Conclusões do Advogado-Geral
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1 No presente processo por incumprimento, a Comissão acusa a República Italiana de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (1), pelo facto de não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva ou, em qualquer circunstância, pelo facto de não as ter comunicado à Comissão.
2 Nos termos do artigo 11._ da Directiva 91/157, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar até 18 de Setembro de 1992 e desse facto darão imediatamente conhecimento à Comissão.
3 A demandada não contesta o incumprimento que lhe é imputado. Limita-se a alegar que as disposições necessárias para a transposição da directiva estão em preparação.
4 Nestas circunstâncias, mais não posso do que propor ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana, ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. Além disso, proponho que a República Italiana seja condenada nas despesas.
(1) - JO L 78, p. 38.
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