Conclusões do Advogado-Geral
1 As questões prejudiciais submetidas pelo Højesteret têm por objecto a interpretação dos princípios de direito comunitário em matéria de reposição de ajudas comunitárias indevidamente pagas, especialmente o alcance do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Deutsche Milchkontor e o. (1). Mais concretamente, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se, em circunstâncias idênticas às que caracterizam o litígio a que o processo principal se refere, a obrigação de reposição pode considerar-se inexistente em relação àquele que recebeu a prestação de boa fé ou que confiou na natureza regular das ajudas.
2 Os factos que estão na origem das questões submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça podem resumir-se nos termos seguintes.
As recorridas no processo principal são empresas dinamarquesas que operam no sector da comercialização de carne de bovino. No período compreendido entre 1985 e 1989, compraram à Slagtergården Bindeslev A/S (a seguir «Slagtergården») quantidades consideráveis de «ground beef» destinado a ser posteriormente exportado para países árabes. No acto de exportação, as recorridas solicitaram e obtiveram das autoridades dinamarquesas, em aplicação das disposições comunitárias pertinentes (2), o pagamento de uma «restituição diferenciada» à exportação. As restituições - convém recordá-lo - são ajudas comunitárias à exportação e definem-se como «diferenciadas» precisamente porque o seu montante, calculado diferentemente consoante o lugar de destino, é adaptado ao preço praticado no mercado de destino. Com efeito, o objectivo principal da regulamentação é facilitar a venda de produtos comunitários nos mercados de Estados terceiros, oferecendo ao exportador uma compensação pela eventual diferença entre o preço no mercado comunitário e o preço, geralmente inferior, praticado no exterior.
No caso vertente, o montante da restituição era fixado em função da percentagem de carne de bovino que entrava na composição do produto, com base nas declarações remetidas pelas próprias recorridas no acto de apresentação do pedido. Análises laboratoriais efectuadas no Médio Oriente em 1989 revelaram, porém, que o «ground beef» em relação ao qual o interessado tinha recebido a restituição à exportação continha, na realidade, carne de porco. Na sequência desta revelação, as autoridades aduaneiras dinamarquesas procederam a controlos pormenorizados na empresa produtora, a Slagtergården. Esses controlos revelaram que a composição do produto era diferente da indicada pelas recorridas no pedido de restituição à exportação. Com efeito, a percentagem de carne de bovino era de 28%, tendo as empresas exportadoras beneficiado de restituições com base na percentagem declarada de 60%. Desta forma, o montante das restituições era consideravelmente superior ao efectivamente devido. Como resulta do despacho de reenvio, este ponto não é impugnado.
O produtor foi alvo de procedimento criminal, tendo sido condenado a uma pena de prisão. Paralelamente, as autoridades dinamarquesas exigiram às empresas exportadoras a reposição das restituições indevidamente pagas. Porém, o tribunal nacional julgou em primeira instância procedentes os pedidos das empresas exportadoras, considerando, no essencial, que estavam de boa fé e que o pagamento indevido era, na realidade, imputável ao carácter inadequado dos controlos previstos pelas autoridades públicas que, consequentemente, deviam suportar o risco.
O tribunal de reenvio, chamado a pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo Ministério da Agricultura dinamarquês, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) Os princípios de direito comunitário que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à recuperação dos montantes de ajudas indevidamente pagas e segundo os quais devem ser tidos em conta em toda a sua extensão os interesses da Comunidade, não obstam a que, no direito nacional, como critérios de exclusão do reembolso de ajudas indevidamente pagas, se tome em consideração
- a boa fé dos beneficiários da ajuda e, portanto, a protecção da confiança legítima,
- a circunstância de terem decorrido cinco a dez anos sobre o pagamento das ajudas, pelo que seria particularmente oneroso para os beneficiários se tivessem de reembolsar agora os respectivos montantes,
- o facto de a causa das ajudas terem sido indevidamente pagas ser devida a circunstâncias extraordinárias constituídas por uma grave fraude e por factos criminalmente puníveis praticados por um terceiro,
- o facto de a autoridade que efectuou o controlo - do qual as empresas exportadoras estavam ao corrente - ter efectuado o controlo regular no local da produção sem descobrir e/ou intervir relativamente àquela fraude,
- o facto de a entidade pagadora, durante todo o período de pagamentos, ter tido conhecimento de que o valor do sistema de controlo estava dependente da veracidade das informações do próprio controlado e apesar disso não ter exigido a verificação das receitas ou a verificação das contas do produtor relativas à compra dos produtos de base,
quando se constata que os mesmos critérios são aplicáveis à recuperação de montantes de ajudas puramente nacionais?
b) A resposta será a mesma no caso de no direito nacional também ser tido em conta o facto de não existirem, além disso, circunstâncias que devessem dar motivo às empresas exportadoras para duvidarem de que os produtos exportados davam direito às restituições à exportação?
2) Os princípios de direito comunitário que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à recuperação dos montantes de ajudas indevidamente pagas e segundo os quais devem ser tidos em conta em toda a sua extensão os interesses da Comunidade obstam a que se possa considerar que uma empresa exportadora está de boa fé e, portanto, deve ser isenta da obrigação de reembolsar aqueles montantes, no caso de se constatar que a empresa exportadora, no contrato com o produtor, não se reservou o direito de proceder ela própria ao controlo da produção para se assegurar de que a composição dos produtos estava conforme com as informações que o exportador subscreveu, quando se verifica:
- que o produtor estava aprovado para exportação pela autoridade pagadora,
- que a empresa exportadora era uma empresa comercial que não manuseava os produtos,
- que a empresa exportadora sabia que as autoridades de controlo exerciam o controlo regular nos locais de produção, e
- que os preços dos produtos acabados de espécie e qualidade correspondentes eram os mesmos nos produtores da Dinamarca e do estrangeiro?
3) Pode um terceiro, concretamente um beneficiário de uma ajuda, invocar uma eventual negligência imputável às autoridades de controlo, tendo como resultado que, após uma apreciação global da causa, será de excluir o reembolso da restituição já paga?»
Quanto à primeira questão prejudicial
3 A primeira questão destina-se, no essencial, a apurar se, no quadro de uma acção judicial destinada a obter a recuperação de ajudas comunitárias indevidamente pagas, o tribunal pode ter em conta, para excluir a obrigação de reposição, determinadas circunstâncias especiais que caracterizam o caso em análise e que o direito dinamarquês tem em conta no quadro das disposições que regulam os pedidos de restituição de natureza análoga, de origem exclusivamente nacional.
Detenho-me, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se a boa fé do interessado, demandado na acção de reposição, poderá ser de alguma forma relevante. A este propósito, as recorridas no processo principal, a Comissão, o Governo alemão, bem como o Governo francês, além de terem proposto diferentes soluções quanto ao mérito, consideram unanimemente que este aspecto específico da obrigação de restituição não é regulado pela legislação comunitária. Defendem que a recuperação dos montantes indevidamente pagos só foi objecto de regulamentação uniforme com a adopção do Regulamento (CE) n._ 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (3), que não é, porém, aplicável aos factos do processo. Segundo a jurisprudência Deutsche Milchkontor e o., a acção pendente no órgão jurisdicional nacional deve ser regulada exclusivamente pelas disposições pertinentes do direito nacional, sendo certo, como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão acabado de referir, que «as regras previstas no direito nacional não podem tornar na prática impossível a aplicação da legislação comunitária e que a aplicação da legislação nacional deve ter lugar de modo não discriminatório relativamente aos procedimentos destinados a solucionar litígios do mesmo tipo puramente nacionais» (4).
Não posso, no entanto, partilhar tal apreciação. A boa fé deve efectivamente ser entendida como um estado subjectivo do accipiens, isto é, como o desconhecimento do carácter indevido da prestação recebida. Dito isto, trata-se no caso vertente de determinar se a obrigação de reposição é configurada pela ordem jurídica em termos objectivos, isto é, se decorre exclusivamente da circunstância objectiva de o montante recebido não ser devido ou se está subordinada à existência de uma condição suplementar, por assim dizer, de ordem subjectiva, que se traduz no conhecimento, pelo beneficiário, do carácter indevido da ajuda recebida. Por outras palavras, trata-se de apurar se as disposições que regulam o aspecto subjectivo da obrigação de restituição são ditadas pela própria ordem jurídica comunitária ou se são definidas pelas disposições pertinentes do direito nacional. Penso poder concluir da regulamentação comunitária anterior ao Regulamento n._ 2945/94 que o regime da recuperação das restituições à exportação foi sempre independente de quaisquer condições de natureza subjectiva (5). É certo que a regulamentação comunitária em matéria de reembolso das restituições indevidas não previu expressamente o caso do exportador que recebeu de boa fé montantes não devidos. Esta falta de previsão não constitui, no entanto, uma lacuna do regime agora em análise. Pelo contrário, reflecte precisamente a opção do legislador comunitário de não atribuir relevância ao elemento subjectivo na acção de reposição. De resto, esta conclusão está em consonância com a ratio da restituição à exportação. Como o Tribunal de Justiça acentuou noutros processos (6), este sistema inspira-se na vontade de facilitar a venda de produtos comunitários nos mercados mundiais. Para tanto, é pago ao exportador um montante pecuniário destinado a compensar a eventual diferença entre o preço comunitário e o preço praticado nos restantes mercados: o montante pago pelo organismo competente é adaptado exclusivamente à importância dessa diferença, e o direito do exportador à restituição só pode ser válido em relação a essa diferença. A razão de ser do sistema aqui considerado é a seguinte: as restituições indevidamente pagas devem ser devolvidas e, no caso de terem sido concedidas antecipadamente, o beneficiário é obrigado a prestar uma caução destinada a garantir o seu eventual reembolso (7). Esse reembolso é devido em qualquer caso, independentemente de uma apreciação sobre o estado subjectivo do accipens. Com efeito, a reposição não está prevista como uma sanção para os comportamentos contrários ao direito, mas simplesmente como o reembolso de um montante para o qual não existe uma justificação objectiva. De resto, parece-me significativo que, mesmo quando as mercadorias, por razões de força maior, não chegam ao destino declarado no pedido, sendo, pelo contrário, exportadas para um local que beneficiava de uma restituição de montante inferior, o interessado seja, apesar disso, obrigado a reembolsar a diferença entre o montante que recebeu e aquele que podia legitimamente pedir. O Tribunal de Justiça declarou recentemente a este propósito, no acórdão Anglo Irish Beef Processors International e o., que o beneficiário não pode, mesmo que se verifique um caso de força maior, manter a totalidade da restituição adiantada (8).
Em conclusão, o legislador comunitário definiu o reembolso das restituições indevidamente recebidas como uma obrigação objectiva de natureza meramente restitutória, independentemente de qualquer critério de culpabilidade ou imputabilidade do facto ao sujeito vinculado pela obrigação. Como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Plange (9), «a concessão da restituição constitui um benefício para o operador económico justificada quando certas condições, relativas tanto às características do produto exportado como às modalidades de exportação, estejam reunidas. Quando acções de controlo tornem evidente que tal não aconteceu, o montante da restituição não é devido ao exportador, devendo ser reembolsado quando já tiver sido pago... Não é necessário, para que um reembolso possa ser reclamado, que o operador envolvido tenha cometido actos fraudulentos ou erros que lhe sejam imputáveis».
A reposição das restituições indevidamente pagas é, consequentemente, devida independentemente da boa ou má fé do interessado: as ordens jurídicas nacionais não podem, em caso algum, alterar o alcance estritamente objectivo reconhecido pelo direito comunitário à acção de reposição.
4 Em todo o caso, mesmo abstraindo das considerações precedentes, não me parece que o exportador a quem é reclamado o reembolso das restituições à exportação indevidamente pagas possa, em circunstâncias análogas às descritas no despacho de reenvio, invocar a boa fé para se subtrair à obrigação de reposição. A este propósito, basta considerar que o erro no qual o interessado alega ter incorrido sem culpa diz respeito à composição dos produtos que beneficiaram da restituição. Ora, para que a ajuda lhe seja atribuída, é precisamente o exportador quem deve declarar: «a) a designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições; b) a massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição; c) desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição» (10).
Consequentemente, a ordem jurídica impõe ao exportador uma obrigação de declaração, isto é, uma obrigação de apresentação de declarações exactas, tanto mais que a verificação da existência das condições que justificam a concessão da ajuda, bem como do seu montante, se efectua precisamente com base nas declarações apresentadas pelo interessado. Assim, o eventual erro quanto à composição das mercadorias - que levou as autoridades a reconhecerem uma restituição superior à efectivamente devida - deve considerar-se indesculpável, uma vez que se refere a elementos de facto cujo controlo a ordem jurídica impõe ao exportador. Pouco importa, consequentemente, que o interessado não tenha tido conhecimento da composição real da mercadoria: o que importa é que, de qualquer forma, tinha obrigação de a conhecer.
As empresas recorridas no processo principal alegam, porém, que os beneficiários da ajuda eram, no caso vertente, empresas comerciais. Sustentam que a fraude foi cometida pelo produtor e que seria exagerado pretender que o exportador, que não tinha possibilidade de controlar a qualidade das mercadorias, procedesse a averiguações laboratoriais pormenorizadas a fim de confirmar a veracidade das declarações apresentadas à autoridade pública. Todavia, este argumento não é convincente. Com efeito, o benefício da restituição é concedido ao exportador com base nas suas declarações. Assim, não vejo quem, a não ser o exportador, deva garantir a veracidade das declarações entregues à autoridade pública. Em suma, parece-me razoável e ponderado defender que o risco da eventual inexactidão das declarações seja imputado ao declarante que é igualmente o beneficiário da ajuda.
5 Além disso, não se pode atribuir importância ao facto de as mercadorias não corresponderem às declarações apresentadas pelo exportador devido ao comportamento fraudulento de um terceiro - o produtor - no qual o exportador não teve qualquer participação. Como o Tribunal de Justiça declarou noutra ocasião (11) sobre esta matéria, a «boa fé do exportador bem como a sua não participação na fraude... não podem ser tidas em conta». A explicação desta orientação jurisprudencial muitas vezes confirmada reside no facto de o direito a receber a restituição assentar em critérios estritamente objectivos: «a boa fé do exportador» - como observou o advogado-geral C. Gulmann nas suas conclusões no processo Boterlux (12) - «não é, nesta matéria, relevante. O exportador suporta a responsabilidade objectiva do cumprimento das condições e em princípio suporta o risco do seu incumprimento». E isto porque o Tribunal de Justiça considerou desde sempre que o comportamento eventualmente fraudulento de um terceiro «releva de um risco comercial habitual» no quadro de «relações contratuais estabelecidas aquando de uma exportação que beneficia de uma restituição» (13). Como se declara no acórdão Theodorakis (14), compete ao interessado «que, aliás, é totalmente livre de escolher os seus parceiros comerciais em função dos seus interesses, tomar as precauções adequadas, quer incluindo as correspondentes cláusulas no contrato, quer fazendo um seguro especial». Assim, face a um comportamento fraudulento do parceiro contratual, o exportador não pode querer manter uma restituição a que certamente não tinha direito; poderá, quando muito, invocar perante o tribunal nacional a protecção contratual ou extracontratual que lhe é reconhecida pela sua ordem jurídica face ao outro contratante, mas não pode reter a ajuda indevidamente recebida.
6 Ainda no quadro da primeira questão prejudicial, o tribunal a quo pergunta seguidamente ao Tribunal de Justiça se a restituição das ajudas indevidamente pagas pode ser excluída em aplicação do princípio, consagrado no direito nacional, segundo o qual a reposição lesaria a confiança legítima do seu beneficiário. À luz dos elementos resultantes do despacho de reenvio, a resposta deve ser negativa. A título preliminar, importa recordar que a protecção da confiança legítima, segundo uma orientação jurisprudencial várias vezes reiterada, faz parte dos princípios gerais do direito comunitário (15). Consequentemente, em matéria de pedidos de restituição baseados no direito comunitário, é aplicável o princípio consagrado no direito comunitário e não o critério correspondente acolhido nas diferentes legislações nacionais. Tal solução permite evitar disparidades de tratamento de origem normativa relativamente a todos os casos que são regulados, em princípio, pelo mesmo regime.
Dito isto, observo que o Tribunal de Justiça declarou recentemente que as disposições aplicáveis em matéria de restituições à exportação «não dão origem a outras expectativas legítimas que não sejam a de beneficiar do direito à restituição dentro dos limites em que foi previsto» (16). Ora, qualquer operador normalmente diligente tem possibilidade de se aperceber que o regime das ajudas à exportação apenas reconhece o direito a receber a restituição se - e unicamente se - as condições objectivas relativas à sua concessão estiverem preenchidas. O Tribunal de Justiça acolheu claramente o princípio segundo o qual o exportador é obrigado a restituir o montante da ajuda que não lhe era devida.
Assim, não vejo que expectativas o interessado poderia legitimamente ter alimentado no caso vertente. A este propósito, a observação de que a confiança só merece protecção se for legítima parece-me decisiva: com efeito, importa que o beneficiário tenha, sem ter cometido qualquer falta, confiado no carácter regular - mesmo que meramente aparente - da ajuda. Por outras palavras, a ordem comunitária só protege a confiança desculpável. O Tribunal de Justiça afirmou, em várias ocasiões, a propósito de auxílios de Estado, o princípio segundo o qual a expectativa colocada na regularidade do auxílio só se justifica se este tiver sido concedido respeitando o processo previsto no artigo 93._ do Tratado. E isto porque «um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar de que esse processo foi respeitado» (17). A meu ver, esta orientação jurisprudencial exprime um princípio de alcance geral em matéria de confiança legítima e constitui, portanto, uma chave de leitura decisiva para a solução do caso vertente. A ratio que inspirou o Tribunal de Justiça nestes processos é que o beneficiário é obrigado, com base no dever geral de diligência, a certificar-se da regularidade do procedimento ao abrigo do qual beneficia do auxílio. A hipótese de uma confiança desculpável não pode, portanto, ser acolhida quando o carácter ilegítimo do auxílio obtido resulta de uma violação das normas processuais, a qual constitui um vício facilmente verificável, cuja ignorância não pode ser admitida.
Ora, no caso vertente, os exportadores não podem invocar qualquer confiança legítima digna de protecção pela simples razão de que a ilegalidade da ajuda se refere a circunstâncias que os interessados não conheciam, mas que tinham a obrigação de conhecer. Este é um aspecto que me parece dificilmente contestável. Com efeito, resulta do despacho de reenvio que os exportadores receberam restituições indevidas porque tinham declarado a exportação de mercadorias com um teor em carne de bovino superior ao realmente incorporado no produto. É possível que não tivessem conhecimento da sua composição verdadeira; porém, não deixa de ser verdade que poderiam e deveriam tê-la conhecido. Assim, está excluído que os exportadores possam invocar o desconhecimento desculpável de elementos do caso concreto sobre os quais deviam apresentar declarações; dever que, acrescente-se, há que entender, obviamente, como a obrigação de apresentar declarações exactas, com a consequência de a responsabilidade de uma eventual inexactidão recair sobre os próprios declarantes.
Do mesmo modo, não me parece susceptível de gerar qualquer confiança legítima o facto de a autoridade pública ter exercido controlos no local de produção sem, todavia, ter detectado quaisquer irregularidades. Com efeito, mesmo admitindo que a autoridade não cumpriu com diligência a obrigação de efectuar os devidos controlos, basta recordar que o Tribunal de Justiça declarou, por várias vezes, que «a prática de um Estado-Membro não conforme com a regulamentação comunitária não pode dar origem a confiança legítima invocável pelo operador económico beneficiário da situação assim criada» (18). O dever de controlo que incumbe aos Estados-Membros - como se afirma no acórdão Corman (19) - «é uma obrigação para com a Comunidade e... apenas as autoridades comunitárias podem avaliar as implicações de um eventual incumprimento. Os controlos exercidos neste âmbito não se destinam nem têm por efeito exonerar, seja de que forma for, o adjudicatário das responsabilidades que lhe incumbem em virtude da adjudicação». A indicação que se pode extrair desta orientação jurisprudencial é que a realização destes controlos, por parte dos Estados-Membros, não isenta o exportador da obrigação de verificar a exactidão das suas declarações: de facto, a finalidade de tais controlos não é fornecer aos operadores interessados qualquer certeza quanto ao facto de os produtos preencherem as condições previstas para a atribuição de uma restituição à exportação. Não se trata, portanto, de uma «garantia» dada aos exportadores. Consequentemente, está excluído que estes possam alimentar expectativas com base no comportamento das autoridades de controlo.
7 Além disso, o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a recuperação das restituições indevidas pode ser evitada pelo facto de o lapso considerável de tempo decorrido entre a concessão da ajuda e o pedido de reposição tornar esta última particularmente onerosa para o accipiens. A resposta deve, em minha opinião, ser negativa. O tribunal nacional pode, obviamente, aplicar à acção de reposição as disposições relativas à prescrição previstas na sua ordem jurídica em matéria de pedidos de natureza patrimonial baseados no direito nacional. Todavia, o lapso de tempo decorrido entre a concessão da ajuda e a respectiva restituição, quando considerado fora do âmbito de aplicação daquelas disposições, é completamente irrelevante. Por outro lado, qualquer reembolso de um montante pecuniário comporta elementos de prejuízo patrimonial e constitui para o interessado uma medida onerosa. Não me parece que seja possível atribuir ao tribunal nacional o poder discricionário de distinguir entre os casos em que a reposição se apresenta como um encargo «normal» e aqueles em que, pelo contrário, constitui um prejuízo excessivo.
Quanto à segunda questão prejudicial
8 As considerações precedentes permitem, em minha opinião, responder igualmente à segunda questão prejudicial. Ao formular a questão, o tribunal a quo parte do princípio de que o beneficiário de boa fé não é obrigado a repetir os montantes indevidamente pagos e pede ao Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre o conceito de boa fé. Pergunta, em especial, se, em circunstâncias análogas às que caracterizam o processo principal, o beneficiário pode ser considerado de boa fé e, portanto, isento da obrigação de reembolso das restituições indevidas, ou se tal não é possível. Ora, pelas razões acima apresentadas, o exportador é de qualquer forma obrigado a restituir a parte das ajudas que não lhe era devida; a sua eventual boa fé é, repito, completamente irrelevante. Em todo o caso, ainda no quadro da análise da primeira questão, expliquei igualmente as razões pelas quais, no caso submetido à nossa apreciação, os elementos constitutivos da boa fé não se encontram preenchidos. A boa fé pressupõe a existência de um erro desculpável, que não existe no caso vertente, uma vez que o erro incide sobre um elemento de facto, isto é, a composição do produto, que o interessado normalmente diligente deveria ter conhecido.
Quanto à terceira questão
9 A terceira questão submetida pelo tribunal de reenvio refere-se às consequências resultantes do facto de a administração pública não ter realizado com diligência os controlos sobre as operações de exportação em causa. Também sobre este ponto tive já ocasião de me pronunciar: o exportador não pode invocar a eventual negligência da autoridade de controlo para se subtrair à obrigação de reposição das restituições indevidamente pagas. Se essa negligência lhe tiver causado um prejuízo económico, poderá, quando muito, pedir à autoridade a reparação dos danos sofridos, desde que, obviamente, se encontrem preenchidas as condições previstas no direito nacional para poder utilmente intentar uma acção de indemnização.
Conclusão
10 À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Højesteret da seguinte forma:
«A ordem jurídica comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, relativo às regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, definiu o reembolso das restituições à exportação indevidamente pagas como um obrigação de natureza restitutória. O reembolso é devido com base na verificação objectiva de que as restituições não eram devidas, independentemente da boa fé do exportador, do eventual comportamento fraudulento de um terceiro, do considerável lapso de tempo decorrido entre o pagamento e o pedido de reposição, sem prejuízo de, neste último caso, o tribunal nacional poder aplicar as disposições previstas na legislação nacional em matéria de prescrição de acções análogas de natureza patrimonial.
Não é possível atender à boa fé do exportador a quem foram concedidas restituições à exportação indevidas com base em declarações erradas quanto à composição do produto apresentadas pelo próprio exportador à autoridade pública.
A eventual negligência manifestada pela administração no exercício da sua missão de controlo não gera nenhuma confiança legítima quanto ao carácter regular das restituições à exportação concedidas ao interessado. Com efeito, um operador económico diligente deve certificar-se de que a mercadoria exportada corresponde às características declaradas pelo próprio exportador no seu pedido de concessão das restituições à exportação.»
(1) - Acórdão de 21 de Setembro de 1983 (205/82 a 215/82, Colect., p. 2633).
(2) - Trata-se do artigo 18._ do Regulamento (CEE) n._ 805 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182), bem como do Regulamento (CEE) n._ 1315/84 da Comissão, de 11 de Maio de 1984, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO L 125, p. 38).
(3) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n._ 3665/87 relativo às modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções (JO L 310, p. 57).
(4) - V. acórdão Deutsche Milchkontor e o., já referido, n._ 19.
(5) - Entendo, tal como a Comissão, que o caso vertente deve ser apreciado à luz das disposições do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), que «codifica» o Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3).
(6) - V. acórdão de 11 de Julho de 1984, Dimex (89/83, Colect., p. 2815, n.os 8 e 9).
(7) - Em caso de pagamento antecipado, a caução destina-se precisamente a garantir à autoridade pagadora o eventual reembolso do montante pago se se verificar posteriormente que «as condições para a concessão da restituição não forem preenchidas» (vigésimo considerando do Regulamento n._ 3665/87) ou «que há direito a uma restituição inferior»: v. artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 05 F17 p. 182), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983 (JO L 199, p. 12; EE 03 F28 p. 132).
(8) - Acórdão de 28 de Março de 1996 (C-299/94, Colect., p. I-1925, n._ 25).
(9) - Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987 (288/85, Colect., p. 611, n._ 11), sublinhado meu.
(10) - V. artigo 3._, n._ 5, do Regulamento n._ 3665/87, sublinhado meu.
(11) - V. acórdão de 9 de Agosto de 1994, Boterlux (C-347/93, Colect., p. I-3933, n._ 36).
(12) - Acórdão já referido, Colect., p. I-3941; v., especialmente, a nota 14 na qual o advogado-geral recordava a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Irish Grain Board (acórdão de 11 de Novembro de 1986, 254/85, Colect., p. 3309). Neste processo, que se referia aos montantes compensatórios monetários, o Tribunal de Justiça tinha excluído a relevância do critério da boa fé do exportador.
(13) - V. acórdão Boterlux, já referido, n._ 35.
(14) - V. acórdão de 27 de Outubro de 1987 (109/86, Colect., p. 4319, n._ 8).
(15) - V., ex multis, o acórdão de 1 de Abril de 1993, Lageder e o. (C-31/91 a C-44/91, Colect., p. I-1761, n._ 33, e respectivas referências jurisprudenciais).
(16) - V. acórdão Anglo Irish Beef Processors International e o., já referido, n._ 33.
(17) - V., por último, acórdão de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland (C-24/95 (Colect., p. I-1591, n._ 25), e respectivas referências jurisprudenciais.
(18) - V. acórdão Lageder e o., já referido, n._ 34.
(19) - Acórdão de 5 de Dezembro de 1985 (124/83, Recueil, p. 3777, n._ 21).
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