Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 1993, no acórdão Neckermann Versand (1), o Hessisches Finanzgericht perguntou ao Tribunal de Justiça se determinadas peças de vestuário feminino deviam ser classificadas, para fins alfandegários, como pijamas. Essencialmente, a questão submetida era a de saber se, para serem consideradas como pijamas, era necessário que as peças de vestuário em questão fossem, de acordo com a sua aparência externa, destinadas a ser exclusivamente usadas na cama, ou se bastava que pudessem, entre outras utilizações, ser também usadas na cama. O Tribunal respondeu no sentido de que devem ser consideradas como pijamas não apenas as peças de vestuário que, de acordo com a sua aparência externa, se destinem a ser exclusivamente usadas na cama, mas também as peças de vestuário essencialmente utilizadas para esse fim.
2 O presente processo suscita um problema da mesma natureza. O Bundesfinanzhof pergunta ao Tribunal se a noção de «camisas de noite», na acepção da subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum de 1985 (2) deve ser interpretada no sentido de só abranger as «outras» peças de vestuário que, pelas suas características, sejam manifestamente destinadas a ser usadas exclusivamente como camisas de noite, ou se esta noção abrange igualmente produtos que, pela sua apresentação, se destinam, não exclusiva, mas essencialmente, a ser usadas na cama.
3 A subposição em litígio está redigida nos seguintes termos:
«60.04 Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: ... B. Outras IV. Outras ... b) De fibras têxteis sintéticas ... 2. Para senhoras, raparigas e crianças ... bb) Camisas de noite ...»
O processo principal
4 A questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Wiener SI GmbH (a seguir «Wiener») ao Hauptzollamt (serviço principal das alfândegas), de Emmerich. Este litígio diz respeito a importações de peças de vestuário têxteis provenientes da Tailândia ocorridas em 1985. A sociedade Wiener declarou essas peças de vestuário como «camisas de noite para senhora», na acepção da subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum e essas peças de vestuário foram, consequentemente, postas em livre prática e abatidas ao contingente pautal de camisas de noite. No entanto, na sequência de um controlo suplementar das importações, o Hauptzollamt considerou que as mercadorias constituíam «vestidos», abrangidos pela subposição 60.05 A II b) 4 cc) 22 (3); aplicou, por conseguinte, o direito correspondente, a posteriori, a uma taxa mais elevada.
5 A Wiener recorreu desta decisão para o Finanzgericht, que declarou que as mercadorias em litígio eram peças de vestuário ligeiro em tecido (tecidos mistos de algodão; 65% de polyester e 35% de algodão; algodão) para cobrir a parte superior do corpo, com corte largo, decote em forma de barco, com mangas curtas ou sem mangas, que chegam até ao joelho ou até meio da coxa, estampadas e cintadas. Peritos independentes consideraram estas peças de vestuário, tendo em conta as suas características e a sua utilização, como sendo exclusiva ou essencialmente camisas de noite. Todavia, se se atentar na apreciação dos factos feita pelo Finanzgericht, o corte e a apresentação das peças de vestuário levam a pensar que os produtos eram também destinados a ser usados como vestidos ligeiros. Em consequência, o Finanzgericht excluiu a classificação pautal de «camisas de noite», por apenas serem abrangidos por essa classificação as peças de vestuário exclusivamente usadas na cama. O Finanzgericht remeteu, a este respeito, para um acórdão anterior do Bundesfinanzhof (4), no qual foi decidido que as «camisas de noite» na acepção da posição 61.08 da pauta aduaneira comum de 1989 (5) deviam ser claramente identificadas como sendo exclusivamente destinadas a ser usadas como camisas de noite. O Finanzgericht negou, portanto, provimento ao recurso da Wiener.
6 A Wiener interpôs seguidamente recurso sobre uma questão de direito para o Bundesfinanzhof, que indica no seu despacho de reenvio que se inclinaria para confirmar a decisão do Finanzgericht, se não fosse o acórdão do Tribunal de Justiça, Neckermann Versand. Neste acórdão, como já referimos acima, o Tribunal considerou que a posição em litígio «deve ser interpretada no sentido de se poderem considerar como pijamas não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os conjuntos essencialmente utilizados para esse fim». O Bundesfinanzhof pergunta se o presente processo deve ter uma resposta da mesma ordem, dado que os «pijamas» figuram na pauta aduaneira comum ao lado das «camisas de noite» (ainda que o presente processo diga respeito à posição pautal de 1985 quando o acórdão Neckermann Versand dizia respeito à posição pautal de 1988 e 1989). Procedeu, portanto, ao presente reenvio.
7 Antes de examinar esta questão particular, gostaríamos de aproveitar a oportunidade para examinar um problema de ordem geral que diz respeito à cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, em especial quando ao Tribunal são colocadas questões de interpretação: em nosso entender, o presente caso insere-se manifestamente no problema mais vasto da boa repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais.
A repartição de funções no âmbito do artigo 177._ do Tratado
8 As observações que pretendemos apresentar no âmbito do presente reenvio assentam nas duas premissas seguintes.
9 Por um lado, não há qualquer dúvida de que, qualquer que seja a leitura que se faça da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de pedidos de decisão prejudicial sobre questões de interpretação do direito comunitário, o presente pedido do Bundesfinanzhof é admissível. Este pedido suscita uma questão relativa à interpretação que se deve adoptar quanto a uma subposição da pauta aduaneira comum, integrada num regulamento do Conselho, que constitui um acto de uma das instituições. Por diversas vezes, o Tribunal interpretou regulamentos sucessivos relativos à pauta aduaneira comum numa óptica de interpretação uniforme das suas disposições, o que é indispensável não apenas porque se trata de elementos da legislação comunitária directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, mas também para garantir a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e, por conseguinte, evitar desvios de correntes comerciais. De facto, atendendo ao terceiro parágrafo do artigo 177._, parece que o Bundesfinanzhof foi obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça o problema das camisas de noite porque o acórdão que irá proferir não é susceptível de recurso. Além disso, a fundamentação do despacho de reenvio é perfeita: os factos pertinentes e as questões de direito em litígio nele são expostos de modo exemplar.
10 Nem por isso deixa de ser necessário abordar a questão de saber se é adequado - especialmente se é sempre adequado actualmente, tendo em conta a evolução que evocaremos adiante - que o Tribunal seja chamado a pronunciar-se em cada processo em que se possa suscitar uma questão de interpretação do direito comunitário.
11 O presente caso parece-nos constituir um exemplo ideal de um processo próprio para suscitar interrogações quanto à oportunidade de uma intervenção do Tribunal de Justiça. A solução pode residir num reexame das funções respectivas do Tribunal de Justiça e dos órgãos jurisdicionais nacionais, na interpretação das normas de direito comunitário, na aplicação dessas regras aos factos e às circunstâncias de um caso concreto.
12 Desde os primeiros pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça, este tem sublinhado que a sua competência no âmbito do artigo 177._ do Tratado se limita à interpretação das normas do direito comunitário e que não é competente para decidir quanto à matéria de facto (6). É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete determinar os factos (e as normas de direito nacional pertinentes) e decidir aplicando, na medida do necessário, as normas pertinentes de direito comunitário tal como interpretadas pelo Tribunal.
13 Todavia, o Tribunal faz prova de pragmatismo no seu modo de abordar esta distinção que não é marcado por qualquer formalismo excessivo. É, assim, frequente, por exemplo, que um órgão jurisdicional nacional pergunte ao Tribunal se uma norma especial do direito nacional é compatível com o direito comunitário, questão à qual o Tribunal mais não pode responder do que reformulando-a, normalmente, como uma questão de interpretação do direito comunitário (7). Esta prática é guiada por um princípio que exige que o Tribunal assista tanto quanto possível o órgão jurisdicional de reenvio, dando-lhe uma resposta que lhe permita proferir a sua decisão. Além disso, a insistência do Tribunal, mais especialmente nestes últimos anos, na obrigação de o órgão jurisdicional nacional informar qual o contexto jurídico e factual do processo reenviado (8) é também, em nosso entender, inspirada pelo mesmo princípio. A função do Tribunal não é proferir decisões a título prejudicial que contenham apenas interpretações abstractas das normas de direito comunitário, o que seria pouco útil para a resolução do litígio em questão (9). O Tribunal tem antes por função fornecer uma interpretação especialmente adaptada às necessidades do órgão jurisdicional de reenvio.
14 Não há qualquer dúvida de que, em princípio, esta perspectiva faz perfeito sentido. Está em conformidade com o espírito de cooperação que existe entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, com o papel do Tribunal de Justiça, que consiste em proferir acórdãos e não pareceres jurídicos não vinculativos, e com a exigência de uniformidade de interpretação e aplicação do direito comunitário.
15 Não deixa de ser verdade que a perspectiva do Tribunal tem o inconveniente de atrair um número praticamente infinito de questões de interpretação. Toda e qualquer «aplicação» de uma norma de direito pode ser considerada como suscitando uma questão de «interpretação» - mesmo que a resposta a essa questão de interpretação possa parecer evidente (10). Qualquer órgão jurisdicional nacional confrontado com um litígio relativo à aplicação do direito comunitário pode submeter uma questão a que o Tribunal é obrigado a responder, sob reserva de que esta questão seja mais ou menos convenientemente formulada, após ter cumprido toda a tramitação processual. Assim sucederá mesmo que a questão seja em todos os pontos análoga a uma questão já submetida; o órgão jurisdicional de reenvio (ou os advogados das partes) pode sempre tentar fazer uma distinção entre os factos dos diferentes casos. Assim sucederá, também, mesmo que seja fácil responder à questão, com uma pequena margem de dúvida razoável, com base na jurisprudência existente; também aqui, os factos podem ser diferentes, ou pode bem acontecer que uma condição especial imposta pela jurisprudência anterior dê lugar a uma nova discussão jurídica e seja considerada como exigindo ulteriores esclarecimentos (11). A consequência é que o Tribunal pode ser chamado a intervir em todos os processos relativos a uma questão de direito comunitário pendentes em qualquer órgão jurisdicional de qualquer Estado-Membro. É manifesto que, se o Tribunal devesse ser deste modo chamado a tomar posição, seria esmagado pelo peso do contencioso sobre que teria que se pronunciar.
16 O presente caso é, também, exemplo de que mesmo um acórdão muito preciso não impede que se possam mostrar necessários outros reenvios. Como já dissemos, o presente processo é uma sequência do acórdão Neckermann Versand (12), no qual o Tribunal se pronunciou sobre uma interpretação particular da subposição «pijamas» da nomenclatura combinada que deve ser adoptada por todas as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros. No entanto, a circunstância de existir essa interpretação não exclui novos litígios. Estes litígios, por sua vez, podem ser sempre considerados como suscitando uma nova questão de interpretação. As partes podem, por exemplo, suscitar a questão seguinte: «Para determinar se determinadas composições de peças de vestuário são manifestamente destinadas a ser usadas principalmente na cama como pijamas, é significativo que as peças tenham impressos desenhos ou motivos reproduzindo cenas da praia ou de férias?» O órgão jurisdicional nacional pode estar convencido de que há que submeter o problema ao Tribunal como uma nova questão relativa à interpretação da subposição «pijamas». A perspectiva até aqui adoptada leva o Tribunal a esforçar-se por dar uma resposta precisa a esta questão.
17 Face a este problema, não nos parece adequado, nem mesmo possível, que o Tribunal continue a responder integralmente a todos os pedidos de decisão prejudicial que, frutos da criatividade dos advogados e dos juízes, são redigidos em termos de interpretação quando em determinados casos, como neste, o que o Tribunal é convidado a fazer se insere antes no domínio dos problemas de aplicação. Todavia, aumentar o número de declarações de inadmissibilidade não seria a boa solução. A partir do momento em que um órgão jurisdicional de reenvio se dá ao trabalho de traduzir correctamente o problema de direito comunitário numa questão de interpretação, o Tribunal é, em princípio, obrigado a dar-lhe resposta.
18 Em nosso entender, a única solução adequada consiste em tanto os órgãos jurisdicionais nacionais como o Tribunal fazerem, na medida mais ampla possível, um esforço de «autolimitação».
19 Quanto aos órgãos jurisdicionais nacionais há que distinguir entre os órgãos jurisdicionais nacionais que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 177._, têm a faculdade de submeter questões ao Tribunal e os órgãos jurisdicionais de última instância que, segundo o terceiro parágrafo, são obrigados a submeter a questão ao Tribunal. No caso em apreço, o reenvio provém de um órgão jurisdicional que deve ser considerado como um órgão jurisdicional de última instância; examinaremos adiante a extensão da obrigação de reenvio num caso como este.
20 Quando o órgão jurisdicional não é um órgão jurisdicional de última instância e tem a faculdade de submeter a questão ao Tribunal, este tem decidido de modo constante que o exercício desta faculdade se insere apenas na competência do órgão jurisdicional de reenvio, sem que o Tribunal examine, regra geral, a oportunidade do reenvio. No entanto, é manifesto que a oportunidade de um reenvio pode ser examinada à luz da finalidade do artigo 177._, que é garantir que o direito comunitário seja o mesmo em todos os Estados-Membros (13). Um pedido de decisão a título prejudicial é especialmente adequado quando a questão tem uma importância geral e uma decisão do Tribunal é susceptível de favorecer a aplicação uniforme do direito em toda a União Europeia. Um reenvio prejudicial será menos adequado quando exista uma jurisprudência estabelecida facilmente transponível para os factos do caso concreto, ou ainda quando a questão diga respeito a um ponto muito restrito examinado à luz de um conjunto de circunstâncias muito precisas e a decisão do Tribunal não tenha muito provavelmente outra aplicação para além desse caso. Entre estes dois extremos, existe, evidentemente, um largo leque de possibilidades; no entanto, os próprios órgãos jurisdicionais nacionais podem validamente apreciar a oportunidade de reenvio e o Tribunal, sem deixar de continuar a considerar que esta decisão depende exclusivamente dos órgãos jurisdicionais nacionais, pode talvez dar indicações informais e deste modo convidar os órgãos jurisdicionais nacionais a praticar a «autolimitação» quando seja oportuno.
21 Quanto à «autolimitação» do Tribunal, mesmo que seja possível para este último responder integralmente a todos os pedidos no futuro, podemo-nos perguntar se isso será desejável. Em certos domínios do direito comunitário, quando existe uma jurisprudência já estabelecida, é muito possível que a acumulação das subtilezas desta jurisprudência conduza a menos em vez de a mais certezas jurídicas. Nesses domínios, parece-nos que o Tribunal pode declarar ter cumprido o essencial da sua missão em matéria de interpretação uniforme, no sentido de que os princípios ou as regras fundamentais de interpretação já foram expostos de modo suficiente para permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais decidirem por si próprios. A classificação pautal das mercadorias constitui um bom exemplo deste tipo de domínios, o que tentaremos demonstrar seguidamente; existem no entanto, como também sugerimos, outros domínios em que o Tribunal poderia utilmente adoptar uma perspectiva semelhante. Esta «declaração de autolimitação» não se traduziria numa decisão de inadmissibilidade. Seria redigida em termos de resposta às questões do órgão jurisdicional de reenvio, sem que esta resposta fosse simultaneamente precisa. Contentar-se-ia em recordar os princípios e as regras de interpretação desenvolvidos na jurisprudência anterior e deixaria ao órgão jurisdicional nacional o encargo de decidir o problema particular que lhe é submetido. O Tribunal poderia ainda precisar que profere um acórdão de alcance geral, que não tem apenas vocação para resolver o caso em litígio mas que pode ser considerado por outros órgãos jurisdicionais nacionais como uma referência que permite decidir processos futuros e julgar da oportunidade de reenvio. O acórdão não impediria os órgãos jurisdicionais nacionais de dirigir novos pedidos de decisão prejudicial no domínio particular em que o Tribunal tenha escolhido a via da «autolimitação». Os novos pedidos não seriam inadmissíveis, mas, salvo demonstração de ter sido suscitada uma nova questão de princípio, o Tribunal não se debruçaria sobre o mérito desses pedidos. Recordaria simplesmente a sua jurisprudência e encontraria verosimilmente meios para proceder muito rapidamente desse modo.
A autolimitação e a classificação pautal
22 Qual seria a significação da abordagem que propomos no domínio da classificação pautal (14) e quais seriam os efeitos duma autolimitação na aplicação da pauta aduaneira comum?
23 O estudo da jurisprudência do Tribunal em matéria de classificação pautal mostra que esta tratou essencialmente de três categorias de processos.
24 Uma primeira categoria de processos diz respeito à validade de certos regulamentos de classificação adoptados pela Comissão (15). Nos termos do artigo 9._, n._ 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n._ 2658/87 do Conselho (16), a Comissão tem poderes para adoptar, segundo o procedimento definido no artigo 10._, as medidas relativas às matérias seguintes:
«a) aplicação da nomenclatura combinada e da Taric no que respeita, nomeadamente:
- à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8._,
- às notas explicativas;
b) alterações da nomenclatura combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;
...
d) alterações da nomenclatura combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;
e) alterações da nomenclatura combinada destinadas a adaptá-la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento ou a clarificação dos seus textos;
...».
A validade destas medidas pode ser posta em dúvida dado que, embora nesta matéria, o Conselho tenha conferido à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais, o poder da Comissão de adoptar essas medidas não a autoriza a alterar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no sistema harmonizado instaurado pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (17), cujo alcance a Comunidade se comprometeu, nos termos do artigo 3._ desta convenção, a não alterar (18).
25 É manifesto que a autolimitação que propomos não pode aplicar-se a esta categoria de processos. Eles não dizem respeito à interpretação mas sim à validade e ninguém ignora que apenas o Tribunal de Justiça é competente para declarar inválidos os actos comunitários (19).
26 A segunda categoria de processos é relativa às questões de interpretação, que têm um carácter mais ou menos geral, na medida em que vão para além da simples questão de classificação de um produto particular.
27 O acórdão Develop Dr. Eisbein (20) constitui o exemplo desta categoria. Neste processo, foram submetidas questões ligadas à classificação de fotocopiadores. No entanto, estas questões não diziam respeito à posição ou subposição particular relativa aos fotocopiadores. Incidiam sobre a regra n._ 2, alínea a), das regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada (21), relativas aos artigos incompletos ou inacabados. O Tribunal declarou que:
«... se deve considerar como artefacto desmontado ou por montar um artigo cujos elementos constitutivos - isto é, que podem ser identificados como elementos destinados a constituir o produto acabado - são todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento, não havendo que ter em consideração, nestas circunstâncias, a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem».
28 Também aqui o Tribunal deve continuar a tratar este tipo de processos (22), na medida em que suscitam efectivamente questões de interpretação e não de aplicação.
29 A terceira categoria de processos é de longe a mais frequente. Uma grande maioria dos processos refere-se à classificação de um produto em especial e pedem, de facto, ao Tribunal que faça ele próprio a classificação do produto. Em nosso entender, estes processos devem ser considerados como suscitando questões de aplicação e não de interpretação. Um acórdão recente ilustra-o de modo particularmente claro. No acórdão Colin e Dupré (23), a cour d'appel de Bourges tinha submetido questões relativas à classificação de quatro produtos determinados, perguntando assim, por exemplo, se «as pastilhas Pulmoll vermelhas estão abrangidas na esfera de aplicação do Regulamento n._ 715/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 07.04 DI, ou pelo capítulo 30 da pac `produtos farmacêuticos' - posição 30.4»? Questões semelhantes referiam-se às «pastilhas Pulmoll verdes», «elixir Sangart» e à «Quintonine». No seu acórdão, o Tribunal teve o cuidado de sublinhar que lhe competia interpretar a pauta aduaneira comum ou a nomenclatura combinada e não emitir parecer quanto à classificação de um determinado produto, devendo as questões ser compreendidas como destinadas a saber se os produtos como os identificados nas questões eram abrangidos por determinadas posições pautais (24). No entanto, as respostas do Tribunal a estas questões têm dificuldade em dissimular que este emitiu efectivamente um parecer sobre a classificação de determinados produtos. A resposta à primeira questão, por exemplo, está assim redigida:
«Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll vermelhas enquadram-se na posição 17.04 DI da pauta aduaneira comum.»
30 Noutros processos, o órgão jurisdicional de reenvio preocupa-se mais em redigir a questão em termos de interpretação. No acórdão 3M Medica (25), por exemplo, a primeira questão destinava-se a saber se a expressão «artigos ortopédicos» da posição 90.21 da nomenclatura combinada (1992) devia ser interpretada no sentido de abranger produtos como os descritos no despacho como calçado para auxiliar a marcha destinado a ser usado sobre uma ligadura de gesso. O Tribunal respondeu nos seguintes termos:
«Uma sandália e um sapato, com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxtis e matéria plástica, destinados a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé, não são `artigos ortopédicos' abrangidos pela posição 9021 da nomenclatura combinada (1992).»
Tratava-se mais uma vez de um processo relativo à classificação de um determinado produto e, embora a questão fosse redigida em termos de interpretação, não se vê em que é que difere dum processo como o processo Colin e Dupré. Como salienta um autor, «imperativos de ordem jurídica à parte, a classificação pautal é, essencialmente, uma questão de avaliação factual face às características e propriedades dos produtos a classificar» (26).
31 Um estudo deste tipo de processos mostra que o Tribunal, para se pronunciar, recorre a um número limitado de princípios e regras de interpretação. É destes princípios que passaremos a ocupar-nos; recordando-os no acórdão que deverá proferir no presente processo, o Tribunal poderia dar indicações gerais susceptíveis de permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais tratar a grande maioria dos processos de classificação aduaneira.
32 A classificação de mercadorias na pauta aduaneira comum rege-se por alguns princípios de base em matéria de interpretação, para os quais o Tribunal remete de modo sistemático e constante. No interesse da certeza jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções ou dos capítulos (27). Além disso, existem instrumentos que constituem meios importantes para assegurar a aplicação uniforme desta pauta e podem, portanto, como tal ser considerados meios válidos para a sua interpretação. Entre estes instrumentos citaremos: as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum e as notas explicativas da nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira (28), as fichas de classificação do comité da nomenclatura da pauta aduaneira comum (actualmente designado «comité da nomenclatura», v. artigo 7._ do Regulamento n._ 2658/87) (29), bem como os pareceres de classificação do comité da nomenclatura (30). No entanto, é também claro que estes instrumentos não têm força jurídica obrigatória e não podem portanto prevalecer sobre as próprias disposições da pauta aduaneira comum (31).
33 Existem outros critérios susceptíveis ou não de serem pertinentes em matéria de classificação.
34 Um destes critérios é a utilização a que o produto se destina. No acórdão Neckermann Versand, o Tribunal foi confrontado com a dificuldade ligada ao facto de os «pijamas» não serem definidos na posição pertinente da pauta aduaneira comum, nem em qualquer nota. O Tribunal decidiu que, na falta dessa definição, a característica objectiva de um pijama, que é susceptível de o distinguir em relação a outros conjuntos, só pode ser procurada na utilização a que um pijama se destina (ou seja, ser usado na cama) (32). O Tribunal acrescentou que, uma vez que esta característica objectiva pode ser verificada no momento do despacho aduaneiro, a circunstância de ser possível também uma outra utilização da peça de vestuário não é susceptível de a excluir da qualificação jurídica de pijama (33). De igual modo, no acórdão Thyssen Haniel Logistic, o Tribunal decidiu que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação desde que seja inerente ao produto, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características objectivas do produto (34). É certo que, no acórdão WeserGold, o Tribunal decidiu que o destino dum produto só pode intervir na sua classificação pautal se o título da posição ou as notas relativas fizerem referência expressa a esse critério (35). Todavia, esta afirmação deve ser vista à luz das circunstâncias próprias a este processo. Tratava-se de um produto composto de sumo de laranja e de açúcar, destinado à fabricação de bebidas por adição de água e/ou de açúcar. O órgão jurisdicional nacional, tal como a Comissão, alegaram que este produto não podia ser classificado como «sumo de frutos com adição de açúcar», por o produto se ter tornado impróprio para consumo directo e ter perdido o seu carácter original de sumo de frutos. O Tribunal rejeitou este argumento pelo facto de o produto não ter perdido as suas características e propriedades objectivas de «sumo de frutos com adição de açúcar». Por conseguinte, o acórdão é uma ilustração de o facto de o destino de um produto só ser pertinente se a classificação não puder fazer-se apenas com base nas características e propriedades objectivas do produto (36).
35 Considerações comparáveis regem o recurso ao método de fabrico como critério. No acórdão Jepsen Stahl, o Tribunal salientou que, embora a pauta aduaneira se refira, em geral e de preferência, a critérios de classificação baseados nas características e nas propriedades objectivas dos produtos, susceptíveis de serem verificadas no momento do desalfandegamento, remete em determinados casos para o processo de fabricação das mercadorias; nestes casos, o processo de fabrico de um produto torna-se determinante (37). No entanto, o acórdão proferido no processo Wünsche precisa que, quando as posições ou notas pertinentes não fazem qualquer referência ao modo de fabrico, este deve ser ignorado (38).
36 O Tribunal deu também indicações gerais quando os produtos em litígio consistem numa mistura de diferentes componentes e tenham sofrido determinadas operações de transformação. Nesses casos, o produto em litígio deve conter os componentes essenciais do produto de base em proporções que não se afastem substancialmente das do produto de base (39).
37 Finalmente, o Tribunal afastou também determinados critérios como desprovidos de pertinência para a classificação pautal. No acórdão Post, o Tribunal rejeitou uma alteração de uma posição, que, à época dos factos, tinha já sido proposta pelo comité da nomenclatura do Conselho da cooperação aduaneira e foi adoptada subsequentemente, tendo o comité precisado que, antes desta modificação, era conveniente proceder a uma outra classificação (40). O Tribunal precisou também neste acórdão que nem a terminologia alegadamente em uso pelos operadores nem uma eventual aplicação divergente da regulamentação em determinados Estados-Membros podem influenciar a interpretação da pauta aduaneira comum baseada na redacção das posições pautais (41). No acórdão Jepsen Stahl, a parte recorrida tinha invocado uma euronorma para efeitos de classificação de determinados produtos de aço, mas o Tribunal salientou que estas euronormas são normas adoptadas pelo comité europeu de normalização, que só dizem respeito à definição de produtos de aço independentemente da sua classificação pautal (42). No acórdão Analog Devices, o Tribunal decidiu que, embora as evoluções técnicas que tenham por consequência a generalização do uso de circuitos integrados justifiquem a elaboração de uma nova classificação pautal, é às instituições comunitárias competentes que cabe proceder a essa nova classificação e, na falta dessa classificação, a interpretação da pauta aduaneira comum não pode variar ao sabor da evolução das técnicas (43). Isto não exclui, no entanto, que sejam tomadas em conta as evoluções técnicas na interpretação de determinadas posições. Assim, no acórdão Chem-Tec, o Tribunal decidiu que, na subposição «produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos...», o termo «acondicionados» deve ser interpretado, tendo em conta as notas explicativas pertinentes, à luz da evolução técnica particularmente rápida no domínio do acondicionamento (44).
38 Parece-nos que estes princípios de interpretação, associados às normas de interpretação contidas na própria pauta aduaneira comum (45), são bastantes para permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir de modo autónomo, na maioria dos processos de classificação pautal. É evidentemente possível que surja ocasionalmente uma questão mais geral de interpretação, caso em que é conveniente que o órgão jurisdicional nacional a reenvie ao Tribunal. Todavia, quando assim não sucede, os órgãos jurisdicionais nacionais deverão abster-se de submeter ao Tribunal questões prejudiciais e se assim não suceder, o Tribunal deve simplesmente, em nosso entender, reiterar os princípios que acabam de ser expostos.
39 Se aplicarmos esta abordagem ao presente processo, parece-nos que o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de decidir, fazendo aplicação a) do princípio segundo o qual a classificação deve ser baseada nas características e propriedades objectivas dos produtos em litígio e b) do princípio segundo o qual o destino de um produto pode constituir um critério objectivo de classificação desde que seja inerente ao produto e que esta inerência possa ser apreciada em função das características objectivas do produto.
A autolimitação e a uniformidade
40 Temos evidentemente de reconhecer que a exigência de uma aplicação uniforme das normas de direito comunitário é particularmente forte no domínio da legislação aduaneira, devido à natureza particular da pauta aduaneira comum. Se, num Estado-Membro, determinadas peças de vestuário devessem ser qualificadas sistematicamente como camisas de noite quando noutro Estado-Membro as mesmas peças de vestuário eram sistematicamente qualificadas como vestidos, isso levaria necessariamente a desvios de tráfego comercial. Esses desvios são contrários à ideia de uma pauta aduaneira comum. No entanto, não estamos convencidos de que a abordagem que propomos prejudique a aplicação uniforme, como também não estamos persuadidos de que a abordagem actualmente adoptada pelo Tribunal, consistente em examinar cada questão particular em matéria de classificação pautal, contribua necessariamente muito para essa aplicação uniforme. Com efeito, estas questões são frequentemente muito minuciosas e mesmo em relação a determinados produtos examinados pelo Tribunal, a interpretação que este dá exige, no entanto, que as autoridades aduaneiras e os órgãos jurisdicionais nacionais procedam a uma certa apreciação. Uma vez mais, o exemplo dos pijamas permite ilustrar este ponto de vista. Não estamos minimamente persuadidos de que a definição de pijamas dada pelo Tribunal no acórdão Neckermann Versand, embora esteja incontestavelmente correcta, resolva o problema geral da identificação dos pijamas em relação a outras peças de vestuário (em especial no contexto das mudanças de moda).
41 Tendo em conta a natureza detalhada da pauta aduaneira comum, que faz referência a miríades de produtos e contém assim diversos milhares de posições e subposições, é claro que a contribuição do Tribunal para a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum através de decisões relativas à classificação de determinados produtos será sempre mínima. Além disso, existem outros meios, talvez mais eficazes, para garantir a uniformidade no domínio da classificação pautal. Como já evocámos (46), a Comissão tem o poder de adoptar regulamentos de classificação para determinados produtos. Parece-nos que esses regulamentos constituem o melhor instrumento para garantir simultaneamente uma classificação apropriada e uma aplicação uniforme. Especialmente na hipótese de produtos com carácter técnico, um regulamento que identifique as características essenciais e as especificações técnicas do produto, acompanhado - eventualmente, o que sucede frequentemente com os regulamentos - de ilustrações a título de exemplo, e adoptado em concertação com os peritos dos Estados-Membros, constitui um guia melhor adaptado do que uma série de decisões do Tribunal.
42 Mesmo assim, pode acontecer que a tarefa de autolimitação que propormos tenha mais a oferecer, no plano da uniformidade, do que a abordagem actual, que consiste em dar respostas precisas a questões precisas em matéria de classificação. Procedendo a uma síntese dos diferentes princípios e regras de interpretação que se podem encontrar na jurisprudência, o acórdão do Tribunal terá, com toda a evidência, maior alcance do que se se limitar à questão particular das camisas de noite. Além disso, se a jurisprudência tiver no futuro de se concentrar na questão de interpretação de ordem geral, é manifesto que o Tribunal, ao fornecer às autoridades nacionais e aos órgãos jurisdicionais nacionais indicações gerais, fará progredir a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum. Pelo contrário, como já deixámos entender, as decisões proferidas sobre questões muito precisas são susceptíveis de gerar outras questões, ainda mais precisas, que devem, num momento ou noutro, ser deixadas à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais ou do legislador.
43 Restam dois outros pontos que evocaremos apenas muito brevemente.
44 Em primeiro lugar, embora a nossa proposta se afaste evidentemente da abordagem até aqui adoptada pelo Tribunal em matéria de processo de classificação pautal, não nos parece ser inteiramente inovadora. Como já assinalámos, o Tribunal faz prova de pragmatismo no seu modo de abordar as questões de interpretação e dedicar-se-á a ajudar os órgãos jurisdicionais nacionais, tanto quanto possível, na resolução dos litígios relativos a um ponto de direito comunitário. Na prática, as respostas do Tribunal são tanto mais precisas quanto as questões submetidas são concretas, o que não pode surpreender. Quando a questão reenviada é mais abstracta, o Tribunal responde em termos mais gerais, enunciando as condições postas pelas disposições comunitárias em litígio e, frequentemente, acrescentando que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, à luz dos factos do caso concreto, se essas condições estão preenchidas.
45 Em consequência, é claro que o Tribunal nunca tentou substituir completamente os órgãos jurisdicionais nacionais e que deixa tradicionalmente determinados pontos à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio. Parece-nos que, embora o Tribunal tenha liberdade para reformular as questões e dar uma resposta que se afasta por vezes de modo significativo dos termos da questão reenviada para se concentrar nas questões de direito comunitário pertinentes, deve também ter a liberdade de desencadear um processo de autolimitação e de se confinar a questões de interpretação mais gerais.
46 Em segundo lugar, este processo de autolimitação que propomos não deve necessariamente ficar circunscrito ao domínio da classificação pautal. É muito possível que existam outros domínios em que uma abordagem semelhante seria adequada. Neste momento, não pensamos que se deva iniciar uma tentativa sistemática de definição desses domínios. Contentar-nos-emos em evocar três exemplos.
47 O primeiro diz respeito à qualificação de mercadorias como resíduos para efeitos da legislação comunitária em matéria de resíduos. O Tribunal recebeu um número substancial de pedidos neste domínio e foram enunciados muitos princípios na jurisprudência (47). Aproximamo-nos da fase em que o Tribunal terá ido tão longe quanto possível para auxiliar os órgãos jurisdicionais nacionais enunciando critérios gerais e deixará de estar em condições de fazer progredir utilmente a sua jurisprudência. Poderá nesse momento responder às futuras questões prejudiciais relativas a diferentes mercadorias remetendo para a sua jurisprudência anterior e declarando que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, com base nessa jurisprudência, se as mercadorias em litígio constituem resíduos.
48 O segundo exemplo é de um tipo diferente, mas o problema subjacente é semelhante. A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos (48), deu lugar a muitos pedidos prejudiciais sobre o significado do termo «transferências» de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos. O Tribunal proferiu uma séria de decisões sobre a questão, mais recentemente no processo Süzen (49). Encontram-se nessas decisões indicações detalhadas destinadas aos órgãos jurisdicionais nacionais, tanto como critérios a utilizar como sobre o modo como esses critérios devem ser apreciados. Podemos duvidar da utilidade de detalhar ainda mais esta jurisprudência.
49 O domínio do IVA é um terceiro exemplo; aqui também, embora se trate de um domínio muito diferente, o problema subjacente é similar. O Tribunal foi confrontado com o problema da determinação da base de tributação no âmbito de operações realizadas com diferentes tipos de vales (50). Potencialmente, pode existir uma gama quase infinita de operações deste tipo, susceptíveis de serem objecto de futuros pedidos de decisão prejudicial. Poderia bastar ao Tribunal enunciar o princípio de base segundo o qual o IVA é devido sobre o montante efectivamente recebido pelo sujeito passivo em contrapartida do que forneceu e precisar que compete aos órgãos jurisdicionais decidir, em função deste princípio, como deve ser avaliada a base de tributação.
50 Mais em geral, tenderíamos a dizer que o objectivo do artigo 177._ será melhor servido quando exista verdadeira necessidade de aplicação uniforme em toda a Comunidade por a questão ter um interesse geral, enquanto as respostas detalhadas dadas a questões muito precisas nem sempre contribuirão para esta aplicação uniforme. Estas respostas podem quando muito suscitar outras questões. É evidente que a questão submetida num determinado processo terá sempre uma aplicação específica, mas, se esta questão tiver uma alcance geral que ultrapasse o âmbito do caso concreto, isso será normalmente evidente. Em nosso entender, a função do Tribunal, nos termos do artigo 177._, não se limita a dar ao órgão jurisdicional nacional a resposta correcta num determinado processo mas consiste também em proferir decisões de alcance geral.
A autolimitação e a obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais de última instância
51 O artigo 177._ Tratado distingue entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros que, nos termos do segundo parágrafo, têm a faculdade de reenviar ao Tribunal questões relativas ao direito comunitário e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros cujas decisões não são susceptíveis de recurso em direito interno que, nos termos do terceiro parágrafo, são obrigados a reenviar ao Tribunal essas questões.
52 No caso em apreço, o reenvio ao Tribunal emana do Bundesfinanzhof, que deve ser considerado como um órgão jurisdicional de última instância que é, portanto, obrigado a proceder ao reenvio ao Tribunal nos termos do terceiro parágrafo do artigo 177._ do Tratado. Em relação ao ponto de vista que adoptámos até aqui, coloca-se, por conseguinte, a questão do alcance desta obrigação num caso como o que nos ocupa.
53 É perfeitamente evidente que o artigo 177._ tem em vista a obrigação de um órgão jurisdicional de última instância efectuar um reenvio para o Tribunal mesmo que um órgão jurisdicional inferior tenha validamente considerado que o reenvio ao Tribunal não era adequado. Por conseguinte, o simples facto de o reenvio para o Tribunal por um órgão jurisdicional inferior não ter sido adequado não tem por efeito obrigar o órgão jurisdicional de última instância a fazer o reenvio para o Tribunal.
54 Parece-nos todavia, que, quando uma questão de direito corresponda, segundo a nossa perspectiva, a um tipo de questões sobre as quais o Tribunal não deve ser chamado a pronunciar-se por deverem ser deixadas à apreciação dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, não se pode considerar que o órgão jurisdicional de última instância tenha obrigação de reenviar essa questão.
55 Se bem que, actualmente, o Tribunal não tenha adoptado esta perspectiva, podem-se encontrar na sua jurisprudência elementos que apontam nesse sentido. Assim, o Tribunal declarou:
«No âmbito do artigo 177._, o qual visa garantir que o direito comunitário seja interpretado e aplicado de maneira uniforme em todos os Estados-Membros, o terceiro parágrafo tem como fim, nomeadamente, o de evitar que se estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras de direito comunitário» (51).
A referência a «uma jurisprudência nacional» mostra que o Tribunal tinha no espírito uma questão geral de interpretação que ultrapassa os limites de um único processo.
56 Quanto ao alcance da obrigação que resulta do terceiro parágrafo do artigo 177._, o acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo (52) constitui o acórdão de princípio. Neste processo, a Corte suprema di cassazione tinha considerado que o ponto de direito comunitário não suscitava qualquer dúvida; a questão submetida era pois a de saber se a obrigação resultante do terceiro parágrafo do artigo 177._ estava subordinada à constatação prévia, pelo órgão jurisdicional nacional, de uma «dúvida de interpretação razoável». Na sua resposta a esta questão, o Tribunal recordou, em primeiro lugar, que um reenvio pode não ser necessário (sem deixar de ser possível) quando o ponto de direito em litígio já foi objecto de uma decisão do Tribunal.
57 O Tribunal acrescentou seguidamente:
«Finalmente, a correcta aplicação do direito comunitário pode impor-se com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada. Antes de chegar a tal conclusão, o órgão jurisdicional nacional deve convencer-se de que a mesma evidência se imporia também aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados-membros e ao Tribunal de Justiça. Só em presença de tais condições o órgão jurisdicional nacional se poderá abster de submeter a questão ao Tribunal de Justiça e resolvê-la sob a sua própria responsabilidade.
Todavia, a configuração de tal eventualidade deve ser apreciada em função das características do direito comunitário e das particulares dificuldades que apresenta a sua interpretação.
Deve, antes de mais, observar-se que as normas comunitárias são redigidas em diversas línguas e que as várias versões linguísticas fazem fé na mesma medida: a interpretação de uma norma comunitária implica, portanto, o confronto dessas versões.
Deve depois observar-se que, mesmo em caso de plena concordância das versões linguísticas, o direito comunitário emprega uma terminologia que lhe é própria. Além disso, deve sublinhar-se que os conceitos jurídicos não apresentam necessariamente o mesmo conteúdo no direito comunitário e nos vários direitos nacionais.
Finalmente, qualquer disposição de direito comunitário deve ser integrada no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições deste direito, dos seus objectivos, bem como do seu estádio de desenvolvimento no momento de aplicação da referida disposição.»
58 O Tribunal impôs, portanto, condições estritas que devem ser preenchidas para que um órgão jurisdicional supremo seja libertado da sua obrigação de reenvio. No entanto, o próprio facto de o Tribunal ter fixado essas condições estritas pode levar a pensar que tinha no seu espírito, mais uma vez, as questões de direito de interesse geral e a necessidade de impedir que se estabeleça uma «jurisprudência nacional» incompatível com o direito comunitário. No acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo, o Tribunal não examinou - nem tinha que o fazer - o problema de saber se todas as questões de direito comunitário, ainda que detalhadas e precisas, devem estar sujeitas às condições que figuram nesse acórdão; neste processo, a questão de direito revestia-se de uma importância geral, por se tratar de saber se uma taxa de visita sanitária devia ser paga sobre lãs importadas. Se se fizer questão de aplicar estritamente o acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo, todas as questões de direito comunitário, incluindo todas as questões em matéria de classificação pautal, devem ser reenviadas por todos os órgãos jurisdicionais de última instância.
59 É certo que nada no acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo leva a pensar que ele não é aplicável a todas as questões de direito comunitário. No entanto, mesmo que este ponto de vista estivesse correcto quando o acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo foi proferido, é necessário interpretar o artigo 177._, tal como todas as outras disposições gerais do direito comunitário e em especial as disposições do Tratado, de um modo evolutivo. De resto, o próprio acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo, faz referência, como já dissemos, ao «estádio de desenvolvimento [do direito comunitário] no momento de aplicação da referida disposição».
60 Se se adoptar uma perspectiva evolutiva para interpretar o artigo 177._, parece-nos impossível ignorar um certo número de desenvolvimentos, parte dos quais, pelo menos, deve reger actualmente a interpretação do artigo 177._ O direito comunitário estendeu-se recentemente a numerosos novos domínios e o volume da legislação aumentou fortemente. O recurso excessivo a decisões prejudiciais afecta a qualidade, a coerência, e mesmo a acessibilidade da jurisprudência e pode, assim, mostrar-se contraprodutivo em relação ao objectivo final que é garantir a aplicação uniforme do direito em toda a União Europeia.
61 Mesmo que se deva pensar que estas considerações são essencialmente de ordem pragmática e não questões de princípio, uma outra evolução, cuja importância não pode ser posta em dúvida, é a emergência, nestes últimos anos, de uma jurisprudência do Tribunal a que os órgãos jurisdicionais nacionais podem recorrer para resolver novas questões de direito comunitário. A experiência demonstra que, em especial em numerosos domínios técnicos, tais como as alfândegas e o imposto sobre o valor acrescentado, os órgãos jurisdicionais nacionais estão em condições de tirar as consequências práticas dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal. A experiência mostra igualmente que esta jurisprudência contém agora indicações suficientes para permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais - e muito especialmente aos órgãos jurisdicionais especializados - julgarem eles próprios numerosos processos, sem que seja necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal. Nos desenvolvimentos precedentes, dedicámo-nos a mostrar como fazer progredir esta função no contexto da classificação pautal.
62 Além disso, se a obrigação de reenvio que se impõe aos órgãos jurisdicionais de última instância for interpretada de modo demasiado estrito, e uma vez que o direito comunitário se desenvolve, a incidência desta obrigação terá cada vez mais repercussões desiguais consoante os Estados-Membros, que mais não seja porque os seus sistemas judiciais são muito diferentes. Nalguns Estados-Membros, os órgãos jurisdicionais supremos decidem várias dezenas de milhares de processos por ano; num outro Estado-Membro - o Reino Unido - o órgão jurisdicional que é, na maior parte dos processos, o único órgão jurisdicional de última instância - a House of Lords - profere menos de uma centena de acórdãos por ano. Por consequência, certos Estados-Membros estarão na origem dum número de reenvios nitidamente superior a outros. No entanto, se só forem reenviados ao Tribunal processos que suscitem uma questão de importância geral, é provável que isso favoreça uma jurisprudência mais equilibrada - e portanto uma evolução mais equilibrada dessa jurisprudência.
63 Para terminar, falta-nos assinalar que certos autores defenderam uma interpretação estrita da obrigação de reenvio, influenciados por exemplos ocasionais em que os órgãos jurisdicionais supremos tinham não somente deixado de reenviar ao Tribunal mas também adoptado uma interpretação do direito comunitário que estava claramente errada (53). Parece-nos no entanto desproporcionado elaborar uma teoria geral do artigo 177._ a partir de exemplos isolados do que pode constituir uma má aplicação deste artigo. Em todo o caso, essa teoria não resolverá o problema, quando o órgão jurisdicional nacional adoptar deliberadamente um parecer diferente. Esta teoria exige que se faça uso dos grandes meios sem obter um resultado equivalente.
64 Portanto, se voltarmos às condições postas no acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo, parece-nos que elas não têm que ser reconsideradas (salvo, talvez, num ponto) mas que elas só devem aplicar-se quando o reenvio ao Tribunal seja realmente adequado para realizar os objectivos do artigo 177._; quer dizer, quando uma questão de ordem geral se suscita e existe uma real necessidade de interpretação uniforme.
65 O único ponto em que somos de parecer de que as condições do acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo podem ser reconsideradas ou adaptadas diz respeito à afirmação de que «a interpretação de uma norma comunitária implica... o confronto (das) versões (linguísticas)». Embora o Tribunal tenha tido o cuidado de afirmar antes que «as várias versões linguísticas fazem fé na mesma medida», consideramos que não há que interpretar o acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a examinar todas as disposições comunitárias em cada uma das línguas oficiais da Comunidade (que são actualmente onze - ou doze - se os Tratados e outros textos de base estiverem em causa). Em numerosos casos, isso exigiria aos órgãos jurisdicionais nacionais um esforço desproporcionado; além disso, o próprio Tribunal de Justiça parece fazer raramente aplicação do método consistente em examinar todas as versões linguísticas das disposições comunitárias, quando está de longe melhor colocado para o fazer do que os órgãos jurisdicionais nacionais. Na realidade, a própria existência de diversas versões linguísticas é uma razão suplementar para não adoptar uma abordagem excessivamente literal em matéria de interpretação das disposições comunitárias e para dar mais peso ao contexto e à economia geral das disposições, bem como aos seus objecto e finalidade. Esta referência do acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo às versões linguísticas deve antes ser considerada, em nosso entender, como uma medida de precaução essencial contra uma abordagem demasiado literal em matéria interpretação das disposições comunitárias. Reforça igualmente a tese de que essas disposições devem ser interpretadas à luz do seu contexto e das suas finalidades, tais como resultam do preâmbulo, de preferência a serem-no apenas com base no texto. O teor literal pode mostrar-se particularmente enganador no caso de termos jurídicos técnicos que, como o Tribunal salienta, não têm necessariamente o mesmo conteúdo em direito comunitário e nos diferentes direitos nacionais.
Conclusão
66 Pelas razões anteriormente expostas, somos de parecer de que deve ser dada a seguinte resposta à questão submetida pelo Bundesfinanzhof:
«Para efectuar a classificação de camisas de noite no âmbito da pauta aduaneira comum, o órgão jurisdicional nacional deve aplicar o princípio segundo o qual a classificação se deve basear nas características e propriedades objectivas do produto em litígio e no princípio segundo o qual o destino de um produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto e que essa inerência possa ser apreciada em função das características objectivas do produto.»
(1) - Acórdão de 9 de Agosto de 1994 (C-395/93, Colect., p. I-4027).
(2) - Regulamento (CEE) n._ 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11) alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984 (JO L 320, p. 1).
(3) - Esta subposição está redigida nos seguintes termos: «60.05 Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha não elástica, sem borracha. A. Vestuário exterior e respectivos acessórios. ...
II. Outros ... b) Outros ...
4. Outro vestuário exterior ...
cc) Vestidos ...
22. De fibras têxteis sintéticas ...»
(4) - Acórdão de 21 de Agosto de 1990, VII K 16-26/89, BFH/NV 1991, 422.
(5) - Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão (JO 1988, L 288, p. 1).
(6) - Acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake, Meijer e Hoechst/Administração fiscal neerlandesa (28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233, em especial p. 237). V., em matéria de classificação pautal, acórdão de 14 de Julho de 1971, Henck (12/71, Recueil, p. 743, n.os 2 e 3; Colect., p. 271).
(7) - Para exemplos recentes, ver os acórdãos de 15 de Maio de 1997, Futura Participations e Singer (C-250/95, Colect., p. I-2471), e de 29 de Maio de 1997, VAG Sverige (C-329/95, Colect., p. I-2675).
(8) - V., entre outros, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n._ 6); despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C-157/92, Colect., p. I-1085, n._ 4); de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide (C-378/93, Colect., p. I-3999, n._ 14), e de 23 de Março de 1995, Saddik (C-458/93, Colect., p. I-511, n._ 12).
(9) - V. também acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3054), e de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871).
(10) - «A aplicação de uma norma a um determinado caso exige sempre, lógica e praticamente, a identificação do significado e do alcance da norma, sem o qual não se consegue determinar se ela é aplicável ao caso concreto nem retirar do seu conteúdo todas as consequências que ao caso podem respeitar. Pode talvez dizer-se que quando se aplica uma norma, interpretação e aplicação se entrelaçam e confundem, mas não é certamente concebível que uma norma seja aplicada sem necessidade de a interpretar, a menos que se altere o sentido da palavra `interpretação', atribuindo-lhe necessariamente um carácter de dificuldade»: conclusões do advogado-geral Capotorti no processo que levou ao acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e Lanificio di Gavardo (283/81, Recueil, p. 3415, em especial p. 3436).
(11) - V., por exemplo, acórdão de 11 de Julho de 1996, Bristol-Myers Squibb e o. (C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Colect., p. I-3457).
(12) - Acórdão já referido, nota 1.
(13) - V. acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmühlen (166/73, Colect., p. 17, n._ 2).
(14) - Quanto à classificação pautal, v. em geral Nassiet, J. R. - La réglementation douanière européenne, 1988, pp. 44 a 53; Lasok, D. - The Customs Law of the European Economic Community, 2.a edição, Deventer 1990, pp. 194 a 216; Vander Schueren, P. - «Customs classification: One of the cornerstones of the Single European market, but one which cannot be exhaustively regulated», 28 CMLRev (1991), p. 855; Vermulst, E. - «EC customs classification rules: Should ice cream melt?», 15 Michigan Journal of International Law (1994), p. 1241; Witte, P. e Wolffgang H. M. - Lehrbuch des europäischen Zollrechts, 2.a edição, Berlim 1995, pp. 319 a 353; Berr, C. J. e Trémeau, H. - Le droit douanier, 4.a edição, Paris 1997, pp. 106 a 113.
(15) - V., a título de exemplo, os acórdãos de 28 de Março de 1979, Biegi (158/78, Recueil, p. 1103); de 8 de Fevereiro de 1990, Van de Kolk (C-238/88, Colect., p. I-265); de 18 de Setembro de 1990; Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411); de 16 de Dezembro de 1992, Krohn (C-194/91, Colect., p. I-6661); de 13 de Dezembro de 1994, GoldStar Europe (C-401/93, Colect., p. I-5587), e de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten (C-143/93, Colect., p. I-431).
(16) - Regulamento já referido na nota 5. V. anteriormente o artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a adoptar para aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1).
(17) - Convenção celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e ratificada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
(18) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão (C-267/94, Colect., p. I-4845, n.os 19 e 20).
(19) - Acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost (314/85, Colect., p. 4199).
(20) - Acórdão de 16 de Junho de 1994 (C-35/93, Colect., p. I-2655).
(21) - V. a primeira parte, título I, A do anexo ao Regulamento n._ 950/68 do Conselho, já referido na nota 2, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1/72 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO 1972, L 1, p. 1). V. actualmente a primeira parte, título I, A do anexo I ao Regulamento n._ 2658/87, já referido na nota 5, com as alterações nele introduzidas.
(22) - V. também os acórdãos de 25 de Setembro de 1975, Baupla (28/75, Recueil, p. 989; Colect., p. 341); de 29 de Maio de 1979, IMCO-Michaelis (165/78, Recueil, p. 1837); de 3 de Fevereiro de 1982, Glunz (248/80, Recueil, p. 197), e de 30 de Setembro de 1982, IFF (295/81, Recueil, p. 3239).
(23) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1995 (C-106/94 e C-139/94, Colect., p. I-4759).
(24) - N._ 12.
(25) - Acórdão de 24 de Março de 1994 (C-148/93, Colect., p. I-1123).
(26) - P. Vander Shueren, já referido, p. 856.
(27) - V. a título de exemplo, acórdãos de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer (C-121/95, Colect., p. I-3047); Colin e Dupré, já referido na nota 23, n.os 21 e 22; de 17 de Outubro de 1995, Pardo & Fils e Camicas (C-59/94 e C-64/94, Colect., p. I-3159, n._ 10); de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic (C-459/93, Colect., p. I-1381, n._ 8); de 9 de Agosto de 1994, Stanner (C-393/93, Colect., p. I-4011, n.os 14 e 15), e Neckermann Versand, já referido na nota 1, n._ 54.
(28) - V. os acórdãos já referidos na nota 27.
(29) - Acórdãos de 26 de Setembro de 1985, Thomasdünger (166/84, Colect., p. 3001, n._ 14), e Stanner, já referido na nota 27, n._ 25.
(30) - Acórdão de 8 de Dezembro de 1987, Artimport e o. (42/86, Colect., p. 4817, n._ 10). V. também o acórdão de 15 de Fevereiro de 1977, Dittmeyer (69/76 e 70/76, Recueil, p. 231, n._ 4; Colect., p. 83).
(31) - Acórdãos de 12 de Dezembro de 1973, Witt (149/73, Colect., p. 615, n._ 3); Dittmeyer, já referido na nota 30; de 11 de Junho de 1980, Chem-Tec (798/79, Recueil, p. 2639, n.os 11 e 12); acórdão Artimport e o., já referido na nota 30, e Develop Dr. Eisbein, já referido na nota 20, n._ 21.
(32) - Já referido na nota 1, n.os 6 e 7.
(33) - V. n._ 8.
(34) - Já referido na nota 27, n._ 13. V. também acórdãos de 23 de Março de 1972, Henck (36/71, Recueil, p. 187, n._ 4; Colect., p. 73); de 6 de Outubro de 1982, Bevrachtingskantoor (37/82, Recueil, p. 3481, n._ 8), e de 1 de Abril de 1993, Emsland-Stärke (C-256/91, Colect., p. I-1857, n._ 16).
(35) - Acórdão de 18 de Abril de 1991 (C-219/89, Colect., p. I-1895, n._ 9). V. também acórdão de 16 de Dezembro de 1976, LUMA (38/76, Recueil, p. 2027, n._ 7; Colect., p. 831).
(36) - Acórdão de 10 de Julho de 1986, Kleiderwerke Hela Lampe (222/85, Colect., p. 2449, n._ 15).
(37) - Acórdão de 2 de Agosto de 1993 (C-248/92, Colect., p. I-4721, n._ 10). V. também acórdãos de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395, n.os 14 e 15), e de 8 de Dezembro de 1987, Artimport e o., já referido na nota 30, n.os 12 e 13.
(38) - Acórdão de 1 de Julho de 1982 (145/81, Recueil, p. 2493, n.os 7 a 13). V. também acórdão de 1 de Julho de 1982, Palte & Haentjens (208/81 e 209/81, Recueil, p. 2511, n._ 6).
(39) - Acórdãos Henck, já referido na nota 34, n._ 10; Weber, já referido na nota 37, n._ 19, e de 7 de Maio de 1991, Post (C-120/90, Colect., p. I-2391, n._ 16).
(40) - Já referido na nota 39, n.os 22 e 23.
(41) - V. n._ 24.
(42) - Já referido na nota 37, n.os 12 e 13.
(43) - Acórdão de 19 de Novembro de 1981 (122/80, Recueil, p. 2781, n._ 12). V. também acórdão de 20 de Janeiro de 1989, Casio Computer (234/87, Colect., p. 63, n._ 12).
(44) - Acórdão de 11 de Fevereiro de 1982 (278/80, Recueil, p. 439, n._ 14).
(45) - V. nota 21.
(46) - V. n._ 24.
(47) - V., na jurisprudência mais recente, acórdão de 25 de Junho 1997, Tombesi e o. (C-304/94, C-330/94, C-342/94 e C-224/95, Colect., p. I-0000).
(48) - JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.
(49) - Acórdão de 11 de Março de 1997 (C-13/95, Colect., p. I-1259).
(50) - V. acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Argos Distributors (C-288/94, Colect., p. I-5311), e Elida Gibbs (C-317/94, Colect., p. I-5339).
(51) - Acórdãos de 24 de Maio de 1977, Hoffmann-La Roche (107/76, Colect., p. 333, n._ 5), e de 27 de Outubro de 1982, Morson e Jhanjan (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723, n._ 8).
(52) - Já referido na nota 10.
(53) - V. também as conclusões do advogado-geral Capotorti no processo que levou ao acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo, já referido na nota 10, pp. 3436 e 3437; v. também, a este propósito, Anderson - References to the European Court, Londres 1995, pp. 167 a 170.
Full & Egal Universal Law Academy