre um mínimo de 0,61% (no processo C-275/95) e um máximo de 0,74% (no processo C-276/95) (10). Sendo assim, a resposta a dar ao órgão jurisdicional nacional, para solução das controvérsias que lhe cabe decidir, é se os valores agora mencionados permitem a classificação do produto em questão na subposição relativa à fécula natural.
11 A propósito, começamos por recordar que, no caso Emsland-Staerke, o Tribunal afirmou que um teor de acetilo ligeiramente superior aos 0,5% mencionados no Regulamento n._ 28/90 já referido, e, mais precisamente, semelhante aos 0,67%, não constitui um elemento suficiente para excluir a classificação do produto considerado na subposição 1108 13 00. Segundo o Tribunal, «a redacção do Regulamento n._ 28/90, já referido, não permite concluir que este se destina a estabelecer uma distinção, baseada nos seus teores de acetilo, entre a fécula de batata natural a classificar na subposição 1108 13 00 e o amido esterificado da subposição 3505 10 50. Efectivamente, por um lado, este regulamento limita-se a precisar que um produto amiláceo com as características descritas no seu anexo deve ser sempre classificado na subposição 1108 13 00; e, por outro, não indica de modo algum em que posição pautal deve ser classificado um produto amiláceo com um teor de acetilo um pouco superior a 0,5%» (11).
Ora, dado que a afirmação há pouco reproduzida, à semelhança das que foram analisadas anteriormente, deve considerar-se de alcance geral e, portanto, invocável relativamente a qualquer produto, seja uma mistura ou, como no presente caso, uma substância homogénea, há que sublinhar que a diferença de 0,07% entre o teor de acetilo do produto de que se trata e o do produto considerado no caso Emsland-Staerke é de tal modo imperceptível que não justifica, no presente caso, uma solução diversa.
12 Naturalmente, face a produtos que apresentem um nível de acetilo sensivelmente mais alto do que o dos valores tomados em consideração no presente caso, não podem excluir-se avaliações diversas (12). É possível, assim, que taxas mais elevadas de acetilo determinem uma alteração das características essenciais do produto de modo a transformá-lo, do ponto de vista qualitativo, de fécula natural em fécula esterificada. Isto, porém, como já foi anteriormente referido (13), constitui objecto de uma avaliação que é pedida ao órgão jurisdicional nacional, chamado a verificar, com o apoio de investigações técnico-científicas adequadas e à luz das particularidades do presente caso, a incidência dos teores de acetilo mais significativos para os fins da classificação aduaneira do produto.
Conclusão
13 À luz das considerações precedentes, concluímos, portanto, sugerindo ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões apresentadas pelo Bundesfinanzhof.
«1) A classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV da pauta aduaneira comum (e na subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada) ou na posição 39.06 B I da pauta aduaneira comum (e na subposição 3505 10 50 da nomenclatura combinada) depende, em primeiro lugar, do seu teor de acetilo e, portanto, do seu grau de esterificação.
2) A pauta aduaneira comum e a nomenclatura combinada devem ser interpretadas no sentido de que é classificado na posição 11. 08 A IV da pauta aduaneira comum (e na subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada) um produto amiláceo homogéneo, destinado à alimentação humana, constituído por fécula de batata natural com um teor de acetilo em peso compreendido entre os 0,67% e os 0,74%.»
(1) - Entende-se por esterificação, segundo o despacho de reenvio, o processo que produz uma alteração química de um amido natural mediante o emprego de ácidos orgânicos ou inorgânicos.
(2) - Acórdão de 1 de Abril de 1993 (C-256/91, Colect., p. I-1857).
(3) - JO L 345, p. 1.
(4) - Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas, embora não podendo modificar o texto da p.a.c., representam um importante instrumento de interpretação que permite precisar ou explicitar o conteúdo das posições e subposições aduaneiras: v., nesse sentido, o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré (C-106/94 e C-139/94, Colect., p. I-4759, n._ 21).
(5) - JO L 256, p. 1.
(6) - JO L 3, p. 9.
(7) - JO L 138, p. 36.
(8) - Acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395, n._ 13).
(9) - Acórdão Emsland-Staerke, já referido, n._ 34.
(10) - No processo C-274/95, pelo contrário, verificou-se um nível de acetilo semelhante aos 0,67%, compreendido, portanto, entre os dois valores citados.
(11) - Acórdão Emsland-Staerke, já referido, n._ 33.
(12) - A propósito, salientamos que a Wuensche, nas suas próprias alegações, referiu as conclusões de diversos estudos científicos que demonstrariam que a fécula com taxas de acetilo inferiores a 0,9% não se distingue da fécula natural.
(13) - V., supra, n._ 7.
Full & Egal Universal Law Academy