Conclusões do Advogado-Geral
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1 No quadro de um processo por incumprimento desencadeado em conformidade com o artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica, ao não tomar ou, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da referida directiva.
2 O artigo 3._ da Directiva 92/5 prevê que, em princípio - e, portanto, igualmente com efeitos em relação à República Helénica - os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições desta directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993.
3 Não é contestado que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ainda não tinham sido adoptadas em 1 de Janeiro de 1993 nem após expirar o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado de 3 de Junho de 1994.
4 O Governo da República Helénica, por seu turno, rejeita expressamente a acusação de violação do artigo 5._ do Tratado, invocando que não violou as suas obrigações em matéria de cooperação na transposição da directiva e do processo que a precede.
5 Demonstrado que está que, ao não pôr em vigor, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/5, não é necessário analisar a questão de saber se terá igualmente havido uma violação do artigo 5._ do Tratado, tanto menos que a Comissão não invocou qualquer violação específica do artigo 5._ do Tratado que fosse além das obrigações decorrentes da directiva.
6 Por conseguinte, a acção da Comissão deve ser julgada procedente. Em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
7 Assim, proponho que o Tribunal de Justiça declare:
«1) Ao não pôr em vigor, dentro do prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 57, p. 1.
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