Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49._ e 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão, salvo em caso de desnaturação
(Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._)
3 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Atentado à concorrência - Acordo que não tem objecto anticoncorrencial - Apreciação ao nível dos efeitos no mercado - Critérios - Falta de prova dos efeitos reais - Falta de incidência tendo em conta a possibilidade de atender a efeitos puramente potenciais
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
Sumário
4 Do artigo 168._-A do Tratado, do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo resulta que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
Não respeita esta exigência o recurso que, sem mesmo incluir uma argumentação especificamente destinada a contestar o acórdão impugnado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. O Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.
5 Do mesmo modo que não tem competência, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, para apurar os factos, o Tribunal de Justiça não tem competência, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente e tendo os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Assim, esta apreciação não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
6 Não existindo objecto anticoncorrencial, um acordo só pode ser impugnado devido aos seus efeitos. Nessa hipótese, importa apreciar os seus eventuais efeitos anticoncorrenciais por referência ao jogo da concorrência no quadro real em que ocorreria se não existisse o acordo controvertido.
Ora, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não limita uma tal apreciação apenas aos efeitos actuais, antes devendo igualmente atender aos efeitos potenciais do acordo sobre a concorrência no mercado comum. Todavia, a proibição do artigo 85._ não se aplica a um acordo que apenas afecta o mercado de modo insignificante.
Assim, o facto de a Comissão não ter estado em condições de estabelecer a existência de um efeito anticoncorrencial real é irrelevante para a solução do litígio relativo ao acordo em causa.
Partes
No processo C-8/95 P,
New Holland Ford Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Basildon (Reino Unido), representada por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, Giuseppe Scassellati-Sforzolini e Francesca Moretti, advogados no foro de Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório Elvinger, Hoss & Preussen, Côte d'Eich,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905), sendo recorrida: Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Leonard Hawkes, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Julho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 1995, a New Holland Ford Ltd, sociedade de direito inglês, interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este negou provimento ao recurso que esta, conjuntamente com Fiatagri UK Ltd, interpôs com vista à obtenção da anulação da Decisão 92/157/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - Intercâmbio de registo de tractores agrícolas no Reino Unido, JO L 68, p. 19, a seguir «decisão controvertida»).
2 No que toca aos factos que estão na origem do presente recurso, resulta do acórdão impugnado:
«1 A Agricultural Engineers Association Limited (a seguir `AEA') é um agrupamento profissional aberto a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas que exerçam a sua actividade no Reino Unido. Na data dos factos, tinha cerca de 200 membros, entre os quais a Case Europe Limited, a John Deere Limited, a Fiatagri UK Limited, a Ford New Holland Limited, a Massey-Ferguson (United Kingdom) Limited, a Renault Agricultural Limited, a Same-Lamborghini (UK) Limited, a Watveare Limited. As recorrentes são, portanto, ambas membros do AEA.
a) O procedimento administrativo
2 Em 4 de Janeiro de 1988, a AEA notificou à Comissão, com o objectivo de obter, a título principal, um certificado negativo e, a título subsidiário, uma declaração individual de isenção, um acordo relativo a um sistema de troca de informações baseado em dados relativos às matrículas dos tractores agrícolas, detidos pelo Ministério dos Transportes do Reino Unido, intitulado `UK Agricultural Tractor Registration Exchange' (a seguir `primeira notificação'). Este acordo de troca de informações substituía um acordo anterior, de 1975, que não tinha sido notificado à Comissão. Este último acordo tinha sido dado a conhecer à Comissão em 1984, no quadro de investigações efectuadas na sequência de uma denúncia que lhe fora apresentada por entraves às importações paralelas.
3 A adesão ao acordo notificado está aberta a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas no Reino Unido, quer tenham quer não a qualidade de aderentes da AEA. Esta assegura o secretariado do acordo. O número de aderentes ao acordo variou durante a instrução do processo, em função dos movimentos de reestruturação que afectaram a profissão; na altura da notificação, oito construtores, entre os quais a recorrente, participavam no acordo. As partes neste acordo são os oito operadores económicos referidos em 1 supra que, segundo a Comissão, detêm 87% a 88% do mercado dos tractores no Reino Unido, sendo o resto do mercado partilhado por vários pequenos construtores.
4 Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão enviou uma comunicação das acusações à AEA, a cada um dos oito aderentes abrangidos pela primeira notificação, bem como à Systematics International Group of Companies Limited (a seguir `SIL'), sociedade de serviços informáticos responsável pelo tratamento e pela exploração dos dados constantes do formulário V55 (v. infra, n._ 6). Em 24 de Novembro de 1988, os participantes no acordo decidiram suspendê-lo. Segundo as recorrentes, o acordo foi posteriormente reposto em vigor, mas sem divulgação de informações que permitissem conhecer as vendas dos concorrentes, quer individuais quer agregados. Durante uma audição na Comissão, alegaram, invocando nomeadamente um estudo realizado pelo professor Albach, membro do Berlin Science Center, que as informações transmitidas tinham uma influência benéfica sobre a concorrência. Em 12 de Março de 1990, cinco membros do acordo - entre os quais as recorrentes - notificaram à Comissão um novo acordo (a seguir `segunda notificação') de divulgação de informações, denominado `UK Tractors Registration Data System' (a seguir `Data System'), comprometendo-se a não aplicar o novo sistema antes de terem obtido a resposta da Comissão à notificação efectuada. Segundo as recorrentes, este novo acordo, por outro lado, reduz sensivelmente o número e a frequência das informações obtidas no quadro do acordo e, por outro, suprime todos os elementos `institucionais' que tinham sido contestados pela Comissão, na já referida comunicação das acusações.
...
b) O conteúdo do acordo e o seu contexto jurídico
6 Para poder circular na via pública no Reino Unido, qualquer veículo, nos termos da lei nacional, tem que ser matriculado no Department of Transport. Um formulário especial, o formulário administrativo V55, deve ser utilizado para apresentação do pedido de matrícula do veículo. Ao abrigo de um acordo celebrado com o Ministério dos Transportes do Reino Unido, este transmite à SIL determinadas informações por ele recolhidas aquando da matrícula dos veículos. Segundo as recorrentes, este acordo é idêntico ao celebrado com os construtores e importadores de outras categorias de veículos.»
3 No n._ 7 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou que as partes estavam em desacordo sobre um certo número de questões de facto relativas às informações constantes do formulário V55 e à sua utilização. Esses desacordos encontram-se resumidos nos n.os 8 a 16 do acórdão impugnado.
4 Na decisão controvertida, a Comissão expôs, na perspectiva do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a sua apreciação jurídica acerca do acordo, por um lado, tal como fora aplicado antes da notificação e tal como notificado em 4 de Janeiro de 1988 (primeira notificação) e, por outro, tal como notificado em 12 de Março de 1990 (segunda notificação).
5 Relativamente ao acordo que foi objecto da primeira notificação, a Comissão examinou, em primeiro lugar, nos n.os 35 a 52 da decisão controvertida, a parte do sistema de troca de informações que permite conhecer as vendas de cada concorrente. Atendeu à estrutura do mercado, à natureza das informações dadas, ao carácter circunstanciado das informações trocadas e das reuniões regulares entre as partes no acordo no comité da AEA. A Comissão considerou que o acordo restringia a concorrência, por um lado, aumentando a transparência num mercado muito concentrado e, por outro, reforçando os obstáculos ao acesso ao mercado de não membros.
6 Nos n.os 53 a 56 da decisão controvertida, a Comissão apreciou, em segundo lugar, o sistema de troca de informações no que respeita à difusão de dados relativos às vendas dos concessionários de cada membro. A este propósito, sublinhou a possibilidade de conhecer, através destes dados, as vendas dos diferentes concorrentes ao nível de cada território quando, para um produto e um período determinados, o volume total das vendas realizadas nesse território for inferior a dez unidades. Além disso, concluiu existir a possibilidade de entravar a actividade de concessionários ou importadores paralelos.
7 Nos n.os 57 e 58 da decisão controvertida, a Comissão apresentou a sua apreciação a propósito dos efeitos deste sistema de troca de informações sobre o comércio entre os Estados-Membros.
8 Nos n.os 59 a 64 da decisão controvertida, a Comissão considerou, além disso, que o acordo que tinha sido objecto da primeira notificação não tinha carácter indispensável e que, portanto, não era necessário examinar as quatro condições de obtenção de uma isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado.
9 Quanto à versão alterada do acordo que foi objecto da segunda notificação, a Comissão considerou designadamente, no n._ 65 da decisão controvertida, que as suas observações relativas ao acordo que tinha sido objecto da primeira notificação também a ela se aplicavam mutatis mutandis.
10 Através da decisão controvertida, a Comissão concluiu portanto:
- que o acordo de troca de informações sobre as matrículas de tractores agrícolas, na sua versão inicial e na sua versão alterada, infringia o artigo 85._, n._ 1, do Tratado «na medida em que resulta num intercâmbio de informações relativas às vendas de concorrentes individuais, bem como informações relativas às vendas dos concessionários e das importações de produtos próprios» (artigo 1._);
- rejeitou o pedido de isenção nos termos do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado (artigo 2._);
- ordenou à AEA e às partes no acordo que pusessem termo à infracção observada, se ainda o não tivessem feito, e que se abstivessem no futuro de participar em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objecto ou efeito idêntico ou similar (artigo 3._).
11 Em 6 de Maio de 1992, a recorrente e Fiatagri UK Ltd interpuseram um recurso com o objectivo de obter a declaração da inexistência da decisão controvertida ou, a título subsidiário, a sua anulação, bem como a condenação da Comissão nas despesas (n.os 18 do acórdão impugnado). Em apoio do recurso que interpuseram, estas duas recorrentes alegaram que a decisão controvertida:
- foi tomada no seguimento de um procedimento irregular;
- desprezava o alcance da obrigação de fundamentação;
- assentava numa definição errónea do produto e do mercado relevante;
- estava ferida de inexactidões de facto no exame das informações notificadas;
- procedia de um erro de direito na interpretação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado;
- excluía, erradamente, a aplicação ao caso em apreço do artigo 85._, n._ 3, do Tratado (n._ 23 do acórdão impugnado).
12 Através do acórdão impugnado, o Tribunal negou provimento à totalidade destes fundamentos e condenou as duas recorrentes nas despesas.
13 No presente recurso, a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que declare que este foi interposto atempadamente e que é admissível, que anule o acórdão impugnado na sua integralidade e a decisão controvertida igualmente na sua integralidade ou, subsidiariamente, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e que condene a Comissão nas despesas.
14 A recorrente esclarece que, na sequência de uma reorganização, está actualmente encarregada da distribuição dos tractores agrícolas das marcas comerciais Ford ou Fiatagri no Reino Unido e que, no âmbito do presente recurso, representa os interesses comuns das duas recorrentes no processo T-34/92.
15 A Comissão contesta a admissibilidade do presente recurso na sua totalidade e, a título subsidiário, solicita ao Tribunal de Justiça que rejeite cada um dos fundamentos apresentados em seu apoio por serem inadmissíveis ou, a título ainda mais subsidiário, por serem improcedentes; solicita além disso ao Tribunal de Justiça que condene a recorrente nas despesas.
16 Por decisão de 6 de Junho de 1995, o Tribunal de Justiça rejeitou o pedido da recorrente, apresentado no presente recurso, no sentido de obter uma acta integral da audiência, de 16 de Março de 1994, no Tribunal de Primeira Instância no processo T-34/92. Na sua réplica, apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 1995, a recorrente renovou o seu pedido. Este foi indeferido por despacho do Tribunal de Justiça, em 12 de Junho de 1997.
17 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, dois fundamentos relativos a alegados erros processuais, ou seja, uma violação da obrigação de fundamentar suficientemente o acórdão impugnado e um não cumprimento da obrigação de abordar todos os erros de facto importantes de que, em seu entender, sofria a decisão controvertida, bem como a sua incidência sobre a legalidade desta. Em segundo lugar, apresenta três fundamentos relativos a alegados erros substanciais, ou seja, uma aplicação errónea dos três parágrafos do artigo 85._ do Tratado.
Quanto à admissibilidade de todo o presente recurso
18 A título principal, a Comissão sustenta que o presente recurso é inadmissível no seu conjunto de forma que não era necessário, nem mesmo possível, um exame circunstanciado de cada fundamento.
19 A este respeito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a totalidade da primeira parte do presente recurso respeita a questões de facto ou tem por objectivo reabrir o debate com base em argumentos já analisados e rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância. O mesmo se passava em relação a inúmeros fundamentos apresentados na segunda parte do presente recurso.
20 Em segundo lugar, a Comissão sustenta que, ao ligar expressamente os seus argumentos de direito a um contexto factual diferente daquele que ficou assente no acórdão impugnado, a recorrente não apresentou argumentos de direito susceptíveis de implicar a anulação do referido acórdão.
21 Em terceiro lugar, a Comissão observa que, embora a recorrente exponha, na segunda parte do seu recurso, determinadas teses jurídicas, essa exposição não é suficientemente clara e precisa para que se possa determinar, por um lado, a que parte do acórdão impugnado se refere e, por outro, o argumento jurídico em que assenta.
22 Do artigo 168._-A do Tratado CE e do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça resulta que o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. O artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece, por seu lado, que o requerimento deve conter os fundamentos e argumentos invocados.
23 Resulta destas disposições que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 37).
24 Não respeita esta exigência o recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, na medida em que não inclui uma argumentação especificamente destinada a contestar o acórdão impugnado, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., neste sentido, designadamente, despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 38).
25 Resulta igualmente das disposições acima mencionadas que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos juntos aos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar essa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha conhecido ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 39).
26 O Tribunal de Justiça não tem, portanto, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (v., designadamente, despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 40). Assim, esta apreciação não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42).
27 No caso em apreço, é forçoso observar que a primeira parte da petição, intitulada «Elementos de facto essenciais», não expõe de forma precisa os argumentos aduzidos contra o acórdão impugnado e põe de um modo geral em causa factos que o Tribunal de Primeira Instância considerou provados. Como não satisfaz as exigências da jurisprudência em matéria de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, tais como foram acima recordadas, esta primeira parte do recurso deve ser rejeitada por inadmissível.
28 Quanto aos fundamentos apresentados pela recorrente na segunda parte da petição, há que sublinhar que, por um lado, a recorrente, designadamente na sua réplica, efectua algumas precisões quanto aos aspectos do acórdão impugnado que contesta e que, por outro, a Comissão expõe a sua argumentação por referência a cada fundamento que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou. Esta parte do presente recurso pode, portanto, ser examinada fundamento a fundamento.
Quanto ao primeiro fundamento
29 No seu primeiro fundamento, a recorrente acusa, num primeiro tempo, o Tribunal de Primeira Instância de se ter contentado em efectuar um exame puramente formal da decisão controvertida, sem atender à sua argumentação segundo a qual a referida decisão estava ferida de inúmeros erros manifestos. O Tribunal de Primeira Instância tinha assim faltado à sua obrigação de indicar as razões que o conduziram a não reconhecer a existência de um vício que tinha sido invocado perante ele.
30 A recorrente acrescenta, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu aos elementos de prova que lhe tinha apresentado durante as fases escrita e oral do processo e que o acórdão impugnado está em contradição com o que o Tribunal de Primeira Instância tinha deixado perceber a propósito de determinadas questões controvertidas durante a audiência.
31 Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu ao facto de que a Comissão se tinha associado, sob diversos aspectos, ao entendimento da recorrente, contradizendo assim a decisão controvertida.
32 Por último, num segundo tempo, a recorrente refere quatro passagens do acórdão impugnado nas quais o Tribunal de Primeira Instância não tinha cumprido a sua obrigação de fundamentação.
33 Em primeiro lugar, no n._ 35 que contém a apreciação do Tribunal de Primeira Instância acerca do fundamento relativo à insuficiência de fundamentação da decisão controvertida, este Tribunal não abordou dois dos argumentos apresentados e rejeitou os dois outros sem para isso indicar claramente as razões.
34 Em segundo lugar, o n._ 38 do acórdão impugnado era impreciso na medida em que não indicava as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância aprovou a decisão da Comissão, segundo a qual todo o sistema de troca de informações tinha um carácter anticoncorrencial. Além disso, o n._ 39 do mesmo acórdão, em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o dispositivo da decisão controvertida, interpretado na perspectiva dos seus fundamentos, designadamente, dos n.os 16 e 61, era claro, continha uma contradição pois o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, tinha exigido às próprias partes no acordo que determinassem em que medida o sistema de troca de informações era lícito e, por outro, tinha reconhecido a exigência da segurança jurídica.
35 Em terceiro lugar, a recorrente considera que o acórdão impugnado está fundamentado de forma insuficiente quanto à definição do produto e do mercado em causa, pois, apesar dos argumentos que apresentou, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a indicar, no n._ 51 do acórdão impugnado, que se associava à definição da Comissão.
36 Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a expressão «posição dominante» foi utilizada de forma inadequada e não conforme ao artigo 86._ no acórdão impugnado, de forma que o n._ 52 não se encontra suficientemente fundamentado.
37 A este respeito, importa antes de mais observar que a argumentação apresentada pela recorrente no âmbito da primeira parte desse fundamento não é suficientemente precisa. Cabe acrescentar que a indicação, a título exemplificativo, de determinados pontos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não satisfaz esta exigência de precisão. Esta parte do fundamento é, portanto, inadmissível.
38 Importa, em seguida, abordar a segunda parte deste fundamento, na qual a recorrente indica os pontos do acórdão impugnado que critica.
Quanto ao n._ 35 do acórdão impugnado
39 No n._ 35 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a vertente do fundamento atinente à fundamentação insuficiente da decisão impugnada.
40 No n._ 33 do acórdão impugnado, o Tribunal tinha efectuado a decomposição da primeira vertente do fundamento em quatro argumentos.
41 De acordo com o primeiro destes argumentos, o facto de a Comissão não ter tomado suficientemente em consideração os argumentos da recorrente equivalia a falta de fundamentação. Seria esse o caso do n._ 61 da decisão controvertida que dizia respeito, designadamente, à fixação em dez unidades do limiar das vendas realizadas por uma parte no acordo, no território de um dado concessionário, abaixo do qual as informações agregadas não podiam ser difundidas, bem como a escolha do ano como período de referência.
42 Em segundo lugar, a decisão controvertida não se pronunciava suficientemente sobre o Data System, o que constituía uma falta de fundamentação.
43 Em terceiro lugar, a decisão controvertida não tinha em conta o facto de que a maior parte dos direitos nacionais admitem a transmissão aos construtores de informações relativas às matrículas.
44 Em quarto lugar, a Comissão tinha ignorado o acórdão de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, dito «Papiers peints de Belgique» (73/74, Colect., p. 503, n._ 33), relativo ao alcance da obrigação de fundamentação pela Comissão.
45 Relativamente aos dois primeiros argumentos, importa antes de mais recordar que, no primeiro período do n._ 35 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou que «a Comissão, que, nos n.os 33 e 65 da decisão, afirmou, por um lado, a contradição entre o Data System e os termos do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, pelo facto de esse sistema de troca de informações reproduzir, mutatis mutandis, o sistema anterior e, por outro, a contradição entre a troca de informações com o disposto no n._ 3 do artigo 85._ do Tratado, pelo facto de não serem indispensáveis as restrições à concorrência, fundamentou de modo suficiente a sua decisão quanto a este aspecto, independentemente de qualquer apreciação, nesta fase de análise do processo, quanto à justeza dos motivos invocados».
46 De uma leitura atenta deste período resulta que o Tribunal de Primeira Instância não deixou de examinar a fundamentação da decisão controvertida, nem quanto aos elementos citados no n._ 61, relativos às condições do artigo 85._, n._ 3, nem quanto ao Data System.
47 No que respeita ao quarto argumento, relativo à não tomada em consideração do acórdão Papiers peints de Belgique, já referido, revela-se que, no mesmo n._ 35 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância expôs as razões pelas quais a Comissão não era obrigada a apresentar uma fundamentação mais ampla no caso em apreço. No entender do Tribunal, a decisão controvertida limitou-se a aplicar a um mercado particular os princípios definidos pela prática decisória anterior da Comissão. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância remeteu para o n._ 90 do acórdão impugnado onde examinou a afirmação de que a decisão controvertida estava em contradição com a prática decisória anterior da Comissão.
48 Quanto ao terceiro argumento, importa observar que, no mesmo n._ 35, o Tribunal de Primeira Instância considerou não ser necessário proceder à análise das diferentes ordens jurídicas dos Estados-Membros, atendendo a que a decisão controvertida se inscrevia na prática decisória anterior da Comissão.
49 Como a fundamentação do acórdão impugnado revela de forma suficiente as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância refutou a argumentação da recorrente constante do n._ 33 do acórdão impugnado, há que considerar que a argumentação apresentada pela recorrente relativamente ao n._ 35 do acórdão impugnado não tem fundamento.
Quanto aos n.os 38 e 39 do acórdão impugnado
50 Os n.os 38 e 39 do acórdão impugnado expõem a apreciação do Tribunal a propósito da vertente do fundamento relativa à imprecisão da decisão controvertida.
51 Relativamente ao n._ 38, importa observar que, após ter recordado correctamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à questão de saber se a nulidade do contrato, prevista no artigo 85._, n._ 2, respeita a todo o contrato ou apenas a certas cláusulas deste (acórdão de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/94, Colect. 1965-1968, p. 423), o Tribunal de Primeira Instância considerou que resulta claramente dos termos da decisão controvertida que era o próprio sistema de troca de informações no seu conjunto que se considerava ter um carácter anticoncorrencial e não a comunicação entre empresas desta ou daquela informação pontual. O Tribunal de Primeira Instância exprimiu-se, além disso, sobre a aplicação da referida jurisprudência no caso de um pedido de isenção efectuado ao abrigo do artigo 85._, n._ 3. A esse propósito, considerou que, «de qualquer modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 85._, n._ 2, do Tratado, tal como esta é consagrada pelo acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, não pode ser pura e simplesmente transposta, em caso de exame de um pedido de isenção efectuado ao abrigo do artigo 85._, n._ 3 do Tratado, quando, nesta última hipótese, a Comissão, para responder ao pedido que lhe é apresentado pelas empresas autoras da notificação submetida à sua apreciação, se tem que determinar em relação ao acordo tal como este lhe foi notificado, sem prejuízo de vir a obter das partes na fase de instrução do processo algumas alterações do acordo tal como este lhe foi notificado».
52 Deste número resulta que a fundamentação explicita de modo suficiente as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão controvertida não era imprecisa quando qualificava o conjunto do sistema de troca de informações de anticoncorrencial.
53 Quanto ao n._ 39 do acórdão impugnado, da sua leitura atenta resulta que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nos n.os 16 e 61 da decisão controvertida e no artigo 1._ do seu dispositivo, a Comissão tinha colocado as empresas em condições de conhecer em que medida o sistema de troca de informações era lícito, contribuindo assim para a segurança jurídica de que as empresas tinham necessidade nas suas transacções. Contrariamente ao alegado pela recorrente, esta fundamentação não é contraditória.
54 A segunda vertente do presente fundamento é, portanto, improcedente.
Quanto ao n._ 51 do acórdão impugnado
55 Cabe sublinhar que, nos n.os 49 a 57 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu a sua apreciação a propósito do fundamento assente no facto de que a decisão controvertida assentava numa definição errónea do produto em causa e do mercado relevante. No n._ 51, afirma mais exactamente:
«Relativamente à definição de mercado do produto, por um lado, deve apreciar-se o grau de substituibilidade do produto. O Tribunal considera, a este respeito, que o argumento das recorrentes, segundo o qual a decisão abstrai de qualquer análise do mercado do produto, deve ser rejeitado, porque se retira claramente da decisão que esta assenta na hipótese de o mercado relevante ser o dos tractores agrícolas no Reino Unido. Como, por outro lado, a participação no sistema de troca de informações contestado está subordinada unicamente à qualidade de construtor ou de importador de tractores agrícolas no Reino Unido, e não desta ou daquela categoria de tractores agrícolas, as recorrentes não têm razão quando sustentam que a definição de mercado do produto está errada e que os diferentes tipos de tractores agrícolas não são largamente substituíveis. Com efeito, o Tribunal deduz desta constatação que as empresas definem elas próprias a sua posição de concorrência, no âmbito do acordo, relativamente à noção geral de tractor agrícola, tal como esta foi definida pela Comissão.»
56 Deste número resulta que a fundamentação formulada é precisa e suficiente. De qualquer modo, a recorrente nunca podia acusar o Tribunal de Primeira Instância de ter apresentado uma fundamentação insuficiente pois não apresentou qualquer argumento preciso em apoio da sua tese.
57 Esta vertente do fundamento é, por conseguinte, improcedente.
Quanto ao n._ 52 do acórdão impugnado
58 O n._ 52 do acórdão impugnado encontra-se assim redigido: «No que se refere, por outro lado, à natureza oligopolística do mercado de referência, as críticas das recorrentes à análise da Comissão de que o mercado é dominado por quatro empresas que representam entre 75% e 80% do mercado, devem ser rejeitadas, uma vez que...» [«As regards the question of the oligopolistic nature of the relevant market, the applicants' criticisms of the Commission's conclusion that the market is dominated by four undertakings holding between 75 and 80% of the market must be rejected, since...»].
59 Deste período não resulta que o Tribunal tenha feito alusão à noção específica de «posição dominante» na acepção do artigo 86._ Com efeito, é claro que a expressão «é dominado» [«is dominated»] é utilizada no contexto do artigo 85._, independentemente do artigo 86._
60 Esta última vertente do primeiro fundamento é, portanto, improcedente.
61 Como o primeiro fundamento, na perspectiva das considerações que precedem, é em parte inadmissível e em parte improcedente, deve ser rejeitado no seu conjunto.
Quanto ao segundo fundamento
62 Através do seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração os erros de facto cometidos pela Comissão e as suas consequências a nível da legalidade da decisão controvertida. Este fundamento diz respeito aos n.os 58 a 78 do acórdão impugnado, relativos ao fundamento assente no facto de a análise, pela Comissão, das informações notificadas sofrer de erros de facto.
63 A este respeito, do acórdão impugnado resulta que
- em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as recorrentes não tinham provado que os erros de facto eventualmente cometidos pela Comissão no n._ 14 da decisão controvertida eram susceptíveis de afectar a sua legalidade (n.os 66 a 73 do acórdão impugnado);
- em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou não ter sido provado o argumento das recorrentes, segundo o qual a Comissão cometeu um erro de facto ao considerar que a SIL extraía do formulário V55 os sete dígitos do código postal do possuidor declarado do veículo matriculado (n._ 74 do acórdão impugnado);
- em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no que se refere à organização dos territórios de concessão, as recorrentes não fizeram prova da existência de um ou vários erros de facto na apreciação da Comissão, segundo a qual estes territórios são determinados por referência às circunscrições postais, tomadas isoladamente ou em grupos (n._ 75 do acórdão impugnado);
- em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o argumento das recorrentes, de que o último parágrafo do n._ 26 da decisão controvertida devia ser interpretado como significando que os construtores, mais do que uma troca de informações sobre as relações entre um determinado construtor e os seus concessionários, organizaram uma troca de informações entre eles, não foi provado (n._ 76 do acórdão impugnado);
- em quinto lugar, relativamente ao argumento de que, na análise do Data System, a Comissão não teve em conta o facto de este sistema retraçar, numa base trimestral, as vendas realizadas pelos concessionários de um determinado construtor no território de concessão de cada concessionário, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a apreciação da Comissão, constante do n._ 65 da decisão controvertida, não sofria de qualquer erro de facto (n._ 77 do acórdão impugnado).
64 No seu recurso, a recorrente alega que, no n._ 66 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a decisão controvertida continha alguns erros de facto no que toca às características do acordo de troca de informações, mas que, apesar de ter chegado a essa conclusão, o Tribunal de Primeira Instância «reescreveu» a decisão controvertida de tal forma que esses erros de facto não põem em causa a sua legalidade. Além disso, outros erros fundamentais invocados pela recorrente e que o Tribunal de Primeira Instância considerou provados, designadamente a maior parte dos referidos nos n.os 58 a 61 do acórdão impugnado, não foram em seguida referidos.
65 Assim, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou os elementos de prova que ela tinha apresentado para demonstrar que os tractores deviam ser considerados um produto diferenciado.
66 Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter rectificado o erro da Comissão que consistiu em atender às características do acordo de troca de informações anteriores à notificação.
67 Em terceiro lugar, a recorrente alega que, no n._ 75 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância minimizou indevidamente o erro cometido pela Comissão na sua apreciação, segundo a qual a organização dos territórios de concessão era determinada por referência às circunscrições postais.
68 Em quarto lugar, a recorrente alega que a investigação a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu revelou que a Comissão tinha compreendido mal e, pelo menos, tinha ficado com uma ideia errada do tipo de informações que podiam ser transmitidas ao abrigo do acordo de troca de informações e do Data System, bem como dos riscos que daí decorriam para a concorrência. Todavia, nos n.os 66, 67, 72, 74 e 77 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância tinha desprezado esses erros ou deles não tinha extraído as consequências que se impunham.
69 Em quinto lugar, a recorrente observa que, nos n.os 72 e 77 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância não abordou as consequências jurídicas de todas as diferenças entre o sistema de troca de informações e o Data System, mas apenas o aspecto da informação relativa aos volumes de negócios dos concessionários.
70 Por último, a recorrente sustenta que, nos n.os 67 a 71, o Tribunal de Primeira Instância compreendeu mal os seus argumentos relativos à afirmação da Comissão segundo a qual a comunicação dos dados de identificação ao abrigo do acordo criava uma transparência completa e, em consequência, tinha por objectivo destruir a concorrência escondida.
71 Em apoio da sua tese segundo a qual o Tribunal de Justiça é competente para examinar os argumentos acabados de referir, a recorrente remete para o acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981), do qual decorria que o Tribunal de Justiça é competente para apreciar os factos quando a inexactidão fundamental da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância resulta dos documentos que lhe foram apresentados.
72 Relativamente, antes de mais, à competência do Tribunal de Justiça, já foi referido, no n._ 25 do presente acórdão, que este é efectivamente competente para examinar a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância caso a inexactidão material da matéria de facto considerada assente resulte dos elementos dos autos que lhe foram submetidos. Todavia, é ainda necessário que essa inexactidão resulte de forma manifesta dos elementos do processo sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos.
73 Ora, no caso em apreço, do exame dos argumentos aduzidos pela recorrente no Tribunal de Justiça resulta que esta se limita a contestar a apreciação dos elementos de prova a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu. Com efeito, a argumentação da recorrente consiste em sustentar que o Tribunal de Primeira Instância devia ter extraído outras conclusões, e não as que extraiu, dos elementos de prova que lhe foram apresentados. A recorrente não refere os elementos do processo que revelavam, de forma manifesta, a existência de um erro material; do mesmo modo, não esclarece qual o erro que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido na aplicação das regras de direito em matéria de ónus e produção da prova e não refere qualquer outra regra de direito que o Tribunal de Primeira Instância tivesse violado.
74 O segundo fundamento deve portanto ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
75 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, do Tratado na medida em que, por um lado, definiu incorrectamente o mercado de referência e, por outro, interpretou de modo incorrecto as condições que um acordo ou uma prática concertada devem satisfazer para serem incompatíveis com a referida disposição, no que respeita, em especial, à exigência de um objecto ou de um efeito anticoncorrencial.
76 Esta argumentação divide-se em três vertentes relativas, respectivamente, ao mercado de referência, aos efeitos anticoncorrenciais do acordo de troca de informações e à falta de argumentos a extrair dos precedentes comunitários ou da teoria económica.
Quanto à primeira vertente do terceiro fundamento
77 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu a sua obrigação de aplicar correctamente o princípio jurídico decorrente do acórdão de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão (27/76, Colect., p. 77, n._ 11), segundo o qual é necessário, para efeitos da aplicação do artigo 85._ do Tratado, proceder a uma análise em função das características do produto em causa e por referência a uma zona geográfica claramente definida na qual é comercializado e onde as condições de concorrência são suficientemente homogéneas. De acordo com a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não tinha analisado a avaliação a que a Comissão tinha procedido, antes se tendo limitado a um exame de pura forma.
78 Os argumentos invocados em apoio desta afirmação respeitam às afirmações do Tribunal de Primeira Instância relativas, em primeiro lugar, à definição do mercado do produto (n._ 51 do acórdão impugnado), em segundo lugar, à determinação do mercado geográfico (n._ 56) e, em terceiro lugar, à estrutura do mercado sob diversos outros aspectos.
79 Relativamente à definição do mercado do produto, a recorrente alega que, embora tenha sublinhado a necessidade de apreciar o grau de substituibilidade do produto, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 51 do acórdão impugnado, omitiu avaliar esse aspecto. Assim, a descrição do mercado do produto em causa que figura na decisão controvertida e no acórdão impugnado não atenderia aos elementos de prova apresentados pelas recorrentes dando a entender que o produto é altamente diferenciado e tecnicamente complexo e não homogéneo. A recorrente esclarece que este erro na descrição tinha dado azo a uma avaliação errónea da transparência no mercado em causa.
80 A este respeito, resulta do n._ 51 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância apreciou o grau de substituibilidade do produto e referiu que a participação no sistema de troca de informações apenas estava subordinada à qualidade de construtor ou de importador de tractores agrícolas no Reino Unido, e não desta ou daquela categoria de tractores agrícolas. Daqui o Tribunal deduziu que eram as próprias empresas que definiam a sua posição de concorrência, no âmbito do acordo, por referência à noção geral de tractor agrícola.
81 A afirmação da recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância não tinha procedido a uma avaliação do grau de substituibilidade do produto em causa não resiste, portanto, a uma leitura do n._ 51 do acórdão impugnado. Quanto à afirmação de que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu aos elementos de prova apresentados para o efeito pelas recorrentes, ela visa na verdade pôr em causa a apreciação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que, no entanto, não pode ser objecto de um controlo pelo Tribunal de Justiça, dado que a recorrente não apresenta qualquer elemento destinado a demonstrar uma desnaturação das provas.
82 Em segundo lugar, a recorrente alega que, ao limitar, no n._ 56 do acórdão impugnado, o mercado geográfico em causa ao Reino Unido em vez de o alargar ao conjunto do mercado comum, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de análise. Esta apreciação era, com efeito, desmentida pelos inúmeros elementos de prova que as recorrentes tinham apresentado e que revelavam que a condição imposta pelo acórdão United Brands/Comissão, já referido, estava preenchida, pois as condições da concorrência eram suficientemente homogéneas no conjunto do mercado comum.
83 A este propósito, do n._ 56 do acórdão impugnado resulta que o Tribunal de Primeira Instância considerou, apoiando-se por analogia no acórdão United Brands/Comissão, já referido, que, no plano geográfico, o mercado de referência pode ser definido como a zona em que as condições da concorrência, e nomeadamente a procura dos consumidores, apresentam características suficientemente homogéneas. O Tribunal de Primeira Instância considerou em seguida não estar excluído que o mercado do tractor agrícola seja qualificado como um mercado de dimensão comunitária. No entanto, sublinhou que, «mesmo que a admitamos, essa solução não obsta a que, em casos como o presente, em que a prática incriminada é geograficamente limitada ao território de um dos Estados-Membros, o mercado em causa, onde os efeitos dessa prática devem ser medidos, seja definido como um mercado de dimensão nacional» e que, «num caso assim, com efeito, são os próprios fornecedores que, pelo seu comportamento, imprimem ao mercado as características de um mercado nacional».
84 Tal como o Tribunal de Justiça já declarou em outras ocasiões, na apreciação da dimensão geográfica do mercado em causa, a região em que a prática concentrada produz os seus efeitos constitui um elemento a atender (v., nesse sentido, acórdãos de 9 de Julho de 1969, Völk, 5/69, Colect. 1969-1970, p. 95, n._ 7, e de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 25 a 28). Ora, ao estabelecer um sistema de troca de informações que permite divulgar junto dos participantes nesse sistema, que são fornecedores do mercado britânico, informações sobre as vendas efectuadas nesse mercado, o próprio acordo restringe os seus efeitos ao mercado britânico, de tal forma que este apresenta características suficientemente homogéneas para o exame dos efeitos anticoncorrenciais. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito na sua apreciação da correcção da definição do mercado geográfico.
85 Em terceiro lugar, a recorrente expõe que a estrutura do mercado foi mal caracterizada na decisão controvertida e no acórdão impugnado sob diversos outros aspectos fundamentais, e que o Tribunal de Primeira Instância desprezou inúmeros argumentos e elementos de prova que as recorrentes lhe apresentaram sobre esse ponto.
86 A este respeito, basta sublinhar que a recorrente se contenta em contestar a apreciação de factos pelo Tribunal de Primeira Instância, sem invocar argumentos de direito susceptíveis de serem examinados pelo Tribunal de Justiça. Além disso, a recorrente não precisa todos os pontos do acórdão impugnado que critica nas suas alegações.
87 Do exame da primeira vertente do terceiro fundamento resulta que a mesma é em parte inadmissível e em parte improcedente.
Quanto à segunda vertente do terceiro fundamento
88 A segunda vertente do terceiro fundamento diz respeito ao n._ 93 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que «o facto de a recorrida não ter podido fazer prova da existência de um efeito real no mercado, o que pode ser o resultado nomeadamente do facto de a aplicação do acordo se encontrar suspensa desde 24 de Novembro de 1988, não tem influência na solução do litígio, uma vez que o artigo 85._, n._ 1, do Tratado proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais, desde que estes sejam suficientemente significativos, como no presente caso, tendo em consideração as características do mercado, tal como estas foram anteriormente lembradas...».
89 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao afirmar que o artigo 85._, n._ 1, proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos potenciais, desde que estes sejam suficientemente significativos. De acordo com a recorrente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça só autoriza que se atenda aos efeitos potenciais de um acordo para determinar se este afecta as trocas entre os Estados-Membros, mas não para determinar se tem um efeito restritivo a nível da concorrência. A este respeito, a recorrente sublinha que o acordo foi efectivo durante treze anos, o que devia bastar para determinar se tinha efeitos nefastos reais.
90 Da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça resulta que, para se determinar se um acordo deve ser considerado proibido em razão das alterações do jogo da concorrência que dele decorrem, é necessário examinar o jogo da concorrência no quadro real em que ocorreria se não existisse o acordo controvertido (v., designadamente, acórdãos de 30 de Junho de 1966, Société technique minière, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381, e de 11 de Dezembro de 1980, L'Oréal, 31/80, Recueil, p. 3775, n._ 19).
91 Ora, o artigo 85._, n._ 1, não limita uma tal apreciação apenas aos efeitos actuais, antes devendo igualmente atender aos efeitos potenciais do acordo sobre a concorrência no mercado comum (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, ETA, 31/85, Recueil, p. 3933, n._ 12, e BAT e Reynolds/Comissão, já referido, n._ 54). Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente recordou, a proibição do artigo 85._ não se aplica a um acordo que apenas afecta o mercado de modo insignificante (acórdão Völk, já referido, n._ 7).
92 Foi, portanto, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o facto de a Comissão não ter podido provar a existência de um efeito anticoncorrencial real era irrelevante para a solução do litígio. Assim, a segunda vertente do presente fundamento é improcedente.
Quanto à terceira vertente do terceiro fundamento
93 Na terceira vertente do terceiro fundamento, a recorrente sublinha que o presente processo difere de todos aqueles em que se procedeu ao exame de um sistema de troca de informações ao abrigo do artigo 85._ do Tratado, pois o sistema de troca de informações em causa não está associado a um acordo, só difunde informações sobre vendas já efectuadas e não diz respeito aos produtos de base.
94 A recorrente observa que, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha reconhecido, no n._ 91 do acórdão impugnado, que a decisão controvertida era «a primeira através da qual a Comissão proíbe um sistema de troca de informações que, não dizendo directamente respeito aos preços, também não é suporte de outro mecanismo anticoncorrencial», considerou, no n._ 35, que a decisão controvertida «limita-se a aplicar a um mercado particular - o dos tractores agrícolas no Reino Unido - os princípios definidos pela prática decisória anterior da Comissão». Esta segunda conclusão estava em contradição com a primeira e tinha levado o Tribunal de Primeira Instância a erradamente considerar que a decisão controvertida respeitava a obrigação de fundamentação, tal como especificada no acórdão Papier peints de Belgique, já referido.
95 A este respeito, há que observar que esta argumentação, na medida em que visa demonstrar que o n._ 35 do acórdão impugnado enferma uma contradição quanto às exigências da fundamentação da decisão controvertida, já foi examinada nos n.os 46 a 49 do presente acórdão.
96 Quanto ao demais, é forçoso observar que a recorrente não refere com exactidão suficiente os números do acórdão impugnado e as regras de direito pretensamente violadas para que o Tribunal de Justiça possa examinar esta vertente do fundamento.
97 Por conseguinte, a terceira vertente é inadmissível.
98 Segue-se que o terceiro fundamento é em parte inadmissível e em parte improcedente e, em consequência, deve ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento
99 O quarto fundamento diz respeito ao n._ 38 do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância examinou a argumentação dos recorrentes segundo a qual, contrariamente às exigências impostas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, o âmbito do dispositivo da decisão controvertida não resultava dos seus fundamentos.
100 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou, no caso em apreço, o princípio formulado no referido acórdão, segundo o qual a nulidade estabelecida pelo artigo 85._, n._ 2, aplica-se apenas aos elementos do acordo abrangidos pela proibição, ou ao conjunto do acordo se esses elementos são indissociáveis do próprio acordo. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado que esse princípio não era aplicável a processos em que era solicitada uma isenção individual ao abrigo do artigo 85._, n._ 3. Ora, as partes no acordo de troca de informações, e a fortiori os membros do Data System, tinham notificado os seus acordos à Comissão para obter, a título principal, um certificado negativo e, a título subsidiário apenas, uma isenção individual ao abrigo do artigo 85._, n._ 3.
101 A recorrente acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância não devia ter considerado válida a decisão controvertida dado que esta não contém qualquer consideração relativa ao carácter anticoncorrencial de todo o acordo. Com efeito, a Comissão não tinha esclarecido com clareza, em conformidade com o princípio enunciado no acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, quais eram as partes do acordo que deviam ter sido eliminadas a fim de tornar o acordo de troca de informações e o Data System conformes ao artigo 85._, n._ 1.
102 Resulta claramente do n._ 38 do acórdão impugnado que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não deixou de aplicar o princípio formulado no acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido. Com efeito, a reserva que o Tribunal de Primeira Instância formulou, no último período do n._ 38, à aplicação desse princípio apenas respeita à sua relevância no âmbito da aplicação do artigo 85._, n._ 3, do Tratado. Sem ser necessário examinar o bem fundado desta interpretação do Tribunal de Primeira Instância, há, portanto, que considerar que a alegação da recorrente é improcedente.
103 No seu quarto fundamento, a recorrente alega igualmente que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não declarou que os fundamentos da decisão não explicam a razão pela qual o conjunto do acordo punha em causa a concorrência.
104 Importa sublinhar que esta alegação já foi examinada, no n._ 52 do presente acórdão, no âmbito da segunda vertente do primeiro fundamento relativo à falta de fundamentação do n._ 38 do acórdão impugnado.
105 Por último, se este quarto fundamento deve ser entendido no sentido de contestar a apreciação segundo a qual as disposições do acordo não são indissociáveis na acepção da jurisprudência resultante do acórdão Consten e Grundig/Comissão, já referido, há que declarar que as recorrentes não tinham alegado, no Tribunal de Primeira Instância, que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação a propósito do carácter indissociável ou não das disposições, mas apenas tinham sustentado que o alcance do dispositivo da decisão controvertida não resultava claramente dos seus fundamentos. Aliás, a recorrente não invocou, no Tribunal de Justiça, qualquer argumento relativo à identificação possível de elementos dissociáveis do conjunto do acordo. Sob este aspecto, o quarto fundamento é, portanto, inadmissível.
106 Destas considerações resulta que o quarto fundamento é em parte inadmissível e em parte improcedente e que, portanto, deve ser rejeitado.
Quanto ao quinto fundamento
107 O quinto fundamento, assente numa aplicação errónea do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, respeita ao n._ 99 do acórdão impugnado.
108 Nesse número, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não cometeu um erro ao indeferir o pedido de isenção individual com o fundamento de que as restrições de concorrência resultantes da troca de informações não tinha um carácter indispensável. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, de acordo com a Comissão, os dados relativos a cada sociedade, por um lado, e os relativos ao conjunto do sector, por outro, eram suficientes para operar no mercado dos tractores agrícolas.
109 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no mesmo n._ 99, que a Comissão tinha correctamente considerado que as observações desenvolvidas a propósito da primeira notificação eram válidas, mutatis mutandis, em relação à segunda, uma vez que o Data System continuava a fornecer dados mensais sobre o volume das vendas e as partes de mercado dos membros e dos concessionários. O Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão pretendeu assim sustentar que não era indispensável dispor de informações que individualizassem, como uma periodicidade frequente, as vendas dos concorrentes para atingir os objectivos alegados.
110 Por último, no mesmo número, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em resposta às afirmações das recorrentes segundo as quais as informações obtidas eram necessárias para garantir o serviço pós-venda ou de garantia, que este podia ser perfeitamente assegurado mesmo que não existisse um sistema de troca de informações do tipo do em causa.
111 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as observações da Comissão a propósito da primeira notificação se aplicam, mutatis mutandis, à segunda. A recorrente invoca, a este respeito, as modificações introduzidas no calendário e na qualidade das informações comunicadas, que o Tribunal de Primeira Instância teria desprezado.
112 Basta observar que, através deste argumento, a recorrente contesta a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos factos, a qual não pode ser submetida ao controlo do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão daquele Tribunal.
113 Em segundo lugar, a recorrente sublinha que o seu pedido de isenção individual dependia da verificação de uma violação do artigo 85._, n._ 1. Ora, esta violação tinha sido declarada na base de hipóteses relativas a efeitos puramente teóricos do sistema de troca de informações sobre a concorrência. Esta violação do artigo 85._, n._ 1, constituía igualmente um factor a considerar para determinar se a condição do carácter indispensável nos termos do artigo 85._, n._ 3, estava satisfeita.
114 A este propósito, basta observar que, dado que a argumentação da recorrente destinada a demonstrar uma aplicação errónea do artigo 85._, n._ 1, é rejeitada pelo presente acórdão, o argumento em questão não é relevante.
115 Em terceiro lugar, a recorrente alega, antes de mais, que, admitindo que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as recorrentes não tinham provado que o escalonamento no tempo da divulgação da informação a propósito das matrículas por modelos era um dado indispensável, importa então objectar que esse carácter indispensável da difusão decorre do facto de os construtores deverem possuir informações actuais a fim de poderem tomar atempadamente decisões e medidas que respondam às necessidades da clientela. Acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter reduzido a sua argumentação à necessidade de os interessados disporem de informações para o serviço de pós-venda e a garantia.
116 A recorrente sustenta em seguida que só os construtores mais importantes estão em condições de obter, de forma autónoma, dados fiáveis sobre as vendas. Além disso, os dados assim obtidos eram menos fiáveis que os transmitidos no quadro do sistema de troca de informações. Assim, esse sistema garantia a mesma quantidade e a mesma qualidade de informação tanto para as grandes como para as pequenas empresas ou mesmo para as empresas novas no mercado. Por último, sem o sistema de troca de informações, as empresas seriam obrigadas a trocar directamente informações, o que se podia revelar contrário ao direito da concorrência.
117 Importa sublinhar que estes argumentos são idênticos aos invocados perante a Comissão e no Tribunal de Primeira Instância para sustentar que a troca de informações em causa, em especial sob a forma do Data System, satisfazia o critério indispensável das restrições. Além disso, a recorrente não esclarece qual o erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido no controlo do exercício do poder de apreciação que o artigo 85._, n._ 3, atribui à Comissão e também nenhum elemento dos autos permite concluir pela existência de um erro no controlo efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.
118 Por outro lado, nada indica que o Tribunal de Primeira Instância tenha baseado a sua apreciação na premissa de que as recorrentes só tinham invocado, como vantagem da troca de informações, a necessidade de garantir o serviço pós-venda ou de garantia. Com efeito, por um lado, a exposição da argumentação dos recorrentes, nos n.os 95 e 96 do acórdão impugnado, não se limita a esses elementos. Por outro, acontece que a passagem em questão do n._ 99 do acórdão impugnado é uma resposta a argumentos específicos suscitados perante o Tribunal de Primeira Instância a propósito do Data System.
119 O quinto fundamento, sendo portanto em parte inadmissível e em parte improcedente, deve ser rejeitado.
120 Do conjunto das considerações que precedem resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do presente recurso são em parte inadmissíveis e em parte improcedentes. O presente recurso deve, portanto, ser integralmente julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
121 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
decide:
122 O recurso é julgado improcedente.
123 New Holland Ford Ltd é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy