Conclusões do Advogado-Geral
A - Os factos
1 No presente processo prejudicial, o Symvoulio Epikrateias (Conselho de Estado, isto é, a mais alta jurisdição administrativa) de Atenas apresentou ao Tribunal de Justiça uma questão sobre uma disposição do direito helénico relativa à regulamentação das relações jurídicas entre os guias turísticos e os organismos turísticos. No processo principal, o Syndesmos ton en Elladi Touristikon kai Taxidiotikon Grafeion (união das agências de turismo e de viagens da Grécia, a seguir «recorrente») pede a anulação de um despacho do ministro grego do Trabalho que declarou executória uma decisão do tribunal arbitral administrativo de recurso de Atenas. Este último tinha confirmado uma decisão pela qual o tribunal arbitral administrativo de primeira instância de Atenas resolvera, aplicando o artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985, um conflito colectivo de trabalho surgido entre recorrente e o Enossis Efopliston Epivatikon Plion (união dos armadores dos navios de transporte de passageiros), por um lado, e o Somateio Diplomatouchon Xenagon (associação dos guias turísticos diplomados), por outro. Esse conflito dizia respeito às condições de trabalho e de remuneração dos guias turísticos.
2 O referido artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985 estabelece: «Os guias turísticos titulares da licença prevista para o exercício da profissão de guia turístico, contratados por agências de turismo e viagens, por membros do Enossis Efopliston Epivatikon Plion (união dos armadores dos navios de transporte de passageiros) ou por agências de turismo estabelecidas no estrangeiro, directamente ou através das suas sucursais na Grécia, para porem em prática programas turísticos que estes organizam, estão vinculados por uma relação de trabalho subordinado e sujeitos às correspondentes normas da legislação de trabalho helénica no que se refere às suas relações com os empregadores».
3 A licença para exercer a profissão de guia turístico foi já objecto de um processo no Tribunal de Justiça (1). Tratava-se então de saber se a República Helénica podia subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas provenientes de outro Estado-Membro, quando essa prestação consiste em guiar esses turistas em locais que não sejam os museus ou os monumentos históricos que só podem ser visitados com um guia profissional especializado, à posse de uma carteira profissional que pressupõe a aquisição de determinada formação confirmada por um diploma. Vendo aí uma violação do artigo 59._ do Tratado, o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão.
4 O órgão jurisdicional nacional sublinha que o artigo 37._ qualifica imperativamente de contrato de trabalho o vínculo jurídico que une os guias turísticos às agências de turismo - com a consequente aplicabilidade das disposições da legislação helénica - desde que estejam reunidas as condições a que o referido artigo está subordinado. Remete, a este respeito, para a exposição de fundamentos da lei e para o objectivo prosseguido pelo legislador. De acordo com a exposição do órgão jurisdicional nacional, o objectivo é regular definitivamente os conflitos abertos há muito tempo entre as categorias já referidas de empregadores e de trabalhadores.
5 O Somateio Diplomatouchon Xenagon (associação dos guias turísticos diplomados) e o Panellinia Omospondia Xenagon (federação helénica dos guias turísticos) intervieram no processo principal.
6 O órgão jurisdicional nacional considera que se coloca a questão de saber se o artigo 37._ da lei helénica viola os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE, que regulamentam a livre prestação de serviços. Apresentou portanto ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985 que, quando reunidas as condições nele previstas, estabelece a obrigatoriedade de qualificação jurídica como relação de trabalho subordinado entre as partes - qualificação jurídica esta que, aliás, nas condições previstas no artigo, cabe, na maior parte dos casos, aos serviços prestados pelos guias - é incompatível com o disposto nos artigos 59._ e seguintes do Tratado CEE? Em caso afirmativo, essa regulamentação é justificável por razões de interesse geral de manutenção da paz social no sector sensível da prestação de serviços turísticos, sector relativamente ao qual a República Helénica tem, como país turístico, um interesse razoável e justificado em intervir por via normativa?»
B - Parecer
7 Tal como a questão está formulada, o órgão jurisdicional nacional procura saber se o artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985 viola os artigos 59._ e seguintes do Tratado CE. Solicita assim que se interprete e aprecie o direito nacional. Ora, quando decide no âmbito do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça só se pode pronunciar sobre a interpretação e a compatibilidade de disposições legislativas ou regulamentares nacionais com o direito comunitário (2). Segundo jurisprudência constante, convém no entanto reformular a questão no sentido de que o órgão jurisdicional nacional procura saber se se devem interpretar os artigos 59._ e seguintes do Tratado de tal forma que eles se opõem à aplicabilidade de uma disposição que - como a aqui em litígio - qualifica imperativamente, nas condições referidas, como contratos de trabalho os laços contratuais que vinculam os guias turísticos (3).
8 A Comissão menciona um outro ponto susceptível de implicar a inadmissibilidade das questões prejudiciais. Indica nas suas observações que não se conclui do despacho de reenvio se o processo principal diz respeito a nacionais de outros Estados-Membros. Na opinião da Comissão, não é portanto claro que o direito comunitário seja relevante e a sua interpretação necessária à decisão. Nos termos de jurisprudência constante, compete em princípio ao órgão jurisdicional nacional apreciar se uma questão prejudicial relativa ao direito comunitário é determinante para a solução a dar ao litígio no processo principal. Além disso, a questão da compatibilidade do artigo 37._ com o direito comunitário tem a ver com a da validade do referido artigo 37._ e, portanto, com a sua aplicabilidade no litígio no processo principal (4). O Tribunal de Justiça só rejeitou pedidos prejudiciais nos casos em que era evidente que o juiz nacional abusava do processo do artigo 177._ do Tratado (5). No entanto, não se vislumbra aqui um abuso manifesto. Pelo contrário, é perfeitamente possível que a recorrente no processo principal, a união das agências de turismo e viagens da Grécia, represente também as agências de viagens e turismo estabelecidas na Grécia que são estrangeiras. Daqui resulta que não há que considerar inadmissível a questão prejudicial. Aliás, a própria Comissão tomou posição, nas suas observações, sobre as questões colocadas.
9 Um outro ponto que os intervenientes mencionaram e que foi abundantemente discutido na fase oral refere-se à questão de saber se o disposto no artigo 37._ se aplicava aos nacionais de outros Estados-Membros, e portanto se estava criado um factor de ligação ao direito comunitário. Nas suas observações, os intervenientes não tomaram claramente posição quanto a este ponto. Indicam que esta disposição só visa os guias turísticos titulares de um diploma que estão estabelecidos na Grécia. Os guias turísticos originários de outros Estados-Membros não seriam abrangidos. Baseiam a sua tese no facto de a regulamentação controvertida só se aplicar aos guias turísticos titulares de um diploma e que este, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão anterior, não é necessário para os guias turísticos originários de outros Estados-Membros que acompanham grupos na Grécia. Esse diploma só é indispensável para as visitas guiadas de museus e de locais particularmente importantes. Noutros termos, partindo do facto de que os guias turísticos estrangeiros não têm necessidade absoluta desse diploma, os intervenientes deduziram que o artigo 37._, que só abrange os guias turísticos titulares de um diploma, não se aplica aos guias estrangeiros.
10 Este raciocínio não deve ser seguido. O facto de os guias turísticos estrangeiros não terem necessidade absoluta desse diploma não permite concluir que não existam guias estrangeiros que possuam tal diploma. De qualquer modo, não se pode proibir os nacionais da União que são originários de outros Estados-Membros de adquirir esse diploma. É também possível que um guia turístico estrangeiro esteja interessado na obtenção desse diploma. Só sendo titular dessa licença especial é que pode organizar visitas guiadas na Grécia e assim enquadrar um grupo de turistas de forma completa. É portanto muito possível que um guia turístico titular de um diploma tenha vantagens na contratação relativamente a um outro guia, uma vez que o próprio organizador de viagens pode ter vantagem em contratar um guia turístico apto a executar visitas em toda a Grécia. É assim possível que guias turísticos de outros Estados-Membros sejam titulares desse diploma, sendo-lhes consequentemente aplicável o artigo 37._
11 Ainda que - como afirmam os intervenientes - não seja da competência do Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional, o próprio Governo helénico admite, em resposta a uma pergunta colocada na fase oral, que é possível, em casos muito raros, que o artigo 37._ se aplique a estrangeiros. Convém sublinhar, neste contexto, que o grau de uma eventual violação das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado não intervém na apreciação de uma tal violação. São proibidos mesmo entraves de importância menor (6).
12 Importa, por fim, considerar como critério de ligação ao direito comunitário o facto de o artigo 37._ mencionar expressamente as agências de viagens ou respectivas sucursais, incluindo-as portanto, deste modo, na regulamentação.
13 Resulta das considerações precedentes que o direito comunitário, no caso concreto os artigos 59._ e seguintes do Tratado, é em princípio susceptível de ser aplicado. Examinaremos agora a questão de saber se se pode considerar existir uma violação da livre prestação de serviços.
14 Os artigo 59._ e seguintes do Tratado regulamentam a livre prestação de serviços. Nos termos do artigo 60._, primeiro parágrafo, consideram-se prestações de serviços as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas. Nos termos do segundo parágrafo, alínea d), os serviços compreendem designadamente as actividades das profissões liberais. Em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 60._, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.
15 Como o Tribunal de Justiça, no acórdão que proferiu no processo Comissão/Grécia, apurou as actividades de um guia turístico originário de um Estado-Membro que não a Grécia e que acompanha os participantes numa viagem organizada na Grécia a partir desse Estado-Membro podem ser exercidas sob dois regimes jurídicos diferentes. Uma agência de viagens estabelecida noutro Estado-Membro pode utilizar os guias que ela mesma emprega. Nesse caso, é a agência de viagens que presta o serviço aos turistas por intermédio dos seus guias turísticos. Mas essa agência de viagens pode também contratar guias turísticos independentes estabelecidos nesse outro Estado-Membro. Nesse caso, o serviço é prestado pelo guia turístico à agência de viagens (7).
16 Se examinarmos agora o disposto no artigo 37._ considerando que abrange guias ou agências de viagens estrangeiros, é possível definir várias hipóteses correspondentes cada uma a uma localização distinta da prestação de serviços e relativamente aos quais são imagináveis diferentes casos de entraves.
17 Como primeira hipótese, indique-se uma que assenta também no acórdão precedente. Um guia turístico originário de um outro Estado-Membro acompanha, no âmbito de actividades que leva a cabo para uma agência de viagens, que também está estabelecida num outro Estado-Membro que não a Grécia, um grupo de turistas à Grécia, a fim de aí executar uma viagem organizada. Para que o artigo 37._, aqui em litígio, se aplique a esta hipótese, é preciso pressupor que o guia turístico é titular de um diploma correspondente. Como o Tribunal de Justiça já decidiu, um guia turístico independente pode também intervir no âmbito de uma tal actividade. Nesse caso, ao acompanhar um grupo à Grécia, o guia turístico presta o serviço à agência de viagens originária de um outro Estado-Membro. O local da prestação é então a Grécia. A este respeito é indiferente que o prestador e o beneficiário do serviço estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro. A delimitação do âmbito de aplicação material dos artigos 59._ e seguintes do Tratado deve fazer-se à imagem de um mercado comum no qual o conjunto das actividades económicas na Comunidade são libertadas de qualquer restrição em razão da nacionalidade ou do domicílio. Na estrutura das actividades que são opostas pelo artigo 60._, n._ 1, às prestações de serviços e que são objecto de outras liberdades previstas pelo Tratado, a livre prestação de serviços incide, em qualquer caso, sobre a troca para além das fronteiras de «produtos» que não são «mercadorias» (8). Por conseguinte, o disposto no artigo 59._ deve aplicar-se sempre que um prestador de serviços oferece esses serviços no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está estabelecido, qualquer que seja o local em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços (9).
18 Trata-se portanto aqui de uma prestação de serviços na acepção do artigo 59._ e seguintes do Tratado, pelo que é conveniente também examinar a existência de um eventual entrave à livre prestação de serviços.
19 Neste contexto, convém mencionar que, nos termos das constatações do órgão jurisdicional nacional, as prestações levadas a cabo pelos guias turísticos em benefício de agências de turismo no âmbito de aplicação de programas organizados são feitas habitualmente sob a forma de um contrato de trabalho. O órgão jurisdicional cita quanto a isto certos critérios que, no entender dos intérpretes do direito do trabalho e da jurisprudência na Grécia, são considerados como elementos característicos principais de um contrato de trabalho, como a determinação obrigatória do momento e do objecto da prestação. Por este motivo a forma jurídica do contrato de trabalho, fixada de modo imperativo, constitui de facto a forma jurídica usual das prestações de serviços fornecidas pelos guias turísticos nas condições que foram acima descritas. Os intervenientes remetem também para o vínculo de dependência de natureza técnica, económica e pessoal que caracterizam tais relações de prestação no âmbito de viagens organizadas. A este respeito, é também considerado assalariado a pessoa que trabalha simultaneamente para vários empregadores. O Governo helénico sublinha também que a jurisprudência tem, até agora, confirmado várias vezes que as relações de prestação que ligam os guias turísticos e as agências de turismo no âmbito de viagens organizadas constituem contratos de trabalho nos termos do direito helénico.
20 Convém a este propósito indicar que essas afirmações se referem aos critérios de direito helénico do trabalho e ao conceito grego de empregador. Baseiam-se, além disso, na forma de relação contratual que é habitualmente escolhida na Grécia. Não está, no entanto, excluído que estas relações de prestação revistam uma forma diferente nos outros Estados-Membros e correspondam assim a uma relação de prestação de serviços. Mesmo na Grécia, é perfeitamente possível imaginar uma forma diferente da habitual. Além disso, outras prestações executadas nas mesmas condições - na fase oral a recorrente citou como exemplo os intérpretes ou os professores de línguas - não devem necessariamente sê-lo sob a forma de um contrato de trabalho. Por este motivo não se pode considerar que a relação de prestação que liga o guia turístico e a agência de turismo no âmbito de viagens organizadas deve ser sempre qualificada como contrato de trabalho. Tanto mais que o Tribunal de Justiça decidiu expressamente, no processo precedente, que um guia turístico podia, no âmbito de viagens organizadas, exercer a sua actividade tanto a título independente - isto é, no âmbito de uma prestação de serviços - como no âmbito de um contrato de trabalho. Quanto à observação do Governo helénico sobre a confirmação reiterada pelos órgãos jurisdicionais gregos do carácter de contrato de trabalho das convenções celebradas, sublinhe-se - como decorre dos elementos expostos - que esses órgãos jurisdicionais chegaram sempre a esta conclusão examinando a situação concreta à luz de certos critérios. Não estava, portanto, estabelecido a priori que a relação de prestação submetida à sua apreciação constituía um contrato de trabalho.
21 O Governo helénico sublinha a este respeito que, por razões práticas, um guia turístico não tem, na Grécia, muitas possibilidades de exercer a sua actividade a título independente. Indica que a Grécia tem muitos locais arqueológicos importantes, espalhados por todo o território e que não estão necessariamente situados perto de regiões habitadas e de cidades. Seria, portanto, impossível que os guias turísticos se estabelecessem em cada um desses locais. Acrescenta que estes não dispõem das infra-estruturas necessárias para levar os turistas aos diferentes locais. Deduz daqui a necessidade de colaborar com agências de viagem e de turismo. Pode responder-se que estas observações se aplicam possivelmente à maior parte dos casos. Um guia turístico dispõe no entanto, em princípio, da possibilidade de exercer na Grécia a sua actividade a título independente. As hipóteses que devem ser aqui examinadas referem-se, de resto, à actividade que um guia turístico exerce em benefício de uma agência de turismo no âmbito de uma viagem organizada. Também nestas circunstâncias, um guia turístico deve poder celebrar um contrato de prestação de serviços. Compete-lhe decidir se o fará, finalmente, por considerações práticas. O que importa é que tenha, pelo menos, a possibilidade de o fazer.
22 Daqui resulta que as disposições relativas à livre prestação de serviços são aplicáveis a esta hipótese.
23 Devemos agora examinar se, no âmbito desta hipótese, o disposto no artigo 37._ restringe a liberdade do guia turístico de fornecer uma prestação de serviços à agência de turismo. Uma vez que, nos termos do artigo 60._, terceiro parágrafo, as prestações de serviços podem ser fornecidas nas mesmas condições que as que se aplicam aos nacionais, são portanto proibidas quaisquer discriminações em razão da nacionalidade. No caso em apreço não é visível esta discriminação manifesta, uma vez que o artigo 37._ não faz qualquer distinção em razão da nacionalidade do guia turístico.
24 Por outro lado, poderia existir uma discriminação escondida. Esta verifica-se nos casos em que, não obstante a utilização de critérios diferentes da nacionalidade, a sua aplicação implicar a discriminação dos nacionais de outros Estados-Membros (10).
25 Tal discriminação escondida também não é perceptível, pelo menos nesta hipótese, uma vez que o disposto no artigo 37._ não menciona qualquer critério de diferenciação. Aplica-se, pelo contrário, sem distinção, a todos os guias turísticos titulares de um diploma. Os intervenientes e o Governo helénico concluem que não existe assim infracção à livre prestação de serviços.
26 Deve salientar-se, antes de mais, que o artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos (11). Como correctamente afirmam a Comissão e a recorrente, o disposto no artigo 37._ restringe totalmente a liberdade dos guias turísticos originários de outros Estados-Membros de fornecerem prestações de serviços (12). Ao qualificar imperativamente como contrato de trabalho, na acepção do direito helénico, a relação de prestação de um guia turístico estrangeiro que viaja na Grécia com um grupo de turistas, este artigo priva esse guia turístico da faculdade de exercer a sua actividade a título independente, negando-lhe assim qualquer possibilidade de fornecer uma prestação de serviços. A recorrente sublinha expressamente que, ainda que as duas partes o desejassem, não poderiam celebrar um contrato de prestação de serviços. Indica, aliás correctamente, que, no seu acórdão precedente, o Tribunal de Justiça se referiu expressamente ao direito dos guias turísticos independentes de fornecerem prestações de serviços. Independentemente do conteúdo finalmente dado ao contrato, ele é hoje considerado como contrato de trabalho na acepção do direito helénico, o que subordina o empregador e o trabalhador às obrigações correspondentes.
27 Como sublinha o Governo helénico e os intervenientes a este respeito os guias turísticos estrangeiros podem sempre acompanhar um grupo na Grécia na qualidade de guias independentes. Indicam que é precisamente o que afirma e exige o acórdão anterior. Convém aprovar esta tese. Isto não muda em nada o facto de um tal guia turístico, que é titular de um diploma, já não poder exercer a sua actividade na Grécia a não ser no âmbito de um contrato de trabalho. A sua liberdade de fornecer uma prestação de serviços está portanto totalmente limitada, uma vez que já não tem acesso ao mercado de serviços na Grécia (13).
28 Convém além disso, nesta primeira hipótese, ter em conta uma outra prestação de serviços que pode eventualmente ser objecto de restrições. Trata-se da prestação que fornece a agência de viagens aos turistas. No processo anterior, o Tribunal de Justiça considerou que a impossibilidade em que se encontrava uma agência de turismo de encarregar os seus próprios guias turísticos do enquadramento de um grupo tornava a execução da sua prestação mais difícil (14). Apesar de a situação ser aqui diferente, pode, no entanto, considerar-se que a prestação da agência de turismo também está entravada. Com efeito, não podem, no caso em apreço, celebrar um contrato de prestação de serviços com um guia turístico diplomado responsável por acompanhar o grupo. Essa relação de prestação é, pelo contrário, qualificada imperativamente como um contrato de trabalho na acepção do direito helénico.
29 Além disso, pode imaginar-se que, na sua qualidade de beneficiários da prestação dos guias turísticos, as agências de turismo estejam habilitadas a alegar uma restrição à livre prestação de serviços. Quanto aos direitos dos destinatários dos serviços, o Tribunal de Justiça tem considerado que eram livres para se deslocarem a um outro Estado-Membro para aí beneficiarem de um serviço (15). Examinou ainda no acórdão precedente se os turistas sofriam algum entrave. Este só podia ser considerado porque esses turistas eram afectados na sua qualidade de destinatários de uma prestação (16).
30 A agência de turismo, na qualidade de destinatário da prestação, não é aqui impedida na sua liberdade de circular para efeitos de beneficiar de prestações. A verdade é que nenhuma prestação de serviços lhe pode ser fornecida, uma vez que estas são excluídas pelo artigo 37._ Neste caso, o destinatário deve estar em condições de invocar a sua liberdade de beneficiar de prestações de serviços.
31 No processo Comissão/Grécia, o Tribunal de Justiça admitiu ainda que a liberdade dos turistas era entravada dado que não podiam escolher entre o seu acompanhante estrangeiro e um guia turístico grego. Este entrave não se verifica aqui, uma vez que os turistas mantêm a possibilidade de escolher entre o guia turístico estrangeiro ou um guia grego que não esteja contratualmente ligado a uma agência de turismo (17). À primeira vista, não se vislumbra que o entrave exista para os turistas devido à qualificação da relação de prestação como contrato de trabalho ou como prestação de serviços. Se existir um entrave deste tipo resultante do direito helénico do trabalho e da correspondente formulação dos contratos de trabalho, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciá-lo e qualificá-lo consequentemente.
32 Como segunda hipótese, pretendemos examinar a situação na qual um guia turístico originário de um outro Estado-Membro e titular de um diploma na acepção do artigo 37._ celebra na Grécia um contrato com uma agência de turismo grega ou estrangeira relativamente a uma viagem organizada. Existe também aqui uma prestação que o guia turístico fornece à agência de turismo. Pode sem problema ser qualificada como prestação na acepção do artigo 59._, uma vez que o guia turístico fornece esta prestação num Estado-Membro que não o do seu domicílio. O local da sede da agência de turismo em causa não desempenha a este respeito qualquer papel.
33 Também aqui não se detecta uma discriminação manifesta. O recorrente alega no entanto que o artigo 37._ conduz a uma discriminação escondida dos guias turísticos estrangeiros em razão da sua nacionalidade. A Comissão também menciona esta possibilidade. Ambos consideram que a qualificação da relação de prestação como contrato de trabalho obriga o guia turístico, na sua qualidade de trabalhador assalariado, a estar constantemente presente na sede da agência de turismo ou no local de execução da prestação. Noutros termos, para executar um tal contrato de trabalho na Grécia, o guia turístico seria forçado a transferir para aí o seu domicílio. Ora, indicam, como só estão em causa actividades temporárias no âmbito da livre prestação de serviços, que seria impossível executar um contrato de trabalho na Grécia nestas condições. Consideram que razões de facto impedem que se instale a residência na Grécia para aí executar uma prestação temporária conservando ao mesmo tempo - para a actividade principal - o seu domicílio no Estado de origem. Segundo a recorrente - como incontestavelmente confirmou na fase oral -, esta situação é ainda agravada pela ausência actual, na Grécia, de remuneração mensal garantida para os guias turísticos. Isto significa que o artigo 37._ leva à discriminação dos guias turísticos que não estejam estabelecidos na Grécia. Acrescenta que, uma vez que se trata na maioria de nacionais de outros Estados-Membros, o artigo 37._ implica também uma discriminação em razão da nacionalidade.
34 Em nosso entender este argumento não pode ser acolhido. Não há aqui uma discriminação em matéria de livre prestação de serviços pelo simples facto de ser absolutamente proibido a todos os guias turísticos diplomados que prestem serviços no âmbito de uma viagem organizada. Por este motivo a possibilidade de prestar um serviço não pode ser mais restrita para os guias turísticos originários de outros Estados-Membros que para os guias gregos. A tese da recorrente e da Comissão incide, ao invés, sobre a actividade que presta o guia turístico no âmbito de uma relação de prestação que está já qualificada imperativamente como contrato de trabalho. Trata-se portanto, quanto a isto, da possibilidade para os guias turísticos estrangeiros de exercerem uma actividade na Grécia, isto é, da questão da livre circulação na acepção do artigo 48._ do Tratado.
35 Segundo a recorrente e a Comissão, ao impor imperativamente um contrato de trabalho, o artigo 37._ implica um entrave à actividade dos guias turísticos estrangeiros, e isto também no domínio da livre circulação de pessoas. Não conseguimos seguir completamente este raciocínio. Mesmo no âmbito de uma relação de prestação de serviços, o guia turístico é obrigado a estar presente no local da prestação durante a execução desta. A este respeito, a qualificação como contrato de trabalho não implica nenhum entrave suplementar para o guia turístico estrangeiro. Por esta razão não se pode, neste contexto, admitir a existência de uma discriminação de guias turísticos não originários da Grécia.
36 Convém no entanto salientar aqui que compete ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições nacionais relativas ao contrato de trabalho. Como se conclui do acórdão proferido no processo Bosman e o., as normas que influenciam directamente o acesso ao mercado de trabalho nos outros Estados-Membros são susceptíveis de entravar a livre circulação dos trabalhadores (18).
37 Se a questão prejudicial não menciona o artigo 48._, é no entanto jurisprudência constante que o domínio de apreciação do Tribunal de Justiça é determinado pelo objectivo de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional para a aplicação do direito comunitário no litígio submetido à sua apreciação (19). Uma vez que aqui é importante o órgão jurisdicional nacional saber se o artigo 37._ viola uma disposição do direito comunitário, é conveniente também analisar uma eventual infracção ao artigo 48._
38 Além disso, convém também ver nesta hipótese uma restrição à livre prestação de serviços do guia turístico uma vez que não pode celebrar, no âmbito de uma viagem organizada, um contrato de prestação de serviços com a agência de turismo considerada. Está portanto na impossibilidade total de fornecer uma prestação de serviços.
39 O recorrente alega, além disso, que a aplicação por analogia da fórmula do acórdão Bosman e o., segundo a qual as restrições ao acesso ao mercado de trabalho noutros Estados-Membros entravam a livre circulação de pessoas (20), revela também uma violação da livre prestação de serviços. Não se percebe muito bem, face à exposição da recorrente, a forma como convém formular esta analogia. Trata-se aqui de apreciar a existência de um entrave ao acesso ao mercado das prestações de serviços do outro Estado-Membro. Existe aqui um tal entrave uma vez que já não é possível fornecer uma prestação de serviços. A analogia proposta pela recorrente não é, no entanto, necessária. Também em matéria de livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça considerou que as medidas que entravam directamente o acesso ao mercado das prestações de serviços nos outros Estados-Membros recaem no âmbito de aplicação do artigo 59._ (21). Não é por isso necessário proceder a uma aplicação por analogia da jurisprudência relativa ao artigo 48._
40 No caso de o guia turístico originário de um outro Estado-Membro celebrar um contrato com uma agência de turismo estabelecida num outro Estado-Membro que não a Grécia, a prestação que fornece à agência de turismo aos turistas na Grécia pode ela própria constituir uma prestação de serviços na acepção do artigo 59._ do Tratado. É o caso, dado que a agência de turismo que não está estabelecida na Grécia intervém para além das fronteiras. Também não se detecta discriminação no âmbito desta prestação de serviços, uma vez que as agências de turismo gregas e estrangeiras não estão submetidas a disposições distintas nem são objecto de qualquer tipo de diferenciação. Convém no entanto, também aqui, dizer que a livre prestação de serviços da agência de turismo está entravada na medida em que não pode celebrar um contrato de prestação de serviços com o guia turístico em causa. Por este motivo pode também - como já apresentámos na primeira hipótese - alegar, na sua qualidade de destinatário da prestação de serviços do guia turístico, a existência de um entrave à livre prestação de serviços. No que se refere à questão da condição em que uma agência de turismo estabelecida na Grécia pode invocar a livre prestação de serviços perante o Estado helénico, remetemos para as considerações que exporemos a propósito da terceira hipótese (22).
41 Quanto ao eventual entrave com que se defrontam os turistas, remetemos para as considerações que expusemos a propósito do primeira hipótese (23).
42 Em último lugar, gostaríamos de nos debruçar sobre o caso de um guia turístico grego que executa uma viagem organizada na Grécia por conta de um organismo de turismo estrangeiro. Nos termos do artigo 37._, a forma de contrato de trabalho é-lhe também imperativamente aplicável; desde que, naturalmente, seja titular do diploma correspondente. O guia turístico fornece também aqui uma prestação que é abrangida pelo artigo 59._ Executa-a por conta da agência de turismo estrangeira, para além das suas fronteiras, e vai à Grécia para aí beneficiar da prestação na pessoa dos turistas.
43 Relativamente à questão das discriminações manifestas e escondidas, remetemos para as considerações que fizemos durante a análise das hipóteses precedentes (24).
44 No que se refere, de forma geral, à restrição à livre prestação de serviços, convém admiti-la também neste caso, uma vez que a possibilidade de o guia turístico fornecer uma prestação de serviços no âmbito do artigo 59._ está totalmente limitada. Na sua qualidade de destinatário, a agência de turismo originária de um outro Estado-Membro pode, nesse caso, invocar a livre prestação de serviços (25). A questão é aqui de saber se o guia turístico grego pode igualmente invocá-la face ao Estado grego. Constitui jurisprudência constante que esta possibilidade existe desde que as prestações sejam fornecidas a destinatários estabelecidos num outro Estado-Membro (26).
45 É aqui o caso dado que a prestação é fornecida à agência de turismo estabelecida num outro Estado-Membro. Noutros termos, o que conta é a existência de um facto internacional. Não é assim importante que a prestação seja executada na Grécia dado que, se considerarmos a prestação de serviço efectiva, são os turistas que, para a agência de viagens, atravessam a fronteira a fim de beneficiarem da prestação.
46 Por isto, o guia turístico pode, nesta hipótese, alegar a livre prestação de serviços face à Grécia.
47 Em segundo lugar, convém ter aqui em conta que a prestação de serviços que a agência de viagens fornece aos turistas está restringida pelo facto de a agência de viagens não estar em condições de escolher livremente se utiliza um guia turístico no âmbito de um contrato de trabalho ou no de uma convenção de prestação de serviços.
48 Neste caso também não salientaremos os entraves que afectam os turistas. Se, por razões desconhecidas do Tribunal de Justiça e que têm a sua origem na Grécia, se considerar necessário apreciar a existência deste entrave, compete ao órgão jurisdicional nacional fazê-lo.
49 Convém, portanto, afirmar que o artigo 37._ leva, em várias hipóteses e situações, à restrição da liberdade dos guias turísticos ou das agências de turismo de fornecerem prestações de serviços.
50 A recorrente invoca ainda uma violação do artigo 48._ Considera que o facto de uma actividade ocasional dever ser imperativamente levada a cabo no âmbito de um contrato de trabalho obriga igualmente ao pagamento de cotizações sociais. Ora, se a actividade desenvolvida na Grécia só reveste um carácter ocasional, o guia turístico tem a sua actividade principal e o seu domicílio num outro Estado-Membro. Deduz daqui que ele está portanto inscrito no regime de segurança social nesse outro Estado-Membro. As cotizações pagas na Grécia não o farão portanto beneficiar de qualquer protecção suplementar, pelo que essas cotizações são incompatíveis com o artigo 48._ O recorrente refere-se quanto a isto ao acórdão proferido no processo Kemmler (27). Esta situação é ainda agravada pela obrigação a que está submetido o próprio empregador de pagar cotizações. Na ausência destes pagamentos, este estaria em condições de pagar uma remuneração superior ao guia turístico, o que a recorrente considera indispensável para permitir que um guia turístico, que é obrigado a mudar para exercer a sua actividade na Grécia, proceda a essa mudança de domicílio.
51 O problema que se coloca aqui não é de o guia turístico dever eventualmente pagar duas vezes cotizações, mas que uma relação jurídica seja imperativamente qualificada como contrato de trabalho. Existem certamente guias turísticos que trabalham voluntariamente como assalariados na Grécia. Estes últimos estão também, dado o caso, confrontados com o problema de deverem pagar cotizações sociais duplas. Este problema não resulta no entanto do artigo 37._, uma vez que ele não se refere unicamente à actividade dos guias turísticos, que é regulamentada pelo referido artigo 37._ e que apresenta um carácter limitado, mas a cada trabalhador obrigatoriamente inscrito na segurança social num Estado-Membro e que trabalha a título temporário num outro Estado-Membro. O problema dos duplos pagamentos de cotizações é mais a consequência de outras regulamentações, que ordenam esses pagamentos (ainda que se possa levantar aqui a questão da existência desta regulamentação). O recorrente parte aqui da hipótese de que o artigo 37._ leva obrigatoriamente a um caso de duplo pagamento o que, como já dissemos, não é, no entanto, o caso.
52 O recorrente invoca além disso a existência de uma violação da liberdade de comércio e - tal como resulta dos acórdãos referidos (28) - do livre exercício das actividades profissionais. Trata-se aqui de direitos comunitários fundamentais, relativamente aos quais, além das instituições comunitárias, os Estados-Membros também estão obrigados, na medida em que realizam a execução do direito comunitário, isto é, nomeadamente, na transposição de directivas ou na execução administrativa de regulamentos (29). Ora, trata-se no caso em apreço de disposições nacionais adoptadas por um Estado-Membro que não têm por objecto aplicar o direito comunitário. Por este motivo não se pode invocar aqui a existência de uma violação de direitos comunitários fundamentais.
53 Após ter chegado à conclusão de que é conveniente interpretar os artigos 59._ e seguintes do Tratado no sentido de que se opõem a uma regulamentação que apresenta o conteúdo do artigo 37._, há que examinar se esta violação pode eventualmente ser justificada. Este problema refere-se à segunda parte da questão prejudicial.
54 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas por razões imperiosas de interesse geral e que se aplicam a todas as pessoas ou empresas que exerçam uma actividade no território do Estado destinatário. Em especial, as restrições devem ser objectivamente necessárias à protecção do interesse geral e não devem ultrapassar o que é indispensável para atingir esses objectivos (30).
55 Todas as partes no presente processo se referem a esta jurisprudência do Tribunal de Justiça, chegando, no entanto, a conclusões diferentes quanto à aplicação dos critérios mencionados. Assim o órgão jurisdicional nacional sublinha que o disposto no artigo 37._, que visa garantir a paz social no domínio sensível das visitas turísticas organizadas, directamente relacionado com o sector do turismo, de importância vital para a economia nacional, é ditado por razões de interesse geral e deste ponto de vista é justificado. Esta opinião é partilhada pelos intervenientes e pelo Governo helénico, que sublinham que o artigo 37._ foi adoptado para manter a paz social e a segurança num domínio sensível das prestações de serviço turísticas; domínio que reveste uma importância primordial para a economia helénica. Nos termos da exposição dos intervenientes, esta segurança refere-se à segurança social das pessoas que trabalham no sector do turismo. De igual modo, o Governo helénico afirmou, na fase oral, que o artigo 37._ colocava os guias turísticos sob a protecção do direito de trabalho helénico.
56 A Comissão e a recorrente chegaram, pelo contrário, à conclusão de que não existia no caso em apreço nenhuma razão superior de interesse público.
57 Entre as razões imperiosas de interesse geral já reconhecidas pelo Tribunal de Justiça (31), figuram por exemplo: a protecção dos trabalhadores (32), a dos consumidores (33), a conservação do património histórico e artístico nacional (34), a valorização das riquezas arqueológicas, históricas e artísticas e a melhor difusão possível dos conhecimentos relativos ao património artístico e cultural de um país (35).
58 O Governo helénico alegou estas últimas razões no litígio precedente. Invocou-as também no caso em apreço durante a fase oral e sublinhou a importância do património cultural do país; mas isto unicamente para indicar que, para esses Estados, o turismo reveste um grande interesse para a economia nacional. Também mencionou nas suas observações as consequências a que conduziu, neste sector económico de importância capital, o conflito colectivo de trabalho existente há anos.
59 A exposição dos fundamentos da lei controvertida limita-se a sublinhar as consequências negativas que o conflito colectivo implica para o turismo e o interesse público.
60 Não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional. Conclui-se, no entanto, de todas as considerações expostas que o artigo 37._ foi adoptado para pôr fim a um conflito colectivo de longa duração e evitar assim que o turismo - e portanto a economia do país - sofresse novas consequências negativas. O próprio Governo helénico indicou, na fase oral, que a medida fora adoptada para garantir o bom funcionamento da economia nacional. Como correctamente sublinha a recorrente, os objectivos nacionais de natureza económica não podem, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituir razões de ordem pública e de interesse geral que justifiquem uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (36). Não se trata aqui de contestar que o Governo helénico tem um interesse totalmente legítimo no bom funcionamento da sua economia. Este objectivo não deve no entanto ser prosseguido em detrimento de concorrentes originários de outros Estados-Membros, e portanto em violação do Tratado.
61 No que se refere às alegações do Governo helénico e dos intervenientes segundo as quais o disposto no artigo 37._ é necessário para a manutenção da paz social, a Comissão indica que essa manutenção não pode constituir uma razão de interesse geral quando se trata de pôr fim a um conflito colectivo. Este argumento não foi objecto de outras precisões.
62 Em nosso entender, a manutenção da paz social pode muito bem ser admitida como razão de interesse geral. Atendendo ao conjunto dos elementos expostos, afigura-se no entanto que a paz social só foi procurada com vista a determinado fim e que a medida tinha por verdadeira finalidade o bom funcionamento do sector económico do turismo. Quanto a saber se isto basta para admitir a existência de razões imperiosas de interesse geral que permitem restringir a livre prestação de serviços, afigura-se-nos extremamente duvidoso uma vez que os interesses económicos nacionais não bastam para justificar uma tal habilitação, dado que seria ainda necessário examinar se o Governo helénico utilizou um meio legítimo para realizar o seu objectivo.
63 Ao afirmar querer colocar os guias turísticos sob a protecção do direito do trabalho helénico, o Governo helénico avança um motivo que não pode ser admitido como decorrendo da protecção dos trabalhadores no âmbito das razões imperiosas de interesse geral. Por um lado, não se precisa em que medida o direito do trabalho helénico oferece uma protecção especial aos guias turísticos. Por outro, não se trata de proteger trabalhadores, mas de suprimir a liberdade de algumas pessoas de fornecerem prestações de serviços considerando-as juridicamente em cada caso como assalariados.
64 A exposição dos fundamentos da lei helénica indica - sem dar outras precisões - que deve ser posto fim às dúvidas prejudiciais à situação dos assalariados. Esta razão não justifica nenhuma violação à livre prestação de serviços, tal como é garantida pelo Tratado.
65 Na fase oral, o Governo helénico indicou por fim ter adoptado a medida para garantir a qualidade elevada das prestações aos consumidores. Cita, no entanto, o bom funcionamento da economia como primeiro objectivo. Um disfuncionamento no sector do turismo é decerto susceptível de prejudicar a qualidade das prestações dos guias turísticos; mas, ao contrário, as más prestações dos guias turísticos também provocam desvantagens para a economia. Em razão destas interacções e da ausência de elementos suplementares sobre esta vontade de proteger os consumidores, a ideia económica parece-nos primordial. Chegamos, portanto, à conclusão de que não existe uma justificação baseada em razões imperiosas de interesse geral.
66 Ainda que estas razões não permitam que se admita uma justificação da violação da livre prestação de serviços, pretendemos agora examinar se o Governo helénico podia adoptar a medida controvertida para realizar o seu objectivo. Quanto a isto é-nos fornecido um critério pela resposta à questão de saber se a medida é adequada para realizar os objectivos prosseguidos. Várias razões nos levam a pensar que não é o caso. Em primeiro lugar, nenhuma das partes alega que, para pôr fim ao conflito colectivo, é necessário restringir a actividade que exercem a título independente, no sector das viagens organizadas, os guias turísticos originários de outros Estados-Membros ou que trabalham para agências de turismo originárias de outros Estados-Membros. A hipótese de uma qualquer influência que esta actividade exerce nesse conflito nem é sequer abordada. Só esta conclusão basta para considerar que uma restrição da actividade dos guias turísticos originários de outros Estados-Membros ou trabalhando para agências de turismo originárias de outro Estados-Membros não é susceptível de realizar o objectivo pretendido.
67 Por outro lado, conclui-se dos elementos expostos na fase oral, nomeadamente pelo Governo helénico, que o conflito colectivo não está ainda terminado actualmente. O artigo 37._ não esteve portanto em condições de realizar o seu objectivo e não pode, portanto, ser considerado como uma disposição adequada no sentido da justificação de uma restrição à livre prestação de serviços. Como aliás resulta dos elementos expostos pela recorrente na fase oral, o artigo 37._ também não foi capaz de garantir a posição das pessoas que exercem a sua actividade no sector do turismo, uma vez que, como se conclui incontestavelmente desses elementos, não foi até agora sequer possível garantir, no âmbito de relações de trabalho prescritas de forma imperativa, uma remuneração mensal regular. Por fim, não foi avançado qualquer elemento quanto à medida na qual o artigo 37._ seria susceptível de proteger os interesses dos consumidores garantindo a qualidade das prestações dos guias turísticos. É antes de mais a formação que se exige dos guias turísticos, e não a natureza da relação jurídica ao abrigo da qual oferecem os seus serviços, que contribui para garantir essa qualidade. Concluímos, portanto, que o artigo 37._ não é apto a realizar o objectivo pretendido - que, como já se disse, não constitui um interesse geral legítimo.
68 Daqui resulta automaticamente que o artigo 37._ também não é uma medida necessária para a realização do objectivo.
69 Conclui-se, além disso, que uma medida inadequada constitui concomitantemente uma medida desproporcionada em sentido estrito. O Governo helénico dispunha com efeito de um meio mais moderado. Poderia excluir expressamente os guias turísticos e as agências de turismo originários de outros Estados-Membros do regime do artigo 37._ - tanto mais que, como afirmou, são poucos os guias turísticos estrangeiros que são abrangidos.
70 Resulta das considerações precedentes que o artigo 37._ infringe o princípio da proporcionalidade e que, por este mesmo motivo, deve ser rejeitada uma justificação da violação da livre prestação de serviços pelo referido artigo.
71 Consequentemente, concluímos que os artigos 59._ e seguintes do Tratado devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação como a do artigo 37._ lhe é contrária. Esta regulamentação também não é justificada por razões de interesse geral e apresenta, além do mais, um caráter desproporcionado.
C - Conclusão
72 Por esta razão, propomos que se dê a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Os artigos 59._ e seguintes do Tratado devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação como a prevista no artigo 37._ da Lei n._ 1545/1985, que, desde que estejam reunidas as condições que enuncia, torna obrigatória entre as partes a forma jurídica do contrato de trabalho, é contrária àqueles artigos. A supressão da livre prestação de serviços que esta disposição implica não constitui um meio lícito de manter a paz social no sector, sensível para um país turístico, das prestações de serviços turísticos.»
(1) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Grécia (C-198/89, Colect., p. I-727).
(2) - Acórdãos de 13 de Março de 1984, Prantl (16/83, Recueil, p. 1299, n._ 10); de 17 de Junho de 1975, Cônjuges F. (7/75, Colect., p. 225, n._ 10), e de 20 de Fevereiro de 1977, FOR (54/72, Colect., p. 95, n._ 8).
(3) - Acórdãos de 22 de Setembro de 1988, Unilec (212/87, Colect., p. 5075, n.os 6 e segs.), de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò (14/86, Colect., p. 2545, n.os 15 e 16), e de 13 de Março de 1986, Mirepoix (54/85, Colect., p. 1067, n._ 6).
(4) - Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179, n.os 11 e 12).
(5) - V. as nossas conclusões de 20 de Setembro de 1995 relativas ao acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman e o. (C-415/93, Colect., p. I-4921, p. I-4930, n.os 68 e segs., onde se citam outras referências).
(6) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Corsica Ferries France (C-49/89, Colect., p. 4441, n._ 8).
(7) - Acórdão Comissão/Grécia, já referido na nota 1, n._ 5.
(8) - V. as conclusões que apresentámos em 5 de Dezembro de 1990 relativas ao acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/França (C-154/89, Colect., p. I-659, especialmente p. I-666, n._ 17).
(9) - Acórdão Comissão/Grécia, já referido na nota 1, n._ 10.
(10) - V. as nossas conclusões relativas ao acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/França, já referidas na nota 8, n._ 27.
(11) - Acórdão de 25 de Julho de 1991, Säger (C-76/90, Colect., p. I-4221, n._ 12).
(12) - Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n._ 52), e acórdão de 6 de Junho de 1996, Comissão/Itália (C-101/94, Colect., p. I-2691, n._ 31). A exigência de um estabelecimento para o fornecimento de uma prestação de serviços é aí considerada como a negação da livre prestação de serviços.
(13) - Acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments (C-384/93, Colect., p. I-1141, n.os 35 e segs.).
(14) - Acórdão Comissão/Grécia, já referido na nota 1, n._ 17.
(15) - Acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colect., p. 195, n._ 15), e de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377, n._ 16).
(16) - Acórdão Comissão/Grécia, já referido na nota 1, n._ 17; v. também o acórdão de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries Italia (C-18/93, Colect., p. I-1783, n._ 21).
(17) - Assim o participante numa viagem organizada pode por exemplo escolher visitar a Acrópole não com o guia turístico (diplomado) do grupo, mas com um guia grego que tenha contratado e que, sendo titular de um diploma, exerce a título independente.
(18) - Acórdão já referido na nota 5, n._ 103.
(19) - Acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal (70/77, Recueil, p. 1453, n.os 57 e 58; Colect., p. 499).
(20) - Acórdão já referido na nota 5, n._ 103.
(21) - V., para mais precisões, o acórdão Alpine Investments, já referido na nota 13, n.os 33 e segs.
(22) - V. n._ 44 infra.
(23) - V. os n.os 17 e segs., nomeadamente o n._ 31.
(24) - V. os n.os 23 e segs., bem como os n.os 33 e segs.
(25) - Acórdão Luisi e Carbone, já referido na nota 15, n._ 16.
(26) - Acórdão Alpine Investments, já referido na nota 13, n._ 30, bem como as outras referências que aí são citadas.
(27) - Acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler (C-53/95, Colect., p. I-703).
(28) - Acórdãos de 13 de Dezembro de 1979, Hauer (44/79, Recueil, p. 3727, n.os 31 e segs.), e de 7 de Fevereiro de 1985, ADBHU (240/83, Recueil, p. 531, n.os 9 e segs.).
(29) - Acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Klensch e o. (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477, n.os 8 e 9), e de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n._ 19).
(30) - Acórdão Säger, já referido na nota 11, n._ 15; de 25 de Julho de 1991, Gouda e o. (C-288/89, Colect., p. I-4007, n.os 3 e segs.); de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 37), e de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663, n._ 32).
(31) - Acórdão Gouda e o., já referido na nota 30, n._ 14.
(32) - Acórdãos de 17 de Dezembro de 1981, Webb (279/80, Recueil, p. 3305, n._ 19); de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Giral (62/81 e 63/81, Recueil, p. 223, n._ 14), e de 27 de Março de 1990, Rush Portuguesa (C-113/89, Colect., p. I-1417, n._ 18).
(33) - Acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/França (220/83, Colect., p. 3663, n._ 20); Comissão/Dinamarca (252/83, Colect., p. 3713, n._ 20), e Comissão/Alemanha, já referido na nota 12, n._ 30.
(34) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália (C-180/89, Colect., p. I-709, n._ 20).
(35) - Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/França, já referido na nota 8, n._ 17, e Comissão/Grécia, já referido na nota 1, n._ 21.
(36) - Acórdão Gouda e o., já referido na nota 30, n._ 11, e acórdão de 25 de Julho de 1991, Comissão/Países Baixos (C-353/89, Colect., p. I-4069, n.os 45 a 48), a propósito de razões imperiosas de interesse público invocadas para justificar uma restrição à livre prestação de serviços; acórdãos de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders e o. (352/85, Colect., p. 2085, n.os 32 e 33), e de 4 de Maio de 1993, Distribuidores Cinematográficos (C-17/92, Colect., p. I-2239, n.os 15 e 20 a 22), a propósito de razões imperiosas de interesse público na acepção do artigo 56._ do Tratado invocadas para justificar uma discriminação no domínio da livre prestação de serviços.
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