Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Banana - Regime das importações - Contingente pautal - Competência para proceder a adaptações conferida à Comissão pelo artigo 16._, n._ 3, do Regulamento n._ 404/93 - Violação do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado - Inexistência - Utilização para aumentar, sem aplicar o método de repartição do artigo 19._, n._ 1, do regulamento, a quantidade atribuída aos operadores vítimas de uma catástrofe natural - Admissibilidade
(Tratado CE, artigo 155._; Regulamento n._ 404/93 do Conselho, artigos 16._, n._ 3, 19._, n._ 1, e 27._; Regulamentos n.os 2791/94 e 510/95 da Comissão)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance
(Tratado CE, artigo 190._)
Sumário
3 Aquando da adopção dos Regulamentos n.os 2791/94 e 510/95 relativos à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas, respectivamente, para 1994 e para o primeiro trimestre de 1995, na sequência da tempestade Debbie, a Comissão fundamentou-se validamente no artigo 16._, n._ 3, do Regulamento n._ 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, que lhe confere, de um modo geral, o poder de adaptar, segundo o processo do comité de gestão previsto no artigo 27._, o contingente pautal em curso de campanha, por razões de necessidade e, nomeadamente, para ter em conta os efeitos de circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação. A disposição em causa permitia-lhe, mais particularmente, derrogar, em relação à parte adaptada, o método de repartição do contingente pautal referido no artigo 19._, n._ 1, do Regulamento n._ 404/93, dado que a aplicação desse método redundaria em conceder direitos de importação suplementares a operadores económicos que não foram vítimas de circunstâncias excepcionais e não resolveria a situação particular dos operadores vítimas desses acontecimentos.
Os poderes assim conferidos à Comissão pelo artigo 16._, n._ 3, do regulamento já referido, por outro lado, não ultrapassam os que podem ser-lhe atribuídos, nos termos do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado. A este respeito, e em relação ao sector agrícola, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho, o que não se verificava no caso em apreço.
4 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. No entanto, não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entra no quadro sistemático do conjunto de que faz parte.
Partes
Nos processos apensos C-9/95, C-23/95 e C-156/95,
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
recorrente nos processos C-9/95 e C-156/95,
e
República Federal da Alemanha, representada por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, D-53107 Bona, na qualidade de agente,
recorrente no processo C-23/95,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada,
- nos processos C-9/95 e C-156/95, por T. van Rijn, consultor jurídico,
- no processo C-23/95, por D. Booss, consultor jurídico, e K.-D. Borchardt, membro do Serviço Jurídico,
na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada,
nos processos C-9/95, C-23/95 e C-156/95, pelo
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Braviner, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
e, no processo C-156/95, pela
República Francesa, representada por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e F. Pascal, adido de administração na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
intervenientes,
que têm por objecto a anulação,
- nos processos C-9/95 e C-23/95, do Regulamento (CE) n._ 2791/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para 1994, na sequência da tempestade Debbie (JO L 296, p. 33), e,
- no processo C-156/95, do Regulamento (CE) n._ 510/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para o primeiro trimestre de 1995, na sequência da tempestade Debbie (JO L 51, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e J. L. Murray, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo belga, representado por A. De Ridder, consultora adjunta no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, do Governo alemão, representado por B. Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, da Comissão, representada por T. van Rijn e D. Booss, do Governo do Reino Unido, representado por D. Anderson, e do Governo francês, representado por F. Pascal, na audiência de 9 de Julho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 1995, no processo C-9/95, e em 17 de Maio de 1995, no processo C-156/95, o Reino da Bélgica pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação do Regulamento (CE) n._ 2791/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para 1994, na sequência da tempestade Debbie (JO L 296, p. 33), e do Regulamento (CE) n._ 510/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para o primeiro trimestre de 1995, na sequência da tempestade Debbie (JO L 51, p. 8) (a seguir «regulamentos impugnados»). Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 1995, no processo C-23/95, a República Federal da Alemanha pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2791/94.
2 Por três despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1995 (C-9/95 e C-23/95) e de 9 de Janeiro de 1996 (C-156/95), o Reino Unido foi admitido a intervir nos três processos em apoio dos pedidos da Comissão.
3 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 1995, a República Francesa foi admitida a intervir no processo C-156/95 em apoio dos pedidos da Comissão.
4 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1996, os três processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.
5 O Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir «regulamento do Conselho»), substituiu, no título IV, os diferentes regimes nacionais anteriores por um regime comum de trocas com países terceiros.
6 O artigo 18._, n._ 1, deste regulamento, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105), prevê a abertura, para 1994, de um contingente pautal de 2,1 milhões de toneladas/peso líquido, e de 2,2 milhões de toneladas/peso líquido para os anos seguintes, relativamente às importações de «bananas de países terceiros» e de «bananas não tradicionais ACP».
7 O artigo 19._, n._ 1, do regulamento do Conselho faz uma repartição do contingente pautal que é aberto até 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros ou bananas não tradicionais ACP, 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias ou bananas tradicionais ACP e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias ou tradicionais ACP.
O artigo 19._, n._ 4, dispõe:
«Na hipótese de um aumento do contingente pautal, a quantidade disponível suplementar será atribuída aos operadores das categorias referidas no n._ 1...»
8 O artigo 16._, n._ 1, do regulamento do Conselho prevê a elaboração anual de uma estimativa da produção e do consumo na Comunidade, bem como das importações e exportações.
Nos termos do artigo 16._, n._ 3, deste regulamento:
«Em caso de necessidade, nomeadamente quando as condições de produção ou de importação forem afectadas por circunstâncias excepcionais, a estimativa pode ser revista durante a campanha. Nesse caso, o contingente pautal previsto no artigo 18._ será adaptado segundo o procedimento previsto no artigo 27._»
9 O artigo 18._, n._ 1, último parágrafo, do regulamento do Conselho prevê que, sempre que aumentar a procura comunitária, determinada com base na estimativa, o volume do contingente anual será aumentado, e remete, quanto às modalidades, para o processo do artigo 27._
10 O artigo 20._ do regulamento do Conselho atribui à Comissão poderes para adoptar e rever a estimativa prevista no artigo 16._ e para adoptar as modalidades de aplicação do título IV, que podem nomeadamente incidir sobre as medidas complementares relativas à emissão dos certificados, à duração da sua validade e às condições de transmissibilidade.
11 O artigo 30._ deste regulamento prevê:
«No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 27._, as medidas de transição consideradas necessárias.»
12 O artigo 27._ do regulamento do Conselho, a que fazem nomeadamente referência os artigos 16._, 18._ e 30._, autoriza a Comissão a adoptar as medidas de execução segundo o processo denominado do comité de gestão. Essa disposição prevê nomeadamente que o comité emite o seu parecer sobre as medidas a tomar num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência e que a Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis.
13 O artigo 12._ do regulamento, que faz parte do título III relativo ao regime das ajudas, prevê um mecanismo de ajuda compensatória da eventual perda das receitas a conceder aos produtores de bananas da Comunidade.
14 Para a execução do regulamento do Conselho, a Comissão adoptou nomeadamente o Regulamento (CEE) n._ 1442/93, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6), que retoma a distinção entre as três categorias de operadores económicos mencionadas no n._ 7 do presente acórdão e as qualifica de categorias A, B e C.
15 A adopção dos Regulamentos n.os 2791/94 e 510/95 é justificada, no segundo considerando, nos seguintes termos:
«... que a tempestade tropical Debbie, ocorrida em 10 de Setembro de 1994, provocou graves prejuízos nas plantações de bananas comunitárias das regiões da Martinica e da Guadalupe, bem como nos Estados ACP de Santa Lúcia e Domínica; que os efeitos desta circunstância excepcional na produção das regiões atingidas se farão sentir até Julho de 1995, afectando sensivelmente as importações e o abastecimento do mercado comunitário durante o quarto trimestre de 1994 [Regulamento n._ 2791/94; primeiro trimestre de 1995, quanto ao Regulamento n._ 510/95]; que esta situação poderá traduzir-se num aumento significativo dos preços de mercado em certas regiões da Comunidade.»
16 Os regulamentos impugnados fundam-se no regulamento do Conselho, nomeadamente nos artigos 16._, n._ 3, 20._ e 30._, bem como no Regulamento n._ 1442/93.
17 Quanto ao artigo 16._, n._ 3, a Comissão expôs no quarto considerando dos Regulamentos n.os 2791/94 e 510/95:
«... a adaptação do contingente pautal deve permitir, por um lado, abastecer adequadamente o mercado comunitário até ao final de 1994 [Regulamento n._ 2791/94; no primeiro trimestre de 1995, quanto ao Regulamento n._ 510/95] e, por outro, compensar os operadores que agrupem ou representem directamente os produtores que, para além de terem sofrido prejuízos, correm o risco, na ausência de medidas adequadas, de perder por muito tempo as suas posições tradicionais no mercado comunitário.»
18 Os regulamentos impugnados estabelecem uma quantidade adicional que é, respectivamente, de 53 400 e de 45 500 toneladas para os operadores que abastecem a Comunidade com bananas provenientes da Martinica, da Guadalupe, de Santa Lúcia e da Domínica.
19 A Decisão 94/654/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 1994, que adopta a estimativa de produção e de consumo, bem como das importações e exportações de bananas na Comunidade em 1994 (JO L 254, p. 90), anterior ao Regulamento n._ 2791/94, enuncia, no segundo considerando, que a estimativa deve ser revista «a fim de ter em conta as consequências para a produção da Martinica e de Guadalupe, e de certos países ACP, da tempestade tropical Debbie».
20 A Decisão 94/752/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, que altera a Decisão 94/654/CE (JO L 298, p. 48), posterior ao Regulamento n._ 2791/94, estabeleceu uma estimativa revista com base na análise da situação e numa avaliação fiável das consequências da tempestade Debbie na produção e na disponibilidade em bananas de certas regiões de produção da Comunidade bem como de certos Estados ACP, vítimas dessa tempestade.
Quanto ao primeiro fundamento
21 O Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha sustentam que nem o artigo 16._, n._ 3, nem o artigo 20._, nem o artigo 30._ do regulamento do Conselho permitem, quando de um aumento do contingente pautal, derrogar o método de repartição estabelecido no artigo 19._, n._ 1. Assim, estas disposições não podem servir de fundamento aos regulamentos impugnados.
22 Quanto ao artigo 30._ do regulamento do Conselho, o Tribunal de Justiça declarou que, como resulta do vigésimo segundo considerando desse regulamento, essa disposição destina-se a fazer face à perturbação do mercado interno que a substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum de mercado corre o risco de provocar. Para o efeito, esse artigo obriga a Comissão a tomar todas as medidas transitórias julgadas necessárias (despacho de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C-280/93 R, Colect., p. I-3667, n.os 46 e 47, e acórdão de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C-68/95, Colect., p. I-6065, n._ 34).
23 A aplicação do artigo 30._ está sujeita à condição de que as medidas específicas que a Comissão deve adoptar visem facilitar a passagem dos regimes nacionais à organização comum de mercado e que sejam necessárias para esse efeito (acórdão T. Port, já referido, n._ 35).
24 Essas medidas transitórias devem permitir resolver dificuldades encontradas após a instituição da organização comum de mercado, mas que têm a sua origem no estado dos mercados nacionais anterior aos regulamentos impugnados (acórdão T. Port, já referido, n._ 36).
25 Os problemas de ordem climática, na origem da adopção dos regulamentos impugnados, não fazem todavia parte da categoria das dificuldades a que o artigo 30._ tem por objectivo fazer face, de modo que essa disposição não pode servir de fundamento à adopção dos regulamentos impugnados.
26 Quanto ao artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho, há que salientar que essa disposição atribui, de um modo geral, poderes à Comissão para adaptar, segundo o processo do artigo 27._, o contingente pautal no caso de circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação.
27 A este respeito, verifica-se que, em pelo menos dois Estados-Membros, no Reino Unido e em França, existiam mecanismos que permitiam a adopção de medidas indispensáveis no caso de catástrofes naturais. Não tendo ele próprio previsto, no Regulamento n._ 404/93, as regras destinadas a fazer face às circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação, o Conselho considerou preferível atribuir à Comissão ou avocar-se o poder de adaptar o contingente pautal, em conformidade com as exigências de cada caso concreto, seguindo o processo definido no artigo 27._
28 Por outro lado, o argumento do Reino da Bélgica, segundo o qual a ajuda compensatória prevista no artigo 12._ do regulamento do Conselho seria o instrumento adequado para fazer face aos prejuízos causados por catástrofes naturais, não pode ser acolhido.
29 Com efeito, como a Comissão alegou acertadamente, a ajuda compensatória é concedida relativamente às bananas comercializadas no mercado comunitário e é calculada por referência à receita da produção média de uma região produtora. Ora, em caso de destruição das bananeiras por uma tempestade, não há comercialização de bananas originárias da região afectada por essa tempestade e a diferença entre a receita da produção média de uma região relativamente à receita média comunitária não é susceptível de reparar os prejuízos causados por essa catástrofe natural. Além disso, só os produtores comunitários podem beneficiar dos apoios previstos pelo artigo 12._
30 Para apreciar se, quando de tal modificação do contingente pautal, por força do artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho, o método de repartição, previsto no artigo 19._, n._ 1, deve ser respeitado, há que fazer referência ao teor e ao contexto dessa disposição, bem como aos do n._ 4 do mesmo artigo.
31 A este respeito, há que salientar que o artigo 19._, n._ 4, do regulamento do Conselho deve ser lido em conjugação com o artigo 18._, n._ 1, quarto parágrafo, desse regulamento, que visa o aumento do contingente pautal para a campanha seguinte, na sequência de um aumento da procura da Comunidade determinada com base na estimativa do consumo da Comunidade no decurso da campanha.
32 Em contrapartida, o artigo 16._, n._ 3, que precede, na estrutura do título IV do regulamento do Conselho, os artigos 18._ e 19._, diz respeito não ao aumento anual e regular do contingente mas sim à adaptação desse contingente, no decurso da campanha, para fazer face a casos de necessidade, nomeadamente aos efeitos de circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação, tais como as calamidades naturais na origem da adopção dos regulamentos impugnados. O nono considerando do regulamento do Conselho prevê aliás expressamente que a estimativa deve poder ser revista ao longo do ano, em função da ocorrência de circunstâncias, nomeadamente, climáticas, especiais.
33 Ora, a aplicação do método de repartição, previsto no artigo 19._, n._ 1, do regulamento do Conselho, a uma adaptação do contingente pautal, por força do artigo 16._, n._ 3, não teria em conta esse objectivo, na medida em que redundaria em conceder direitos de importação suplementares a operadores económicos que não foram vítimas de circunstâncias excepcionais e não resolveria a situação particular dos operadores vítimas desses acontecimentos.
34 Resulta do que precede que o artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho permite, em caso de adaptação do contingente pautal durante a campanha por razões de necessidade, derrogar, relativamente à parte adaptada, o método de repartição do artigo 19._, n._ 1, do regulamento do Conselho.
35 Os poderes assim atribuídos à Comissão pelo artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho não ultrapassam os que podem ser-lhe atribuídos, nos termos do artigo 155._, quarto travessão, do Tratado CE.
36 Segundo jurisprudência constante, resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir o artigo 155._, bem como das exigências da prática, que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado (acórdão de 29 de Junho de 1989, Vreugdenhil e o., 22/88, Colect., p. 2049, n._ 16, e jurisprudência citada, bem como acórdão de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C-478/93, Colect., p. I-3081, n._ 30).
37 Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que, em matéria agrícola, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (acórdãos de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken, 121/83, Recueil, p. 2039, n._ 13, e Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 31).
38 Segundo o artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho, a adaptação do contingente pautal é feita segundo o procedimento previsto no artigo 27._
39 Como resulta do último considerando dos regulamentos impugnados, o comité de gestão das bananas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente.
40 Deste modo, competia à Comissão adoptar as medidas que a urgência da situação impunha.
41 Nestas circunstâncias, há que declarar que foi acertadamente que, quando da adopção dos regulamentos impugnados, a Comissão se fundou no artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho.
42 Por conseguinte, há que rejeitar o primeiro fundamento de anulação.
Quanto ao segundo fundamento
43 No âmbito deste fundamento, a República Federal da Alemanha salienta, em primeiro lugar, que o Regulamento n._ 2791/94 não contém qualquer indicação quanto aos danos sofridos. A estimativa, elaborada em 29 de Setembro de 1994, não teria tido em conta as consequências da tempestade Debbie. A estimativa revista de 18 de Novembro de 1994, posterior ao Regulamento n._ 2791/94, visaria as perdas de fornecimento do conjunto da Comunidade e de todos os países ACP. Mesmo que se aceite uma perda de colheita da ordem de 53 400 toneladas, referida no Regulamento n._ 2791/94, este último não contém qualquer fundamentação no que diz respeito à sobrecompensação das perdas que efectua através da concessão de direitos de importação de bananas de países terceiros.
44 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Resulta, além disso, desta jurisprudência que não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entra no quadro sistemático do conjunto de que faz parte (v. acórdãos de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n._ 16, e de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 19).
45 Como foi salientado no n._ 15 do presente acórdão, a Comissão justificou a adopção dos regulamentos impugnados pelas tempestades tropicais que atingiram determinados territórios da Comunidade e certos Estados ACP, com os danos que essas calamidades naturais provocaram na produção das regiões atingidas e pela afectação do abastecimento do mercado comunitário; por outro lado, salientou o risco de uma subida dos preços em certas regiões da Comunidade.
46 Do mesmo modo, a Comissão referiu, como resulta do n._ 17 do presente acórdão, que a adaptação do contingente pautal, por força do artigo 16._, n._ 3, do regulamento do Conselho, destina-se a assegurar o abastecimento suficiente da Comunidade e a compensar os operadores vítimas das calamidades naturais.
47 Na Decisão 94/654, a Comissão adoptou a estimativa da produção, do consumo, bem como das importações e exportações de bananas na Comunidade em 1994, precisando que essa estimativa seria revista a fim de ter em conta as calamidades naturais que atingiram certas regiões comunitárias e certos Estados ACP.
48 Através da Decisão 94/752, a Comissão publicou a adaptação da estimativa, na origem do aumento do contingente pautal adoptado no Regulamento n._ 2791/94.
49 Por último, o Regulamento n._ 2791/94 contém, no artigo 1._, n._ 2, os dados numéricos das perdas de fornecimento a compensar.
50 A República Federal da Alemanha critica, também, o facto de a Comissão não ter fundamentado a necessidade de conceder aos operadores económicos lesados direitos de importar bananas de países terceiros e a sobrecompensação dos danos efectuada pela concessão desses certificados de importação. Esta crítica baseia-se na afirmação de que os operadores lesados teriam podido abastecer-se em bananas comunitárias e ACP e de que a concessão de certificados de importação de bananas de países terceiros se traduz, em relação a eles, numa vantagem financeira superior à obtida com a comercialização de uma quantidade equivalente de bananas comunitárias ou ACP.
51 A este respeito, há que salientar, antes de mais, que perdas ao nível da produção de bananas comunitárias ou uma diminuição das possibilidades de exportação de bananas tradicionais ACP deviam conduzir a Comissão a aumentar a concessão de direitos de importar bananas de países terceiros para assegurar uma oferta suficiente de bananas na Comunidade.
52 Seguidamente, há que salientar, como o advogado-geral o expôs no n._ 35 das suas conclusões, que teria sido difícil para os operadores económicos, vítimas das calamidades naturais em causa, abastecerem-se em bananas comunitárias ou em bananas tradicionais ACP, na medida em que a produção dessas bananas tinha precisamente diminuído na sequência dessas calamidades.
53 Quanto à possibilidade de venda das licenças de importação, a Comissão indicou, na audiência, sem ser contestada, que essas licenças foram efectivamente utilizadas pelos operadores, vítimas das calamidades naturais, para comprar bananas de países terceiros. Deste modo, a pretensa sobrecompensação dos prejuízos que exigiria, segundo a recorrente, uma fundamentação especial, não está provada.
54 Nestas condições, verifica-se que, tendo em conta as circunstâncias especiais e nomeadamente a urgência, a Comissão fundamentou de modo suficiente o Regulamento n._ 2791/94, e que o fundamento de anulação assente na violação do artigo 190._ do Tratado, invocado pela República Federal da Alemanha no processo C-23/95, deve ser rejeitado.
55 Resulta do que acima se disse que deve ser negado provimento aos recursos interpostos pelo Reino da Bélgica e pela República Federal da Alemanha nos três processos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha sido vencidos, há que condená-los nas despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervieram no processo suportarão as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
57 É negado provimento aos recursos.
58 Os recorrentes são condenados nas despesas.
59 Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.
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