CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 14 de Março de 1996 ( *1 )
1.
Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Helénica de não ter transposto para a ordem jurídica interna, no prazo fixado, a Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços ( 1 ).
2.
Nos termos do artigo 44.° da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva antes de 1 de Julho de 1993. Além disso, os Estados-Membros eram obrigados a informar imediatamente a Comissão do resultado da transposição.
3.
Não tendo recebido da República Helénica qualquer comunicação neste sentido, a Comissão, por carta de 9 de Agosto de 1993, notificou-a para que lhe apresentasse, no prazo de dois meses, as suas observações sobre esta questão. Esta carta ficou sem resposta. Na sequência desta diligência, a Comissão dirigiu, em 6 de Maio de 1994, um parecer fundamentado à República Helénica, no qual convidou a destinatária a dar cumprimento, no prazo de dois meses, à sua obrigação de transpor a directiva. Tendo este parecer ficado igualmente sem resposta, a Comissão intentou, em 29 de Setembro de 1995, uma acção no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE.
4.
A demandada não contesta que não transpôs, no prazo fixado, a directiva em causa para a ordem jurídica interna. Conclui, no entanto, no sentido de que o pedido seja julgado improcedente. A este respeito, alega que, em Novembro de 1994, foi constituída uma comissão encarregada dos trabalhos legislativos preparatórios com vista à transposição da directiva. Aliás, um ministério teria já elaborado e dirigido à referida comissão um projecto de decreto presidencial destinado a transpor as disposições da directiva para a ordem jurídica interna. Além disso, este ministério teria já, em 27 de Agosto de 1993, dirigido a todos os organismos do sector público o texto da directiva por meio de circular. Esta circular continha instruções com vista à aplicação provisória da directiva.
5.
Estes argumentos não são convincentes. Se — como o Governo helénico indica — estão em preparação as medidas exigidas para a transposição da directiva para a ordem jurídica interna, tal mais não faz do que confirmar que a transposição não ocorreu no prazo fixado. A existência da circular ministerial já referida, invocada pela República Helénica, é igualmente irrelevante. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes que «simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado» ( 2 ).
6.
Por conseguinte, proponho que se declare que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. Proponho, além disso, que a República Helénica seja condenada nas despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 209, p. 1.
( 2 ) V., por exemplo, acórdão de 26 de Janeiro de 1994, Comissão/Irlanda (C-381/92, Colect., p. I-215, n.° 7).
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