Conclusões do Advogado-Geral
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1 Em acção intentada em 4 de Outubro de 1995, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas do Conselho, de 23 de Abril de 1990, 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (1), e 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado.
2 A este respeito, basta salientar que o Governo luxemburguês não contesta as infracções que lhe são imputadas. Nas suas observações, contentou-se em assinalar que estas directivas estão em processo de transposição, o que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (3), não sana, todavia, o incumprimento.
Conclusões
3 Proponho portanto ao Tribunal que julgue a acção procedente e que condene, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, o Estado demandado nas despesas.
(1) - JO L 117, p. 1.
(2) - JO L 117, p. 15.
(3) - V., inter alia, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).
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