Conclusões do Advogado-Geral
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1 Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal que este declare que a Irlanda não cumpriu a obrigação de transposição de um certo número de directivas para o seu direito interno, nomeadamente:
(a) Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, (1) cujo artigo 29._ dispõe que:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993.
2. ...»
(b) Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, (2) cujo artigo 15._ dispõe que:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.
...»
(c) Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, (3) cujo artigo 18._ dispõe que:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.
...»
e por último,
(d) Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n._ 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3._ da Directiva 91/493/CEE, (4) cujo artigo 4._ dispõe que:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.
...»
2 Após o termo dos referidos prazos de transposição, em 12 de Março de 1993, a Comissão enviou uma carta de notificação de incumprimento ao Governo irlandês na qual chamava a atenção para o facto de não ter ainda sido informada das medidas de transposição das directivas para o direito interno e de não ter qualquer outra informação sobre o assunto; pedia à Irlanda que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da carta.
3 Em 4 de Maio de 1994, a Comissão formulou um parecer fundamentado, no qual pedia à Irlanda que tomasse as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer.
4 Através do seu representante permanente junto das Comunidades, a Irlanda respondeu à carta de notificação de incumprimento da Comissão por meio de carta datada de 5 de Julho de 1993 onde afirmava estar iminente a transposição das directivas para direito interno.
5 Em 16 de Outubro de 1995, a Comissão intentou a presente acção por meio de petição apresentada na Secretaria do Tribunal.
6 Na sua contestação, a Irlanda não refuta que ainda não adoptou as medidas necessárias à transposição das directivas para o direito interno. Alega simplesmente que estão em preparação os diplomas ministeriais adequados.
7 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva. (5)
8 Nestas circunstâncias, o facto de a Irlanda não ter transposto as directivas para direito interno nos prazos fixados constitui um incumprimento das suas obrigações, tal como é alegado pela Comissão.
Conclusão
9 Deste modo proponho ao Tribunal que:
(1) Declare que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para direito nacional a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura; Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos; Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca; Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n._ 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3._ da Directiva 91/493/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 29._, 15._, 18._ e 4._, respectivamente, das referidas directivas;
(2) Condene a Irlanda nas despesas.
(1) - JO L 46, p. 1.
(2) - JO L 268, p. 1.
(3) - JO L 268, p. 15.
(4) - JO L 187, p. 41.
(5) - V., por exemplo, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Grécia (C-253/95, Colect., p. I-0000, n._ 12).
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