Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 O Bundesverwaltungsgericht solicitou, no caso vertente, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de saber se, segundo o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (a seguir «Decisão n._ 1/80»), um trabalhador turco tem direito à renovação da sua autorização de residência num Estado-Membro quando esteve empregado de maneira ininterrupta, é certo, em entidades patronais diferentes ao longo do primeiro ano de actividade e que deseja actualmente continuar a sua actividade na última entidade patronal.
As normas de direito comunitário aplicável
2 O Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1) tem por objecto, nos termos do artigo 2._, n._ 1, «promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível de emprego e das condições de vida do povo turco».
Por força do artigo 12._ do acordo, as partes contratantes acordam «em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores».
3 Nos termos do artigo 36._ de um protocolo adicional ao Acordo de Associação, de 23 de Novembro de 1970 (2), o Conselho de Associação decide sobre as modalidades necessárias à realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12._ do Acordo de Associação.
4 Por aplicação desse artigo, o Conselho de Associação adoptou, em 19 de Setembro de 1980, a Decisão n._ 1/80 que entrou em vigor em 1 de Julho de 1980 (3). O artigo 6._, n._ 1, da decisão está redigido como se segue:
«... o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder dentro da mesma profissão a uma entidade patronal de sua escolha a outra oferta de emprego (4) feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha.»
Os factos do litígio no processo principal
5 S. Eker, nacional turco, nascido em 1966, entrou pela primeira vez, ilegalmente, na República Federal da Alemanha, em 1 de Dezembro de 1988 e foi objecto, nesse contexto, de uma medida de expulsão de duração ilimitada em 13 de Fevereiro de 1989.
6 Em 17 de Janeiro de 1991, S. Eker desposou na Turquia uma nacional alemã e entrou de novo na Alemanha, munido de uma autorização de entrada, em 6 de Abril de 1991.
Tendo apresentado pedido nesse sentido em 8 de Abril de 1991, obteve uma autorização de residência válida até 24 de Julho de 1992. Desde 17 de Abril de 1991, S. Eker tinha obtido uma autorização de trabalho cobrindo todas as actividades profissionais, sem limitação de tempo e sem limite geográfico.
7 Em 15 de Junho de 1991, S. Eker começou a exercer um emprego no hotel Flora em Schluchsee, onde esteve empregado até 30 de Setembro de 1991. A partir de 1 de Outubro de 1991, exerceu um emprego num centro de cura termal e de reeducação, St. Georg Kur e Rehabilitationskliniken em Höchenschwand.
8 Em 24 de Julho de 1991 - após cerca de seis meses de casamento e de três meses após a sua entrada na Alemanha -, S. Eker separou-se da sua esposa alemã. Em 10 de Abril de 1992, confirmou a sua separação às autoridades alemãs encarregadas do serviço de estrangeiros e indicou que um processo de divórcio tinha sido instaurado. Em 22 de Julho de 1992, S. Eker solicitou a renovação da sua autorização de residência. Nessa ocasião, as autoridades alemãs encarregadas do serviço de estrangeiros passaram um certificado dando a S. Eker o direito de permanecer na Alemanha até 11 de Agosto de 1992, mas chamavam ao mesmo tempo a atenção para o facto de se prepararem para indeferir o seu pedido de autorização de residência. Por decisão de 12 de Agosto de 1992, as autoridades encarregadas do serviço de estrangeiros recusaram renovar a autorização de residência de S. Eker tendo ordenado a este último abandonar o território alemão num prazo determinado, sob pena de expulsão. O recurso administrativo interposto por S. Eker contra essa decisão não teve êxito.
9 S. Eker interpôs em seguida um recurso para o Verwaltungsgericht, que por decisão de 14 de Julho de 1994 lhe deu provimento e ordenou às autoridades de Baden-Württemberg encarregadas do serviço de estrangeiros que renovasse a sua autorização de residência. O Land Baden-Württemberg recorreu desta decisão e, por acórdão de 30 de Novembro de 1994, o Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, dando provimento ao recurso, revogou a decisão da primeira instância, com o fundamento de que a legislação nacional sobre o direito de residência não concede a S. Eker um direito de obter a renovação de sua autorização de residência e de que este não poderá também prevalecer-se do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 para efeitos da concessão de uma autorização de trabalho e de uma autorização de residência, pois essa disposição pressupõe um ano de emprego na mesma entidade patronal.
10 Com a autorização do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, S. Eker interpôs um recurso de revista («Revision») para o Bundesverwaltungsgericht e concluiu pela confirmação da decisão da primeira instância. Nessa ocasião alegou que tinha direito a beneficiar de uma autorização de trabalho e, por isso mesmo, de uma autorização de residência por força do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, pois esta disposição impõe simplesmente que seja requerida a renovação da autorização de trabalho com vista a ocupar um emprego na última entidade patronal.
A questão prejudicial
11 Por despacho de 29 de Setembro de 1995, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os pressupostos do n._ 1, primeiro travessão, do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia são satisfeitos no caso de um trabalhador turco que, durante o primeiro ano de actividade profissional autorizada pelas autoridades nacionais, trabalhou ininterruptamente, mas para diversas entidades patronais, e pretende continuar a trabalhar para a última entidade patronal?»
Tomada de posição
12 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja na realidade que o Tribunal de Justiça se pronuncie quanto à questão de saber se o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 autoriza um trabalhador turco a mudar de entidade patronal ao longo do primeiro ano de emprego.
13 S. Eker alega que o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 não exige que o trabalhador turco esteja empregado, ao longo do primeiro ano de emprego regular num Estado-Membro, na mesma entidade patronal, dado que há que interpretar os termos desta disposição no sentido de que a única condição exigida para efeitos de renovação de uma autorização de trabalho concedida a um trabalhador turco é que o interessado deseje continuar a exercer o seu emprego na sua última entidade patronal.
14 O Vertreter des öffentlichen Interesses bei den Gerichten der allgemeinen Verwaltungsgerichtsbarkeit in Baden-Württemberg, os Governos alemão, grego, francês e austríaco, a Comissão e o Landratsamt Waldshut entendem, em contrapartida, que o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão da Decisão n._ 1/80, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a coerência do sistema do artigo 6._, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco que muda de entidade patronal ao longo do primeiro ano de emprego regular num Estado-Membro não poderá, no termo desse ano, ser considerado como preenchendo as condições às quais é subordinada a renovação da sua autorização de trabalho.
15 O artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, tem um efeito directo (5). Essa disposição tem em vista, tendo em conta a sua redacção, unicamente o direito ao emprego, mas resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que no quadro deste direito ao emprego emerge, a título derivado, um direito à residência (6).
16 O Tribunal de Justiça declarou, o mais recentemente no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994 (7) (a seguir «acórdão Eroglu»), que:
«a Decisão n._ 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros para regulamentarem tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego...»
A disposição do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, não prevê, por isso, qualquer direito à entrada no território e à residência num Estado-Membro para os trabalhadores turcos; tal direito é subordinado ao direito nacional dos Estados-Membros.
17 Todavia, nos termos do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão da Decisão 1/80, o trabalhador turco «tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal...». A redacção desta disposição não é inteiramente clara (8).
Poder-se-ia, por um lado - como sustenta S. Eker -, ver nela simplesmente uma exigência que subordina a renovação da autorização de trabalho à continuação da relação de emprego com a entidade patronal na qual o interessado está empregado no momento do pedido da renovação. No entanto, o facto de se ter utilizado o termo «mesma entidade patronal» sem especificar se esta se identifica, num dado caso, com a entidade patronal inicial ou com a última entidade patronal ou com não importa que outra entidade patronal pela qual o empregado terá sido contratado por um período de tempo mais ou menos longo, milita contra uma tal leitura. Se tal tivesse sido a intenção do Conselho de Associação, este poderia ter recorrido à formulação «... direito à renovação da sua autorização de trabalho para a última entidade patronal...» para manifestar a ideia de que a disposição era unicamente destinada a conter uma obrigação nesse sentido e não a exigência de um emprego numa única entidade patronal ao longo do primeiro ano de emprego.
18 Parece portanto mais lógico ler essa disposição como contendo a exigência de que o trabalhador turco tenha estado, ao longo do primeiro ano de emprego regular, empregado numa só e mesma entidade patronal e que esteja em condições de continuar a estar empregado na última entidade.
19 Em apoio desta tese, pode igualmente salientar-se que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 está concebido de forma gradual: após um ano de emprego, o trabalhador turco adquire o direito de continuar a trabalhar na mesma entidade patronal; após três anos de emprego, adquire o direito a exercer uma actividade dentro da mesma profissão, mas numa entidade patronal da sua escolha e, após mais um ano de emprego, adquire o direito de aceder livremente a qualquer actividade assalariada da sua escolha no Estado-Membro de emprego. Através dessa evolução gradual, pretende-se conferir ao trabalhador turco direitos cada vez mais diversificados à medida que a sua actividade assalariada se prolonga num Estado-Membro e, por isso mesmo, em função do seu grau de integração nesse Estado-Membro.
20 Com efeito, numa primeira fase, não é conferido ao trabalhador turco o direito de procurar uma actividade assalariada no Estado-Membro em causa. Em contrapartida, ele tem o direito de continuar a exercer o seu emprego actual se a sua entidade patronal lhe propuser continuar a relação de trabalho. Numa segunda fase, adquire o direito de procurar um (outro) emprego, mas exclusivamente na mesma profissão. Finalmente, numa terceira fase, o trabalhador turco adquire o direito de procurar livremente não importa que emprego assalariado no Estado-Membro. Se, portanto, se permitisse ao trabalhador turco mudar de entidade patronal ao longo do primeiro de emprego num Estado-Membro, essa evolução gradual contida no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 já não teria sentido, pois o trabalhador turco teria efectivamente a possibilidade, ao longo do primeiro ano de emprego, de procurar trabalho e de mudar da entidade patronal, direito que só deverá adquirir, nos termos do artigo 6._, n._ 1, segundo travessão, após três anos de emprego.
21 Além disso, o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, não impõe formalmente que a renovação da autorização de trabalho do trabalhador turco se opere com vista a uma actividade na mesma profissão. Essa exigência decorre todavia do artigo 6._, n._ 1, segundo travessão. Se se permitisse, nos termos do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, a um trabalhador turco mudar de entidade patronal ao longo do primeiro ano de emprego regular, aquele teria igualmente a possibilidade de mudar de profissão e assim, antes mesmo do termo do primeiro ano de emprego, gozar de um direito que só deverá adquirir, segundo o artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, apenas após quatro anos de actividade, isto é, o direito de exercer uma actividade remunerada, qualquer que seja a profissão. A única explicação lógica que permite explicar que não se tenha inserido, no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, uma exigência atinente à continuidade do exercício, pelo trabalhador turco, da mesma profissão, deve portanto ser que essa disposição impõe uma obrigação de emprego de um ano na mesma entidade patronal, o que torna supérfluo prever, de forma distinta, uma obrigação em matéria de emprego na mesma profissão.
22 Resulta assim da coerência do sistema do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 que, segundo o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, há que considerar como uma exigência que o trabalhador turco esteja ao longo do primeiro ano de emprego regular ao serviço de uma só e mesma entidade patronal.
23 Esse resultado parece conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80. É certo que o Tribunal de Justiça não teve ocasião no passado de se pronunciar directamente sobre a questão de saber se é necessário, em função do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, que o trabalhador turco esteja empregado, ao longo do primeiro ano de emprego regular, na mesma entidade patronal. Declarou no entanto, no quadro de outras questões que se põem em relação ao artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 (9), que:
«... o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um nacional turco que tenha obtido uma autorização de residência no território de um Estado-Membro... e aí trabalhe há mais de um ano para a mesma entidade patronal ao abrigo de uma autorização de trabalho válida tem direito à renovação da sua autorização de trabalho por força dessa disposição...».
24 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Eroglu, a propósito do artigo 6._, n._ 1, que:
«... após um ano de emprego regular, um trabalhador turco tem direito à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal (primeiro travessão)...
O artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 limita-se a garantir a continuidade do emprego para a mesma entidade patronal e só é aplicável, portanto, na medida em que o trabalhador turco solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal para além da duração inicial de um ano de emprego regular.
Alargar a aplicação desta disposição a um trabalhador turco que, após um ano de emprego regular, tenha mudado de entidade patronal e solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para trabalhar de novo na empresa da sua primeira entidade patronal, permitiria a este trabalhador, por um lado, mudar de entidade patronal ao abrigo desta disposição antes do prazo de três anos previsto no segundo travessão e, por outro lado, privaria os trabalhadores dos Estados-Membros da prioridade que lhes é concedida nos termos desse travessão, quando o trabalhador turco mude de entidade patronal.»
25 Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça, ao apreciar se, em casos concretos, foram preenchidas as condições referidas no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, utilizou assim uma formulação que mostra que o Tribunal de Justiça é de opinião que essa disposição encerra uma exigência segundo a qual o trabalhador turco deve estar empregado, ao longo do primeiro ano de emprego regular, na mesma entidade patronal. Da mesma forma, parece ressaltar do acórdão Eroglu que o Tribunal de Justiça é de opinião que o direito de mudar de entidade patronal só é adquirido se as condições referidas no artigo 6._, n._ 1, segundo travessão, estiverem reunidas.
26 Entendo por isso que à questão prejudicial submetida deve responder-se que o artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só adquire direito à manutenção da sua actividade assalariada numa entidade patronal após um ano de emprego regular ininterrupto nessa mesma entidade patronal.
Conclusão
27 Pelas razões que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida como se segue:
«O artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, a Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, instituído no quadro do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só adquire direito à manutenção da sua actividade assalariada numa entidade patronal após um ano de emprego regular ininterrupto nessa mesma entidade patronal.»
(1) - Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 e concluído em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
(2) - JO 1973, C 113, p. 1.
(3) - A decisão não está publicada.
(4) - Não resulta da versão dinamarquesa que deve tratar-se de uma actividade dentro da mesma profissão. Este aspecto sobressai todavia das outras versões linguísticas, por exemplo a versão alemã: «den gleichen Beruf», a versão inglesa: «for the same occupation» e a versão francesa: «dans la même profession».
(5) - V. acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461).
(6) - V. nota 5.
(7) - Eroglu (C-355/93, Colect. p. 5113).
(8) - A formulação dessa disposição, por exemplo, nas versões inglesa, francesa e alemã corresponde à formulação na versão dinamarquesa.
(9) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781)
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