Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado - Âmbito de aplicação - Relações de trabalho no serviço público - Inclusão
(Tratado CE, artigo 119._)
2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado e Directiva 75/117 - Âmbito de aplicação - Cálculo da antiguidade dos trabalhadores a tempo parcial para efeitos de promoção - Exclusão
(Tratado CE, artigo 119._; Directiva do Conselho 75/117)
3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Cálculo da antiguidade dos trabalhadores a tempo parcial susceptível de afectar a sua promovibilidade - Medida que atinge principalmente as mulheres - Inadmissibilidade na ausência de justificações objectivas - Critérios da justificação objectiva
(Directiva do Conselho 76/207)
Sumário
4 O artigo 119._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às relações de trabalho de direito público. Uma interpretação diferente que excluísse a função pública do âmbito desta disposição seria contrária à sua finalidade.
5 Uma disposição nacional que determina que, no cálculo da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços não se enquadra nem no artigo 119._ do Tratado nem na Directiva 75/117/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos. Efectivamente, na medida em que uma disposição deste tipo visa, principalmente, regulamentar, na óptica da antiguidade, o acesso do trabalhador da função pública a funções de nível superior, apenas tem, a nível de remuneração do interessado, efeitos indirectos que se produzirão quando o processo de promoção terminar.
6 A Directiva 76/207/CEE, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, opõe-se a uma legislação nacional que determina que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços, a menos que a referida legislação seja justificada por critérios objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo. Por conseguinte, se a circunstância de uma legislação deste tipo atingir um número mais elevado de trabalhadores femininos que de trabalhadores masculinos constitui, em princípio, violação desta directiva, tal não acontecerá se, não obstante o facto de os trabalhadores a tempo parcial, nomeadamente femininos, terem beneficiado de um cálculo de antiguidade mais que proporcional ao horário de trabalho, se verifica que, por um lado, os trabalhadores a tempo parcial adquirem normalmente menos depressa que os trabalhadores a tempo inteiro as capacidades e competências referentes às respectivas actividades e, por outro, que as autoridades competentes estão em condições de concluir que os meios escolhidos correspondem a um objectivo legítimo da sua política social, são adequados para atingir o objectivo que esta prossegue e necessários para tal efeito.
Partes
No processo C-1/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hellen Gerster
e
Freistaat Bayern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE, da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. L. Murray (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Gerster, por Martina Schilke, advogada em Nuremberga,
- em representação do Freistaat Bayern, por Walter Rzepka, Generallandesanwalt bei der Landesanwaltschaft Bayern,
- em representação do Governo irlandês, por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Mary Finlay, Senior Counsel at the Bar of Ireland, e Finola Flanagan, barrister,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por David Pannick, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de H. Gerster, representada por Martina Schilke, do Freistaat Bayern, representado por Gerald Weber, Oberlandesanwalt bei der Landesanwaltschaft Bayern, do Governo helénico, representado por Vassileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Governo irlandês, representado por Mary Finlay e Finola Flanagan, do Governo do Reino Unido, representado por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por David Pannick, e da Comissão, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Klaus Bertelsmann, advogado em Hamburgo, na audiência de 13 de Junho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Novembro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 1995, o Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119._ do Tratado CE, da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre H. Gerster e o Freistaat Bayern a propósito do indeferimento por este da candidatura de H. Gerster a um lugar a prover por promoção.
3 O artigo 119._ do Tratado CE enuncia o princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual. De acordo com o segundo parágrafo deste artigo, por remuneração deve entender-se, neste contexto, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
4 A Directiva 75/117 refere-se, no artigo 1._, ao princípio da igualdade de remunerações que «implica, para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo».
5 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 76/207 especifica que esta tem em vista a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho. Este princípio será a seguir denominado «princípio da igualdade de tratamento». Nos termos do n._ 1 do artigo 3._, «A aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo nas condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou a postos de trabalho, seja qual for o sector ou o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional.»
6 O § 3, n._ 2, da Lei Fundamental alemã dispõe que os homens e mulheres têm os mesmos direitos. Especifica igualmente que o Estado encorajará a aplicação efectiva da igualdade de direitos entre homens e mulheres e esforçar-se-á por pôr fim às desigualdades existentes. Relativamente aos agentes da função pública, quer tenham a qualidade de funcionário, de empregado ou de trabalhador manual, o § 33, n._ 2, desta lei estabelece: «A igualdade de acesso à função pública é garantida a todos os cidadãos alemães em função das suas aptidões, habilitações e competência profissional.»
7 O Beamtenrechtsrahmengesetz (lei-quadro de uniformização do direito da função pública, a seguir «BRRG») impõe aos Länder o respeito de determinadas regras quando adoptam, no quadro da sua competência, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, deixando-lhes assim uma margem de apreciação quanto aos aspectos não imperativos. O BRRG estabelece assim, no seu § 7, que devem ser efectuadas as nomeações em função das aptidões, habilitações e competência profissional de cada um sem atender, designadamente, ao sexo.
8 Quer no Estado federal quer nos Länder, são aplicáveis à função pública regulamentos de carreiras subordinados às disposições legais do Estado federal ou, no caso dos Länder, às dos diferentes Länder. O recrutamento, o estágio e o desenvolvimento da carreira são assim regulamentados para cada uma das categorias dos trabalhadores da administração.
9 A regulamentação aplicável aos funcionários do Land da Baviera é o Laufbahnverordnung (a seguir «regulamento de carreiras»). De acordo com este regulamento, a promoção a cargo de grau superior ocorre em função de critérios baseados no mérito e na antiguidade. Após a apreciação feita pelo superior hierárquico de um funcionário, um período, designado «período de experiência mínima», corre a partir da última promoção deste, no final do qual poderá ser promovido a lugar de grau superior. Assim, um funcionário que tenha obtido a classificação de «muito bom» pode ser promovido a um lugar de grau superior após ter atingido uma antiguidade de serviço de pelo menos três anos e meio. Se o mesmo funcionário tiver obtido a classificação «ultrapassa largamente o exigido», este período seria, ao invés, de cinco anos. No final do período experimental mínimo, quando tiver atingido a «data de promoção teórica», o funcionário poderá efectivamente ser promovido caso exista um lugar vago. No final do período experimental inicial, o funcionário encontra-se numa «lista de pessoas susceptíveis de serem promovidas». Os interessados figuram aí por ordem de data da promoção teórica.
10 O § 13, n._ 2, do regulamento de carreiras, aplicável na altura dos factos no processo principal, especifica que «os períodos de serviço em que o horário cumprido for inferior a meio tempo do horário normal não são tomados em conta para a contagem da antiguidade. Os períodos de serviço em que o horário cumprido equivaler, no mínimo, a meio tempo do horário normal contam a dois terços deste para efeitos de antiguidade. Os períodos de serviço em que o horário cumprido ultrapasse os dois terços do horário normal são integralmente considerados na contagem da antiguidade».
11 O § 13, n._ 2, do regulamento de carreiras foi alterado em 1995. Dispõe actualmente que, a partir de 17 de Outubro de 1995, para efeitos da contagem da antiguidade de serviço aquando de uma promoção, os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro são tratados do mesmo modo. Esta disposição prevê, além disso, que, para determinar em que medida os períodos de trabalho inferiores devem ser tomados em conta para efeitos desta contagem, é necessário ter em consideração o conjunto das circunstâncias de cada caso. Entretanto, relativamente à data em que H. Gerster apresentou reclamação da decisão de indeferimento da sua candidatura, não lhe é aplicável esta modificação.
12 H. Gerster entrou ao serviço da administração financeira do Freistaat Bayern em 1 de Agosto de 1966. Nomeada funcionária estagiária em 1 de Maio de 1968, foi titularizada em 27 de Junho de 1977 e foi-lhe concedida, entre 3 de Setembro de 1984 e 6 de Setembro de 1987, licença sem vencimento. A partir desta data, prestou serviço a tempo parcial, a meio tempo, nos serviços locais do Freistaat Bayern.
13 Por carta de 2 de Dezembro de 1993, H. Gerster apresentou a sua candidatura a um lugar vago no Finanzamt Nürnberg West e solicitava que, na apreciação da sua candidatura, o período de serviço que prestou a tempo parcial desde Setembro de 1987 fosse integralmente tido em conta na contagem da sua antiguidade de serviço.
14 A Oberfinanzdirektion Nürnberg, por decisão de 5 de Janeiro de 1994, indeferiu a candidatura de H. Gerster dado que o lugar vago devia ser atribuído a um funcionário que a precedia na «lista das pessoas susceptíveis de promoção». Por decisão de 25 de Abril de 1994, esta mesma administração indeferiu, por falta de fundamento, a reclamação da recorrente no processo principal formulada contra tal decisão.
15 Em 20 de Maio de 1994, H. Gerster interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a decisão de indeferimento da sua candidatura era contrária ao direito comunitário e, mais exactamente, ao artigo 119._ do Tratado e às Directivas 75/117 e 76/207.
16 Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 119._ do Tratado CEE é aplicável aos trabalhadores da função pública?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o § 13, n._ 2, segundo parágrafo, do LbV, ao prescrever que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços, constitui violação do artigo 119._ do Tratado CEE e da Directiva do Conselho 75/117/CEE por constituir `discriminação indirecta dos trabalhadores femininos'?
3) Ainda no caso de resposta afirmativa à primeira questão: o § 13, n._ 2, segundo parágrafo, do LbV, ao prescrever que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os tempos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços, viola a Directiva 76/207/CEE do Conselho por constituir `discriminação indirecta das mulheres' no que se refere à promoção profissional (promoção)?»
Quanto à primeira questão
17 Importa recordar que o artigo 119._ do Tratado estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos para o mesmo trabalho. Tal como o Tribunal de Justiça já tinha salientado no acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75, Colect. p. 193, n._ 12), este princípio faz parte dos fundamentos da Comunidade.
18 Importa verificar que seria colidir com a finalidade do artigo 119._ excluir do seu domínio de aplicação a função pública. Aliás, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 21 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha (248/83, Recueil, p. 1459, n._ 16), que as Directivas 76/207 e 75/117 se aplicam às relações de trabalho no sector público. Precisou além disso que estas directivas, a exemplo do artigo 119._, têm um alcance geral, inerente à própria natureza do princípio que definem.
19 Cabe portanto responder à primeira questão que o artigo 119._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às relações de trabalho de direito público.
Quanto à segunda questão
20 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 119._ do Tratado e a Directiva 75/117 se opõem a uma regulamentação que prescreve que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços.
21 A título liminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça sublinhou, no acórdão de 15 de Junho de 1978, Defrenne III (149/77, Colect., p. 465, n._ 20), que o alcance do artigo 119._ não deverá estender-se a elementos da relação laboral que não sejam por ele explicitamente referidos.
22 H. Gerster sustenta que se trata, no caso do processo principal, como no acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz (C-184/89, Colect., p. I-297), de um sistema de classificação das remunerações quase automático que entra na noção de remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado e que viola a Directiva 75/117.
23 Importa sublinhar que, quando, como no caso do processo principal, um trabalhador da função pública integra a lista dos candidatos susceptíveis de promoção, a sua passagem ao cargo de grau superior, e, portanto, a um nível de remuneração mais elevado, não é um direito, mas mera possibilidade. A promoção efectiva depende de diferentes elementos: em primeiro lugar, do lugar vago de grau superior e, em segundo lugar, da manutenção da posição na lista de pessoas susceptíveis de serem promovidas. Assim, uma disposição como a do § 13, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento de carreiras visa, principalmente, regulamentar, na óptica da antiguidade, o acesso do trabalhador da função pública à lista de pessoas susceptíveis de promoção e portanto ao exercício de funções superiores. Tem, por consequência, apenas efeitos indirectos sobre o nível de remuneração a que o interessado tem direito quando se conclui o processo da promoção.
24 Importa recordar que, no já referido acórdão Nimz, se tratava de uma progressão após um período experimental com base em determinada antiguidade. Esta progressão era quase automática uma vez que a pessoa em questão tinha cumprido o período pretendido, sem despedimento. A regulamentação aplicável no processo principal, tendo embora uma ligação indirecta com a remuneração, refere-se ao acesso à progressão profissional. Tal desigualdade não releva, portanto, do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117.
25 É de responder portanto à segunda questão colocada que uma regulamentação nacional que determina que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços não se enquadra nem no artigo 119._ do Tratado e nem na Directiva 75/117.
Quanto à terceira questão
26 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, se a Directiva 76/207 se opõe a uma regulamentação nacional que determina que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços.
27 Importa recordar que a Directiva 76/207 tem em vista, nos termos do artigo 1._, a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção.
28 O artigo 3._ desta directiva especifica que é proibida a discriminação em razão do sexo nas condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou a postos de trabalho, seja qual for o sector ou o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional.
29 Importa verificar que a disposição nacional em causa no processo principal não opera uma discriminação directa, uma vez que o método de contagem da antiguidade a que estão sujeitos os trabalhadores a tempo parcial não é determinada em função do sexo. Importa, por conseguinte, examinar se tal regulamentação pode configurar uma discriminação indirecta.
30 De acordo com jurisprudência constante, existe discriminação indirecta quando a aplicação de uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de mulheres do que de homens (v., nesse sentido, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Megner e Scheffel, C-444/92, Colect., p. I-4741, n._ 24, e de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o., C-343/92, Colect., p. I-571, n._ 33).
31 Nos termos do § 13, n._ 2, do regulamento de carreiras, as pessoas que trabalham a tempo parcial, num horário que ultrapassa os dois terços do horário normal, vêem as suas horas de trabalho integralmente tomadas em conta na contagem da antiguidade. As que trabalham num horário que equivale no mínimo a meio tempo do horário normal são consideradas, para efeitos da contagem da antiguidade, como trabalhando a dois terços do horário normal, enquanto períodos de serviço inferiores a meio tempo do horário de trabalho normal, não são, de modo algum, tomados em conta na contagem da antiguidade.
32 Verifica-se, por conseguinte, que uma regulamentação nacional como a do processo principal prejudica os trabalhadores a tempo parcial em relação aos trabalhadores a tempo inteiro na medida em que, por a sua antiguidade progredir mais lentamente, só mais tarde poderão beneficiar de uma promoção.
33 De acordo com H. Gerster, no serviço em que atingiu a sua antiguidade, 87% dos trabalhadores a tempo parcial são mulheres. Resulta de constatações operadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que esta percentagem é igualmente aplicável num âmbito mais alargado da função pública da Baviera.
34 Nesse caso, importa declarar que disposições como as que estão em causa no processo principal conduzem, de facto, a uma discriminação dos trabalhadores femininos em relação aos trabalhadores masculinos e devem, em princípio, ser consideradas como contrárias à Directiva 76/207. Só assim não seria caso a diferença de tratamento verificada se justificasse por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (v., designadamente, acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n._ 29; de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kühn, 171/88, Colect., p. 2743, n._ 12, e de 6 de Fevereiro de 1996, Lewark, C-457/93, Colect., p. I-243, n._ 31).
35 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que cabe ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, estabelecer se e em que medida uma disposição legislativa aplicável independentemente do sexo do trabalhador, mas que atinge de facto um maior número de mulheres que de homens, se justifica por razões objectivas e estranhas a qualquer discriminação fundada no sexo (v. acórdãos de 31 de Março de 1981, Jenkins, 96/80, Recueil, p. 911, n._ 14; Bilka, já referido, n._ 36, e Rinner-Kühn, já referido, n._ 15).
36 A este propósito, deve salientar-se que, no entender do recorrido no processo principal, esta discriminação é objectivamente justificada uma vez que este regime se baseia na necessidade de a administração determinar, em termos gerais, um parâmetro de antiguidade para apreciar a experiência profissional dos trabalhadores antes de os considerar susceptíveis de promoção a um cargo de grau superior. O Freistaat Bayern considera que o funcionário que trabalha a tempo parcial deve, antes de adquirir as competências e aptidão profissionais necessárias para aceder a funções de nível superior, exercer a sua actividade por um período mais longo do que aquele que, pelo contrário, trabalha a tempo inteiro.
37 Ao invés, a recorrente no processo principal pretende que, na qualidade de trabalhadora a tempo parcial, exerceu, no decurso dos dez últimos anos da sua actividade profissional, funções do grau superior, a que aspirava vir a ser promovida.
38 A esse propósito, importa, em primeiro lugar, salientar que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a recorrida no processo principal afirmou que a alteração inserida no regulamento de carreiras em 1995 era «destinada a contribuir e a melhorar a compatibilidade entre a vida familiar e a vida profissional». A protecção da mulher na vida familiar e ao mesmo tempo o desenvolvimento da sua actividade profissional é, como a do homem, um princípio largamente tido em consideração nas ordens jurídicas dos Estados-Membros como sendo o corolário natural da igualdade entre o homem e a mulher e reconhecido pelo direito comunitário.
39 Importa, em seguida, recordar que, no acórdão Nimz, já referido, o Tribunal entendeu que a afirmação de que existe um nexo especial entre a duração de uma actividade profissional e a aquisição de um determinado número de conhecimentos ou de experiência, na medida em que a mesma constitui mera generalização relativa a determinadas categorias de trabalhadores, não permite daí extrair critérios objectivos e estranhos a qualquer discriminação. Com efeito, se bem que a antiguidade acompanhe a experiência, que, em princípio, coloca o trabalhador em condições de melhor desempenhar as suas funções, a objectividade desse critério depende de todas as circunstâncias de cada caso e, designadamente, da relação entre a natureza da função exercida e a experiência que do exercício desta resulta após um determinado número de horas de trabalho efectuadas.
40 Se o órgão jurisdicional nacional declara que, embora a recorrente no processo principal tenha já exercido a tempo parcial funções do grau superior a que aspira e que a contagem da antiguidade não foi feita de acordo com o critério de estrita proporcionalidade, os trabalhadores a tempo parcial adquiram normalmente menos depressa que os trabalhadores a tempo inteiro as capacidades e as competências relativas às suas actividades e que as autoridades competentes podem determinar que os meios escolhidos respondem a um objectivo legítimo da sua política social, são adequados para alcançar o objectivo prosseguido e são necessários para esse efeito, a simples circunstância de a disposição legislativa atingir um número muito mais elevado de mulheres do que de homens não pode ser considerada violação da Directiva 76/207.
41 Se o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a duração de serviço não tem nexo especial com a aquisição de um determinado nível de conhecimento ou de experiência, a obrigação, prevista no § 13, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento de carreiras, de os trabalhadores a tempo parcial terem de cumprir uma duração de serviço superior em um terço à cumprida por um funcionário a tempo inteiro para terem sensivelmente a mesma possibilidade de promoção deve ser considerada contrária às disposições da Directiva 76/207.
42 Cabe portanto responder à terceira questão que a Directiva 76/207 se opõe a uma legislação nacional que determina que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços, a menos que a referida legislação seja justificada por critérios objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelos Governos helénico, irlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach, por despacho de 23 de Novembro de 1994, declara:
44 O artigo 119._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às relações de trabalho de direito público.
45 Uma disposição nacional que determina que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços não se enquadra nem no artigo 119._ do Tratado nem na Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.
46 A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, opõe-se a uma legislação nacional que determina que, na contagem da antiguidade dos trabalhadores da função pública, os períodos de serviço de meio tempo a dois terços do horário normal apenas contam a dois terços, a menos que a referida legislação seja justificada por critérios objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo.
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