Conclusões do Advogado-Geral
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1 Através da presente acção, intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão sustenta que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da referida directiva. Pede igualmente que o Governo helénico seja condenado nas despesas.
2 Nos termos do seu artigo 23._, a directiva prevê que os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às suas disposições o mais tardar em 25 de Julho de 1993 e a informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 5 de Outubro de 1993, não tendo recebido qualquer comunicação do Governo helénico, a Comissão, por carta de notificação de incumprimento, deu início ao processo por incumprimento. Tendo a carta de notificação de incumprimento ficado sem resposta, a Comissão formulou, em 21 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado. O Governo helénico não respondeu ao parecer fundamentado nem tomou as medidas necessárias para transpor a Directiva 91/414 para o seu direito interno. Em consequência, a Comissão decidiu intentar, em 27 de Novembro de 1995, a presente acção, registada na Secretaria do Tribunal em 5 de Dezembro de 1995.
4 O Governo helénico, na sua contestação, não contesta o incumprimento que lhe é imputado. Limita-se a comunicar que foi já elaborado pela entidade competente um projecto de decreto presidencial destinado a tornar a sua legislação nacional conforme às disposições da Directiva 91/414 o qual, depois de ultimado, será submetido ao Conselho de Estado, e em seguida à assinatura do Presidente da República. Espera que o decreto presidencial em questão possa ser concluído o mais rapidamente possível.
5 É incontestável que, no termo do prazo fixado pela directiva, continuava a não se verificar a sua transposição completa na ordem jurídica nacional.
6 Convém, por conseguinte, satisfazer o pedido da Comissão na medida em que tem por objecto a não transposição no prazo fixado.
7 Nos termos do artigo 69._, n._2, do Regulamento de Processo, há que condenar nas despesas a parte vencida.
8 Em consequência, proponho ao Tribunal que:
1) Declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 23._;
2) Condenar a República Helénica nas despesas.
(1) - JO L 230, p. 1.
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