CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. TESAURO
apresentadas em 7 de Novembro de 1996 ( *1 )
1.
Por acção intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não ter adoptado, nos prazos devidos, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas ( 1 ), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do próprio Tratado.
Quanto a isto, basta afirmar que o Governo alemão não contesta a infracção de que é acusado. Na contestação, justificou de facto o atraso na transposição, devido a dificuldades decorrentes da repartição da competência legislativa entre os Länder e a administração central, e declarou que a transposição (pelo menos parcial) da directiva em questão seria feita no decurso do ano de 1996, o mais tardar.
2.
Proponho portanto que o Tribunal de Justiça dê provimento à acção e condene o Estado demandado no pagamento das despesas.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 135, p. 40.
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