Conclusões do Advogado-Geral
Observações preliminares
1 No presente recurso, interposto pela Comissão ao abrigo do artigo 173._ do Tratado, a Comissão pede a anulação de uma decisão do Conselho adoptada em 22 de Junho de 1995 com base no artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE, em que o Conselho considerou que a concessão pela República Francesa de um auxílio excepcional aos viticultores que participem na destilação preventiva de vinhos de mesa era compatível com o mercado comum.
2 Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a sua jurisprudência relativa ao terceiro critério enunciado pelo artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado, relativo à admissibilidade do recurso.
I - Enquadramento jurídico
3 Em aplicação do disposto nos artigos 42._ e 43._ do Tratado, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 822/87 (1), que realizava uma nova codificação das disposições fundamentais relativas à organização comum do mercado vitivinícola.
4 No quadro da organização comum do mercado vitivinícola, o Regulamento n._ 822/87 previu, a título de factores de estabilização e de medidas de saneamento do mercado em causa, entre outras, as medidas da destilação preventiva (artigo 38._) e da destilação obrigatória (artigo 39._), que são adoptadas pela Comissão nas condições e segundo o procedimento fixados nos artigos 38._ e 39._
5 No caso das condições de destilação preventiva, o artigo 38._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 dispõe:
«1. Quando se revelar necessário, tendo em conta as previsões de colheita ou com vista a melhorar a qualidade dos produtos colocados no mercado, pode ser aberta em cada campanha vinícola, a partir de 1 de Setembro e até uma data a determinar, uma destilação preventiva dos vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinho de mesa.
...»
6 O artigo 38._, n._ 2, prevê que o preço de compra do vinho entregue para a destilação preventiva será igual a 65% do preço de orientação (2). A destilação preventiva pressupõe a adesão voluntária do produtor a este procedimento.
7 O Regulamento (CE) n._ 2028/94, de 8 de Agosto de 1994 (3), previu a destilação preventiva de certas quantidades de vinho para a campanha de 1994/1995.
8 Este regulamento da Comissão tinha como objectivo fazer face à necessidade de saneamento e de boa gestão do mercado dos vinhos de mesa. Em especial, o artigo 1._, n._ 1, segundo parágrafo, previa que a quantidade que os produtores podiam entregar à destilação se limitava a 12 hectolitros por hectare (a seguir «hl/ha»). Em relação a França, isto representava uma quantidade de 1 403 000 hl.
9 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do mesmo Regulamento n._ 2028/94, os contratos e declarações subscritos a título desta destilação seriam apresentados para aprovação ao organismo de intervenção competente até 10 de Novembro de 1994. Nos termos do n._ 2 do mesmo artigo, os volumes subscritos por contrato e declaração que tivessem sido aprovados deviam ser entregues na destilaria o mais tardar em 15 de Março de 1995.
10 Em conformidade com o artigo 39._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 822/87, a Comissão ordena a destilação obrigatória quando, para uma campanha vitícola, o mercado de vinhos de mesa e de vinhos aptos a darem vinhos de mesa apresentar uma situação de grave desequilíbrio.
11 O preço da destilação obrigatória torna-a uma medida dissuasora para os produtores. Com efeito, esse preço oscila em cerca de 25% do preço de orientação. Os produtores podem deduzir a quantidade entregue para destilação preventiva daquela que deve ser entregue para destilação obrigatória.
12 O artigo 76._ do Regulamento n._ 822/87 prevê que as disposições dos artigos 92._, 93._ e 94._ do Tratado se aplicam ao mercado vitivinícola.
13 Assim, uma disposição expressa do Regulamento n._ 822/87 prevê a aplicação ao mercado vitivinícola do artigo 93._ do Tratado, que confia, em princípio, à Comissão (4), e excepcionalmente ao Conselho (5), o controlo da compatibilidade com o mercado comum de qualquer tipo de auxílio de Estado já existente, a instituir ou sujeito a alteração. O artigo 93._, n._ 2, terceiro e quarto parágrafos, dispõe:
«A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92._ ou nos regulamentos previstos no artigo 94._, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
...»
II - Matéria de facto
14 Em 26 de Julho de 1994, a Comissão entregou ao comité de gestão dos vinhos um projecto de regulamento que abria a destilação preventiva para a campanha de 1994/1995.
15 Em 28 de Julho de 1994, realizou-se no Ministério da Agricultura e Pescas francês uma reunião em que foi decidido o princípio de um auxílio aos viticultores franceses, devido às importantes diferenças de preços entre os vinhos franceses, espanhóis e portugueses.
16 Em 8 de Agosto de 1994, através do Regulamento n._ 2028/94, a Comissão decidiu abrir a destilação preventiva para a campanha de 1994/1995.
17 Em 17 de Agosto de 1994, a Comissão pediu a notificação do auxílio que a França tinha decidido conceder aos viticultores no quadro da abertura da destilação preventiva.
18 Em 20 de Outubro de 1994, as autoridades francesas notificaram à Comissão o auxílio controvertido, em conformidade com o artigo 93._, n._ 3, do Tratado.
19 Na reunião do Conselho de 29 e 30 de Maio de 1995, a França pediu à Comissão autorização para conceder o auxílio aos viticultores franceses, em conformidade com o artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo.
20 Em 22 de Junho de 1995, o Conselho adoptou a decisão relativa à concessão de um auxílio suplementar aos viticultores franceses, para a campanha de 1994/1995, que atingia 600 FF por hectare e permitiu aos produtores, deste modo, obter um preço de destilação preventiva próximo do preço do vinho vendido no mercado durante a campanha vitícola em causa. Nos termos do artigo 2._ da decisão, a respectiva destinatária era a República Francesa.
21 A decisão do Conselho não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, mas foi notificada ao Governo francês por carta do secretário-geral do Conselho com data de 27 de Julho de 1995.
22 Por carta de 27 de Julho de 1995, o director-geral, em nome do secretário-geral do Conselho, enviou à Comissão cópias autenticadas da decisão e informou a Comissão de que o Conselho tomara a decisão controvertida, bem como de que o presidente do Conselho a tinha notificado nesse mesmo dia ao seu destinatário (ou seja, a República Francesa) e de que a decisão tinha produzido efeito mediante essa notificação.
23 A decisão impugnada do Conselho foi recebida pela Comissão em 1 de Agosto de 1995.
III - Pedidos das partes
24 Por petição entregue em 29 de Setembro de 1995, a Comissão interpôs no Tribunal de Justiça recurso da decisão do Conselho, de 22 de Junho de 1995, pela qual o Conselho autorizava a concessão de um auxílio aos viticultores franceses.
25 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que: a) anule a decisão controvertida do Conselho, de 22 de Junho de 1995, b) condene o Conselho nas despesas e c) condene a República Francesa no pagamento das suas próprias despesas.
26 Em articulado separado, de 6 de Novembro de 1995, o Conselho suscitou uma questão prévia de admissibilidade. Por despacho de 18 de Junho de 1996, o Tribunal de Justiça decidiu apreciar conjuntamente a questão da admissibilidade e o mérito.
27 Em concreto, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que: a) julgue o recurso inadmissível, b) subsidiariamente, negue provimento ao recurso por improcedente e c) condene a Comissão nas despesas. A República Francesa interveio em apoio dos pedidos do Conselho, por meio de observações que apresentou.
IV - Quanto à admissibilidade
28 Neste processo, foi suscitada a título preliminar uma questão de admissibilidade do recurso. O Conselho, cuja opinião é partilhada pela República Francesa, sustenta que o recurso da Comissão, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 1995, não foi interposto dentro do prazo: com efeito, teria sido interposto depois de ter expirado o prazo de dois meses a contar do dia em que a Comissão teve pleno conhecimento da decisão controvertida (22 de Junho de 1995).
29 Quanto a este ponto, há que observar o seguinte.
30 Por força do artigo 189._, quarto parágrafo, do Tratado, a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar. Além disso, por força do artigo 191._, n._ 3, as decisões são notificadas aos seus destinatários, produzindo efeito mediante tal notificação.
31 Por outro lado, o artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Por força do artigo 81._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os prazos para interposição de recurso contra actos de uma instituição começam a correr, em caso de notificação, no dia seguinte ao do recebimento da notificação do acto.
32 Por fim, o artigo 18._, n.os 1 e 2, do regulamento interno do Conselho (6) dispõe, entre outros aspectos, que o secretário-geral notificará os respectivos destinatários das decisões do Conselho e remetê-las-á aos Governos dos Estados-Membros e à Comissão.
33 Resulta das disposições acima referidas que o início do prazo para interposição de recurso é, em primeiro lugar, a publicação do acto para os actos que devem ser publicados, em segundo lugar, a notificação para os actos que, segundo as disposições aplicáveis, devem ser notificados, e, em terceiro lugar, o conhecimento do acto, que deve ser exacto, para os casos em que não estão previstas nem a publicação nem a notificação (7).
34 Resulta, além disso, destas disposições que as decisões devem ser notificadas aos destinatários que designam e que essa notificação implica a produção dos seus efeitos. A notificação não é uma condição da existência do acto (8), mas um elemento que lhe é exterior (9).
35 No presente caso, a decisão impugnada do Conselho, de 22 de Junho de 1995, designa como destinatário exclusivamente a República Francesa, e mais ninguém (artigo 2._). Portanto, se o Governo francês pretendesse interpor recurso, o prazo para esse efeito só correria, relativamente a ele, a partir da notificação da decisão que lhe fosse efectuada. Em contrapartida, tratando-se da Comissão, que não é designada na decisão impugnada como destinatária, não é necessário que haja notificação para que o prazo comece a correr: esse prazo começa a correr a partir do momento em que toma conhecimento exacto do acto, se isso resultar dos elementos dos autos. Por conseguinte, a remessa da decisão impugnada, enviada à Comissão posteriormente a esse conhecimento exacto, em nada influencia um prazo que já começou a correr, tal como não faz correr um novo prazo de recurso.
36 Os elementos dos autos demonstram - e este ponto não é contestado - que, já desde 16 de Junho de 1995, os membros do Conselho e da Comissão dispunham de um projecto da decisão (documento 8100/95 Agri 62) (10), que estava disponível na sala em que se realizou a reunião em causa (11). Este projecto constituía a base da decisão impugnada que foi tomada em 22 de Junho de 1995. Com efeito, a comparação dos textos do projecto e da decisão mostram que o projecto foi aprovado por unanimidade, sem alterações. Além disso, a Comissão reconhece (no n._ 7 das suas observações relativas à questão de admissibilidade) que esteve presente na reunião em causa do Conselho «Agricultura» de 19 a 22 de Junho de 1995.
37 A petição vem acompanhada, em anexo VI, de um documento (excerto da acta), datado de 23 de Junho de 1995, redigido pelo secretariado-geral da Comissão por ocasião da reunião que se seguiu à do Conselho «Agricultura» que se realizou em Bruxelas de 19 a 22 de Junho de 1995. Esse documento, e especialmente o seu n._ 9, menciona a decisão impugnada evocando o seu conteúdo e salienta que a reunião do Conselho «Agricultura» resultou na aprovação por unanimidade (com uma abstenção) do pedido da República Francesa. Esse documento descreve, além disso, o debate que culminou na decisão impugnada, menciona os argumentos expendidos pelo Governo francês e assinala que tanto alguns Estados-Membros como o comissário competente, que estava presente, manifestaram dúvidas quanto à questão de saber se se justificava dar seguimento favorável ao pedido da República Francesa.
38 Todos os elementos acima referidos levam a presumir que a Comissão conhecia exactamente a decisão impugnada do Conselho o mais tardar no dia da elaboração dessa acta (23 de Junho de 1995). Portanto, o prazo para interposição de recurso da decisão do Conselho começou a correr, para a Comissão, no dia seguinte àquele (ou seja, no dia 24 de Junho de 1995). Este prazo terminou dois meses mais tarde, ou seja, tendo em conta os dois dias de dilação em razão da distância (12), em 26 de Agosto de 1995.
39 Além disso, como já referi anteriormente (nos n.os 21 a 23 e 35), a decisão impugnada do Conselho foi notificada ao Governo francês em 27 de Julho de 1995 e enviada nesse mesmo dia à Comissão, onde foi recebida em 1 de Agosto de 1995 [foi registada em 1 de Agosto de 1995 sob o número SG(95)A/12870]. A Comissão sustenta que o prazo para interposição do recurso começou a correr em 27 de Julho de 1995, data em que a decisão impugnada foi notificada à República Francesa e em que produziu efeitos, e que, portanto, o seu recurso, apresentado em 29 de Setembro de 1995, foi interposto dentro do prazo. Todavia, esta posição é errada: com efeito, a notificação à República Francesa apenas fez correr o prazo relativamente a esta, designada como destinatária na decisão impugnada. Em contrapartida, relativamente à Comissão, que não é designada como destinatária na decisão impugnada e à qual não era necessário dirigir qualquer notificação, por força do artigo 173._, quinto parágrafo, o prazo só começou a correr a partir do dia em que a referida instituição teve conhecimento exacto da decisão, ou seja, o mais tardar em 23 de Junho de 1995.
40 Resulta do exposto que o recurso em análise, que foi apresentado em 29 de Setembro de 1995, ou seja, quando o período de dois meses já tinha terminado, foi interposto fora de prazo e que, por este motivo, há que rejeitá-lo, como sustentam correctamente o Conselho e o Governo francês (13).
V - Fundamentos de anulação suscitados
41 Independentemente da questão da interposição do recurso fora do prazo, analisarei em seguida, em algumas linhas, os fundamentos de anulação deduzidos, que são de tipo semelhante aos que a Comissão suscitou no processo Comissão/Conselho, em que o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 29 de Fevereiro de 1996 (14). Este último acórdão fornece elementos suficientes para resolver as questões de fundo suscitadas no presente recurso.
A - Quanto ao primeiro fundamento de anulação: aplicação errada do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado
42 No seu primeiro e principal argumento, a Comissão sustenta que se aplicou erradamente o artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado, que, embora não seja aplicável apenas no quadro do capítulo relativo à concorrência, não pode, no entanto, levar a que sejam considerados legais auxílios contrários a outras disposições do Tratado, que não os artigos 92._ e 94._ A Comissão invoca incompetência e desvio de procedimento, uma vez que a disposição em causa do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, é utilizada como fundamento das derrogações ao mecanismo da organização comum do mercado vitivinícola.
43 No acórdão Comissão/Conselho (15), o Tribunal de Justiça rejeitou um fundamento de anulação em tudo semelhante a este (16): por essa razão, na réplica, a Comissão declarou que só mantinha como primeiro fundamento de anulação a afirmação de que o Conselho ultrapassara os limites do poder de apreciação que lhe confere o artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo. Portanto, entendo que o Tribunal de Justiça não deve examinar o primeiro fundamento de anulação suscitado pela Comissão.
B - Quanto ao segundo fundamento de anulação: erro manifesto de apreciação dos factos
44 No segundo fundamento de anulação, suscitado inicialmente a título subsidiário, a Comissão sustenta que as «circunstâncias excepcionais» que, entre outras, devem estar reunidas, por força do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado, para que um auxílio que um Estado-Membro concede ou pretende conceder seja considerado compatível com o mercado comum, não estavam reunidas naquele caso. A Comissão sustenta que o Conselho utilizou de modo inadequado o poder discricionário que lhe confere o artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, ao apreciar erradamente os factos na decisão controvertida. Por isso pede a anulação da decisão controvertida, por ilegalidade da fundamentação.
45 Em conformidade com o artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à oportunidade de agir («o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir») e é o Conselho que determina se estão reunidas as «circunstâncias excepcionais» que constituem a condição sine qua non da decisão de considerar um auxílio de Estado, já instituído ou a instituir por um Estado-Membro, compatível com o mercado comum, mesmo que, no quadro do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 3, a Comissão tenha decidido que o auxílio não era compatível com o mercado comum.
46 No acórdão Comissão/Conselho, o Tribunal de Justiça considerou que (17): «quando a execução pelo Conselho da política agrícola da Comunidade implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que este dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base, no sentido nomeadamente de que o Conselho pode apoiar-se, se for caso disso, em apreciações globais. Ao controlar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (18)». O Tribunal entendeu, além disso, que (19) «os próprios termos do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, demonstram que o Conselho, quando decide que circunstâncias excepcionais justificam que um auxílio seja considerado compatível com o mercado comum, em derrogação ao disposto no artigo 92._, é obrigado a proceder à avaliação de uma situação económica complexa».
47 No presente processo, entendo (20) que o Conselho tinha de proceder à apreciação de uma situação económica complexa e que o poder discricionário que lhe fora conferido para esse fim não se aplicava apenas à natureza e ao alcance das disposições que adoptaria mas também à verificação dos elementos que as fundamentavam. Esse poder permitia que o Conselho se baseasse em apreciações globais. Noutros termos, era-lhe permitido apreciar conjuntamente uma série de elementos a fim de determinar se as circunstâncias excepcionais estariam reunidas.
48 Sendo a organização do mercado vitivinícola caracterizada há muitos anos, como o Tribunal de Justiça reconheceu (21), por um «desequilíbrio estrutural permanente», o Conselho tinha a possibilidade não apenas de se basear em elementos que diziam respeito à abertura da campanha de 1994/1995, mas também de tomar em consideração os dados do ano de 1995. Isto resulta, designadamente, do terceiro considerando da decisão controvertida, que, embora mencione que a situação do mercado vitivinícola no momento da adopção da decisão não apresentava um carácter excepcional que justificasse o recurso à destilação obrigatória, refere que uma boa realização da destilação preventiva em todos os países produtores era essencial num mercado caracterizado pela diminuição regular das utilizações (22). O Conselho podia igualmente tomar em consideração os montantes globais, que diziam respeito, por um lado, à situação na Comunidade e não só à do mercado francês e, por outro lado, ao conjunto dos vinhos e não só aos vinhos de mesa, a que se reportavam a medida de destilação preventiva tomada pela Comissão e o auxílio concedido pelo Governo francês. Finalmente, em minha opinião, o Conselho podia incluir, na sua apreciação, a evolução dos preços institucionais em moeda nacional para analisar a questão de saber se estes eram ou não desfavoráveis aos produtores franceses em relação aos dos outros Estados-Membros, de tal modo que se tornava necessária a adopção de uma medida específica.
49 Não considero legítima a fundamentação da decisão controvertida (segundo considerando) que se baseia no facto de se tratar de um sector cujo quadro regulamentar está em vias de ser reformulado com vista à criação de instrumentos que permitam o saneamento duradouro do mercado: com efeito, este facto não pode ser considerado como constituindo uma «circunstância excepcional», na acepção do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo. Em minha opinião, um facto como o que acabei de referir não é susceptível de constituir uma «circunstância excepcional»: com efeito, um alargamento desmedido deste conceito conduziria à sua inutilidade, devido a uma interpretação exageradamente extensiva. Isto é, alterar-se-ia o seu conteúdo, o que levaria a já só conferir a este conceito jurídico relativamente impreciso um valor puramente teórico, desprovido de conteúdo material vinculativo e, finalmente, sem especial utilidade prática (23).
50 A Comissão sustenta que não existiam «circunstâncias excepcionais», porque os preços do mercado dos vinhos de mesa em França durante essa campanha evoluíram em relação aos da campanha de 1993/1994. Durante toda a campanha de 1994/1995, os preços de mercado dos vinhos franceses foram superiores ao preço de orientação, enquanto os preços de mercado dos vinhos italianos e espanhóis se mantiveram inferiores. A Comissão sustenta igualmente que não existiam circunstâncias excepcionais pelo motivo de os contratos de destilação preventiva autorizados pelos Estados-Membros incidirem em quantidades inferiores comparadas com as das campanhas precedentes. Daí resulta, para a Comissão, que não houve uma diminuição excepcional nem uma situação excepcionalmente desfavorável do nível dos rendimentos que fosse susceptível de justificar a adopção da decisão impugnada.
51 Estas questões suscitam-me as seguintes observações. Em primeiro lugar, o recurso à medida da destilação revela senão uma forma de conflito entre dois objectivos de igual valor prosseguidos pela política agrícola comum nos termos do artigo 39._ do Tratado, pelo menos um esforço no sentido de os conciliar; com efeito, segundo o artigo 39._, n._ 1, a política agrícola comum tem como objectivo: «b) assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola» e c) «estabilizar os mercados». O Tribunal de Justiça considerou reiteradamente, sobre este assunto, que (24) «na prossecução dos objectivos enumerados no artigo 39._ do Tratado, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente que pode ser exigida por eventuais contradições entre esses objectivos considerados separadamente e, se for caso disso, atribuir a um deles uma primazia temporária imposta pelos factos ou pelas circunstâncias em função dos quais tomem as suas decisões».
52 Entendo que, por meio da decisão impugnada, o Conselho procurou criar um equilíbrio entre estes objectivos contraditórios do artigo 39._ do Tratado no quadro do mercado vitivinícola e, dado que dispõe de um amplo poder discricionário, era a instituição competente para apreciar em que medida as disfunções actuais desse mercado ao nível de um Estado-Membro e as consequências desfavoráveis que daí adviriam justificavam a adopção de uma medida correctora ad hoc.
53 Assim, verifico que, nos termos do quarto considerando da decisão controvertida, os viticultores franceses fizeram grandes esforços de controlo da produção, diminuindo o seu rendimento em vinho de mesa e suportando, por este motivo, uma diminuição importante dos seus proventos.
54 Além disso, segundo o quinto considerando, os viticultores franceses recebem um preço mínimo de compra do vinho destinado à destilação preventiva muito mais dissuasivo do que aquele de que beneficiam os viticultores dos outros países produtores.
55 Em meu entender, estes considerandos constituem uma fundamentação lícita. Mais precisamente, entendo que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os viticultores franceses suportavam uma diminuição importante dos seus rendimentos devidos aos esforços que tinham feito no sentido de diminuir a sua produção e o seu rendimento em vinho de mesa. O Conselho afirmou, sem que a Comissão tenha podido desmenti-lo, que este estado de coisas se devia ao facto de o preço que os viticultores franceses obtinham para a destilação preventiva ser muito inferior ao preço de que beneficiavam os viticultores espanhóis ou italianos, devido à depreciação das moedas espanhola e italiana, porque as desvalorizações da peseta e da lira produziram efeitos até ao fim de 1994. Em concreto, segundo o Conselho, desde o início da campanha de 1992/1993 e até ao Verão de 1994 a evolução dos preços agrícolas institucionais em moeda nacional foi muito desfavorável aos viticultores franceses. Os viticultores italianos e espanhóis beneficiaram de preços de compra para a destilação preventiva que tinham aumentado, respectivamente, em 35% e 27%, enquanto, para os produtores franceses, o nível dos preços se mantivera estável em relação à campanha anterior.
56 Entendo, portanto, que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos quando, ao adoptar a decisão impugnada, quis fazer face à situação desfavorável para os viticultores franceses; ou seja, o Conselho pretendeu enfrentar esta situação através de medidas correctoras cuja adopção não estava prevista no quadro regulamentar existente no sector em questão (no quadro do Regulamento n._ 822/87).
57 Além disso, o oitavo considerando menciona a existência de circunstâncias excepcionais que permitem considerar o auxílio concedido aos viticultores franceses pelo Governo francês como sendo compatível com o mercado comum «a título de derrogação... na medida e durante o prazo estritamente necessários à reparação da situação de desequilíbrio verificada» (25).
58 Em minha opinião, portanto, não se pode considerar que o Conselho tenha cometido um erro manifesto de apreciação quando, ao dar especial atenção ao objectivo de garantia de um rendimento equitativo para os produtores de vinho, entende que o auxílio em causa devia ser considerado compatível com o mercado comum na medida em que, de qualquer maneira, não provocava uma perturbação real e duradoura da organização comum do mercado vitivinícola (26).
59 Penso, por conseguinte, que os elementos apresentados pelo Conselho constituem «circunstâncias excepcionais», na acepção do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado. Considero, além disso, que, no âmbito da apreciação de situações económicas complexas, a que o Conselho tem de proceder, este fez um uso adequado do poder discricionário de que dispõe e não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação dos factos. Deste modo, há que rejeitar o segundo fundamento de anulação invocado pela Comissão.
C - Quanto ao terceiro fundamento de anulação: insuficiência de fundamentação
60 No terceiro e último fundamento de anulação, a Comissão pede a anulação sustentando que a fundamentação da decisão controvertida é breve, tem lacunas e é errada (27).
61 Como o Tribunal rejeitou o segundo fundamento de anulação da decisão impugnada, baseado no erro manifesto pretensamente cometido pelo Conselho quando considerou que as circunstâncias excepcionais que permitem a aplicação do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, estavam reunidas, não há que analisar o terceiro fundamento de anulação, a não ser quanto às lacunas que a fundamentação apresentaria (28).
62 Penso que a fundamentação da decisão impugnada, embora sucinta, demonstra de modo claro e sem possibilidade de equívoco que, devido a circunstâncias excepcionais, o auxílio podia, a título derrogatório, ser considerado compatível com o mercado comum, na medida e durante o período estritamente necessários (29). Esta fundamentação torna patente o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, que consistia na garantia de um rendimento equitativo para os agricultores franceses. Penso, portanto, que o terceiro fundamento de anulação deve ser rejeitado.
V - Conclusão
63 Proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Negue provimento ao recurso da Comissão.
2) Condene a Comissão nas despesas.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1). Este regulamento substituiu o Regulamento (CEE) n._ 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 158).
(2) - O artigo 27._, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n._ 822/87 dispõe: «2. Para cada um dos tipos de vinho de mesa referidos no n._ 1 é fixado um preço de orientação para cada campanha antes do dia 1 de Agosto. 3. O preço de orientação é fixado com base na média das cotações médias registadas para o tipo de vinho em causa durante as duas campanhas que precedem a data de fixação e na evolução dos preços durante a campanha em curso. ... 4. O preço de orientação é fixado no estádio da produção e é expresso segundo o tipo de vinho, quer em ecus por % vol. por hectolitro, quer em ecus por hectolitro.»
(3) - Regulamento da Comissão que abre a destilação preventiva referida no artigo 38._ do Regulamento n._ 822/87 para a campanha de 1994/1995 (JO L 206, p. 5).
(4) - V. acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n._ 9, in fine), e de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun (C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n._ 11).
(5) - V. acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C-225/91, Colect., p. I-3203, n._ 41).
(6) - Decisão 93/662/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, relativa à adopção do seu regulamento interno (JO L 304, p. 1).
(7) - O Tribunal de Justiça considerou reiteradamente que, na falta de publicação e de notificação, o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tenha conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso. V. acórdãos de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão (C-180/88, Colect., p. I-4413, n._ 22), de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão (236/86, Colect., p. 3761, n._ 14), e de 9 de Janeiro de 1997, Comissão/Socurte e o. (C-143/95 P, Colect., p. I-1, n._ 31).
(8) - É necessário clarificar esta questão: com efeito, a Comissão faz uma distinção (no n._ 9 das suas observações escritas sobre a questão de admissibilidade) entre a data de manifestação da vontade política do Conselho - 22 de Junho de 1995 - e a data da notificação ao seu destinatário do acto que a traduziu no plano jurídico - 27 de Julho de 1995.
(9) - Aliás, o Tribunal reconheceu que a notificação devia ser regular e que, embora as irregularidades eventuais não pudessem viciar o acto e fossem «exteriores ao acto», são, todavia, susceptíveis de impedir que o prazo de recurso comece a correr; v. acórdão de 14 de Julho de 1972, ICI (48/69, Colect., p. 205, n.os 39 e 40).
(10) - O regulamento interno do Conselho prevê (artigo 2._, n._ 1) que o presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião, que será enviada aos outros membros do Conselho e à Comissão, pelo menos catorze dias antes do início da reunião. Do mesmo modo, a Comissão é convidada a participar nas reuniões do Conselho, desde que o Conselho não decida deliberar sem a presença da Comissão (artigo 4._, n._ 2).
(11) - Há que observar que, segundo o Conselho, a Comissão recebeu, tal como os quinze membros do Conselho, os documentos preparados pelo secretariado-geral para a tomada das decisões do Conselho. O Conselho sustenta, além disso, que a Comissão dispunha da ordem do dia provisória da reunião do Conselho «Agricultura» que se realizaria de 19 a 22 de Junho de 1995.
(12) - Em conformidade com o Anexo II do regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que contém a decisão sobre os prazos de dilação, salvo se as partes tiverem a sua residência habitual no Grão-Ducado do Luxemburgo, os prazos processuais são acrescidos, em razão da distância, no Reino da Bélgica, de dois dias.
(13) - Entendo que é a esta solução que conduz igualmente a análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu reiteradamente que «a aplicação rigorosa das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça». V. os acórdãos de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão (42/85, Recueil, p. 3749, n._ 19), e de 12 de Julho de 1984, Valsabbia/Comissão (209/83, Recueil, p. 3089, n._ 14), bem como o despacho de 27 de Abril de 1988, Farzoo e Kortmann/Comissão (352/87, Colect., p. 2281, n._ 7).
(14) - Processo C-122/94, Colect., p. I-881. V. também as minhas conclusões nesse processo, apresentadas em 22 de Novembro de 1995. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso interposto pela Comissão em 25 de Abril de 1994, que visava a anulação de duas decisões do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994, tomadas em conformidade com o artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado, que diziam respeito ao auxílio extraordinário à destilação de certos vinhos, concedido pela República Francesa e pela República Italiana. Em concreto, o Conselho tinha aprovado a concessão aos produtores de vinho francês, para a campanha de 1993/1994, de um auxílio suplementar de montante máximo igual à diferença entre 24 FF/% vol/hl, que era o preço de mercado durante essa campanha, e o preço mínimo comunitário de 2,06 ecus/% vol/hl para a destilação preventiva (essa diferença atingia cerca de 8 FF). A medida teve como efeito alinhar o preço da destilação preventiva pelo preço de mercado do vinho para o período correspondente. O Conselho autorizou também a concessão, aos produtores de vinho italianos, de um auxílio suplementar de montante máximo igual à diferença entre o preço mínimo de compra para a destilação preventiva (2,06 ecus/% vol/hl) e o preço previsto para a destilação obrigatória (0,83 ecus/% vol/hl). Por outras palavras, o Conselho alinhou o preço previsto para a destilação obrigatória pelo previsto para a destilação preventiva.
(15) - Acórdão já referido na nota 14.
(16) - Em concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu que «o poder atribuído ao Conselho pelo artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, se aplica no sector vitivinícola nos limites indicados nesta disposição, isto é, em caso de existência de circunstâncias excepcionais». V. a análise que fiz do primeiro fundamento de anulação nos n.os 46 a 71 das minhas conclusões no processo C-122/94, já referido na nota 14.
(17) - Acórdão já referido na nota 14, n._ 18. V. também acórdãos de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647, n._ 27), de 9 de Julho de 1985, Bozzetti (179/84, Recueil, p. 2301, n._ 30), de 11 de Julho de 1989, Schräder (265/87, Colect., p. 2237, n.os 23 e 24), e de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o. (C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n._ 14).
(18) - V. também acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333, n._ 25).
(19) - Acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, já referido na nota 14, n._ 19.
(20) - Para uma análise mais aprofundada do alcance do poder do Conselho por força do artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do conceito de «circunstâncias excepcionais» e da questão de saber em que medida existe uma qualificação jurídica errada ou uma apreciação manifestamente errada dos factos, v. n.os 75 a 97 das minhas conclusões no processo C-122/94, Comissão/Conselho, já referido na nota 14.
(21) - V. acórdão Comissão/Conselho, já referido na nota 14, n._ 22.
(22) - Segundo o sexto considerando da decisão, o Governo francês pretendia conceder um auxílio excepcional aos viticultores franceses, com vista a compensar a diminuição do rendimento por eles suportada e a reforçar a eficácia da destilação preventiva.
(23) - Comparar as reservas análogas que formulei no n._ 94 das conclusões apresentadas no processo Comissão/Conselho, já referido na nota 14.
(24) - V. acórdãos Comissão/Conselho, já referido na nota 14, n._ 24, de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 32), e Alemanha/Conselho (C-260/93, Colect., p. I-4973, n._ 47).
(25) - V. n._ 25 do acórdão Comissão/Conselho, já referido na nota 14.
(26) - No n._ 21 do acórdão Comissão/Conselho, já referido na nota 14, o Tribunal de Justiça considerou, «a este propósito, que, ainda que a situação do mercado vitivinícola fosse comparável à das campanhas precedentes, não pode considerar-se que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao afirmar... sem ser contestado pela Comissão, que o desequilíbrio verificado no mercado comunitário dos vinhos no princípio da campanha 1993/1994 poderia precisamente, pela persistência dessa situação, implicar o risco, no caso da Itália, de repercussões graves de ordem económica e social, nomeadamente para os pequenos produtores e as cooperativas de vinhos e, no caso da França, de dar origem a uma situação crítica».
(27) - No seu acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, já referido na nota 14 (n._ 29), o Tribunal de Justiça rejeitou um fundamento de anulação semelhante, fazendo as seguintes considerações: «Se é verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização (v. acórdão de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., C-466/93, Colect., p. I-3799, n._ 16), não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas.»
(28) - Como o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão Comissão/Conselho, já referido na nota 14, n._ 28.
(29) - V. n._ 30 do acórdão Comissão/Conselho, já referido na nota 14.
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