CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 5 de Novembro de 1996 ( *1 )
1.
Pela presente acção, proposta em conformidade com o disposto no artigo 169.° do Tratado CE, a Comissão sustenta que, ao não adoptar ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas ( 1 ) (a seguir «directiva» ou «Directiva 91/271»), a República Italiana não cumpriu as suas obrigações decorrentes dessa directiva e do Tratado CE. Pede, além disso, que o Governo italiano seja condenado nas despesas.
2.
Nos termos do artigo 19.°, a directiva prevê que os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 30 de Junho de 1993 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3.
Em 9 e Agosto de 1993, não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha tomado as disposições necessárias para tal efeito, a Comissão, por carta de notificação de incumprimento, encetou o processo por incumprimento. Essa carta especificava que, mesmo que o Governo italiano entendesse que as normas nacionais existentes em vigor eram conformes à directiva, nem por isso deveria deixar de lhas comunicar.
4.
Tendo a carta de notificação de incumprimento ficado sem resposta, a Comissão emitiu, em 11 de Janeiro de 1995, um parecer fundamentado. A República Italiana não respondeu a esse parecer fundamentado nem tomou as medidas necessárias para transpor a directiva para o seu direito interno. Em consequência, em 25 de Setembro de 1995, a Comissão decidiu propor a presente acção.
5.
Na sua contestação, a República Italiana sustenta que o domínio tratado pela Directiva 91/271 está regulamentado em Itália pela Lei n.° 319, de 10 de Maio de 1976 ( 2 ) (regras relativas à protecção das águas contra a poluição, a seguir «Lei 319/76»), que prevê as principais medidas na matéria. Especifica que as disposições dessa lei interna são aplicadas por regras adoptadas pelas regiões que, no domínio das águas, têm competência legislativa e administrativa. Admite que a transposição completa da directiva não teve lugar, nomeadamente no que toca às disposições dos seus anexos, mas que ela deve ocorrer «o mais rapidamente possível», por meio de um decreto legislativo. Acrescenta que, enquanto se aguarda a execução definitiva da directiva, o Governo italiano, pelo Decreto-Lei n.° 79, com data de 17 de Março de 1995 ( 3 ), pediu às regiões que dessem cumprimento aos princípios c aos critérios da Directiva 91/271 em relação às normas que necessitem de adaptação (nomeadamente as regras de aplicação relativas às descargas dos esgotos públicos e das das instalações civis que não vão para os esgotos públicos). Nestas circunstâncias, a República Italiana considera ter, pelo menos parcialmente, cumprido a sua obrigação de transposição e assume o compromisso de proceder o mais depressa possível à transposição completa da directiva.
6.
A Comissão, na sua réplica, observa que a lei e o decreto-lei mencionados pela República Italiana não constituem medidas de transposição da directiva. Com efeito, a Lei 319/76, tal como foi alterada, limita-se a fixar os critérios c os princípios gerais no respeito dos quais as regiões são convidadas a legislar. Além disso, sublinha que as regulamentações regionais de execução dessa lei não lhe foram comunicadas e, por conseguinte, ela não dispõe de qualquer elemento para se certificar do respeito da directiva pela República Italiana. Eis porque mantém as suas conclusões precedentes.
7.
Não é contestado que, na data de expiração do prazo fixado pela directiva, o Governo italiano não tomou as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva e que não as comunicou à Comissão.
8.
Por conseguinte, há que declarar que o Governo italiano não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 19.° da directiva.
9.
Quanto ao mais, salientemos, como observou muito justamente a Comissão, que as justificações avançadas pela República Italiana para os atrasos na adopção dessas medidas não podem ser acolhidas.
10.
Com efeito, resulta da jurisprudência constante deste Tribunal que as dificuldades de carácter formal c processual invocadas pela República Italiana para justificar o atraso ocorrido na adopção desse decreto legislativo são irrelevantes: a argumentação extraída de dificuldades de direito interno é sempre julgada inadmissível por este Tribunal, que considera que «... um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva» ( 4 ).
11.
Além disso, a título muito subsidiário, as disposições do Decreto-Lei n.° 79, com data de 17 de Março de 1995, que altera as disposições da Lei n.° 319/76, que prevê que as regiões devem dar cumprimento aos princípios e aos critérios da Directiva 91/271, em relação às regras que necessitam de adaptação, não podem analisar-se como medidas de transposição da directiva. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que, para satisfazer as exigências fundamentais inerentes a todas as medidas de transposição, as medidas nacionais adoptadas devem respeitar os critérios de publicidade e de segurança jurídica. Eis porque este Tribunal decidiu no sentido de que as recomendações, pareceres, circulares, decisões judiciais ( 5 )«[não podem satisfazer] a exigência de segurança jurídica [que impõe] que os particulares beneficiem de uma situação jurídica clara e precisa permitindo-lhes conhecer a plenitude dos seus direitos e invocá-los, se for caso disso, perante os órgãos jurisdicionais nacionais» ( 6 ).
12.
Deve, por isso, ser julgada procedente a acção da Comissão.
13.
Por conseguinte, propomos que seja declarado que, ao não tomar e ao não comunicar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.° da referida directiva. Propomos, além disso, que a República Italiana seja condenada nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 135, p. 40.
( 2 ) GURI, 29 de Maio de 1976, n.° 141.
( 3 ) GURI, 8 de Junho de 1995, n.° 132, p. 32.
( 4 ) V. um dos últimos acórdãos cm data: acórdão de 18 de Setembro de 1996, Comissão/Grécia (C-236/95, Colect., p. I-4459, n.° 18); ou ainda, acórdão de 17 do Outubro de 1996, Comissão/Luxemburgo (C-312/95, Colect., p. I-5143, n.° 9).
( 5 ) V. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 12.
( 6 ) Ibidem, n.° 13.
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