Conclusões do Advogado-Geral
1 A Pretura circondariale di Roma, na qualidade de tribunal de trabalho, apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação de determinadas disposições comunitárias relativas à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores migrantes (1), à luz do artigo 48._ do Tratado CE. Interroga-se especialmente sobre a tomada em consideração dos períodos de desemprego cumpridos num Estado-Membro (Alemanha) no cálculo do período de referência para efeitos de aquisição do direito às prestações de invalidez noutro Estado-Membro (Itália).
2 Proponho que o Tribunal se pronuncie em sentido contrário à tomada em consideração desse período no caso que lhe é submetido, não sem ter previamente circunscrito o contexto factual e jurídico.
Disposições nacionais relevantes
Legislação italiana
3 A aquisição do direito a pensão de invalidez pressupõe, segundo o direito italiano, além do reconhecimento da invalidez, o preenchimento cumulativo das seguintes condições relativas ao seguro e à contribuição (2):
- tenham decorrido pelo menos cinco anos desde a data da inscrição do interessado no regime de seguro;
- o interessado deve provar, no mínimo, duzentas e sessenta contribuições semanais (cinco anuidades) pagas ou creditadas a seu favor;
- deve provar, pelo menos, cento e cinquenta e seis contribuições semanais (três anuidades) durante o período de referência de cinco anos que precede o seu pedido de pensão;
4 No que respeita à tomada em consideração dos períodos de desemprego, o artigo 4._ da Lei n._ 218, já referida, determina que
«... os períodos pelos quais é pago o subsídio ordinário do seguro obrigatório de desemprego são considerados períodos de cotização para efeitos do direito à pensão e do seu montante».
Legislação alemã
5 Segundo a legislação alemã (3), o segurado tem direito a uma pensão de invalidez se estiver inapto para o exercício da sua profissão e se provar que:
- pagou três anos de contribuições obrigatórias no decurso dos últimos cinco anos que precedem a ocorrência da invalidez, e
- cumpriu os períodos de contribuição geral antes da ocorrência da invalidez.
6 O período de referência de cinco anos que precede a ocorrência da invalidez é prolongado pelos períodos de contribuição fictícios (4), pelo que o período durante o qual o trabalhador esteve inscrito nas listas de desemprego na Alemanha e recebeu uma prestação de organismos de direito público, dando embora lugar a uma contribuição fictícia para efeitos do cálculo do montante da pensão (5), apenas permite prorrogar o período de referência para efeitos da condição mínima a que está sujeito o reconhecimento do direito.
Distinção entre os dois regimes
7 Assim, a tomada em consideração dos períodos durante os quais são pagos subsídios de desemprego ao interessado difere bastante de um regime para outro.
8 Para o regime italiano, esses períodos são considerados períodos de contribuição para efeitos do direito às prestações sociais.
9 Para o regime alemão, os períodos em questão constituem fundamentos de prorrogação do período de referência para efeitos do cálculo da condição mínima de seguro.
Matéria de facto e tramitação processual
10 E. Iurlaro (a seguir «recorrente no processo principal»), de nacionalidade italiana, começou por estar inscrito no regime de seguro do seu país, entre 1954 e 1956. Posteriormente, foi para a Alemanha, onde trabalhou ininterruptamente, embora tenha estado sem ocupação com direito a subsídio de desemprego a cargo do regime de segurança social alemão entre Maio de 1983 e 31 de Dezembro de 1991 (6).
11 Atingido por doença que reduziu em mais de dois terços a sua capacidade para o trabalho, apresentou em Itália, no Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS»), em 18 de Outubro de 1989, um pedido de pensão de invalidez (7).
12 Este pedido foi objecto de indeferimento, por não se encontrar preenchida uma das condições exigidas pela legislação italiana em matéria de contribuições. O organismo competente considerou, com efeito, que não tinha sido paga qualquer contribuição nos cinco anos que precederam o pedido, período de referência que ia de 18 de Outubro de 1984 a 18 de Outubro de 1989.
13 O recorrente contesta esta apreciação. Invoca as disposições alemãs para sustentar que deveria ter sido considerado o período de indemnização a título de seguro de desemprego na Alemanha, o que teria provocado a neutralização desse período e, consequentemente, permitido iniciar mais cedo o período de referência considerado para efeitos da verificação da existência da condição mínima de seguro.
14 Invocando os artigos 15._, n._ 1, alínea f), do Regulamento n._ 574/72 e 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, já referidos, E. Iurlaro recorreu para o Pretore di Roma, a fim de que este declarasse que a condição exigida para o reconhecimento do seu direito à pensão de invalidez estava preenchida.
15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o alcance das disposições comunitárias invocadas deve ser esclarecido, na medida em que parece resultar do artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 que ele exige que ambas as legislações prevejam a neutralização de períodos determinados, «excluindo a hipótese, que se verifica no caso em análise, de essa possibilidade só estar prevista num dos Estados-Membros» (8).
16 Assim, o Pretore pede ao Tribunal de Justiça que interprete os «... artigos 15._, n._ 1, alínea f), do Regulamento n._ 574/72 e 9._-A do Regulamento n._ 2332/89, à luz do artigo 48._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a fim de que o Tribunal declare se o artigo 4._ da Lei n._ 222/1984 deve ser aplicado alargando o período de referência para reconhecimento do direito a pensão de invalidez às situações em que o trabalhador beneficiou do subsídio de desemprego noutro Estado-Membro (no caso em análise, a Alemanha), no qual esse alargamento está previsto e, em caso afirmativo, se esse alargamento está eventualmente sujeito a determinadas condições».
17 Antes de nos debruçarmos sobre a questão que vos é colocada, que abordaremos sob dois aspectos diferentes, parece-nos útil recordar sucintamente as disposições comunitárias relativas à segurança social dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, previstas no Regulamento n._ 1408/71 e no Regulamento n._ 574/72, que fixa as suas modalidades de aplicação.
Regulamentação comunitária relevante
18 Na Comunidade existem regimes de segurança social muito diferentes de um Estado para outro, a que, aliás, a regulamentação comunitária adoptada não pretende de modo algum substituir-se.
19 Cada Estado-Membro continua a dispor de competência própria no domínio da segurança social, nos termos do artigo 117._ e seguintes do Tratado e, especialmente, continua a ter a liberdade de regulamentar as condições de inscrição nos diferentes regimes de segurança social. De resto, o Tribunal de Justiça recorda constantemente este princípio de base:
«... é jurisprudência constante que os Estados-Membros são competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações da segurança social...» (9).
20 Todavia, as divergências originadas pela diversidade dos regimes aplicáveis podem constituir um obstáculo ao princípio da livre circulação dos trabalhadores. Estes poderiam hesitar em exercer esse direito fundamental se não tivessem a garantia de que não sofreriam consequências prejudiciais no que respeita à sua protecção social. É por esta razão que o artigo 51._ do Tratado CE prevê a adopção «no domínio da segurança social [das] medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores [migrantes]...».
21 Foi, portanto, com o objectivo de eliminar os obstáculos e de promover a livre circulação que foram adoptados o Regulamento n._ 1408/71 e os restantes textos que fixam as suas modalidades de aplicação, em conformidade com os objectivos fixados no artigo 51._ No entanto, tendo em conta a competência já referida que os Estados-Membros mantêm, estas disposições mais não visam do que a previsão de «... uma coordenação das legislações dos Estados-Membros e não uma harmonização» (10).
22 Assim, o Tribunal de Justiça tem recordado constantemente que «...os regulamentos não organizaram um regime comum de segurança social, mas... permitiram a subsistência de regimes diferentes que dão lugar a créditos distintos face a instituições distintas em relação às quais o beneficiário das prestações é titular de direitos directos com base exclusivamente no direito interno ou no direito interno completado, se necessário, pelo direito comunitário» (11).
23 Essa coordenação, que se destina, portanto, a eliminar os efeitos negativos que as legislações nacionais poderiam provocar quando o trabalhador transpõe a fronteira, articula-se à volta de quatro princípios de base. Expressos em termos gerais, são igualmente reiterados para quase cada um dos riscos a que o Regulamento n._ 1408/71 se refere:
- princípio da unicidade da lei aplicável (12);
- princípio da igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais (13);
- princípio da conservação dos direitos adquiridos (14);
- princípio da manutenção dos direitos adquiridos, igualmente designado princípio da totalização dos períodos de seguro (15).
24 Esta regulamentação e os princípios que estão na sua base são aplicáveis no caso vertente.
25 A prestação requerida está, antes de mais, incluída nas prestações previstas pelo mbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que, nomeadamente nos termos do artigo 4._, n._ 1, «O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a... b) prestações de invalidez...»
A este propósito, em virtude das disposições que se referem especificamente a esta categoria de prestações, o capítulo 2 do título III do Regulamento n._ 1408/71 prevê duas séries de hipóteses para as quais estão previstas regras diferentes. Com efeito, o regulamento tem em conta que, em matéria de invalidez, existem dois tipos de legislações nos Estados-Membros: aquelas que consideram que o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro (artigos 37._ a 39._) e as que consideram que o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro (artigo 40._). Tendo em conta a natureza da legislação italiana na matéria, saliento desde já que apenas as disposições do artigo 40._ são aplicáveis à situação do recorrente no processo principal.
26 Sublinhe-se seguidamente que o caso de E. Iurlaro entra no mbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, que faz referência, no artigo 2._, n._ 1, «... aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros...». Uma vez que a noção de «trabalhador» na acepção do regulamento é definida exclusivamente por referência ao regime de segurança social que lhe é aplicável (16), daí deriva que, para entrar no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, basta que um nacional de um Estado-Membro esteja ou tenha estado sujeito a um regime de segurança social de um ou vários Estados-Membros, como acontece no caso em análise.
27 Feito este esclarecimento, passemos à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Analisaremos, em primeiro lugar, a pertinência do indeferimento pelo INPS do pedido do recorrente no processo principal, alegando inexistência de uma das condições previstas pela legislação italiana relativamente ao respeito do princípio da totalização dos períodos de seguro. Só então examinaremos a questão tal como foi formulada, sob o aspecto da «exportação» da «neutralização» prevista na lei alemã para os períodos de desemprego indemnizado para efeitos de determinação do período de referência em Itália.
Argumentação
Quanto à pertinência do indeferimento do pedido do recorrente pelo INPS
28 Parece-nos necessário atentar um momento na aplicação exacta ao caso vertente do princípio da totalização dos períodos de seguro, uma vez que o simples estudo dos documentos apresentados durante a fase escrita poderia suscitar dúvidas quanto a essa aplicação.
29 Este princípio, que, como já recordámos, está na base da regulamentação comunitária na matéria, figura no artigo 51._, alínea a), do Tratado, que prevê a adopção pelo Conselho, no domínio da segurança social, das medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, nomeadamente através da criação de um sistema que permite assegurar aos trabalhadores migrantes:
«A totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas.»
30 O mesmo princípio é retomado no artigo 9._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, que equipara os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Estado-Membro aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado de referência.
Segundo o Tribunal de Justiça, esta disposição «...tem como objectivo garantir a equiparação dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-Membros, de modo a que os interessados possam preencher o requisito de duração mínima de períodos de seguro, no caso de uma legislação nacional sujeitar a tal requisito a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado» (17).
31 Este princípio é reiterado para quase cada um dos riscos a que o Regulamento n._ 1408/71 se refere, e especificamente em matéria de invalidez, que nos interessa, no artigo 40._, n._ 1 (18).
32 Por força deste princípio, está, pois, excluído que, de cada vez que inicia um novo período de seguro num Estado-Membro, o trabalhador seja considerado um novo segurado. A instituição do Estado-Membro à qual é solicitada uma prestação de invalidez deve ter em conta, dentro dos limites necessários, os períodos cumpridos pelo trabalhador migrante noutro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada «...sem ser discriminado em relação a outros trabalhadores devido ao exercício do seu direito de livre circulação» (19).
33 Ora, no caso vertente, o pedido de E. Iurlaro destinado a obter o reconhecimento do seu direito à pensão de invalidez foi indeferido por não preencher a condição, prevista na legislação italiana, do pagamento do número de contribuições exigidas (três anuidades) durante o período de referência (cinco anos que antecedem o pedido).
34 Durante esses cinco anos, o recorrente beneficiou, pelo menos durante três anos, do subsídio de desemprego pago pela instituição alemã competente.
35 Ora, como vimos, a legislação italiana equipara, para efeitos de cálculo dos períodos que dão direito à prestação solicitada, os períodos de desemprego aos períodos de contribuição.
36 Assim, em princípio, segundo a legislação italiana, E. Iurlaro pode objectar que a condição que o INPS afirmou não existir foi efectivamente cumprida. A referida afirmação parece, em definitivo, ter-se baseado unicamente na tese de que a condição controvertida foi satisfeita ao abrigo da legislação de um Estado-Membro diferente do Estado de referência.
37 Com base nestas considerações, como são expostas no despacho de reenvio, o indeferimento do INPS afigura-se contrário ao princípio, atrás recordado, da totalização dos períodos de seguro.
38 O raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Lepore e Scamuffa, atrás referido, em matéria de pensões de velhice, é, a este propósito, perfeitamente transponível para o nosso caso (20).
O Tribunal de Justiça declarou que «as exigências da livre circulação» implicam que, para o cálculo da prestação de velhice, os períodos de invalidez sejam equiparados a períodos de actividade, mesmo quando essa equiparação está prevista na legislação nacional aplicável apenas no caso de a incapacidade para o trabalho se verificar no momento em que o trabalhador exerce uma actividade assalariada no Estado-Membro em questão e se, no momento em que a incapacidade para o trabalho ocorre, ele era realmente assalariado noutro Estado-Membro.
Com efeito,
«... os artigos 48._ a 51._ do Tratado opõem-se a que, na sequência do exercício do direito à livre circulação, os trabalhadores migrantes percam benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes assegura; essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade».
Ora
«... a perspectiva de perder, num Estado-Membro, o direito à equiparação de períodos de invalidez a períodos de seguro, que resultaria para um trabalhador do facto de ir trabalhar para outro Estado-Membro, é susceptível, em certas circunstâncias, de o dissuadir de exercer o direito à livre circulação» (21).
39 Consequentemente, se nos ativermos unicamente à leitura dos documentos apresentados antes da audiência, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio poderia não se afigurar directamente pertinente. Bastaria fazer uma correcta aplicação dos artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado: com efeito, a legislação italiana criaria obstáculos à livre circulação dos trabalhadores migrantes se previsse que só os períodos de seguro de desemprego cumpridos no território nacional são considerados períodos de contribuição úteis para efeitos de obtenção de benefícios sociais, com exclusão dos períodos análogos cumpridos no território de outros Estados-Membros.
40 Haveria que concluir que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma legislação nacional, como a efectuada pelo INPS, que não equiparasse os períodos de seguro de desemprego cumpridos noutro Estado-Membro aos cumpridos no seu território, para efeitos do cálculo da condição mínima de seguro de que depende a prestação da pensão de invalidez.
41 No entanto, os representantes do INPS fizeram alusão, na audiência, a um elemento determinante no presente caso. De facto, esclareceram que a legislação italiana apenas prevê a cobertura dos períodos de desemprego por tempo limitado, que não pode exceder seis meses.
42 Ora, neste caso, o raciocínio acima exposto não pode ser aplicado.
43 E. Iurlaro só poderia beneficiar da regra, prevista pela legislação italiana, de equiparação dos períodos de desemprego a períodos de contribuição, por um período máximo de seis meses. Consequentemente, a condição de aquisição do direito a pensão que consiste na prova de três anos de contribuição durante o período de referência, manifestamente, não se verificaria, e o indeferimento do seu pedido pelo INPS estaria justificado.
44 Efectivamente, se, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros são livres de estabelecer regras que favoreçam certos trabalhadores migrantes (22), na falta de tais disposições nacionais, E. Iurlaro não poderia beneficiar de vantagens suplementares, resultantes do simples facto de ter exercido o seu direito de livre circulação, relativamente àquelas de que poderia ter beneficiado se não tivesse feito uso de tal direito.
45 A regulamentação comunitária em matéria de segurança social, como já recordámos, apenas tem em vista a coordenação dos regimes nacionais existentes. Não se trata, em caso algum, de instituir um regime autónomo dos trabalhadores migrantes. A este propósito, não se pode admitir que um desses trabalhadores, como E. Iurlaro, possa beneficiar de um regime discriminatório em relação aos não migrantes. O objectivo não é permitir a cumulação das condições de aquisição do direito mais favoráveis previstas pelas diferentes legislações nacionais a que tenha sucessivamente estado sujeito o trabalhador que se desloca, para adquirir o direito a pensão.
46 Ora, a verdade é que seria a esse resultado que se chegaria se se pusesse em causa a regra da duração máxima de cobertura dos períodos de desemprego cumpridos, prevista pela legislação italiana.
47 De qualquer modo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a existência e a aplicação desta regra, em termos de direito nacional, e de dela extrair eventualmente a consequência acima exposta.
48 Examinemos agora, como sugere o Pretore di Roma, se E. Iurlaro não poderá no entanto requerer a concessão de uma pensão de invalidez, exigindo que o INPS aplique a regra, exclusiva da legislação alemã, da suspensão do período de seguro de desemprego cumprido pelo interessado nesse outro Estado, para efeitos de prorrogação do período de referência.
Quanto à questão da «exportação» da «neutralização» exclusiva da legislação alemã
49 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a pertinência da aplicação de duas disposições da regulamentação comunitária, cuja interpretação solicita exactamente para este efeito. Veremos que nenhuma das duas pode ser invocada neste caso.
50 A primeira é o artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, que, no título I, relativo às «Disposições gerais», dispõe, no que respeita à prorrogação do período de referência, que:
«Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram efectuadas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho (à excepção das rendas) ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência» (23).
51 Esta disposição prevê, assim, a obrigação, que incumbe ao Estado-Membro no qual é autorizada a prorrogação do período de referência, de tomar igualmente em conta neste período os períodos ao longo dos quais certas prestações foram satisfeitas noutro Estado-Membro, sem exigir - segundo parece - que as referidas prestações tenham igualmente dado lugar a prorrogação neste último Estado.
Esta interpretação é confirmada pela leitura do terceiro considerando do Regulamento n._ 2332/89, já referido, que justifica do seguinte modo a inserção do artigo 9._-A no regulamento de base: «Considerando que é necessário prever uma norma que permita a um Estado-Membro, cuja legislação preveja a prorrogação, devida a certos factos ou circunstâncias, de um período de referência determinado, anterior à superveniência do facto segurado, ao longo do qual deve ser cumprido um período mínimo de seguro para aquisição do direito a uma prestação, tomar em conta para a referida prorrogação os factos ou circunstâncias correspondentes sobrevindos num outro Estado-Membro» (24).
52 Parece-nos, assim, que a sua simples leitura basta para demonstrar que esta disposição não é aplicável à situação que nos ocupa.
53 Este artigo constitui, em definitivo, a aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro, enunciado no n._ 2 do artigo precedente, à hipótese especial dos Estados cuja legislação prevê a prorrogação do período de referência (25). Dado que a legislação italiana não prevê tal regra para as prestações que nos ocupam (26), o facto de esta disposição ser invocada não tem qualquer incidência na presente situação (27). Quando muito poderá assinalar-se que a situação seria diferente se o pedido de prestação tivesse sido apresentado na Alemanha, uma vez que este Estado prevê como princípio a prorrogação do período de referência, admitindo a contabilização do período em que o interessado tenha beneficiado de cobertura contra o desemprego (28).
54 O artigo 15._ do Regulamento n._ 574/72, por seu turno, faz parte do título IV, relativo à «Aplicação das disposições especiais do regulamento (29) relativas às diferentes categorias de prestações», constituindo o respectivo capítulo 1, «Regras gerais relativas à totalização dos períodos». Prevê, no seu n._ 1, alínea f):
«1. Nos casos referidos no n._ 1 do artigo 18._ (30), no artigo 38._ (31), nos n.os 1 a 3 do artigo 45._ (32), no artigo 64._ (33) e nos n.os 1 e 2 do artigo 67._ (34) do regulamento, a totalização dos períodos efectuar-se-á em conformidade com as seguintes regras:
...
f) No caso de, em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, certos períodos de seguro ou de residência apenas serem considerados se tiverem sido cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica essa legislação:
...
ii) prolonga esse prazo da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, no todo ou em parte, no referido prazo, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando se tratar de períodos de seguro ou de residência que apenas impliquem, em conformidade com a legislação do segundo Estado-Membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro ou de residência devam ser cumpridos.»
55 Embora esta disposição obrigue a instituição competente de um Estado-Membro, à qual é requerida uma pensão, a prorrogar o período de referência para a concessão da referida pensão se o interessado tiver beneficiado de períodos de seguro ou de residência noutro Estado-Membro, no qual tal prorrogação esteja prevista (35), o seu mbito de aplicação está limitado apenas aos casos nela expressamente previstos. Ora, entre estes casos não figura o de E. Iurlaro, que respeita à pensão de invalidez para os trabalhadores exclusivamente submetidos a legislações segundo as quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro. Efectivamente, nenhuma referência é feita por esta disposição aos artigos 40._ e seguintes do Regulamento n._ 1408/71, que, em contrapartida, é aplicável, entre outras, à hipótese da prestação de invalidez para os trabalhadores exclusivamente sujeitos a legislações segundo as quais o montante das prestações não depende da duração dos períodos de seguro.
56 Não sendo nenhuma das disposições mencionadas pelo Pretore di Roma aplicáveis no presente caso, de nenhuma delas pode resultar para o INPS a obrigação de prorrogar o período de referência, previsto pela legislação italiana para o cálculo da condição mínima de seguro de que depende a aquisição do direito a uma prestação de invalidez, através da «exportação» da regra, prevista pela legislação alemã, da suspensão do período ao longo do qual E. Iurlaro beneficiou de subsídio de desemprego no segundo Estado, uma vez que tal regra não existe em direito italiano.
57 De um modo mais geral, mencionemos novamente a liberdade que têm os diferentes Estados-Membros relativamente ao estabelecimento das condições de aquisição dos direitos em matéria de segurança social. Na falta de harmonização comunitária, estes são, em especial, livres de não prever motivos de prorrogação ou de neutralização dos períodos pertinentes, desde que não se verifique nenhuma discriminação na acepção do artigo 48._, n._ 2, do Tratado.
58 Insistimos na circunstância de E. Iurlaro não poder invocar um regime autónomo dos trabalhadores migrantes que eventualmente autorizasse estes últimos a cumular o conjunto das condições mais favoráveis dos diferentes Estados-Membros, a cujas legislações tenham estado sucessivamente submetidos para efeitos de obtenção de um direito.
59 Sublinhe-se, de resto, que o recorrente no processo principal, de modo nenhum, viu o seu património jurídico alterado pelo facto de ter exercido o seu direito de livre circulação: é certo que não adquiriu nenhum novo direito a prestações de invalidez (mas o objectivo da regulamentação não é em si favorecer os trabalhadores migrantes), mas também não foi privado de um direito que lhe teria sido reconhecido se tivesse permanecido no seu país de origem. Ora, é esse o objectivo essencial da regulamentação comunitária nesta matéria.
Conclusão
60 Pelas considerações que precedem, sugerimos que seja dada a seguinte resposta à questão submetida pela Pretura circondariale di Roma:
«Nem os artigos 15._, n._ 1, alínea f), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e 9._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, introduzido, com efeitos retroactivos, pelo Regulamento (CEE) n._ 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, nem os artigos 48._, n._ 2, e 51._, do Tratado CE se opõem a que um Estado-Membro (neste caso, a República Italiana) recuse tomar em consideração o período durante o qual um trabalhador, que solicita a concessão de uma pensão de invalidez, beneficiou de subsídio de desemprego noutro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) como motivo para a prorrogação do período de referência para a atribuição da pensão solicitada, quando esse motivo de prorrogação existe na legislação do segundo Estado-Membro, mas não na sua própria legislação.»
(1) - Artigo 9._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada com efeitos retroactivos pelo Regulamento (CEE) n._ 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1); artigo 15._, n._ 1, alínea f), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
(2) - V. o artigo 4._ da Lei n._ 222, de 12 de Junho de 1984, relativa à revisão da regulamentação em matéria de pensões de invalidez (GURI n._ 165, de 16 de Junho de 1984), que remete para as condições previstas no artigo 9._, n._ 2, do Decreto-Lei real n._ 636, de 14 de Abril de 1939, que se converteu na Lei n._ 1272, de 6 de Julho de 1939 [que foi substituído pelo artigo 2._ da Lei n._ 218, de 4 de Abril de 1952 (GURI n._ 89, de 15 de Abril de 1952, Suplemento ordinário)], com as modificações introduzidas pela Lei n._ 222, já referida.
(3) - Sozialgesetzbuch (a seguir «SGB»), livro VI [BGBl. III, 860, com as modificações introduzidas pela Gesetz zur Reform der gesetzlichen Rentenversicherung (lei relativa à reforma do seguro obrigatório de pensão, de 28 de Dezembro de 1989, BGBl. IS.2261)].
(4) - § 43 do SGB.
(5) - § 58 do SGB.
(6) - Com excepção do período compreendido entre 15 de Agosto de 1984 e 1 de Outubro de 1984, durante o qual E. Iurlaro declarou, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, ter recebido prestações por doença.
(7) - O INPS assinala que E. Iurlaro apresentou um pedido da mesma natureza junto do instituto competente na Alemanha, pedido que foi indeferido, e que o recurso contencioso desse indeferimento para os órgãos jurisdicionais desse Estado parece, nesta data, continuar pendente (p. 2, n._ 1, da tradução francesa das suas observações).
(8) - Despacho de reenvio, p. 5 da tradução portuguesa.
(9) - Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Martínez Losada e o. (C-88/95, C-102/95 e C-103/95, Colect., p. I-869, n._ 43). V. igualmente o acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake (C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 27).
(10) - Acórdão de 30 de Janeiro de 1997, De Jaeck (C-340/94, Colect., p. I-461, n._ 18; sublinhado nosso). V. igualmente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e, por exemplo, os acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Baglieri (C-297/92, Colect., p. I-5211, n._ 17), e de 9 de Dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa (C-45/92 e C-46/92, Colect., p. I-6497, n._ 34).
(11) - Acórdão de 6 de Março de 1979, Rossi (100/78, Recueil, p. 831, n._ 13), confirmado, por exemplo, pelos acórdãos de 12 de Junho de 1980, Laterza (733/79, Recueil, p. 1915, n._ 8), de 9 de Julho de 1980, Gravina (807/79, Recueil, p. 2205, n._ 7), e de 10 de Março de 1983, Baccini II (232/82, Recueil, p. 583, n._ 17).
(12) - Artigo 13._, n._ 1, do regulamento «... as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro».
(13) - Artigo 3._, n._ 1, do regulamento: «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado...»
(14) - Artigo 51._, alínea b), do Tratado: O Conselho adopta as medidas que assegurem aos trabalhadores migrantes «o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros».
(15) - Retomarei este princípio na sequência das minhas considerações.
(16) - Artigo 1._, alínea a), do regulamento.
(17) - Acórdão Baglieri (já referido, n._ 11).
(18) - Por remissão para a aplicação analógica do artigo 45._, n._ 1, do referido regulamento.
(19) - Acórdão de 13 de Julho de 1966, Hagenbeek (4/66, Recueil, pp. 617, 625, Colect. 1965-1968, p. 511).
(20) - Para um comentário esclarecido deste acórdão, v. Van Raepenbusch, S. - «La sécurité sociale des personnes qui se déplacent à l'intérieur de la Communauté (mai 1992-avril 1994)», Journal des tribunaux. Droit européen, n._ 10 (1994), p. 105.
(21) - N.os 21 e 22.
(22) - Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça considerou que «... nenhuma regra proíbe um Estado-Membro de conceder aos seus nacionais que tenham ocupado um emprego num Estado terceiro, e que depois regressaram ao país de origem onde já não trabalham, um tratamento mais favorável do que aquele que é concedido aos seus nacionais que ocuparam um emprego noutro Estado-Membro e que se encontrem depois na mesma situação» (acórdão Baglieri, já referido, n._ 18).
(23) - Sublinhado nosso.
(24) - Sublinhado nosso.
(25) - O advogado-geral G. Tesauro, nas suas conclusões relativas ao acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501), vê neste preceito «uma disposição declarativa da obrigação de não discriminação prevista pelo Tratado» (n._ 15, segundo parágrafo).
(26) - O INPS fez referência a determinados períodos, os únicos susceptíveis de serem considerados neutros e, consequentemente, susceptíveis de serem tomados em consideração para a prorrogação do período de referência, previstos no artigo 37._ do Decreto presidencial n._ 818, de 26 de Abril de 1957 (p. 3 da tradução francesa das suas observações).
(27) - O recorrente não contesta, de resto, essa apreciação: «na medida em que a legislação italiana não prevê normas de neutralização dos períodos de desemprego subsidiados, não parece que essa disposição seja útil à resolução da presente questão» (ponto IX, parágrafo terceiro, das suas observações).
(28) - Como aliás o Tribunal de Justiça declarou, em matéria de condições de acesso a uma pensão de invalidez, que era incompatível com o direito comunitário que factos e circunstâncias que permitem prorrogar o período de referência não sejam tomados em conta por um Estado-Membro que prevê tal prorrogação se tais factos ou circunstâncias ocorrerem noutro Estado-Membro (acórdão Paraschi, já referido, n.os 24 e 25).
(29) - Trata-se do Regulamento n._ 1408/71.
(30) - Trata-se da disposição relativa à «Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência» em matéria de prestações de doença e maternidade.
(31) - Esta disposição refere-se à «Tomada em consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações a que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações», para efeitos de concessão das prestações de invalidez aos trabalhadores sujeitos a legislações que consideram que o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro.
(32) - Trata-se da «Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado está sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações», em matéria de pensões de velhice e por morte.
(33) - Disposição relativa à «Totalização dos períodos de seguro ou de residência» em matéria de subsídios por morte.
(34) - Relativo à «Totalização dos períodos de seguro ou de emprego» em matéria de desemprego.
(35) - De resto, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre e o. (116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737, n._ 13), que: «O Regulamento n._ 574/72... contém, nos seus artigos 15._ e 46._, disposições que regem a sobreposição de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de dois ou vários Estados-Membros. Não é, por isso, permitido à instituição de um Estado-Membro aplicar, para a totalização e o cálculo proporcional de períodos de seguro, regras nacionais que sejam menos favoráveis ao trabalhador do que as do regulamento.»
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