CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO LA PERGOLA
apresentadas em 4 de Julho de 1996 ( *1 )
1.
As questões prejudiciais suscitadas pela cour du travail de Liège (Segunda Secção) incidem sobre a interpretação da norma contida no artigo 36.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 574/72, relativo às regras para apresentação do pedido de prestações de segurança social ( 1 ). O tribunal de reenvio pede que se defina, por via de interpretação, as relações entre tal disposição e as outras contidas nos n.os 1, 2 c 3 do mesmo artigo. Trata-se, em substância, de estabelecer se a data de apresentação de um pedido de prestações a uma instituição competente para o seu pagamento deve ser considerada como a data relevante da apresentação também para efeitos da eventual intervenção das instituições de segurança social de outros Estados-Membros competentes para liquidar, por rateio, a mesma prestação ao interessado.
Os factos
2.
Os factos na origem do litígio são, em síntese, os seguintes. Michel Picard (a seguir também «requerente»), cidadão francês, residente na Bélgica, apresentou, em 11 de Abril de 1991, um pedido de pensão de velhice junto da instituição de segurança social competente francesa. A administração, depois de considerar o pedido admissível, reconheceu a M. Picard o direito a uma pensão pagável a partir de 1 de Janeiro de 1992.
3.
Por indicação expressa da administração francesa, em 11 de Junho de 1992, M. Picard apresentou, por outro lado, através da administração comunal de Verviers (comuna na qual reside), um pedido de pensão à instituição belga competente para a concessão de prestações de segurança social para trabalhadores não assalariados: o Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»).
4.
Esta ùltima instituição, por decisão dc 21 dc Dezembro dc 1992, indeferiu o pedido dc M. Picard visando a obtenção de uma pensão antecipada de velhice. No momento do seu pedido, o requerente não satisfazia, de facto, os critérios estabelecidos para a obtenção da pensão segundo o direito belga ( 2 ).
Em seguida, em 27 de Janeiro de 1993, tendo tido conhecimento do facto de que tinha sido atribuída uma pensão pela instituição francesa competente, o Inasti adoptou uma nova decisão, pela qual, negando no entanto a M. Picard a atribuição de uma pensão de velhice na acepção da legislação nacional, reconheceu-lhe o direito a uma pensão rateada e determinou consequentemente «no quadro da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72» o montante das prestações que lhe eram devidas ( 3 ).
Simultaneamente, a data do início de tal prestação era fixada em 1 de Julho de 1992, data posterior à prevista para a pensão concedida pela instituição francesa.
5.
Segundo o Inasti, a adopção de uma data de referência diferente — e é aqui que reside a importância do problema da interpretação em análise — decorre das normas da ordem jurídica belga. Segundo a legislação aplicável — alega de facto o Inasti —, o pedido para a obtenção da pensão deve ser apresentado à autoridade comunal do lugar de residência do requerente; por outro lado, a pensão não pode ser concedida antes do primeiro dia do mês a seguir àquele no decurso do qual o pedido em causa foi apresentado ( 4 ). Com base em tais disposições da lei nacional, a data de referência terá sido justificadamente fixada em 1 de Julho de 1992. Como disse, M. Picard, de facto, apresentou um pedido destinado a obter uma pensão de velhice junto da autoridade comunal de Verviers apenas em 1 de Junho de 1992.
6.
Por decisão de 18 de Novembro de 1994, o tribunal de Verviers, solicitado a intervir por M. Picard, confirmou a decisão do Inasti relativamente ao montante da prestação reconhecida ao recorrente, mas considerou, contrariamente ao decidido pela instituição belga, que a data de referência para o pagamento do montante da prestação de segurança social a cargo desta última devia — por força do disposto do artigo 36.°, n.° 4, do Regulamento n.° 574/72 — era 1 de Janeiro de 1992: isto é, a data em que a pensão foi concedida pela instituição francesa competente.
7.
O tribunal de apelação, solicitado a intervir quanto a este ponto pelo Inasti, submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
«1)
O n.° 4 do artigo 36.° do Regulamento n.° 574/72 estabelece uma regra geral autônoma aplicável independentemente do respeito pelas disposições dos n.os 1 a 3 do mesmo artigo?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o trabalhador assalariado ou não assalariado a quem, sem o reconhecimento prévio do direito a uma pensão a suportar pela instituição competente de outro Estado-Membro (no caso em apreço o Estado-Membro da sua nacionalidade), a instituição competente do Estado da sua residência não pode reconhecer o direito a uma pensão, é, no entanto, obrigado a apresentar um pedido no Estado de residência para que as liquidações das prestações sejam concomitantes?»
8.
No decurso do processo foram apresentadas observações escritas por M. Picard, pelo Inasti, pela Comissão e pelo Governo francês.
9.
Antes de examinar quanto ao mérito as questões submetidas ao Tribunal de Justiça, enquadro-as no contexto mais amplo em que, em minha opinião, convém considerá-las.
Enquadramento normativo
10.
M. Picard esteve sujeito, ao longo da sua actividade profissional, às normas de ordem jurídica francesa e da ordem jurídica belga. Uma vez que ele requer a liquidação da prestação de segurança social que lhe pertence, é directamente pertinente o artigo 44.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO L 230, p. 6) («Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados--Membros»), cujo n.° 2 tem a seguinte redacção:
«... sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito...» (sublinhado meu).
11.
As disposições do Regulamento n.° 574/72 estabelecem as modalidades de aplicação das normas contidas no Regulamento n.° 1408/71. A disposição cuja interpretação é controvertida — contida no capítulo III [«Invalidez, velhice e morte (pensões)»] — estabelece normas relativas às pensões de invalidez, velhice e por morte constantes do capítulo III do Regulamento n.° 1408/71 [«Velhice e morte (pensões)»] ( 5 ). O artigo 36.° refere-se justamente a «pedidos de prestações de velhice, de sobrevivência (à excepção das prestações em favor de órfãos), bem como de prestações de invalidez nos casos não referidos no artigo 35.° do regulamento de execução».
12.
As normas contidas em tal artigo prevêem as modalidades segundo as quais o pedido de prestação deve ser apresentado pelo trabalhador. Segundo o n.° 1 de tal disposição, o requerente «deve dirigir um pedido à instituição do lugar de residência», segundo as modalidades previstas pela legislação vigente nesse Estado (sublinhado meu). Quando, pelo contrário (n.° 2), o requerente residir no território de um Estado-Membro a cuja legislação não tiver estado sujeito, «pode dirigir o pedido à instituição (competente) do Estado-Membro a cuja legislação... esteve sujeito em último lugar» ( 6 ).
13.
Outra norma, consagrada no n.° 4, tem, em certos aspectos, uma função de «remate». Segundo tal disposição, a apresentação de um pedido «determina automaticamente», salvo se o trabalhador requerer outra coisa, a liquidação concomitante das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-Membros cujas condições o requerente satisfaça.
14.
Mais precisamente, o artigo 36.°, n.° 4, dispõe o que se segue:
«Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-Membro determina automaticamente a liquidação concomitante das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-Membros em causa, cujas condições o requerente satisfaça excepto se, em conformidade com o n.° 2 do artigo 44.° do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros.»
Apreciação
15.
E útil, em primeiro lugar, sublinhar que, no caso em apreço, não é controvertido o direito do requerente ao pagamento da prestação rateada «em aplicação das normas comunitárias na matéria». Como foi esclarecido pelo próprio Inasti nas suas observações, M. Picard é titular do direito a uma prestação de segurança social da instituição competente belga cujo montante é proporcional aos períodos de seguro cumpridos no território desse Estado-Membro. As questões suscitadas dizem, por conseguinte, exclusivamente respeito à determinação da data a partir da qual deve começar o pagamento de tal prestação.
16.
O problema de interpretação surge pelo facto dc as modalidades seguidas por M. Picard, para o pedido da pensão, não entrarem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 36.°, n.os 1 c 2. Ainda que residente na Bélgica, o trabalhador em causa, num primeiro momento, apresentou o seu pedido exclusivamente junto da instituição competente francesa. Portanto, não deu cumprimento à obrigação prevista no n.° 1 de tal artigo senão cm 11 de Julho de 1992, data em que introduziu o pedido de pensão, «em conformidade com as modalidades previstas pela legislação aplicada» pelo Inasti, a autoridade competente do seu lugar de residência ( 7 ). Dadas tais circunstâncias de facto, a instituição belga sustenta que, não tendo o interessado cumplido a obrigação prevista pela norma do regulamento de aplicação, a data de referência para o pagamento da pensão rateada reconhecida pelo Inasti ao recorrente deve ser determinada segundo o que é previsto pelo regime nacional, sem poder fazer-se referência à data de apresentação do pedido junto da instituição francesa competente ( 8 ).
17.
A Comissão e o Governo francês são de opinião diferente. Uma e outro observam, de facto, que o presente caso deve ser apreciado à luz da finalidade do Regulamento n.° 1408/71 e das normas do Tratado que constituem o fundamento de tal complexo normativo. Assim, seria irrelevante saber qual a instituição nacional a quem o pedido para a prestação de segurança social é apresentado para efeitos do início do processo de liquidação previsto pelo regulamento. Partilho esta última opinião pelas razões explicitadas a seguir.
18.
As disposições do Regulamento n.° 574/72 destinam-se a estabelecer as modalidades de aplicação das normas contidas no Regulamento n.° 1408/71. Tal como estas últimas, também as regras cm questão devem interpretar-se cm conformidade com os objectivos estabelecidos pelos artigos 48.° e 51.° do Tratado. Prioritário entre eles é o de garantir aos trabalhadores migrantes o benefício de prestações de segurança social independentemente de qual seja o seu lugar de emprego ou o da residência ( 9 ).
19.
Tal objectivo inspira, no que toca às pensões de velhice, por morte c invalidez, o regime previsto pelos artigos 44.° a 51.° do Regulamento n.° 1408/71, que regulam as operações de totalização c liquidação de tais prestações de segurança social. O critério supramencionado — de natureza geral c que fornece necessariamente uma indicação para a leitura do contexto normativo comunitário na matéria — encontra aplicação no que toca quer à constituição dos direitos de segurança social quer ao cálculo das prestações pagas pelos organismos de segurança social ( 10 ).
20.
Ora bem, individualizados os princípios subjacentes às disposições dos dois regulamentos, há que recordar que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 prevê que a data de referência para o início das operações de liquidação de prestações de velhice adquiridas segundo a legislação de um ou mais Estados-Membros por parte de todas as instituições competentes interessadas é a data da apresentação de «um pedido de liquidação» da prestação (sublinhado meu).
21.
O texto da norma — e o princípio em que se apoia — parece-me claro. O trabalhador, na lógica do regulamento, com a apresentação de um pedido de liquidação, cumpre a obrigação prevista para que lhe seja liquidada a prestação de segurança social à qual tem direito. Neste mesmo momento surge, em concomitância, a obrigação para as instituições competentes de cooperarem entre si para procederem às operações de totalização e de rateio.
22.
A leitura que acaba de ser proposta corresponde, aliás, ao sistema do regime comunitário aqui considerado. Como precisa a disposição contida no artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 574/72 (ainda que com referência a um caso não análogo ao vertente), quando a instituição (do lugar de residência, não competente) que recebeu o pedido o transmitir à instituição competente, deve indicar «a data em que o pedido foi apresentado» e acrescenta que «essa data será considerada como a data da apresentação do pedido à última instituição» (sublinhado meu).
23.
O critério da proximidade prevalece, portanto, no texto do regulamento, sobre o da competência. Ao prever-se a obrigação de apresentar o pedido junto da instituição (ainda que não competente) do lugar de residência, e impondo a esta última os actos de cooperação conexos com a liquidação da prestação, pretendeu-se facilitar ao trabalhador as diligências da actividade burocrática ligada com o pedido da prestação de segurança social, aproximando-o da sua esfera de interesses e evitando-lhe a necessidade de se dirigir às instituições competentes dos diversos Estados-Membros em que prestou a sua actividade profissional.
24.
Por outro lado, o artigo 86.° do Regulamento n.° 1408/71 inspira-se manifestamente no mesmo critério quando dispõe que «os pedidos... que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de um Estado-Membro, num determinado prazo a uma autoridade... deste Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade correspondente de outro Estado-Membro. Neste caso, a autoridade... (à) qual tenha sido submetido o assunto, transmite imediatamente aqueles pedidos... à instituição... competente do primeiro Estado. A data em que os pedidos... foram apresentados a uma autoridade... do segundo Estado será considerada como data de apresentação à autoridade... competente para decidir» (sublinhado meu).
25.
Por conseguinte, há mais no sistema instituído pelo regulamento. A norma supra-referida prevê, cm meu entender, que, para efeitos do cálculo dos prazos para a liquidação da prestação, é irrelevante saber qual a instituição competente junto da qual o pedido foi apresentado. O que importa é que a regulamentação comunitária reteve o princípio segundo o qual a data da apresentação do pedido junto da instituição do Estado competente torna-se vinculante também para as instituições homólogas dos outros Estados-Membros.
26.
Vendo bem, não poderia ser de outra forma. O sistema previsto pretende, por um lado, simplificar ao máximo as diligências burocráticas que impendem sobre o trabalhador que pode fazer valer direitos em vários Estados-Membros ( 11 ) por outro — c ao mesmo tempo, poder-se-ia dizer —, tem em vista reforçar as obrigações de cooperação entre as instituições de segurança social decorrentes da norma contida no artigo 5.° do Tratado e expressamente «consagrada» na regulamentação em causa ( 12 ).
27.
Se assim é, deve reter-sc que a data de apresentação do pedido junto da instituição competente de um Estado-Membro é, no sistema do regulamento, destinada a servir de data de referência para o desenvolvimento das operações de liquidação por parte de todas as outras instituições requeridas, cada uma no seu âmbito de competência, a pagar prestações de segurança social ao trabalhador migrante. Só através de tal leitura o princípio da irrelevância do lugar de emprego e do de residência — que, como tínhamos indicado, deve reter-se como critério inspirador de toda a regulamentação cm exame — poderá produzir a plenitude de efeitos.
28.
Assim identificados os princípios que regem o caso cm apreço, deve deduzir-se daí que a interpretação das normas contidas no artigo 36.° do Regulamento n.° 574/72, exposta pelo Inasti, é formalística e conduz a impedir, num caso como o presente, o pleno gozo dos direitos adquiridos pelo trabalhador, subordinando-o, de facto, ao cumprimento de diligências burocráticos em cada um dos Estados-Membros cm que este desenvolveu a actividade profissional. Os pedidos que M. Picard teve de apresentar no processo em causa constituera, de resto, um excelente exemplo. E o resultado de impor encargos injustificados ao pleno desenvolvimento dos direitos reconhecidos pelo Regulamento n.° 1408/71 colide, em minha opinião, com os princípios que informam o artigo 51.° do Tratado.
29.
Obsta também ao acolhimento da tese proposta pelo Inasti o que o Tribunal de Justiça especificou em relação à natureza das normas do Regulamento n.° 574/72. No acórdão Iacobelli, o Tribunal de Justiça, de facto, estabeleceu que as disposições contidas no artigo 36.° daquele regulamento são de natureza processual ( 13 ). Não podem, portanto, comportar qualquer modificação substancial na posição jurídica do trabalhador tal como é reconhecida e garantida pelas normas contidas no Regulamento n.° 1408/71 à luz dos mesmos princípios. No caso em apreço, tais disposições não podem incidir sobre o direito, reconhecido a M. Picard pela mesma instituição competente, à concessão de uma prestação rateada, determinada em aplicação das normas do direito comunitário por parte do Inasti.
30.
Nesta óptica, como justamente salienta o Governo francês nas suas observações, a regra, estabelecida no artigo 36.°, n.° 1, segundo a qual o requerente «deve» dirigir o seu pedido de pensão à instituição do lugar de residência deve ser considerada como norma complementar. Trata-se de uma norma de execução do regulamento, mas não inderrogável, desde que o interessado tome medidas no sentido de obter, com um pedido formulado junto da instituição competente de outro Estado-Membro, as prestações de segurança social a que tem direito ( 14 ). Deve ser tanto mais assim, há que acrescentar, quando, como no caso em apreço, o pedido foi dirigido à instituição competente do Estado do qual o trabalhador é nacional e no qual prestou a maior parte da sua actividade profissional. O artigo 36.°, n.° 1 — dada a sua natureza e finalidade de simplificação administrativa nas quais se inspira —, não pode ter o efeito de criar obstáculos ou condicionar as operações de liquidação das prestações em causa prescrevendo uma data diversa daquela em que o pedido foi apresentado junto de outra instituição competente para a concessão da mesma prestação de segurança social (no caso em apreço, a pensão de velhice) em aplicação do regulamento comunitário. A prestação é concomitante e a sua atribuição deve ser assegurada pelo cumprimento da obrigação de cooperar que recai sobre as diversas instituições competentes em cada um dos casos ( 15 ). O pedido, o comportamento activo do interessado, num sistema destinado a promover a mobilidade dos trabalhadores como é o do Regulamento n.° 1408/71, pode na verdade ser um só. De outra forma, resultaria frustrada a finalidade visada pela norma contida no artigo 44.°, n.° 2, do regulamento cm causa e, mais em geral, os princípios que estão na base de toda a regulamentação cm questão não seriam atingidos.
31.
Das considerações acima desenvolvidas decorre que a resposta a dar à primeira questão suscitada pelo tribunal de reenvio é que a norma contida no artigo 36.°, n.° 4, do Regulamento n.° 574/72 consagra uma regra de natureza processual autónoma cm relação às contidas nos primeiros três números do mesmo artigo. Tal norma — em relação directa com o disposto no artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, relativo às condições necessárias para o início das operações de liquidação das prestações — deve ser lida no sentido de que a data de apresentação do pedido de prestações de segurança social junto de uma instituição competente é considerada como data de apresentação a qualquer das instituições competentes em causa na operação de liquidação das mesmas prestações na acepção da legislação que estas aplicam.
32.
Considerada a resposta dada à primeira questão, a segunda questão exposta pelo tribunal de reenvio fica desprovida de objecto.
Conclusão
«A norma contida no artigo 36.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, consagra uma regra autónoma relativamente à contida nos primeiros três números do mesmo artigo e deve ser lido, no contexto das regras previstas pelo artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, no que diz respeito aos efeitos do pedido destinado a obter a liquidação das prestações. Segundo a disposição do regulamento de aplicação, a data em que o trabalhador interessado apresenta o pedido de liquidação junto de uma instituição de segurança social, competente para a concessão de uma prestação de segurança social, constitui a data que todas as outras instituições competentes para lhe dar seguimento devem considerar como data de apresentação do pedido, na acepção da legislação aplicável.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Regulamento cio Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação cio Regulamento (CHE) n.° 1408/71 relativo à aplicação do regime de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados c membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada c actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983QO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133).
( 2 ) Na ordem jurídica belga, o direito à pensão de velhice surge — a menos que se encontrem satisfeitos os pressupostos para a obtenção de uma pensão antecipada (o que não acontece no caso cm apreço não tendo M. Picard trabalhado como independente na Bélgica durante cinco anos civis) — no dia cm que se completa 65 anos de idade. Na França, peio contrário, 0 direito à pensão surge no dia cm que se completa 60 anos de idade. Ė esta a razão pela qual, presumivelmente, M. Picard — nascido em 24 de Dezembro de 1931 e portanto, apenas com 60 anos à época dos factos da causa — se dirigiu, cm primeiro lugar, à instituição competente francesa.
( 3 ) A citação é extraída das observações apresentadas pelo Inasti no decurso do presente processo (p. 2). A referencia aos regulamentos comunitários está, aliás, contida na própria decisão do Inasti dc 27 de Janeiro dc 1993. No que diz respeito à fixação do montante efectivo da prestação dc segurança social, é útil sublinhar que M. Picard trabalhou na Bélgica entre 1 de Janeiro dc 1981 c 30 dc Junho de 1982 c entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Março dc 1988. O montante da pensão belga a que tinha direito, foi, por conseguinte, calculado referindo tais períodos à carreira profissional efectuada cm França c na Bélgica.
( 4 ) A norma relativa à data consta do artigo 3.°, n.° 3, do Decreto real n.° 72 de 10 de Novembro de 1977, relativo à pensão de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores independentes; a disposição que estabelece que os pedidos de pensão devem ser apresentados ao burgomestre da comuna de residência do requerente é o artigo 120.°, n.° 1, do Decreto real de 22 de Dezembro de 1967, que rege de forma geral as pensões de velhice c de sobrevivência dos trabalhadores independentes. Para a citação textual da regulamentação nacional relevante, v. a secção II («o regime nacional») do relatório do juiz-rclator.
( 5 ) Trata-se das normas contidas nos artigos 44.° a 51.° do regulamento, já referido. No que toca às pensões de invalidez, tais disposições são-lhes aplicáveis por força da remissão contida no artigo 40.°, n.° 1, do referido regulamento.
( 6 ) Finalmente, no n.° 3, 6 prevista uma outra possibilidade que é pertinente quando o trabalhador reside no território de um Estado que não seja um Estado-Membro. Neste caso, ele «deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação... esteve sujeito cm último lugar» (sublinhado meu).
( 7 ) Por outro lado, M. Picard, tendo estado sujeito à legislação belga no decurso da sua actividade profissional, não pode prcvalecer-se da faculdade concedida pelo artigo 36.°, n.° 2.
( 8 ) Por outro lado, segundo o Inasti, a disposição do artigo 36.°, n.° 4, do Regulamento n.° 574/72, longe de constituir uma regra autônoma, limitar-sc-ia a determinar os efeitos de um pedido de prestações apresentado segundo as modalidades estabelecidas nos n.os1, 2 e 3 do mesmo artigo.
( 9 ) V. quinto considerando do Regulamento n.° 1408/71.
( 10 ) V. o sexto considerando do Regulamento n.° 1408/71.
( 11 ) Acórdãos de 9 de Março de 1976, Balsamo (108/75, Colect., p. 169, n.° 9); e de 9 de Novembro de 1977, Warry (41/77, Colect., p. 749, n.° 28).
( 12 ) V. acórdão de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos c o. (C-251/89, Colect., p. I-2797, n.° 57). V., além disso, as normas contidas no artigo 84.° do Regulamento n.° 1408/71 («ooperação das autoridades competentes») e em particular os n.os 1, 2 e 3.
( 13 ) Acórdão de 3 de Fevereiro 1993 (C-275/91, Colect., p. I-523, n.° 13).
( 14 ) Por outro lado, a corroborar tal interpretação, deve sublinhar-se o facto de não serem previstas no complexo normativo cm análise medidas que penalizem o trabalhador que não tenha observado as modalidades de apresentação do pedido previstas no artigo 36.°, n.os 1, 2 e 3.
( 15 ) Tal conclusão não pode ser outra no caso —exposto pelo tribunal de reenvio na sua questão — cm que o direito do trabalhador seja reconhecido pela instituição de um Estado-Membro sob o pressuposto exclusivo da existência de uma pensão atribuída pela instituição de outro Estado-Membro. A «conexão» lógica que subjaz ao surgimento do direito na esfera do trabalhador, face à primeira instituição, tem por consequência, com efeito, também com objectivo evitar injustificadas lacunas no seu tratamento cm matéria de segurança social, a considerar necessária a concomitância das prestações. Mas não só. Em tal situação de facto, parece necessário, também aqui à luz de evidentes exigências de simplificação burocrática, permitir ao trabalhador dirigir-se directamente à instituição competente para a concessão da prestação «principal» que condiciona o pagamento das eventuais prestações concedidas pelas instituições competentes de outros Estados.
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