Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre a acção intentada pela Comissão em 3 de Outubro de 1995, para que seja declarado, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, bem como por força do artigo 23._, n._ 1, da Directiva 92/45/CEE (1), do artigo 32._, n._ 1, da Directiva 92/46/CEE (2), do artigo 29._, n._ 1, da Directiva 92/65/CEE (3), do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 92/88/CEE (4), do artigo 3._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 92/116/CEE (5), do artigo 17._, n._ 1, da Directiva 92/117/CEE (6) e do artigo 20._, n._ 1, da Directiva 92/118/CEE (7) ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento a estas directivas e ao não informar a Comissão de tal facto.
2 Por força das referidas disposições, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições destas directivas antes de 31 de Dezembro de 1993 ou em 1 de Janeiro de 1994 e deviam, em relação a cada uma delas, informar a Comissão de tal facto.
3 Dado que, em 1 de Janeiro de 1994, a Comissão não tinha recebido qualquer informação relativa à adaptação do direito interno às disposições das referidas directivas, dirigiu ao Governo italiano, em 10 de Fevereiro seguinte, uma notificação de incumprimento na qual chamava a atenção para esta falta de informação e pedia que lhe comunicasse o quadro exaustivo e detalhado das disposições nacionais que tinham transposto estas directivas. Na mesma carta, acusava o Governo italiano de não ter cumprido as obrigações previstas pelo Tratado e pelas referidas directivas fixando-lhe um prazo de dois meses para apresentar as suas observações.
4 O Governo italiano comunicou à Comissão, através de uma carta do seu representante permanente, de 24 de Março de 1994, à qual se juntava o texto da Lei n._ 146, de 22 de Fevereiro de 1994, sobre as disposições que executam as obrigações que resultam para a Itália da sua pertença às Comunidades Europeias (a seguir «Lei n._ 146»), que estavam em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento a essas directivas.
5 Não tendo recebido qualquer outra comunicação da parte das autoridades italianas, a Comissão formulou, em 22 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado no qual verificava que, segundo as informações de que dispunha, a República Italiana não tinha nem adaptado o seu direito interno às referidas directivas nem feito qualquer comunicação a este respeito à Comissão, o que era constitutivo de um incumprimento, solicitando assim a Comissão à República Italiana que adoptasse as medidas necessárias para dar cumprimento a estas directivas no prazo de dois meses.
6 Em 28 de Outubro de 1994, numa carta do seu representante permanente, as autoridades italianas afirmavam:
1) que as directivas abrangidas pelo incumprimento que lhe era imputado ainda não tinham sido transpostas para a ordem jurídica interna em parte devido ao atraso na adopção da Lei n._ 146;
2) que as disposições para a transposição das Directivas 92/45, 92/88, 92/116 e 92/118 já tinham sido redigidas pelo ministério responsável e que estava em curso o seu processo de adopção;
3) e que teria proximamente início a elaboração das disposições necessárias para transpor as outras directivas para o direito interno.
7 Dado que, cerca de um ano mais tarde, a Comissão não dispunha de qualquer elemento que comprovasse que o Governo italiano tinha transposto qualquer uma das referidas directivas, intentou a presente acção, inscrita no registo do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1995.
8 Na sua contestação, o Governo italiano não nega o incumprimento que lhe é imputado, limitando-se a reiterar as alegações que já tinha feito na fase pré-contenciosa no que diz respeito à adopção, o mais rapidamente possível, das disposições necessárias para adaptar o direito interno às referidas directivas.
9 Resulta claramente da contestação do Governo italiano que, no momento da propositura da acção, a República Italiana não tinha tomado as medidas necessárias para transpor as disposições destas directivas para o seu direito interno, tendo o prazo para tal terminado em 31 de Dezembro de 1993 no caso da Directiva 92/88 e em 1 de Janeiro de 1994 no caso das outras directivas.
10 Convém, assim, julgar a acção procedente e, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, condenar o Estado-Membro demandado nas despesas.
11 Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, bem como por força do artigo 23._, n._ 1, da Directiva 92/45/CEE; do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes; do artigo 32._, n._ 1, da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite ou de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado; do artigo 29._, n._ 1, da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE; do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 92/88/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais; do artigo 3._, n._ 1, primeiro período, da Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira; do artigo 17._, n._ 1, da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal, a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, e do artigo 20._, n._ 1, da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitária e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE, ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento a estas directivas e ao não informar a Comissão de tal facto.
2) Condene a República Italiana nas despesas.»
(1) - Directiva do Conselho de 16 de Junho de 1992 relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO L 268, p. 35).
(2) - Directiva do Conselho de 16 de Junho de 1992 que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268, p. 1).
(3) - Directiva do Conselho de 13 de Julho de 1992 que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268, p. 54).
(4) - Directiva do Conselho de 26 de Outubro de 1992 que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO L 321, p. 24).
(5) - Directiva do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (JO 1993, L 62, p. 1).
(6) - Directiva do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal, a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO 1993, L 62, p. 38).
(7) - Directiva do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO 1993, L 62, p. 49).
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