Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No presente processo, o Bundesfinanzhof apresenta ao Tribunal uma questão a título prejudicial sobre a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «NC»), na versão do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), na versão alterada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (2), (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (3), e (CEE) n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (4). No processo principal opõem-se a Techex Computer + Grafik Vertriebs GmbH (a seguir «recorrente») e o Hauptzollamt München a propósito da classificação aduaneira das chamadas «Vista Boards». Segundo o acórdão de reenvio do Bundesfinanzhof, trata-se de circuitos impressos que se destinam a ser integrados em máquinas automáticas de processamento de dados, providos de circuitos integrados (entre outros, processadores gráficos e memórias) bem como de elementos de construção activos e passivos. Esses circuitos impressos servem para o processamento, nomeadamente registo, tratamento e armazenagem em memória de informações imagéticas originárias de fontes vídeo externas (por exemplo, câmaras, gravadores) sob a forma de sinais-padrão de televisão ou para a elaboração de gráficos.
2 Os factos, tal como resultam do relatório para audiência elaborado pelo juiz-relator, apresentado às partes e não contestado por estas, são os seguintes: a recorrente importou entre 1988 e 1991, passando pelo Hauptzollamt München, um grande número de «Vista Boards» que foram desalfandegadas em livre prática e declaradas na posição 8473 da NC como partes destinadas a máquinas da posição 8471 («Partes e acessórios... reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472»). Foram sujeitas a um direito aduaneiro de 4%.
3 Por decisão administrativa de alteração tributária de 7 de Novembro de 1991, bem como por decisão tomada em 28 de Dezembro de 1991 sobre reclamação administrativa, o Hauptzollamt München, depois de ter entendido, por ocasião de uma fiscalização, que era irrelevante que as «Vista Boards» pudessem processar tanto informações como imagens, classificou as mercadorias na posição 8543 8080 da NC de 1991 («Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: outras máquinas e aparelhos: outros») e aplicou-lhes um direito aduaneiro de 7%, exigindo a posteriori o pagamento da diferença.
4 Em 6 de Outubro de 1994, o Finanzgericht negou provimento ao recurso interposto das suas decisões, com fundamento em que o processamento dos dados de imagens originárias de fontes vídeo externas sob a forma de sinais-padrão de televisão constituía uma «função específica», que excluía a mercadorias da classificação como unidades de máquinas automáticas de processamento de dados da posição 8471 da NC. Com efeito, o processamento de imagens constituiria uma função diferente da função pura e simples de processamento de dados. Para a classificação, as «Vista Boards» deveriam ser consideradas como outras máquinas eléctricas com função própria da subposição 8543 8080 da NC de 1991 (subposição 8543 8090 da NC de 1988 a 1990).
5 A recorrente interpôs recurso de revista para o Bundesfinanzhof, sustentando, no essencial, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, que o produto importado seria uma placa gráfica de qualidade superior que não serviria exclusivamente para o processamento de imagens ou para o registo de sinais de câmaras de vídeo. O facto de ser aplicado à placa um conversor analógico/digital que permite transmitir sinais analógicos externos não leva a qualquer outra conclusão. O processamento de imagens, inclusivamente de sinais de câmaras de vídeo, constituiria uma subcategoria do processamento de dados, de modo que a «Vista Board» não teria qualquer função própria e deveria ser incluída na posição 8471 da NC.
6 No presente processo, há que ter em consideração as seguintes posições da nomenclatura combinada, nas versões em vigor de 1988 a 1991:
- posição 8471 da NC (secção XVI, capítulo 84):
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições»;
- subposição 8543 8090 da NC de 1988 a 1990 (secção XVI, capítulo 85):
«8543 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:
...
8543 80 - Outras máquinas e aparelhos:
... 8543 8090 - - Outras máquinas e aparelhos»;
- a subposição 8543 8090 da NC de 1988 a 1990 foi substituída pela subposição 8543 8080 da NC de 1991 com redacção semelhante («Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: outras máquinas e aparelhos: outros»).
7 A nota 5 B do capítulo 84 da NC diz o seguinte:
«As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).
Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.
A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica ou, caso não exista, numa posição residual.»
8 A este respeito, o Conselho de Cooperação Aduaneira publicou as seguintes notas explicativas sobre o sistema harmonizado (5).
- «Conforme as disposições previstas no último parágrafo da nota 5 E do capítulo 84, convém observar os seguintes princípios de classificação no caso de uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhe em ligação com tal máquina e exerça uma função própria:
1) ...
2) As máquinas apresentadas com uma máquina automática de processamento de dados e que se destinem a trabalhar em ligação com esta última para executar uma função própria, excepto o processamento de dados, classificam-se da seguinte maneira:
A máquina automática de processamento de dados classifica-se separadamente no número 8471 e as outras máquinas devem ser classificadas na posição correspondente à função que exercem, a menos que, em virtude da nota 4 da secção XVI ou da nota 3 do capítulo 90, o conjunto se classifique numa outra posição do capítulo 84, do capítulo 85 ou do capítulo 90» (6).
9 A nota explicativa sobre a posição 8471 da NC relativa às «máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades» refere o seguinte:
«O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados.
...»
10 O Bundesfinanzhof entendeu que o processamento de imagens, tal como pode ser praticado com as mercadorias importadas, poderia igualmente ser qualificado como processamento de dados, numa acepção tecnológica mais ampla. Como o processo principal suscita questões de interpretação do direito comunitário, o Bundesfinanzhof apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a nota 5 do capítulo 84 da pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada em vigor de 1988 a 1991) ser interpretada no sentido de o processamento de imagens, tal como pode ser efectuado pelas `Vista Boards' mais precisamente descritas na fundamentação, dever ser considerado uma 'função específica' na acepção da referida disposição, isto é, uma função diferente da de processamento de dados, com a consequência de ser excluída a classificação de tais mercadorias na posição 8471?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
Deve a posição 8543 (mais precisamente, a subposição 8543 8080 da nomenclatura combinada de 1991, ou a subposição 8543 8090 da nomenclatura combinada de 1988 a 1990) ser interpretada no sentido de a expressão `(outras) máquinas... eléctricas, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo' abranger produtos como as `Vista Boards' (1) mesmo quando estas, em razão das suas qualidades específicas, podem, para além do processamento de imagens, ser ainda utilizadas como placas gráficas para máquinas automáticas de processamento de dados?
3) Em caso de resposta negativa à questão 2:
Que outra posição pautal deve ser utilizada para classificar produtos como as `Vista Boards' (1)?»
B - Posição adoptada
11 Antes de mais, queremos precisar aquilo que, à luz das observações escritas das partes, das respostas escritas da Comissão às perguntas formuladas pelo Tribunal e da audiência, quanto às propriedades das «Vista Boards», pode considerar-se controverso ou incontroverso.
12 Não se contesta que as «Vista Boards» têm as funções de placas gráficas normais, que são abrangidas pela posição 8471 da NC: «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades...». Também não se contesta que as funções das «Vista Boards» vão mais além do que as das placas gráficas normais. Mas discute-se em que medida as funções das «Vista Boards» ultrapassam as das placas gráficas normais.
13 A recorrente no processo principal sustenta que a diferença em relação às placas gráficas normais reside apenas numa melhor qualidade da representação e resolução da imagem e numa elaboração mais rápida desta. Segundo a recorrente, estas propriedades têm uma importância crescente com software cada vez mais sofisticado, como por exemplo o Microsoft-Windows. Qualquer computador pessoal corrente no mercado pode representar no ecrã imagens naturais que podem ser modificadas e reelaboradas com a ajuda de uma placa gráfica. Aliás, já existe software contendo sequências de imagens. Para todas estas funções, basta uma boa placa gráfica. As «Vista Boards» apenas trabalham mais depressa e oferecem maior resolução. O processamento de imagens animadas em tempo real não é possível. As «Vista Boards» só podem digitalizar instantâneos.
14 A Comissão contesta estas afirmações, referindo a descrição do produto feita pela empresa. A Comissão entende que as «Vista Boards» têm muito mais funções do que uma placa gráfica normal. Segundo a descrição do produto, são adequadas tanto para a execução de gráficos como para a manipulação de imagens vídeo. O facto de as «Vista Boards» não serem comparáveis com as placas gráficas normais é ilustrado pelo seu preço, substancialmente mais elevado (7). O que é decisivo para a compra de um produto tão caro, em vez de uma placa gráfica normal, é só, por conseguinte, a função suplementar. A Comissão duvida que essa função possa ser qualificada como simples melhoria da qualidade em relação à placa gráfica normal.
15 Finalmente, as «Vista Boards» têm a capacidade de converter sinais análogicos externos, provenientes, por exemplo, de câmaras de vídeo, em sinais digitais, para que estes estejam disponíveis para o computador sob uma forma que lhes permita serem processados. Além disso, há acordo quanto ao facto de se tratar de uma função que releva do processamento de dados. Todavia, contesta-se a forma como as «Vista Boards» devem ser classificadas na NC, com base nesta propriedade.
16 A questão de saber se as «Vista Boards» são apenas placas gráficas de melhor qualidade não é da competência do Tribunal de Justiça, mas do órgão jurisdicional nacional, se necessário com o auxílio de um perito. Voltaremos a esta questão mais adiante, de modo mais detalhado (8). Por agora, é importante constatar que as partes estão de acordo quanto ao facto de todas as funções das «Vista Boards» relevarem do processamento de dados. O que se discute é apenas a questão de saber se, em todos os casos, há que proceder a uma classificação na posição 8471 da NC («Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades...»).
17 Para a recorrente, só pode proceder-se à classificação nesta posição, porque no processamento de dados não é possível fazer distinções consoante a fonte dos dados. O processamento de imagens, tal como é efectuado pelas «Vista Boards» graças à sua função suplementar, constitui simplesmente uma possibilidade de aplicação das máquinas automáticas de processamento de dados.
18 A Comissão, em contrapartida, distingue entre o processamento de dados em geral, isto é, o processamento de dados «stricto sensu», e o processamento de imagens. Apenas o primeiro constituiria processamento de dados na acepção da NC e relevaria, por conseguinte, da posição 8471. A Comissão invoca a este respeito, entre outros aspectos, as notas explicativas sobre o sistema harmonizado, relativas à posição 8471, segundo as quais o processamento de dados consiste em tratar dados de qualquer espécie. Uma vez que as «Vista Boards» são equipadas de modo a processar exclusivamente sinais de imagens, não tratam, portanto, de dados de qualquer espécie e não podem ser classificadas na posição 8471. Devem ser consideradas máquinas com uma função específica, na acepção da nota 5 B do capítulo 84, e devem ser classificadas segundo a sua função. A Comissão expõe em seguida que não seria razoável classificar qualquer tipo de tratamento de dados na posição 8471, porque isso conduziria a extravasar essa posição.
19 Resulta das notas explicativas do sistema harmonizado, relativas à nota 5 E (9) do capítulo 84 da NC, que a «função específica» tem de ser uma função diferente do processamento de dados. Por este motivo, o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Siemens Nixdorf, referindo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, que as máquinas que estão ligadas a máquinas automáticas de processamento de dados e trabalham em ligação com elas só podem ser consideradas máquinas com uma função específica se exercerem uma função que não seja o processamento de dados (10). Todavia, há que entender como processamento de dados na acepção da NC, como vimos, o tratamento de dados de qualquer espécie. A Comissão entende que isto deve ser entendido no sentido de que as máquinas que só podem tratar um tipo especial de dados não podem ser classificadas nessa posição.
20 Esta tese não pode ser acolhida. Mesmo um computador pessoal «normal» tem componentes que só podem tratar dados muito específicos. Assim, o teclado só trata o que lhe é transmitido pelo contacto dos dedos. Não pode tratar sinais ópticos ou acústicos. Contudo, é classificado na posição 8471, ou seja, na categoria do processamento de dados. A noção de «dados de toda a espécie» é, portanto, entendida em sentido amplo.
21 A Comissão contradiz-se, aliás, ao sustentar que as «Vista Boards» deverão, eventualmente, ser incluídas daqui a alguns anos no domínio do processamento de dados e, por conseguinte, ser classificadas na posição 8471. As propriedades das «Vista Boards», no entanto, não serão modificadas. Continuarão a só poder processar sinais de imagens. Se, apesar disso, a sua classificação na categoria do processamento de dados fosse possível, isso implica que a noção de «dados de qualquer espécie» só pode ser entendida em sentido amplo. Isto significa que também podem ser aí classificadas máquinas que só podem processar dados muito específicos. Da redacção da posição 8471, bem como das notas e das notas explicativas correspondentes, não resulta, deste modo, qualquer indicação relativamente à distinção proposta pela Comissão entre o processamento de dados em sentido estrito e o processamento de imagens.
22 A Comissão baseia a distinção proposta, designadamente, numa decisão do comité para o sistema harmonizado, de 18 de Novembro de 1996, que diz respeito à classificação do chamado «media composer». Segundo as indicações fornecidas pela Comissão, esta decisão foi entretanto adoptada como «parecer de classificação» (11). No caso do referido «media composer», trata-se, segundo a Comissão, de um sistema de processamento de dados concebido para o registo de imagens vídeo digitalizadas, criação de efeitos vídeo e montagem e pós-produção de programas de vídeo para transmissão televisiva. Compreende, designadamente, uma unidade central de processamento de dados, um programa especial e uma placa NuVista que, segundo a Comissão, exerce as mesmas funções que as «Vista Boards» em causa. Sem os programas especiais e outros componentes, este sistema poderia também ser utilizado como sistema de processamento de dados.
23 Este «media composer» acabou por ser classificado pelo comité, por dezoito votos contra três, na posição 8543. Sustentou-se nessa ocasião que a mercadoria constituiria em si mesma um sistema de processamento de dados susceptível de ser classificado na posição 8471. Todavia, devido à presença de diversos componentes especiais, o sistema estaria especificamente concebido para o processamento de imagens vídeo e, por isso, por força da nota 4 da secção XVI e da nota 5 E do capítulo 84, excluído da posição 8471 (12). A aplicação da nota 4 da secção XVI impunha a classificação na posição 8543.
24 Para se poder fazer uma comparação exacta entre as funções de um «media composer» e as das «Vista Boards» em causa, haveria que recorrer a um perito. À primeira vista, resulta no entanto claro que se trata, num dos casos, de um sistema concebido para uma função especial, enquanto no outro - o das «Vista Boards» - se trata apenas de uma parte desse sistema. Isto é confirmado pelo facto de o comité ter baseado a sua classificação, designadamente, na nota 4 da secção XVI, que diz o seguinte:
«Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos) de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.»
25 Daqui resulta pelo menos que o «media composer» deve ser considerado como constituindo uma unidade funcional, que exerce no seu todo uma função única e bem determinada. Por isso, deve ser classificado segundo essa única função. Foi considerado aqui como sendo tal função específica o registo de imagens vídeo, a criação de efeitos vídeo, bem como a montagem e a pós-produção de programas de vídeo para difusão. Foi classificada na posição 8543, a título de «função que não seja o processamento de dados» (13). A questão de saber se esta função especial corresponde à das «Vista Boards» não pode ser decidida pelo Tribunal de Justiça, porque compete ao órgão jurisdicional nacional.
26 Os outros exemplos referidos pela Comissão dizem respeito a um sistema de comando de instrumentos de desenho industrial, bem como a uma máquina de controlo da produção de papel. Também aqui é impossível ao Tribunal de Justiça proceder, com base nas informações fornecidas, a uma comparação entre essas máquinas e as «Vista Boards» aqui em causa. Resulta, no entanto, também destes exemplos que dizem respeito a sistemas com uma função específica e que foram classificados segundo essa função específica. Isto não nos diz, no entanto, como é que as partes individuais desse sistema devem ser classificadas. Dado que é apenas devido à sua concepção para uma função especial que a máquina é classificada segundo a sua função específica, isso não permite determinar como é que as partes individuais, consideradas isoladamente do conjunto da unidade funcional, e eventualmente utilizadas para outros fins, devem ser classificadas. Não existe para a unidade funcional, como existe no caso de sistemas de processamento de dados, uma regra expressa segundo a qual as unidades individuais devem ser igualmente classificadas na mesma posição que o próprio sistema quando são apresentadas isoladamente (14).
27 A «Vista Board», precisamente, não constitui uma unidade funcional concebida para uma única função bem determinada. Este aparelho pode quando muito ser um elemento constitutivo de tal sistema. Por isso, não pode ser classificada com base na nota 4 da secção XVI. Os exemplos de classificação fornecidos pela Comissão são, portanto, irrelevantes para o presente caso, uma vez que dizem respeito a sistemas.
28 O critério de delimitação aqui invocado pela Comissão não corresponde, aliás, ao critério utilizado nos exemplos do comité. O facto de um sistema ser concebido para uma única função bem determinada não se altera. No entanto, se a Comissão sustenta que a propriedade especial das «Vista Boards» deixará de ser «especial» daqui a alguns anos, de modo que as «Vista Boards» poderiam ser classificadas na posição 8471, isso significa que a Comissão não se prende à concepção especial, mas ao facto de saber se a característica das «Vista Boards» pertence ao equipamento standard de um computador pessoal ou não. O critério de delimitação aqui proposto pela Comissão para distinguir o processamento de dados e o processamento de imagens não corresponde, portanto, ao critério da função específica aplicado pelo comité.
29 Como complemento, observamos que o critério do carácter standard de um computador não nos parece adequado para delimitar a noção de processamento de dados. Como o Tribunal de Justiça já julgou em várias ocasiões, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado nas suas características e qualidades objectivas, tal como vêm enunciadas no texto da posição numerada da pauta aduaneira comum e nas disposições relativas aos artigos ou capítulos (15). O critério do carácter standard não nos parece conforme com essas exigências. Está demasiado dependente das condições do mercado e da oferta e da procura, e está sujeito a uma evolução temporal demasiado rápida.
30 Mesmo quando a Comissão indica que é apenas o carácter standard na data da importação das mercadorias que deve ser apreciado, parece-nos igualmente que isso é muito difícil de pôr em prática, mesmo para um perito. A Comissão cita, aliás, um acórdão do Tribunal de Justiça de onde se poderia inferir que o estado da técnica no momento da importação pode constituir o critério de classificação de uma mercadoria. Compete ao órgão jurisdicional nacional, se necessário com o auxílio de um perito, verificar o estado da técnica no momento da importação, para poder apreciar este critério (16).
31 A este propósito, há que precisar que esta possibilidade só foi tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça no caso de a pauta aduaneira comum mencionar um «critério relativo» (17) que faça referência, pelo menos indirectamente, às possibilidades técnicas habituais existentes no sector da indústria electrónica no momento da importação. Nos outros casos, são os órgãos competentes da Comunidade que têm de ter em conta a evolução técnica, modificando a pauta aduaneira comum (18). É duvidoso que a noção de processamento de dados constitua tal critério relativo. Contudo, poderíamos partir do princípio de que a noção é relativa no sentido de que só pode ser classificado o processamento de dados que corresponde no momento em questão ao estado da técnica. Nesse caso, a noção de «estado da técnica», em nossa opinião, não é comparável com a noção de «equipamento standard» de um computador. Uma aplicação de uma máquina de processamento de dados que corresponde perfeitamente ao estado da técnica não pertence necessariamente, ao mesmo tempo, ao equipamento standard de um computador. Por isso, parece-nos que o critério de delimitação proposto pela Comissão é inadequado.
32 Assim, não há aparentemente qualquer motivo que se oponha à classificação das «Vista Boards» na posição 8471. Contrariamente ao que afirma a Comissão, isto não conduz a sobrecarregar abusivamente esta posição se os elementos como as «Vista Boards» aí forem classificados. Como demonstra a argumentação da Comissão, os sistemas concebidos para uma única finalidade são classificados como unidades funcionais segundo essa função especial. As máquinas com uma função específica que trabalham simplesmente em ligação com uma máquina automática de processamento de dados, ou incorporam essa máquina, também não são classificadas na posição 8471. Não vemos, portanto, por que razão a classificação de elementos como as «Vista Boards», que são integrados numa máquina automática de processamento de dados para aí tratar dados, conduziria a uma exploração abusiva da posição 8471.
33 Tanto mais que uma parte da função das «Vista Boards» - e isto é incontroverso - corresponde às funções de uma placa gráfica normal que - e isto também é incontroverso - deve ser classificada na posição 8471. A função complementar das «Vista Boards» de conversão e de digitalização de sinais externos faz também parte das funções-chave do processamento de dados, tornando possível o tratamento de dados pela unidade central. A recorrente no processo principal refere, com razão, que esta função é comparável à do teclado ou do rato do computador. A questão de saber se as «Vista Boards» são, além disso, apenas placas gráficas de melhor qualidade ou se têm ainda uma função suplementar só pode ser decidida, como vimos, pelo órgão jurisdicional nacional, se necessário com o auxílio de um perito. Se daí resultar que as funções das «Vista Boards» correspondem às de um «media composer», devem ser classificadas segundo a função especial de criação de programas de vídeo, tal como o «media composer».
34 Atendendo ao número de componentes citados na descrição de produto dos «media composers», é duvidoso que a «Vista Board» ou o seu equivalente no «media composer», enquanto componente especial do conjunto do sistema, exerça as mesmas funções que o próprio sistema. Este compreende, segundo as indicações fornecidas pela Comissão com a descrição do produto, além da placa NuVista correspondente à «Vista Board», entre outros, uma unidade central de processamento de dados, dois monitores, um teclado, um programa especial e, além de outras placas, uma placa de som. A afirmação da recorrente segundo a qual, no caso das «Vista Boards», não se trata de um aparelho especial para as produções de vídeo, também levanta dúvidas. A recorrente indica que as «Vista Boards», pelo contrário, não podem em caso algum processar ou reprocessar imagens. A «Vista Board» só poderia, a título de função complementar, digitalizar sinais eléctricos analógicos provenientes de câmaras de vídeo e assistir o computador no processamento dos dados digitais que devem ser restituídos no ecrã. Todavia, é ao órgão jurisdicional nacional que compete, se necessário com o auxílio de um perito, estabelecer uma comparação entre as funções das «Vista Boards» e as de um «media composer».
C - Conclusão
35 À luz das observações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte maneira às questões prejudiciais:
«A nota 5 B do capítulo 84 da pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada de 1988 a 1991) deve ser interpretada no sentido de que o processamento de imagens, tal como pode ser efectuado pelas `Vista Boards', não deve ser considerado uma `função específica' na acepção da disposição já referida, isto é, como uma `função que não seja o processamento de dados', o que tem como consequência que essas mercadorias devem ser classificadas na posição pautal 8471, a menos que as suas funções devam ser consideradas iguais às de um `media composer', concebido para o registo de imagens vídeo digitalizadas, criação de efeitos vídeo e montagem de programas de vídeo para difusão. É ao órgão jurisdicional nacional que compete julgar se é esse o caso, recorrendo se necessário ao parecer de um perito.»
(1) - JO L 256, p. 1.
(2) - JO L 298, p. 1.
(3) - JO L 282, p. 1.
(4) - JO L 247. p. 1.
(5) - Estas notas explicativas são publicadas pelo próprio Conselho em francês e inglês e podem, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, fornecer elementos válidos para a interpretação da pauta; v. o acórdão de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C-11/93, Colect., p. I-1945, n._ 12). A versão alemã corresponde à tradução feita pelo Bundesministerium der Finanzen.
(6) - A nota 5 E do capítulo 84, a que se faz referência na nota explicativa supra, corresponde à anterior nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84. Diz o seguinte: «As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual». [Regulamento (CE) n._ 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Anexo I do Regulamento n._ 2568/87 (JO L 319, p. 1)].
(7) - Segundo as indicações da Comissão, na sua resposta escrita de Abril de 1997, esse preço é superior a 10 000 DM sem IVA.
(8) - V. infra, n.os 33 e segs.
(9) - A nota 5 E do capítulo 84 corresponde à antiga nota 5 B, último parágrafo. V., a este respeito, igualmente a nota 6.
(10) - Acórdão Siemens Nixdorf, já referido na nota 5, n._ 15.
(11) - Trata-se aqui da aprovação e, por conseguinte, da execução das decisões do comité relativas à classificação de mercadorias.
(12) - A nota 5 E do capítulo 84 corresponde à antiga nota 5 B, último parágrafo; sobre este ponto, v. também a nota 6.
(13) - Nota explicativa sobre o sistema harmonizado relativa à nota 5 E sobre o capítulo 84, v. supra, n._ 8.
(14) - Nota 5 B sobre o capítulo 84.
(15) - V. o acórdão Siemens Nixdorf, já referido na nota 5, n._ 11, bem como o acórdão de 10 de Outubro de 1985, Daiber (200/84, Recueil, p. 3363, n._ 13).
(16) - Acórdão de 19 de Novembro de 1981, Analog Devices (122/80, Recueil, p. 2781, n._ 20).
(17) - Acórdão Analog Devices, já referido na nota 16, n._ 20.
(18) - Acórdão Analog Devices, já referido na nota 16, n.os 20 e 13.
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